Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00108/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CLASSIFICAÇÃO FINAL
MÉDIA ARITMÉTICA
ARTIGO 36º/2 DO DL 204/98, DE 11/7
Sumário:Nos termos do artigo 36º/2 do DL 204/98 “a classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção”, sem qualquer alusão a arredondamento da nota da classificação final, não podendo o intérprete proceder a tal arredondamento por forma a igualar a classificação dos candidatos separados por centésimas de valor e, eventualmente, subverter as respectivas posições, através de outros critérios de preferência aplicáveis em caso de igualdade classificativa.
Data de Entrada:05/11/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra
Recorrido 2:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
M..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de 5 vagas de Chefe de Secção do respectivo quadro de pessoal, veio interpor o presente recurso sob a forma de agravo, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Na interpretação da norma, o julgador não pode atender só a um único critério interpretativo, mas antes ter em conta todos os critérios da hermenêutica jurídica e tal não aconteceu com a decisão ora em crise, violando-se assim o art. 9º n.º 1 do Código Civil.
2 - Ora, o Ex.mo Juiz a quo atendeu apenas a um critério histórico, deixando de lado, todos os demais, sendo, portanto redutor, ao ponto de nem referir outros, mesmo que, por exclusão, violando-se assim o principio fundamental da hermenêutica jurídica.
3 - Ora a decisão não teve em conta o elemento literal da interpretação das normas, porquanto este não fala em casas centesimais - muito menos milesimais - mas apenas em casas decimais. E,
4 - Tal decorre da mera leitura do art. 36º n.º 1 do diploma que temos vindo a citar supra, sendo certo que assim, a Ex.mo Juiz a quo violou tal preceito na interpretação plasmada na sua douta decisão.
5 - Ou seja, a lei - literalmente - apenas admite que num concurso, o júri possa apenas ter em conta as casas decimais, e percebe-se porquê!!
6 - Tal decisão viola assim o princípio da igualdade e imparcialidade, pois caso a interpretação e a decisão do Ex.mo juiz a quo fosse a mais correcta não ficam salvaguardados aqueles princípios e tornar-se-ia quase impossível, o cotejo em casas centesimais de todos os critérios de avaliação e nas suas palavras até onde poderíamos ir!!!
7 - O recurso a centésimas e milésimas afronta o princípio da igualdade, ou melhor viola o princípio da igualdade por ser impossível sindicar até a essas casas centesimais, qualquer valoração efectuada por quem quer que seja.
8 - Por outro lado, há uma presunção que o intérprete ao ler a lei deve saber: que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento!! E, se aquele não fala em casas centesimais para a exclusão, não poderá utilizar esse critério para a admissão, pois haveria assim clara desigualdade de critérios e portanto, feriria de ilegalidade tal concurso.
9 - Ou seja, na interpretação do Ex.mo Juiz a quo além de ser injusta dado que haveria dualidade de critérios, tal interpretação é portanto inconstitucional, o que desde já se requer, por violar o art. 20º da CRP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
10 - Tal decisão viola o art. 9º do Código Civil, porquanto a letra da lei é o ponto de partida mas “presumirá o intérprete que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”.
11 - A decisão que ora se encontra em crise, viola tal preceito, pois, o Ex.mo Juiz a quo na sua interpretação não teve em conta o estatuído no art. 9º n.º 3 do Código Civil, pois não pressupôs que o legislador consagrou a solução mais acertada nem se soube exprimir correctamente.»
Não houve contra alegação.
No douto parecer apresentado, o Ministério Público propugnou a confirmação da sentença.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto (rectifica-se apenas o divisor da fórmula de cálculo da CF, que é sempre “10”, sendo que na sentença, certamente por lapso que não vicia o raciocínio nem o resultado final, surge umas vezes como “10”e outras vezes como “6”).
1. Por Aviso publicado no Diário da República, III Série, n.º141, de 20 de Junho de 2001, a Câmara Municipal de Vale de Cambra (CMVC), abriu concurso interno de acesso geral para provimento de cinco vagas de Chefe de Secção, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
2. Ao concurso concorreram, entre outros, a recorrente e a recorrida particular M....
3. Após os concorrentes terem realizado as provas de classificação, e sido notificados da lista de classificação final para dizerem, por escrito, o que se lhes oferecesse, em 25/2/2002, o júri do concurso procedeu à elaboração da respectiva lista de classificação final, classificando a recorrente e a recorrida particular, ambas, com 11,8 valores e classificando em 5° lugar esta e em 6° a recorrente, utilizando (como vem referido) os critérios de desempate constantes do art. 37° do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, nos termos da acta de fls. 11 e 12 dos autos e que aqui se dá como reproduzida.
4. Por despacho de 15 de Fevereiro de 2002, o Vereador A..., no uso de poderes delegados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, homologou a acta do júri e a lista de classificação final [acto recorrido].
5. A soma da classificação final da recorrente M..., de acordo com a fórmula CF = [(5xPC)+(3xAC)+(2xEPS)]:10 sendo que CF - Classificação Final; AC - Avaliação Curricular; e EPS - Entrevista Profissional de Selecção totaliza 11,791 valores, resultante de CF = (5x12)+(3x12,19)+(2x10,67):10, ou seja, CF = 60+36,57+21,34 = 11,791 valores.
6. A soma da classificação final da recorrida particular M..., de acordo com a mesma fórmula CF = [(5xPC)+(3xAC)+(2xEPS)]:10, totaliza 11,780 valores, resultante de CF = (5x10,5)+(3x10,9)+(2x16,3):10, derivando das seguintes parcelas, CF = 52,5+32, 7+32,6 = 11,780 valores.
De direito
Aplicada a fórmula de cálculo da CF, a ora Agravada, M..., recorrente no recurso contencioso, obteve a classificação final de 11,791 valores, numa escala de 0/20, enquanto a Agravante e ali recorrida particular obteve 11,780.
Porém, o Júri do concurso decidiu arredondar aquelas classificações até à casa decimal, atribuindo 11,8 a cada uma daquelas candidatas e, seguidamente, usando dos critérios de desempate constantes do artigo 37º do DL 204/98, de 11/7, ordenou a lista de classificação final posicionando em 5º lugar a M.... e em 6º a M....
Na sequência de recurso contencioso interposto por esta última, o tribunal a quo veio a anular o acto recorrido, homologatório daquela lista de classificação final, considerando que incorria em “erro nos pressupostos de facto, com violação do artigo 36º/2 do DL 204/98, de 11/7, pois que, sem fundamento legal, considerou existir empate entre as classificações da recorrente e recorrida particular, quando inexistia qualquer empate”.
Para tanto, ponderou-se na sentença que, nos termos do artigo 36º/2 do DL 204/98 “a classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção”, sem qualquer alusão a arredondamento da nota da classificação final, não podendo o intérprete proceder a tal arredondamento por forma a igualar artificialmente as classificações e, eventualmente, subverter o posicionamento relativo dos candidatos mediante a utilização de outros critérios de preferência aplicáveis em caso de igualdade, como sucedeu no caso vertente.
Numa nótula sobre a evolução legislativa na matéria, referiu-se ainda na sentença:
« Enquanto o art. 32° n.º 4 do Dec. Lei 498/88, de 30/12, previa, mas apenas quanto à nota de exclusão dos candidatos, o arredondamento da classificação inferior a 9,5 valores, para exclusão, nada dizia quanto à nota de classificação final, o que só pode significar que o arredondamento apenas podia ser aplicado para a obtenção da nota de exclusão do concurso.
Ora, se o art. 36° n.º1 do Dec. Lei 204/98 (diploma que revogou o Dec. Lei 498/88 referido) deixou de prever, mesmo para o caso de se considerarem não aprovados, aqueles candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores (...) não faz sentido, por carência de qualquer critério digno de interpretação, que se possa fazer o arredondamento da nota obtida na classificação final».
«Deste modo» - concluiu o M.º Juiz - «tendo a recorrente obtido a classificação final (CF) de 11,791, está claramente posicionada à frente da candidata que apenas obtém a classificação final (CF) de 11,780 (aliás, sem necessidade de qualquer arredondamento, pois que, caso contrário, se teria de perguntar até que casa decimal de haveria de fazer o arredondamento)».
A Agravante insurge-se contra a interpretação da lei feita na sentença, imputando-lhe a violação do artigo 9º/1 do Código Civil, por ter atendido apenas a um dos critérios da hermenêutica jurídica – o critério histórico – obliterando os demais, entre eles o elemento literal que decorre do artigo 36º/1 citado, que “não fala em casas centesimais – muito menos milesimais – mas apenas em casas decimais”.
A sentença não merece esta censura. Na verdade, a análise aí feita apenas usou o critério histórico como adjuvante da interpretação literal e racional da norma constante do n.º 2 do artigo 36º, aplicável ao caso (fórmula para obtenção da classificação final). O que na sentença se diz – e está correcto – é que não pode lançar-se mão de um critério de arredondamento da classificação para a casa decimal não previsto na lei e nem seria lícito pressupor nessa matéria uma inadvertida omissão do legislador, pois num bosquejo histórico do regime jurídico antecedente se revela que o arrredondamento foi expressamente previsto quando correspondeu a uma assumida opção legislativa.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Agravante, não há identidade racional entre as hipóteses do n.º1 do artigo 36º (classificação mínima para aprovação) e do n.º2 (método de apuramento da classificação), uma vez que na primeira está em causa a situação isolada de cada um dos candidatos – saber se atingiu ou não o patamar de aptidão profissional exigível para o lugar a concurso – enquanto na segunda está subjacente uma ordenação relativa entre os candidatos. Deste modo, nunca seria lícito supor no n.º2 uma lacuna da lei que autorizasse a integração do pretenso critério do arredondamento, por analogia, também para estes casos de ordenação dos candidatos aprovados.
Mas a verdade é que critério do arredondamento para as casas decimais nem sequer foi consagrado no artigo 36º/1 do DL 204/98. Com efeito, aí se estabelece que não são aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. Deste modo, um candidato com 9,5 valores é aprovado, enquanto um candidato com 9,49 valores (um centésimo de diferença) não é.
De resto, a expressão numérica 9,5 não significa que há um arredondamento, mas apenas, em rigor matemático, que todas as casas sucessivas às décimas são ocupadas por zeros, apenas por comodidade se escrevendo “9,5” em vez das expressões numéricas equivalentes “9,50”, “9,500” e por aí fora até às casas infinitesimais.
Pretende ainda a Agravante que a interpretação adoptada viola os princípios da igualdade e da imparcialidade, e que seria inconstitucional, afrontando o artigo 20º da CRP, “por ser impossível sindicar até às casas centesimais qualquer valoração efectuada por quem quer que seja”. Esta objecção só faria algum sentido quando a valoração até às casas centesimais fosse, como tal, directamente atribuída pelo Júri. Mas o que está contemplado no artigo 36º/2 não é a possibilidade de tão bizarra valoração e sim uma média aritmética, ou seja uma divisão que, a partir de números inteiros, pode dar resultados fraccionados (por exemplo 100:6=16,333...). A falta de objectividade, parcialidade ou dualidade de critérios pode eventualmente residir na atribuição das pontuações parciais que irão formar o somatório determinativo da média, ou seja a classificação final, mas nunca na própria expressão aritmética em si, pois a classificação de 11,791 é objectiva e irrefutavelmente superior a 11,780 e apenas deixaria de ser assim se, no plano jurídico, alguma norma – que no caso não se vislumbra – impusesse ao intérprete e aplicador da lei o desprezo das casas centesimais, com ou sem arredondamento para a casa decimal superior (teríamos então, conforme a opção legislativa, duas classificações juridicamente igualizadas para “11,7” por simples desprezo das centésimas, ou “11,8” por arredondamento para a décima superior).
Enfim, como se disse, esta solução preconizada pelo Júri do concurso e pela Agravante não se encontra consagrada na lei e por isso prevalece a média aritmética superior, por mais ínfima que seja a expressão numérica em que se traduza.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões da Agravante, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Agravante, fixando-se em € 250 e € 100, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho