Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/12.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO; DISCRICIONARIEDADE; MEDIDA DA PENA
Sumário:
1 – Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação.
A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.
2 - Embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
3 – Ainda que a sanção aplicada tenha tido em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas no âmbito de processo disciplinar, de forma unitária, tal não legitima, no entanto, que o tribunal reduza a pena em decorrência de uma mera operação aritmética, interferindo na discricionariedade da Administração.
4 – A declaração de prescrição de uma qualquer infração que haja sido sancionada conjuntamente com outras, com uma pena única, necessariamente que compromete todo o procedimento, sem prejuízo do mesmo poder ser retomado, se for caso disso, uma vez transitada em julgado da decisão da Ação, se a tal nada mais obstar, nos termos do Artº 173º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACCP
Recorrido 1:Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ACCP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, peticionou originariamente a anulação da “pena única de 240 dias de suspensão por cúmulo jurídico de infrações, proferida por despacho do Presidente da Autoridade Florestal Nacional”.
Tendo o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em contestação apresentada em 7 de fevereiro de 2012, vindo, designadamente, suscitar a inutilidade superveniente da lide, em decorrência do facto do ato objeto de impugnação ter sido revogado por despacho do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o qual substituiu a sanção aplicada “pela pena de multa em montante equivalente a 18 remunerações diárias”.
Em face do que precede, veio o então Autor, em 28 de fevereiro de 2012 (Cfr. fls. 219 a 262 Procº físico), impugnar a pena que que lhe aplicou a multa de 18 remunerações diárias, o que foi admitido, nos termos do Artº 64º do CPTA, por despacho de 15 de março de 2012 (Cfr. fls. 266 e 267 Procº físico).
Inconformado com a Sentença proferida em 31 de outubro de 2016 no TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente Ação, anulando parcialmente o ato objeto de impugnação “na parte em que condenou o Autor a pena de multa correspondente ao pagamento de seis remunerações de base diárias”, veio o Autor Recorrer da mesma, em 7 de dezembro de 2016 (Cfr. fls. 355 a 358v Procº físico):
Formula a aqui Recorrente/António nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

“1. Julgando prescrito o procedimento disciplinar relativo a três infrações no que toca a apenas uma delas e por considerar que ato de aplicação de pena única é divisível, fixando nova pena única para as sobrantes infrações, o Tribunal a quo, através da sentença recorrida, fixou a medida concreta da pena a aplicar ao ora recorrente.

2. O recorrente, seguindo a corrente jurisprudência pacífica que vem sendo produzida na nossa ordem jurídica, entende que “Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários”.

3. A sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena, visto que a aplicação de sanção disciplinar e especificamente a determinação da medida concreta de pena disciplinar, não obstante ser tarefa sujeita em parte ao rigoroso cumprimento de normas de cariz vinculado, constitui sobretudo na parte decisória um espaço não arbitrário mas de alguma liberdade crítica da Administração Pública.

4. Como vem sendo decidido pelos nossos Tribunais superiores, “Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP)”.

5. O Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, vigente à data dos factos, previa os referidos espaços decisórios próprios e discricionários da Administração Pública, designadamente nas normas contidas nos seus artigos 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, a), 18.º, n.º 1, 20.º ou 24.º, n.º 1, g), e n.º 4.

6. Decorre do artigo 9.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar que, ao contrário do afirmado na sentença, a determinação de uma pena única não equivale em abstrato e na vinculante construção do legislador à mera soma aritmética das penas parcelares, devendo apreciar-se o comportamento ilícito no seu todo e considerando a acumulação de infrações como agravante especial.

7. A determinação da medida concreta da pena única implica a formulação de juízo em que, respeitados os limites legais máximos abstratos, mais se faz sentir o espaço decisório próprio e de discricionariedade técnica da Administração Pública, arredado dos poderes de cognição pelos Tribunais, salvo em casos de erro grosseiro.

8. Apreciando-se as infrações alegadas em processo disciplinar único conducente, por lei, a punição única, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma infração parcelar, inquina todo o procedimento e gera a invalidade da sanção única e legalmente indivisível, estando, pois, vedado ao Tribunal decompor a pena única em diferentes penas parcelares e, posteriormente, fixar a pena única como correspondente à mera soma aritmética de duas delas.

9. A sentença, desrespeitando o princípio da separação de poderes, violou os preceitos normativos contidos nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do CPTA.

10. Da matéria de facto dada como assente não consta qualquer facto atinente à não comparência do ora recorrente ao serviço ou ao desrespeito por regras de funcionamento daquele.

11. Da referida decisão apenas resulta que (1) o vínculo do A. ao R. (facto 1); (2) a existência e o conteúdo de determinados documentos constantes do processo disciplinar (factos 2, 3, 4, 5 e 17 a 24); (3) que determinadas testemunhas depuseram nos termos ali reproduzidos (factos 6 a 16); sendo que a restante factualidade não foi dada como provada.

12. Atenta a concreta matéria de facto apurada e ao não serem dados como provados os factos ativos ou omissivos preenchedores das hipóteses legais das normas punitivas, ocorreu erro manifesto na subsunção dos factos às normas.

13. Da matéria dada como assente não se retira o preenchimento do tatbestand da norma não podendo determinar-se a aplicação da sua estatuição. Não se dando como provados comportamentos consubstanciadores de infração, não se pode sancionar.

14. Atento o exposto, a sentença violou os preceitos contidos nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e) e i), e 16.º, n.º 1, a), do Estatuto disciplinar.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se decisão de anulação integral do ato administrativo sancionatório impugnado, com as legais consequências.”

O Ministério da Agricultura, veio a apresentar as suas Contra-alegações em 14 de março de 2017, tendo concluído (Cfr. fls. 371v e 372 Procº físico):

“1 – O douto acórdão recorrido deverá ser mantido, já que se fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer violação do princípio da separação de poderes e erro de julgamento por erro na subsunção dos factos.

2 – O Tribunal anulou parcialmente o ato impugnado uma vez que o fundamento da anulação vale apenas em relação a uma parte do ato, neste caso, no que toca ao dever de correção.

3 – O Tribunal a quo não se substituiu ao órgão disciplinar na fixação de uma pena.

4 – Pois, não fixou, de facto, nova pena, apenas tendo anulado, parcialmente o ato primitivo.

5 - Resulta da decisão impugnada que foram dados como provados os factos que preenchem o tipo legal das infrações por que o Recorrente foi acusado.

6 – Deste modo, houve uma correta subsunção dos factos dados como provados ao direito, pelo que não imporá a nosso ver, conclusão diversa da decidida pela sentença recorrida.

7 – O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a anulação parcial do ato impugnado.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta sentença recorrida, como é de justiça.”

Por Despacho de 22 de março de 2017 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto para esta instância (Cfr. fls. 380 Procº físico)

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de abril de 2017 (Cfr. fls. 387 Procº físico), veio a emitir Parecer em 3 de maio de 2017, no qual, a final, se pronúncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser confirmada a sentença Recorrida” (Cfr. fls. 389 a 391 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, verificando os suscitados erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo considerou exaustivamente, a seguinte factualidade como provada, a qual infra se transcreve:

1. No ano de 2011 o Autor era Técnico Superior afeto à Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte – Lousã, da Autoridade Florestal Nacional (cf. registo biográfico a fls. 111 a 114 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

2. Em 26 de Maio de 2011 foi elaborada informação n.º 079 – UGFPIN, pelo Gestor Florestal da Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, parcialmente com o seguinte teor:

“(…) Como será claro e perceptível, neste momento trata-se de um técnico que recebe remuneração mensal, não cumpre o horário de trabalho encontrando-se ausente em parte incerta durante o período normal de trabalho, não realiza quaisquer tarefas, cria mau estar na equipa de trabalho, não merece confiança nos trabalhos que lhe são afectos, recusa-se a fazer serviços externos (alegando a necessidade de motorista, mas importa evidenciar que o mesmo técnico, executou serviços externos no período de Dezembro a Abril). Claramente que estamos perante um ato de indisciplina do trabalhador para com o seu superior hierárquico, acrescido de falta de educação e respeito perante os colegas de trabalho. Não acata ordens, não responde às solicitações hierárquicas e não desenvolve trabalho. Consciente que as atitudes do trabalhador indiciam clara e inequivocamente comportamentos dolosos, violadores dos deveres gerais inerentes à função que exerce, solicito, o quanto antes, instauração do competente procedimento disciplinar contra o trabalhador ACCP (…)”

(cf. informação n.º 079 – UGFPIN a fls. 3 a 28 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

3. Em anexo à informação melhor descrita no ponto 2 seguiam, como documento n.º 3, duas fotografias do Autor (cf. fotografias em anexo à informação n.º 079 – UGFPIN a fls. 13 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

4. Em 17 de Junho de 2011 foi proferido pelo Presidente da Associação Florestal Nacional despacho de instauração de processo disciplinar contra o Autor (cf. despacho a fls. 2 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

5. Em 5 de Julho de 2011 o Autor recebeu um ofício com o seguinte teor:

“(…) Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto Disciplinar, publicado na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, informo V. Exa. que nesta data dei início ao processo disciplinar, do qual é arguido, que lhe foi mandado instaurar por despacho de 17.06.2011 do Senhor Presidente da AFN (…)”,

(cf. Ofício a fls. 35 e 37 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

6. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha JJNP, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Disse que o Eng.º AP dava mau ambiente. Referiu que era visto a ler livros à secretária, desconhece que livros seriam, e posteriormente passou a lê-los no exterior, sentado num banco, e depois desapareceu de circulação. O depoente disse que já não vê o Eng.º AP à acerca de 1 mês. Referiu que consta que o livro de ponto aparece assinado pelo Eng.º AP, não estando o mesmo nos serviços, mas de facto não o tem visto há bastante tempo, pelo que confirma o que está relatado a fols. 6 dos autos, paragrafo segundo.(…)”

(cf. auto de declarações a fls. 52 a 54 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

7. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha LMGCM, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Mais acrescentou que o Eng.º AP passou por várias fases: a primeira fase consistia em estar sentado à secretária a ler sem trabalhar, a segunda sentava-se num banco, lá fora, e passava o dia a ler, de óculos escuros. Havia alturas em que o chefe de divisão dizia que não o queria lá fora sentado e ele levantava-se e lia de pé; e terceira fase, assinava o livro de ponto de manhã e ia-se embora. Quando o Chefe de Divisão foi de férias, no início do presente mês de Julho deste ano (refere o dia 6), a depoente disse que até há presente data ainda não o viu no serviço, mas sabe que desde aquele dia – das férias do chefe de divisão – o livro de ponto está assinado. Refere que hoje, dia 20, o dia já está todo assinado, desconhecendo a que horas o possa ter feito, se ontem após as 17h30 ou eventualmente hoje, antes de ter chegado ao serviço às 9h00m. Após leitura à depoente dum parágrafo a fols. 6 da participação do chefe de Divisão, relativo ao facto do Eng.º AP passar os dias sentado no banco exterior que se encontra nos claustros, a depoente disse que confirma os factos. A depoente confrontada com o episódio que ocorreu no dia 3 de Maio de 2011, narrado pelo Chefe de Divisão na sua participação de fols. 3 e ss., relativo ao facto do livro de ponto ter passado a ficar no gabinete do dirigente para evitar que o Eng.º AP assinasse indiscriminadamente, disse que confirma e que chegou a assistir muitas vezes a cenas como aquela, de o dirigente perguntar ao Eng.º AP onde tinha estado e ele lhe virar as costas, e que ela própria, nesse dia, também chegou a dizer, em tom de brincadeira tal como os colegas, que também queria ir para casa tratar dos animais (…) A depoente disse ainda que acha que toda esta situação do Eng.º AP se recusar a trabalhar prende-se, em sua opinião, com o facto do dirigente, mais ou menos em Abril do corrente ano, lhe ter tirado a viatura porquanto ele saía com a dita e nunca mais aparecia no serviço, levando-a para casa, estando dias sem aparecer no serviço (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 60 a 62 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

8. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha FTV, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Disse que trabalha na mesma sala que o Eng.º AP. Que no início ainda viu o Eng.º AP a trabalhar, nomeadamente a fazer as vistorias dos pedidos de cortes de sobreiros. Posteriormente, aquando da ordem que lhe foi dada pelo dirigente relativamente às viaturas, disse que o Eng.º AP deixou de se sentar à secretária e passou a sentar-se num banco, no exterior localizado nos claustros a ler livros. Disse que o Eng.º AP assumiu este tipo de comportamento durante cerca de dois meses, tendo o seu início ocorrido mais ou menos em final de Abril. Acrescentou ainda que há cerca de um mês que assina o livro de ponto e sai, desconhecendo para onde vai. (…) confirma como sendo verídicos os factos do chefe de divisão relativos ao dia 25 de Maio de 2011. Relativamente ao episódio ocorrido no dia 3 de Maio de 2011, que foi lido ao depoente, disse que efectivamente aquela cena repetiu-se muitas vezes e que sempre o chefe de divisão dizia para os trabalhadores testemunharem. Disse ainda que, relativamente ao episódio ocorrido no dia 4 de Maio, que consta na participação do dirigente de fols. 5, lido pela instrutora, não presenciou o acontecimento, no entanto, sabe que o chefe de divisão várias vezes truncou no livro de ponto os dias em que o Eng.º AP faltava, aparecendo esses dias, posteriormente assinados por aquele (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 63 a 64 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

9. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha SMVS, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Relativamente às ausências do Eng.º AP ao serviço, disse que foram algumas as vezes em que viu o Eng.º AP no exterior do edifício a ler, mais concretamente sentado num banco da entrada. Tem igualmente conhecimento de que o Eng.º AP terá assinado o livro de ponto por cima da assinatura do chefe de divisão depois de este ter truncado, no livro de ponto, num dia em que não consegue precisar. Mais referiu que ele terá feito o mesmo noutros dias, por ouvir os comentários dos colegas. Acrescentou ainda que uma das vezes, da sua sala, ouviu as vozes alteradas do chefe de divisão e do Eng.º AP, tendo em seguida o chefe de divisão dito à depoente que o Eng.º AP tinha tido a lata de assinar por cima da sua assinatura no livro de ponto, ao mesmo tempo que lho mostrava. Disse ainda que a partir desta altura o livro de ponto passou a estar na sala do chefe de divisão, local onde as pessoas passavam a ir assinar o ponto (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 65 a 66 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

10. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha BMLM, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Disse que, reportando ao início do presente ano, quando está no serviço não vê com frequência o Engº AP. Disse ainda que no início via-o sentado à secretária a ler um livro, que pensa ser um livro técnico, mas não via que tivesse trabalho em cima da secretária. Perguntado se alguma vez viu o Eng.º AP, no exterior, a ler um livro disse que sim. Que foram frequentes as vezes que presenciou tal comportamento, mais ou menos nos últimos dois três meses, tendo, a partir de uma certa altura, deixado de o ver, desconhecendo se o mesmo estaria em serviço externo. Perguntado sobre a assiduidade do Eng.º AP, disse que ouviu comentários no serviço de que ele assinaria por cima dos dias truncados, isto é, dos dias em que faltava ao serviço, nada mais sabendo sobre o assunto. Disse ainda que ouve falar que o Eng.º AP se apresenta ao serviço logo de manhã às 9h00 e depois ninguém o vê durante o dia, aguardando, em regra, pela chegada dos assistentes técnicos e para abrir a porta, e depois sai quase logo a seguir. (…) confirma como sendo verídicos os factos do chefe de divisão relativos ao dia 25 de Maio de 2011 (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 67 a 69 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

11. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha FJFT, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Perguntado há quanto tempo não vê o Eng.º AP no serviço, respondeu há cerca de três semanas, referindo ainda que como entra um pouco mais tarde, 9h30m, porque vai buscar o correio aos CTT, e como sai um pouco mais cedo porque vai levar o correio, nunca o vê. Perguntado se antes desta altura que referiu que o via, o depoente disse que o via sentado no banco que se encontra nos claustros, outras vezes no fundo do jardim e depois foi deixando de o ver. Perguntado se via o Eng.º AP sentado à secretária a trabalhar, respondeu que era muito raro. Perguntado se sabia os motivos que levaram o Eng.º AP a tomar aquelas atitudes disse que ele dizia que não tinha condições para trabalhar. Relativamente à assiduidade dos trabalhadores e considerando que é o depoente quem tem a assiduidade da UGF, foi perguntado se é ele quem controla a assiduidade, respondeu que é o chefe de divisão quem faz esse controlo, e que no caso de algum trabalhador faltar o chefe de divisão coloca o carimbo com o seu nome no dia da falta. Perguntado onde costuma estar o livro de ponto, respondeu que é em cima da mesa do chefe de divisão na sala deste. Mostrado ao depoente cópia do livro de ponto do mês de Maio de 2011, e perguntado o que havia de estranho na referida cópia, responde que havia uma assinatura feita por cima do carimbo do chefe de divisão, referindo que nunca tinha reparado em tal situação, identificando-o como sendo a do Eng.º AP. Mostrando cópias do livro de ponto referentes a outros meses do presente ano, fez o mesmo comentário. Perguntado sobre o episódio relatado na participação do chefe a fols. 5 dos autos, disse que efectivamente naquele dia presenciou o chefe de divisão dizer ao Eng.º AP que tendo chegado atrasado já não podia assinar, ao que o Eng.º AP quis à força assinar mas o chefe de divisão tirou-lhe o livro. Quanto ao facto do Eng.º AP vir posteriormente assinar o livro não viu porque estava concentrado no seu trabalho e não ouviu nada sobre o assunto (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 70 a 72 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

12. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha APLS, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Disse que antes de Maio, data em que esteve de baixa, lembra-se que o Eng.º AP não trabalhava, estava sentado à secretária a ler, ou a fazer que lia, mas tinha quase sempre a secretária limpa de papéis. No período pós Maio e regresso da baixa, constatou que o Eng.º AP estava no exterior a ler ou a telefonar, outras vezes saia e ia ao café à Vila, sendo ele próprio que os informava. (…) Mais referiu que quando regressou da baixa o Eng.º AP continuava sentado no banco, no exterior. Mais tarde, após férias gozadas em Junho, a depoente constatou que o Eng.º AP vinha de manhã assinava e ia-se embora, muitas vezes nem da parte da tarde vinha. Referiu que sendo uma das primeiras a regressar ao serviço, muitas vezes às 8h55, abrindo a porta a essa hora, era a primeira a ver o Eng.º AP, porquanto passado algum tempo, cerca das 9h00m, ele chega ao serviço, assina e vai-se embora. Disse que tem conhecimento que o Eng.º AP assina, no livro de ponto, por cima dos dias que faltou e que foram truncados pelo chefe de divisão, porquanto quando anda à procura do seu nome no dito livro de ponto para assinar depara-se com a situação que tem sido muito frequente ao longo do presente ano (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 73 a 75 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

13. Em 16 de Agosto de 2011 a testemunha MICL, a exercer funções na Defesa da Floresta contra Incêndios da Direção Regional de Florestas do Centro, declarou o seguinte:

“(…) Disse ainda que, durante este ano, deixou de ver o arguido durante um período, mas não consegue precisar em que altura. Disse que a regularidade com que vai à UGF, que fica no piso de baixo, não é muita., apenas para beber café ou quando precisa de falar com o Gestor. Perguntado se alguma vez viu o arguido sentado num banco no exterior do edifício, disse que sim. Disse que pensa que pode quantificar em mais ou menos umas oito vezes o viu sentado no banco que está à entrada da UGF, com uma mochila e a ler um livro. (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 93 e 94 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

14. Em 16 de Agosto de 2011 a testemunha SCFL, a exercer funções na Defesa da Floresta – Sanidade Florestal da Direção Regional de Florestas do Centro, declarou o seguinte:

“(…) Disse que está neste local desde Julho/Agosto de 2010. Disse que tem conhecimento que o arguido está a trabalhar na UGF, mas não sabe precisar desde quando. Disse que se desloca diariamente ao r/c para ir buscar o correio, de manhã e à tarde, e outras vezes para mandar faxes. Disse que no início que o arguido veio para a UGF, embora não consegue precisar em que altura foi, o viu algumas vezes sentado à secretária, com uns papéis à frente. Disse que há muito que não o vê. Disse ainda que algumas vezes viu o arguido sentado num banco de jardim que fica no exterior da UGF a ler, com a mochila, e outras vezes a falar ao telemóvel. Disse que geralmente o via de manhã que era quando ia buscar o correio. Não se lembra se também o via da parte da tarde, mas era provável. Disse que muitas vezes o Gestor, a propósito da falta de pessoal, aflorou à depoente a situação do Eng.º AP dizendo-lhe que não sabia o que havia de fazer. Disse que o Eng.º Paul e Eng.ª LMGCM chegaram a comentar o facto de haver muito trabalho e que era complicado haver funcionários que não concretizavam tarefas, podendo estar a referir-se ao Eng.º AP, embora não tenha a certeza. Disse que uma vez, não consegue precisar quando, vinha a entrar ao serviço, e vinha de carro, eram mais ou menos 9h15m, e cruzou-se com o arguido que ia a sair. E outra vez quando vinha do almoço cruzou-se com o arguido que também vinha para o serviço, tendo inclusive lhe perguntado se queria boleia (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 96 e 97 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

15. Em 16 de Agosto de 2011 a testemunha JMCB, a exercer funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“(…) Perguntado há quanto tempo não vê o Eng.º AP no serviço, respondeu que há bastante tempo, disse que nestes últimos dias esteve de atestado médico e que agora está de férias. Disse que durante bastante tempo, mais ou menos a partir de Abril deste ano, embora não consiga precisar bem, o arguido assinava o livro e ia-se embora. Disse que quase sempre chegava primeiro ao serviço que o Eng.º AP e que o via assinar o livro e saia. Disse que inicialmente o Eng.º AP assinava o livro e ausentava-se para o exterior do edifício, sentava-se num banco a ler e outras vezes via-o a falar ao telemóvel. Disse ainda que posteriormente o Eng.º AP já só assinava o livro e depois via-o a ir-se embora. (…) Disse ainda que havia vezes em que o arguido informava o colega F... de que ia à vila beber café.(…) Acrescentou ainda que o Eng.º AP se ausentava do serviço sem justificar ou informar para onde ia, facto que pensa ter também desagradado ao Gestor. (…) Disse que tem conhecimento, porque viu no livro de ponto, as inúmeras vezes em que o Eng.º AP faltou ao serviço e posteriormente assinou por cima do carimbo e da assinatura do Dr. JPBFB (…)”

(cf. auto de declarações a fls. 98 a 99 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

16. Em 30 de Agosto de 2011 o participante JPBFB, Chefe de Divisão na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte:

“Disse que o arguido no dia 17 de Janeiro de 2011 esteve no serviço na parte da manhã e que estava a trabalhar porque tinha trabalho distribuído. Que no período da parte daquele mesmo dia já não regressou do almoço e só compareceu ao serviço as 16h35 e saiu às 16h55m. Disse que desconhece porque terá o arguido chegado tarde e saído cedo. Disse ainda que não se lembra se lhe perguntou as razões do atraso, mas pensa que o terá feito no dia seguinte. Disse que quando alguém falta, que coloca no livro de ponto o seu carimbo, com o seu nome, e rubrica por cima. Acrescentou que no referido dia 17 de Janeiro de 2011 o arguido assinou por cima do carimbo e da sua rubrica, conforme consta do livro de ponto referente ao mês de Janeiro do corrente ano. Disse que não sabe em que dia é que o arguido assinou por cima do carimbo, porque nunca sentiu necessidade de o vistoriar, porque geralmente quando as pessoas saem mais cedo ou entram mais tarde comunicam-lhe o facto e também porque as vê no serviço. Mais disse que, anteriormente àquela data, 17.01.2011, o arguido tinha o hábito de sair do serviço sem avisar ninguém, falava com uns e outros e demorava muito tempo a realizar o serviço. Disse ainda que o arguido tinha períodos de ausência ao serviço muito prolongados, em que queria falar com ele e não conseguia. (…) Relativamente ao dia 28 de Fevereiro de 2011, o participante disse que o arguido compareceu ao serviço da parte da manhã mas não sabe dizer se ele esteve efectivamente no local de trabalho, até porque naquela altura o arguido tinha serviço externo e podia estar fora. Referiu que o arguido não compareceu ao serviço da parte da tarde, razão que o levou a carimbar o período em causa. Disse ainda que o arguido não apresentou qualquer justificação nem sequer rubricou por cima do carimbo do participante. No que concerne ao dia 10 de Fevereiro, o participante disse que o arguido compareceu no período da manhã mas já não compareceu no período da parte, desconhecendo a que horas o mesmo regressou. Disse que nesta altura o arguido ainda ia ao serviço, pois caso contrário se não tivesse ido o participante teria colocado o carimbo da saída, o que não chegou a acontecer. (…) Disse que relativamente ao dia 14 de Abril de 2011, o arguido não compareceu o dia inteiro. No dia 15 do mesmo mês não compareceu no início do período da manhã, tendo posteriormente assinado por cima do carimbo e rubrica do participante relativamente ao dia anterior, dia 14, bem como o período da manhã do próprio dia 15. Neste dia 15, o arguido compareceu ao início da parte da tarde tendo saído antes do fim do período de trabalho sem que tivesse assinado a saída. Disse que pensa que o arguido tenha assinado a saída correspondente ao dia 15 no dia 18, isto é, na segunda-feira seguinte, uma vez que o dia 15 era, 6a feira. Relativamente ao dia 3 de Maio de 2011, o arguido assina a entrada do período da manhã e ausenta-se para parte incerta sem comunicar o facto ao participante ou a qualquer outra pessoa. No período da tarde assina o início e mais uma vez ausenta-se para parte incerta sem assinar a saída desse dia. Disse que a saída do dia 3 foi assinada no dia 4 de Maio. Mais referiu que neste dia 3 o livro de ponto passou a estar no gabinete do participante onde vão todos os trabalhadores registar a sua assiduidade. No dia 4 de Maio de 2011, o participante disse que o arguido chegou as 9h00m e tentou rubricar no livro de ponto a saída do período da manhã deste mesmo dia 4 e também assinar por cima do carimbo e rubrica do participante referente ao dia 3. Disse que perante a tentativa de querer assinar os dias em falta, o participante a fim de evitar que o arguido chegasse a vias de facto, colocou a sua mão por cima do livro de ponto. Perante isto, o arguido puxa do livro que estava debaixo das mãos do participante e tanta ir para uma mesa de apoio para assinar. O participante vai atrás do arguido e tira-lhe o livro da mão e coloca-o novamente no interior do seu gabinete. Referiu que posteriormente quando foi beber café, encontrando-se o arguido no hall de entrada, o arguido deve ter entrado no gabinete do participante e assinou o período que faltava do dia, e saiu para o jardim. Disse que logo no momento deu conta da assinatura do arguido no livro de ponto. Neste dia 4 o arguido passou o dia sentado no banco do jardim, no exterior, não trabalhando em momento algum, e saiu por volta das 11h30m, pelo que o participante assinou e rubricou a saída do período da manhã. No período da tarde deste mesmo dia não aparece e mais uma vez o participante carimbou e rubricou bem como a saída, pese embora tenha conhecimento que o arguido tenha estado no exterior do local de trabalho, sem que entrasse para o seu interior. Referiu ainda que durante todo o mês de Maio o arguido comportou-se sempre da mesma maneira, assumindo sempre o mesmo comportamento, ausentando-se por períodos para ir beber café à vila, informando do facto o Sr. F..., que é assistente técnico. Disse o participante que o arguido assinou as entradas e saídas dos períodos da manhã e tarde, mas que resolveu carimbar o dia e períodos em causa porquanto o mesmo não esteve no interior do serviço a trabalhar. Disse também que relativamente ao dia 25 de Maio de 2011, o arguido apareceu no serviço por volta das 14h30, o participante não o deixou assinar tendo de imediato carimbado e rubricado a entrada do período da tarde. Aquando da saída deste período da tarde, presume que o arguido terá assinado a entrada deste dia. Perguntado quem tomava conta da assiduidade /controlo do livro de ponto relativamente ao arguido, nos dias em que esteve de férias, disse o participante que era a Eng.ª LMGCM, que foi quem o substituiu em férias no período de 6 de Julho a 26 de Julho, o informou que o arguido entrava e assinava o dia inteiro e saia não voltando mais ao serviço. Aquela mais o informou que a trabalhadora Ana Paula chegava ao serviço às 8h45h e o arguido chegava logo a sair e assinava e ia embora. A Eng.ª LMGCM mais o informou que quando chegava de manhã ao serviço, por volta das 9h05m, já não via mais o arguido, presumido que aquele ia muito cedo assinava e saia, tendo em conta que a sua assinatura já constava, àquela hora, no livro de ponto. O participante disse que elaborou a informação de fols. 24 dos autos, anexa à participação, e dela deu conhecimento ao arguido, que a assinou, referindo a mesma a necessidade de o arguido ter que informar o participante , enquanto Chefe de Divisão, das suas ausências, e não o Sr. F... eu era um simples assistente técnico. (…)”.
(cf. auto de declarações a fls. 87 a 91 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
17. Em 1 de Setembro de 2011 foi elaborada a acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela Instrutora do processo disciplinar, abreviadamente nos seguintes termos:
“(…) 22.º

Posteriormente, assinava as entradas e saídas dos períodos da manhã e da tarde no livro de ponto e saía para o jardim que fica no exterior do edifício, onde ficava o dia inteiro, sentado num banco, de óculos escuros, a ler, cfr. se pode ver de fols. 13 dos autos (…)”

(cf. acusação a fls. 100 a 103 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

18. Em 5 de Setembro de 2011 o Autor recebeu a notificação da acusação (cf. nota de notificação da acusação a fls. 108 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

19. Em 16 de Setembro de 2011 o Autor apresentou defesa no processo disciplinar (cf. defesa a fls. 115 a 120 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

20. Em 30 de Setembro de 2011 foi elaborado pela Instrutora o relatório final do processo disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida, abreviadamente com o seguinte teor:
“(…) 2. Dos factos apurados
Do conjunto da prova produzida e documentada nos presentes autos, mostram-se suficientemente apurados os seguintes factos com relevância para a matéria que determinou a instauração do procedimento disciplinar:

1) No dia 17 de janeiro de 2011, no início do período da tarde o arguido ausentou-se do local de trabalho para parte incerta, só tendo regressado às 16h35m e saído logo a seguir ás 16h55m, pelo que lhe foi marcada a correspondente falta no livro de ponto relativa ao período em causa, através da aposição de carimbo e rubrica do Gestor. Relativamente ao período em falta, o arguido não apresentou qualquer justificação tendo posteriormente, em data que não se conseguiu apurar, aposto a sua assinatura por cima do carimbo e rubrica do Gestor, cfr. se pode ver de fols. 56 dos autos;

2) No dia 28 de fevereiro de 2011 o arguido ausentou-se do local de trabalho logo a seguir ao período de almoço, facto que justificou a marcação de falta, não tendo apresentado qualquer justificação da mesma, cfr. se pode ver de fls. 57 dos autos;

3) No dia 14 de abril de 2011, o arguido ausentou-se o dia inteiro do local de trabalho, o que justificou a marcação de falta;

4) No dia 15 de abril não apresentou qualquer justificação da falta dada no dia anterior tendo ainda assinado por cima do carimbo e rubrica do Gestor relativamente à falta que dera no citado dia 14 de Abril, cfr. se pode ver de fls. 58 dos autos;

5) No dia 15 de abril, não compareceu ao local de trabalho no período da manhã, o que justificou a marcação de falta relativamente ao período em causa. Não apresentou justificação da ausência tendo assinado por cima do carimbo e rubrica do Gestor;

6) Neste mesmo dia 15 de abril o arguido saiu do local de trabalho antes do termo do período da tarde, não tendo assinado a saída, o que justificou a marcação de falta;

7) Em dia que não se conseguiu precisar, o arguido assinou por cima do carimbo e rubrica do Gestor relativamente ao período da tarde do dia 15 de Abri, cfr, se pode ver de fols. 58 dos autos;

8) No dia 3 de maio de 2011, o arguido assinou a entrada do período da manhã mas esteve ausente do local de trabalho durante todo aquele período, o que justificou a marcação de falta;

9) Neste mesmo dia 3 de maio o arguido assinou a entrada do período da tarde e esteve ausente do local de trabalho, não tendo regressado, o que justificou a marcação de falta, cfr. se pode ver de fols. 59 dos autos;

10) No dia 4 de maio de 2011 o arguido ao assinar a entrada deste dia tentou ainda assinar a saída do período da manhã bem como assinar por cima o carimbo e rubrica do dia 3, ato de que foi de imediato impedido pelo Gestor que colocou a mão por cima do livro;

11) Ao ver-se impedido de o fazer, o arguido tira o livro de ponto que estava por baixo das mãos do Gestor e com aquele nas mãos encaminha-se para uma mesa com o intuito de o assinar, sendo-lhe o mesmo retirado pelo Gestor que o leva para seu gabinete;

12) Numa ausência para ir beber café a uma outra sala, ao regressar o Gestor verifica que o arguido tinha assinado por cima do carimbo e da sua assinatura referente ao dia 3 de maio;

13) Ainda neste dia 4 de maio o arguido saiu do serviço às 11h30m, isto é, antes do termo do período da manhã, o que justificou marcação de falta pelo Gestor;

14) No período da tarde do citado dia 4 o arguido não compareceu ao local de trabalho o que justificou a marcação de falta, que posteriormente, em dia que não se conseguiu precisar veio a assinar por cima do carimbo e rubrica do Gestor, cfr. se pode ver de fols. 59 dos autos;

15) No dia 25 de maio o arguido compareceu ao serviço às 14h30 quando o início do período da tarde está previsto para as 14h00m. Sem que tivesse apresentado qualquer justificação do atraso, apesar de ter sido individualmente informado através da comunicação n° 35/2011 (vd. fols: 24 dos autos), de que deveria informar o superior hierárquico dos pedidos de ausência, foi marcada falta pelo Gestor, cfr. se pode ver de fols. 59 dos autos;

16) Em data que não foi possível apurar, o arguido veio a assinar por cima do carimbo e rubrica do Gestor relativamente ao período em questão (vd. doc. de fols. 59 dos autos);

17) Durante o mês de maio o arguido não realizou nenhuma das tarefas que lhe foram distribuídas para executar, a saber:

• Folha de registo de entrada com o n° 672 — Corte de sobreiro em Pousaflores Lamas, Miranda do Corvo (vd. fols. 14 dos autos);

• Folha de registo de entrada com o n° 653 - poda de um sobreiro em Lameira — Castanheira de Pêra (vd. fols. 15 dos autos);

• Folha de registo de entrada n° 649 — Corte de três sobreiros adultos e um jovem em Vale da fonte — Figueiró dos Vinhos (vd. fols. 16 dos autos);

• Folha de registo de entrada com o n° 673 — Consolidação projectos Agro — Projecto a elaborar em 2011 (vd. fols. 17 a 19 dos autos);

• Folha de registo de entrada com o n° 641 — Corte de 5 sobreiros adultos e um jovem em Encosta da Ceara — Góis ( vd. fols. 21 dos autos),

• Folha de registo de entrada com o n° 612 — Corte de 3 sobreiros jovens em Costa dos Braços, Semide — Miranda do Corvo, ( vd. fols. 22 dos autos);

• Folha de registo de entrada com o n° 597 — Corte de um sobreiro em Lagar à Vinha — Rego da Murta — Alvaiázere (vd. fol. 23 dos autos);

18) Em todas elas o arguido escudou-se sempre com a seguinte informação: «A elaboração de parecer técnico envolve um processo prévio de avaliação técnica e vistoria ao local onde se encontram as árvores marcadas. Solicita-se para esse efeito uma viatura e respectivo motorista. À consideração superior.»

19) Em todas elas foi devidamente informado pelo superior hierárquico com o seguinte despacho « ... requisitar viatura e conduzir pelos seus próprios meios a viatura que lhe for afecta».

20) Nos meses de abril, maio e junho de 2011 o arguido não realizou quaisquer trabalhos que lhe foram distribuídos;

21) No início daquele período o arguido permanecia no local de trabalho, sentado à secretária a ler livros;

22) Mais tarde, não se conseguindo precisar o período daquele trimestre, o arguido assinava as entradas e saídas dos períodos da manhã e da tarde no livro de ponto e saía para o jardim, anexo ao edifício do serviço, onde ficava o dia inteiro sentado a ler (vd. fols. 13 dos autos);

23) Por último, já vinha de manhã assinava a entrada e saída do período da manhã e ausentava-se para parte incerta, fazendo o mesmo da parte da tarde;

24) No mês de julho de 2011, mais concretamente no período de 6 a 26 de Julho, correspondente às férias do Gastar, o arguido chegava de manhã, assinava o dia inteiro no livro de ponto e ausentava-se para parte incerta, não voltando ao serviço, senão no dia seguinte para adoptar o mesmo procedimento. (…)”

(…)”
(cf. relatório final a fls. 121 a 129 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
21. Em 3 de Outubro de 2011 foi aposto despacho de concordância pelo Presidente da Associação Florestal Nacional no relatório final melhor descrito no ponto 20 (cf. despacho a fls. 129 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
22. Em 28 de Outubro de 2011 o Autor apresentou recurso da decisão referida no ponto 21 para a Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (cf. recurso a fls. 68 a 120 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
23. Em 20 de Dezembro de 2011 foi proferida informação abreviadamente com o seguinte teor:
“(…)
19. Em relação às fotografias entende AFN, na sua resposta, e com a qual concordamos, que as mesmas não devem ser consideradas como prova no processo. (…)
V – Da conclusão
29. Face ao exposto, considerando os elementos constantes no processo, concluímos que:
a) Em relação à violação do dever de assiduidade e pontualidade e dados os factos provados, (pontos 1 a 15 do n.º 2 do Relatório Final), propõe-se a aplicação da pena de multa de seis remunerações de base diárias, nos temos da alínea a) do art.º 16.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 10.º, ambos do ED;
b) Quanto à violação do dever de zelo e dado ser exigível ao arguido conhecer as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções do seu superior hierárquico, bem como exercer funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados, considerando os factos dados como provados nos pontos 1 a 15 do n.º 2 do Relatório Final, propõe-se a aplicação de pena de multa de seis remunerações base diárias, nos termos da alínea d) do art.º 16.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 10.º, ambos do ED;
c) Relativamente à violação do dever de correção, face aos factos gravosos dados como provados nos pontos 10 a 12 do n.º 2 do Relatório Final, propõe-se a aplicação da pena de multa de seis remunerações base diárias, nos termos da alínea c) do art.º 16.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 10.º, ambos do ED;
d) Em relação à violação do dever de obediência, constantes dos pontos 17 a 21 do n.º 2 do Relatório Final, somos de parecer que não deverá ser considerada a violação do referido dever, porquanto em nosso entender, não havendo motorista, o trabalhador poderá, como o fez, invocar não poder executar as ordens dadas visto não lhe ser exigível a condução de viaturas do Estado;
e) Quanto à violação do dever de lealdade entendemos que os comportamentos referidos nos pontos 20 e 21 do n.º 2 do Relatório Final, está subsumido na violação do dever de zelo, enquanto factos constantes dos n.º 22 e 23, já se encontram contidos na violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade. Por fim, os factos descritos no ponto 24, foram praticados após instauração do processo disciplinar, não podendo ser aqui analisados.
30. Tendo em conta o exposto, caso Sua Excelência o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso de competências delegadas, assim o entender, no seu douto e elevado critério, poderá condenar o arguido à pena única de multa de 18 (dezoito) remunerações base diárias, nos termos acima mencionados (…)”
(cf. informação INF/1323/2011/GJ a fls. 158 a 166 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
24. Em 2 de Fevereiro de 2012 foi proferido despacho, aposto na informação melhor descrita no ponto 23, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural com o seguinte teor:
“Concordo. Determino a condenação do Arguido à pena única de multa de 18 remunerações diárias, nos termos e pelos fundamentos expostos na informação (…)”,
(cf. despacho a fls. 157 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

IV – Do Direito
O Autor aqui Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 31/10/2016, que, a final, julgou a presente ação administrativa especial parcialmente procedente, tendo anulado parcialmente o ato administrativo objeto de impugnação, na parte em que o condenou na pena de multa correspondente ao pagamento de seis remunerações de base diárias, por violação do dever de correção.

No que ao direito concerne, e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância:
i) Da prescrição do procedimento disciplinar:
Alega o Autor que as infrações disciplinares aos deveres de assiduidade, pontualidade e zelo foram conhecidas imediatamente pelo superior hierárquico, pelo que considera, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que se encontra prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar. Em relação à violação do dever de correção alega também que o direito de instaurar o procedimento disciplinar se encontra prescrito, tendo em conta que da nota de culpa consta que os factos que o consubstanciam ocorreram em 4 de Maio de 2011.
Em sede de contestação alega a Entidade Demandada que o que foi valorado para efeitos disciplinares foi o comportamento do Autor no seu todo, ou seja, o conjunto das ausências, faltas de pontualidade, falta de zelo e incorreções. Por outro lado, conforme decorre do relatório final, a última das infrações foi participada no dia 25 de Maio de 2011, pelo que o procedimento não se encontraria prescrito.
Vejamos,
Considera-se que por razões de segurança jurídica o direito de instaurar o procedimento disciplinar deve estar limitado temporalmente. A prescrição destina-se, assim, a garantir a segurança jurídica do infrator, impedindo o exercício do poder disciplinar sine die. A prescrição tem, por isso, um efeito extintivo, que conduz, transcorrido o decurso de um prazo estabelecido na lei, à impossibilidade de uma determinada infração disciplinar ser perseguida. Conforme decorre do Acórdão do Pleno 16 de Abril de 1997, no processo n.º 031261 “(…) novo regime de prescrição a curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços. A intervenção pronta da Administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades dos seus agentes, que conheça e em relação às quais não tome imediata posição disciplinar; e do ponto de vista dos agentes, porque tendo estes cometido qualquer infração, não devem ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, devida ao protelamento pela hierarquia da instauração do respetivo procedimento disciplinar e em termos da mesma vir a ser efetivada quando já não se justifica, pelo esquecimento dos nocivos efeitos da falta cometida (…)”.
Ora, no ED, na redação da Lei n.º 58/2008, de 29 de Setembro, a prescrição do procedimento disciplinar encontrava-se consagrada no artigo 6.º. Determinava este artigo que: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. Do predito artigo decorre que se encontram consagrados dois tipos de prazos: o primeiro visa limitar no tempo o prazo para a instauração do procedimento disciplinar e conta-se a partir da data da data do cometimento da infração; o segundo visa limitar no tempo a possibilidade de instauração do procedimento disciplinar por referência à data do conhecimento da falta disciplinar por qualquer superior hierárquico. Portanto, para análise da prescrição do procedimento disciplinar é necessário conjugar estes dois prazos.
Para efeitos de determinação da contagem do prazo contido no n.º 2 do artigo 6.º do ED, importa fixar, desde logo, o termo inicial da sua contagem. Para que se inicie o prazo de trinta dias ali contido é necessário que qualquer superior hierárquico conheça a falta. Sobre este conceito tem a jurisprudência considerado que “(…) não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço o seu enquadramento como ilícito disciplinar” (cfr. Acórdão do STA de 14 de Abril de 2010, processo n.º 1048/09 e também Acórdão do STA de 9 de Setembro de 2009, processo n.º 180/09). Portanto, o conhecimento não se basta com a constatação da sua existência, mas antes de todas as circunstâncias que rodearam a falta cometida. No caso de infrações continuadas, a jurisprudência tem considerado que “O início do prazo de prescrição nas infrações continuadas, não coincide com a prática dos primeiros factos integrantes da infração, mas sim com o último [art.º 119.º, n.º 2, alínea b) do CP], pelo que, no âmbito de uma infração continuada, pode ser dada relevância disciplinar a factos ocorridos mais de três meses antes da data da instauração do processo disciplinar”, (cf. Acórdão do STA de 16 de Junho de 2011, processo n.º 1106/09). No mesmo sentido, refere o Acórdão do STA de 11 de Janeiro de 2011, processo n.º 1214/09: “Relativamente a infrações duradouras, o prazo de prescrição só se começa a contar com a cessação da atividade ou omissão que constitui infração”. Daqui decorre que, quando a infração seja continuada, o prazo de prescrição apenas começará a correr a partir da data em que o comportamento cessa.
No caso dos presentes autos, conforme decorre do relatório final, as faltas que sustentam e que fundamentam a violação do dever de assiduidade e pontualidade correspondem às faltas ocorridas nos dias 17 de Janeiro de 2011, 28 de Fevereiro de 2011, 14 e 15 de Abril de 2011, 3 e 4 de Maio de 2011 e 25 de Maio de 2011. Neste caso, estamos perante uma infração continuada, uma vez que as faltas ao serviço se verificaram repetidamente durante um determinado período de tempo. Conforme decorre do Acórdão do TCA-S, de 11 de Dezembro de 2008, no processo n.º 12328/03 “É que se observou o prazo aí previsto, considerando a infração continuada até 04-11-1999. Na verdade, a arguida começou a faltar ao serviço a partir de 07-02-1997, ininterruptamente, até 04-11-1999, sem apresentar qualquer justificação, constituindo, por conseguinte, uma infração continuada cujo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa. Na infração continuada temos uma pluralidade de atos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente. Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (cfr. entre outros o Ac. do STA de 30-06-98, Rec. 39 835)”, (destaque nosso). Portanto, tendo em conta que o processo disciplinar foi instaurado no dia 17 de Junho de 2011 e que a última infração disciplinar, imputada aos deveres de pontualidade, assiduidade e zelo, ocorreu no dia 25 de Maio de 2011, então não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que este foi instaurado antes de decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 6.º, n.º 2 do ED e dentro do prazo de um ano previsto no artigo 6.º, n.º 1 do ED.
Em relação ao dever de correção, resulta do relatório final que os factos em que assentou a referida infração ocorreram no dia 4 de Maio de 2011. Segundo o relatório final resultou provado que:
“10) No dia 4 de maio de 2011 o arguido ao assinar a entrada deste dia tentou ainda assinar a saída do período da manhã bem como assinar por cima o carimbo e rubrica do dia 3, ato de que foi de imediato impedido pelo Gestor que colocou a mão por cima do livro;
11) Ao ver-se impedido de o fazer, o arguido tira o livro de ponto que estava por baixo das mãos do Gestor e com aquele nas mãos encaminha-se para uma mesa com o intuito de o assinar, sendo-lhe o mesmo retirado pelo Gestor que o leva para seu gabinete;
12) Numa ausência para ir beber café a uma outra sala, ao regressar o Gestor verifica que o arguido tinha assinado por cima do carimbo e da sua assinatura referente ao dia 3 de maio”.
Em sede de declarações o participante, e superior hierárquico do Autor, enquanto Chefe de Divisão da Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte – Lousã, da Autoridade Florestal Nacional, João Pedro Boleó, referiu, quanto aos factos ocorridos no dia 4 de Maio de 2011, que “(…) Disse que logo no momento deu conta da assinatura do arguido no livro de ponto (…)”. (cf. ponto 16 do probatório). Assim, tendo em conta que os prazos são contados em dias úteis, conforme decorre do artigo 2.º do ED na redação da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, considera-se também que, atenta a data de instauração, foi ultrapassado o prazo previstos no artigo 6.º, n.º 2 do ED. Ora, conforme resulta dos autos a pena aplicada ao Autor resultou de uma mera soma aritmética de três penas de multa de seis remunerações de base diárias, por violação dos deveres de pontualidade e assiduidade, zelo e pelo dever de correção. Tendo em consideração que se trata de uma mera soma aritmética, então deve ser anulada parcialmente a pena aplicada ao Autor, tendo em conta a divisibilidade do próprio ato.
Face ao exposto, procede anula-se parcialmente o ato impugnado, na parte em que condenou o Autor no pagamento de seis retribuições de base diárias, por violação do dever de correção.”

Vejamos:
Do Erro de Julgamento
Suscita o Recorrente a existência de erros de julgamento, resultantes das ilações que o tribunal a quo retirou da matéria de facto dada como assente, e na interpretação e aplicação do direito.

Refere a este propósito o Recorrente:
Para que se decidisse pela existência das infrações referidas a final na sentença, seria necessário ter como assente, por exemplo, que o Autor faltou sem apresentar justificação em concretos dias, o que não se verifica. Atenta a concreta matéria de facto apurada e ao não serem dados como provados os factos ativos ou omissivos preenchedores das hipóteses legais das normas punitivas, ocorreu erro manifesto na subsunção dos factos às normas.
Ou seja, da matéria dada como assente não se retira o preenchimento do tatbestand da norma não podendo determinar-se a aplicação da sua estatuição. Não se dando como provados comportamentos consubstanciadores de infração, não se pode sancionar.
Atento o exposto, a sentença violou os preceitos contidos nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e) e i), e 16.º, n.º 1, a), do Estatuto disciplinar.”

Tal como evidenciado pelo Ministério Público no seu Parecer os tribunais administrativos, mormente o seu Supremo Tribunal tem consolidadamente afirmado que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas (cfr., v. g., o douto Acórdão do STA, de 21/10/2010, no Processo n.º 0607/10).

Correspondentemente, cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação (cfr. os Acórdãos do STA, de 12/03/2009, no Processo n.º 0545/08 e do TCAN, de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG).

Assim, “a função de controlo judicial limita-se (...) a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” (Cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 27/01/2011, no Processo n.º 00827/07.2BEPRT).

Tal como foi enunciado no Acórdão deste TCAN de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG, “(...) dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º, n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e artigos 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. (...) O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira”.

Em função do referido, não se vislumbra que se tenha verificado qualquer erro de julgamento relativo à factualidade abundantemente fixada, muito menos claro, evidente, ostensivo, ou grosseiro.

Efetivamente o tribunal a quo teve uma preocupação exaustiva na fixação da matéria de facto, tendo tido a justa intenção referenciar e/ou transcrever as peças procedimentais e os depoimentos constantes do processo e do correspondente PA.

Sendo sabido que a Entidade Administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, o Tribunal só deverá e poderá intervir caso verifique um qualquer erro grosseiro, o que no caso não se vislumbra.

Efetivamente da matéria de facto, abundantemente fixada, diga-se, mostram-se evidentes as razões pelas quais o tribunal a quo considerou que os meios de prova carreados para o processo disciplinar eram os suficientes para a tomada da concreta decisão disciplinar.

Tal como sublinhado pelo Ministério Público, não se vislumbra que atenta a factualidade fixada, que se verifiquem as invocadas dúvidas relativas à ocorrência das imputadas infrações disciplinares, sendo que não se deteta qualquer erro, muito menos grosseiro, relativamente ao apuramento da factualidade em causa e à responsabilidade disciplinar do Recorrente, no que concerne às infrações disciplinares e às respetivas penas aplicadas ao aqui Recorrente.

Assim, não se reconhece a verificação do invocado erro de julgamento, designadamente, no que respeita à interpretação e aplicação dos artigos 9.º, n.º 3, 14.º, n.º 2, 3.º n.ºs 1 e 2, alíneas e) e i) e 16.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Disciplinar de 2008.

Do Violação do Principio da Separação de Poderes
Em síntese entendeu a sentença recorrida que a pena aplicada “resultou de uma mera soma aritmética de três penas de multa de seis remunerações de base diárias, […] que se trata de uma mera soma aritmética, então deve ser anulada parcialmente a pena aplicada ao Autor, tendo em conta a divisibilidade do próprio ato”, em face do que, tendo considerado prescrita uma das 3 infrações, anulou um terço da pena de multa aplicada, correspondente a seis dias de remuneração base diária, mantendo os restantes doze dias de multa.

Independentemente da engenharia argumentativa que se possa utilizar, é patente que o tribunal a quo veio a interferir na medida da pena aplicada, pois que é mera conjetura afirmar que estando prescrita uma das três infrações imputadas ao então arguido, a Administração perante tal facto, iria aritmética e automaticamente aplicar apenas dois terços da pena anteriormente decidida.

É abundante e uniforme a jurisprudência do STA a propósito da insusceptibilidade do tribunal interferir na medida da pena aplicada.

Veja-se sucessiva e exemplificativamente:
“Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 29.03.2007 – rec. 412/05; no mesmo sentido, Acórdãos do STA de 07.02.2002 – rec. 48.149, de 12.10.2004 – rec. 692/0, e de 15.12.2004 – rec. 797/04.

Acórdão do STA de 12.03.2015, no processo n.º 0245/14:
“Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
Por ser assim a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena.

Acórdão do STA de 29.03.2007 no processo 0412/05:
“Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. […] A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa coletiva de direito público), que podem justificar determinados aspetos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas.
Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).”

Acórdão do STA nº 0131/13, de 17-11-2016:
“Cabe apenas ao Tribunal analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.”

É pois claro que a jurisprudência a este respeito é uniforme no entendimento de que ao Tribunal cabe apenas analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Efetivamente a sanção que foi aplicada ao Recorrente teve em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas, no âmbito do processo disciplinar, de forma unitária, o que não legitima que o tribunal reduza a pena em decorrência de uma mera operação aritmética, interferindo na discricionariedade da Administração.

É pois claro que a matéria da redução da pena estão enquadradas no conceito de discricionariedade técnica ou administrativa, o que, dada a inexistência de erro grosseiro da Administração, a torna insindicável pelo tribunal.

Como sintomaticamente se expendeu no recente Acórdão do STA nº 0548/16, de 03/11/2016, “Tem constituído jurisprudência constante do STA que é possível ao tribunal analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares mas já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” (entre outros, os acs. do STA de 18/01/2000 proc. n.º 038605, de 17/05/2001 (Pleno) - proc. n.º 040528, de 07/02/2002, proc. 048149, de 07/02/2004, proc. n.º 048149, de 12/10/2004, proc. n.º 0692/04, de 03/11/2004, proc. n.º 0329/04, de 31/05/2005, proc. n.º 02036/03, de 16/02/2006 e proc. n.º 0412/05, de 21/03/2006 (Pleno).
Como se diz no acórdão do STA de 03/11/2004 (Proc. n.º 0329/04), supra citado “(…) É verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário.
O recorrente entendeu violados os artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar (…). A aplicação destes preceitos pode envolver o exercício de poderes discricionários e vinculados. É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares.
(…) Porém a graduação da pena … – questão concretamente levantada nestes autos – cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração.
(…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração”. Erro grosseiro (...) que pode consistir na “manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários (…).”
E, como também resulta do Ac. do STA 69591 de 05/04/2015 por nós relatado:
“Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.”

É assim incontornável que a Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, salvo se, nesse labor utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente inadequado, o que não ocorreu no caso em apreciação.

Esta é indubitavelmente a atual posição jurisprudencial uniforme, o que não significa que haja um tabu intransponível que inviabilize que a questão possa vir a ser discutida “de jure constituendo”, não sendo esta, naturalmente, a sede própria para essa abordagem. Em qualquer caso, sempre se dirá que, por exemplo, em sede de direito contraordenacional, área igualmente sancionatória da Administração, é dada a possibilidade legal ao tribunal de alterar a pena administrativamente aplicada.

Em qualquer caso, aqui chegados, refira-se que o Estatuto Disciplinar aqui aplicável, aprovado pela Lei n.º 58/2008, previa que as penas disciplinares a aplicar aos trabalhadores prevaricadores pressupunham que a apreciação concreta da conduta deveria ser feita pela Administração, até pela sua proximidade funcional.

Compete pois às Entidades Administrativas o poder/dever de objetivar no caso concreto conceitos indeterminados, como seja, entre outros e por exemplo o “prejuízo relevante para o serviço”.

Estando em causa a aplicação de uma pena única decorrente da prática de várias infrações, por maioria de razão mostra-se desadequado que o tribunal a quo faça uma redução meramente proporcional e aritmética, em função da redução das infrações a punir.
Aliás, referia-se no aludido Estatuto Disciplinar, no seu Artº 9.º, n.º 3, que “não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados”.

Assim, ainda que as várias infrações apreciadas no mesmo processo possam ser idênticas na sua gravidade, tal não legitima que se considere que a determinação de uma pena única possa equivaler à mera soma aritmética das penas parcelares potencialmente aplicáveis.

A necessidade de determinação da medida concreta da pena única implica a formulação de juízo em que terão de ser considerados os limites máximos, em decorrência da discricionariedade técnica atribuída à Administração, enquanto poder insidicável pelos Tribunais, salvo face às referidas situações em que se possa verificar um qualquer erro grosseiro, o que aqui se não vislumbra.

Assim, a declaração de prescrição de uma qualquer infração que havia sido sancionada com uma pena única, necessariamente que compromete todo o procedimento, sem prejuízo do mesmo poder ser retomado, se for caso disso, uma vez transitada em julgado da decisão da presente Ação, se a tal nada mais obstar, nos termos do Artº 173º do CPTA.

Assim, não tendo qualquer das partes contestado em sede de Recurso face à decisão proferida pelo tribunal a quo, a declarada prescrição da infração resultante da violação do dever de correção, tal circunstância consolidou-se na ordem jurídica, importado apenas tirar daí as devidas ilações em termos decisórios, em função de tudo quanto precedentemente se expendeu.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se o segmento decisório da decisão recorrida, mais se anulando o ato objeto de impugnação.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 23 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia