Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00051/12.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO; DISCRICIONARIEDADE; MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | 1 – Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação. A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente. 2 - Embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários. 3 – Ainda que a sanção aplicada tenha tido em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas no âmbito de processo disciplinar, de forma unitária, tal não legitima, no entanto, que o tribunal reduza a pena em decorrência de uma mera operação aritmética, interferindo na discricionariedade da Administração. 4 – A declaração de prescrição de uma qualquer infração que haja sido sancionada conjuntamente com outras, com uma pena única, necessariamente que compromete todo o procedimento, sem prejuízo do mesmo poder ser retomado, se for caso disso, uma vez transitada em julgado da decisão da Ação, se a tal nada mais obstar, nos termos do Artº 173º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ACCP |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ACCP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, peticionou originariamente a anulação da “pena única de 240 dias de suspensão por cúmulo jurídico de infrações, proferida por despacho do Presidente da Autoridade Florestal Nacional”. Tendo o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em contestação apresentada em 7 de fevereiro de 2012, vindo, designadamente, suscitar a inutilidade superveniente da lide, em decorrência do facto do ato objeto de impugnação ter sido revogado por despacho do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o qual substituiu a sanção aplicada “pela pena de multa em montante equivalente a 18 remunerações diárias”. Em face do que precede, veio o então Autor, em 28 de fevereiro de 2012 (Cfr. fls. 219 a 262 Procº físico), impugnar a pena que que lhe aplicou a multa de 18 remunerações diárias, o que foi admitido, nos termos do Artº 64º do CPTA, por despacho de 15 de março de 2012 (Cfr. fls. 266 e 267 Procº físico). Inconformado com a Sentença proferida em 31 de outubro de 2016 no TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente Ação, anulando parcialmente o ato objeto de impugnação “na parte em que condenou o Autor a pena de multa correspondente ao pagamento de seis remunerações de base diárias”, veio o Autor Recorrer da mesma, em 7 de dezembro de 2016 (Cfr. fls. 355 a 358v Procº físico): Formula a aqui Recorrente/António nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1. Julgando prescrito o procedimento disciplinar relativo a três infrações no que toca a apenas uma delas e por considerar que ato de aplicação de pena única é divisível, fixando nova pena única para as sobrantes infrações, o Tribunal a quo, através da sentença recorrida, fixou a medida concreta da pena a aplicar ao ora recorrente. 2. O recorrente, seguindo a corrente jurisprudência pacífica que vem sendo produzida na nossa ordem jurídica, entende que “Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários”. 3. A sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena, visto que a aplicação de sanção disciplinar e especificamente a determinação da medida concreta de pena disciplinar, não obstante ser tarefa sujeita em parte ao rigoroso cumprimento de normas de cariz vinculado, constitui sobretudo na parte decisória um espaço não arbitrário mas de alguma liberdade crítica da Administração Pública. 4. Como vem sendo decidido pelos nossos Tribunais superiores, “Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP)”. 5. O Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, vigente à data dos factos, previa os referidos espaços decisórios próprios e discricionários da Administração Pública, designadamente nas normas contidas nos seus artigos 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, a), 18.º, n.º 1, 20.º ou 24.º, n.º 1, g), e n.º 4. 6. Decorre do artigo 9.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar que, ao contrário do afirmado na sentença, a determinação de uma pena única não equivale em abstrato e na vinculante construção do legislador à mera soma aritmética das penas parcelares, devendo apreciar-se o comportamento ilícito no seu todo e considerando a acumulação de infrações como agravante especial. 7. A determinação da medida concreta da pena única implica a formulação de juízo em que, respeitados os limites legais máximos abstratos, mais se faz sentir o espaço decisório próprio e de discricionariedade técnica da Administração Pública, arredado dos poderes de cognição pelos Tribunais, salvo em casos de erro grosseiro. 8. Apreciando-se as infrações alegadas em processo disciplinar único conducente, por lei, a punição única, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma infração parcelar, inquina todo o procedimento e gera a invalidade da sanção única e legalmente indivisível, estando, pois, vedado ao Tribunal decompor a pena única em diferentes penas parcelares e, posteriormente, fixar a pena única como correspondente à mera soma aritmética de duas delas. 9. A sentença, desrespeitando o princípio da separação de poderes, violou os preceitos normativos contidos nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do CPTA. 10. Da matéria de facto dada como assente não consta qualquer facto atinente à não comparência do ora recorrente ao serviço ou ao desrespeito por regras de funcionamento daquele. 11. Da referida decisão apenas resulta que (1) o vínculo do A. ao R. (facto 1); (2) a existência e o conteúdo de determinados documentos constantes do processo disciplinar (factos 2, 3, 4, 5 e 17 a 24); (3) que determinadas testemunhas depuseram nos termos ali reproduzidos (factos 6 a 16); sendo que a restante factualidade não foi dada como provada. 12. Atenta a concreta matéria de facto apurada e ao não serem dados como provados os factos ativos ou omissivos preenchedores das hipóteses legais das normas punitivas, ocorreu erro manifesto na subsunção dos factos às normas. 13. Da matéria dada como assente não se retira o preenchimento do tatbestand da norma não podendo determinar-se a aplicação da sua estatuição. Não se dando como provados comportamentos consubstanciadores de infração, não se pode sancionar. 14. Atento o exposto, a sentença violou os preceitos contidos nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e) e i), e 16.º, n.º 1, a), do Estatuto disciplinar. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se decisão de anulação integral do ato administrativo sancionatório impugnado, com as legais consequências.” O Ministério da Agricultura, veio a apresentar as suas Contra-alegações em 14 de março de 2017, tendo concluído (Cfr. fls. 371v e 372 Procº físico): “1 – O douto acórdão recorrido deverá ser mantido, já que se fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer violação do princípio da separação de poderes e erro de julgamento por erro na subsunção dos factos. 2 – O Tribunal anulou parcialmente o ato impugnado uma vez que o fundamento da anulação vale apenas em relação a uma parte do ato, neste caso, no que toca ao dever de correção. 3 – O Tribunal a quo não se substituiu ao órgão disciplinar na fixação de uma pena. 4 – Pois, não fixou, de facto, nova pena, apenas tendo anulado, parcialmente o ato primitivo. 5 - Resulta da decisão impugnada que foram dados como provados os factos que preenchem o tipo legal das infrações por que o Recorrente foi acusado. 6 – Deste modo, houve uma correta subsunção dos factos dados como provados ao direito, pelo que não imporá a nosso ver, conclusão diversa da decidida pela sentença recorrida. 7 – O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a anulação parcial do ato impugnado. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta sentença recorrida, como é de justiça.” Por Despacho de 22 de março de 2017 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto para esta instância (Cfr. fls. 380 Procº físico) O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de abril de 2017 (Cfr. fls. 387 Procº físico), veio a emitir Parecer em 3 de maio de 2017, no qual, a final, se pronúncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser confirmada a sentença Recorrida” (Cfr. fls. 389 a 391 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, verificando os suscitados erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou exaustivamente, a seguinte factualidade como provada, a qual infra se transcreve: 1. “No ano de 2011 o Autor era Técnico Superior afeto à Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte – Lousã, da Autoridade Florestal Nacional (cf. registo biográfico a fls. 111 a 114 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 2. Em 26 de Maio de 2011 foi elaborada informação n.º 079 – UGFPIN, pelo Gestor Florestal da Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, parcialmente com o seguinte teor: “(…) Como será claro e perceptível, neste momento trata-se de um técnico que recebe remuneração mensal, não cumpre o horário de trabalho encontrando-se ausente em parte incerta durante o período normal de trabalho, não realiza quaisquer tarefas, cria mau estar na equipa de trabalho, não merece confiança nos trabalhos que lhe são afectos, recusa-se a fazer serviços externos (alegando a necessidade de motorista, mas importa evidenciar que o mesmo técnico, executou serviços externos no período de Dezembro a Abril). Claramente que estamos perante um ato de indisciplina do trabalhador para com o seu superior hierárquico, acrescido de falta de educação e respeito perante os colegas de trabalho. Não acata ordens, não responde às solicitações hierárquicas e não desenvolve trabalho. Consciente que as atitudes do trabalhador indiciam clara e inequivocamente comportamentos dolosos, violadores dos deveres gerais inerentes à função que exerce, solicito, o quanto antes, instauração do competente procedimento disciplinar contra o trabalhador ACCP (…)” (cf. informação n.º 079 – UGFPIN a fls. 3 a 28 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 3. Em anexo à informação melhor descrita no ponto 2 seguiam, como documento n.º 3, duas fotografias do Autor (cf. fotografias em anexo à informação n.º 079 – UGFPIN a fls. 13 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 4. Em 17 de Junho de 2011 foi proferido pelo Presidente da Associação Florestal Nacional despacho de instauração de processo disciplinar contra o Autor (cf. despacho a fls. 2 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 5. Em 5 de Julho de 2011 o Autor recebeu um ofício com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto Disciplinar, publicado na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, informo V. Exa. que nesta data dei início ao processo disciplinar, do qual é arguido, que lhe foi mandado instaurar por despacho de 17.06.2011 do Senhor Presidente da AFN (…)”, (cf. Ofício a fls. 35 e 37 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 6. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha JJNP, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Disse que o Eng.º AP dava mau ambiente. Referiu que era visto a ler livros à secretária, desconhece que livros seriam, e posteriormente passou a lê-los no exterior, sentado num banco, e depois desapareceu de circulação. O depoente disse que já não vê o Eng.º AP à acerca de 1 mês. Referiu que consta que o livro de ponto aparece assinado pelo Eng.º AP, não estando o mesmo nos serviços, mas de facto não o tem visto há bastante tempo, pelo que confirma o que está relatado a fols. 6 dos autos, paragrafo segundo.(…)” (cf. auto de declarações a fls. 52 a 54 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 7. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha LMGCM, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Mais acrescentou que o Eng.º AP passou por várias fases: a primeira fase consistia em estar sentado à secretária a ler sem trabalhar, a segunda sentava-se num banco, lá fora, e passava o dia a ler, de óculos escuros. Havia alturas em que o chefe de divisão dizia que não o queria lá fora sentado e ele levantava-se e lia de pé; e terceira fase, assinava o livro de ponto de manhã e ia-se embora. Quando o Chefe de Divisão foi de férias, no início do presente mês de Julho deste ano (refere o dia 6), a depoente disse que até há presente data ainda não o viu no serviço, mas sabe que desde aquele dia – das férias do chefe de divisão – o livro de ponto está assinado. Refere que hoje, dia 20, o dia já está todo assinado, desconhecendo a que horas o possa ter feito, se ontem após as 17h30 ou eventualmente hoje, antes de ter chegado ao serviço às 9h00m. Após leitura à depoente dum parágrafo a fols. 6 da participação do chefe de Divisão, relativo ao facto do Eng.º AP passar os dias sentado no banco exterior que se encontra nos claustros, a depoente disse que confirma os factos. A depoente confrontada com o episódio que ocorreu no dia 3 de Maio de 2011, narrado pelo Chefe de Divisão na sua participação de fols. 3 e ss., relativo ao facto do livro de ponto ter passado a ficar no gabinete do dirigente para evitar que o Eng.º AP assinasse indiscriminadamente, disse que confirma e que chegou a assistir muitas vezes a cenas como aquela, de o dirigente perguntar ao Eng.º AP onde tinha estado e ele lhe virar as costas, e que ela própria, nesse dia, também chegou a dizer, em tom de brincadeira tal como os colegas, que também queria ir para casa tratar dos animais (…) A depoente disse ainda que acha que toda esta situação do Eng.º AP se recusar a trabalhar prende-se, em sua opinião, com o facto do dirigente, mais ou menos em Abril do corrente ano, lhe ter tirado a viatura porquanto ele saía com a dita e nunca mais aparecia no serviço, levando-a para casa, estando dias sem aparecer no serviço (…)” (cf. auto de declarações a fls. 60 a 62 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 8. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha FTV, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Disse que trabalha na mesma sala que o Eng.º AP. Que no início ainda viu o Eng.º AP a trabalhar, nomeadamente a fazer as vistorias dos pedidos de cortes de sobreiros. Posteriormente, aquando da ordem que lhe foi dada pelo dirigente relativamente às viaturas, disse que o Eng.º AP deixou de se sentar à secretária e passou a sentar-se num banco, no exterior localizado nos claustros a ler livros. Disse que o Eng.º AP assumiu este tipo de comportamento durante cerca de dois meses, tendo o seu início ocorrido mais ou menos em final de Abril. Acrescentou ainda que há cerca de um mês que assina o livro de ponto e sai, desconhecendo para onde vai. (…) confirma como sendo verídicos os factos do chefe de divisão relativos ao dia 25 de Maio de 2011. Relativamente ao episódio ocorrido no dia 3 de Maio de 2011, que foi lido ao depoente, disse que efectivamente aquela cena repetiu-se muitas vezes e que sempre o chefe de divisão dizia para os trabalhadores testemunharem. Disse ainda que, relativamente ao episódio ocorrido no dia 4 de Maio, que consta na participação do dirigente de fols. 5, lido pela instrutora, não presenciou o acontecimento, no entanto, sabe que o chefe de divisão várias vezes truncou no livro de ponto os dias em que o Eng.º AP faltava, aparecendo esses dias, posteriormente assinados por aquele (…)” (cf. auto de declarações a fls. 63 a 64 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 9. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha SMVS, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Relativamente às ausências do Eng.º AP ao serviço, disse que foram algumas as vezes em que viu o Eng.º AP no exterior do edifício a ler, mais concretamente sentado num banco da entrada. Tem igualmente conhecimento de que o Eng.º AP terá assinado o livro de ponto por cima da assinatura do chefe de divisão depois de este ter truncado, no livro de ponto, num dia em que não consegue precisar. Mais referiu que ele terá feito o mesmo noutros dias, por ouvir os comentários dos colegas. Acrescentou ainda que uma das vezes, da sua sala, ouviu as vozes alteradas do chefe de divisão e do Eng.º AP, tendo em seguida o chefe de divisão dito à depoente que o Eng.º AP tinha tido a lata de assinar por cima da sua assinatura no livro de ponto, ao mesmo tempo que lho mostrava. Disse ainda que a partir desta altura o livro de ponto passou a estar na sala do chefe de divisão, local onde as pessoas passavam a ir assinar o ponto (…)” (cf. auto de declarações a fls. 65 a 66 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 10. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha BMLM, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Disse que, reportando ao início do presente ano, quando está no serviço não vê com frequência o Engº AP. Disse ainda que no início via-o sentado à secretária a ler um livro, que pensa ser um livro técnico, mas não via que tivesse trabalho em cima da secretária. Perguntado se alguma vez viu o Eng.º AP, no exterior, a ler um livro disse que sim. Que foram frequentes as vezes que presenciou tal comportamento, mais ou menos nos últimos dois três meses, tendo, a partir de uma certa altura, deixado de o ver, desconhecendo se o mesmo estaria em serviço externo. Perguntado sobre a assiduidade do Eng.º AP, disse que ouviu comentários no serviço de que ele assinaria por cima dos dias truncados, isto é, dos dias em que faltava ao serviço, nada mais sabendo sobre o assunto. Disse ainda que ouve falar que o Eng.º AP se apresenta ao serviço logo de manhã às 9h00 e depois ninguém o vê durante o dia, aguardando, em regra, pela chegada dos assistentes técnicos e para abrir a porta, e depois sai quase logo a seguir. (…) confirma como sendo verídicos os factos do chefe de divisão relativos ao dia 25 de Maio de 2011 (…)” (cf. auto de declarações a fls. 67 a 69 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 11. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha FJFT, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Perguntado há quanto tempo não vê o Eng.º AP no serviço, respondeu há cerca de três semanas, referindo ainda que como entra um pouco mais tarde, 9h30m, porque vai buscar o correio aos CTT, e como sai um pouco mais cedo porque vai levar o correio, nunca o vê. Perguntado se antes desta altura que referiu que o via, o depoente disse que o via sentado no banco que se encontra nos claustros, outras vezes no fundo do jardim e depois foi deixando de o ver. Perguntado se via o Eng.º AP sentado à secretária a trabalhar, respondeu que era muito raro. Perguntado se sabia os motivos que levaram o Eng.º AP a tomar aquelas atitudes disse que ele dizia que não tinha condições para trabalhar. Relativamente à assiduidade dos trabalhadores e considerando que é o depoente quem tem a assiduidade da UGF, foi perguntado se é ele quem controla a assiduidade, respondeu que é o chefe de divisão quem faz esse controlo, e que no caso de algum trabalhador faltar o chefe de divisão coloca o carimbo com o seu nome no dia da falta. Perguntado onde costuma estar o livro de ponto, respondeu que é em cima da mesa do chefe de divisão na sala deste. Mostrado ao depoente cópia do livro de ponto do mês de Maio de 2011, e perguntado o que havia de estranho na referida cópia, responde que havia uma assinatura feita por cima do carimbo do chefe de divisão, referindo que nunca tinha reparado em tal situação, identificando-o como sendo a do Eng.º AP. Mostrando cópias do livro de ponto referentes a outros meses do presente ano, fez o mesmo comentário. Perguntado sobre o episódio relatado na participação do chefe a fols. 5 dos autos, disse que efectivamente naquele dia presenciou o chefe de divisão dizer ao Eng.º AP que tendo chegado atrasado já não podia assinar, ao que o Eng.º AP quis à força assinar mas o chefe de divisão tirou-lhe o livro. Quanto ao facto do Eng.º AP vir posteriormente assinar o livro não viu porque estava concentrado no seu trabalho e não ouviu nada sobre o assunto (…)” (cf. auto de declarações a fls. 70 a 72 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 12. Em 20 de Julho de 2011 a testemunha APLS, em exercício de funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Disse que antes de Maio, data em que esteve de baixa, lembra-se que o Eng.º AP não trabalhava, estava sentado à secretária a ler, ou a fazer que lia, mas tinha quase sempre a secretária limpa de papéis. No período pós Maio e regresso da baixa, constatou que o Eng.º AP estava no exterior a ler ou a telefonar, outras vezes saia e ia ao café à Vila, sendo ele próprio que os informava. (…) Mais referiu que quando regressou da baixa o Eng.º AP continuava sentado no banco, no exterior. Mais tarde, após férias gozadas em Junho, a depoente constatou que o Eng.º AP vinha de manhã assinava e ia-se embora, muitas vezes nem da parte da tarde vinha. Referiu que sendo uma das primeiras a regressar ao serviço, muitas vezes às 8h55, abrindo a porta a essa hora, era a primeira a ver o Eng.º AP, porquanto passado algum tempo, cerca das 9h00m, ele chega ao serviço, assina e vai-se embora. Disse que tem conhecimento que o Eng.º AP assina, no livro de ponto, por cima dos dias que faltou e que foram truncados pelo chefe de divisão, porquanto quando anda à procura do seu nome no dito livro de ponto para assinar depara-se com a situação que tem sido muito frequente ao longo do presente ano (…)” (cf. auto de declarações a fls. 73 a 75 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 13. Em 16 de Agosto de 2011 a testemunha MICL, a exercer funções na Defesa da Floresta contra Incêndios da Direção Regional de Florestas do Centro, declarou o seguinte: “(…) Disse ainda que, durante este ano, deixou de ver o arguido durante um período, mas não consegue precisar em que altura. Disse que a regularidade com que vai à UGF, que fica no piso de baixo, não é muita., apenas para beber café ou quando precisa de falar com o Gestor. Perguntado se alguma vez viu o arguido sentado num banco no exterior do edifício, disse que sim. Disse que pensa que pode quantificar em mais ou menos umas oito vezes o viu sentado no banco que está à entrada da UGF, com uma mochila e a ler um livro. (…)” (cf. auto de declarações a fls. 93 e 94 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 14. Em 16 de Agosto de 2011 a testemunha SCFL, a exercer funções na Defesa da Floresta – Sanidade Florestal da Direção Regional de Florestas do Centro, declarou o seguinte: “(…) Disse que está neste local desde Julho/Agosto de 2010. Disse que tem conhecimento que o arguido está a trabalhar na UGF, mas não sabe precisar desde quando. Disse que se desloca diariamente ao r/c para ir buscar o correio, de manhã e à tarde, e outras vezes para mandar faxes. Disse que no início que o arguido veio para a UGF, embora não consegue precisar em que altura foi, o viu algumas vezes sentado à secretária, com uns papéis à frente. Disse que há muito que não o vê. Disse ainda que algumas vezes viu o arguido sentado num banco de jardim que fica no exterior da UGF a ler, com a mochila, e outras vezes a falar ao telemóvel. Disse que geralmente o via de manhã que era quando ia buscar o correio. Não se lembra se também o via da parte da tarde, mas era provável. Disse que muitas vezes o Gestor, a propósito da falta de pessoal, aflorou à depoente a situação do Eng.º AP dizendo-lhe que não sabia o que havia de fazer. Disse que o Eng.º Paul e Eng.ª LMGCM chegaram a comentar o facto de haver muito trabalho e que era complicado haver funcionários que não concretizavam tarefas, podendo estar a referir-se ao Eng.º AP, embora não tenha a certeza. Disse que uma vez, não consegue precisar quando, vinha a entrar ao serviço, e vinha de carro, eram mais ou menos 9h15m, e cruzou-se com o arguido que ia a sair. E outra vez quando vinha do almoço cruzou-se com o arguido que também vinha para o serviço, tendo inclusive lhe perguntado se queria boleia (…)” (cf. auto de declarações a fls. 96 e 97 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 15. Em 16 de Agosto de 2011 a testemunha JMCB, a exercer funções na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “(…) Perguntado há quanto tempo não vê o Eng.º AP no serviço, respondeu que há bastante tempo, disse que nestes últimos dias esteve de atestado médico e que agora está de férias. Disse que durante bastante tempo, mais ou menos a partir de Abril deste ano, embora não consiga precisar bem, o arguido assinava o livro e ia-se embora. Disse que quase sempre chegava primeiro ao serviço que o Eng.º AP e que o via assinar o livro e saia. Disse que inicialmente o Eng.º AP assinava o livro e ausentava-se para o exterior do edifício, sentava-se num banco a ler e outras vezes via-o a falar ao telemóvel. Disse ainda que posteriormente o Eng.º AP já só assinava o livro e depois via-o a ir-se embora. (…) Disse ainda que havia vezes em que o arguido informava o colega F... de que ia à vila beber café.(…) Acrescentou ainda que o Eng.º AP se ausentava do serviço sem justificar ou informar para onde ia, facto que pensa ter também desagradado ao Gestor. (…) Disse que tem conhecimento, porque viu no livro de ponto, as inúmeras vezes em que o Eng.º AP faltou ao serviço e posteriormente assinou por cima do carimbo e da assinatura do Dr. JPBFB (…)” (cf. auto de declarações a fls. 98 a 99 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 16. Em 30 de Agosto de 2011 o participante JPBFB, Chefe de Divisão na Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, declarou o seguinte: “Disse que o arguido no dia 17 de Janeiro de 2011 esteve no serviço na parte da manhã e que estava a trabalhar porque tinha trabalho distribuído. Que no período da parte daquele mesmo dia já não regressou do almoço e só compareceu ao serviço as 16h35 e saiu às 16h55m. Disse que desconhece porque terá o arguido chegado tarde e saído cedo. Disse ainda que não se lembra se lhe perguntou as razões do atraso, mas pensa que o terá feito no dia seguinte. Disse que quando alguém falta, que coloca no livro de ponto o seu carimbo, com o seu nome, e rubrica por cima. Acrescentou que no referido dia 17 de Janeiro de 2011 o arguido assinou por cima do carimbo e da sua rubrica, conforme consta do livro de ponto referente ao mês de Janeiro do corrente ano. Disse que não sabe em que dia é que o arguido assinou por cima do carimbo, porque nunca sentiu necessidade de o vistoriar, porque geralmente quando as pessoas saem mais cedo ou entram mais tarde comunicam-lhe o facto e também porque as vê no serviço. Mais disse que, anteriormente àquela data, 17.01.2011, o arguido tinha o hábito de sair do serviço sem avisar ninguém, falava com uns e outros e demorava muito tempo a realizar o serviço. Disse ainda que o arguido tinha períodos de ausência ao serviço muito prolongados, em que queria falar com ele e não conseguia. (…) Relativamente ao dia 28 de Fevereiro de 2011, o participante disse que o arguido compareceu ao serviço da parte da manhã mas não sabe dizer se ele esteve efectivamente no local de trabalho, até porque naquela altura o arguido tinha serviço externo e podia estar fora. Referiu que o arguido não compareceu ao serviço da parte da tarde, razão que o levou a carimbar o período em causa. Disse ainda que o arguido não apresentou qualquer justificação nem sequer rubricou por cima do carimbo do participante. No que concerne ao dia 10 de Fevereiro, o participante disse que o arguido compareceu no período da manhã mas já não compareceu no período da parte, desconhecendo a que horas o mesmo regressou. Disse que nesta altura o arguido ainda ia ao serviço, pois caso contrário se não tivesse ido o participante teria colocado o carimbo da saída, o que não chegou a acontecer. (…) Disse que relativamente ao dia 14 de Abril de 2011, o arguido não compareceu o dia inteiro. No dia 15 do mesmo mês não compareceu no início do período da manhã, tendo posteriormente assinado por cima do carimbo e rubrica do participante relativamente ao dia anterior, dia 14, bem como o período da manhã do próprio dia 15. Neste dia 15, o arguido compareceu ao início da parte da tarde tendo saído antes do fim do período de trabalho sem que tivesse assinado a saída. Disse que pensa que o arguido tenha assinado a saída correspondente ao dia 15 no dia 18, isto é, na segunda-feira seguinte, uma vez que o dia 15 era, 6a feira. Relativamente ao dia 3 de Maio de 2011, o arguido assina a entrada do período da manhã e ausenta-se para parte incerta sem comunicar o facto ao participante ou a qualquer outra pessoa. No período da tarde assina o início e mais uma vez ausenta-se para parte incerta sem assinar a saída desse dia. Disse que a saída do dia 3 foi assinada no dia 4 de Maio. Mais referiu que neste dia 3 o livro de ponto passou a estar no gabinete do participante onde vão todos os trabalhadores registar a sua assiduidade. No dia 4 de Maio de 2011, o participante disse que o arguido chegou as 9h00m e tentou rubricar no livro de ponto a saída do período da manhã deste mesmo dia 4 e também assinar por cima do carimbo e rubrica do participante referente ao dia 3. Disse que perante a tentativa de querer assinar os dias em falta, o participante a fim de evitar que o arguido chegasse a vias de facto, colocou a sua mão por cima do livro de ponto. Perante isto, o arguido puxa do livro que estava debaixo das mãos do participante e tanta ir para uma mesa de apoio para assinar. O participante vai atrás do arguido e tira-lhe o livro da mão e coloca-o novamente no interior do seu gabinete. Referiu que posteriormente quando foi beber café, encontrando-se o arguido no hall de entrada, o arguido deve ter entrado no gabinete do participante e assinou o período que faltava do dia, e saiu para o jardim. Disse que logo no momento deu conta da assinatura do arguido no livro de ponto. Neste dia 4 o arguido passou o dia sentado no banco do jardim, no exterior, não trabalhando em momento algum, e saiu por volta das 11h30m, pelo que o participante assinou e rubricou a saída do período da manhã. No período da tarde deste mesmo dia não aparece e mais uma vez o participante carimbou e rubricou bem como a saída, pese embora tenha conhecimento que o arguido tenha estado no exterior do local de trabalho, sem que entrasse para o seu interior. Referiu ainda que durante todo o mês de Maio o arguido comportou-se sempre da mesma maneira, assumindo sempre o mesmo comportamento, ausentando-se por períodos para ir beber café à vila, informando do facto o Sr. F..., que é assistente técnico. Disse o participante que o arguido assinou as entradas e saídas dos períodos da manhã e tarde, mas que resolveu carimbar o dia e períodos em causa porquanto o mesmo não esteve no interior do serviço a trabalhar. Disse também que relativamente ao dia 25 de Maio de 2011, o arguido apareceu no serviço por volta das 14h30, o participante não o deixou assinar tendo de imediato carimbado e rubricado a entrada do período da tarde. Aquando da saída deste período da tarde, presume que o arguido terá assinado a entrada deste dia. Perguntado quem tomava conta da assiduidade /controlo do livro de ponto relativamente ao arguido, nos dias em que esteve de férias, disse o participante que era a Eng.ª LMGCM, que foi quem o substituiu em férias no período de 6 de Julho a 26 de Julho, o informou que o arguido entrava e assinava o dia inteiro e saia não voltando mais ao serviço. Aquela mais o informou que a trabalhadora Ana Paula chegava ao serviço às 8h45h e o arguido chegava logo a sair e assinava e ia embora. A Eng.ª LMGCM mais o informou que quando chegava de manhã ao serviço, por volta das 9h05m, já não via mais o arguido, presumido que aquele ia muito cedo assinava e saia, tendo em conta que a sua assinatura já constava, àquela hora, no livro de ponto. O participante disse que elaborou a informação de fols. 24 dos autos, anexa à participação, e dela deu conhecimento ao arguido, que a assinou, referindo a mesma a necessidade de o arguido ter que informar o participante , enquanto Chefe de Divisão, das suas ausências, e não o Sr. F... eu era um simples assistente técnico. (…)”. Posteriormente, assinava as entradas e saídas dos períodos da manhã e da tarde no livro de ponto e saía para o jardim que fica no exterior do edifício, onde ficava o dia inteiro, sentado num banco, de óculos escuros, a ler, cfr. se pode ver de fols. 13 dos autos (…)” (cf. acusação a fls. 100 a 103 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 18. Em 5 de Setembro de 2011 o Autor recebeu a notificação da acusação (cf. nota de notificação da acusação a fls. 108 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 19. Em 16 de Setembro de 2011 o Autor apresentou defesa no processo disciplinar (cf. defesa a fls. 115 a 120 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 20. Em 30 de Setembro de 2011 foi elaborado pela Instrutora o relatório final do processo disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida, abreviadamente com o seguinte teor: 1) No dia 17 de janeiro de 2011, no início do período da tarde o arguido ausentou-se do local de trabalho para parte incerta, só tendo regressado às 16h35m e saído logo a seguir ás 16h55m, pelo que lhe foi marcada a correspondente falta no livro de ponto relativa ao período em causa, através da aposição de carimbo e rubrica do Gestor. Relativamente ao período em falta, o arguido não apresentou qualquer justificação tendo posteriormente, em data que não se conseguiu apurar, aposto a sua assinatura por cima do carimbo e rubrica do Gestor, cfr. se pode ver de fols. 56 dos autos; 2) No dia 28 de fevereiro de 2011 o arguido ausentou-se do local de trabalho logo a seguir ao período de almoço, facto que justificou a marcação de falta, não tendo apresentado qualquer justificação da mesma, cfr. se pode ver de fls. 57 dos autos; 3) No dia 14 de abril de 2011, o arguido ausentou-se o dia inteiro do local de trabalho, o que justificou a marcação de falta; 4) No dia 15 de abril não apresentou qualquer justificação da falta dada no dia anterior tendo ainda assinado por cima do carimbo e rubrica do Gestor relativamente à falta que dera no citado dia 14 de Abril, cfr. se pode ver de fls. 58 dos autos; 5) No dia 15 de abril, não compareceu ao local de trabalho no período da manhã, o que justificou a marcação de falta relativamente ao período em causa. Não apresentou justificação da ausência tendo assinado por cima do carimbo e rubrica do Gestor; 6) Neste mesmo dia 15 de abril o arguido saiu do local de trabalho antes do termo do período da tarde, não tendo assinado a saída, o que justificou a marcação de falta; 7) Em dia que não se conseguiu precisar, o arguido assinou por cima do carimbo e rubrica do Gestor relativamente ao período da tarde do dia 15 de Abri, cfr, se pode ver de fols. 58 dos autos; 8) No dia 3 de maio de 2011, o arguido assinou a entrada do período da manhã mas esteve ausente do local de trabalho durante todo aquele período, o que justificou a marcação de falta; 9) Neste mesmo dia 3 de maio o arguido assinou a entrada do período da tarde e esteve ausente do local de trabalho, não tendo regressado, o que justificou a marcação de falta, cfr. se pode ver de fols. 59 dos autos; 10) No dia 4 de maio de 2011 o arguido ao assinar a entrada deste dia tentou ainda assinar a saída do período da manhã bem como assinar por cima o carimbo e rubrica do dia 3, ato de que foi de imediato impedido pelo Gestor que colocou a mão por cima do livro; 11) Ao ver-se impedido de o fazer, o arguido tira o livro de ponto que estava por baixo das mãos do Gestor e com aquele nas mãos encaminha-se para uma mesa com o intuito de o assinar, sendo-lhe o mesmo retirado pelo Gestor que o leva para seu gabinete; 12) Numa ausência para ir beber café a uma outra sala, ao regressar o Gestor verifica que o arguido tinha assinado por cima do carimbo e da sua assinatura referente ao dia 3 de maio; 13) Ainda neste dia 4 de maio o arguido saiu do serviço às 11h30m, isto é, antes do termo do período da manhã, o que justificou marcação de falta pelo Gestor; 14) No período da tarde do citado dia 4 o arguido não compareceu ao local de trabalho o que justificou a marcação de falta, que posteriormente, em dia que não se conseguiu precisar veio a assinar por cima do carimbo e rubrica do Gestor, cfr. se pode ver de fols. 59 dos autos; 15) No dia 25 de maio o arguido compareceu ao serviço às 14h30 quando o início do período da tarde está previsto para as 14h00m. Sem que tivesse apresentado qualquer justificação do atraso, apesar de ter sido individualmente informado através da comunicação n° 35/2011 (vd. fols: 24 dos autos), de que deveria informar o superior hierárquico dos pedidos de ausência, foi marcada falta pelo Gestor, cfr. se pode ver de fols. 59 dos autos; 16) Em data que não foi possível apurar, o arguido veio a assinar por cima do carimbo e rubrica do Gestor relativamente ao período em questão (vd. doc. de fols. 59 dos autos); 17) Durante o mês de maio o arguido não realizou nenhuma das tarefas que lhe foram distribuídas para executar, a saber: • Folha de registo de entrada com o n° 672 — Corte de sobreiro em Pousaflores Lamas, Miranda do Corvo (vd. fols. 14 dos autos); • Folha de registo de entrada com o n° 653 - poda de um sobreiro em Lameira — Castanheira de Pêra (vd. fols. 15 dos autos); • Folha de registo de entrada n° 649 — Corte de três sobreiros adultos e um jovem em Vale da fonte — Figueiró dos Vinhos (vd. fols. 16 dos autos); • Folha de registo de entrada com o n° 673 — Consolidação projectos Agro — Projecto a elaborar em 2011 (vd. fols. 17 a 19 dos autos); • Folha de registo de entrada com o n° 641 — Corte de 5 sobreiros adultos e um jovem em Encosta da Ceara — Góis ( vd. fols. 21 dos autos), • Folha de registo de entrada com o n° 612 — Corte de 3 sobreiros jovens em Costa dos Braços, Semide — Miranda do Corvo, ( vd. fols. 22 dos autos); • Folha de registo de entrada com o n° 597 — Corte de um sobreiro em Lagar à Vinha — Rego da Murta — Alvaiázere (vd. fol. 23 dos autos); 18) Em todas elas o arguido escudou-se sempre com a seguinte informação: «A elaboração de parecer técnico envolve um processo prévio de avaliação técnica e vistoria ao local onde se encontram as árvores marcadas. Solicita-se para esse efeito uma viatura e respectivo motorista. À consideração superior.» 19) Em todas elas foi devidamente informado pelo superior hierárquico com o seguinte despacho « ... requisitar viatura e conduzir pelos seus próprios meios a viatura que lhe for afecta». 20) Nos meses de abril, maio e junho de 2011 o arguido não realizou quaisquer trabalhos que lhe foram distribuídos; 21) No início daquele período o arguido permanecia no local de trabalho, sentado à secretária a ler livros; 22) Mais tarde, não se conseguindo precisar o período daquele trimestre, o arguido assinava as entradas e saídas dos períodos da manhã e da tarde no livro de ponto e saía para o jardim, anexo ao edifício do serviço, onde ficava o dia inteiro sentado a ler (vd. fols. 13 dos autos); 23) Por último, já vinha de manhã assinava a entrada e saída do período da manhã e ausentava-se para parte incerta, fazendo o mesmo da parte da tarde; 24) No mês de julho de 2011, mais concretamente no período de 6 a 26 de Julho, correspondente às férias do Gastar, o arguido chegava de manhã, assinava o dia inteiro no livro de ponto e ausentava-se para parte incerta, não voltando ao serviço, senão no dia seguinte para adoptar o mesmo procedimento. (…)” (…)” IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se o segmento decisório da decisão recorrida, mais se anulando o ato objeto de impugnação.Custas pela Entidade Recorrida Porto, 23 de junho de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |