Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00696/17.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO.
Sumário:I) – Não se verifica nulidade insuprível da acusação se ela satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática e habilita à compreensão, factual e de direito. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

J. (Casal (…), (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada contra Ministério da Administração Interna (Praça (…), (…)) e Polícia de Segurança Pública (Largo (…), (…)), visando anulação de decisão que lhe aplicou pena disciplinar de 60 dias de suspensão.

O recorrente tira as seguintes conclusões de recurso:

A) A DECISÃO RECORRIDA PADECE DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 80.º E 87.º DO RDPSP;
B) O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IMPUGNADO PELO RECORRENTE PADECE DE INVALIDADES EMERGENTES DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 80.º E 87.º DO RDPSP;
C) A ACUSAÇÃO E A DECISÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IMPUGNADO NÃO CONTÉM A DESCRIÇÃO COMPLETA, CONCRETA E ESPECIFICA E UMA IMPUTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS/INFRACÇÕES EM TERMOS DE TEMPO, MODO E LUGAR FACTOS QUE IMPEDIRAM E VIOLARAM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DEFESA POR PARTE DO RECORRENTE E DEVE CONDUZIR À INVALIDADE DO PROCEDIMENTO E DA DECISÃO AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA DA DECISÃO ORA RECORRIDA;
D) A DECISÃO PUNITIVA, E TAMBÉM A DECISÃO ORA RECORRIDA INCORREM EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.º53.º N.º1 AL. E) DO RDPSP PORQUANTO NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU FACTO QUE SUSTENTE A EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE AÍ PREVISTA, CONCRETAMENTE “SER A INFRACÇÃO COMETIDA EM CONLUIO COM OUTROS”;
E) A CONSIDERAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 53.º N.º ALÍNEA E) DO RDPSP, CONCRETAMENTE “SER A INFRACÇÃO COMETIDA EM CONLUIO COM OUTROS” NA DECISÃO E CONCRETAMENTE NA MEDIDA DA PENA FERE DE MORTE E INVALIDA A DECISÃO CONQUANTO A ALICERÇA EM PRESSUPOSTOS INEXISTENTES;
F) A DECISÃO PUNITIVA – 60 DIAS DE SUSPENSÃO – VIOLA O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E POR ESSA VIA A LEI E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RDPSP E CRP – É INVÁLIDA E POR ESSE MESMO FACTO DEVE CONDUZIR À ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NA ACÇÃO DE CUJA SENTENÇA SE RECORRE.

Sem contra-alegações.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como provados:
1) O A. é agente principal da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a matrícula M/(...), e encontra-se colocado no Comando Distrital da PSP de (...) desde, pelo menos, 2007 (acordo e cfr. doc. de fls. 2060 a 2063 do processo administrativo).
2) Por despacho proferido pelo Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) em 16/11/2011, foi ordenada a abertura de um processo de averiguações, autuado com o n.º NUP 2011CBR00048AVE, na sequência do recebimento de uma denúncia anónima, datada de 07/11/2011, na qual vem solicitada, além do mais, “uma auditoria às contas dos serviços remunerados deste Comando, por existirem fortes indícios de parcialidade por parte do escalador, de que resultam vantagens para alguns agentes deste Comando, nomeadamente para elementos que vivem na sua área de residência, ou que estejam dispensados ao abrigo da Lei Sindical, assim como nomeia sempre o mesmo elemento para o serviço da colocação de grades nos jogos da Académica no Estádio Cidade de (...), de que resulta um benefício financeiro de um número de horas superior ao serviço prestado” (cfr. docs. de fls. 2 a 4 do processo administrativo).
3) Foi elaborado pelo instrutor do processo de averiguações, em 20/01/2012, o respetivo relatório final, no qual se concluiu, além do mais, que o procedimento no escalamento dos remunerados, demonstrado pelo A., revelava indícios suscetíveis da violação dos deveres de isenção, obediência, correção e aprumo, tendo sido proposto que a matéria de facto carreada no processo de averiguações continuasse a ser analisada em sede de processo disciplinar (cfr. doc. de fls. 486 a 490 do processo administrativo).
4) Por despacho proferido pelo Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) em 13/02/2012, tendo por base o relatório final que antecede, foi determinado “o encerramento do presente processo de Averiguações, passando a matéria de facto denunciada a ser analisada em sede de processo disciplinar, em que é indiciado o Agente Principal M/(...), J., deste Comando, considerando que os factos narrados, em abstrato, são suscetíveis de integrar comissão de ilícito disciplinar e de que foi este o seu autor” (cfr. doc. de fls. 491 e 492 do processo administrativo).
5) Em 20/02/2012 foi o A. pessoalmente notificado do despacho do Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) de 13/02/2012, no sentido de que o processo de averiguações transitou para processo disciplinar, com o n.º NUP 2011CBR00048DIS, cuja instrução teve início em 17/02/2012, devendo o A. considerar-se arguido a partir desta data (cfr. doc. de fls. 495 do processo administrativo).
6) O A. prestou declarações, no processo disciplinar, nos dias 29/03/2012 e 22/04/2015 (cfr. autos de interrogatório de arguido de fls. 498, 2032 e 2033 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7) Foram inquiridas, no processo disciplinar, as testemunhas R., M., L., F., J., R., C., R., J. e A., todos agentes principais da PSP que integram ou integraram a escala de voluntários do serviço de remunerados da Divisão Policial de (...), e M., assistente técnica (cfr. autos de inquirição de testemunha de fls. 504 a 515 e 2024 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) Foi realizada uma auditoria, entre junho e dezembro de 2012, à Secção de Recursos Humanos – Serviço de Remunerados do Comando Distrital de (...) da PSP, que incidiu sobre o período em que o A. esteve colocado como escalador dos remunerados, entre 01/03/2008 a 29/05/2012, de cujo relatório, datado de 13/12/2012 e que foi junto ao processo disciplinar, juntamente com toda a documentação que serviu de suporte à auditoria, se extraem, além do mais, as seguintes conclusões:
7.1 Em face do exposto, as principais conclusões e recomendações que se formulam são as seguintes:
a) Verificou-se não haver uniformidade na rotação dos locais de remunerados, bem como o tipo destes, particulares/desportivos.
b) Houve claramente no período em causa 2008/2012, um acréscimo substancial de remunerados atribuídos a cerca de 7 elementos.
c) Verificou-se que, em algumas circunstâncias, houve interceção entre nomeações de remunerados, publicados em O.S., embora o sistema de gestão de remunerados não o permita.
d) Verificou-se que pelo menos um elemento, dirigente nacional de uma Associação Sindical, encontrando-se com dispensa sindical de dirigente foi nomeado para remunerado nesse período.
e) Verificou-se a inserção no GIVERH de vários remunerados a elementos que não foram nomeados em O.S.
f) Verificou-se que um Agente principal, com dispensa de serviços noturnos, não tendo sido nomeado em O.S., foram introduzidos no GIVERH vários remunerados das 01h00 às 07h00
(cfr. doc. de fls. 523 a 541 do processo administrativo).
9) Foram inquiridas, no processo disciplinar, as testemunhas C., V., M., F., A., J., A., L., D., A., N., C., J., M., L., M., L., A., J., F., L., R., J., A., todos agentes principais da PSP, R., Â., L., todos agentes da PSP, e V., agente aposentado da PSP, a maior parte dos quais integra ou integrou a escala de voluntários do serviço de remunerados e do serviço de inopinados da Divisão Policial de (...) (cfr. autos de inquirição de testemunha de fls. 2004 a 2014, 2019, 2025, 2030, 2034, 2035, 2042, 2045 a 2056, 2064, 2065 e 2072 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10) Foi junta ao processo disciplinar diversa documentação, da qual se destacam os documentos relativos ao número de serviços remunerados realizados até 20/11/2011, resultante da pesquisa efetuada às Ordens de Serviço do Comando Distrital de (...) da PSP, o histórico dos valores dos remunerados de todos os Agentes e Agentes Principais da Divisão Policial da PSP de (...), o histórico dos movimentos do ano de 2011, referente aos elementos policiais que efetuaram serviços remunerados, uma lista de valores comparativos elaborada com base nos valores obtidos nos mapas mensais após pesquisa nas Ordens de Serviço, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2011, e nos valores lançados na aplicação GIVERH, referentes aos meses de março a dezembro de 2011, e comprovativos de transferências bancárias para a conta do A. (cfr. doc. de fls. 2166 a 2175 do processo administrativo).
11) Em 25/01/2016 o instrutor do processo disciplinar deduziu acusação contra o A., da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
De harmonia com o n.º 2 do art.º 79.º e nos termos do art.º 80.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, deduzo ao Agente Principal M/(...), J., do efetivo da Divisão Policial deste Comando de Polícia, arguido no processo disciplinar NUP2011CBR00048DIS, a seguinte acusação, com o articulado seguinte:
Artigo 1.º - O arguido esteve colocado na Subsecção de Pessoal do CD de (...), no período de 01MAR2008 a 16AGO2012, como escalador dos serviços remunerados e inserção dos mesmos na aplicação do GIVeRH.
Artigo 2.º - Durante aquele período o arguido não agiu com equidade no escalamento/rotatividade dos serviços remunerados pelos elementos policiais que pertenciam à escala de voluntários.
Artigo 3.º - O arguido não respeitou ainda a rotatividade da lista de voluntários para os serviços inopinados, privilegiando para a realização daqueles serviços, além dele próprio, os Agentes Principais n.º 275 – A., 355 – A., 131 – N., 157 – L., 286 – V., 462 – R. e 141 – S., alegando que apenas estes elementos estavam permanentemente disponíveis para os realizar, independentemente do dia e hora em que eram chamados.
Artigo 4.º - Escalou por diversas vezes elementos policiais para serviços remunerados, quando estes se encontravam de licença de férias ou de baixa médica e era o arguido que realizava esses mesmos serviços remunerados, lançando o valor monetário dos remunerados na sua conta corrente.
Artigo 5.º - Em diversos jogos de futebol da Associação Académica de (...), no Estádio Cidade de (...), o arguido além de estar escalado para o jogo, assumia o lugar de um outro elemento policial, como aconteceu relativamente ao Agente Principal 351-L. ou ao Agente Principal 313-C.. Para colmatar a sua falta no lugar para que estava escalado previamente, socorria-se de um outro elemento que lhe devesse um serviço remunerado. Os valores dos dois serviços eram depositados na conta do arguido, recorrendo o arguido ao sistema de inserir os dois serviços por forma aos horários não se sobreporem na aplicação do GIVeRH, ou os valores resultantes daqueles serviços eram depositados na conta dos referidos elementos e posteriormente entregue ao arguido, a pedido deste, em dinheiro ou por transferência bancária para a sua conta, pelo elemento que efetivamente estava nomeado e não fazia o serviço.
Artigo 6.º - Por outro lado, constata-se que no período de 05MAI a 13MAI11, durante o evento da Queima das Fitas de 2011, os elementos que maior valor receberam em remunerados foram os Agentes Principais M/135293 – A., M/141323 – A. e M/143440 – T..
Durante aquele período, o Agente Principal M/135293 – A. foi nomeado para 6 remunerados e foram-lhe creditados 16 remunerados, no valor de € 795,57 (…), o Agente Principal M/141323 – A-. foi nomeado para 6 remunerados e foram-lhe creditados 16 remunerados, no valor de € 784,57 (…) e o Agente Principal M/143440 – T. foi nomeado para 5 remunerados e foram-lhe creditados 15 remunerados, no valor de € 737,02
(…).
Artigo 7.º - Efetivamente nenhum dos elementos referidos no número anterior efetuou os serviços que lhe foram creditados, vindo posteriormente o arguido a solicitar aos mesmos elementos que lhe fossem entregues os valores resultantes das diferenças entre o que efetivamente haviam realizado e o que efetivamente haviam recebido, alegando enganos.
Artigo 8.º - Como aconteceu em data que não foi possível precisar em que o arguido confrontou o Agente Principal M/135293 – A., para liquidar a quantia de cerca de duzentos euros, alegando que se tinha enganado no processamento dos remunerados. O Agente Principal A. entregou o valor monetário solicitado pelo arguido.
Artigo 9.º - Como aconteceu quando o arguido creditou ao Agente Principal M/141323, C.., dois serviços remunerados das 23H00/03H00 e 03H00/07H00, no dia 07MAI11, estando o Agente A-. dispensado do serviço para atividade sindical como dirigente, e como tal não tendo efetuado o serviço.
O arguido creditou ainda ao mesmo elemento um remunerado das 03H00/07H00 do dia 13MAI11, quando o Agente A-. se encontrava de serviço das 02H00/08H00, como tripulante auto na 1.ª Esquadra. Nas duas situações referidas os serviços foram assegurados pelo arguido e os valores dos mesmos foram entregues ao arguido, em dinheiro ou através de transferência bancária para a sua conta, pelo Agente Principal A-..
Escalou ainda o mesmo Agente para o dia 10SET11, encontrando-se este dispensado do serviço para atividade sindical como dirigente (O.S. n.º 2011-171, de 07SET11).
Artigo 10.º - Como aconteceu quando o arguido escalou nos turnos 23H00/03H00 e 03H00/07H00 o Agente Principal M/143440, N., para serviços remunerados, durante o período em que este, por proposta dos Serviços Médicos desta Polícia, estava dispensado de efetuar serviço noturno, por um período de 90 dias com início a 04ABR11, e como tal nunca efetuou qualquer serviço neste espaço de tempo em período noturno.
Durante os 90 dias referidos, o Agente Principal M/143440 – T. foi escalado para 5 remunerados e foram-lhe creditados 15 remunerados, no valor de € 737,02 (…) e apenas um serviço não era noturno, pelo que os valores dos serviços prestados pelo arguido foram posteriormente transferidos pelo Agente Principal T. para a conta bancária do arguido.
Artigo 11.º - Como também aconteceu em OUT2010, durante o Concerto dos U2, no Estádio Cidade de (...), quando o arguido escalou o Agente Principal T. para serviços remunerados, mas foi o arguido que os executou, sendo posteriormente pago o valor dos mesmos por transferência bancária para a conta do arguido.
Artigo 12.º - O Agente Principal M/143013, A., foi submetido a uma intervenção cirúrgica em 16AGO11, retomando o serviço em 13SET11. Nessa altura dirigiu-se ao arguido solicitando que não o nomeasse para serviços remunerados até final de 2011, em virtude de ainda se encontrar debilitado fruto da intervenção de que tinha sido alvo.
O arguido informou-o que não necessitava de desistir dos serviços remunerados e que o iria continuar a nomear para aqueles serviços e que alguém os iria fazer no seu lugar.
Artigo 13.º - Nos anos 2012 e 2013, o arguido escalava para serviços remunerados o Agente Principal M/133072, V., no entanto era o arguido que fazia alguns dos serviços para os quais este estava escalado, não havendo qualquer troca/permuta de serviço.
Os valores monetários correspondentes aos serviços para os quais estava nomeado e eram efetivamente executados pelo arguido não eram depositados na conta do V..
Artigo 14.º - O arguido nomeava frequentemente para serviço remunerado em conjunto consigo os Agentes Principais M/139327-C., M/143440-T., M/137386-N. e M/135293-A., tendo em vista a contenção de despesas, perdas de tempo e facilidade de deslocação, uma vez que todos residiam relativamente perto do arguido, contrariando assim os princípios de rotatividade a que a escala deveria obedecer.
Artigo 15.º - Na auditoria realizada às contas dos remunerados na Divisão Policial de (...), analisados os dados fornecidos pelo DRH – Secção de Vencimentos do CD de (...) sobre os montantes auferidos nas folhas de vencimento pelos elementos policiais no período de 01MAR08 a 29MAI12, apurou-se que o arguido:
- No ano de 2008, teve 35 dias de ausência e foi o elemento que maior valor recebeu - € 4.172,37 (…);
- No ano de 2009, teve 40 dias de ausência e foi o segundo elemento que maior valor recebeu - € 5.451,23 (…);
- No ano de 2010, teve 41 dias de ausência e foi o elemento que maior valor recebeu - € 8.722,08 (…);
- No ano de 2011, teve 79 dias de ausência e foi o elemento que maior valor recebeu - € 10.138,81 (…);
- No período de JAN a MAI de 2012, teve 28 dias de ausência e foi o segundo elemento que maior valor recebeu - € 2.964,26 (…).
Artigo 16.º - Também naquela auditoria se constatou que o arguido não obedecia aos princípios da rotatividade ao nomear sempre os mesmos elementos, ele próprio, os Agentes Principais M/134279 – V. e M/132145 – A., para o serviço de colocação de grades durante os eventos da Queima das Fitas, latada e jogos da Académica.
Artigo 17.º - Ainda naquela auditoria se apurou que o arguido escalou elementos para serviços remunerados que se sobrepunham em termos de horário, não cumprindo assim com o que está estipulado na NEP OPSEG/DEPOP/01/03 – DN/PSP de 25JUL08, referindo no ponto E (execução de serviços remunerados) n.º 3 alínea g). Nomeadamente, e como consta na Ordem de Serviço n.º 2012-112, de 11 de junho, os Agentes n.º 141-Simões e 157-Lopo Rodrigues foram nomeados para 2 remunerados para jogos de basquetebol no Pavilhão dos (...), que se sobrepunham em duas horas (um com início às 14H00 e términus previsto às 18H00 e outro com início às 16H00 e términus previsto às 20H00).
Artigo 18.º - Ainda naquela auditoria se apurou que o arguido escalou elementos para dois serviços remunerados seguidos, não cumprindo assim com o que está estipulado na NEP OPSEG/DEPOP/01/03 – DN/PSP de 25JUL08, referindo no ponto E (execução de serviços remunerados) ponto 3 (Escalamento/Nomeação para serviços remunerados alínea g).
Nomeadamente, e como consta na Ordem de Serviço n.º 2011-179, de 19 de setembro, os Agentes n.º 275-A. e 157-L. foram nomeados para 2 remunerados para efetuar segurança às instalações dos Escuteiros de (…) (com início às 00H00 e términus previsto às 08H00).
Artigo 19.º - Apurou-se ainda que o arguido não fornecia à Secção Pessoal deste Comando, para publicação em Ordem de Serviço, todos os serviços remunerados que realizava, bem como as trocas e permutas de serviço que realizava com colegas, sem que para o efeito estivesse autorizado superiormente, subtraindo-se assim à fiscalização e controlo efetivo do serviço por parte dos seus superiores hierárquicos. (…)
Artigo 20.º - (…) A conduta do arguido constitui assim violação ao Princípio Fundamental, previsto no art.º 2.º, e Isenção e Imparcialidade, previsto no art.º 5.º, n.º 2 (…).
Artigo 21.º - A conduta do arguido constitui também violação ao Princípio Fundamental, previsto no art.º 6.º, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.º 1 e 2 alínea b), d) e g), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º n.º 1 e 2 alínea b), d) e e), o Dever de Obediência, previsto no art.º 10.º n.º 1 e 2 alínea a), o Dever de Lealdade, previsto no art.º 11.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), o Dever de Correção, previsto no art.º 13.º n.º 1 e 2 alíneas d) e f), e o Dever de Aprumo, previsto no art.º 16.º n.º 1 e 2 alíneas e), f) e h) todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro.
Artigo 22.º - Tais infrações, avaliadas no seu cômputo, são suscetíveis de serem punidas com a pena disciplinar prevista no art.º 46.º (Suspensão), de acordo com o princípio geral do art.º 43.º, conforme previsto no art.º 25.º n.º 1 alínea d) ou e), da Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro (RD/PSP).
Artigo 23.º - Não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art.º 51.º do referido Regulamento Disciplinar.
Tem como circunstâncias atenuantes as previstas no artigo 52.º, n.º 1 alínea b) (Bom comportamento anterior) do Regulamento Disciplinar da PSP.
Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as constantes no artigo 53.º, n.º 1, alínea e) (ser a infração cometida em conluio com outros) e alínea f) (ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço) do Regulamento Disciplinar da PSP, Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro
(cfr. doc. de fls. 2088 a 2091 do processo administrativo).
12) Em 26/01/2016 o A. foi pessoalmente notificado da acusação contra si deduzida e para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 20 dias úteis (cfr. doc. de fls. 2093 do processo administrativo).
13) Em 22/02/2016 o A. apresentou a sua defesa, alegando a prescrição do procedimento disciplinar e incumprimento de prazos processuais, a nulidade da acusação por violação do disposto no art.º 80.º do RDPSP e do direito de defesa e contraditório, bem como impugnou os factos de que vem acusado, requerendo, a final, a absolvição da prática das infrações que lhe são imputadas ou, caso se decida pela aplicação de uma pena disciplinar, a suspensão da sua execução (cfr. doc. de fls. 2095 a 2103 do processo administrativo).
14) O A. solicitou, na sua defesa, a inquirição de seis testemunhas, as quais prestaram declarações no processo disciplinar (cfr. doc. de fls. 2095 a 2103 e autos de inquirição de testemunha de fls. 2149 a 2153 e 2160 do processo administrativo).
15) Em 05/04/2016 o instrutor do processo disciplinar elaborou o respetivo relatório final, no qual se procedeu à fixação dos factos apurados, na sua maioria coincidentes com os factos constantes da acusação, bem como à indicação dos principais argumentos aduzidos pelo A. na sua defesa escrita, constando do referido relatório as seguintes conclusões e proposta:
Concluída a instrução e após a análise dos autos, dúvidas não existem que o arguido se constitui em responsabilidade disciplinar, uma vez que durante o período de 01MAR08 a 16AGO12, em que exerceu as funções de escalador de serviços remunerados na Divisão Policial de (...) e inserção dos mesmos na aplicação GIVeRH, não respeitou os princípios da rotatividade no escalamento/rotatividade dos elementos que pertenciam à lista de voluntários para a prestação de serviços remunerados e ainda da lista de voluntários para serviços inopinados, privilegiando para a realização daqueles serviços alguns elementos policiais. Não obedecia também aos mesmos princípios ao nomear sempre os mesmos elementos, para o serviço de colocação de grades durante os eventos da Queima das Fitas, latada e jogos da Académica.
O arguido escalava para serviços remunerados elementos que se encontravam ausentes do serviço, acabando por ser o arguido a realizar aqueles serviços, umas vezes depositando os valores monetários na sua conta corrente, outras vezes depositava os valores na conta dos elementos nomeados e alegando enganos estes entregam os valores monetários ao arguido, em dinheiro ou através de transferência bancária.
Dúvidas não existem ainda que o arguido escalava elementos para serviços remunerados com sobreposição de horários, chegando mesmo a escalar elementos para dois remunerados seguidos.
O arguido não fornecia à Secção Pessoal deste Comando, para publicação em Ordem de Serviço, todos os serviços remunerados que realizava, bem como as trocas e permutas de serviço que realizava com colegas.
Como se encontra provado no processo, o arguido valeu-se das funções que exercia para em proveito próprio ser sempre dos elementos policiais que maior remuneração recebia anualmente pela prestação de serviços remunerados. No ano 2011 o arguido chegou mesmo a receber quase o dobro do segundo elemento com mais remuneração. Verifica-se ainda que, nos anos em que o arguido esteve colocado no escalamento dos remunerados, os elementos que maior remuneração recebia eram os que o arguido privilegiava na nomeação de serviços inopinados e aqueles que nomeava consigo e que residiam perto do arguido.
Com tal conduta, o arguido demonstrou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais inerentes às funções para as quais se encontrava nomeado, contrariando assim as determinações superiores, inclusive determinações internas relativas à nomeação para os serviços remunerados.
X. Proposta
1. Face à factualidade provada no âmbito do presente processo, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, do RD/PSP, de acordo com o princípio geral do artigo 46.º, proponho a V. Ex.ª a aplicação ao arguido da pena de suspensão, prevista no artigo 25.º, n.º 1, al. d), com remissão para o art.º 45.º, todos da Lei 7/90 de 20 de fevereiro (Regulamento Disciplinar da PSP)
(cfr. doc. de fls. 2166 a 2175 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
16) Em 11/04/2016 o Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) proferiu despacho pelo qual, concordando com as conclusões e proposta constantes do relatório do instrutor, aplicou ao A. a pena de suspensão, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 25.º do RDPSP, fixando-a em 60 dias e considerando a circunstância atenuante do art.º 52.º, n.º 1, alínea b) do RDPSP (bom comportamento anterior) e, bem assim, as circunstâncias agravantes do art.º 53.º, n.º 1, alínea e) (ser a infração cometida em conluio com outros) e alínea f) (ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço) do RDPSP (cfr. doc. de fls. 2176 a 2180 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
17) O A. foi pessoalmente notificado do relatório final do instrutor e do despacho punitivo que antecedem no dia 11/04/2016 (cfr. doc. de fls. 2181 do processo administrativo).
18) Em 22/04/2016 o A. apresentou recurso hierárquico contra a decisão que lhe aplicou a pena de suspensão, dirigido ao Diretor Nacional da PSP, no qual requereu, a final, a revogação do despacho punitivo e o arquivamento dos autos pela absolvição do arguido (cfr. docs. de fls. 2217 a 2230 e 2238 do processo administrativo).
19) Em 26/04/2017 o Diretor Nacional da PSP proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto, concordando com o teor e conclusões da informação n.º 1892/GDD/2017, de 21/04/2017, proveniente do Gabinete de Deontologia e Disciplina, na qual foram julgadas improcedentes as alegações do A., com fundamento na inexistência no processo disciplinar de qualquer vício que afetasse a sua validade formal ou substancial e que, dessa forma, pudesse inquinar o ato punitivo (cfr. doc. de fls. 2240 a 2242 do processo administrativo).
20) O A. foi pessoalmente notificado da decisão que antecede no dia 17/05/2017 (cfr. doc. de fls. 2244 do processo administrativo).
21) Em 26/05/2017 o A. apresentou recurso hierárquico da decisão do Diretor Nacional da PSP de 26/04/2017, que negou provimento ao recurso interposto do ato punitivo, dirigido à Ministra da Administração Interna, no qual requereu, a final, a revogação da decisão de 26/04/2017 e o arquivamento dos autos pela absolvição do arguido (cfr. docs. de fls. 54 a 62 do suporte físico do processo).
22) Consta da Nota de Assentos referente ao A. que o mesmo foi punido, por decisão de 26/08/1993, com a pena de 9 dias de multa, por violação dos deveres de obediência, de zelo e de aprumo, bem como que, por despacho de 17/09/2013, o Tribunal de Instrução Criminal de (...) determinou a aplicação ao A. da medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo n.º 535/13.5JACBR (cfr. doc. de fls. 2060 a 2063 do processo administrativo).
23) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 28/11/2017 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
*
A apelação:
A acção foi julgada improcedente.
Entre o que teve pronúncia, julgou o tribunal “a quo”:
«(…)
Da violação do disposto nos art.os 80.º e 87.º do RDPSP e do direito de defesa e contraditório:
Alega o A. que quer a acusação, quer as decisões recorridas padecem de nulidade insuprível, atendendo a que, no que aos factos concerne, não se cumpriu o disposto nos art.os 80 e 87.º do RDPSP. No seu entender, compulsados os diversos artigos da acusação, constata-se não só a ausência da descrição circunstanciada dos factos, em termos de tempo, lugar e modo, que é exigida pelo RDPSP, como também a existência de uma acusação vaga, genérica e conclusiva, para além de não constar da acusação qualquer referência concreta à composição da escala de voluntários para realização dos serviços remunerados e que deveriam ter sido nomeados e não foram, o que era fundamental para se sindicar a irregularidade e ilicitude da conduta do A. Alega que, em consequência, foi impedido de exercer o direito de defesa e contraditório, tendo apenas deduzido uma defesa genérica.
Carece, porém, de razão, senão vejamos.
Dispõe o art.º 80.º do RDPSP que “a acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infração, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis”. Este preceito estabelece, portanto, os elementos que devem constar da acusação, a saber: (i) individualização dos factos imputados ao arguido; (ii) indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração; (iii) indicação das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes; (iv) referência aos preceitos legais respetivos; e (v) referência às penas aplicáveis.
Se, no caso concreto, compulsado o teor da acusação, não há dúvida de que a mesma integra os elementos referidos nos pontos (iii), (iv) e (v) (cfr. ponto 11 dos factos provados), o A. considera, porém, que da acusação não constam os elementos indicados nos pontos (i) e (ii), por esta não conter uma descrição circunstanciada dos factos, em termos de tempo, lugar e modo, que lhe são imputados, tratando-se de uma acusação vaga, genérica e conclusiva.
A este respeito, é entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infrações disciplinares que delas derivem, sob pena de a generalidade da acusação impedir o arguido de exercer plenamente o seu direito de defesa, o que corresponde à falta de audiência, geradora de nulidade insuprível (cfr., entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02/06/2005, proc. n.º 01048/00 – PORTO, publicado em www.dgsi.pt). Com efeito, estabelece o n.º 1 do art.º 86.º do RDPSP que “é insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”.
No caso dos autos, analisado o teor do articulado da acusação no seu conjunto, isto é, considerando e conjugando todos os pontos aí descritos – e não fazendo uma leitura isolada ou atomística de cada artigo da acusação, como faz o A. –, julgamos que os factos e as infrações que aí lhe são imputados se encontram suficientemente concretizados, individualizados e densificados em termos de tempo, modo e lugar, permitindo ao A. uma defesa eficaz e esclarecida quanto às condutas de que foi acusado e pelas quais foi punido.
Com efeito, sabe-se que o A. foi sancionado pela violação dos deveres de isenção, de zelo, de obediência, de lealdade, de correção e de aprumo, uma vez que, durante o período de 01/03/2008 a 16/08/2012, em que exerceu as funções de escalador de serviços remunerados na Divisão Policial de (...) e inserção dos mesmos na aplicação GIVeRH, não respeitou os princípios da rotatividade no escalamento dos elementos que pertenciam à lista de voluntários para a prestação de serviços remunerados e, ainda, da lista de voluntários para serviços inopinados, privilegiando para a realização desses serviços alguns elementos policiais. Por outro lado, também não obedecia aos mesmos princípios ao nomear sempre os mesmos elementos para o serviço de colocação de grades durante os eventos da Queima das Fitas, Latada e jogos da Académica.
Estas infrações encontram-se concretamente fundadas na factualidade apurada e descrita, em termos claros de tempo, modo e lugar, nos artigos 4.º a 19.º da acusação, nos quais vêm discriminadas as diversas situações factuais concretas que foram averiguadas no decurso do processo disciplinar e que demonstram, em termos precisos, as ações que foram sendo adotadas pelo A. no período em causa para favorecer determinados agentes, bem como ele próprio, no escalamento para a prestação de serviços remunerados e de serviços inopinados, e para o serviço de colocação de grades durante os eventos da Queima das Fitas, Latada e jogos da Académica, identificando, desde logo, os agentes policiais envolvidos e os dias ou intervalos de tempo em que cada atuação se verificou.
Por outro lado, não colhe o argumento de que não consta da acusação, como devia, qualquer referência concreta à composição da escala de voluntários para a realização dos serviços remunerados, o que era essencial para apreciar a conduta do arguido, não bastando indicar quem foi nomeado, mas sendo necessário indicar quem devia ter sido nomeado e não o foi. Note-se que as infrações concretamente imputadas ao A. prendem-se, precisamente, com o facto de o mesmo nomear sucessivamente os mesmos agentes policiais (para além dele próprio), favorecendo-os, para a realização dos aludidos serviços remunerados e inopinados, em desrespeito do princípio da rotatividade do escalamento a que estava adstrito no exercício das suas funções – e que implicava forçosamente a nomeação de diferentes agentes e não sempre dos mesmos –, pelo que não se descortina qual a importância da indicação dos agentes que deveriam ter sido nomeados em obediência àquele princípio e não o foram, sendo que é perfeitamente claro que a infração radica na nomeação dos mesmos agentes para a execução dos serviços em causa (e, aliás, temos dúvidas sobre se seria possível, em fase de instrução do processo disciplinar, saber, em termos retroativos, quem deveria ter sido escalado e não foi, em aplicação da referida rotatividade das nomeações).
Assim, a nosso ver, foram dadas a conhecer ao A. as infrações suficientemente concretizadas e individualizadas, de facto e de direito, pelo que não se vislumbra a ocorrência da alegada nulidade insuprível em resultado da falta de audiência do arguido e da violação dos seus direitos de defesa e contraditório.
Acresce que, independentemente da imprecisão, insuficiência e/ou generalidade com que a matéria de facto foi, ou não, apresentada na acusação, constata-se que, em qualquer caso, tal não impediu, frustrou ou limitou o A., ao invés do que este alega na presente ação, na compreensão do sentido e alcance da acusação, o que leva a que deixe de vingar a tese da nulidade procedimental resultante da referida falta de individualização e concretização dos factos integradores das infrações e das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as mesmas ocorreram (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/10/2008, proc. n.º 01782/06, publicado em www.dgsi.pt). Isto porque o A. se defendeu de uma forma que revelou ter percebido as infrações que lhe foram assacadas, o que transparece, em particular, dos artigos 22.º a 35.º da defesa escrita por si apresentada (cfr. ponto 13 dos factos provados).
À mesma conclusão se chega no que se refere à violação do art.º 87.º do RDPSP pela decisão final punitiva, proferida pelo Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) em 11/04/2016, com base nas conclusões e proposta constantes do relatório elaborado pelo instrutor. Dispõe o n.º 1 daquele preceito que, “finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação”.
Compulsado o teor do relatório final do instrutor do processo disciplinar, verifica-se que no mesmo se procedeu à fixação dos factos apurados, na sua maioria coincidentes com os factos constantes da acusação, assim se respondendo à exigência de caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, com indicação da pena entendida como justa e adequada. E, na medida em que a decisão punitiva se baseou no aludido relatório do instrutor, temos que a mesma procede à imputação circunstanciada ao A., em termos de tempo, modo e lugar, das infrações cometidas, pelo que, também sob este prisma, não ocorre qualquer violação do disposto no art.º 87.º, n.º 1, do RDPSP, nem dos direitos de defesa e contraditório do arguido (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados).
Por fim, não procede igualmente a alegação de que não consta dos autos disciplinares nenhum facto concreto que permita fundar a circunstância agravante prevista no art.º 53.º, n.º 1, alínea e), do RDPSP – “ser a infração cometida em conluio com outros” –, já que não foi apurado que os comportamentos imputados ao A. proviessem de prévia combinação ou acordo com colegas, nem que tivessem prejudicado o serviço, terceiros ou colegas.
Pelo contrário, resulta dos factos articulados na acusação e, posteriormente, dados como provados no relatório do instrutor e na decisão punitiva que é a própria metodologia do escalamento dos serviços remunerados praticada pelo A., que passava, como vimos, pelo favorecimento sucessivo e reiterado de determinados agentes (para além dele próprio), perfeitamente identificados, que permite a conclusão clara de que a participação destes últimos na dinâmica assim seguida, de forma organizada – isto é, o conluio destes com o A. – foi determinante e essencial para a prática das infrações imputadas ao arguido. Ou seja, a circunstância agravante aqui em escrutínio funda-se diretamente no procedimento adotado pelo A. para privilegiar certos agentes, seus colegas, na nomeação para serviços remunerados e inopinados – pois que só com a colaboração destes é que se compreende esse favorecimento –, procedimento que vem melhor caracterizado na descrição factual constante dos vários artigos da acusação.
Ademais, para se dar por provada a referida circunstância agravante não era necessário que os outros agentes envolvidos fossem acusados e punidos pelos mesmos factos, para além de que as infrações em causa foram unicamente cometidas pelo A., que foi quem, no exercício das suas funções de escalador, procedeu às nomeações dos seus colegas em desrespeito do princípio da rotatividade do escalamento.
Por conseguinte, não ocorre qualquer ilegalidade da decisão punitiva pelo facto de ter assentado na verificação da circunstância agravante em referência – a qual foi, atenta a factualidade provada, corretamente considerada e julgada pelo instrutor e pelo órgão decisor –, mais concretamente no que toca à escolha da medida da pena.
Termos em que improcede o vício em apreço.
(…)».
O recorrente aduz que a acusação não contém uma descrição completa, concreta e específica dos factos, comprometendo contraditório e defesa.
Não tem provimento esta sua alegação.
Como viu o tribunal “a quo”, não tem virtude efectuar “uma leitura isolada ou atomística de cada artigo da acusação, como faz o A..”.
É certo que a acusação começa por limitar o período global em causa, e definir de uma maneira mais genérica e conclusiva, como também a final tira o que importava concluir, os diversos padrões de comportamento sob censura.
Mas enuncia, em seguida, os factos concretos que aí enquadram.
Pode, num ou noutro ponto, não dar exaustivo pormenor.
Mas densifica suficientemente, revelando o que, basicamente e em tempo, modo e lugar, mais importava caracterizar, num contexto conhecido do autor/recorrente.
Há que não esquecer que precedeu um processo de averiguações, na sequência de uma denúncia onde se solicitou, além dos mais, “uma auditoria às contas dos serviços remunerados deste Comando, por existirem fortes indícios de parcialidade por parte do escalador, de que resultam vantagens para alguns agentes deste Comando, nomeadamente para elementos que vivem na sua área de residência, ou que estejam dispensados ao abrigo da Lei Sindical, assim como nomeia sempre o mesmo elemento para o serviço da colocação de grades nos jogos da Académica no Estádio Cidade de (...), de que resulta um benefício financeiro de um número de horas superior ao serviço prestado”.
Logo em 29/03/2012 o autor prestou declarações como arguido, assim (fls. 498):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Veio a ser junta ao processo disciplinar a auditoria, juntamente com toda a documentação que serviu de suporte, bem como diversa documentação, conforme 8) e 9) do elenco factual supra.
O autor foi também interrogado em 22/04/2015, esclarecendo (cfr. fls. 2032/3):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Como desde há muito vem sendo entendido, não se verifica nulidade insuprível da acusação desde que ela satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido possa entender o sentido e alcance da acusação; e isto porque a acusação, a despeito de, eventualmente, não ser uma peça modelar, ainda assim, cumpra a sua função primordial de garantia, assegurando o efectivo direito de defesa do arguido.
E é esse o caso, a despeito do autor ter apresentado subsequente defesa opinando em contrário.
A acusação nada teve de surpreendente ou incompreensível por comparação com aquilo que o autor já tinha sido confrontado no processo e sobre que, ciente do que estava em causa, prestou declarações; e dela não tinha de constar quer referência concreta à composição concreta em termos de identificação e quantitativo da “escala de voluntários” para realização dos serviços remunerados; não se reputa como elemento essencial legalmente exigível à acusação; certo que daí poderá vir robustez ou fragilidade do que vem imputado; mas trata-se, então, de contributo de prova, não de elemento da infracção.
As imputações que depois aí foram vertidas, mesmo que umas até menos pormenorizadas, têm-se como suficientemente precisas para que o arguido possa elaborar defesa e exercer contraditório; facilmente o autor podendo infirmar os vários eventos que se revêem suportados nos registos documentados no processo disciplinar.
Rejeita ainda o recorrente que se possa dar como presente a agravante com que foi punido (ser a infracção cometida em conluio com outros); mas sem razão; pelo menos em relação a algumas das situações - o bastante - infere-se esse conluio; e é explicado nas próprias declarações por si prestadas.
Também não procede o seu queixume quanto à proporcionalidade.
Cfr. Ac. do STA, de 22-11-2018, proc. n.º 0414/18.0BALSB:
«Face a litígio relativo à aplicação de uma determinada pena disciplinar, o poder judicial deverá ser contido, para não invadir ilegalmente [separação de poderes] aquele poder. No caso em análise, apenas se constatássemos a ocorrência de um «erro manifesto ou grosseiro» na aplicação do direito, mormente por errada subsunção dos factos às normas legais, ou por manifesta desproporção da pena disciplinar aplicada, se imporia ao poder judicial assumir a sua correcção ou determiná-la à entidade demandada, conforme os casos.
O erro manifesto ou grosseiro é aquele «que se mete pelos olhos dentro», por claro e ostensivo, por arrepiar à sensibilidade jurídica do julgador.
E este tipo de situação não ocorre no presente caso.».
Pelo menos, certamente que não no sentido de seu desfavor.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente já reconhecida nos autos.

Porto, 28 de Fevereiro de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho