Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00284/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/17/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ALÇADA - RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1. A alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em 3.740,98 € pelo art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do D.L. nº 323/2001 de 17-12), pelo que face ao disposto no nº 4 do art. 280° do CPPT não cabe recurso jurisdicional da decisão do tribunal de 1ª instância proferida em processo de impugnação judicial cujo valor não ultrapassa 935,25. 2. Essa norma do CPPT é aplicável à impugnação judicial instaurada no domínio da vigência do CPT dado que a Lei 15/2001, de 5.07 determinou que todos os processos pendentes regulados pelo CPT passavam a reger-se pelo CPPT sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados. 3. Se na data em que foi proferida a decisão recorrida o CPPT já regia o processo judicial no âmbito da qual aquela foi proferida, é inequívoco que dela só cabe recurso se o valor da causa ultrapassar 935,25 €. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1992 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 160.816$00. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – art. 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; 2) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao actual art. 77° da LGT; 3) Por outro lado, também os artºs 120° e 121° do CPT (actual art. 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em suma, entender que a sentença recorrida não merece censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Afigurando-se-nos que, face ao valor da causa, existe um óbice ao conhecimento do objecto do presente recurso, importa conhecer prioritariamente de tal questão. Segundo o disposto no n° 4 do artigo 280° do C.P.P.T. «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1 instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância». Tal norma do CPPT é aplicável à presente impugnação judicial, já que embora esta tenha sido instaurada ainda no domínio da vigência do CPT, aquela norma já se encontrava em vigor à data da sentença (24/03/04) por força da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, cujo art. 12º determinou que os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados». Tal como se deixou referido no recente Acórdão do 2º juízo do TCAS, proferido em 7/12/04 no Proc. nº 165/04, «a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, aplica-se a todas as decisões que venham a ser proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que ela principia a vigorar. Isto porque «as expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei» - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 57». É esta é, aliás, e como foi salientado no acórdão do TCA de 7/10/03, no Proc. nº 491/03 «uma solução que vinha sendo defendida por parte significativa da doutrina, argumentando que a existência de alçadas constitui uma solução acertada, pois não pode deixar de se distinguir, sobretudo nos tempos que correm, de avassaladora massificação da justiça e elevadíssimos níveis de litigação, particularmente visível em domínios como o do direito dos impostos, entre os conflitos relativos a verdadeiras bagatelas pecuniárias e os conflitos relativos a montantes significativos ou mesmo elevados de impostos. Uma argumentação que, por valer inteiramente também para o processo administrativo em geral, esteve na base da sua consagração no artigo 6.° do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que veio assim introduzir as alçadas nos tribunais administrativos - cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal (2.ª edição refundida e aumentada), Almedina, 2003, pp. 385 e 386». Ora, sabido que a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em 3.740,98 Euros (750.000$00) pelo art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do D.L. nº 323/01 de 17-12), temos que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de 935,25 Euros. E sendo o valor da presente causa o de 802,1 Euros (Esc. 160.816$00) por ser esse o valor do acto impugnado (98.538$00 de IRS liquidado e 62.278$00 de juros) como resulta à evidência de todos os documentos e informações oficiais prestadas nos autos e como, aliás, foi indicado pelo próprio impugnante na petição, há que concluir que a sentença proferida neste processo de impugnação judicial é irrecorrível. E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz “a quo” que admitiu o recurso, atento o preceituado no art. 687º nº 4 do CPC (aplicável “ex vi” da alínea e) do art. 2° do CPPT), não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 1 UC. Porto, 17 de Março de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto Moisés Moura Rodrigues João António Valente Torrão |