Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02220/08.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/09/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DETERMINAÇÃO DA MODALIDADE DA VENDA E FIXAÇÃO DO VALOR DO BEM
FUNDAMENTAÇÃO
ALTERAÇÃO AO VALOR DE BEM PENHORADO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sumário:I - A prática de actos pela Administração Tributária na execução fiscal não significa que todos eles sejam de qualificar como actos administrativos (ou actos administrativos em matéria tributária). É que, na execução fiscal, a Administração é chamada a praticar actos administrativos, enquanto exequente, mas também outros actos processuais, enquanto órgão da execução fiscal, para os quais tem competência nos termos previstos no artigo 10º, nº1, al. f) do CPPT.
II - O despacho reclamado – que decide a modalidade de venda de um bem e lhe fixa (alterando) um valor de venda - é um acto de natureza processual, um acto judicial de tramitação processual sem natureza jurisdicional (e não um acto administrativo em matéria tributária), através do qual a Administração Tributária, na sua veste de órgão da execução fiscal, exerce as suas funções de auxiliar no processo de execução fiscal.
III - Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT e no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, a falta de fundamentação da decisão judicial é cominada com a nulidade da decisão. Só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação incompleta ou incorrecta.
IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e, como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
V – Nos termos do artigo 250º, nº 1, al. c) do CPPT, o valor base para venda corresponde, no caso dos móveis, ao valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
VI -A concretização de tal apuramento (e a lei refere-se a apuramento e não a fixação de um valor) não pode deixar de implicar uma indagação, uma averiguação, no caso, o cálculo do valor de mercado. Calcular o valor de mercado de um bem ou, como aqui, de um estabelecimento comercial, implica necessariamente a consideração de regras e critérios de avaliação que, no final, permitam precisamente atingir tal desiderato.
VII - O apuramento do valor de mercado, que implicou uma alteração de € 200.000,00 para € 30.000,00, não pode deixar de traduzir a ponderação e aplicação, por parte do órgão da execução fiscal, de critérios ajustados à realidade do estabelecimento comercial, podendo nisso, porventura, se assim o entender necessário, tal órgão recorrer a parecer técnico. Razões de transparência e de confiança entre as partes isso reclamam, sendo certo que, na execução fiscal, ao contrário do que prevê o 886º-A, nºs 1 e 2 do CPC, o executado não é ouvido sobre o valor base dos bens a vender.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:F..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
F…, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que teve por objecto o despacho proferido, em 20/09/08, no processo de execução fiscal nº 3337920020101737 e aps, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, nos termos do qual foi alterada a modalidade de venda do bem penhorado e, bem assim, alterado o valor que havia sido inicialmente fixado, em auto de penhora, de € 200.000,00, para € 30.000,00, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
1. A recorrente por discordância fundamentada, do teor do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças Porto 5, em 20.09.2008 no âmbito do processo executivo n° 3337920201021737, que ordenou a venda por Propostas em carta fechada do estabelecimento comercial sito na Rua…, 106 no Porto, pelo valor de € 30.000.00, apresentou reclamação do mesmo ao abrigo do art. 276.° do CPPT.
2. A referida reclamação alicerçou-se na falta de fundamentação e violação da lei do despacho proferido e ainda em erro na avaliação da situação e dos critérios utilizados para sustentar a alteração/redução do valor atribuído ao direito do trespasse e arrendamento e bens de equipamento penhorados em 31.03.2003, de € 200.000.00 para 30.000,00.
3. A douta sentença proferida labora, em erro, na apreciação dada como provada.
4. Invocada a falta de fundamentação e violação da lei do despacho reclamado, por parte da ora, recorrente, a Meritíssima Juiz a quo entendeu, na douta sentença proferida que tal despacho “enuncia com clareza suficiente as razões que levaram à alteração do valor fixado para a venda dos bens penhorados, concluindo que as razões que determinaram a redução do valor dos bens penhorados são “transparentes e acessíveis à reclamante”.
5. E ainda, não ser de proceder o argumento, invocado padece de ilegalidade.
6. A fundamentação utilizada no despacho reclamado, é contraditória, já que os factos invocados não se harmonizam de uma forma lógica entre si, e são insuficientes para justificar a decisão tomada.
7. O dever de fundamentação dos actos tributários constante do art. 77.° da LGT e 125.° do CPA, que recai sobre a A.F., constitui uma garantia específica dos contribuintes, pelo que, exige que a fundamentação seja clara e precisa, de forma a permitir conhecer as razões de facto e de direito que a sustentam, compreendendo o seu destinatário, sem margem para dúvidas, o raciocínio desenvolvido pela A.F., e o que a levou a decidir num determinado sentido e não num outro.
8. “equivale à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição, ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto” – art. 125º, nº 2 do CPA.
9. Consta, do despacho reclamado a afirmação de que “diligências diversas não lograram o intento de consumar a venda”.
10. Como se coaduna tal afirmação, com o facto de nunca sido marcada venda dos bens penhorados, por proposta em carta fechada, por causa imputável ao próprio exequente, que não deu cumprimento ao legalmente instituído?
11. E, ainda, como se coaduna com a ordem dada no despacho reclamado, para que se proceda à venda dos bens penhorados por propostas em carta fechada, por se considerar ser esta a modalidade que melhor salvaguarda os interesses das partes e garante o melhor preço?
12. Não é perceptível, sem margem para dúvidas, qual a fundamentação factual e legal que permitiu a alteração do valor do auto de penhora, e os exactos termos em que esta é feita.
13. É invocado, no despacho reclamado, e aceite pela Meritíssima juiz a quo, como justificativo do valor alcançado para os bens penhorados, as informações prestadas por um negociador “Azeredo e Sousa Soc. Med. Imobiliária, Lda”, que afirma que o valor anteriormente definido era excessivo.
14. Consta da al. I) dos factos provados que não chegou a ser celebrado qualquer contrato de mediação imobiliária com aquela sociedade.
15. Foi alegado, como justificação para alteração do valor dos bens penhorados a alteração do quadro legal vigente em matéria de arrendamentos, mas, facto algum concretizou o que se pretendeu na realidade afirmar, ou seja em que medida tal alteração teve efeitos, em concreto, sobre o valor dos bens penhorados.
16. As alterações legais focadas na douta sentença, que alegadamente terão sido as atendidas para efeitos do valor atribuído aos bens penhorados, não têm, suporte factual que as sustente.
17. Não resulta dos autos qual a data do contrato de arrendamento, se estariam reunidas as condições para se proceder à actualização da renda, nem qual seria efectivamente o valor da actualização.
18. A eventual insuficiência de fundamentação para a qual a Meritíssima juiz parece abrir portas, obstaculizou de facto, o pleno exercício de defesa da recorrente e como tal não se pode degradar em formalidade não essencial.
19. Mas, mais, o imperativo da fundamentação do acto tributário, não se reduz apenas à vertente de protecção dos direitos dos seus destinatários, nomeadamente o direito de defesa, tem também uma clara função de proteger outros interesses, como seja, a racionalidade das decisões tomadas pela AF e a própria transparência da sua actuação.
20. A racionalidade e transparência da decisão tomada, face a exposto, está, suficientemente posta em causa e mostrando-se de forma clara violados, pelo despacho reclamado, os arts. 77.° da LGT e o art. 125º do CPA.
21. No despacho reclamado, surgem invocados factos, que analisados e ponderados em concreto, não podiam ter servido servir (sic) de sustentação e consequentemente ser o fundamento da decisão alcançada.
22. Foi dado como provado que a venda ordenada por despacho de 31.05.2004, na modalidade de propostas em carta fechada, não se consumou.
23. Resulta igualmente provado - al. E)- que por despacho de 12.04.2005, proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, foi ordenada a venda dos bens penhorados por meio de negociação particular ao abrigo do disposto na al. a) do n° 1 do art. 252.º do CPPT.
24. Tal normativo intitulado “ outras modalidades de venda” define que a excepção à regra do art. 248.° do CPPT, da venda dos bens penhorados mediante propostas em carta fechada, só ocorre, al. a) “quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado”.
25. No caso em concreto, não se mostravam reunidos os pressupostos para a realização da venda na modalidade de negociação particular, erro reconhecido pelo próprio Serviço de Finanças.
26. Não se pode aceitar que as diligências efectuadas ao abrigo de uma possível venda por negociação particular, que aliás nunca deveria ter sido ordenada, com características especificas e pressupostos bem diferentes da venda por propostas em carta fechada, possam justificar, ao ser fundamento de uma alteração do valor do auto de penhora elaborado para efeito da venda dos bens por propostas por carta fechada.
27. O art. 250.° do CPPT nº1 al. c) dispõe que «o valor base para venda é determinado da seguinte forma: (…) os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora (…)”
28. O art. 252.° do referido código no nº1 al. a) refere que “a venda por outra das modalidades previstas no código de processo civil só á efectuada nos seguintes casos:
Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;”
29. Nunca poderia ser atendido, para efeitos de venda por proposta em carta fechada, o valor indicativo de venda por negociação particular, tipo de venda que assenta em pressupostos bem diferentes daquela outra.
30. Andou mal, ainda a Meritíssima juiz ao entender não haver violação da lei, nos termos do invocado art. 250.° do CPPT, já que o valor de base a atender, no caso dos móveis, é em primeira linha o que for atribuído no auto de penhora.
31. Prevê, tal preceito, o afastamento do valor constante do auto de penhora, no caso de apuramento de um outro valor por parte do órgão fiscal, no entanto, e face ao conteúdo da referida alínea, que inclusive fala na possibilidade de esse apuramento ser precedido de parecer técnico especializado, não poderá ser considerado suficiente, como foi, para o efeito a indicação do valor por parte de um negociador, que aliás nem sequer foi formalmente constituído como tal, e não é um perito com conhecimentos técnicos especializados.
32. Face à disparidade entre valores sempre seria expectável, que o Chefe do Serviço de Finanças Porto 5, se socorresse de um parecer técnico, de forma a justificar, como lhe competia, cabalmente, a decisão tomada.
33. Ao não fazê-lo o órgão fiscal, não actuou de acordo com a lei, ordinária e constitucional, que lhe impõe uma actuação de acordo com a confiança suscitada na contraparte — art. 266.º da CRP.
34. No que aos pressupostos de facto, diz respeito, dizer que o facto alegado pelo recorrente e constante do artigo 4 da petição de reclamação, devia ter sido dado como provado, ao contrário do decidido pela Meritíssima juiz a quo.
35. Já que se trata de um facto notório, e de conhecimento geral, pelo menos dos habitantes do Porto, que a Rua 31 de Janeiro é uma das principais artérias comerciais da cidade do Porto, cuja localização é em pleno coração da Cidade. Art. 514 n° do CPC aplicável subsidiariamente ex vi art. 2.° al. e) do CPPT.
36. Ainda que se aceitasse a alteração do valor constante do auto de penhora, atribuído aos bens penhorados, sempre se dirá que os pressupostos em que assentou não podem ser considerados justificativos da redução “colossal” operada.
37. A recorrente pretendeu contrapor os argumentos utilizados pela A.F., refutando os motivos invocados para justificar a alteração do valor constante do auto de penhora, nos termos em que foi feita, pelo que, discorda-se do afirmado pela Meritíssima juiz de que competia à recorrente provar que as razões por si invocadas sustentam a manutenção do valor inicialmente atribuído aos bens penhorados.
38. As afirmações proferidas pela imobiliária, são prática habitual e uma tentativa de baixar o valor dos bens que vão para negociação particular, com o objectivo de mais facilmente os transaccionar.
39. Os factos invocados pelo órgão fiscal justificativos da redução do valor, são vagos.
40. A invocada crise aplica-se de uma forma transversal na nossa sociedade e pode servir na justificação a quase tudo.
41. A alteração do quadro legal no que diz respeito aos arrendamentos não pode sem mais e sem factos que a sustentem justificar a redução efectuada.
42. Ainda que em abstracto se aceite que, os factos referidos, pudessem conduzir a uma redução do valor inicialmente indicado para os bens penhorados, embora, não nas circunstâncias em que foi feita, o que é facto é que não se vislumbra os motivos que em concreto, justificaram o valor atribuído de € 30.000,00
43. Falece o procedimento por parte da A.F, e a legalidade do acto que praticou.
44. Ao não deferir a pretensão do reclamante o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova constante dos autos, que inevitavelmente conduziriam a uma solução diferente daquela a que veio a ser proferida, violando desta forma os arts. 77.° da LGT, 125.ºdo CPA, 248.°, 250°.° e 252.º do CPPT.
45. Há na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento o inquina de vício a sentença e impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a sua revogação.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento total ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, no qual concluiu nos seguintes termos:
“a) O recurso deverá ser objecto de rejeição liminar, quanto ao segmento que impugna a matéria de facto vertida na douta sentença recorrida;
b) Deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, no que concerne à suscitada matéria de direito, mantendo-se, pois, inteiramente, a douta sentença recorrida.”
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes:
(i) – saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto – conclusões 3ª, 16ª, 22ª, 23ª, 34ª, 35ª e 45ª;
(ii) – saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que o acto praticado pelo órgão da execução fiscal não padecia de vício de falta de fundamentação – conclusões 4ª, 6ª a 15ª, 17ª, 18ª a 21ª, 39ª a 41ª e 44ª;
(iii) – saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que o acto praticado pelo órgão da execução fiscal não padecia de vício de violação de lei, concretamente dos artigos 248º, 250º e 252º, todos do CPPT – conclusões 5ª, 24ª a 33ª, 36ª a 38ª e 42ª a 44ª.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual se transcreve:
“A). Em 30.04.2002, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3379-02/102173.7 e apenso n.° 3379-02/1027662, que corre no 4° Serviço de Finanças do Porto contra a sociedade “F…, Lda.” para cobrança de dívidas de IVA no montante de 15.697,58€, acrescida de juros de mora e custas. - cfr. fls 3 dos autos.
B). Em 31.03.2003, foi penhorado o seguinte bem:
«Verba única - Estabelecimento comercial destinado a comércio de sapataria, com entrada pelo n° (...), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso, sob o artigo n. ° …, em nome de A…, residente (...), a quem paga a renda mensal de 791,94€ (à data de 29/04/2000), atribuindo-se ao estabelecimento comercial o valor presumível de 200.000,00€ (duzentos mil euros) assim discriminados:
DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO - 199.250,00€;
BENS DE EQUIPAMENTO (abaixo relacionados) - 750,00€
RELAÇÃO DOS BENS DE EQUIPAMENTO: Quatro cadeirões em madeira estofados a tecido de cor creme. Dois expositores metálicos verticais; Um balcão em madeira com dois elementos e uma máquina registadora, marca Harcer.» - cfr. fls. 100 dos autos.
C). Em 31 .05.2004, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho:
“Proceda-se à venda dos bens penhorados, por meio de proposta em carta fechada, nos termos do 248° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), designando para esse efeito, o dia 16 de Setembro de 2004, pelas dez (10) horas, neste Serviço de Finanças.
O valor base para a venda será o constante do auto de penhora.
O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do valor antes referido.
A abertura das propostas far-se-á no dia e hora antes designados, pelo que terão de ser apresentadas, neste Serviço de Finanças, até aquela hora, e deverão indicar os bens a que respeitam, identificar o proponente bem como o número de processo executivo.
Ao valor da venda acrescerá Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto Municipal S/ Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto de Selo que se mostrarem devidos.
Publiquem-se editais e anúncios citando os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, nos termos do art. 239°, n°2 do CPPT.
Notifique-se o fiel depositário para os fins previstos no art. 249° n° do CPPT, o (a) executado(a) e os titulares do direito de preferência.
Citem-se os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados.” - cfr. fls.
D). Em 14.09.2004, veio a executada, ora Reclamante, apresentar requerimento onde pede o adiamento da abertura de propostas pelo prazo de 90 dias face à sua pretensão de pagar, fraccionadamente, a dívida exequenda, o qual foi deferido na mesma data, cf. fls. 31e 32 dos autos.
E). Em 12.04.2006, verificando-se que até essa data a Executada efectuou o pagamento de 3.139,52€, correspondente a 20% do valor total da dívida, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a venda, (...) não se realizou por suspensão da venda e, o executado não cumpriu o pagamento estipulado a lis. 32, proceda-se, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do art.° 252° do Código de Procedimento e Processo Tributário, à venda por meio de negociação particular, nos termos da alínea d) do n°1 do art. 886° do Código de Processo Civil, ( cf. fls. 35 dos autos.
F). Em 30.06.2008, a empresa P… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., sorteada para proceder à venda por negociação particular e que celebrou em 8.10.2007 contrato de mediação imobiliária, no qual foi fixado em 100.000,00€ o preço mínimo de venda do bem penhorado, veio informar ao processo executivo, não ter conseguido obter propostas para a aquisição do mesmo, cf. fls. 71 dos autos.
G). Em 30.06.2008, o órgão de execução procedeu a novo sorteio para apurar outra empresa para realizar a aludida venda por negociação particular, tendo sido sorteada a empresa A… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., a qual foi notificada para informar se aceitava a nomeação e, em caso afirmativo, dirigir-se ao Serviço de Finanças para proceder à elaboração do respectivo contrato de mediação imobiliária nos termos do Decreto-Lei n.° 211/04, de 20 Agosto, cf. fls. 73 dos autos.
H). Em 22 de Agosto e 15 de Setembro de 2008, a sociedade A… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., respondeu à indicada notificação, por cartas apresentadas no respectivo Serviço de Finanças, informando que não pretendia recusar a nomeação, mas que considerava o valor fixado para o trespasse muito caro face ao período de crise que o país atravessa, havendo na mesma rua muitas lojas fechadas, e indicando considerar «que o valor adequado para o referido trespasse rondaria os 30.000€ e mesmo assim não sei se conseguiremos um potencial comprador», cf. fls. 76 e 77 dos autos.
I). Em 20.09.2008, e sem que chegasse a ser celebrado contrato de mediação imobiliária com a referida sociedade, foi prestada na execução, a seguinte informação:
“Em cumprimento do determinado no despacho à margem do requerimento da empresa – A…, Lda., depois de me haver deslocado ao local do estabelecimento, cumpre-­me informar
1- O local encontra-se bastante degradado, sendo raros os clientes;
2- Os artigos expostos são de fraca qualidade;
3- Não só na Rua 31 de Janeiro, mas também por toda a cidade do Porto, se encontram estabelecimentos encerrados, entaipados e a encerrar todos os dias;
4- Tal é reflexo da crise económica que o país atravessa e, também, originado pelas grandes superfícies comerciais, que arruínam o comércio tradicional;
5- O novo quadro legal do Regime do Arrendamento torna os valores dos trespasses irrisórios se comparados com os valores do passado;
6- Quanto ao valor indicado pela A…Lda. se me oferece em contrário. cfr. fls. 78 dos autos.
J). Em 20.09.2008, foi proferido o despacho ora reclamado que apresenta o seguinte teor:
“(...) Em 2003/03/31 foi penhorado o estabelecimento comercial, destinado a comércio de sapataria, n.° … da Rua 31 de Janeiro, nele se incluindo o direito ao trespasse e arrendamento a que se lhe atribuiu o valor de 199.250,00 €.
Por despacho de 2004105131 foi marcada a venda para o dia 16109/2004.
A executada, em 2004109114, fez juntar aos autos um requerimento de adiamento por mais 90 dias, com a proposta de pagamento da dívida nos termos aí referidos.
Por despacho da mesma data, logrou tal pretensão obter provimento.
A executada não cumpriu o que se propôs, pelo que, por despacho de 2006/04/12 foi determinada a venda pela modalidade de negociação particular.
Diligências diversas não lograram o intento de consumar a venda.
O último negociador encarregue da venda – A… SOC MED IMOBILIÁRIA, LDA., veio aos autos informar que “... o valor do trespasse do estabelecimento está muito caro para os tempos que correm” e, em aditamento, veio dizer que “... na rua existem muitas lojas fechadas” e que “… o valor rondaria os 30 000€, sendo mesmo assim duvidoso que conseguiremos um potencial comprador.
Promoveu-se informação oficial.
Desta resulta que desde a data da penhora já decorreram mais de 5 anos e que as condições, quer comerciais, quer do direito objecto de penhora se alteraram substancialmente, quer por razões exclusivamente comerciais, quer mesmo de alteração de quadros legais.
Tudo ponderado resulta:
a) o valor fixado para venda se afastava substancialmente do valor do valor de mercado.
b) A sua fixação, nos termos do art.° 250° do CPPT, compete ao órgão da execução fiscal.
c) A marcação de venda, por meio de negociação particular, enferma de erro por não cumprimento do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 252° do CPPT, nos termos da qual a venda por esta modalidade apenas se fará se se verificar a inexistência de propostas ou a existência de propostas de valor inferior ao valor base anunciado. Nenhuma destas circunstâncias ocorreu.
d) A venda por propostas em carta fechada é aquela que melhor defende os interesses, quer da executada, quer da exequente, quer pela garantia de melhor preço, quer pela transparência na sua obtenção.
Nestes termos revoga-se a decisão de 12/04/2006 e determina-se se proceda à venda pela modalidade prevista no n°1 do art.° 248.° do CPPT.
Fixo aos bens a vender o valor de 30 000€
Para abertura das propostas designo o dia 4 de Novembro de 2008, pelas 12,00 horas. Nos termos do art. ° 250. ° CPPT, o valor base para venda será de 70% do valor fixado e antes referido (…)”, cf. fls. 80 dos autos.
L). Em 25.09.2008, a Reclamante foi notificada do despacho que antecede por carta registada, cf. fls. 82 dos autos.
M). Em 06.10.2008, a Reclamante remeteu por correio registado ao Serviço de Finanças do Porto 5 a presente reclamação, a qual deu entrada naqueles Serviços no dia 07 do mesmo mês, cf fls. 91 a 94 dos autos.
IV. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultam provados os factos alegados pela Reclamante que constam dos artigos 4°, 5° e 9° da respectiva Petição Inicial.

No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos”.
Passemos de imediato à primeira questão que nos ocupa, tal como se deixou enunciada, ou seja, saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto – conclusões 3ª, 16ª, 22ª, 23ª, 34ª, 35ª e 45ª.
Nos termos previstos no artigo 685º-B, nº1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Vejamos.
Na conclusão 3ª refere a Recorrente que “A douta sentença proferida labora, em erro, na apreciação dada como provada”. Trata-se, como imediatamente se antevê, de uma formulação dúbia e redundante, que não especifica quer os concretos pontos de facto que, no entendimento da Recorrente, foram erradamente julgados, quer os elementos de prova indevidamente valorados.
Por seu turno, a conclusão 16ª - As alterações legais focadas na douta sentença, que alegadamente terão sido as atendidas para efeitos do valor atribuído aos bens penhorados, não têm, suporte factual que as sustente – também não se apresenta com um sentido claro, pois que as questões atinentes à interpretação e aplicação da lei não podem ser levadas à matéria de facto que servirá de base à decisão.
No que toca às conclusões 22ª e 23ª, aí se alude simplesmente aos factos dados como provados relativos à não realização da venda ordenada por despacho de 31/05/04 e, bem assim, “que por despacho de 12.04.2005, proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, foi ordenada a venda dos bens penhorados por meio de negociação particular ao abrigo do disposto na al. a) do n° 1 do art. 252.º do CPPT”. Com tal formulação, resulta evidente que a Recorrente não põe em causa os factos, nada dizendo sobre se foram, ou não, indevidamente dados como provados.
Portanto, até aqui e tendo presentes as considerações que deixámos feitas supra sobre o disposto no artigo 685º-B, nº1 do CPC, relativas à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, há que dizer que a Recorrente não especificou minimamente, como lhe competia, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou os meios de prova que impunham uma decisão diferente daquela que foi feita na sentença recorrida.
Assim sendo, e no que toca às conclusões analisadas, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Diferentemente, nas conclusões 34ª e 35ª, a Recorrente atacou a sentença recorrida, no seu segmento fáctico, apontando um concreto erro de julgamento traduzido na circunstância de não ter sido dado como provado o alegado no artigo 4º da p.i de reclamação (conclusão 34º). No entendimento da Recorrente – conclusão 35ª – é um facto notório, e de conhecimento geral, pelo menos dos habitantes do Porto, que a Rua 31 de Janeiro é uma das principais artérias comerciais da cidade do Porto, cuja localização é em pleno coração da Cidade”; assim sendo, tal facto não carece de prova, nos termos do artigo 514º, nº1 do CPC.
Vejamos.
Do artigo 4º da p.i de reclamação consta o seguinte: “Situa-se (leia-se, o estabelecimento comercial, tal como resulta do anterior artigo 3º) no coração da cidade do Porto e constitui umas das principais artérias comerciais com grande afluência de pessoas/consumidores”.
Vejamos.
Sem prejuízo da volatilidade que a expressão “coração da cidade do Porto” encerra, o Tribunal não perfilha o entendimento propugnado quanto à notoriedade do facto, quando a Recorrente afirma que a Rua 31 de Janeiro constitui umas das principais artérias comerciais com grande afluência de pessoas/consumidores.
Dispõe o artigo 514º, nº1 do CPC que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Para o Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral, vol. 2.°, p. 89) é notório «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente».
Para Lebre de Freitas, “são notórios os factos do conhecimento geral, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência”vide, CPC, anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 397.
Ou seja, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss.)
Ora, no caso, como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, “ao invés, é do conhecimento público que a baixa citadina se desertificou e que o comércio se concentrou nas grandes superfícies comerciais, razão pela qual se impunha fazer prova da materialidade alegada no mencionado artigo 4º da Reclamação, o que não foi feito”. Com efeito, actualmente, as grandes zonas comerciais nas cidades deslocalizaram-se para as grandes superfícies, locais que concentram o grosso dos consumidores.
Porque assim é, não merece censura o julgamento da matéria de facto que deu como não provado os factos alegados pela Reclamante que constam do artigo 4º.
Coisa diferente, e que o Tribunal considera como facto notório, do conhecimento geral, é a localização da Rua 31 de Janeiro na baixa comercial da cidade do Porto.
Face ao exposto, e com a ressalva aqui feita, improcedem as conclusões relativas ao erro imputado à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto.
Estabilizada a matéria de facto, nos termos supra expostos, passemos à análise da questão seguinte que, neste recurso, nos cumpre analisar: saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que o acto praticado pelo órgão da execução fiscal não padecia de vício de falta de fundamentação. Como já vimos, defende a Recorrente, a este propósito, que foram violados os artigos 77º da LGT e 125º do CPA.
Sobre esta questão a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de o acto reclamado não padecer de vício de falta de fundamentação, uma vez que, em síntese, “ são transparentes e acessíveis à Reclamante as razões que determinaram a redução do mencionado valor do bem penhorado, ou seja, o denominado “iter cognoscitivo-valorativo”.
Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.
Antes do mais, importa relembrar que o acto que foi objecto de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, é um despacho proferido pelo Coordenador da Equipa do Serviço de Finanças do Porto 5, por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, nos termos do qual, em síntese, se determinou que a venda de um bem penhorado fosse efectuada através de propostas em carta fechada (designando o dia para a abertura das propostas) e se alterou o valor do bem inicialmente fixado (em auto de penhora), em € 200.000,00, para € 30.000,00.
Vem esta precisão a propósito, uma vez que, antes do mais, importa definir a natureza jurídica do acto aqui em análise.
Com efeito, para apreciarmos o vício que vem imputado ao despacho reclamado – falta de fundamentação – é essencial partirmos de um pressuposto seguro quanto aos dispositivos legais aplicáveis, sendo certo que, no entendimento da Recorrente, está em causa a violação dos artigos 77º da LGT e 125º do CPA. Como se percebe da invocação de tais preceitos, a Recorrente pressupõe que o acto em causa é um acto administrativo de natureza tributária, praticado na execução fiscal.
Entendemos, porém, que assim não é.
Nos termos do disposto no artigo 103º, nº1 da LGT «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».
Quer isto dizer, portanto, que a Administração Tributária, no âmbito da execução fiscal, pode praticar diversos actos, desde que não se trate de actos de natureza jurisdicional, pois estes são da exclusiva competência dos tribunais tributários (cfr. artigo 151º, nº1 do CPPT).
Contudo, a prática de actos pela Administração Tributária na execução fiscal não significa que todos os actos aí praticados sejam de qualificar como actos administrativos (ou actos administrativos em matéria tributária). É que, na execução fiscal, a Administração é chamada a praticar actos administrativos, enquanto exequente, mas também outros actos processuais, enquanto órgão da execução fiscal, para os quais tem competência nos termos previstos no artigo 10º, nº1, al. f) do CPPT.
Como de forma muito elucidativa se explica no douto acórdão do STA, de 7/12/11 (proc. 01054/11), “Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…).
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias (…) em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» (…) cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (…) quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (…) na prossecução do escopo judicial da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais” (o sublinhado é nosso).
Ora, no caso sub judice, atento o teor do despacho reclamado – que decide a modalidade de venda de um bem e lhe fixa um valor de venda - fácil é concluir que tal acto tem precisamente esta última caracterização apontada, ou seja, é um acto de natureza processual, um acto judicial de tramitação processual sem natureza jurisdicional.
Assim sendo, estes actos praticados na execução fiscal são em tudo idênticos aos actos de natureza não jurisdicional que são praticados em qualquer processo judicial, podendo ser sujeitos a um controlo jurisdicional, nos termos previstos no artigo 276º do CPPT e, bem assim, de acordo com o artigo 103º, nº2 da LGT. No caso concreto de controlo jurisdicional, pela via da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT (anterior artigo 355º do CPT), dos actos de fixação do valor de venda de um bem, podem ver-se, entre outros, o acórdão do STA de 02/02/00 (proc. 024462) e o acórdão do TCA Sul, de 13/01/09 (proc. 02808/08). No mesmo sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, ao referir que “tratando-se de um acto susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e daqueles credores, que tem de considerar-se lesivo, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ser impugnado através de reclamação, nos termos dos arts. 95º, nºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276º deste Código (…)”. Vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. II, 2007, Áreas Editora, pág. 555.
Portanto, e em conclusão, o acto reclamado que, repete-se, determinou a modalidade da venda e fixou o valor do bem para tal efeito, é um acto judicial de tramitação processual sem natureza jurisdicional (e não um acto administrativo em matéria tributária), através do qual a Administração Tributária, na sua veste de órgão da execução fiscal, exerce as suas funções de auxiliar no processo de execução fiscal, em concreto realizando as diligências necessárias a concretizar a venda de um bem penhorado.
Estes actos judiciais (de natureza não jurisdicional), como se refere da declaração de voto constante do acórdão do STA, de 30/11/11 (proc. 0983/1), ficam sujeitos a estritas regras processuais A expressão utilizada surge no seguinte contexto que, em parte, se transcreve “(…) Assim, apesar de a administração tributária ser chamada a colaborar com o tribunal na cobrança dos seus próprios créditos, dirigindo o respectivo procedimento processual (definido como uma sequência ordenada de actos dirigidos à cobrança coerciva do crédito exequendo), praticando nele actos judiciais (de natureza não jurisdicional) sujeitos a estritas regras processuais (como é o caso da citação, das diligências para penhora e venda dos bens, da convocação dos credores e verificação e graduação de créditos, da extinção da execução), a lei permite-lhe, ainda, em determinadas situações, agir no processo executivo na qualidade de credora, como acontece, por exemplo, quando decide responsabilizar outras pessoas pelo pagamento da dívida, praticando um acto administrativo de asserção dos pressupostos legais para essa responsabilização (despacho de reversão), quando aprecia e decide os pedidos que os devedores/executados lhe dirigem no sentido de autorizar a liquidação da dívida através de dação em pagamento de bens, ou quando aprecia e decide pedidos de pagamento da dívida em prestações”., que não às regras aplicáveis ao procedimento tributário.
Portanto, voltando ao caso concreto, em sede de fundamentação do acto reclamado, há que fazer apelo às regras previstas no CPC (ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), concretamente ao disposto no artigo 158º, aplicável às sentenças e aos despachos - «1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição» - e não, como defende a Recorrente, aos artigos 77º da LGT e 125º do CPA.
Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT e no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, a falta de fundamentação da decisão judicial é cominada com a nulidade da decisão.
Ora, na esteira do entendimento da melhor doutrina Vide, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
, também a jurisprudência do STA tem vindo a entender uniformemente que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação incompleta ou incorrecta - neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 05/02/97 (recurso n.º 21024), de 12/07/00 (recurso n.º 25056), de 21/01/03 (recurso n.º 633/02), de 14/07/08 (recurso n.º 510/08) e de 03/12/08 (recurso n.º 540/08) e de 14/04/10 (recurso n.º 442/09).
Vejamos, então.
Na sentença recorrida entendeu-se que o despacho estava fundamentado, que eram transparentes e acessíveis à Reclamante as razões que determinaram a redução do mencionado valor do bem penhorado, ou seja, o denominado “iter cognoscitivo-valorativo”.
Com efeito, considerou-se na sentença recorrida que do despacho reclamado “resulta que: desde 31.03.2003 até 20.09.2008, por vicissitudes várias - ali elencadas e que constam do facto 1) da factualidade assente — não foi consumada a venda. Desta feita, aceite a venda por negociação particular, veio o negociador encarregue de levar a mesma a cabo, informar a Reclamada de que o valor atribuído ao direito de trespasse em 2003, era hoje excessivamente elevado, tendo em conta a actual situação económica, bem como, a circunstância de naquele local existirem vários estabelecimentos encerrados.
Em face desta informação, retira-se ainda do despacho reclamado que foram efectuadas diligências para apurar o real condicionalismo circundante ao referido estabelecimento comercial. Acresce ainda, que também a título de fundamentação da alteração do valor de venda fixado, foi alegado ter-se verificado a alteração do quadro legal vigente em matéria de arrendamentos.
(…)
Não obstante, sempre se note que, analisada a argumentação expendida em sede de petição de reclamação apresentada pela Reclamante, pode-se retirar daquela que o fundamento para a redução do valor base atribuído ao objecto da penhora foi bem compreendido. Assim sendo, é de concluir que a existir eventual insuficiência de fundamentação, tal circunstância não obstaculizou o pleno exercício de defesa da Reclamante. E que, por conseguinte, ainda que houvesse sido preterida tal formalidade, a mesma degradou-se em formalidade não essencial, sem efeitos invalidantes”.
Contrariamente, e em síntese, a Recorrente defende que não se percebem as razões pelas quais foi determinada a venda por carta fechada e, bem assim, as razões para o valor do bem penhorado, inicialmente fixado em € 200.000,00, ter sido alterado para € 30.000,00. Para a Reclamante, ora Recorrente, a fundamentação é contraditória e insuficiente – “A fundamentação (…) é contraditória, já que os factos invocados não se harmonizam de uma forma lógica entre si, e são insuficientes para justificar a decisão tomada”; “qual a fundamentação factual e legal que permitiu a alteração do valor do auto de penhora”; “como justificação para alteração do valor dos bens penhorados a alteração do quadro legal vigente em matéria de arrendamentos, mas, facto algum concretizou o que se pretendeu na realidade afirmar”; “a racionalidade e transparência da decisão tomada, (…) está, suficientemente posta em causa”
Tenhamos presente o teor integral do despacho reclamado que consta do ponto J) dos factos provados.
Desde logo, o despacho recorrido aponta as razões para ter determinado que a venda do bem penhorado fosse efectuada através de propostas em carta fechada. Aí se refere, claramente, que a decisão anterior que determinou a venda através de negociação particular incorreu em erro, porquanto não estavam verificados os pressupostos para tal modalidade de venda, concretamente o disposto no artigo 252º, nº1, al. a) do CPPT. Para mais, refere o despacho, “a venda por propostas em carta fechada é aquela que melhor defende os interesses, quer da executada, quer da exequente, quer pela garantia de melhor preço, quer pela transparência na sua obtenção”.
Já quanto à necessidade de proceder a uma alteração do valor inicialmente fixado ao bem penhorado, também se alcançam as razões para tal. Com efeito, à data do despacho posto em crise, haviam decorrido 5 anos desde a data da fixação do valor inicial, sendo certo que várias tentativas de vender o bem se haviam revelado infrutíferas, tendo sido realçado que as condições, quer comerciais, quer do direito objecto de penhora se alteraram substancialmente, quer por razões exclusivamente comerciais, quer mesmo de alteração de quadros legais.
Por seu turno, quanto ao valor fixado para o bem penhorado, o despacho recorrido apoiou-se no artigo 250º do CPPT, na medida em que este permite ao órgão da execução fiscal apurar outro valor que não o que consta do auto de penhora. Para tal, tomou em consideração a informação prestada por um funcionário do Serviço de Finanças que se deslocou ao local do estabelecimento comercial para averiguar das condições do mesmo, na sequência de informação prestada por empresa de mediação imobiliária que havia indicado como valor adequado para o bem o montante de € 30.000,00. Da informação assim prestada – que, de forma genérica, se referiu ao estado de conservação do local, à clientela e aos artigos vendidos, à crise económica que assola o país e à alteração Regime do Arrendamento – retirou o despacho contestado que “as condições, quer comerciais, quer do direito objecto da penhora se alteraram substancialmente, quer por razões exclusivamente comerciais, quer mesmo por alteração dos quadros legais”.
Assim, e embora se admita que, quanto à alteração/apuramento do novo valor do bem, a fundamentação não seja a mais completa e, até, correcta, a verdade é que a mesma, apesar de parca, existe. Mal ou bem, pouco desenvolvidas, as razões do órgão da execução fiscal estão externadas no despacho reclamado. Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 687., "Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta...".
Assim, face aos preceitos legais aplicáveis – 158º e 668º, nº 1, alínea b), do CPC e 125º, nº 1, do CPPT-, ao que se entende poder consubstanciar a nulidade da decisão por falta de fundamentação – a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação incompleta ou incorrecta -, e tendo presente a fundamentação vertida no despacho, tal como foi apreciada, há que concluir, com a sentença, que, não obstante a exiguidade e parcimónia no discurso fundamentador exarado pelo órgão de execução fiscal como motivação da sua decisão, dificilmente se poderá sustentar que a decisão reclamada enferma de falta de fundamentação. Com mais ou menos desenvolvimentos, os pressupostos foram vertidos para o despacho sindicado.
Assim sendo, há que concluir que, nesta parte, e sem prejuízo de entendermos aqui aplicável o disposto no artigo 158º do CPC (e não as regras sobre a fundamentação dos actos administrativos, concretamente os artigos 77º da LGT e 125º do CPA), a sentença recorrida deve manter-se, não podendo a decisão reclamada ser anulada com fundamento em falta de fundamentação.
Improcedem, pois, todas as conclusões relativas ao alegado erro de julgamento da sentença na parte em que não considerou o acto reclamado eivado do vício de falta de fundamentação.
Prosseguindo a análise, passamos a apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que o acto praticado pelo órgão da execução fiscal não padecia de vício de violação de lei, concretamente dos artigos 248º, 250º e 252º, todos do CPPT.
Vejamos, então.
Antes do mais, importa fazer uma precisão que se prende com o objecto do recurso.
Com efeito, a propósito do erro de julgamento de direito que agora passamos a analisar, a Recorrente aponta como normas violadas o disposto nos artigos 248º, 250º e 252º do CPPT, parecendo, pois, que se insurge não apenas contra o valor fixado ao bem no despacho reclamado, mas também contra a opção pela venda através da modalidade de propostas em carta fechada.
Certo é que na p.i a questão suscitada se restringiu à violação do artigo 250º, concretamente à falta de sustentação técnica do (novo) valor apurado para o bem que havia sido penhorado.
Foi precisamente esta a questão que, sob a epígrafe “da violação de lei”, o Tribunal a quo apreciou e decidiu, no sentido de julgar não verificada a violação do artigo 250º, nº1, al. c). do CPPT. Com efeito, refere-se na sentença recorrida, a este propósito, que “Do exposto, resulta que tendo sido determinado o valor do direito de trespasse e arrendamento, para venda, inicialmente, com base no auto de penhora e, posteriormente, no despacho reclamado, com base no valor apurado pelo órgão de execução fiscal, por indicação e concordância do negociador particular, afigura-se ao Tribunal não existir qualquer ilegalidade ao referido normativo, improcedendo assim também esta alegação da Reclamante”.
Assim sendo, a questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada constitui, em rigor, uma questão nova, uma vez que não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. Ora, como resulta da norma do artigo 676º nº 1 do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e, como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas – vide, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Tanto basta, para concluir que este tribunal de recurso não pode conhecer da questão suscitada quanto à determinação da modalidade de venda e à alegada violação dos artigos 248º e 252º do CPPT.
Feita esta precisão, passemos à análise daquilo que nos ocupa.
A Recorrente entende, em síntese, que a fixação de um novo valor para o bem inicialmente penhorado (isto é, o afastamento do valor constante do auto de penhora), deveria, no caso concreto, ter sido precedida de parecer técnico solicitado a perito, nos termos em que tal possibilidade é prevista no artigo 250º, nº1 al. c) do CPPT.
Vejamos, então.
O objecto da penhora no processo de execução fiscal é, como decorre do auto constante de fls. 100 dos autos, o estabelecimento comercial destinado ao comércio de sapataria, sito na Rua 31 de Janeiro, …, no Porto. Em tal auto, foi atribuído ao estabelecimento comercial o valor de € 200.000,00, assim discriminado: € 199.250,00, respeitantes ao direito de trespasse e arrendamento e € 750,00, relativos aos bens de equipamento.
O estabelecimento comercial constitui uma universalidade abrangendo o conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, inclusivamente o direito ao arrendamento se se tratar de estabelecimento arrendado.
Daquilo que se trata é, pois, da penhora de direitos que o CPPT regula no artigo 234º, dispondo que é subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e das coisas imóveis.
Quanto à determinação do valor base para a venda, dispõe o artigo 250º, nº 1, al. c) do CPPT, que, no caso dos móveis, esse valor corresponde ao valor que lhe tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
No caso concreto, temos que, em 2003, a Administração Tributária fixou para o bem, no respectivo auto de penhora, um valor inicial de € 200.000,00, valor este que, de acordo com os autos, não foi contestado. Este valor foi, de resto, o valor base para a venda inicialmente determinada através da modalidade de venda por propostas em carta fechada.
Sucede que, volvidos 5 anos, em 2008, e porque o bem não havia sido vendido, a Administração Tributária, entendeu fixar um novo valor para o bem penhorado, fixando-o, desta feita, em € 30.000,00. Fê-lo invocando o artigo 250º, nº1, al. c) do CPPT, que, como vimos, prevê a possibilidade de o valor base dos bens para a venda, no caso de bens móveis, ser diverso do constante do auto de penhora, podendo consistir noutro valor que o órgão da execução fiscal apure.
Percebe-se bem que assim seja para as hipóteses, configuráveis, de entre o momento da penhora e o da venda ter decorrido uma alteração do valor do bem penhorado. Não faria sentido, nestes casos, manter um valor de venda que fizesse antever a frustração da mesma por o valor anunciado estar absolutamente desfasado da realidade.
A questão, porém, que se coloca, e que aqui interessa apreciar, é a do apuramento desse valor diverso daquele que foi fixado no auto de penhora; importa saber como é que tal apuramento tem lugar?
Vejamos, atentando na norma já transcrita constante do 250º, nº1, al. c) do CPPT:
Da leitura da norma, em concreto do segmento que dispõe “salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados”, parece claro que aí se contemplam duas hipóteses, sendo certo que a competência para fixar o novo valor cabe, em qualquer caso, ao órgão da execução fiscal.
Assim, ou o órgão da execução fiscal apura, por si próprio, um novo valor para o bem penhorado, ou fá-lo socorrendo-se de prévio parecer técnico. A opção por uma ou outra forma de apuramento do valor não se apresenta, tanto quanto se retira dos termos em que a norma está formulada, como uma escolha livre, totalmente arbitrária.
Com efeito, o apuramento de um outro valor efectuado em exclusivo pelo órgão da execução fiscal deve ter lugar quando para essa averiguação não se exijam conhecimentos técnicos especializados, ou seja, quando tal apuramento se baseie em elementos do conhecimento e à disposição do órgão da execução fiscal.
Já assim não será, porém, se avaliação do bem, pelas suas características, envolver e exigir um conhecimento especializado que, em regra, o órgão da execução fiscal não disporá. Nestes casos, prevê a lei que o órgão da execução fiscal pode solicitar parecer técnico a perito com conhecimentos especializados.
No caso, o objecto da penhora, em 2003, foi um estabelecimento comercial destinado ao comércio de sapataria, sito na Rua 31 de Janeiro, na cidade do Porto, onde se incluiu o direito ao trespasse e arrendamento e diversos bens de equipamento, ao qual foi inicialmente fixado o valor de € 200.000,00, correspondendo € 199.250,00 ao direito ao trespasse e arrendamento.
Em 2008, o órgão da execução fiscal, nos termos do despacho reclamado, alterou o referido valor, diminuindo-o, vindo a fixá-lo em 15% do valor inicial, ou seja, em € 30.000,00. Lembre-se que está em causa, como ressalta do despacho reclamado, o apuramento do valor de mercado É também com vista à determinação do valor de mercado dos bens a vender que o 886º-A, nº 3 do CPC prevê a possibilidade de a fixação do valor base dos bens ser precedida de diligências necessárias à sua determinação., do qual o valor constante do auto de penhora parecia afastado.
Na presente situação, o órgão da execução fiscal limitou-se a adoptar o valor de € 30.000,00 que lhe foi indicado por uma sociedade de mediação imobiliária, sem qualquer justificação para além da crise que o país atravessa. Refira-se que tal sociedade, que havia sido contactada para proceder à venda por negociação particular, nunca celebrou qualquer contrato de mediação com a Administração Tributária, no âmbito do presente processo executivo. É certo, e o Tribunal não desconsidera, que foi prestada informação por funcionário do Serviço de Finanças relativa ao estabelecimento comercial. De tal informação, de carácter meramente genérico, e para a qual o acto reclamado não remeteu expressamente, retirou o autor do acto, isso externando no despacho, que “as condições, quer comerciais, quer do direito objecto de penhora se alteraram substancialmente, quer por razões exclusivamente comerciais, quer mesmo de alteração de quadros legais”.
Ora, a concretização de tal apuramento (e a lei refere-se a apuramento e não a fixação de um valor) não pode deixar de implicar uma indagação, uma averiguação, no caso, o cálculo do valor de mercado. Calcular o valor de mercado de um bem ou, como aqui, de um estabelecimento comercial, implica necessariamente a consideração de regras e critérios de avaliação que, no final, permitam precisamente atingir tal desiderato.
No caso, este apuramento que se exige, nos termos do referido artigo 250º, nº1, al. c) do CPPT, não foi feito.
Não é de mais relembrar que está em causa a avaliação de um estabelecimento comercial, realidade esta, de cariz complexo, cuja avaliação implica a ponderação de inúmeros aspectos que a sua própria universalidade envolve.
Num caso como aquele que aqui apreciamos, de uma alteração que se traduziu numa redução colossal do valor inicial (constante do auto de penhora) do estabelecimento comercial penhorado, em 85%, impunha-se necessariamente que esse apuramento fosse feito, tanto mais que, no caso, se tratou de abandonar o valor fixado (e aceite) no auto de penhora, o qual, em regra, deve ser o valor base para a venda dos móveis.
O apuramento do valor de mercado, em € 30.000,00, não pode deixar de traduzir a ponderação e aplicação, por parte do órgão da execução fiscal, de critérios ajustados à realidade do estabelecimento comercial, podendo nisso, porventura, se assim o entender necessário, tal órgão ser auxiliado por parecer técnico. Razões de transparência e de confiança entre as partes isso reclamam, sendo certo que, na execução fiscal, ao contrário do que prevê o 886º-A, nºs 1 e 2 do CPC, o executado não é ouvido sobre o valor base dos bens a vender.
Portanto, não se trata de afirmar que, no caso, a emissão de um parecer técnico especializado era obrigatória. Antes se entende que tal parecer pode ter lugar, a pedido do órgão da execução fiscal, se, ponderada a realidade a avaliar, for constatada uma especial complexidade técnica.
O que, porém, tinha que ser feito, e não foi, era uma averiguação, uma indagação sobre o valor de mercado, apoiada em critérios de avaliação adequados à realidade a avaliar, que, de resto, como se referiu, bem pode ser efectuada pelo órgão da execução se, para tal, dispuser dos necessários conhecimentos e elementos.
Encaminhando o raciocínio para o final, diremos que, no caso, o órgão da execução fiscal devia ter observado, nos termos apontados, o disposto na al. c) do nº1 do artigo 250º do CPPT, procedendo ao apuramento do valor (de mercado) do estabelecimento comercial, o que, pelas razões que se deixaram apontadas, não foi feito.
Porque assim é, e face a tudo quanto vem dito, o despacho reclamado padece de vício de violação de lei, razão pela qual deve ser anulado.
A sentença que, neste ponto, assim não decidiu, não pode, pois, manter-se, devendo ser revogada, o que aqui se determina.
3 - CONCLUSÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, anular o acto objecto de reclamação interposta ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Custas pela Recorrida, Fazenda Pública, apenas em 1ª instância.
Porto, 9 de Fevereiro de 2012
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves