Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00297/14.9BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Barbara Tavares Teles |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA; PRETERIÇÃO DA AUDIÇÃO PRÉVIA EM PROCEDIMENTO DE 2º GRAU. |
| Sumário: | 1. A excepção de litispendência (e do caso julgado) pressupõe a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; Pretende-se com a excepção de litispendência e do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do artigo 580º do CPC). 2. Para sabermos se há ou não repetição de acção, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz essencial traçada no nº 2 do artigo 580º do CPC onde se afirma que a excepção tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 3. A falta de audição do contribuinte antes do indeferimento do recurso hierárquico não dispensada nos termos do artigo 60°, no 3 da LGT, constitui um vício de procedimento determinante, em princípio, da anulabilidade do acto. 4. A audição do contribuinte só deve verificar-se, mais uma vez, quando haja factos novos no âmbito de um procedimento gracioso que tenha diversas fases. É o caso dos procedimentos de segundo grau (v.g. reclamações graciosas e recursos hierárquicos), quando não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final e o contribuinte já tenha sido ouvido sobre a factualidade em causa em procedimento anterior. Nessa situação, em que não está em causa factualidade nova, não existe qualquer obstáculo à dispensa do direito de audição, uma vez que o direito de participação já foi assegurado anteriormente e a realidade factual não foi alterada . * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. e Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública e M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica e M., inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que absolveu “a AT da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IRS do ano de 2009 – artºs 577º al i) e 476º, nº 2 do CPC,” e julgou “a impugnação procedente quanto ao pedido de anulação de liquidação de IRS do ano de 2010”, vieram dela interpor os presentes recursos jurisdicionais. A Recorrente Fazenda Publica termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Por via da douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação adicional de IRS do ano de 2010 (actos impugnados) por considerar preterido o direito de audiência do aqui Impugnante no âmbito do procedimento de segundo grau – recursos hierárquico – deduzido a montante da presente impugnação; 2. A audiência do interessado foi dispensada pelo órgão decisor do RH, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, face à idêntica factualidade invocada pelo sujeito passivo em ambas as instâncias (reclamação graciosa e recurso hierárquico) e à circunstância do mesmo ter sido ouvido anteriormente sobre os factos em discussão; 3. A dispensa da audiência prévia nos procedimentos de segundo grau tem como conditio sine qua non a invocação de factualidade nova – o que não aconteceu no caso concreto – não bastando, portanto, que o sujeito passivo se limite a expender novos argumentos sobre os mesmos factos; 4. A decisão que pôs termo ao recurso hierárquico baseou-se nos mesmos factos sobre os quais foi exercido o direito de audição na instância administrativa precedente (RG), legitimando, dessa forma, a decisão de dispensa do direito de audição no referido procedimento (RH); 5. Sem conceder, a preterição de formalidade legal, sendo vício de natureza formal, como é o caso da omissão do direito de audição prévia, porque posterior às liquidações, não pode ter qualquer repercussão sobre estas; 6. Por outras palavras, o vício de procedimento em causa, a existir, apenas poderia conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação impugnada, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso; 7. Em relação ao acto tributário [mediatamente] impugnado, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante; 8. Ao anular o acto tributário impugnado com fundamento em vício inexistente, fez o Mmo. Juiz a quo uma errada interpretação sobre a matéria de facto dada como provada, em violação do disposto no artigo 60.º, n.º 3 da LGT; 9. A considerar-se a existência da referida preterição de formalidade legal, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e declarada anulada a decisão de recurso hierárquico, de molde a garantir o exercício do direito de audição prévia e a prolação de nova decisão no âmbito do referido procedimento; 10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da sentença recorrida, e a consequente improcedência da presente impugnação, ou, caso esse seja o entendimento de V. Exas., a sua substituição por outra que declare anulada a decisão de recurso hierárquico, assim se fazendo a já acostumada Justiça.” * O Impugnante, e ora Recorrente, M. apresentou as seguintes conclusões:“DAS CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a liquidação impugnada relativa ao IRS do exercício de 2009, e condenou o impugnante em custas. 2. Na realidade a impugnação judicial apresentada nos presentes autos deriva da decisão proferida notificada através do ofício n.° 628 de 24.03.2014, 3. Já a impugnação judicial apresentada no processo n.° 274/14.0BEMDL derivou da decisão proferida notificada através do ofício n.° 568 de 11.03.2014. 4. Ambas as decisões concedem o prazo previsto no art. 76° n.° 2 do CPPT para interpor recurso, sendo que o ora recorrente mais não fez do que apresentar o meio de defesa que a Fazenda Pública lhe concedeu. 5. Sendo que, realça-se, ambas as causas de pedir na origem das impugnações são diferentes. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 6. Ainda que se verificasse a exceção da litispendência pelo facto de estar em causa o IRS do mesmo exercício, sempre deveria ser a Fazenda Pública a ser condenada nas custas integrais, 7. Isto porque, o SP, ora recorrente, apenas usou do meio legal que a recorrida lhe concedeu, ou seja, reagiu às decisões proferidas pela recorrida, 8. Não tendo o recorrente qualquer responsabilidade pelo facto da recorrida ter proferido duas decisões distintas sobre o mesmo imposto. 9. Em face do exposto, sempre se deverá concluir que foi a recorrida que deu causa aos presentes autos, devendo a mesma ser a única a ser responsabilizada pelas custas do processo. 10. Assim sendo, a douta decisão violou ou deu errada interpretação ao disposto nos art.s 581° n.° 1 e 527° n.° 1, ambos do CPC, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1" Instância, e substituída por outra que defira a impugnação judicial apresentada. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA. * Nenhum dos Recorrentes apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso apresentado pelo impugnante M. e a total procedência do recurso da Fazenda Publica.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pelo Recorrente M. consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Publica da instância por julgar verificada a excepção da litispendência face ao IRS de 2009 e na condenação em custas. A questão levantada pela Recorrente Fazenda Publica consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. * II.FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. O Impugnante está inscrito para o exercício de actividade de “Culturas temporárias”, CAE 1100, enquadrado no regime normal trimestral desde 10/11/2000 e, para efeitos de IRS, está enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção em 2008 e no regime simplificado em 2009 e 2010 – Fls. 22/v do PA; 2. A contabilidade do Impugnante foi objecto de inspecção tributária que incidiu nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 – Fls. 22/V; 3. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório de Inspecção, com o seguinte destaque: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4.Através de oficio 5960 de 6/8/2012 o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição relativamente ao projecto do Relatório – Fls. 27 do PA; 5. Em 10/9/2012 foi notificado do relatório de inspecção – Fls. 28 e 29 do PA; 6. Nessa sequência, em data não alegada, o Impugnante foi notificado da liquidação adicional de IRS do exercício de 2010 e para pagar o total de 18.706,20 € - intróito da PI; 7. O documento de cobrança foi enviado através de carta registada sem aviso de recepção – art.º 345 a 353 e 35 a 32 a 34 da contestação. 8. Em 22/1/2013 apresenta reclamação graciosa, que aqui se reproduz – Fls. 3 e ss do PA (relativo à reclamação graciosa); 9. Em 18/2/2013 foi elaborado projecto de despacho de indeferimento de reclamação graciosa, comunicado através do ofício 1148, de 18/2/2013 da Direcção de Finanças de Vila Real que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “ (…) Nos termos e para efeitos do art.º 60.º da Lei Geral Tributária, fica V.Exª, (…) para no prazo de 15 dias, se pronunciar (caso queira), por escrito, com a indicação do n.º do processo e do ofício acima referidos, (que deverá ser remetido directamente a esta Direcção de Finanças) sobre o projecto de decisão que se anexa (…)” – 34 e ss do PA; 10. Em 25/2/2013 o aqui Impugnante exerce o direito de audição – Fls. 41 e ss do PA; 11. Em 26/2/2013 a reclamação é indeferida e o projecto de indeferimento de reclamação graciosa foi convertido em definitivo – Fls. 46 do PA; 12. Em 27/2/2013 o aqui Impugnante é notificado – fls. 49 do PA; 13.Em 20/3/2013 interpõe recurso hierárquico, que aqui se reproduz – Fls. 3 e ss do PA (relativo ao recurso hierárquico); 14. O recurso é indeferido em 7/3/2014 com fundamento na informação 668/14, de 7/2/2014 – Fls. não numeradas do PA; 15. A AT dispensou o exercício do direito de audição porque o Recorrente (aqui Impugnante) foi ouvido em fase anterior do procedimento tributário, nos termos do n.º 3 do art.º 60-da LGT e da al. c), do n.º 3, da Circular n.º 13/99, de 8/7 – Fls. não numeradas do PA ( parte final); 16. Pelo ofício 629, de 24/3/2014, esta decisão de indeferimento foi notificada ao Impugnante em 25/3/2014 – Fls. do PA não numeradas (parte final); 17. Dá-se aqui por reproduzido aquele ofício, com o seguinte destaque: “ (…) Da decisão do recurso hierárquico poderá V.Exª deduzir recurso contencioso nos termos do art.º 2.º do art.º 76.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (…)” - Fls. não numeradas do PA ( parte final); * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.* II.2. Do DireitoFace ao que vem invocado em ambos os recursos, importa antes de mais conhecer do recurso de M. uma vez que esta em causa uma excepção. Embora o Recorrente, no final das suas conclusões configure como sendo uma nulidade da sentença, trata-se na verdade de erro de julgamento (art. 5º nº 3 CPC), que passamos agora a apreciar. A este respeito diz a sentença o seguinte, “Da litispendência A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. – Cfr. Art.º 580.º, n.º 1 do CPC. A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Tanto no processo n.º 274/14.0BEMDL como nos presentes autos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos no que respeita à liquidação de IRS do ano de 2009 – pelo que absolvo a AT da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IRS do ano de 2009 – art.ºs 577.º, al. i) e 476.º, n.º 2 do CPC.” Por seu turno, o Recorrente inconformado invoca nas suas conclusões de recurso supra transcritas em síntese que, “a impugnação judicial apresentada nos presentes autos deriva da decisão proferida notificada através do ofício n.° 628 de 24.03.2014, (…) Já a impugnação judicial apresentada no processo n.° 274/14.0BEMDL derivou da decisão proferida notificada através do ofício n.° 568 de 11.03.2014. Ambas as decisões concedem o prazo previsto no art. 76° n.° 2 do CPPT para interpor recurso”. Mais diz que, “ambas as causas de pedir na origem das impugnações são diferentes.” Posto isto vejamos, fazendo antes de mais um pequeno intróito, para melhor inteligibilidade da questão que se nos coloca. O ora Recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela duas impugnações judiciais. Nos presentes autos (297/14.9BEMDL) foi impugnada a liquidação de IRS dos exercícios de 2009 e 2010. No processo 274/14.0BEMDL, foi impugnada, de acordo com a leitura da petição inicial daquele processo, a liquidação de IRS do exercício de 2009. O valor da liquidação de 2009 impugnada num e outro processo é o mesmo, €41.364,37, o numero da liquidação também é o mesmo, a saber, liquidação nº 2012 5004975855, liquidação essa que foi objecto do recurso hierárquico com o nº 24372011040000196, notificado pelo oficio 628, e sendo que esta liquidação impugnada num e outro processos resultou do relatório de inspecção que consta do ponto 3 presente probatório. A agora Recorrente formulou em ambos os processo o seguinte pedido: As causas de pedir também coincidem na integra, ou seja, “a falta de notificação de elementos essenciais, ausência de fundamentação legalmente exigida, preterição de audiência do interessado, erro na forma estabelecida para o exercício do direito de audição em sede de projecto de decisão da reclamação graciosa, ilegalidade da entidade que suscitou o direito de audição, ilegalidade de notificação para pagamento, ausência de audição prévia nos procedimentos de 2º grau, falta de informação relativamente à correcção da liquidação.” O Recorrente alega que existiu erro por parte da sentença recorrida por quanto não existe identidade na causa de pedir, pois “impugnação judicial apresentada nos presentes autos deriva da decisão proferida notificada através do ofício n.° 628 de 24.03.2014 e a impugnação judicial apresentada no processo n.° 274/14.0BEMDL derivou da decisão proferida notificada através do ofício n.° 568 de 11.03.2014.” Apreciemos. A excepção de litispendência (e do caso julgado) pressupõe a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1 do artigo 580º do NCPC). Pretende-se com a excepção de litispendência e do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do artigo 580º do CPC). Como na base da litispendência (e do caso julgado) está a repetição de uma causa, o artigo 581º do mesmo diploma esclarece quando esta ocorre e define os conceitos de pedido e causa de pedir, em termos que nos parece oportuno transcrever: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 -Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Por força do n.º 4 deste preceito, para sabermos se há ou não repetição de acção, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz essencial traçada no nº 2 do artigo 580 do CPC onde se afirma que a excepção tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (A. Varela e outros in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, pp 302). Veja-se nestes precisos termos o acórdão deste TCAN de 15/01/2015, no processo 01291/14BEPRT. Não vindo agora colocada a questão da identidade dos sujeitos e de pedidos, apreciemos o requisito de identidade de causa de pedir, munidos com a definição constante dos nº 4 do artigo 581º do CPC e nº 1 do artigo 108º do CPPT. Lendo as duas petições, é claro que a causa de pedir nas duas impugnações relativamente ao ano de 2009 são idênticas, no entanto diz o Recorrente que recebeu os dois ofícios nº 628 e n.° 568, ambos relativos à decisão do recurso hierarquico. Analisados os dois processos verifica-se o seguinte: - Da matéria assente e da leitura do Processo 247/14.0BEMDL resulta claro que o oficio pelo qual o Recorrente foi notificado da decisão de recurso hierarquico da liquidação nº 2012 5004975855 (do ano 2009, no valor de €41.364,37), identificada na PI desse outro processo, corresponde ao processo de recurso hierarquico 2437201104000196, que é exactamente o que ele identifica na presente PI. Ou seja, na PI do processo 274/14.0BEMDL o Recorrente coloca o nº 2012 5004975855 e no presente processo coloca na PI o nº 2437201104000196 e oficio 628, o que é exactamente a mesma coisa, pois ambos todos numeros que constam das duas PI dizem respeito à mesma liquidação. Numa PI identifica a liquidação, e na outra identifica o numero do processo de recurso hierarquico que lhe corresponde, mas ambos dizem respeito à liquidação de 2009 no valor de €41.364,37, sendo que o Recorrente pretende em ambos que seja anulada e com os mesmos fundamentos. Face ao exposto, conclui-se pela verificação da excepção da litispendência e pela improcedência deste esteio do recurso. Quanto decisão relativa às custas, apesar do ora Recorrente invocar nesta sede recursiva que “apenas usou do meio legal que a recorrida lhe concedeu, ou seja, reagiu às decisões proferidas pela recorrida, (…) não tendo qualquer responsabilidade pelo facto da recorrida ter proferido duas decisões distintas sobre o mesmo imposto.” também aqui não tem razão pois a circunstancia de ter recebido da AT dois oficios distintos não afasta a sua obrigação em pagar as custas atento o decaimento da impugnação que apresentou. O Recorrente deu causa à acção e não obteve inteiro vencimento, pelo que andou bem a sentença recorrida na decisão de repartição de custas sem que se mostrem violados os art. 527º nº 1 e 581º do CPC. Improcede também nesta parte o recurso. Vejamos agora o recurso da Fazenda Publica, sendo que a única questão que importa apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela violação do direito de audição prévia, antes da decisão do recurso hierárquico. Com efeito, foram invocadas várias ilegalidades como fundamento da impugnação - (i) falta de notificação dos elementos essenciais do acto tributário; (ii) ausência de fundamentação legalmente exigida, (iii) preterição de audição do interessado antes da liquidação, (iv) erro na forma estabelecida para o exercício do direito de audição em sede de projecto de decisão da reclamação graciosa, (v) ilegalidade da entidade que suscitou o direito de audição, (vi) ilegalidade da notificação para pagamento (vii) ilegalidade da notificação para pagamento e (viii) ausência de audição prévia nos procedimentos de 2º grau – no entanto a sentença recorrida viria a concluir pela improcedência de todas as ilegalidades invocadas, excepto a ilegalidade atinente à audição prévia antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. Nas suas conclusões, a Recorrente sustenta que a sentença recorrida errou ao concluir pela violação do princípio de audiência prévia antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, já que a audiência foi dispensada pelo órgão decisor de harmonia com o disposto no art. 60.º, no 3 da LGT, face à idêntica factualidade invocada pelo sujeito passivo na anterior reclamação graciosa e à circunstância do mesmo ter sido ouvido anteriormente sobre os factos em discussão. Posto isto vejamos, começando por referir que este Tribunal já se pronunciou em 17/10/2017, no douto Acórdão proferido no processo 274/14.0 BEMDL e que aqui acompanhamos de perto por se referir precisamente às mesmas partes, divergindo apenas no ano do imposto pois trata do IRS 2009, mas onde o Relatório de Inspecção, os factos assentes e respectiva fundamentação de direito da sentença e conclusões de recurso, são os mesmos do presente processo. Por total semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no mencionado citado aresto. Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever a fundamentação do acórdão citado, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise uma vez que o ano não é o mesmo. Ali se explanou, “Estabelece-se na norma do artigo 600 da LGT: "1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: (…) b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; (…) 3. Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases cio procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.o 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. (...) " Com esta disposição legal teve-se em vista dar concretização, no âmbito do procedimento tributário, ao princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, pelo que estamos na presença de um direito legal - procedimental. O exercício desse direito constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado, sendo reconhecido pela doutrina e peia jurisprudência como um princípio estruturante da actividade administrativa cuja violação ou incorrecta realização se traduz na violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio acto (acórdão do STA de 23/1/2008, processo 837/07). Deste modo, a falta de audição do contribuinte antes do indeferimento do recurso hierárquico [artigo 60°, n° 1, alínea b) da LGT] não dispensada nos termos do artigo 60°, no 3 da LGT, constitui um vício de procedimento determinante, em princípio, da anulabilidade do acto. Ou seja, o contribuinte tem direito a ser ouvido antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, não se consagrando, sequer, para essas hipóteses, "a dispensa de audição no caso de já ter havido pronúncia do contribuinte, a exemplo do que está previsto na al. a), do n0 2, do art. 103° do CPA, com excepção do caso particular da audição antes da liquidação previsto no n° 3 do mesmo art. 600, onde, no entanto, se afasta essa dispensa na hipótese de invocação de factos novos" (cf, ac. do STA, de 15/10/2008, proc. no 0542/08). Assim, a audição do contribuinte só deve verificar-se, mais uma vez, quando haja factos novos no âmbito de um procedimento gracioso que tenha diversas fases. É o caso dos procedimentos de segundo grau (v.g. reclamações graciosas e recursos hierárquicos), quando não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final e o contribuinte já tenha sido ouvido sobre a factualidade em causa em procedimento anterior. Nessa situação, em que não está em causa factualidade nova, não existe qualquer obstáculo à dispensa do direito de audição, uma vez que o direito de participação já foi assegurado anteriormente e a realidade factual não foi alterada - assim, ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.1510/06; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, p.424 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, p.508 e seg. No caso dos autos, não é controvertido que foi concedido ao Impugnante o direito de audição prévia na reclamação graciosa e que este exerceu por escrito esse direito. Por outro lado, resulta da decisão do recurso hierárquico que esta apenas se baseou nos factos que já eram do conhecimento do Impugnante e sobre os quais ele já tinha tido oportunidade de se pronunciar na reclamação graciosa. O que, por si só, legitimava a dispensa do direito de audição no âmbito do recurso hierárquico (cf. art. 600, n03, da LGT). Na verdade, nem na sentença recorrida nem na petição inicial são referidos quaisquer factos novos que tenham fundamentado a decisão do recurso hierárquico. Pelo que vimos de dizer se conclui que, ao contrário do que se entendeu na entença recorrida, não se verifica, in casu, a preterição legal do direito de audiência prévia. Procede, assim, este fundamento do recurso. De qualquer modo, tal vício, a verificar-se, apenas afectaria a decisão do recurso hierárquico mas nunca conduziria à anulação da liquidação impugnada (como se decidiu na sentença recorrida). Com efeito, "a verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projectar efeitos invalidantes sobre o acto tributário de liquidação que o antecede" - neste sentido, por todos, acórdão do STA de 27/1/2016, Processo 0174/15.
Este entendimento é também o do STA, tal como resulta dos recentes acórdãos de 30/10/2019, processo 0492/18, 08/05/2019, 01446/17, e 26/09/2018 no processo 1506/17.8BALSB, sendo este ultimo do Pleno, e ondo se pode ler o seguinte: “(….) Ou seja, entre as situações em que se admite que não se produza o efeito anulatório da preterição do direito de audiência prévia, a par daquelas em que se demonstre que o exercício desse direito não poderia influenciar de modo algum a decisão, contam-se também aquelas em que, tendo sido omitida a audiência no procedimento de primeiro grau, o interessado teve a oportunidade de se pronunciar em procedimento de segundo grau. (destaque nosso). O n.º 5 do art. 163.º do novo CPA veio mesmo consagrar expressamente esse entendimento, pois na sua alínea b) consagra como situações em que não se produz o efeito anulatório aquelas em que «[o] fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via».(…) No caso sub judice, a ora Recorrente interpôs reclamação graciosa da liquidação adicional e neste meio de reacção administrativa teve a oportunidade de se pronunciar, como efectivamente se pronunciou, sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar previamente à liquidação. Por isso, devemos considerar que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia à liquidação. (destaque nosso) Parafraseando os citados Autores, podemos afirmar que a decisão administrativa final acaba por ser o acto de segundo grau (por que foi decidida a reclamação graciosa), pelo que deverá ser em relação a este acto que deverá aferir-se se o contribuinte teve ou não oportunidade de participar na sua formação.”
Face ao exposto, resta concluir como nos citados acórdãos e julgar totalmente procedente recurso da Fazenda Publica. * Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em: - negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente M.. - conceder provimento ao recurso da Fazenda Publica, e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação judicial. Custas, em ambas as instâncias, pelo Recorrente M.. Porto, 20 de fevereiro de 2020. Bárbara Tavares Teles Paula Moura Teixeira Maria da Conceição Soares |