Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00933/04.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL - ARTS. 276º DO CPPT E 103º DA LGT
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ARTS. 255º DO CPT, 169º DO CPPT E 52º DA LGT
Sumário:I – O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que no âmbito de um processo de execução fiscal determina o levantamento da suspensão da execução a que esta estava sujeita por força do disposto no art. 255º do CPT e actual art. 169º do CPPT e 52º da LGT, não tem natureza jurisdicional, sendo susceptível de ser impugnado judicialmente por força do disposto nos artigos 276º do CPPT e 103º/2 da LGT.
II – Se o executado entende que se mantêm os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida em Recurso Hierárquico que lhe indeferiu Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação da dívida exequenda, é obvio que lhe assiste o direito de atacar tal despacho, por erro nos pressupostos de facto, através de reclamação para o Tribunal de 1ª Instância.
III – Em face da invocação desse erro, impunha-se ao Chefe do Serviço de Finanças que averiguasse sobre a pendência do recurso gracioso/contencioso de anulação da dívida exequenda, devendo notificar o executado para juntar aos autos, em prazo que lhe assinale, prova documental da instauração desse recurso.
IV - A questão da tempestividade desse recurso tem de ser alegada e decidida dentro desse processo e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação da dívida exequenda.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
O Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação deduzida por M .., NIF , do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra e que anulou tal despacho reclamado, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 79 e 80:
I - A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art° 276° do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
II - O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art° 151° do CPPT.
III - Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.
IV - O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos art°s 35°, 38° e 39° n° 3 do CPPT, juntamente com o art° 236° do Código de Processo Civil, ex vi artº 2° e) do CPPT, e não o art° 149° nº l do CIRS.
V - A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos art°s 668° nº l al. d) do CPC e n° l do art° 125°do CPPT e viola os art°s 276º e 151° do CPPT.
Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado cumprimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a reclamação improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que achamos ser a melhor expressão do Direito e da Justiça.

Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 85 e 86, defendendo a manutenção da decisão em apreciação e sustentando, em síntese:
O objecto da reclamação é o despacho que determinou o prosseguimento da execução suspensa por haver sido interposto recurso hierárquico.
Impunha-se conhecer na sentença da existência ou não de notificação validamente efectuada do indeferimento do recurso hierárquico.
Em nenhum passo da fundamentação fáctica se assume, ainda que só implicitamente, que a notificação do indeferimento do recurso hierárquico fora efectuada no seu domicílio profissional o que é diverso do que consta da al. f) e g) do probatório.
São diversas as situações do domicílio fiscal e profissional.
Seria inaplicável à situação dos autos o art° 236º do CPCivil por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos seus n.°s 1 a 4, tal como os requisitos do n° 4 do art° 39° do CPPT.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 103 a 105 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente na Conclusão 3ª invoca que “o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.
E tal carta, conforme consta do probatório foi recepcionada na Av. Infante D. Henrique, Ed. Dallas, 3730 VALE DE CAMBRA.
Não resulta, contudo, do probatório ser este o domicílio profissional do reclamante pois que, conforme sustenta o EMMP, o que importa é o conhecimento do conteúdo da notificação pelo destinatário não podendo deixar de se presumir tal conhecimento se o mesmo tiver em tal local o seu domicílio profissional assente que em tal local foi recebido o registo o qual se encontra assinado, conforme resulta da alínea G) por E ...
Saber se o reclamante tem em tal local o seu domicílio profissional implica julgamento de questões de facto que, nessa perspectiva, não foram fixadas na decisão em recurso.
A apreciação destas questões implica julgamento de matéria de facto donde resulta que o recurso interposto não versa exclusivamente matéria de direito.”

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao magistrado do M. Público o qual emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete:
A) - Em 13/07/1999, o ora reclamante, notificado para proceder ao pagamento voluntário do IRS respeitante ao ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante de 6.16ó.297$00, apresentou a reclamação que consta do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
B) - Por despacho de 21/01/2003, foi a reclamação a que se refere a alínea anterior totalmente indeferida, cfr. fls. 113 do processo administrativo apenso que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
C) - Por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao reclamante, para a "Av. Infante D. Henrique, Ed. Dallas, 3730 VALE DE CAMBRA", expedida em 22/01/2003, a Administração Fiscal notificou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, cfr. ofício, talão de registo e aviso de recepção constantes de fls. 114, 115 e 116 do processo de administrativo de reclamação apenso.
D) - Do despacho a que se refere a alínea anterior, foi interposto recurso hierárquico para o Director-Geral dos Impostos, em 13/02/2003, cfr. fls. 1 processo administrativo apenso.
E) - Por despacho de 06/02/2004, foi negado provimento ao recurso hierárquico, cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso.
F) - Por carta registada com aviso de recepção foi expedida, em 25/02/2004 notificação do despacho a que se refere a alínea anterior, endereçada ao ora reclamante, para a Av. Infante D. Henrique, Ed. Dallas, 3730 VALE DE CAMBRA, cfr. ofício, talão de registo e aviso de recepção constantes de fls. 29, 30 e 31 do processo administrativo apenso.
G) - O aviso de recepção a que se refere a alínea anterior acha-se assinado por E ...
H) - Com base na certidão de divida n.° 980063000, relativa a IRS respeitante ao ano de 1994, foi instaurada contra o ora reclamante, no serviço de Finanças de Vale de Cambra, em 28/10/1998, a execução fiscal n.° 0191-97/100530.8, cfr. fls. l e 2 destes autos que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
I) - Na sequência de junção de garantia bancária aos autos, o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, por despacho de 26/01/2002, foi ordenada a suspensão dos autos de execução fiscal, cfr. fls. 25 e 26 destes autos que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
J) - Em 21-06-2004, o escrivão do processo de execução fiscal a que se refere a alínea A) prestou a seguinte informação:
"... faço estes autos conclusos com a informação de que neste serviço não existe qualquer documento que prove o executado ter deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recuso Contencioso. Mais informo V. Ex.a que os autos se encontram suspensos por ter sido prestada garantia bancária" cfr. fls. 29 destes autos.
K) - Em 24/06/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 29 destes autos):
"Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com a activação da garantia bancária de fls. 25.
Conhecimento ao executado."
L) - O reclamante foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior, por carta registada expedida em 25/06/2004, cfr. talão de registo anexo a fls. 30 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
M) - A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Vale de Cambra em 12/07/2004, conforme carimbo aposto a fls. 31 destes autos.
N) - O reclamante tem a sua residência habitual no Lugar de Búzio - Maceira de Cambra, 3730 VALE DE CAMBRA, cfr. docs. de fls. 86 a 94, destes autos.

III
A Recorrente vem colocar em causa a decisão do Mº Juiz do TAF de Viseu, por duas razões, que considera se não verificarem:
- por um lado, a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no artº 276º, do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem por objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda (conclusões 1ª e 2ª);
- por outro lado, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo o direito aplicável às notificações o plasmado nos arts. 35º, 38 e 39º, nº 3, do CPPT, juntamente com o artº 236º, do CPC e não o artº 149º, nº 1, do CIRS.

Vejamos.
Como bem sustenta o recorrido nas suas contra-alegações e decorre, claramente, das alíneas h) a m) do probatório, “ o objecto imediato da reclamação deduzida pelo ora recorrido junto do TAF Viseu não é, como erradamente considera o DRFP, a (i)legalidade da notificação do despacho de indeferimento do, recurso hierárquico, mas, sim, o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra que determinou o prosseguimento dos autos de execução fiscal pendentes até então por suspensão decorrente da interposição e pendência do recurso hierárquico.
Não fora a decisão reclamada do chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra - ou outra fosse tomada - certamente o meio de defesa utilizado pelo ora recorrido seria de diferente natureza.
Só que, tendo o órgão da execução fiscal decidido como decidiu, o recorrido defendeu-se pela forma e com os fundamentos (de facto e de direito) e no tempo definidos pelo legislador.
Como acertadamente entendeu e decidiu o Merit. Juiz “a quo”.
A ilegalidade do despacho reclamado (suscitada pelo ora recorrido junto do TAFViseu) funda-se no facto de o órgão da execução fiscal ter dado por verificada uma situação jurídica que, como o recorrido demonstrou, não ocorrera.
Nem de outro modo podia ser, isto é, as consequências que o órgão de execução fiscal extraiu no processo executivo da não apresentação da impugnação judicial ou recurso contencioso (na sequência) do indeferimento do recurso hierárquico postulam necessária e logicamente que ao recorrido tivesse sido dada oportunidade de lançar mão de qualquer daqueles meios de defesa, o que, por seu turno, pressupunha a notificação, validamente efectuada, do indeferimento do recurso hierárquico.
Daí que se fazia mister conhecer na sentença da existência ou não das razões por que não tinham sido usados tais meios de defesa invocados pelo órgão da execução fiscal na fundamentação da sua decisão de fazer cessar a suspensão do processo com o concomitante prosseguimento dos autos, ou seja, impunha-se conhecer na sentença da existência ou não de notificação validamente efectuada ao recorrido do indeferimento do recurso hierárquico.”
Na verdade, a reclamação é o meio processual adequado para reagir contra decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que ordena o prosseguimento da execução fiscal, no caso sub judice com a activação da garantia bancária prestada, na medida em que afecta o direito legítimo do executado à suspensão da execução – arts. 276º do CPPT, 103º, nº 2, da LGT e 268º, nº 4, da CRP.
Falece, nestes termos, razão à recorrente quando questiona não ser este o meio próprio para o executado reagir.
* * * *
Quanto à 2ª questão de saber se o recorrido foi ou não validamente notificado do despacho que indeferiu o recurso hierárquico ou, dito de outro modo, os factos dados como provados sob as alíneas f) e g) do probatório permitem concluir que o recorrido foi validamente notificado?
Decidiu o Mmº Juiz “a quo” que neste quadro circunstancial se tem de considerar como não efectuada a referida notificação.
Para tanto fundamentou:
«Prevê o artigo 19.°, n.° 1, alínea a) da L.G.T., que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da sua residência habitual.
Resulta do artigo 149.°, n.° l, do C.I.R.S. que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
A notificação — enquanto o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo — é acto formal, cuja regularidade depende apenas da observância das formalidades prescritas na lei.
As formalidades legalmente prescritas para as notificações visam em primeira linha conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação e, assim, melhor garantir o direito de reclamação e de impugnação, dando melhor concretização ao princípio constitucional vertido no art. 268.° n.° 3 da C.R.P..
No caso dos autos, resulta da matéria de facto assente que, por carta registada com aviso de recepção, foi expedida, em 25/02/2004, notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, endereçada ao ora reclamante, para a Av. Infante D. Henrique, Ed. Dallas, 3730 VALE DE CAMBRA.
Resulta, também, que o domicílio fiscal do reclamante se situa no Lugar de Búzio - Maceira de Cambra, 3730 VALE DE CAMBRA.
Ou seja, a Administração Fiscal remeteu uma carta registada com aviso de recepção para endereço diferente do endereço fiscal o que viola o disposto no artigo 149.°, n.° 1, do C.I.R.S., acima referido.»
Vejamos.
O acto que constitui o objecto da presente reclamação é, como vimos, o despacho que ordenou o levantamento da suspensão da execução, nos seguintes termos: "Não se mantendo os pressupostos da suspensão da execução, prossigam os autos a normal tramitação, nomeadamente com a activação da garantia bancária de fls. 25.
Conhecimento ao executado."
Entendendo o executado que, ao contrário do decidido, se mantinham os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida no recurso hierárquico face à ineficácia dessa decisão, é obvio que lhe assistia o direito de atacar tal despacho através de reclamação para o Tribunal, imputando-lhe, como efectivamente imputou, erro nos pressupostos de facto.
Com efeito, estando suspensa a execução por força do disposto no art. 255º do CPT (a que corresponde o art.169º do CPPT) e do disposto no art. 52º da LGT, ela só pode ser levantado após a decisão definitiva do pleito em que se discutia a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
E porque o processo de execução fiscal não pode ser dirigido por critérios de oportunidade, mas, tão só, por critérios de estrita legalidade, o órgão competente para a respectiva direcção não goza do direito de levantar a suspensão imposta por força daqueles preceitos se não se mostrarem preenchidos os pressupostos para o efeito. Por isso, compete-lhe indagar se ainda se encontra pendente processo gracioso ou contencioso instaurado com vista à anulação da dívida exequenda, podendo, em caso de dúvida, diligenciar por obter as necessárias informações, designadamente junto do executado ou da entidade onde corre ou correu o referido processo.
O que não foi feito neste caso.
Perante uma informação prestada pelo escrivão no sentido de que «não existe qualquer documento que prove que o executado tenha deduzido Impugnação Judicial ou interposto Recurso Contencioso», o Chefe do Serviço de Finanças lavrou de imediato o despacho reclamado, onde afirma que já não se mantêm os pressupostos da suspensão da execução.
Vindo o executado imputar a esse despacho erro nos pressupostos de facto por ainda estar a tempo para deduzir Recurso Contencioso em face da ineficácia da decisão proferida no Recurso Hierárquico, tanto bastava, a nosso ver, para anular o despacho reclamado e determinar a sua substituição por outro que ordenasse a notificação do executado para juntar aos autos prova documental da instauração do Recurso Contencioso que alega estar ainda a tempo de deduzir.
Com efeito, o executado ao tomar agora conhecimento da decisão do Recurso Hierárquico, tem de instaurar o competente Recurso Contencioso, juntando à execução prova documental desse facto, para ver mantida a suspensão.
E a questão da tempestividade do recurso contencioso tem necessariamente de ser alegada, discutida e decidida dentro desse processo, pelo respectivo juiz, e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação das dívidas exequendas.
Provada que seja a instauração desse Recurso, ainda que em data que se afigure inoportuna, impõe-se ao Chefe do Serviço de Finanças a manutenção da suspensão da instância executiva até à decisão final do recurso. Caso contrário, impõe-se o levantamento da suspensão e seu prosseguimento com a activação da garantia bancária de fls. 25.
Razão por que julgamos que o despacho reclamado deve ser anulado e substituído por outro que determine a notificação do executado para juntar aos autos, em prazo que lhe seja assinalado, prova documental da instauração do mencionado Recurso Contencioso.
O que leva à manutenção da decisão recorrida que anulou o despacho reclamado, embora com a fundamentação que acabámos de expor, e determina o improvimento do presente recurso, já que com ele se pretendia que se revogasse a sentença recorrida e se julgasse improcedente a reclamação.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
Notifique e registe.
Porto, 25 de Novembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho