Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00695/06.1BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO - DUP - ACTO NULO RAN - REN FALTA PARECER FAVORÁVEL IMPOSSIBILIDADE APROVEITAMENTO MODIFICAÇÃO OBJECTIVA INSTÂNCIA - ART. 45.º CPTA |
| Sumário: | I. Enferma de nulidade a DUP que não se mostra apoiada em prévios pareceres favoráveis, quer da CRRA quer da competente Direcção Regional do então Ministério Ambiente, quando no caso tal se impunha dado a parcela expropriada se situar em zona classificada como «RAN» e «REN» [arts. 04.º e 15.º do DL n.º 93/90, 09.º, n.º 1 e 34.º do DL n.º 169/89]. II. Tal ilegalidade não é passível ou susceptível de aproveitamento. III. A existência efectiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi julgado ilegal e inválido mostra-se essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do acto por outro no âmbito do reexercício da mesma competência. IV. Consolidada no plano dos factos determinada situação em decorrência de acto administrativo que vem a ser declarado nulo não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade com um mero “simulacro” do renovar do procedimento, recolhendo-se os pareceres em falta junto dos entes competentes seguida dum acto que, em teoria, poderia ser de conteúdo decisório diverso. V. Dado a parcela expropriada se mostrar integrada numa via rodoviária que se encontra aberta ao público vai para 09 anos (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do demandante com “eliminação”, no plano dos factos e do direito, daquela situação perspectiva-se senão numa situação de impossibilidade pelo menos uma situação produtora dum excepcional prejuízo para o interesse público, o que obsta à procedência da pretensão e determina a modificação objectiva da instância nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA aplicável “ex vi” art. 49.º do mesmo código.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e EP - Estradas de Portugal, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 25.02.2010, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na acção administrativa especial por si deduzida contra o então “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” (abreviadamente «MOPTC») e “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP») [declaração de nulidade ou anulação do acto expropriativo DUP proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em 06.06.1995, bem como condenação dos RR. a entregar-lhe o imóvel expropriado no estado anterior àquele acto e a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos correspondentes a 7500,00 € (despesas judiciais) e quantia a liquidar ulteriormente (honorários a pagar ao advogado)] e absolveu estes do pedido. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 255 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente da expropriação da parcela 8.15.1, necessária à execução das obras EN 224 - Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra (DR, 147, II série, 28.06.95). 2. Esta parcela está e estava à data da expropriação classificada pelo PDM de Vale de Cambra como solo RAN (reserva agrícola nacional) e REN (reserva ecológica nacional) (DR, 292, I série, 16.12.93). 3. No processo de expropriação, o único acto lesivo e contenciosamente impugnável é o acto de declaração de utilidade pública, do qual o autor interpôs recurso; decretada a sua invalidade, todos os demais actos subsequentes perdem eficácia, nomeadamente o de adjudicação que não é, sob o ponto de vista material, um acto judicial, embora da competência do juiz do tribunal comum, na medida em que este não tem qualquer poder para apreciar a legalidade da expropriação e/ou a sua conveniência. 4. Nas áreas incluídas na REN são proibidas acções de iniciativa pública ou privada que impliquem escavações ou destruição do coberto vegetal, tais como vias de comunicação. 5. Qualquer obra de interesse público que envolva a destruição de coberto vegetal terá de ser reconhecida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Ordenamento do Território, Ambiente e Obras Públicas. 6. Tais acções carecem sempre de parecer favorável da delegação do Ministério do Ambiente. 7. Para a construção da variante supra referida não foi proferido aquele despacho nem este parecer, o que conduz à nulidade do acto de declaração de utilidade pública do prédio acima identificado. Por outro lado, 8. Porque a expropriação da parcela 8.15.1 obrigava à utilização não agrícola de solo RAN (construção variante), era necessário parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola. 9. Este parecer só poderia ser emitido caso não houvesse alternativa técnica economicamente aceitável. 10. Não tendo o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da parcela sido precedido de parecer favorável da comissão regional da RAN é o mesmo nulo. 11. O aproveitamento de actos nulos só se justifica quando a invalidade decorra de vícios estritamente formais ou procedimentais (e não de validade substancial: o de violação da lei por falta de pressuposto legal), e se a sua renovação não envolver o exercício de poderes discricionários, sendo certo que, no caso, estas duas premissas de aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos não se verificam. 12. A imputação de efeitos jurídicos à situação de facto constituída ao abrigo de actos nulos não é aqui acertada, porquanto o decurso do tempo não é objectivamente imputável ao agora recorrente, nem a ponderação dos princípios gerais de direito pode, no caso concreto, conduzir a uma desprotecção dos direitos e interesses do agora recorrente. Que, aguardou pelo termo do processo judicial de expropriação e, a final, ponderou entre os seus interesses e a tutela que os mesmos obtiveram nesse processo, para, tempestivamente, peticionar a nulidade do acto expropriativo: nada mais transparente e legal. Subsidiariamente, 13. A aprovação das plantas parcelares e respectivos mapas de expropriação por parte do Presidente da JAE teve lugar em 27.01.94; 14. Da aprovação daquelas plantas parcelares e mapas de expropriação é pressuposto o acto de desafectação da RAN cuja falta inquina de violação de lei a referida aprovação. 15. A declaração de utilidade pública da expropriação que é consequência daquele acto de aprovação - tendo-o como pressuposto - surge também inquinado de violação de lei por ofensa do art. 9.º do DL 196/89, e é assim anulável. Cumulativamente, 19. Sendo declarado nulo ou anulado o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da parcela 8.15.1, ficam sem suporte legal os actos subsequentes a esta: posse administrativa, adjudicação da propriedade, tudo se passando como se aquele acto não tivesse tido lugar. 20. Devem assim os RR. ser condenados a restituir ao A. o imóvel no estado em que o mesmo se encontraria se não tivesse ocorrido a sua expropriação - art.1305.º e 1311.º do CC. 20. Nestes termos, e nos termos, entre outros, dos arts. 4.º, 15.º e 17.º do DL 93/90, arts. 9.º e 34.º do DL 196/89, arts.120.º, 133.º, 134.º e 135.º, 137.º, 139.º do CPA, 1305.º e 1311.º do CC, deve a douta sentença ser revogada por violação destes comandos e, em consequência: A) ser declarado nulo o acto de expropriação por violação do art.4.º do DL 93/90; B) ser declarado nulo o mesmo acto por violação do art. 9.º do DL 196/89; ou, subsidiariamente, C) ser anulado tal acto por invalidade consequente por vício de violação da lei - art. 9.º, n.º 1, DL 196/89; ou subsidiariamente, Cumulativamente: D) Serem os RR. condenados a entregar ao A. o imóvel expropriado no estado em que este se encontraria caso não tivesse tido lugar a expropriação …”. O R. «MOPTC», aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 309 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado formulando as seguintes conclusões: “… a) A parcela foi expropriada e nela foi construída uma estrada que se encontra a ser utilizada em pleno há mais de 10 anos; b) O autor sempre teve conhecimento dessa situação; c) A expropriação ainda que tenha sido irregular, ela consolidou-se no ordenamento jurídico pelo decurso do tempo; d) Esta situação é subsumível no disposto no n.º 3 do art. 134.º do Código do Procedimento Administrativo; e) O acórdão recorrido aplicou aquela disposição legal e em consequência manteve e bem o acto impugnado; f) Com essa decisão salvaguardou o interesse das populações e manteve a prossecução interesse público …”. A R. contra-interessada “EP” apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 319 e segs.) nas quais termina concluindo da forma seguinte: “… 1. O recorrente tem direito a ser ressarcido pela legítima inexecução da nulidade do acto administrativo; 2. O artigo 45.º aplica-se às acções especiais por força do artigo 49.º CPTA; 3. Estando em causa a nulidade de um acto administrativo, só depois de o Tribunal considerar verificada a invocada nulidade é que se considera aplicável o artigo 45.º CPTA; 4. É por imposição do interesse público na intangibilidade da obra pública e das consequências da sua destruição que o presente processo deve dar lugar a uma modificação objectiva da instância, procedendo-se à convolação do processo dirigido à emissão da decisão pretendida pelo autor num processo dirigido à obtenção de um sucedâneo económico; 5. Por isso a decisão ora em crise apresenta-se como inatacável juridicamente, ao antecipar, tal como impõe o artigo 45.º CPTA, o juízo sobre a existência de uma causa legítima de inexecução de uma sentença; 6. Quanto à pretensa inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, cumpre referir que tal norma só o seria se não previsse um sucedâneo que se equipare à execução da sentença de nulidade, ou seja se admitisse a inexecução, sem mais; 7. Ora é reconhecida ao recorrente o direito à indemnização pela verificação de uma causa legítima de inexecução, assegurando proporcionalmente o respeito do interesse público subjacente à manutenção da obra; 8. Igualmente se terá de atender que o direito consagrado no artigo 62.º, n.º 2 CRP visa assegurar o direito à indemnização, sendo certo que se o processo expropriativo se encontra inquinado na sua validade, não é menos verdade que o presente vício não impede a Administração de praticar um novo acto conformador de reposição da legalidade, independentemente do tipo de invalidade de que o acto padecia, assegurando aquele a situação actual hipotética reconstituída; 9. A grande linha de argumentação do recorrente assenta na violação do direito de propriedade e ocupação por decorrência de uma expropriação de facto; 10. O que está em causa não é a reposição da situação à data anterior da DUP e consequente destruição do troço da auto-estrada, mas sim assegurar a indemnização devida pela ocupação, por força de um interesse público da propriedade do A.; 11. Até ao presente processo a actuação da administração beneficiava da presunção de legalidade, tendo os actos consequentes à publicação da DUP sido legítimos, se essa aferição for temporalmente reportada; 12. Se é verdade que no caso actos subsequentes é destruída pela nulidade da DUP, também é certo que temporalmente localizados imprimiram uma convicção e legítima actuação da administração, designadamente a ocupação da parcela e construção da auto-estrada. 13. Nestes termos a ocupação e construção da obra foi realizada com boa fé …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 341/343), posicionamento este que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 344 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão invalidatória/condenatória na qual se funda a presente acção administrativa especial enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 04.º, 15.º e 17.º do DL n.º 93/90, 09.º e 34.º do DL n.º 196/89, 120.º, 133.º, 134.º, 135.º, 137.º, 139.º do CPA, 1305.º e 1311.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida [rectificado o lapso de escrita que se evidencia dos autos e seus documentos quanto ao número da via rodoviária referida no n.º VII) “224” e não “223”] como assente a seguinte factualidade: I) O A. é o único e universal herdeiro de M…, falecida em 15.12.2002 - cfr. doc. n.º 01 junto com a petição inicial. II) A aprovação das plantas parcelares e respectivos mapas de expropriação ocorreu em 27.01.1994 - cfr. doc. n.º 02 junto com a petição inicial. III) Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação de competências do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de, entre outros, o seguinte prédio: parcela 8.15.1, a confrontar a norte com Herdeiros de J… e outros; sul com EN 224; nascente com J… e poente com herdeiros de B…, inscrito na matriz urbana sob o art. …, da freguesia Vila Chã, Vale de Cambra em nome da referida M… e de sua propriedade. Despacho publicado no DR, n.º 147, II série, de 28.06.1995 - cfr. doc. n.º 02 junto com a petição inicial. IV) O segundo R. tomou posse administrativa da parcela em 21.08.1995 - cfr. doc. n.º 03 junto com a petição inicial. V) A partir de então passou a exercer plenos poderes sobre a mesma, tendo executado e concluído a obra para a qual o prédio foi expropriado, a “EN 223 - variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra” - Admissão. VI) A parcela expropriada situa-se à margem de estrada pavimentada classificada pelo Plano Director Municipal de Vale de Cambra como solo incluído em área de salvaguarda, sendo abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), PDM publicado no DR n.º 292, I série, de 16.12.1993, respectivamente, arts. 39.º e ss. e 43.º e ss. do seu Regulamento - cfr. certidão do Tribunal Judicial de Vale de Cambra. VII) A propriedade da parcela foi adjudicada à ora R. em 16.12.1997 e sobre ela se procedeu ao alargamento da EN 224, tendo-se efectuado todas as obras necessárias, tendo a via renovada entrado ao serviço há cerca de 9 anos. VIII) O A. foi notificado em Janeiro de 1998 do despacho judicial que adjudicou a propriedade da parcela em questão à Junta Autónoma das Estradas (entidade que juridicamente antecedeu a ora contestante), despacho este proferido em 16.12.1997 no processo de expropriação n.º 416/97 que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra - cfr. certidão do Tribunal Judicial de Vale de Cambra. IX) O A. consultou o processo administrativo que conduziu à aprovação da referida Variante nas instalações do 2.º R., em Aveiro, no dia 09.02.2006 - cfr. doc. n.º 05 junto com a petição inicial. X) A presente acção deu entrada no TAF - Viseu em 08.05.2006. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade não controvertida entre as partes que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:XI) O despacho referido em III) foi proferido sem previamente haverem sido colhidos e obtidos no procedimento quer o parecer favorável da competente Direcção Regional do então Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e quer ainda o parecer da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola (CRRA). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Viseu em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar que pese embora o acto impugnado padecer de nulidade (ausência de recolha de prévio parecer favorável à «DUP» dado se tratar de terreno em zona REN e RAN) estaríamos em presença de situação de facto consolidada à mais 10 anos com construção de via rodoviária naquela parcela terreno expropriada termos em que, por força do princípio do aproveitamento dos actos, do disposto no n.º 3 do art. 134.º do CPA e de se tratar de preterição de vícios procedimentais que não obstam à renovação do acto, não declarou a nulidade e desatendeu a pretensão formulada pelo A., julgando-a totalmente improcedente e dela absolveu os RR.. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 04.º, 15.º e 17.º do DL n.º 93/90, 09.º e 34.º do DL n.º 196/89, 120.º, 133.º, 134.º, 135.º, 137.º, 139.º do CPA, 1305.º e 1311.º do CC, já que no caso a ilegalidade é inequívoca e conducente à nulidade da «DUP» e demais actos consequentes, não havendo lugar ao aproveitamento do acto, pelo que reitera a pretensão formulada na petição inicial. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO I. Resultava do art. 04.º do DL n.º 93/90, de 19.03 [na redacção que estava em vigor à data em que foi prolatado o acto administrativo objecto da impugnação (acto expropriativo DUP proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em 06.06.1995) - anote-se que entretanto o DL n.º 93/90 se mostra actualmente revogado pelo DL n.º 166/08, de 22.02 (art. 47.º)] que nas “… áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal …” (n.º 1), que se exceptuam “… do disposto no número anterior: a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior; b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais; c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria …” (n.º 2) e que quando “… não exista plano municipal de ordenamento do território, válido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no n.º 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas …” (n.º 3), competindo “… às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo …” (n.º 4), parecer esse que “… é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido …” (n.º 6) e em “… caso de parecer favorável, as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos …” (n.º 5), sendo que sempre “… que se verifique discordância de pareceres entre as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, os projectos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria …” (n.º 8). Preceituava-se, por sua vez, no seu art. 15.º, sob a epígrafe da “nulidade de actos administrativos”, que são “… nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º …”. II. Decorria, por outro lado, do art. 09.º do DL n.º 196/89, de 14.06 [diploma que disciplinava o regime jurídico das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que entretanto veio a ser revogado, a partir de 10.04.2009, pelo DL n.º 73/09, de 31.03) que carecem “… de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN …” (n.º 1), que os “… pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa: a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção; b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN; c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma; d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização; e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado; f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica …” (n.º 2), sendo que os “… pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria … ” (n.º 3). E do seu art. 34.º derivava que são “… nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º …”. III. Dispõe o art. 133.º do CPA, sob a epígrafe “actos nulos”, que são “… nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade ...” (n.º 1), sendo “… designadamente, … nulos: a) Os actos viciados de usurpação de poderes; b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre; c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os actos praticados sob coacção; f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal; g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; h) Os actos que ofendam os casos julgados; i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente …” (n.º 2). Por seu turno no art. 134.º do mesmo Código prevê-se que o “… acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (n.º 1) e que a “… nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal …” (n.º 2), sendo que o “… disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. …” (n.º 3). E no artigo seguinte, sob a epígrafe de “actos anuláveis”, estipula-se que são “… anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.” IV. Enunciado o quadro legal que releva para o julgamento do litígio importa trazer aqui então à colação a jurisprudência que sobre a questão foi sendo firmada, mormente, no que tange à caracterização da ilegalidade e suas consequências em termos de susceptibilidade de convalidação por decurso do tempo ou materialização de situação de facto que torne impossível a reintegração. V. Assim, em situação com contornos similares ao caso vertente foi tirado acórdão pelo STA/Pleno datado de 22.06.2006 (Proc. n.º 0805/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), que aqui se acompanha, no qual, sustentando que a enumeração constante do art. 09.º, n.º 1 do DL n.º 196/89 dos actos administrativos relativos à utilização não agrícola de solos integrados na RAN que carecem de parecer prévio favorável das CRRA é meramente exemplificativa, concluiu que cabia na previsão daquela norma a DUP da expropriação de certas parcelas de terreno integradas na RAN necessárias à construção de uma auto-estrada e que seria a mesma nula (cfr. art. 34.º do citado DL) por não haver sido precedida de parecer prévio da respectiva CRRA. Mais decidiu que ainda que favorável “… tal parecer não produz o mencionado efeito positivo se for emitido em momento posterior àquele acto de declaração de utilidade pública ...” já que “… o «fim procedimental singular da norma», o seu «escopo de protecção», não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão substantiva, mas a exigência, expressamente afirmada na lei, de um certo momento para a emissão desse parecer …”, pelo que se nos casos de nulidade são “… os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise …” então a “… atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria, por isso, um entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito …”. VI. Extrai-se da sua fundamentação, reiterando decisão daquele mesmo Supremo de 07.02.2006 (Proc. n.º 1815/02), no que aqui releva que aquilo “«… que substancialmente une ou liga os vários actos administrativos enunciados no n.º 1 do art. 9.º é o de através deles se abrir caminho a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN. Este critério finalístico é que permite identificar todas as decisões da Administração relativas a solos da RAN que exigem parecer prévio favorável da respectiva comissão regional. Isto independentemente da tipologia classificatória que porventura possa caber a um concreto acto administrativo. Aliás o caso dos autos é paradigmático, pois que por virtude da declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas de terreno em causa, estas ficam adstritas à satisfação do fim (de utilidade pública) (...) cessando para os respectivos proprietários o direito de livre disposição, abrindo-se a utilização das mesmas parcelas àquele fim não agrícola». Subscrevendo por inteiro as considerações de direito que precedem, entendemos que elas são igualmente aplicáveis à hipótese dos autos, já que, como se referiu, nos encontramos face a uma situação fáctico-jurídica que, nos seus traços essenciais, é idêntica àquela. Temos aqui, também, um despacho expropriativo que atinge uma parcela de terreno integrada na RAN, com parecer favorável requerido e obtido posteriormente a esse acto. É, pois, de concluir que o parecer em causa, sendo, nos termos expostos, necessário por imperativo do art. 9.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 196/89 e não tendo sido emitido no momento próprio, acarretou, tal como decidiu o acórdão sob recurso, a nulidade do despacho de expropriação. Todavia, esta conclusão, ainda que solidamente ancorada no texto da lei, terá de ser confrontada com uma dúvida quanto ao seguinte ponto: saber se a nulidade que, deste modo, caberia declarar não deverá ser afastada ou limitada nos seus efeitos pela circunstância de o parecer da Comissão Regional ter sido de facto emitido em sentido favorável, ainda que em momento posterior ao despacho expropriativo, acrescendo que a obra em questão se encontra integralmente executada. Dúvida essa que se legitima pelo apelo ao conhecido princípio do aproveitamento do acto administrativo ou teoria dos vícios inoperantes, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem aceitado, ainda que sob certas condições (cfr., a título de exemplo, os acs. do Tribunal Pleno de 12.07.90 in proc. n.º 22906 e de 20.03.97 in proc. n.º 27930), segundo o qual a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado. Seria este o caso presente, uma vez que, renovado o procedimento, iríamos obter um novo parecer favorável, agora prévio, mas que, afinal, já fazia parte, com esse preciso conteúdo, do procedimento destruído. O acto final expropriativo, objecto do ataque contencioso, resultaria, assim, inexoravelmente incólume. A favor desta tese, cujo poder de sedução é inegável, são invocáveis duas ordens de razões, uma de natureza prática, outra de natureza teórica. A primeira promana dos princípios da economia dos actos públicos e da eficiência da Administração que repelem a produção de actos inúteis. Para quê, pois, repetir um procedimento, ainda que isento do vício anterior, se o conteúdo, tanto do acto interlocutório como do acto final, se encontra totalmente pré- determinado? Como se lê no acórdão de 7.02.02 (in proc. n.º 46611) deste Supremo Tribunal, «a economia de meios é também em si um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público», podendo-se acrescentar que ele constitui também, e em primeira linha, um dos princípios vectores que a CRP (art. 267.º, n.º 5) impõe à actuação administrativa. A segunda ordem de considerações tem a ver com a estrutura e o sentido das normas que disciplinam o procedimento. Costuma dizer-se que estas regras de trâmite não têm valor autónomo, não constituem «um fim em si mesmo» (…), mas apenas um «meio» (…) para conseguir uma decisão substantivamente correcta ou justa, encontrando-se, nesta precisa medida, finalisticamente comprometidas. O procedimento teria uma função meramente instrumental ou ancilar servindo, acima de tudo, a correcção e a racionalidade da decisão substantiva bem como a completude dos fundamentos dessa mesma decisão. Relegadas para um plano meramente técnico, seria, pois, legítimo dispensar o acatamento de qualquer das suas normas sempre que estivesse seguramente alcançado esse escopo material. O que, por outro lado, implicava ou pressupunha uma nítida dicotomia entre normas procedimentais e normas substantivas dada a sua diferente natureza. Só que esta maneira de ver as coisas não pode ser aceite sem severas restrições. … importa reter que, relativamente à categoria de infracções mais graves, a dos chamados «vícios absolutos» (que incluem, entre outros, os casos que implicam nulidade), se aceita sem reticências, que a sua ocorrência conduz irremediavelmente à sanção primária prevista na lei. Isto com desprezo total pela correcção jurídica da decisão substantiva. O fundamento desta posição reside, não só na apontada autonomia das normas de procedimento que não consente que os efeitos da ilegalidade cometida sejam sacrificados ao acerto daquela decisão, mas também, e principalmente, no radical desvalor que o ordenamento jurídico liga a este tipo de violação de lei. Na verdade, entende-se que nos casos de nulidade (aos quais se associam, por via interpretativa, os de anulabilidade especialmente grave, p. ex. aqueles em que a norma de procedimento está ao serviço de um direito substantivo particularmente relevante) são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por esse «vício absoluto». A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria um entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito. Recordemos que os actos nulos - e é justamente com um acto deste tipo que aqui nos confrontamos - não produzem quaisquer efeitos jurídicos (art. 134.º, n.º 1 do CPA), não há, quanto a eles, sanação possível por ratificação, reforma ou conversão (art. 137.º do CPA), não podendo, por isso, ainda que na qualidade de acto interlocutório mas condicionante da decisão final, ser objecto de qualquer aproveitamento. E a circunstância de ter sido emitido parecer favorável, embora a posteriori, não altera os dados da questão. É que o «fim procedimental singular da norma» (…), o seu «escopo de protecção», não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão de fundo, mas a exigência expressamente afirmada no texto da lei, de um certo momento para a emissão daquele acto. Podemos, pois, dizer que o legislador, na arquitectura desta nulidade, atribuiu ao elemento temporal importância essencial e que, por outro lado, é este elemento qualificador que confere autonomia funcional ao vício. Acresce ainda, numa perspectiva complementar, que a análise dos valores ou interesses, de raiz constitucional, que essa norma de procedimento e a sanção de nulidade visam proteger confirmam inteiramente as considerações precedentes. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Pleno acima transcrito, «o DL n.º 196/89, cuja cominação no seu art. 34.º está em causa nos autos, é um diploma que, a par de outros, constitui emanação da política de ordenamento do território, a qual, com a do urbanismo, passou a ter, com a 4.ª revisão, assento na Constituição [cfr. arts. 65.º, n.º 4, 165.º, n.º 1 al. z) e 228.º al. g)]. Ora, em tal matéria é frequente o legislador ordinário - atenta a preeminência dos interesses colectivos em jogo - cominar com a nulidade actos administrativos que nas aludidas matérias se não conformem com certas regras nesse mesmo âmbito definidas. De modo exemplificativo, mas longe de ser exaustivo, basta lembrar o art. 103.º do DL n.º 380/99, de 22/9 (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), relativo à nulidade dos actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável; art. 15.º do DL n.º 93/90, de 19/3 (regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional) (…). Trata-se de nulidades ligadas à infracção de interesses comunitários de grande alcance, como o ordenamento do território ou o aproveitamento racional dos recursos naturais, com expresso assento constitucional [arts. 65.º, n.º 4 e 66.º, n.º 2, al. d) da CRP], portanto de nulidades em que podemos entrever um «valor reforçado», o que acentua a irrelevância, teórica e prática, dos actos por elas afectados. Por conseguinte, vindo o despacho impugnado apoiado por parecer favorável mas não prévio da competente comissão regional, o mesmo é irremediavelmente nulo por força do disposto nos arts. 9.º, n.º 1 e 34.º do Dec.-Lei n.º 169/89 …” [neste sentido e sufragando esta jurisprudência - ver, entre outros, os acórdãos do STA de 05.02.2004 - Proc. n.º 01918/02 (este relativamente a parcela de terreno em área «RAN»), de 12.06.2007 - Proc. n.º 0349/07 e de 19.06.2007 - Proc. n.º 01458/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. VII. Acolhendo-se e reiterando-se aqui o entendimento jurisprudencial enunciado temos que a decisão judicial impugnada, sustentada em posição que não obteve vencimento [correspondendo, como nela se faz expressa referência, ao voto de vencido], não pode ser mantida porquanto claramente contrária, no nosso juízo, ao quadro normativo e à interpretação/aplicação que do mesmo deverá ser feita e que se mostra firmada pela jurisprudência maioritária atrás referida. VIII. Na verdade, à luz do quadro legal cotejado e respectivo enquadramento o despacho impugnado não se mostra apoiado em prévios pareceres favoráveis quer da CRRA quer da competente Direcção Regional do então Ministério Ambiente quando no caso tal se impunha dado a parcela expropriada se situar em zona classificada como «RAN» e «REN» [cfr. n.ºs III), VI) e XI) dos factos apurados], pelo que como se concluiu na decisão judicial recorrida o mesmo enferma de ilegalidade cominada com o desvalor da nulidade [arts. 04.º e 15.º do DL n.º 93/90, 09.º, n.º 1 e 34.º do DL n.º 169/89], ilegalidade que, todavia, não é passível ou susceptível de se convalidar pelo decurso do tempo ainda que ocorra consolidação de situação fáctico-jurídica que torne impossível a sua reconstituição, nem mesmo fazendo apelo ao princípio do aproveitamento do acto tal como deriva da fundamentação/motivação atrás expendida. IX. Não pode, assim, aceitar-se a conclusão a que se chega na decisão judicial aqui objecto de recurso quando nela se sustenta quer o operar do princípio do aproveitamento do acto, quer ainda o reconhecimento dos chamados “efeitos putativos” decorrentes da consolidação de situação jurídica por decurso do tempo nos termos do n.º 3 do art. 134.º do CPA sem que haja qualquer direito a reparação de prejuízos eventualmente sofridos pelo lesado decorrentes da ilegalidade havida. X. E o mesmo se deve concluir relativamente ao segmento que, considerando estar-se em presença de ilegalidades meramente formais ou procedimentais, afirma que haveria sempre a possibilidade de renovação do procedimento e nele vir a ser proferido acto expropriativo com idêntico conteúdo, o que tudo conduziria à improcedência de todos os pedidos, mormente, o pedido de restituição da parcela expropriada com sua reposição “in natura” e o pedido indemnizatório. XI. Retomando aqui o entendimento firmado por este TCA no seu acórdão de 25.02.2011 (Proc. n.º 00656-A/96-Porto in: «www.dgsi.pt/jtcn») temos que a existência efectiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi julgado ilegal e inválido se mostra essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do acto anulado por outro no âmbito do reexercício da mesma competência. XII. Extrai-se da sua fundamentação, no âmbito que para aqui importa considerar, que como “…afirma M. Aroso de Almeida num «… momento em que já se consumou de modo irreversível a situação de facto constituída pelo acto anulado, não é possível equacionar a substituição desse acto por outro de conteúdo diferente. Que sentido faria, na verdade, a emissão, com efeitos retroactivos, de um acto que viesse a determinar a produção de efeitos incompatíveis com aqueles que, de modo irreversível, resultaram do acto anulado? (…). …, a existência efectiva, na sequência de anulação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi anulado é essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do acto anulado por outro, no reexercício da mesma competência. E isto por uma razão simples: se, no caso em apreço, não existe a possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi anulado, isso deve-se ao facto de já não subsistir, no plano dos factos, a necessidade de interesse público a que o acto anulado pretendeu dar resposta, mercê da alteração irreversível do quadro factual entretanto ocorrida. (…). Reconhecer isto é, naturalmente, reconhecer relevância à situação de facto constituída pelo acto anulado. …, o reconhecimento de que o novo acto substitutivo do acto anulado não viria a dar hoje resposta a uma necessidade de interesse público deixou de existir em consequência do acto anulado e, portanto, no reconhecimento dos efeitos irreversíveis que a execução material do acto anulado produziu no plano dos factos. … Encontramo-nos, com efeito, perante um tipo de situação em que não se pode deixar de reconhecer o que, de facto, aconteceu sob a égide do acto anulado durante o período de tempo que precedeu o momento da sua anulação e, portanto, os limites da construção da anulação como uma ficção. A situação de facto irreversivelmente constituída ao abrigo do acto anulado impede, na verdade, a Administração de retomar o procedimento como se ainda estivessem em aberto as opções de que dispunha à partida. A verdade é que essas opções já não estão em aberto e não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade …» (em «Renovação do acto anulado e causa legítima de inexecução: revisitação do tema» in: CJA, n.º 73, págs. 28 e 29). …E continua o citado Professor reportando-se à tese de que seria sempre possível ou admissível a substituição de acto anulado por outro que não reincida nas mesmas ilegalidades a mesma «… não equaciona verdadeiramente a hipótese de o novo acto poder ter conteúdo diferente do acto anulado, mas apenas a da renovação do acto: uma vez anulado o acto por falta de fundamentação ou por preterição de formalidade essencial do procedimento, como um parecer obrigatório ou a audiência dos interessados, cumpriria, pois, praticar outro acto com o mesmo conteúdo, mas agora com fundamentação em falta ou uma vez observado o trâmite anteriormente preterido. …, subjacente a este entendimento está uma concepção que esvazia completamente do seu conteúdo substantivo as exigências legais de carácter formal ou procedimental, reduzindo-as a uma mera forma destituída de qualquer conteúdo. (…) o mesmo sucede, por maioria de razão, na hipótese … em que a anulação tinha sido determinada por falta de parecer obrigatório. (…), é tradicional o entendimento de que os pareceres não podem ser emitidos em momento ulterior ao da prática do acto que visam preparar, sob pena de se frustrar a função preparatória que lhes cumpre desempenhar no âmbito do procedimento em que se integram, dirigido a habilitar o órgão competente para decidir com os elementos necessários à tomada da melhor decisão no termo do procedimento. Vigora, assim, nesse domínio, um critério que qualificaríamos como de estrita sequencialidade temporal, de acordo com o qual não pode ter eficácia sanatória do acto final, um parecer emitido a posteriori, em momento ulterior àquele em que esse acto foi praticado (…). E o STA tem ido ao ponto de estender este entendimento aos casos de preterição de pareceres vinculativos ou outras decisões integradas no âmbito de sequências procedimentais complexas, em que exista um encadeamento de decisões atinentes a aspectos parcelares, numa relação de prejudicialidade de uma decisão em relação às outras, recusando, também nesses casos, que a emissão tardia de tais actos possa sanar a invalidade decorrente da preterição no momento próprio. Ora, este entendimento é, a nosso ver, incoerente com admitir-se que, não obstante, o procedimento possa ser retomado, para o efeito de ser emitido o parecer anteriormente preterido, em momento no qual o acto tenha sido anulado por falta de parecer obrigatório e em que já não possa ser adoptada opção de sentido diferente daquela que tinha sido assumida com o acto anulado. … Do ponto de vista substancial … é indiscutível que existe uma óbvia conexão entre as duas questões, na medida em que a renovação do acto anulado vai funcionar, já após a anulação, como uma espécie de sucedâneo da sanação do acto em momento anterior ao da anulação, cuja possibilidade não foi admitida. Afigura-se-nos, por isso, incoerente tanta rigidez quanto ao reconhecimento da possibilidade de sanação do acto praticado na ausência de parecer obrigatório em momento prévio ao da sua anulação contenciosa e, ao mesmo tempo, tanta flexibilidade no reconhecimento, após a anulação contenciosa, da admissibilidade da renovação do acto, mediante a emissão do parecer anteriormente preterido, em momento no qual a situação de facto já se encontre consumada no sentido que tinha sido determinado pelo acto anulado. (…) era, pois, acertada a orientação que o STA vinha assumindo, de rejeitar a possibilidade de renovação de actos anulados cujos efeitos já se tivessem consumado no plano dos factos. Numa tal situação, afigura-se … de entender que, nem é possível reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nem é possível substituir o acto anulado por outro que não reincida nos mesmos vícios. Existe, por isso, uma causa legítima de inexecução da sentença de anulação, da qual decorre o direito do impugnante a ser indemnizado pelos danos resultantes da impossibilidade de obter a execução da sentença …” (in: loc. cit., págs. 29/31) (…). O entendimento acabado de reproduzir, crítico é certo do posicionamento firmado pelo STA em Secção no seu acórdão de 21.02.2008 (Proc. n.º 0805A/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), tem-se no nosso juízo como de acolher e afirmar assim se divergindo, com a devida vénia, do posicionamento que fez vencimento naquele Supremo Tribunal. (…) declarado nulo o acto administrativo impugnado em sede de recurso contencioso de anulação por preterição de formalidade essencial do procedimento [audiência/inquérito público dos interessados] temos que a execução do julgado não é possível através da prática doutro acto com conteúdo diverso mas agora uma vez observado o trâmite anteriormente preterido. A assim se entender estar-se-ia a esvaziar por completo o conteúdo substantivo das exigências legais em matéria de carácter formal ou procedimental em sede de direito de audição, reconduzindo-o a uma mera formalidade desprovida de qualquer conteúdo e sem levar em conta inclusive a materialização ou constituição nos planos dos factos e do direito de situação incompatível. A ilegalidade decorrente da preterição daquele procedimento de audição/inquérito público prévio à decisão de aprovação da instalação daquele aterro sanitário não poderá considerar-se como sanada com a sua realização tardia e num segundo momento que não o próprio à luz do quadro legal à data vigente. Do descrito resulta no nosso entendimento a consumação de modo irreversível duma situação de facto constituída pelo acto entretanto declarado nulo, não se mostrando como possível no plano dos factos e do direito equacionar a hipótese consistente e credível da substituição desse acto por outro com ou de conteúdo diverso. A situação de facto irreversivelmente constituída ao abrigo do acto declarado nulo impede, na verdade, a Administração de retomar o procedimento como se ainda estivessem em aberto todas as opções de que dispunha à partida. É que essas opções já não estão em aberto e não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade através dum “simulacro” de audição/inquérito público a que se seguiria em tese um acto que poderia ser diverso. Tem-se, por conseguinte, de rejeitar a tese da possibilidade ou da aceitação da renovação de actos invalidados cujos efeitos já se tenham consumado no plano dos factos em termos de não ser possível reconstituir a situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado …”. XIII. Assim, em decorrência de tudo o exposto temos como verificada a existência de ilegalidade do acto impugnado, ilegalidade essa que é fulminada com o desvalor da nulidade de harmonia com o quadro normativo atrás reproduzido; e, bem assim, que essa ilegalidade não é passível de ser convalidada, ou sanada ou aproveitada, na certeza de que não se mostra como possível no plano dos factos e do direito equacionar uma hipótese consistente e credível de substituição do acto impugnado por outro com ou de conteúdo diverso. XIV. É que a situação de facto irreversivelmente constituída ao abrigo do acto impugnado impede, na verdade, a Administração de retomar o procedimento como se ainda estivessem em aberto todas as opções de que dispunha à partida. Mas essas opções já não estão em aberto e não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade através dum mero “simulacro” de recolha dos pareceres junto dos entes competentes a que se seguiria em tese um acto que poderia ser diverso, pelo que se tem, por conseguinte, de rejeitar a tese da possibilidade ou da aceitação da renovação de actos invalidados cujos efeitos já se tenham consumado no plano dos factos em termos de não ser possível reconstituir a situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado. XV. Mas importa, todavia, atentar que, no caso, face à factualidade provada nos autos e que se mostra inserta sob os n.ºs IV), V) e VII) estamos em presença, como vimos, duma situação de facto constituída ou consolidada no quadro do acto impugnado e que se corporiza no facto da parcela expropriada haver sido integrada numa via rodoviária (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) que se encontra aberta ao público vai para 09 anos. XVI. Ora a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do A. com a “eliminação” no plano dos factos e do direito daquela situação perspectiva-se, no nosso entendimento e no quadro do n.º 1 do art. 45.º do CPTA “ex vi” art. 49.º do mesmo código, senão numa situação de impossibilidade pelo menos produtora dum excepcional prejuízo para o interesse público que importa preservar e tutelar, conclusão esta que obsta à procedência da pretensão do A. e determina a modificação objectiva da presente instância nos termos do citado normativo. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Enferma de nulidade a DUP que não se mostra apoiada em prévios pareceres favoráveis, quer da CRRA quer da competente Direcção Regional do então Ministério Ambiente, quando no caso tal se impunha dado a parcela expropriada se situar em zona classificada como «RAN» e «REN» [arts. 04.º e 15.º do DL n.º 93/90, 09.º, n.º 1 e 34.º do DL n.º 169/89]. II. Tal ilegalidade não é passível ou susceptível de aproveitamento. III. A existência efectiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi julgado ilegal e inválido mostra-se essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do acto por outro no âmbito do reexercício da mesma competência. IV. Consolidada no plano dos factos determinada situação em decorrência de acto administrativo que vem a ser declarado nulo não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade com um mero “simulacro” do renovar do procedimento, recolhendo-se os pareceres em falta junto dos entes competentes seguida dum acto que, em teoria, poderia ser de conteúdo decisório diverso. V. Dado a parcela expropriada se mostrar integrada numa via rodoviária que se encontra aberta ao público vai para 09 anos (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do demandante com “eliminação”, no plano dos factos e do direito, daquela situação perspectiva-se senão numa situação de impossibilidade pelo menos uma situação produtora dum excepcional prejuízo para o interesse público, o que obsta à procedência da pretensão e determina a modificação objectiva da instância nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA aplicável “ex vi” art. 49.º do mesmo código. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar verificada nos autos, nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA, uma situação de impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses do A. e, bem assim, de excepcional prejuízo para o interesse público caso fosse imposto aos RR. o cumprimento dos deveres de reintegração da legalidade; C) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Viseu para que, considerando o presente julgado, proceda à abertura e ulterior tramitação da fase processual a que alude o n.º 1 do art. 45.º do CPTA. Custas nesta instância a cargo de A. e RR., na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |