Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00397/17.3BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:IVA; TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS;
NULIDADE POR OMISSÃO; ARTIGO 14º E 8ºN.º 2 DO RITI;
"OPERAÇÕES TRIANGULARES";
Sumário:
I. A Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.

II. O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA num outro EM; utilização do número de identificação para efetuar a aquisição; abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

III. A “cláusula de segurança” contida no n. º2 do artigo 8º do RITI aplica-se às designadas "Operações Triangulares", isto é, às operações em que o circuito documental (factura) não acompanha directamente o circuito físico dos bens transacionados.

IV. Tais operações são aquelas em que o sujeito passivo do IVA no território nacional adquire bens noutro Estado membro, procedendo à sua transmissão subsequente para um outro Estado membro e em que os bens vão diretamente do Estado membro de origem para o Estado membro de destino, sem que tais bens passem pelo território nacional.

V. Demonstrando-se nos autos que os bens ingressaram em território nacional e deste saíram fisicamente para outro Estado membro, haverá que concluir que incorreu em erro nos pressupostos de facto AT que assim não considerou para efeitos de aplicação do RITI.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. AA, BB e CC (Recorrentes), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 09.07.2019, que julgou improcedente a presente impugnação judicial contra o acto de liquidação de IVA e respectivos juros compulsórios, no valor global de 12.806,96€, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1 - Mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a impugnação judicial, entendendo que as transmissões de bens em causa não se encontram abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado art.º 14.º DO RITI [Regime do Iva nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92 de 28 de dezembro], e que, como tal, devem ser tratadas como operações sujeitas a IVA.
2 - Pois da conjugação de todos os elementos de prova juntos aos autos, designadamente:
a. Faturas emitidas pela executada originária à adquirente dos bens Holandesa ([SCom01...]), documentos, n.º 4 e 5 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
ii. Das quais constam a identificação do destinatário, NIF do destinatário regularmente verificado e válido no sistema VIES, identificação do tipo de operação e motivo de isenção do iva (art.º 14.º do RITI), descrição dos bens transmitidos;
b. Documento n.º 6 junto com a PI de Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia, vulgo CMR, e que prova precisamente o percurso das viaturas,
i. Regularmente preenchido e do qual consta explicitamente emitidos em 11-07-2012, - ou seja à mesma data da faturas supra -, os quais sustentam o transporte das mercadorias com destino ao adquirente, e nos quais está expressamente identificado no: quadro 1 Expeditor: [SCom02...], ... - Portugal; no quadro 2 Destinatário: [SCom01...] ... ...; quadro 3 Lugar da Entrega da mercadoria: ... (HL); quadro 6 Transportador: ... 2037, DD; Quadro 6, 7 e 8 respetivamente, marca e números, número de volumes: - ... ... e ... ...; e o respetivo percurso: Portugal-Holanda.
c. Declaração emitida e devidamente assinada e carimbada, pela empresa adquirente (país de destino) através da qual se assume expressamente como adquirente da mercadoria (à devedora Originária [SCom02...], Lda.), mercadoria essa que efetivamente deu entrada naquele país e, estando abrangida pelo “regime de compras intracomunitárias” aí foram, devidamente sujeitas ao regime de IVA, que pese embora esteja redigido nas exatas palavras “normas de IVA Holandesas”, se conclui, naturalmente, que o regime de IVA ao qual se referem é o que dimana, sendo este Estado-Membro da UE, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, operando o a tributação do imposto no país de destino.
3 - Claro fica que devia o Tribunal a quo ter conhecido do mérito da questão e pronunciando-se, dado como provado que as operações em causa estavam abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado art.º 14.º DO RITI, nos termos supra expostos.
4 - Ao não o fazer, porque disso não se pronunciou, alheou-se dos seus deveres de cognição. Pelo que, nos termos supra a DOUTA SENTENÇA FERIDA DE NULIDADE POR ERROR E PROCEDENDO NA FORMA DE OMISSÃO DE PRONUNCIA.
Sem disso prescindir, acresce que
5 - A douta sentença acha-se enferma de vicio da decisão de facto (art.º 622.º do CPC) por erro notório na apreciação e valoração da prova.
Porquanto,
6 - Do n.º 6 dos factos provados resulta que os veículos foram, à mesma data, expedidos para a Holanda, com destino à respetiva adquirente e tão só com base no documento de prova n.º 6 junto aos autos com a PI,
7 - E esse documento é precisamente o documento Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia, vulgo CMR, que demonstra a expedição da [SCom02...], de Portugal, com destino à adquirente, [SCom01...], na Holanda!
8 - incorrendo assim a douta sentença de vicio da decisão de facto (art.º 622.º do CPC).
9 - Por seu turno, e à mera cautela de patrocínio, ainda que por mera hipótese de raciocínio, mas que não se concede, as transmissões constituíssem de facto operações triangulares, também não acolheria sucesso a fundamentação de improcedência da impugnação por alegada não verificação do condicionalismo para a verificação da isenção do imposto a que alude o art.º 8.º do RITI, uma vez que esses foram efetiva e devidamente observados.
10 - Considerou, erradamente, a douta sentença de que se recorre que não foi observado o exposto na al. c) do n.º 3 do art.º 8.º do RITI, designadamente pelo facto de nas faturas emitidas o adquirente não constar como responsável/devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada no EM de destino.
11 - Das faturas juntas aos autos (Documentos 4 e 5 juntos com a PI) consta, devidamente identificado o destinatário, o seu NIF (devidamente confirmado como válido no VIES), e a realização dessa transmissão ao abrigo do art.º 14.º do RITI, e como tal, isenta de IVA;
12 - Aquele normativo, constante da fatura como fundamento/base legal para a isenção do imposto e simultaneamente id. do tipo de operação a que se afere, determina que estão isentas de imposto as transmissões de bens expedidas a partir do território nacional para o Estado-Membro com destino ao adquirente (registado para efeitos de IVA em outro EM).
13 - Aplicando ao caso, se extrai que o responsável pela tributação é a [SCom01...] sediada na Holanda, para onde efetivamente os bens foram expeditos e aí deram entrada (tudo conforme as faturas - docs. 4 e 5 com a PI -, CMR - Doc. 6 PI -, e declaração emitida pela adquirente [SCom01...] onde declara que os veículos deram entrada naquele país, a seu cargo e ali foram devidamente tributados.
14 - Mas acontece que à luz do acolhimento efetuado pelo Tribunal a quo estaríamos, não ante operações intracomunitárias ao abrigo do 14.º do RITI, - e como tal, a responsabilidade é inerente ao destinatário em virtude a operação concreta (e elementos conexos),
15 - mas antes ante operações intracomunitárias ao abrigo do art.º 8.º do mesmo diploma legal, - sendo neste exigido a indicação expressa dessa responsabilidade na fatura.
16 - Mas, rememorando as posições distintas entre os Recorrentes (enquadram, porque assim se deu efetivamente, a operação ao abrigo do 14.º do RITI) e o douto Tribunal a quo (que entendeu, a contrário, como operação triangular ao abrigo do art.º 8 ambos do RITI),
17 - O que estaria em causa, seria, não a omissão da indicação expressa do destinatário como devedor do imposto, mas sim a sua deficiente indicação em virtude do concreto enquadramento normativo-legal que a devedora/executada originária efetuou!
E quanto a isto há que se considerar, conjugando, os demais elementos existentes, designadamente a respetiva declaração recapitulativa e a declaração emitida, e devidamente assinada e carimbada, pela empresa adquirente (país de destino) através da qual essa declara expressamente que a responsabilidade pelo imposto!
18 - Ao decidir como fez, o Tribunal a quo coloca os Recorrentes / sujeitos passivos numa situação manifestamente prejudicial e, em última instância, que vai além do razoável à luz dos princípios da neutralidade fiscal e das exigências de fundo para o efeito, e do princípio da proporcionalidade.
19 - E É neste sentido que tem vindo a formar-se a posição Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de isenção de imposto nas transmissões intracomunitárias, em que tem vindo a debruçar-se sobre o que são as questões e requisitos de fundo, e os quais são sem margem de dúvida conditio sine qua non para verificação da isenção do imposto, e as questões meramente formais, estas, contrariamente àqueloutras, mesmo que deficientemente verificadas, ou mesmo, omitidas, não poderão sobrepor-se como condição à não isenção quando as demais (as de fundo) estão efetiva e exaustivamente verificadas, como acontece no caso em apreço.
20 - Sob pena grave de se incorrer no risco de dupla tributação e injusta onerosidade aos sujeitos passivos.
21 - Com efeito, douto acórdão recorrido encontra-se ferido de error in judicando, determinado pela incorreta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis.
22 - Violando assim os Princípios da proporcionalidade e da neutralidade.
22 - NORMAS VIOLADAS: art.º 8.º e 14.º ambos do RITI, art.º 1.º da Sexta Diretiva do IVA, art.º 7/3 do CIVA, art.º 608.º/2 do CPC 151.º CPPT e art.º 81 CRP.
TERMOS EM QUE
DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA,
A - DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS,
OU
B - REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE:
1 - QUE AS OPERAÇÕES EM CAUSA SE TRATAM DE TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS SIMPLES E NOS TERMOS DO ART.º 14.º DO RITI ISENTAS DO IMPOSTO POR VERIFICADOS TODOS OS ERQUISITOS LEGAIS.
OU, MESMO NÃO SE CONCEDENDO
2 - DECRETE AS OPERAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTO POR VERIFICADOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS TODOS OS CONDICIONALISMOS DO N.º 3 DO ART.º 8.º DO RITI.
CONFORME AO ACIMA EXPOSTO E COMO É DE PELA JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tribunal e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer [ref.ª 7080075], pugnando pela improcedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Objeto do recurso. Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omisso de pronúncia ao não ter considerado que “as operações em causa estavam abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado art.º 14.º do RITI” e em erro de julgamento de facto e errada valoração da factualidade e subsequente erro de direito ao ter considerado que não se mostrava verificado o pressuposto contido na alínea c) do artigo 8º do RITI confirmando a liquidação impugnada.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«1. Os aqui impugnantes, são executados por reversão na qualidade de responsáveis subsidiários, da executada originária, [SCom02...], Lda. na execução que lhe move a AT que corre termos serviços de Finanças ... com o n.º de processo ...69 e ...77 - docs 1 e 2 da PI;
2. A executada originária, [SCom02...], Lda., na qual os impugnantes exerciam funções como sócios-gerentes, tratava-se uma sociedade que se dedicava ao comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis pesados, mais precisamente à importação e exportação de camiões (doc. 3 da PI).
3. No exercício do seu comércio, a executada originária efectuou, em 11-07-2012, duas operações com vista à venda de mercadorias, mais precisamente de dois camiões, a uma empresa sediada em ..., Holanda - docs 4 e 5 da PI;
4. Das facturas que os docs 4 e 5 da PI corporizam e emitidas pela inicial executada, o adquirente não foi expressamente designado como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro - cfr. docs 4 e 5 da PI, que aqui se reproduzem;
5. Veículos estes que foram, à mesma data, expedidos para a Holanda, com destino à respectiva adquirente, - a [SCom01...], ... - doc 6 da PI;
6. Antes, em 06-07-2018, a executada originária adquiriu à sociedade comercial [SCom03...], S. A. U., com o N...16 e sede em Espanha, aqueles camiões, pelo preço unitário de € 24 500,00, que foram directamente expedidos de Espanha para a Holanda - cfr. facturas n.ºs ..., emitidas nessa data - Quadro 3 do relatório da inspecção de Inspecção (Fl. 8) ínsito no PA; docs. 4 e 5 da PI; e genericamente aceite pela Impugnante no art.º 10.º das suas alegações;
7. Em 16/8/2016 a sociedade “[SCom04...]” (empresa adquirente, ou detentora da empresa adquirente, ou comprador da empresa [SCom01...], N.v) ) declarou à AT, o seguinte “(…) Que las compras efectuadas a [SCom02...] (…) através das facturas n.º 5/2012, 6/2012 (…) están amparadas por el regimén de compras intracomunitárias, com regimén exento de IVA, respetando las normas de IVA Holandedas em el momento de su venta (…)” - Fl. 11 do Relatório, fl. 4/v do PA;
8. Na sequência daquela transacção procederam os serviços de Finanças ..., em 05-12-2016, à emissão da liquidação n.º ...06 referente a acerto de contas para efeitos de apuramento de IVA, relativamente ao exercício do 3.º Trimestre de 2012. - doc 7 da PI;
9. Daí resultando um valor de €11.032,15 (onze mil e trinta e dois euros e quinze cêntimos) relativo ao IVA daquele trimestre, acrescido de juros compensatórios no valor de €1.774,81 - doc 8 da PI;».

2.1.2. Aditamento oficioso
Em complemento da matéria de facto dada como provada, atento os documentos ali expressamente referidos, documento n.º 4 (CMR) e n.º 5, às observações constantes do recurso e de modo a habilitar este Tribunal ad quem a uma apreciação cabal sobre o julgado, ao abrigo do disposto no artigo 668º, n. º2 do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
10. Conforme documento n. º5 (fls. 17 frente e verso do processo físico / 007066323 Documentos da PI, processo Magistratus) a executada originária [SCom02...], ld.ª emitiu duas facturas, datadas de 11.07.2012, n.º ...12 e ...12, em que consta do lado direito emitidas em nome de [SCom01...], ..., ... ..., HOLANDA, com identificação fiscal ...02, condição de pagamento “pronto pagamento”, preço 25.500,00€ cada, quantidade e descrição dos bens transmitidos [um por factura mediante a menção de marca, modelo e n.º de chassis ... ... e ... ...] e a menção da incidência para efeitos de cálculo do IVA ser 25.500,00€ cada com IVA de 0,00 por motivo de isenção artigo 14º do RIT, mais consta das mesmas local de carga N/morada (Portugal) Carga 11.07.2012 e local de Descarga V/Morada (Holanda);
11. Do CMR junto aos autos com a petição inicial documento n. º4 (fls. 16 do processo físico / 007066322 Documentos da PI, processo Magistratus) regularmente preenchido e do qual consta explicitamente a data da emissão em 11.07.2012, e no: quadro 1 Expeditor: [SCom02...], ... - Portugal; no quadro 2 Destinatário: [SCom01...] ... ...; quadro 3 Lugar da Entrega da mercadoria: ... (HL); quadro 4 Lugar e data do carregamento da mercadoria; 11/07/2012 ...; quadro 16 Transportadora: ... 2037, DD; Quadro 6, 7 e 8 respetivamente, marca e números, número de volumes: - ... ... e ... ...; quadro 22 assinatura e carimbo do expedidor aposta [SCom02...].

2.2. De direito
In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Mirandela, que considerando que não tendo demonstrado a “condição cumulativa para se considerar que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens ... o adquirente não foi expressamente designado, nas facturas emitidas pela inicial executada, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro” (artigo 8º, n.º1 al. c) do RITI), as transmissões de bens em apreço (dois camiões) têm de ser tratadas como operações sujeitas a IVA e dele não isentas, nos termos dos artigos 3.º, e 7.º do CIVA, por não se encontrarem abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado artigo 14.º do RITI, julgou a impugnação improcedente.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunalad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões das alegações de recurso cumpre aferir se o Tribunala quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e, em erro de julgamento de facto e de direito, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que as transações em contenda, inversamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, devem ser qualificadas como intracomunitárias simples isentas de IVA nos termos do artigo 14º do RITI, e se assim não se entender, que se considere as mesmas operações tidas por «triangulares» isentas de IVA por se mostrarem verificados todos os condicionalismos previstos no n.º3 do artigo 8º do RITI.
Cumpre apreciar e decidir.
2.2.1. Da omissão de pronúncia
Argumentam os Recorrentes que da conjugação dos elementos de prova juntos aos autos, designadamente (1) as facturas documentos, n.º 4 e 5 emitidas pela executada originária ([SCom02...]) à adquirente dos bens Holandesa ([SCom01...]), das quais consta a identificação do destinatário, mormente o NIF regularmente verificado e válido no sistema VIES, identificação do tipo de operação e motivo de isenção do IVA (artigo 14º do RIT), descrição dos bens transmitidos, por um lado, e (2) o CMR regularmente preenchido e do qual consta explicitamente a data da emissão em 11.07.2012, - ou seja à mesma data da facturas supra -, e sustentam o transporte das mercadorias com destino ao adquirente, identificando no: quadro 1 Expeditor: [SCom02...], ... - Portugal; no quadro 2 Destinatário: [SCom01...] ... ...; quadro 3 Lugar da Entrega da mercadoria: ... (HL); quadro 6 Transportador: ... 2037, DD; Quadro 6, 7 e 8 respetivamente, marca e números, número de volumes: - ... ... e ... ...; e o respetivo percurso: Portugal/Holanda, e por último (3) da declaração emitida pela empresa adquirente item 7. do probatório, o Tribunal a quo deveria ter conhecido do mérito da questão e pronunciando-se julgar que as operações em causa estavam abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado artigo 14º do RITI, ao não fazê-lo incorreu em omissão de pronúncia.
Vejamos.
Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Preceitua o citado artigo 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artigo 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, que a sentença de que se recorre não padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado, e pelas seguintes razões:
Desde logo, porque não podemos olvidar, que não se impõe ao julgador que conheça ou aprecie todas as questões suscitadas pelas partes (neste caso por aquela que vem pedir tutela judicial para o direito que invoca), se entretanto concluir, como aconteceu in casu, que, a pretensão daqueles que impulsionaram o processo lograr a prova do direito à isenção prevista no artigo 14º do RITI para as operações intracomunitárias em análise, está desde logo condenada ao afirmar que “Verifica-se que os ditos camiões nunca entraram em território nacional porque foram directamente expedidos de Espanha para a Holanda.”, quando em momento anterior enquanto pressuposto da isenção elencou a priori “A prova da expedição ou transporte dos bens do território nacional para outro Estado-Membro; e a demonstração de que o adquirente é uma pessoa singular ou colectiva registada naqueloutro Estado membro para efeitos de IVA.”.
Por outro lado, a final o Tribunal a quo não deixou de expressar explicitamente que as transmissões de bens em apreço não se encontram “abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado art.º 14.º do RITI”.
Em suma, não enferma a sentença recorrida do vício de nulidade que lhe é apontado pelos Recorrentes, pelo que, nessa parte, improcede o recurso, pois quanto muito estaremos, isso sim, perante um erro de julgamento, como veremos.

2.2.2. Do erro de julgamento de facto
Prosseguindo de uma leitura cuidada das alegações no seu todo e a sua súmula transporta para as conclusões supratranscritas, estamos convictos que a indignação dos Recorrentes com o decidido passa pela distorção da realidade factual, ao não ter o Tribunal a quo, atentando como lhe competia perante a prova produzida (documental) e ignorada por omissão, desde logo do CMR e seu conteúdo por nós aditado por via do item 11.
Vejamos.
É manifesto que o Tribunal a quo omitiu factos, o que determinou que este Tribunal ad quem no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos oficiosamente procedeu ao seu aditamento, os quais, como veremos eram fundamentais à boa decisão da causa.
Mas desse aditamento, discorre a necessidade de ultrapassar as contradições óbvias que emergem da factualidade, quais seja o conteúdo do item 6. do probatório.
Reza o mesmo que:
“6. Antes, em 06-07-2018, a executada originária adquiriu à sociedade comercial [SCom03...], S. A. U., com o N...16 e sede em Espanha, aqueles camiões, pelo preço unitário de € 24 500,00, que foram directamente expedidos de Espanha para a Holanda - cfr. facturas n.ºs ..., emitidas nessa data - Quadro 3 do relatório da inspecção de Inspecção (Fl. 8) ínsito no PA; docs. 4 e 5 da PI; e genericamente aceite pela Impugnante no art.º 10.º das suas alegações;”
Compulsado todo o processo, mormente o relatório de inspecção junto aos autos e as alegações da Impugnante apresentadas ao abrigo do artigo 120º do CPPT, é manifesto a imprecisão facti do item.
Desde logo a incoerência surge na data avançada em 06.07.2018, quando o que emerge do RIT é que em data imediatamente anterior a da transmissão dos camiões de Portugal para a Holanda a [SCom02...] adquiriu em 06.07.2012 os dois camiões em questão em Espanha à sociedade comercial [SCom03...], S. A. U., com o N...16 pelo preço unitário de € 24 500,00, facturas 12 025 144 e 12 025 145, conforme quadro 3 do relatório, e mais ali se refere no RIT que “Do exposto retira-se que, as operações realizadas pela sociedade, descritas nas linhas 3 e 4 dos quadros que antecedem e tituladas pelas faturas 5 e 6 configuram "Operações Triangulares", uma vez que, local de destino final dos bens não coincide com o local onde o adquirente se encontra registado para efeitos de IVA.”.
Ora, mais se diga que dos doc.s 4 e 5 juntos com a PI discorre que os camiões entraram em território nacional, pois a menção nas facturas e no CMR do local de carga é .... Por outro lado, em momento algum, os impugnantes afirmaram que os camiões foram directamente enviados de Espanha para a Holanda.
Assim, cumpre corrigir a redacção do item 6. do probatório, expurgando a mesma de ilações que não discorrem da motivação documental em que erroneamente o Tribunal a quo a fez assentar, passando a ter a redacção seguinte:
6. Em 06-07-2018, a executada originária ([SCom02...]) adquiriu à sociedade comercial [SCom03...], S. A. U., com o N...16 e sede em Espanha, aqueles camiões, pelo preço unitário de € 24 500,00 - cf. facturas n.ºs ..., vide Quadro 3 do relatório da Inspecção (fls. 8) ínsito no PA;

2.2.3. Do erro de julgamento
Munidos dos factos aditados oficiosamente, do item 6. nova redacção e demais itens do probatório, e consequentemente estabilizada a matéria de facto, cumpre aferir se a sentença recorrida padece deerro julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e direito.
Vejamos.
Os Recorrentes alegam que o Tribunala quo incorreu em erro de julgamento, porquanto as operações reuniam os pressupostos para a sua qualificação enquanto transacções intracomunitárias isentas de IVA no expedidor. Porquanto o documento Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia, vulgo CMR, demonstra a expedição da [SCom02...] Ld.ª, de Portugal, com destino à adquirente, [SCom01...], na Holanda dos veículos pesados em questão.
Como já se referiu no ponto 2.2.1. deste acórdão o Tribunal a quo considerou que as transmissões dos dois camiões para a Holanda não podiam ser qualificadas como transmissões intracomunitárias e como tal isentas de IVA nos termos do artigo 14º, nº 1, al. a) do RITI, porquanto aqueles nunca entraram em território nacional porque foram directamente expedidos de Espanha para a Holanda, posição coincidente com a espelhada no RIT ao avocar a aplicação do artigo 8º, n. º2 do RITI e a denominada “cláusula de segurança”.
Atentemos ao respectivo enquadramento legal subjacente a isenção do IVA nas transacções intracomunitárias, seguindo de perto o dissertado no acórdão do STA de 03.05.2018, proferido no âmbito do processo n.º 696/17 [vide ainda acórdãos do TCA Sul de 05.06.2025, proc. n.º 1695/12].
O IVA incide, em regra, sobre todas as transações económicas efectuadas a título oneroso, constituindo operações tributáveis as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações e as aquisições intracomunitárias de bens, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do CIVA.
Dispõe o citado preceito legal em termos de incidência objectiva que:
“1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
b) As importações de bens;
c) As operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.”
Preceituando, por seu turno, o artigo 2.º, em termos de incidência subjectiva, que:
“1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).”
Estatuindo, neste âmbito, o artigo 3.º, nº 1 do CIVA, o conceito de transmissão de bens, e o artigo 4.º do CIVA, as situações enquadradas e equiparadas a prestações de serviços, e no concreto particular da localização das operações o artigo 6.º, nº1 do mesmo diploma legal regula que: “são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta, assim, um critério real e um critério pessoal, que se exprimem de igual forma, ou seja, no sentido de que são operações tributáveis as efectuadas pelos sujeitos passivos (critério real), sendo sujeitos passivos todos aqueles que efetuam operações tributáveis (critério pessoal).

No domínio das aquisições intracomunitárias, há, desde logo, que ter presente o consignado no artigo 1.º do RITI, o qual sobre a incidência objectiva dispõe que:
“Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º;
b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;
c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro.”
Preceituando, por seu turno, o artigo 3º, do mesmo diploma legal que:
“Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.”
E, com especial destaque para os autos, atenta a fundamentação da AT em que assenta a correcção impugnada, dispõem o artigo 8º do RITI sobre a localização das aquisições intracomunitárias, que:
“1 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro. (...)”
E, por último mais consignando o artigo 14º, n. º1, alínea a), do citado diploma sob a epígrafe de “isenções nas transmissões” que:
“1- Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.”.
Este normativo consagra o princípio da tributação no país de destino das transmissões intracomunitárias, instituído pela Diretiva n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro de 1991. De acordo com este princípio, as transmissões intracomunitárias estão, assim, isentas de imposto no país de origem por forma a evitar a sua dupla tributação e a garantir a respetiva neutralidade fiscal. Trata-se de uma isenção completa na medida que permite o direito à dedução do IVA suportado a montante (cf. Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, em comentário à alínea a) do artigo 14.º do RITI, (Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, 2014, Coordenação e Organização, ed. Almedina pag. 596,).
Nas palavras de Sérgio Vasques (Imposto sobre o Valor Acrescentado, ed. Almedina, pág. 365), «para que se reproduza no domínio intracomunitário o regime aplicável ao comércio internacional, a transmissão de bens destinados a outros estados-membros beneficia de isenção completa na origem, tomando-se como operação tributável a aquisição que se dá no destino. O correspectivo das normas de incidência objectiva que encontramos nos artigos 2º e 20º da Directiva IVA, sujeitando a imposto as aquisições intracomunitárias, está, pois, no seu artigo 138º, cujo nº 1 isenta "as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respectivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efectuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num estado-membro diferente do estado de partida da expedição ou do transporte dos bens". A transmissão intracomunitária está isenta, como uma exportação, a aquisição intracomunitária está sujeita, como uma importação.»
Podendo, assim, extrair-se os seguintes requisitos cumulativos para benefício da aludida isenção - a qual, como é consabido, é qualificada como isenção completa, na medida em que permite a dedução do IVA suportado a montante pelo sujeito passivo, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA:
1- Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA;
2 - Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes;
3 - Adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA num outro EM; utilização do número de identificação para efetuar a aquisição; abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
A este respeito esclarece o TJUE, no acórdão Teleos e.o., C-409/04, 27.09.2007, nº 23-25, que "uma entrega intracomunitária de um bem e a aquisição intracomunitária deste constituem, na realidade, uma só e mesma operação económica, embora esta última crie diferentes direitos e obrigações tanto para as partes na transacção como para as autoridades fiscais dos estados-membros em causa". Assim, "qualquer aquisição intracomunitária tributada no estado membro de chegada da expedição ou do transporte intracomunitário de bens (...) tem como corolário uma entrega isenta no estado-membro de partida da referida expedição ou do referido transporte (...) Consequentemente, a isenção de uma entrega intracomunitária correlativa a uma aquisição intracomunitária permite evitar a dupla tributação e, assim, a violação do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA".
No que concerne às transmissões intracomunitárias relevam, na análise do caso subjudice, as seguintes normas no quadro jurídico do Direito de UE:
- O artigo 131. º Diretiva 2006/112 (Diretiva IVA) que dispõe que «As isenções previstas nos capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.»
- O artigo 138. º, n.º 1, da referida Diretiva que prevê que «Os Estados-Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território, mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efetuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens.»
Volvendo aos autos, chamamos a colação o artigo 14º do RITI, porquanto foi avocando o mesmo que o sujeito passivo (executada originária) nas facturas descritas no item 10. do probatório aditado mencionou a isenção de IVA da venda dos camiões por si operada para a Holanda e num primeiro momento foi sobre a sua aplicação que recaiu o julgamento pelo Tribunal a quo.
E, desde logo, conforme discorre do probatório a [SCom02...] adquiriu a uma empresa sediada em Espanha dois veículos pesados pelo valor de 24.500,00€ cada, e em momento distinto vendeu os mesmos veículos a uma empresa holandesa, conforme comprovam as facturas emitidas em 11.07.2012 das quais constam a identificação do destinatário, NIF do destinatário, identificação do tipo de operação e motivo de isenção do IVA (art.º 14.º do RITI), descrição dos bens transmitidos. E, do CMR junto aos autos prova o percurso daqueles bens transmitidos com a carga dos mesmos a ocorrer em ... e a descarga na Holanda [expressamente identificado no: quadro 1 Expeditor: [SCom02...], ... - Portugal; no quadro 2 Destinatário: [SCom01...] ... ...; quadro 3 Lugar da Entrega da mercadoria: ... (HL); quadro 6 Transportador: ... 2037, DD; Quadro 6, 7 e 8 respetivamente, marca e números, número de volumes: - ... ... e ... ...; e o respetivo percurso: PortugalHolanda.].
Da factualidade exposta e do discorrido em sede de enquadramento, manifesto é que o Tribunal a quo andou mal ao considerar que «(...) quanto à prova da saída dos bens do território nacional, parece-nos ser razoável a exigência formulada pela AT no Oficio-Circulado 30009 citado naquele acórdão:
-Documentos comprovativos do transporte (CMR, AWB ou BL);
-Contratos de transporte celebrados;
-Facturas das empresas transportadoras;
-Guias de remessa;
-Declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos respectivos adquirentes, de aí terem efectuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.
Verifica-se que os ditos camiões nunca entraram em território nacional porque foram directamente expedidos de Espanha para a Holanda.
(...) não se encontrarem abrangidas pela isenção de imposto prevista no citado art.º 14.º do RITI.»
Efectivamente lograram os recorrentes prova efectiva de que os bens em causa saíram de território nacional.
No caso vertente, conforme resulta da contestação e da própria fundamentação contemporânea do acto (Relatório de Inspeção Tributária-RIT) a AT entendeu que nos encontrávamos perante «operações triangulares», na medida em que os bens nunca teriam entrado em território nacional e teriam sido enviados directamente de Espanha para a Holanda. Para tanto convocou o artigo 8º, n.º 2 do RITI e a denominada “cláusula de salvaguarda” que a mesma contém, afastando aplicação do seu nº3 (que permitiria ainda assim a isenção) porquanto não logrou demonstrado ou provado que a operação foi sujeita a IVA no local de chegada da expedição ou transporte dos bens adquiridos.
Por seu lado o Tribunal a quo, num discurso desordenado e um pouco ambíguo, considerou que «A declaração recapitulativa é um documento que o sujeito passivo tem de entregar obrigatoriamente à Autoridade Tributária, dizendo se é sujeito passivo de IVA e efectua transmissões intracomunitárias de bens, de acordo com o art.º 23º do RITI
Ora, não podemos deixar de considera que o documento exposto no facto provado n.º 7 é uma declaração recapitulativa. Quanto à posição da AT, de que essa declaração não comprova só por si que a operação foi sujeita a imposto na Holanda, cabe à própria a AT, mediante a obrigação legal e formalmente exigida, demonstrar que a operação não foi sujeita a imposto.
Contudo, faltou à Impugnante demonstrar a 3ª condição cumulativa para se considerar que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens. Contrariamente ao disposto naquela al c) o adquirente não foi expressamente designado, nas facturas emitidas pela inicial executada, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro.». Validando as correcções da AT que tratou as operações inerentes às facturas n.º 5/2012 e 6/2012 sujeitas a IVA.
Quid iuris?
Conforme a regra geral de localização das aquisições intracomunitárias de bens prevista no n.º 1 do artigo 8º do RITI, as aquisições intracomunitárias de bens são tributáveis no território nacional quando o respetivo lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.
Esta norma tem como matriz comunitária o artigo 40.º da Diretiva IVA, que estatui: “[c]onsidera-se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente.
Daqui infere-se que se aquele lugar se situar em território nacional, a aquisição será tributada em território nacional, caso contrário, será tributada no Estado onde se encontre situado o lugar de chegada dos bens.
Esta regra básica de localização das aquisições intracomunitárias pretende assegurar que tais operações sejam tributadas no Estado membro de destino dos bens, pois, só assim se pode efectivar a aplicação do princípio da atribuição da receita fiscal ao Estado Membro onde ocorre o consumo final.
Estatui o artigo 8.º, n.º 2 do RITI, que não obstante o disposto no n.º 1, “são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro.
Esta norma determina então que o lugar da tributação se situa no território do Estado membro que emitiu o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual os bens foram adquiridos, independentemente de serem igualmente tributados no Estado membro de chegada, consagrando, assim, uma "cláusula de segurança", ou seja, uma cláusula de salvaguarda da efectiva tributação que se destina a assegurar, pelo menos, a liquidação do IVA no Estado em que o adquirente se encontra registado para efeitos de IVA.
Este mecanismo de segurança aplica-se às designadas "Operações Triangulares", isto é, às operações em que o circuito documental (factura) não acompanha directamente o circuito físico dos bens transacionados.
Tais operações são aquelas em que o sujeito passivo do IVA no território nacional adquire bens noutro Estado membro, procedendo à sua transmissão subsequente para um outro Estado membro e em que os bens vão diretamente do Estado membro de origem para o Estado membro de destino, sem que tais bens passem pelo território nacional.
O efeito da "cláusula de segurança", apenas é ultrapassado, ou seja, não há lugar a tributação em território nacional, caso o sujeito passivo prove que os bens foram efectivamente tributados no Estado membro de chegada, o que se poderá efectivar, em princípio, caso se possa coligir a prova prevista no artigo 42.º da Diretiva IVA e, no que ao direito interno diz respeito, a prova prevista no n.º 3 do artigo 8.º do RITI.
Com efeito, diz-nos o n.º 3 do artigo 8.º do RITI, que: “[p]ara efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado membro.”
Efectivamente, este n.º 3 do artigo 8.º do RITI permite considerar que a aquisição intracomunitária de bens foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos mesmos, desde que, e como ali se estatui, se verifiquem cumulativamente as condições ali apostas.
Ou seja, a “cláusula de segurança” a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do RITI será aplicável quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do mesmo normativo, atendendo a que, verificado o circunstancialismo ali previsto, considera-se provado que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.
E, logicamente, não sendo cumulativamente cumpridos aqueles pressupostos e sua prova, aplicar-se-á a referida "cláusula de segurança", o que implica que, de acordo o n.º 2 do artigo 8.º do RITI, se considera que o lugar de tributação se situa no Estado membro que emitiu o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual os bens foram adquiridos, sendo então liquidado o respetivo IVA, no caso, no território nacional.
Ora, transpondo o regime normativo, temos por assente que a “Operação triangular” é a designação dada às transações de bens móveis corpóreos entre três Estados membros distintos, todos sujeitos passivos de IVA, o que as torna transações intracomunitárias, operações essas caracterizadas pelo facto de os trajectos documentais (faturação e NIF) e circuito dos bens em questão diferirem.
In casu, contemplando o acervo fáctico dos autos as asserções de facto são idóneas e suficientes para efeitos da prova do circuito físico dos bens, concretamente da sua entrada em Portugal proveniente de Espanha (aquisição) e da sua transmissão (venda) de Portugal - Chaves para a Holanda, sendo manifesto que os bens passaram por território nacional.
Portanto, quanto AT fundamenta as correcções firmando que “Do exposto retira-se que, as operações realizadas pela sociedade, descritas nas linhas 3 e 4 dos quadros que antecedem e tituladas pelas faturas 5 e 6 configuram "Operações Triangulares", uma vez que, local de destino final dos bens não coincide com o local onde o adquirente se encontra registado para efeitos de IVA.” incorreu em manifesto erro nos pressupostos de facto, haverá que concluir que procedem as alegações de recurso e que se impõe anular, na totalidade, a liquidação impugnada, na medida em que faz uma aplicação desconforme do artigo 8º, n. º2 do RITI.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada.
2.3. Conclusões
I. A Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
II. O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA num outro EM; utilização do número de identificação para efetuar a aquisição; abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
III. A “cláusula de segurança” contida no n. º2 do artigo 8º do RITI aplica-se às designadas "Operações Triangulares", isto é, às operações em que o circuito documental (factura) não acompanha directamente o circuito físico dos bens transacionados.
IV. Tais operações são aquelas em que o sujeito passivo do IVA no território nacional adquire bens noutro Estado membro, procedendo à sua transmissão subsequente para um outro Estado membro e em que os bens vão diretamente do Estado membro de origem para o Estado membro de destino, sem que tais bens passem pelo território nacional.
V. Demonstrando-se nos autos que os bens ingressaram em território nacional e deste saíram fisicamente para outro Estado membro, haverá que concluir que incorreu em erro nos pressupostos de facto AT que assim não considerou para efeitos de aplicação do RITI.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação com todas as consequências legais.
Custas a cargo da Recorrida, sem taxa de justiça neste recurso, uma vez que não contra-alegou.
Porto, 16 de abril de 2026
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Rui Esteves
(1.º Adjunto)
Carlos de Castro Fernandes
(2.º Adjunto)