Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00143/08.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | REGIME APOIO RECONVERSÃO REESTRUTURAÇÃO VINHAS DEVOLUÇÃO AJUDAS ERRO PRESSUPOSTOS FACTO |
| Sumário: | Demonstrando-se que existiu erro nos pressupostos de facto que estiveram na base do acto impugnado, quanto à área de replantação da vinha, objecto do contrato celebrado, impõe-se a sua anulação, sem necessidade sequer da existência de invalidades procedimentais.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | IFAP-Instituto Financiamento da Agricultura e Pescas, IP |
| Recorrido 1: | JC(...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O "IFAP - Instituto Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 17 de Maio de 2012, que julgando procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido JC(…), identif. nos autos, anulou o acto, veiculado pelo ofício de 15/10/2007 do Conselho Directivo do IFAP, que determinou a reposição da quantia de € 14.079,83, por a considerar indevidamente recebida, relativamente ao VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha - Proj. n.º 2001.11.(…)298.2. * 2 . Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A) O ato administrativo está devidamente fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou a sua impugnação. B) A fundamentação foi expressa, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, não tendo levantado qualquer problema de compreensão ao destinatário final, que antes veio impugnar o ato por considerar que a área plantada não era a apurada em controlo, mas outra. C) Confrontado com a fundamentação da decisão final, o particular respondeu apenas que a área era outra, não demonstrando nem justificando a inexistência do desvio, não apresentado qualquer medição, antes requerendo uma “medição em conjunto”. D) Apreciada esta resposta, o Instituto comunicou que os argumentos apresentados eram insuscetíveis de impugnar o sentido de decisão anteriormente comunicado, pelo que houve um exercício efetivo do direito de audiência prévia. E) No que respeita ao Facto Provado H), a prova pericial não considerou, entre outros, os seguintes elementos essenciais: - A homogeneidade quanto ao modo de exploração; - A homogeneidade quanto ao modo de condução; - A homogeneidade quanto à categoria de utilização; - A homogeneidade quanto à idade de plantação; - A homogeneidade quanto ao tipo de cultura; - A homogeneidade quanto à irrigação; - A exclusão das superfícies sem cepas, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica for, em média, superior a 4 m. F) Consta expressamente do relatório pericial apresentado em 3 de Março de 2011 e assinado pelo perito CS(…) que, entre outras, foram consideradas áreas não submetidas a uma gestão única (considerando áreas declaradas por AM(…)), e áreas com plantação de diferentes idades. G) A resposta à matéria de facto não corresponde nem à reconstituição da situação de 2006, nem à aplicação dos critérios de “parcela de vinha” e “área de vinha”, tal como constam da Portaria n.º 558/2005 de 28 de Junho. H) Os senhores peritos limitaram-se a medir a área da parcela, utilizando como única ferramenta de trabalho dois GPS, não sendo feita a aplicação dos critérios legais relevantes. I) A prova pericial limitou-se a medir a área com vinha à data da peritagem, o que não é o mesmo que determinar a área de vinha (nos termos da Portaria) em 2006. J) Como tal, a matéria de facto provada não afasta nem contraria o resultado do controlo de 2006 – incumprimento por desvio de área. K) O A. impugnou o valor da área de vinha verificado em 2006, mas, como se viu, não fez prova de que tal verificação não correspondesse à realidade. L) A procedência do pedido que formulou na presente ação dependia dessa prova que não foi feita. M) Pelo exposto, o incumprimento é manifesto e a decisão administrativa não padece de qualquer vício ou censura, e decorre de uma análise atenta das circunstâncias do caso". * 3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido JC(…) apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões. * 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: A) Em 24/03/2003, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (doravante designado por IFADAP) celebrou com o Autor um contrato de ajuda ao abrigo do VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas - que tinha em vista poder beneficiar de comparticipação financeira, sob a forma de subsídio não reembolsável até ao montante € 86.355,36. B) Aquele contrato tinha como objectivo o aproveitamento integral dos direitos de plantação estabelecidos em 6,24 hectares. C) A conclusão do projecto teve lugar em Março de 2004. D) Em 18/03/2005, o A. recebeu, do IFADAP um ofício, mediante o qual lhe foi dado conhecimento de algumas regras inerentes ao programa VITIS e da informação de que a conclusão dos projectos não podia ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005. E) Pelo ofício nº 24(…)/DINV /SAG/2007, foi comunicado ao Autor que se havia apurado que tinha sido plantada uma área de vinha com 5.7521 hectares, já com a tolerância de 5% incluída, o que apresentava um desvio de 7,82%, relativamente à área inicialmente aprovada e paga de 6,2400 hectares; bem assim para o Autor se pronunciar sobre a intenção de modificação contratual com devolução do montante de € 6.752,05 referente a ajuda e de € 575,73 relativo a prémio e de aplicação de sanção no valor de € 6.752.06. F) A Autor respondeu, por carta datada de 12 de Setembro de 2007, referindo ser a área de 6,2440 hectares e solicitando nova medição do terreno, com presença de técnico por si contactado com vista à medição em conjunto. G) Pelo ofício 30(…)/DINV/SAG/2007 foi comunicada ao Autor, a decisão final, determinando-se que este deveria devolver a quantia de € 14.079,83, que lhe tinha sido concedida no âmbito do VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha. H) A área de replantação relativa ao contrato mencionado em A) é superior a 6,2440 hectares. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, se verifica, falta de fundamentação, falta de audiência prévia e ainda erro de julgamento (erro nos pressupostos de facto). * Embora a decisão recorrida tenha efectivado pronúncia acerca de invalidades formais - falta de fundamentação e audiência prévia - em sentido positivo, aderindo à tese do A./recorrido, o certo é que anulou o acto com base em erro nos pressupostos de facto e este erro é suficiente para importar - a confirmar-se a sua existência - a decisão de anulação do acto impugnado, sendo despiciendo se o acto estava (ou não) fundamentado e se existiu (ou não) a "devida" audiência prévia. Ou seja, o IFAP decidiu pedir a devolução da quantia de € 14.079,83 por alegado incumprimento parcial do contrato celebrado com o A./recorrido e que se destinava a financiar a reconversão e reestruturação de vinhas, por - como consta da respectiva decisão administrativa -, se haver apurado que havia sido plantada uma área de vinha menor, de 5,7521 hectares e não a área prevista contratualmente, ou seja, 6,24 hectares. Ora foi este o facto que gerou o acto impugnado e que, por ser objectivamente controvertido entre as partes (logo aquando da notificação para audiência prévia, onde o recorrido solicita nova medição, com intervenção/presença de um perito por si designado) importou, a par de invalidades formais, que o A./recorrido houvesse pedido ao TAF do Porto que anulasse aquela decisão administrativa. E porque esse era o verdadeiro dissídio nos autos, foi elaborada base instrutória --- onde se questionavam os dois valores de área (a referida pelo IFADAP - 5,7521 ha e a real área de replantação, constante do contrato - 6,2440 ha) - cfr. quesito 1.º e 2.º da base instrutória - fls. 88 dos autos --- que não foi objecto de qualquer reclamação. Realizada a prova pericial colegial --- fls. 170 dos autos - onde os peritos concluíram, por unanimidade, que a área era superior a 6,24 ha [referindo-se mesmo que a medição foi efectivada com o recurso a dois GPS, tendo um (do perito nomeado pelo A.) fornecido a área de 6,6823 ha - enquanto o outro (do perito nomeado pelo IFADAP) calculado uma área de 8,58 ha] ---, bem como tomados esclarecimentos aos peritos e ouvida a prova testemunhal, em sede de audiência de julgamento - cfr. fls. 274/277 e 284/287 -, o colectivo de juízes fundamentou a resposta aos artigos da base instrutória que, aliás, não foi alvo de qualquer reclamação - cfr. fls. 291/292. Ou seja, produzida a prova, o tribunal deu resposta justificada às posições dicotómicas apresentadas pelas partes quanto à área de replantação da vinha, pelo que carece de razão a argumentação agora propendida/reeditada pelo IFAP no sentido de reactivar a discussão fáctica acerca desta questão, quando nem sequer dá cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil. Deste modo e sem necessidade de argumentação acrescida, fixada definitivamente a matéria de facto, maxime, na parte em que se deu como provado que a área de replantação foi superior a 6,2440 ha - cfr. fls. 291/292 dos autos - é manifesto o erro nos pressupostos de facto que estiveram na base do acto impugnado e da decisão de devolução da quantia supra referida - € 14.079,83 -, pelo que a sua anulação se impunha, sem necessidade sequer da existência de invalidades procedimentais. * Deste modo, sem necessidade de nos debruçarmos acerca das invalidades formais de falta de fundamentação e de audiência prévia, importa manter a anulação do acto impugnado, por manifesta improcedência deste recurso jurisdicional. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. Porto, 8 de Fevereiro de 2013 Ass.: Antero salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |