| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 Foi instaurado contra SARA (adiante Executada ou Recorrente) um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida ao IFADAP, proveniente da rescisão do contrato por que este Instituto concedera à ora Executada um subsídio.
A Executada deduziu oposição, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgue a execução extinta por ilegalidade da dívida exequenda ou, quando assim não se entenda, por inexigibilidade da mesma, invocando as alíneas h) e i) do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e alegando, em síntese, o seguinte:
– nada deve ao IFADAP, pois reunia todas as condições para que lhe fosse concedido o subsídio cujo reembolso ora lhe está a ser exigido, sendo que, apesar de, por lapso, ter feito errada indicação dos prédios rústicos que pretendia candidatar para efeitos de obtenção do subsídio, é inequívoco, por um lado, que é proprietária de prédios com áreas cuja soma é superior àquela que declarou e, por outro lado, que mesmo os prédios indicados têm área superior à que foi considerada pelo IFADP e suficiente para a concessão do subsídio, motivo por que sempre estariam verificadas as condições para a atribuição do mesmo;
– assim, «uma vez que a executada reúne todas as condições previstas na lei para atribuição do subsídio em causa, a liquidação da dívida exequenda é ilegal» e «não estando prevista na lei outra forma de defesa da executada perante a ilegalidade da dívida ora reclamada, mais não lhe resta do que apresentar a sua defesa em sede de oposição à execução» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.;
– caso assim não se entenda, então, porque «jamais a executada foi notificada para reclamar, impugnar ou recorrer dessa liquidação», deverá entender-se que «ao ser, como de facto foi, omitida a necessária notificação, a liquidação da dívida exequenda será, ao menos, ineficaz», o que integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º do CPPT.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença na qual decidiu pela improcedência do pedido.
Isto, em resumo, porque
– depois de dizer que a questão a apreciar e decidir nos presentes autos «refere-se à devolução de ajudas comunitárias concedidas no âmbito da medida Agro-Ambiental – medida 06 – Sistemas Policulturais Tradicionais do Norte e Centro (REG. CEE nº 2078/92 de 30 de Junho e Portaria 698/94 de 26.06 e Portaria 703/94 de 28.07)» Permitimo-nos corrigir os números e datas das portarias, cuja identificação enfermava de lapso manifesto. e que «o que está em questão nos autos é o facto de a oponente se ter candidatado com a área de 2,9 ha e após uma fiscalização se verificar que esta área era de 1,75 ha e parte estar ocupada com giesta não podendo ser utilizada para pastagem»,
– considerou que a candidatura da ora Oponente ao subsídio em causa «tem que ser apreciada nos termos apresentados pela oponente» e que «não se vislumbra qualquer ilegalidade que ponha em causa a presente execução».
1.3 A Executada interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Recorrente alegou e formulou conclusões do seguinte teor:
«
I - na decisão recorrida acabou por se assentar ser de 1,75 ha a área a ser levada em conta na candidatura da ora recorrente à ajuda/subsídio sobredita;
II - e se é certo que também se deu como provado que parte desta área de 1,75 ha estava ocupada com giestas não podendo utilizar-se como pastagem, certo é igualmente que não ficou provado que esta parte excedesse 0,75ha;
III - em razão disso, sempre, ao menos, 1 ha de superfície agrícola útil, teria, como tem, de levar-se em conta para efeitos de atribuição à oponente de ajuda/subsídio em questão;
IV - e, como tal, à luz do ANEXO II a que se reporta o nº 6 da Portaria nº 698/94, sempre a oponente estava, como está, em condições de beneficiar dessa ajuda/subsídio, que, portanto, lhe não deveria, como não deve ser retirado;
V - finalmente, mostra-se violado o disposto:
– no nº 6º da Portaria nº 698/94, de 26/7, com referência ao ANEXO II, aí aludido; e
– o art. 204º, h) e i) do C.P.P.T.
Termos em que, e mais que V.Excªs mui doutamente suprirão, deve, nos termos das conclusões supra, conceder-se provimento ao recurso, e, por isso, revogar-se a decisão recorrida e declarar-se extinta a presente execução movida contra a executada/oponente com base em ilegalidade da dívida exequenda, ou por inexigibilidade dessa mesma dívida, com todas as demais legais consequências, administrando-se assim a boa e sã JUSTIÇA!».
1.5 O Recorrido não contra alegou.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Isto, com a seguinte fundamentação:
«A recorrente entende que a dívida exequenda é inexigível uma vez que não foi notificada da liquidação da dívida exequenda.
Só que não tem a recorrente razão.
A dívida exequenda em questão foi regularmente liquidada e a oponente/recorrente notificada da rescisão do contrato e para proceder ao reembolso das ajudas recebidas e bem como dos acréscimos legais – cfr. fls. 127 a 129 dos autos, devendo o reembolso ser feito no prazo de 15 dias, reembolso que não foi efectuado.
A recorrente foi, de igual modo, notificada para se pronunciar sobre as irregularidades verificadas pelos técnicos da Direcção Regional de Agricultura onde lhe foi dado conhecimento da existência de uma diferença entre a área declarada dos prédios que constituíam a exploração agrícola e aquela que na verdade constituía superfície agrícola útil.
A isto a recorrente alegou ser lapso da Cooperativa Agrícola de Melgaço.
A recorrente assinou o requerimento de candidatura e ainda os documentos relativos à titularidade dos prédios que constituíam a exploração agrícola.
Assim sendo não se vê qualquer ilegalidade que possa por em causa a execução instaurada contra a recorrente».
1.7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso, como procuraremos demonstrar, é, e é apenas, a de saber se, em sede de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de uma dívida proveniente da exigência de devolução do subsídio recebido no âmbito de um projecto para atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, pode discutir-se a legalidade da rescisão do contrato que deu origem à exigência da devolução do subsídio. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos termos que passamos a transcrever ipsis verbis Limitámo-nos a corrigir as gralhas que detectámos, designadamente no que respeita à indicação das Portarias (v. nota anterior), à data em que a Oponente foi notificada pela segunda vez para proceder ao pagamento, bem como aos respectivos elementos de prova.:
«FACTOS PROVADOS
Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos:
1. Em 06.04.2004, foi deduzida a execução fiscal contra a oponente com vista à cobrança coerciva da dívida de 1 425.81 €, proveniente de ajudas comunitárias;
2. Por requerimento apresentado em 02.09.1994, a oponente candidatou-se à atribuição de ajudas de comunitárias, na Direcção Regional de Agricultura Entre Douro e Minho - Zona Agrária Vale do Minho, na qual declarou que a sua exploração se encontra instalada na propriedade “Coriscadas”, sita no lugar de Coriscada, freguesia de Castra Laboreiro, Melgaço (fls. 115 a 117 dos autos);
3. Na ficha de inscrição a oponente declarou que a exploração era constituída por 7 prédios rústicos, (art. 8590, 8505, 8851, 8890, 5926, 8621 e 8812) com uma área total de 2,9 hectares, sendo 1,6 hectares ocupados com culturas de sequeiro e 1,3 hectares com culturas de regadio (fls. 115 a 117 dos autos);
4. Em 21.09.1994 foi celebrado contrato entre o IFADAP e a oponente, na qual era atribuído um subsídio medida Agro-Ambiental - medida 06 - Sistemas Policulturais Tradicionais do Norte e Centro (REG. CEE nº 2078/92 de 30 de Junho, Portaria 698/94 de 26.07 e Portaria 703/94, de 28.07);
5. A oponente recebeu de subsídio a quantia de 165.740$00 (826.71 €);
6. Em 01.10.1996, foi efectuada à exploração da oponente uma fiscalização pelo Técnico do Ministério de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o qual constatou que a superfície útil de exploração era de 1,75 hectares e não 2,90 hectares, havendo uma diferença de 1,15 hectares, correspondendo a uma redução superior a 39% e que parte estava ocupada com giesta não podendo ser utilizada como pastagem (fls. 123 dos autos);
7. Por ofício de 15.11.1996 foi a oponente notificada pela Direcção Regional de Agricultura Entre Douro e Minho, dos factos referidos no ponto anterior e para se pronunciar querendo no prazo de 10 dias (fls. 125 dos autos);
8. Por ofício datado de 07.10.1997 foi a oponente notificada pelo IFADAP da rescisão unilateral do contrato sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para devolver a quantia de 192.272$00 (fls. 56 dos autos);
9. Pelo ofício, datado de 25.02.1998 foi a oponente novamente notificada em 17.03.1998, para repor a quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de procederem à execução fiscal (fls. 130 e 131 dos autos);
10. Em 06.04.2005 foi emitida a certidão de dívida no valor de 1.425.81 € e remetida ao Serviço de Finanças para execução fiscal;
11. A oponente dedica-se à agricultura, tem fracos recursos económicos e só praticamente sabe assinar o seu nome;
12. A oponente foi citada em 26.04.2004;
13. A presente oposição foi intentada em 24.05.2004.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, apenso e das testemunhas inquiridas as quais prestaram o depoimento com clareza e seriedade.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão».
2.1.2 Damos por assente a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, que não vem posta em causa pela Recorrente.* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Sara celebrou com o IFADAP um contrato ao abrigo do qual lhe foi concedido um subsídio. Ulteriormente e na sequência de uma visita de fiscalização, o IFADP, considerando que não estavam verificadas as condições que tinham determinado a concessão daquele subsídio, rescindiu o contrato e exigiu à ora Oponente a devolução do subsídio. Porque não houve devolução voluntária, foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do montante do subsídio e respectivos juros de mora.
Sara deduziu a presente oposição à execução fiscal com dois fundamentos, que subsumiu, respectivamente, à previsão das alíneas h) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, alegando o seguinte:
– primeiro, contrariamente ao que entendeu o IFADAP, estão verificadas todas as condições de que depende a concessão do subsídio e, porque a lei não prevê outra forma de defesa relativamente à liquidação da dívida exequenda, pode discutir a respectiva legalidade em sede de oposição à execução fiscal;
– segundo, e subsidiariamente, nunca foi notificada da liquidação da dívida exequenda, motivo por que se verifica a inexigibilidade da mesma.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, conhecendo a oposição à execução fiscal, procedeu à análise do contrato para concluir que não estavam verificadas as condições que a Oponente declarou ao IFADAP e que determinaram a atribuição do subsídio, motivo por que aquele Instituto andou bem ao rescindir o contrato e ao exigir a devolução do subsídio. A final, considerando que «não se vislumbra qualquer ilegalidade que ponha em causa a presente execução», concluiu pela improcedência da oposição.
A Oponente discorda do decidido, continuando a sustentar que a Oponente estava e está em condições de beneficiar do subsídio, motivo por que não há razão para que o mesmo lhe seja retirado.
Como procuraremos demonstrar, não há que apreciar se o contrato celebrado entre a Oponente e o IFADAP foi bem ou mal rescindido e, consequentemente, se é ou não legal a exigência de devolução do subsídio, nem sequer se a respectiva dívida é ou não exigível.
2.2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE QUESTÃO QUE, NÃO SENDO DO CONHECIMENTO OFICIOSO, APESAR DE SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI CONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA SE A RECORRENTE NÃO ARGUIU A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Na petição inicial, a título subsidiário, invocou-se como fundamento da oposição à execução fiscal a inexigibilidade da dívida exequenda por a Oponente nunca ter sido notificada da liquidação da mesma.
Apesar de na sentença se ter feito consignar, na parte respeitante ao julgamento da matéria de facto, que a ora Recorrente foi notificada pelo IFADP, por duas vezes, da rescisão do contrato e para devolver a quantia respeitante ao subsídio (cf. n.ºs 8. e 9. dos factos provados), na parte respeitante ao enquadramento jurídico dos factos não vislumbramos na sentença senão duas passagem onde, singelamente, se diz que «Foi-lhe [à Oponente] endereçado o aviso 10070242/97 e o 02255196/98 no qual se solicitava a devolução do referido subsídio» e que a Oponente «foi notificada da rescisão unilateral [do contrato] e para devolver o subsídio», as quais poderiam referir-se à invocada inexigibilidade da dívida exequenda. Mas, nada se diz relativamente à repercussão que essa factualidade poderia assumir quanto à inexigibilidade da dívida exequenda como causa de pedir que a Oponente também invocou.
De igual modo, não lobrigamos na sentença qualquer tomada de posição sobre essa causa de pedir.
Afigura-se-nos, pois, que estamos perante uma situação de omissão de pronúncia (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT), pois a sentença não conheceu de uma das questões que lhe eram suscitadas, qual seja a da inexigibilidade da dívida exequenda, sem que tenha dito por que dela não conhecia e sem que a mesma possa de modo algum considerar-se prejudicada pela solução dada à questão da legalidade da dívida exequenda.
No presente recurso surpreendemos duas referências, uma implícita e a outra expressa, à inexigibilidade da dívida exequenda:
– a primeira e implícita, na conclusão com o n.º V, onde diz «[…] mostra-se violado […] o artº 204º, […] i) do C.P.P.T.» A invocação da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT não pode compreender-se senão por referência à inexigibilidade da dívida exequenda, sobretudo tendo presente o teor dos itens 27.º a 29.º da petição inicial.;
– a outra, expressa, no pedido formulado na parte final das alegações de recurso, onde diz «deve […] revogar-se a decisão recorrida e declarar-se extinta a presente execução movida contra a executada/oponente com base em ilegalidade da dívida exequenda, ou por inexigibilidade dessa mesma dívida» (itálico nosso).
Apesar destas duas referências à inexigibilidade da dívida exequenda, a verdade é que nunca a Recorrente invoca de modo algum a omissão de pronúncia, sendo que nas alegações do recurso não vislumbramos sequer a mínima alusão à falta de conhecimento da questão ou à questão propriamente dita.
Ora, como é sabido, para que este Tribunal ad quem pudesse conhecer dessa questão, que não é do conhecimento oficioso e que, apesar de invocada na petição inicial, o Tribunal a quo não conheceu nem pode ter-se por prejudicada, seria necessário que a Recorrente tivesse arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Porque não o fez, não podemos agora suprir a nulidade conhecendo da questão da inexigibilidade da dívida exequenda Sem prejuízo do que ficou dito, não vislumbramos como poderia sustentar-se a inexigibilidade da dívida exequenda pois ficou assente que a ora Recorrente foi notificada pelo IFADAP, por duas vezes, da rescisão do contrato por que lhe foi concedido o subsídio e para devolver o montante do mesmo (cf. n.ºs 8. e 9. dos factos provados), factualidade que não foi impugnada..
2.2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Como procuraremos demonstrar o Tribunal a quo decidiu a oposição à execução fiscal conhecendo da questão da legalidade da dívida exequenda, o que não podia nem devia ter feito.
Vejamos:
Como é sabido e a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar uniforme e repetidamente, a legalidade em concreto Ilegalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstracto, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, nota 4 ao art. 204.º, pág. 323). da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de acto administrativo.
A referida alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, corresponde à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário Esta foi uma inovação do Código de Processo Tributário, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos., segundo a qual é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616. . Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 366..
Quanto às dívidas criadas por actos administrativos e ou tributários nunca existe a possibilidade de discutir a respectiva legalidade em sede de oposição à execução fiscal. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” Cf., entre outros, os seguintes acórdãos
do Tribunal Constitucional, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989, e
do Supremo Tribunal Administrativo,
– de 21 de Maio de 1997, proferido no processo com o n.º 21.083 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1520 a 1524;
– de 18 de Junho de 1997, proferido no processo com o n.º 21.534 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1879 a 1882.. Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade Isto, apesar de ser sustentável que as «As normas que prevêem a possibilidade de cobrança através de processo de execução fiscal de dívidas de natureza não tributária, que não tenham sido definidas por acto administrativo, nem consistam em reposições ou reembolsos, deixam de vigorar, por incompatibilidade com o C.P.P.T. (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou este Código» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 7 ao art. 148.º, pág. 23), o que nos coloca perante a questão de saber se hoje subsiste algum campo de aplicação para a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. No entanto, o mesmo JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 42 ao art. 204.º, págs. 367/368, dá-nos alguns exemplos de situações em que há extracção de certidões de dívida de natureza tributária sem acto administrativo ou tributário prévio e, por isso, sem que esteja previsto na lei meio para a sua impugnação contenciosa..
Dito isto, fácil se torna concluir que, no caso dos autos, não é possível a discussão da legalidade da liquidação na oposição à execução fiscal. A Recorrente teve possibilidade de recorrer contenciosamente da deliberação por que o Conselho de Administração do IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato e exigiu a devolução do subsídio e respectivos juros de mora (cf. documento de fls. 127) que ora lhe estão a ser exigidos coercivamente.
Se não abriu a via contenciosa de ataque àquela decisão, sibi imputet. O que não pode pretender é agora, mediante a oposição à execução fiscal, que se aprecie em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da referida deliberação.
Para efeito da possibilidade de sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução fiscal é de todo irrelevante, contrariamente ao que parece supor a Recorrente (cf. itens 26.º e 27.º da petição inicial), que tenha sido ou não «notificada para reclamar, impugnar ou recorrer dessa liquidação». Como referimos já, para que se abra a possibilidade excepcional de discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda na própria execução é necessário que a lei não preveja meio para o ataque contencioso da legalidade da dívida, o que só pode acontecer se esta não for criada por acto administrativo. Ora, manifestamente, não é esse o caso.
Face ao exposto, ainda que por motivos diversos dos que constam da sentença recorrida, a oposição nunca poderia proceder, motivo por que o recurso não merece provimento.
2.2.4 NOTA FINAL
Finalmente, uma breve nota sobre a impossibilidade de convolar o presente processo de oposição à execução fiscal em meio contencioso de anulação da deliberação referida.
Poderíamos questionar-nos se não deveríamos convolar o meio processual utilizado – oposição à execução fiscal – para o meio adequado àquela discussão A convolação constitui questão de conhecimento oficioso (cf. arts. 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, e 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária), não obstando à sua apreciação o facto de não ter sido suscitada pela Recorrente., ou seja, o recurso contencioso Hoje, acção administrativa especial. da deliberação do IFADP por que foi rescindido o contrato de concessão do subsídio e exigida a devolução deste.
Para além de se nos afigurar largamente excedido o prazo do recurso quando da apresentação da petição inicial Pelo que a convolação sempre constituiria acto inútil e, por isso, proibido por lei (cf. 137.º do Código de Processo Civil), uma vez que a petição logo seria liminarmente indeferida por extemporaneidade. (cf. n.ºs 13. dos factos provados e o art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e revogada pelo art. 6.º, alínea e), da Lei n.º 15/2002, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)., aplicável à data O CPTA apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art. 7.º da referida Lei n.º 15/2002.), nunca poderia mandar seguir-se a oposição sob a forma de recurso contencioso contra aquele despacho porque o pedido formulado é de extinção da execução fiscal, pretensão à qual é adequado o meio processual de que a Executada lançou mão, mas já não ao recurso contencioso, em que o pedido a formular seria, no caso, de anulação da referida deliberação Neste sentido, vide, por mai recentes, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
– de 19 de Setembro de 2007, proferido no processo com o n.º 404/07;
– de 16 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 885/07..
2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Sendo a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda e na inexigibilidade da mesma e tendo a sentença conhecido apenas do primeiro fundamento, que julgou improcedente, para que o tribunal ad quem pudesse suprir a nulidade por omissão de pronúncia e conhecer da questão relativa à inexigibilidade seria necessário que o recorrente tivesse arguido essa nulidade (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT).
II - A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, e 268.º, n.º 4, da CRP).
III - Saber se houve ou não incumprimento das condições acordadas para a concessão do subsídio cuja devolução está a ser exigida mediante processo de execução fiscal e, por isso, se é ou não válida a deliberação do IFADAP que declarou a rescisão do contrato e a exigência da devolução do subsídio, é matéria que contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
IV - A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal no meio contencioso adequado para apreciar a legalidade daquela deliberação está arredada quer por força do pedido formulado (extinção da execução) quer porque à data em que foi deduzida a oposição estava há muito precludido o prazo para recorrer contenciosamente da deliberação do IFADAP que declarou a rescisão unilateral do contrato e exigiu a devolução do subsídio. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
* Porto, 27 de Março de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues |