Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00647/14.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO; INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO; ARTIGOS 498.º E 306.º DO C.CIVIL.
Sumário:I-O direito a ser-se indemnizado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de atos de gestão pública, prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento ( Art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 498.º do CC).

II- A contagem do prazo de prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação ( art.º 306.º, n.º1 do CC).

III- O conhecimento dos pressupostos de que depende o direito da lesada a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência dos sucessivos indeferimentos do pedido de viabilidade de construção de um posto de combustíveis num prédio rústico sua propriedade, não está dependente da prática por parte do réu de um ato que acabe por lhe reconhecer o direito que vinha reclamando.

IV- Conhecendo a lesada desde 1994 as condições do seu prédio e as razões do indeferimento do pedido de viabilidade para a construção de um posto de combustíveis no seu prédio, o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que a mesma teve conhecimento do seu direito, ou seja, aquele em que se concretizou/ocorreu a conduta lesiva do Réu e não aquele em que essa conduta lesiva terminou, por então ter sido praticado o ato devido que pretendia. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte:


I- RELATÓRIO

1.1. M., moveu a presente ação administrativa comum contra a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), devida a título de indemnização por danos não-patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que desde 1994 que tem tentado junto da Ré, antes JAE (Junta Autónoma das Estradas), que lhe fosse concedida viabilidade de construção de um posto de combustíveis simples, da classe C, na E.N 17-1, ao Km 17+600, em (...), no prédio rústico de que é proprietária, conforme requerimentos designadamente de 19.04.1994, 13.01.1997, o último dos quais em 23.01.2009, que foram sendo indeferidos;
Em 03.04.2013, intentou neste tribunal uma ação administrativa comum (proc. nº 223/13.2BECBR), contra a ora Ré e o Ministério da Economia e do Emprego, pedindo que fosse reconhecida a viabilidade de instalação de um posto de abastecimento de combustível no prédio em causa, atenta a sua localização;
Nessa ação foi celebrado um acordo extrajudicial, em que a ora Ré reconheceu (finalmente) ser viável a instalação /implantação de um Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC), no prédio da Autora, conforme Informação da Delegação Regional de Coimbra, da EP, SA, datada de 29.04.2013;
Foi requerida a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que foi decidido por sentença de 22.10.2013;
Foram necessários 19 anos para a JAE, agora Ré, reconhecer a viabilidade da instalação/implantação de um PAC no prédio da ora A;
Neste intervalo de tempo, foram vários e múltiplos os requerimentos e intervenções da ora A. no sentido que a Ré viesse a reconhecer a sua pretensão;
Não existe justificação legal nem de facto, para a ora Ré ao longo de todos estes anos ter indeferido a pretensão da ora A.;
Só em 03.12.2003, passados quase 10 anos do Oficio da então JAE que indeferiu pela primeira vez a pretensão da A., é que a Ré notificou a A. da RESOLUÇÃO DE EXPROPRIAR, nos termos do artigo 10º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro (à data em vigor), tendo o processo expropriativo culminado em 31.12.2004, numa parte muito pequena do prédio da A.;
Até ao ano de 2003, inexistia qualquer deliberação /resolução formal da Ré em requerer a declaração de utilidade pública;
A A. foi arbitrariamente condicionada pela Ré no seu direito de propriedade e na iniciativa e possibilidade de instalar no seu prédio um posto de abastecimento de combustíveis;
Sem o parecer positivo de viabilidade de instalação do Posto de Abastecimento de Combustível (PAC) por parte da Ré, a A. ficou sempre impossibilitada de proceder ao estabelecimento, instalação, construção e posterior exploração do mesmo;
Como consequência direta e necessária da atuação ilícita e culposa da Ré, por não ter respeitado o DL 13/71, de 23.01, relativo às condições de concessão da referida licença, sofreu danos morais e não patrimoniais pelos quais pretende ser ressarcida;
Com a atuação da ora Ré, começou a andar abatida desgastada psicologicamente e triste, sintomas que se vão agudizando com o passar dos anos e que, ainda nos dias que correm se vão amiúde revelando;
Em 1997, vendeu mesmo uma loja, cujo produto da venda se destinava, em parte, a custear a instalação e construção do posto de abastecimento de combustíveis;

1.2. A Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A., a fls. 106 e segs., contestou, invocando a exceção da prescrição do direito da Autora, e defendeu-se por impugnação, alegando, em suma, que o prédio onde a ora Autora pretendia instalar o PAC foi expropriado em 31 de dezembro de 2004, pelo que os indeferimentos dados pela ex-JAE à pretensão de instalação de PAC desde 1994 a 2002, estão perfeitamente justificados;
Desde 2002 à data atual a A. somente solicitou uma vez- janeiro de 2009-, licença para instalação do PAC;
A decisão de indeferimento deste pedido, foi comunicada à A. em outubro de 2009, e dela a autora não reclamou graciosamente nem impugnou contenciosamente;

Pediu a procedência da exceção de prescrição ou, caso assim se não viesse a entender, a improcedência da ação.

1.3. Realizou-se a audiência prévia, conforme ata de fls. 151-153, tendo a autora respondido à exceção peremptória da prescrição, pugnando pela sua improcedência.

1.4. Proferiu-se despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção da prescrição constando do mesmo a seguinte parte dispositiva:
«Com os fundamentos expostos decide-se: julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré, Estradas de Portugal, S.A., absolvendo-a do pedido.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.»

1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença/Despacho saneador proferida no âmbito dos presentes Autos que julgou procedente a invocada excepção peremptória de prescrição, e, em consequência, absolveu a Ré do Pedido.
2 - Considerou o Tribunal “a quo”, na decisão recorrida, que à data da citação da Ré já havia decorrido o prazo prescricional ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309º do CC, bem como (em 2014) havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498º, nº 1, do CC, pelo menos desde o último acto de indeferimento notificado à A. em 2009.
3 - A A., ora Recorrente, configura a Acção, tal como avulta da PI, fundando-a no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
4 – Salvo outra e melhor opinião, a decisão recorrida (contrariamente ao que fez) devia ter atendido apenas ao prazo especial de prescrição fixado no artigo 498º do CC, que vigora só para a responsabilidade extracontratual, sendo que à responsabilidade obrigacional aplica-se o prazo de prescrição ordinária (de 20 anos).
5 – Com efeito, verifica-se que a Ré, na sua Contestação, veio arrazoar que entre o último indeferimento do pedido de instalação de um Posto de Abastecimento de Combustíveis (datado de 27/10/2009) e a data de entrada da presente Acção decorreram praticamente 5 anos, pelo que invoca a excepção peremptória de prescrição, alicerçando-se no preceituado do nº 1 do artigo 498º do CC.
6 - Dispõe nº 1 do artigo 498º do CC que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete...”.
7 - Isto é, o prazo de três anos inicia-se com o conhecimento do “direito que lhe compete”, isto é, do conhecimento, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta lesiva, a respectiva ilicitude, a culpa do agente, e o dano), que se pretende exigir.
8 - A verdade é que a Ré quando invoca no seu articulado a excepção ora em causa, nem sequer alega e demonstra que a aqui A. conhecia a verificação, à data do último indeferimento do pedido de viabilidade, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, de forma a iniciar-se a contagem o prazo de prescrição de 3 anos, sendo que, na senda do plasmado no nº 2 do artigo 342º do CC, não nos podemos alhear que a prescrição configura um facto impeditivo do direito da A., que à Ré competia, pois, alegar e provar.
9 - ORA, no caso em apreço, à data do último indeferimento, a A. não conhecia do direito que lhe competia, uma vez que ainda que conhecesse o facto em si, desconhecia sempre e pelo menos a ILICUTUDE DO FACTO.
10 - Aliás, tal facto parece-nos tão evidente, uma vez que a A. veio mesmo interpor em 03/04/2013 uma Acção Administrativa Comum, nomeadamente contra a ora Ré, pedindo que lhe fosse reconhecido ser viável instalar-se um posto de abastecimento de combustíveis no prédio objecto dos presentes Autos, e condenando ainda e designadamente a Ré a tal reconhecer.
11 - Na verdade, apenas com a Informação, datada de 29/04/2013, e Despacho favorável (Vide designadamente a factualidade dada como assente 21º da sentença recorrida) e respectivo conhecimento do mesmo, a A “teve conhecimento do direito que lhe compete”, ou seja, conhecimento que tem um direito a ser indemnizada.
12 - Pelo que, só com o conhecimento da mencionada Informação/Despacho, se iniciou a contagem do prazo prescricional a que alude o nº 1 do artigo 498º do CC, interrompida com a entrada/citação da Acção a que respeitam os presentes Autos.
13 - Quanto a nós o Tribunal “a quo” não levou em consideração, como devia, a factualidade ora alegada, nem, por outro lado, existem elementos nos Autos (nem sequer invocados pela Ré) que permitam desde já um desfecho dos Autos, no sentido de chegar a um juízo conclusivo que a A. conhecia a “ilicitude” da actuação da Ré pelo menos desde a data do último indeferimento.
14 – Normas jurídicas violadas com a decisão recorrida: artigos 498º, nº 1, e 342º, nº 2, todos do CC.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra na medida do presente recurso».

1.6. O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
«1.O recurso interposto alicerça-se na discordância da convicção do tribunal a quo dos factos provados.
2.Ora, a Recorrente não fundamenta as suas alegações com o rigor que se mostra necessário, para que o tribunal a quo, mude, agora, os factos dados como provados.
3.A Recorrente demandou a Recorrida, com fundamento no Instituto de responsabilidade civil — artigo 483º do CC, sendo que a responsabilidade em causa e a correlativa obrigação de indemnizar por parte da Recorrida, só ocorre,
4.Verificando-se os pressupostos cumulativos enunciados no n.º 1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67 (diploma então aplicável), e no artigo 483º, n.º 1, do CC, relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública.
5.Assim sendo, proposta com fundamento em responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 498º, nº 1, do C. Civil.
6.Segundo este artigo, que constitui uma disposição especial aplicável à indemnização por responsabilidade civil, o prazo conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...”.
7.Prazo esse que não poderá deixar de ser considerado como excedido, quando a Recorrida, foi citada em Setembro de 2014, tendo efetivamente, decorrido mais de 3 anos desde o indeferimento comunicado à ora Recorrente e que esta própria assume quer na presente ação, quer na que correu termos sob o nº 223/13.2BECBR (neste tribunal), ter-lhe sido comunicado (pontos 17 e 18 do probatório).
8.Como tem vindo a dizer a jurisprudência, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito (entre muitos outros, AC STA de 07.05.2003, Rº01087/02, e AC TCAN de 08.10.2010, Rº552/08.7BEPNF).
9.Considerando que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos residirá no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, na seu conhecimento de que tem direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos, conforme a jurisprudência acima citada, sempre se terá de entender que a ora Autora não podia deixar de conhecer da “ilicitude” da atuação de Ré, designadamente quando alega que antes de 2003, foi notificada da resolução de expropriação - vide artigos 42º a 44º da p.i.
10.Por conseguinte à data de citação da Recorrida, ou ainda que considerada a data de entrada da petição inicial (art. 323º, nº2 do Código Civil), i.é, em Setembro de 2014 (cf. ponto 22 do probatório), já havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498º, nº 1, do Código Civil, pelo menos, desde o último acto de indeferimento, notificado à ora Autora em 2009.
11.Assim, outra consequência não há que retirar que não seja a de considerar prescrito o direito invocado pela Recorrente, nos termos do art. 498º, nº 1, do Código Civil.
12.Em todo o caso, ainda que assim se não entendesse, sempre se teria por verificado o prazo prescricional de 20 anos previsto no art 309º do Código Civil, considerando, como alega a Recorrente que desde 1994 que a ora Recorrida (e as entidades que a antecederam) que arbitrária e ilicitamente vêm condicionando o seu direito de propriedade e na iniciativa e possibilidade de instalar no seu terreno um posto de abastecimento de combustíveis (artigos 48º, 50º, 53º, 54ºe 58º da pi,),
13.Como facilmente se conclui que não houve erro na apreciação dos factos e quesitos em apreço, tendo a convicção expressa pelo tribunal a quo suporte adequado, face à legislação aplicável, não tendo sido violadas as disposições legais dos artigos 498º, n.º 1 e 342º, n.º 2, todos do CC.
14.A douta sentença recorrida cumpriu a lei, devendo-se, por isso, ser mantida.»


1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso e se manter a decisão recorrida.

1.8. A apelante respondeu mantendo os fundamentos de recurso que aduzira e pugnando pela procedência da presente apelação.

1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se a decisão recorrida errou ao considerar verificada a exceção peremptória da prescrição do direito indemnizatório com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1.A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade relevante para conhecer da exceção da prescrição:
«
1.º A A. é dona e legítima proprietária do prédio rústico, composto por terra de semeadura, que confronta de Norte com M., de Sul com M-., de Nascente com Limite da Zona de (...) e de Poente com Estrada Nacional, com a área total de mil metros quadrados, sito em (...), (...), concelho de (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 11537º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 1738/19940613, e aí inscrito a favor da A. – cfr. doc. 1 e 2 juntos à p.i. , cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2º. O supra mencionado prédio situa-se ao Km 17+600, do lado esquerdo, da Estrada Nacional (EN) 17.1 que liga (...) ao (...) – acordo;
3º. Entre dois entroncamentos da ER 17-1, o primeiro a norte, com um caminho municipal não classificado e o segundo a sul, com o caminho municipal 1216 – acordo;
4º. Parte do prédio (parcela do terreno com a área de 91m2), foi expropriado amigavelmente, em 31 de Dezembro de 2004, a M. e esposa P., para execução da empreitada, “EENN – 17-1 e 347, beneficiação entre (...) e EN 110 incluindo a variante do (...), entre os PKs, 0+000 e 8-025, conforme auto de expropriação, junto como doc. 1 à contestação;
5º. Através de requerimento datado de 19/04/1994, a A. requereu à então Junta Autónoma das Estradas (JAE) que lhe fosse concedida viabilidade de construção de um posto de combustíveis simples, da classe C, na E.N. 17-1, ao Km 17+600, em (...), no prédio identificado em 1. – cfr. doc. 3 junto à p.i. e junto á contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6º. Tal pedido foi indeferido pela então JAE, através do Oficio nº 2118, de 11/07/1994, assinado pelo então Eng. Director Z., por contrariar o disposto nas Normas Aprovadas por Despacho SEOP 37-XII/92, publicadas no DR, 2ª Série, nº 294, de 22/12/92, nomeadamente por: [...] “ - Se situar na proximidade de uma curva, contrariando o nº 1.3.1 das Normas; - Se situar nas proximidades do entroncamento da EN 17-1 com o Caminho Municipal 1216, contrariando o nº 5.5 das mesmas Normas – cfr..doc. 4 cfr. junto à p.i. e junto á contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7º. Através de requerimento datado de 25/10/1995, a A. fez um pedido de reapreciação à JAE, - alegando que no prédio onde se pretendia instalar o PAC não será expropriado no âmbito da obra então, face à norma 5.3, aprovada por Despacho SEOP 37-XII/92 - Cfr. doc. 5 junto à p.i. e à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8º. Através de requerimento datado de 25/10/1995, a A. fez um pedido de reapreciação à JAE, Cfr. doc. 5 junto à p.i. / contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9º. O pedido precedente foi indeferido conforme comunicado por ofício 4650, de 02.11.1995, mantendo as razões indicadas em 6 – cfr. doc. 6 junto à p.i. / contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10º. Através de requerimento datado de 13/01/1997, a A. fez um pedido de reapreciação à JAE, juntando documentos da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de (...) e, nesse sentido, adiantando que o prédio em questão, de acordo com o PDM de (...) está incluído no aglomerado urbano, não sofrendo condicionalismos relativamente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, Cfr. doc. 7 junto à p.i. / contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11º. O pedido precedente foi indeferido pela JAE, através de ofício 586, de 19.02.1997, remetendo para os mesmos fundamentos – cfr. doc. 8 junto à p.i. / contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12º. Através de requerimento datado de 07/02/1999, a A. requereu à Câmara Municipal de (...) que lhe fosse concedida viabilidade de construção de um posto de combustíveis simples no prédio já identificado no presente articulado - Através de requerimento datado de 07/02/1999, a A. requereu à Câmara Municipal de (...) que lhe fosse concedida viabilidade de construção de um posto de combustíveis simples no prédio já identificado no presente articulado – cfr. doc. 9 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
13º. A Câmara Municipal de (...), respondeu à aqui A. através do Oficio 3435, de 13/04/1999, notificando-a da sua deliberação, por unanimidade, de indeferir o seu pedido de viabilidade de instalação do já mencionado posto de abastecimento de combustíveis, tendo em conta o parecer da JAE que juntou em anexo – cfr. doc. 10 junto à p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14º. Do referido anexo (Oficio 1085, de 18/03/1999, da JAE, assinado pelo Director de Estradas Eng. Z.), a então JAE pronuncia-se novamente no sentido desfavorável à pretensão da Requerente, ora A., fazendo alusão e no mesmo sentido de outros ofícios anteriores emitidos pela mesma, concretamente os ofícios nºs 2118, de 95/11/02, 586, de 97/02/19 e 4182, de 98/08/12 – mesmo documento;
15º. Em 17.07.2001 a ora Autora fez um pedido semelhante aos anteriores, juntando a planta de localização à escala 1/25000 e planta do terreno em questão e perfil longitudinal à escala de 1/2000 – cfr. doc. 11 junto à p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16º. O que foi indeferido pelo então Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), através do Oficio 409, de 04/02/2002, assinado pelo Director de Estradas Eng. Z., remetendo para os mesmos fundamentos já explanados na presente PI – cfr- doc. 12 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
17º. Em 23/01/2009, a ora A. fez um pedido de viabilidade semelhante aos já descritos, tendo sido a sua pretensão novamente indeferida, por despacho de 09.10.2009 do Director Da Direcção de Operações de Rede, Órgão da Estrutura EP-SA (com os mesmos fundamentos), notificado à Autora através de ofício datado de 27.10.2009 – cfr. doc. 16 junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
18º. Em 03/04/2013, a ora A. instaurou uma Acção Administrativa Comum, com Processo Ordinário, para reconhecimento de qualidades ou de preenchimento de condições e para condenação à abstenção de comportamentos, nos termos do disposto no nº 2, al. b), do artigo 37º, do CPTA, e ainda nº 3 do mesmo preceito, contra o “Ministério da Economia e do Emprego”, sito em Rua da Horta Seca, 1200-221 Lisboa, e a ora Ré “Estradas de Portugal, SA”, identificada no intróito, cfr. doc. 13 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos,
19º. A referida Acção correu termos sob o Proc. nº 223/13.2BECBR (Acção Administrativa Comum – forma ordinária) na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – cfr. doc. 13 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
20º. Em 22.10.2013, na acção precedente foi proferida sentença homologatória do acordo extrajudicial, celebrado entre as ora partes – cfr. 16 e 17 juntos à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
21º. Pela Ré foi proferido, em 30.04.2013, pelo Director Regional de Coimbra, despacho favorável à implantação da PAC de acordo com as condições constantes na Informação dos serviços – cfr. doc. 15 junto à p.i. cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
22º. A petição inicial da presente ação foi enviada via site em 18.09.2014, tendo a ora Ré sido citada através do ofício datado de 22.09.2014 – cfr. fls. 104 dos autos.».
*
Não se provou que a ora Autora tivesse impugnado administrativa ou judicialmente os atos de indeferimento acima indicados.»
*
III.B-DO DIREITO
3.2. A 1.ª Instância absolveu o réu do pedido indemnizatório que a autora deduziu contra si por ter considerado verificada a exceção peremptória da prescrição.
E fê-lo com base na seguinte fundamentação que consta da decisão recorrida e que ora se transcreve:
«- Da excepção peremptória da prescrição
Invoca a Ré, Estradas de Portugal, SA, que, pelo menos, desde o último indeferimento do pedido de viabilidade de instalação do Postos de Abastecimento de Combustível (PAC), comunicado à ora Autora pelo ofício datado de 27.10.2009, decorreram mais de três anos, pelo que o eventual direito da Autora se encontra prescrito, nos termos do art. 498º do CC.
Em resposta, veio a Autora invocar que “desconhecia” a ilicitude do facto donde emergia o seu direito, e que só com a Informação favorável por parte da Ré, em 2013, que veio posteriormente a reconhecer o seu direito, ficou a saber do direito que lhe assistia.
Vejamos;
Assume a ora Autora que tem direito a ser compensada (indemnizada), pelos danos morais e não patrimoniais sofridos, designadamente “ desde a data do primeiro indeferimento levado a cabo pela então JAE, através do ofício nº 2118, de 11.07.1994 a aqui Autora tem andado intranquila, dessossegada e revoltada” (art. 55º), “psicologicamente triste” (art. 62º da p.i.), “a sua vida familiar e pessoal foi muito afectada em todos estes anos, dado o grande desgaste psíquico que lhe foi sendo provocado pela actuação da Ré” (artigos 691 e 701 da p.i.).
Fundando-se a presente acção no instituto de responsabilidade civil (cfr. art. 483º e sgs. do Código Civil), embora a Autora não o especifique explicitamente, a responsabilidade em causa e a correlativa obrigação de indemnizar por parte da R, pelos alegados prejuízos causados à Autora só ocorre verificando-se os pressupostos cumulativos enunciados no n.º 1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67 (diploma então aplicável), e no artigo 483º, n.º 1, do CC, relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública.
E assim sendo, proposta com fundamento em responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 498º, nº 1, do C. Civil. Segundo este artigo, que constitui uma disposição especial aplicável à indemnização por responsabilidade civil, o prazo conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...”.
Prazo esse que não poderá deixar de ser considerado como excedido, quando o Réu foi citado em Setembro de 2014, tendo efetivamente decorrido mais de 3 anos desde o indeferimento comunicado à ora A. e que esta própria assume quer na presente acção como na que correu termos sob o nº 223/13.2BECBR (neste tribunal), ter-lhe sido comunicado (pontos 17 e 18 do probatório).
Em todo o caso, ainda que assim se não entendesse, sempre se teria por verificado o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 309º do Código Civil, considerando, como alega a Autora que desde 1994 que a ora Ré (e as entidades que a antecederam) que arbitrária e ilicitamente vêm condicionando o seu direito de propriedade e na iniciativa e possibilidade de instalar no seu prédio um posto de abastecimento de combustíveis (artigos 48º, 50º, 53º, 54º e 58º da p.i.).
Como tem vindo a dizer a jurisprudência, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito [entre muitos outros, AC STA de 07.05.2003, Rº01067/02, e AC TCAN de 08.10.2010, Rº552/08.7BEPNF],
No caso em apreço não é possível aceitar a tese da Autora de que só com informação da Ré de 29.04.2013, ficou a “conhecer” do direito que lhe assistia.
Ora, um dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil é a violação de um ou mais direitos do autor (lesado), sendo que a ora Autora ao renovar e requerer a reapreciação do “indeferimento” da viabilidade de instalação do PAC, desde 1994, é porque entendia que detinha o respectivo direito e portanto poderia ter agido contra o indeferimento ilegal.
Embora, não estando em causa para apreciação da presente excepção de prescrição, os efeitos decorrentes para a ora Autora da não impugnação dos respectivos e sucessivos actos de indeferimento, o certo é que nos termos do art. 7º do Dl 48051, diploma aplicável neste caso, essa “inacção” tem consequências, como aí de refere:
O dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto.”
Sendo que após a vigência do CPTA (1.01.2004, nos termos do diploma preambular da Lei nº 4-A/2003, de 19.02, que alterou a Lei 13/2002), sempre a ora Autora poderia ter intentado a acção administrativa de condenação à prática de acto devido, obtendo o deferimento do respectivo pedido, se para tal entendia deter as condições de facto e de direito (cfr. artigos 66º e 71º do mesmo Código).
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos residirá no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos, conforme a jurisprudência acima citada, sempre se terá de entender que a ora Autora não podia deixar de conhecer da “ilicitude” da actuação da Ré, designadamente quando alega que antes de 2003, foi notificada da resolução de expropriação – vide artigos 42º a 44º da p.i.
Isso significa que, na determinação do «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição, esse tal conhecimento não implica um conhecimento jurídico do seu direito, bastando, para esse efeito, um conhecimento empírico, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um acto que lhe provocou prejuízos, e que esteja em condições de formular o juízo subjectivo que lhe permita qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu - Cfr. entre outros o Ac. do TCAN de 03.05.2013, proc. 00905/12-6BEPRT e o recente Ac. do STA de 10.03.2016, proc. n.º 0214/16, e toda a jurisprudência para o qual o mesmo remete.
E nesta medida a ora Autora conhecia as condições do seu terreno e as razões do indeferimento por parte da ora Ré, que impediam a instalação do PAC, pelo menos desde 1994.
Não se trata, pois, como alude a Autora de saber desde quando a Ré lhe reconheceu o direito que esta vinha reclamando desde 1994, mas sim que a Ré e as entidades que a antecederam, agiram em desconformidade com a lei ao não permitir a referida instalação, ao longo de todos os anos que mediaram entre o pedido inicial e o reconhecimento em 2013, que segundo a ora autora lhe provocaram os danos morais /patrimoniais que visa ser ressarcida através da presente acção. Esse é o fundamento da “ilicitude” e da “culpa” da ora Ré.
Por outro lado - e não é se somenos importância no caso dos autos - o legislador, no artigo 498.º do CC, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado é independente da identificação da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos», impede que o «termo inicial» do prazo de prescrição, fique amarrado e/ou condicionado por um eventual desleixo do lesado quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos «sucessivos ou duradouros».
De resto, o STA tem sublinhado, justamente a propósito dos danos «sucessivos ou duradouros», que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos - Cfr. Ac. de 01.06.2006, proc. n.º 0257/06.
Na senda da jurisprudência daquele Tribunal, a conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, “não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo” - Cfr. o acima citado Ac. do STA de 10.03.2016, proc. n.º 0214/16 e toda a jurisprudência reputada de consensual e assente sobre esta matéria para o qual o mesmo remete.
Por conseguinte à data de citação da Réu, ou ainda que considerada a data de entrada da petição inicial (art. 323º, nº 2 do Código Civil), i.é., em Setembro de 2014 (cf. ponto 22 do probatório), já havia decorrido o prazo prescricional ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do Código Civil. Ou também naquela data (2014), havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498º, nº 1, do Código Civil, pelo menos desde o último acto de indeferimento, notificado à ora Autora em 2009.
Assim, outra consequência não há que retirar que não seja a de considerar prescrito o direito invocado pela Autora, nos termos do art. 498º, nº 1, do Código Civil.
Termos em que decide julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela R, absolvendo-a do pedido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 309º, 498, n.º1, do Código Civil, e 576º, nº 3 e 579º do CPC.»
3.3. Decorre da decisão sob sindicância que o Tribunal a quo julgou verificada a exceção da prescrição por ter considerado que à data da citação da Ré já tinha decorrido o prazo prescricional ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309º do CC, bem como o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498º, nº 1, do CC, pelo menos desde o último ato de indeferimento notificado à A. em 2009.
O apelante discorda da decisão recorrida, começando por aduzir que a mesma apenas devia ter atendido ao prazo de prescrição fixado no artigo 498º do CC, que vigora só para a responsabilidade extracontratual, aplicando-se o prazo de prescrição ordinária de 20 anos à responsabilidade contratual.
Por outro lado, sustenta que o prazo prescricional de 3 anos previsto no art.º 498.º do CC inicia a sua contagem com o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta lesiva, a respetiva ilicitude, a culpa do agente, e o dano) que se pretende exigir e que a Ré, quando invoca no seu articulado a exceção ora em causa, nem sequer alega e demonstra que a A. conhecia a verificação, à data do último indeferimento do pedido de viabilidade, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, de forma a iniciar-se a contagem o prazo de prescrição de 3 anos, sendo que sobre si impendia o ónus da prova. E, à data do último indeferimento, a A. não conhecia do direito que lhe competia, uma vez que ainda que conhecesse o facto em si, desconhecia a ilicitude do fato, conforme resulta de ter intentado em 03/04/2013 uma Acção Administrativa Comum, nomeadamente contra a ora Ré, pedindo que lhe fosse reconhecido ser viável instalar-se um posto de abastecimento de combustíveis no prédio objecto dos presentes Autos, e condenando ainda e designadamente a Ré a tal reconhecer.
Em suma, a apelante sustenta que apenas com a Informação, datada de 29/04/2013, e Despacho favorável (Vide designadamente a factualidade dada como assente 21º da sentença recorrida) e respectivo conhecimento do mesmo, “teve conhecimento do direito que lhe compete”, ou seja, conhecimento que tem um direito a ser indemnizada.
Só a partir de então é que se iniciou a contagem do prazo prescricional a que alude o nº 1 do artigo 498º do CC, interrompida com a citação operada na ação a que respeitam os presentes Autos.
Ao assim não ter julgado, foram violadas os artigos 498º, nº 1, e 342º, nº 2, todos do CC.
Vejamos.
3.4.A invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos arts. 576º/1 e 3 do CPC e 304º/1 do CC).
Logo, a prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
Por outro lado, como decorre do disposto nos arts. 303º do Cód. Civil e 579º do C.P.C., a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia.
À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art. 298º/1 do C.C.) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art. 304º/1 do C.C.), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção peremptória (art. 576º/3 do CPC).

3.5.Ora, revertendo para o caso sub judice, resulta, quer do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, quer do mesmo artigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, quando conjugados como o artigo 498.º do Código Civil, que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de atos de gestão pública, o respetivo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento.
Determina o n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso."
E de acordo com o previsto no n.º 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
Com interesse, numa abordagem que se reporta a todos os pressupostos do direito de indemnização, Rodrigues Bastos escreve que o prazo de prescrição se inicia “com o conhecimento, por parte do lesado … da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, concluindo que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele” . Cfr. notas ao CC, vol. II, pág. 299).
O início do prazo é factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2015, pág. 202..

O primeiro
é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos Idem.. O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas “quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos”. Idem.

Nesta matéria, o art. 306º/1 do CC, adotou o
sistema objetivo Idem, págs.202/203. , que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição quando o direito puder ser exercido.

Tal expressão constante dessa disposição (art. 306º/1 do CC) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação
Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, pág. 83., o que, no caso das obrigações sem prazo, também chamadas de obrigações puras, ocorre a todo tempo (art. 777º/1 do CC).

Uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respetiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (arts. 318º e ss. do CC), não relevando sequer a sua transmissão (art. 308º/1 e 2 do CC).


Tal não significa que não se prevejam casos em que o início do prazo de prescrição ocorra a partir de outro evento. Assim será, porventura, quando se invoque a responsabilidade civil do Estado decorrente da função jurisdicional, dependente da revogação da decisão judicial (art. 13º da Lei nº 67/07, de 31-12), ou a responsabilidade do Estado por omissão legislativa, dependente da declaração de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do art. 15º, nº 5, da mesma Lei.

3.6. Conclui-se do exposto que o prazo de prescrição de 3 anos previsto nas identificadas disposições legais começa a correr no dia em que o credor/lesado tomar conhecimento do facto danoso, isto é, do facto ilícito e culposo que tem a virtualidade de produzir danos na sua esfera jurídica. E o facto danoso, tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada).

Nesse sentido, existe abundante e consolidada jurisprudência do STA.
Como exemplo, veja-se o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01203/02, de 04-12-2002, em cujo sumário se fixou que « I- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição.» Cfr. Entre muitos, os Acórdãos do STA de: 12/12./89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842; de 18-4-2002, Proc. n.º 950/02; de 27/04/2006, Proc. n.º 0304/05,

Ainda em relação á questão do momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo em relação a condutas que pela sua natureza prolongam no tempo o surgimento de danos, permitimo-nos chamar à colação o acórdão do STA, de 04.12.2002, Proc. 01203/02 no qual se afirma que «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.).
Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.).
No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos.
Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos».
Igual compreensão sobre a questão tem também o TCAN, conforme se retira do acórdão de 03.05.2013, Proc. 00905/12.6BEPRT no qual se refere o seguinte:
« A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06].
Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é suscetível de afetar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo.
Todavia, se assim é, pela perspetiva da ação lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspetiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica.
Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reação do respetivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela ação lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais».
Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC. »
Ou ainda o Acórdão deste TCAN de 05.02.2016, proferido no processo nº 00949/14.3BEPRT: «1. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (artigo 306º, nº1, do Código Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº1, do Código Civil).
2. Este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito; tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.» Cfr. Ainda Ac. Do TCAN de 05.02.2016, Proc. nº 00949/14.3BEPRT; de 28/02/2014, no Proc. n.º 00332/04.9BEVIS,

Também a doutrina tem chegado à mesma conclusão, referindo, Carlos Alberto Fernandes cadilha, in, Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, pág. 96, ainda que em anotação ao artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, mas cujo conteúdo é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, que:
De todo o exposto é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, o “dies a quo” ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva”.

3.5. Assim, não tem razão o Apelante quando pretende que o início do prazo prescricional só pode ser fixado com o conhecimento da Informação, datada de 29/04/2013, e Despacho favorável, por alegadamente só então ter tido conhecimento de que lhe assistia um direito a ser indemnizada, e cuja contagem se interrompeu com a citação operada na ação a que respeitam os presentes Autos.
Como bem decidiu o Tribunal a quo, o momento a partir do qual o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 498.º do CC passou a correr, é o momento em que a autora foi notificada da última decisão proferida pelo Réu lesiva da sua esfera jurídica, o que sucedeu com o indeferimento que lhe foi notificado por oficio datado de 27 de outubro de 2009 (vide ponto 17.º dos factos assentes).
A partir de então, a Autora estava em condições de avançar com uma ação condenatória visando obter a reparação dos prejuízos sofridos com a referida conduta, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. O argumento da autora de que desconhecia que lhe assistia o direito a ser indemnizada por desconhecer a ilicitude da conduta da Administração na recusa da sua pretensão, e que só veio a conhecer a ilicitude dessa recusa, com a prolação do despacho proferido, em 30.04.2013, pelo Diretor Regional de Coimbra, favorável à implantação do PAC, não é aceitável, por não ser convincente.
A autora não desconhecia a ilicitude da conduta da Ré antes da decisão que invoca e esse facto resulta evidenciado pelo seu comportamento, que perante as sucessivas recusas da Administração à implantação do PAC no seu terreno, tratou de reiniciar o processo, dirigindo-lhe novos requerimentos de modo a que a Administração se pronunciasse novamente.
Tal insistência no deferimento da sua pretensão junto da Administração, só se compreende quando se concebe que a autora considera que o direito que reclama lhe assiste, o que tem como contraponto, aceitar-se estar a mesma convicta da falta de razão da Administração nos sucessivos indeferimentos da sua pretensão, o mesmo é dizer, ser a mesma conhecedora da ilicitude da Administração materializada nessas recusas em reconhecer a sua pretensão. O que tudo é reforçado, quando se atenta no facto de em 2013, a apelante, perante o último indeferimento dessa pretensão que lhe foi comunicado pela Administração por ofício de 27 de outubro de 2009, ter mesmo instaurado uma ação visando obter do Tribunal o reconhecimento do seu direito à instalação de um PAC sobre o dito terreno e a correspondente condenação da Administração.
Deste modo, não pode aceitar-se, como pretende a Autora, que só teve conhecimento do pressuposto da ilicitude da atuação da Administração quando viu reconhecido o seu direito com a prolação do despacho proferido, em 30.04.2013, pelo Diretor Regional de (…).
O momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que a apelante teve conhecimento do seu direito, ou seja, aquele em que se concretizou/ocorreu a conduta lesiva do Réu e não aquele em que essa conduta lesiva terminou, por então ter sido praticado o ato devido que pretendia.
No caso, tal como considerou o Tribunal a quo, resultando do probatório que a apelante teve conhecimento de todos os pressupostos de verificação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, desde a data em que recebeu o ofício datado de 27.10.2009, então é seguro que, quando a presente ação administrativa especial foi intentada e, consequentemente, quando o R. foi citado para os termos da presente ação, o direito por ele invocado já se encontrava prescrito.

Assim sendo, forçoso é concluir que o direito do Apelante prescreveu, pelo decurso do prazo prescricional de três anos previsto no nº 1 do art. 498º do CC, pelo que, quando a ação foi proposta, já se havia verificado a prescrição, impondo-se confirmar a decisão recorrida.
**
IV-DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pelo Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
Registe e notifique.
*
Porto, 19 de junho de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro