Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01299/09.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/17/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IVA, RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL E CONSEQUÊNCIAS DA SUA PROCEDÊNCIA
Sumário:I – A procedência do recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo, do despacho que indeferiu um meio de prova determina a revogação desse despacho e implica logicamente o reconhecimento, como nulidade processual secundária (artigo 201º nº 1 do CPC revogado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), da consequente omissão do acto de produção dessa prova, bem como a anulação e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência, entre eles a sentença final proferida, conforme o nº 2, do mesmo artigo 201º, aplicável por analogia, ficando, consequentemente, prejudicado o recurso da sentença anulada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
A…S.A, NIPC (...), com sede na Rua (…), interpôs, em 9/7/2017, recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Maio de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativo ao exercício económico de 2006 e dos respectivos juros compensatórios no valor total de 51 142,91 €.
Antes, porém, designadamente em 15/9/2011, a mesma recorrente apresentara recurso de apelação do despacho de 9/6/2011 que indeferira a produção de prova testemunhal, recurso que subiu afinal, conforme despacho de recebimento, de 5/10/2011.

As alegações do recurso relativo ao despacho interlocutório de recusa de produção de prova testemunhal, terminam com as seguintes conclusões:
«1 – A recorrente nos artigos 24º, 28, 29, 38º, 40º, 44º, 47 e 48º da PI alegou factos para os quais requereu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal.
2 – A recorrente considerou necessária a inquirição das testemunhas arroladas, pois estas possuem esclarecimentos que lhes permitirão depor com razão de ciência sobre esses mesmos factos.
3 – Não estando tais factos ainda provados por documento, nem se tratando de conclusões ou matéria exclusivamente de Direito, só por meia da prova testemunhal poderia a recorrente cumprir com o sue ónus probatório.
4 – Não se poderia considerar que a prova dos artigos 24º, 28, 29, 38º, 40º, 44º, 47º e 48º da PI se basta com os documentos juntos aos autos porquanto inexistem documentos que comprovem ou possam comprovar as decisões de gestão e de técnica contabilística, o ambiente de mercado, as dificuldades as dificuldades que as empresas enfrentam no quotidiano da sua actividade e no seu desempenho.
5 – Ademais, tal factualidade não se integra em qualquer das situações previstas no artigo 393º do Código Civil, que regula os casos de inadmissibilidade da prova testemunhal.
6 – Assim, s.m.o, muito embora esteja o tribunal a quo no uso dos seus poderes de livre apreciação (artigo 114º do CPPT), a dispensa de inquirição das testemunhas, com os fundamentos aduzidos no despacho do Mª Juiz, implica a violação do princípio do contraditório (previsto no artigo 3º do CPC) e aplicável no processo tributário ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT.
7 – Ao decidir dispensar a inquirição das testemunhas o despacho recorrido incorre em violação do preceituado nos artigos 13º, 114º, 115º e 118º do CPPT, porquanto o poder de ordenar as diligências de prova necessárias e de não praticar actos inúteis não se configura apenas como um poder de livre apreciação para o Juiz. Este tem um verdadeiro dever jurídico de praticar os actos instrutórios necessários ao apuramento da verdade relativamente aos factos de que lhe seja lícito conhecer, onde se destacam os factos articulados pela impugnante, ora Recorrente.
8 – Algo que o Mmº Juiz a quo descurou fazer.
9 – Ao ficar impedida de produzir prova testemunhal sobre os factos essenciais à sua defesa, cujo ónus probatório lhe compete, a Impugnante, ora Recorrente, está a ver cerceado o seu direito de defesa.
10 – Acresce que ao referir genericamente “dos artigos indicados a grande maioria tem suporte documental, consistindo muitos dos artigos em ilações retiradas dos próprios documentos (…) e de conteúdo técnico – jurídico de cariz normativo ou conclusivo (…) constituindo alguns factos notórios que não carecem de alegação de prova” o douto despacho recorrido padece de insuficiente fundamentação, na medida em que não permite discernir quais os factos dos referidos artigos da PI que “têm suporte documental”, quais as “ilações retiradas dos próprios documentos”, quais os factos que considera ser de “conteúdo técnico jurídico de cariz normativo ou conclusivo” ou quais “os factos notórios que não carecem de prova”
11 – Impõe-se assim a revogação do identificado despacho que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante., que deverá ser substituído por decisão que o ordene, devendo ela incidir sobre a matéria factual dos artigos 24º, 28º, 29º, 38º, 40º, 44º, 47 e 48º.»

As alegações de recurso relativamente à Sentença da Recorrente terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1) O Tribunal a quo, ao não permitir a audição das testemunhas arroladas pela aqui recorrente, violou frontalmente as normas contidas nos arts. 115° e 118° do CPPT e no artº. 392° do Código Civil.
2) Deve, em conformidade, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mande baixar os autos à instância inferior, por forma a que seja concedida à recorrente a oportunidade de produzir a aludida prova.
3) Por outro lado, existe vício ou falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77° da LGT, porquanto a AT não justificou no relatório da inspecção por que não considerou o IVA em falta referente ao mês de Dezembro de 2006.
4) Importa distinguir entre exigibilidade do imposto, que ocorre com a emissão da factura, e a inexistência do facto tributário, que ocorre sempre que se conclui que não houve lugar à prestação de serviços ou transmissão de bens subjacente à liquidação do imposto.
5) Na medida em que a recorrente logrou demonstrar, através de prova documental, que a prestação de serviços não ocorreu nos meses referidos no Anexo 15 ao relatório da inspecção, é forçoso concluir pela inexistência do facto tributário.
6) Como tal, uma vez que a recorrente não recebeu aqueles valores onde se encontravam incluídos os valores do IVA constantes das liquidações ora recorridas, também não tem obrigação de os entregar à AT, sob pena de se incorrer na violação dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, que enformam a Directiva IVA.
7) Concluindo-se, assim, que as liquidações recorridas violam os arts. 1º, n.° 1, alínea a), 2º, n.° 1, alínea a), e 8º, alínea b) do CIVA, o que conduz, inelutavelmente, à sua anulação.
8) A sentença colocou em causa os contratos de prestação de serviços celebrados entre a recorrente e as sociedades comerciais “C---, Lda.”, “CV---, Lda.” e “N---, Lda.”, pertencentes ao mesmo grupo da recorrente.
9) A recorrente invocou a redução do volume de negócios em 2006 para justificar a diminuição do valor da avença mensal, e no que toca à sociedade “N---”, a ausência total do pagamento da avença mensal.
10) - Contudo, no entender da Digníssima Juíza a quo, a recorrente não carreou qualquer prova para os autos, mormente prova documental, que sustentasse a alegada redução do seu volume de negócios. A Meritíssima Juiz entendeu, outrossim, que a prova testemunhal não era suficiente para demonstrar aqueles factos.
11) — Porém, a recorrente entende que era à AT que cabia demonstrar documentalmente a sua premissa.
12) — Acresce que, a recorrente, contrariamente ao que é dito na sentença, juntou ao processo prova documental demonstrativa da diminuição dos volumes de negócios daquelas três empresas do grupo, o que determinou a sua diminuição e, nalguns casos, até a sua extinção.
13) A recorrente entende que a influência na facturação daquelas avenças apenas era susceptível de ser demonstrada por via da prova testemunhal, pelo que os indicados factos deveriam ter sido dados como provados.
14) Por outro lado, os contratos celebrados entre a recorrente e as diferentes empresas do grupo não são documentos susceptíveis de contabilização, sendo que a desconformidade entre o contrato e o facturado foi, plenamente, justificado.
15) Não se compreende como pôde o douto tribunal a quo contrariar, sem mais, o que se inscreve nos documentos sociais, e que configura prova documental.
16) Admitindo lapso na elaboração dos contratos que, erradamente, não contemplam uma cláusula alusiva à eventual oscilação do valor mensal a pagar pelas partes beneficiárias dos serviços, e mediante análise aos trabalhos efectivamente realizados em cada exercício pela recorrente, tal não invalida o acordo consensual e assumido verbalmente, desde 2005, entre as entidades e por todos os intervenientes, em atender a eventuais oscilações/ajustamentos no valor a facturar.
17) Tais ajustamentos reflectem as especificidades inerentes a cada empresa e as condicionantes de cada actividade: o volume de negócios, o número de funcionários ou o acompanhamento de projectos ou diagnósticos específicos, entre outros factores.
18) Foi o que sucedeu com as empresas “C---, Lda.”, “CV, Lda.” e “N--- — , Lda.”, onde a AT afirma ter detectado omissão no montante total de € 27.888,00.
19) — Ainda por outro lado, a diminuição do valor da avença ou a ausência total do pagamento da avença mensal não tem, necessária e automaticamente, como consequência a resolução dos contratos de prestações de serviços.
20) — No caso dos autos, a facturação não foi emitida durante o ano por que depressa se verificou não ser adequado fazê-lo, tendo-se aguardado até ao final do exercício económico para apurar os trabalhos efectivamente realizados às diferentes empresas do Grupo.
21) No final do exercício, atestados os serviços prestados, reconheceu-se o proveito por cada empresa do Grupo, sendo que, no controlo macro, o que é rendimento de uma entidade é gasto de outra entidade.
22) — Assim, o tribunal recorrido, decidindo como decidiu, permitiu que o rendimento da recorrente não fosse gasto das suas clientes, com o que viola o controlo macro fiscal.
23) Não se alcança, de resto, como lograria a recorrente provar que as avenças mensais diminuíram, ou mesmo que deixaram de existir, senão através da prova testemunhal, a qual foi dispensada pelo tribunal recorrido.
24) A prova testemunhal era o meio de prova adequado para demonstrar, de forma plena, o inscrito nos documentos sociais, e concluir que as avenças mensais diminuíram ou, noutros casos, deixaram de existir.
25) Não tendo sido autorizada a produção de prova testemunhal, a decisão recorrida não poderia ter concluído nos termos em que concluiu, com o que incumpriu as normas contidas nos arts. 115° e 118°, ambos do CPPT, e bem assim, o art. 392° do C. Civil.
26) Neste conspecto, deve a sentença prolatada ser revogada, devendo ser substituída por outra que mande baixar os autos ao tribunal de primeira instância, com a finalidade de permitir à recorrente produzir a prova testemunhal por si indicada.
27) Sem embargo de que as liquidações violam os arts. 1º, n.° 1, alínea a), 2º, n.° 1, alínea a), 7º, n.° 3 e 8º, alínea b) do CIVA, o que conduz à anulação das liquidações recorridas.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO,
- Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se as liquidações de IVA e os juros compensatórios, referentes ao exercício de 2006, para que assim se faça inteira JUSTIÇA!

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação em qualquer dos recursos.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito do recurso do despacho interlocutório
Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Assim, são duas as questões a que se reduz o recurso do despacho interlocutório:
- Saber se o mesmo despacho padece de insuficiência de fundamentação e qual a sanção do direito para esse vício.
- Saber se o mesmo despacho, ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal relativamente aos factos alegado nos artigos 24º, 28, 29, 38º, 40º, 44º, 47º e 48º da PI violou o princípio do contraditório, (artigo 3º do CPC ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT e bem assim o preceituado nos artigos 13º, 114º, 115º e 118º do CPPT e, no caso afirmativo, quais as consequências disso para o processado subsequente.

III – Apreciação do Recurso do despacho interlocutório
1ª questão
Cumpre, aqui, apreciar se o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação e qual a sanção do direito para esse vício.
A padecer da alegada insuficiência de fundamentação, o despacho recorrido será nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, nos termos da conjugação dos artigos 613º nº 3 e 615º nº 1 alª b) do CPC;
Vejamos se é o caso:
O despacho recorrido é, no que para o recurso releva, redutível à transcrição seguinte:
«Veio a Impugnante indicar os artigos da PI sobre os quais hão-de versar os depoimentos requeridos.
Importa, agora, em jeito de saneamento dos autos, apreciar se os artigos indicados, pela Impugnante, consubstanciam matéria de facto, e a sê-lo, averiguar se os mesmos não são susceptíveis de prova documental, inclusive junta nos autos.
Assim vejamos.
São indicados os seguintes artigos/pontos da Petição Inicial:
- 24.°, 28.°, 29.°, 38.°, 40.°, 44.°, 47.°, e 48.°.
Da leitura de todos os artigos indicados, afigura-se-nos dispensável a produção de prova testemunhal relativamente aos mesmos.
Fundamentando.
- Dos artigos indicados a grande maioria tem suporte documental, consistindo muitos dos artigos em ilações retiradas dos próprios documentos, e enquanto tal, isso só é admissível em sede de alegações.
Falamos do(s) artigo(s): 38.°, 40.° (este também de conteúdo conclusivo), 44.°.
- No mais o teor dos artigos/pontos indicados é de conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, logo não carece de qualquer produção de prova, constituindo alguns factos notórios que não carecem de alegação ou de prova.
Neste último segmento enquadram-se os restantes artigos.
A isto acresce, a regra contida no art. 393.° do CC, definindo as limitações da admissibilidade da prova testemunhal, afastando este meio de prova quando o facto (sublinhado nosso) estiver plenamente provado por documento ou outro meio de prova com força probatória plena.
O exposto deve ser conjugado com o teor do art. 342.° do mesmo diploma, o qual nos indica que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (sublinhado nosso).
Pelo exposto, o Tribunal dispensa a inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do art. 114.º do CPPT.
(…)»
Lida a decisão recorrida, vemos, antes de mais, que, afinal, ela especifica minimamente quais são os artigos da Petição a que se referem os juízos de que “têm suporte documental, consistindo muitos dos artigos em ilações retiradas dos próprios documentos”, de que são “de conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo” e de que constituem “factos notórios que não carecem de alegação ou de prova”.
Assim, segundo a Mª Juiz a qua têm suporte documental, consistindo em ilações retiradas dos próprios documentos, os factos alegados nos artigos 38.°, 40.° (este também de conteúdo conclusivo), e 44.°. E consistem em proposições de conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, ou factos notórios, os artigos restantes, ou seja, 24.°, 28.°, 29.°, 47.°, e 48º.
Com estes mínimos dados, qualquer aparente solução de continuidade no iter do raciocínio valorativo da emissora do despacho resolve-se confrontando o despacho com o teor dos artigos, que é o seguinte:
“24. Desde logo, admitindo lapso na elaboração dos mesmos contratos que, erradamente, não contemplam uma clausula alusiva à eventual oscilação do valor mensal a pagar pelas partes beneficiárias dos serviços e mediante análise aos trabalhos efectivamente realizados em cada exercício pela impugnante, tal não invalida o acordo consensual e assumido (verbalmente), desde 2005, por todos os intervenientes, em atender a eventuais oscilações/ajustamentos no valor a facturar.”
“28. No caso da empresa C---, a actividade ligada à Publicidade e Comunicação e associada a grande parte das Empresas do Grupo é muito ligada à envolvente externa, seja política, económica, cultural, mesmo internacional, ou seja, fortemente sujeita a oscilações/picos irregulares, mais ou menos acentuados.”
“29. Tais impactos na actividade reflectem-se directamente na qualidade e quantidade dos serviços a nível comercial, de apoio à Gestão de Topo, Administrativos, entre outros.”
“38. Ora, no caso da V---, o valor mensal de € 3.000,00 foi considerado consistente com os trabalhos realizados pela impugnante pelo que o reconhecimento de proveitos dc Dezembro de 2006 coincide com o valor do contrato celebrado em 2005 — cfr. Anexo n.° 3 ao relatório da inspecção.”
“40. Quanto á empresa “CV, Lda”, o seu objecto de actividade – Clube de Vídeo – exige um acompanhamento de carácter contínuo e constante por parte dos serviços administrativos, comerciais e de gestão, não dando, assim, origem a oscilações substanciais do ponto de vista dos serviços prestados pela entidade responsável”.
“44. No que concerne à empresa "N---, Ida", a diminuição acentuada de volume de negócios/actividade, já por si reduzida, e a descida do número de Trabalhadores determinaram a redução drástica do trabalho administrativo, contabilístico e de recursos humanos atinente (Doc. 13)”.
“47. Em suma, a facturação não foi emitida durante o ano porque logo se verificou não ser adequado fazê-lo, tendo-se aguardado pelo final do exercício económico para atestar os trabalhos efectivamente realizados às diferentes empresas do Grupo”.
“48. No final do exercício, verificados os serviços prestados, reconheceu-se o proveito por cada empresa do Grupo e fez-se a competente liquidação do IVA”.
Assim, o que a Mª Juiz a qua julgou, mal ou bemisso, na apreciação desta questão, não está em causa – sobre as alegações e os factos contidos nos artigos supratranscritos é reconstituível, artigo a artigo, pelo que improcede a alegação de falta de fundamentação.

2ª Questão
Tida por suficiente a fundamentação do despacho, é mister apreciar se o mesmo, ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal relativamente aos factos alegado nos artigos 24º, 28, 29, 38º, 40º, 44º, 47º e 48º da PI violou o princípio do contraditório, (artigo 3º do CPC ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT e bem assim do preceituado nos artigos 13º, 114º, 115º e 118º do CPPT.
Os factos contidos nos sobreditos artigos haviam sido alegados na Petição Inicial e, atento o seu teor, integram a causa de pedir, enquanto fundamentos, que são, da alegação de que era verdadeira a inexistência dos factos tributários que a AT tomou como ocorridos e subtraídos à devida declaração periódica. Aliás, a impugnação viria a ser julgada improcedente por se julgar que a Impugnante não os provou, como resulta do seguinte excerto da sentença:
«(…)
Estão em causa contratos de prestação de serviços celebrados pela Impugnante e as sociedades comerciais C---, Lda., V---, Lda., CV, Lda. e N--- - , Lda. que constam no anexo 3 do relatório de inspecção, concretamente de fls. 66, 69, 70 e 72 do processo administrativo apenso.
No fundo, a Impugnante invoca a redução do volume de negócios em 2006, para justificar a diminuição do valor da avença mensal e no que toca à sociedade N---, ausência total do pagamento da avença mensal.
Nos referidos contratos, na cláusula terceira, consta que o contrato é sucessivamente prorrogável por iguais períodos, no caso de não ser denunciado até seis meses antes da data do seu termo.
Portanto, caso fosse para resolver o contrato, ou mesmo, diminuir o valor da avença por diminuição do volume de negócios, era de todo o interesse para as sociedades que pagam a avença, resolver o contrato ou mesmo fazer um aditamento a diminuir as avenças mensais.
Não é de todo verosímil que uma empresa não se acautele por escrito, ou para terminar um contrato ou, para alterar o mesmo, constando tais alterações apenas verbalmente.
Com efeito, nada impedia a Impugnante de, com base nos referidos contratos, instaurar acções para a cobrança das avenças pois, não existe qualquer documento que ateste o seu fim, ou quaisquer alterações.
A Impugnante não conseguiu trazer qualquer prova aos autos, concretamente documental, no tocante a este conspecto pois, a testemunhal não é suficiente para prova de tais factos.
Na verdade, a Impugnante devia juntar aos autos documentos elaborados pelas sociedades C---, Lda., V---, Lda., CV, Lda. e N--- - , Lda., que declarassem que a avença mensal diminuiu ou que deixou de existir.
Bem pelo contrário, a Impugnante, em sede de acção de inspecção, instada a prestar esclarecimentos pela AT quanto a alguns aspectos, referiu que os contratos de prestação de serviços encontraram-se em vigor até 2007 (anexo 4 do relatório de inspecção, concretamente fls. 75/76 do processo administrativo apenso).
Ora, era precisamente naquela altura que a Impugnante devia esclarecer se alguns dos contratos sofreram alterações, o que não fez.
Deste modo, improcede, nesta parte, a presente impugnação.»
Enquanto fundamentos de facto da alegação de que era verdadeira a inexistência dos factos tributários que a AT tomara como não declarados, esses factos eram relevantes para a discussão e uma solução plausível do litígio, pelo que haveriam de ser discriminados como provados ou não provados na futura sentença, conforme exigia e exige o artigo 123º nº 1 do CPPT. Logo, tinham de ser objecto de prova. O direito a produzir prova dos mesmos era, então, um direito fundamental da Impugnante (melhor, dos seus accionistas) – o direito a litigar num processo judicial equitativo: artigo 20º nº 4 da CRP.
Ora, no processo tributário de impugnação são admitidos os meios gerais de prova (artigo 114º nº 1 do CPPT), nada se disponde de especial relativamente à prova testemunhal.
É certo que o Juiz não é obrigado a produzir ou ordenar todos os meios de prova, mesmo que em abstractos legais, que sejam requeridos. Com efeito, cumpre-lhe recusar os que forem impertinentes ou meramente dilatórios (artigo 265º nº 1 do CPC antigo e 6º do actual). Além disso tem o poder e o dever de ordenar mesmo oficiosamente quaisquer diligências de prova que repute úteis (artigos 13º do CPPT e 265º 2 do CPC aplicável. Porém, já não lhe assiste o poder, quer porque a lei não o prevê, quer porque isso subverteria o sobredito direito fundamental das partes, de, em função de uma prognose implícita do julgamento da causa, recusar quaisquer meios de prova legais e a priori pertinentes, relativamente a factos de que lhe cumpra conhecer.
A Mª Juiz a qua considerou que os artigos 38º, 40º e 44º não continham factos carenciados de produção de prova porque tinham suporte documental, consistindo em ilações retiradas dos próprios documentos, que só seria admissível alegar em sede de alegações finais, além, de que o artigo 40º também continha meras conclusões.
Contudo, não é invocado nem tem cobro jurídico qualquer proibição da alegação, ma Petição Inicial do processo de impugnação, de factos instrumentais e de ilações de facto a partir de outros factos também alegados, nem vemos por que as ilações a partir de outros factos a provar não possam ver a sua verosimilhança reforçada ou a sua prova garantida por outros meios de prova (inclusive a testemunhal, se não proibida e se a natureza do facto a isso se prestar).
Depois, e em concreto:
O suporte documental do facto alegado no artigo 38º (o anexo 3 do RIT) refere-se ao exercício de 2005, sendo certo que o facto alegado em 38º, designadamente o valor a pagar à V---, é de 2006. Por outro lado, atento o princípio da consensualidade dos contratos, qualquer acordo verbal que alterasse os termos do contrato de 2005 não era em si inválido, tudo por que a prova testemunhal para o facto alegado em 38º tem sentido.
O artigo 40º contém uma afirmação de facto plausível, mas não se pode dizer que tenha por objecto um facto notório, atenta a definição do artigo 514º nº 1 in fine do CPC aplicável ao despacho em crise (“factos que são do conhecimento geral”).
O artigo 44º afirma uma relação de causa e efeito, matéria de facto, esta, que não é uma simples dedução lógica dos factos evidenciados no documento invocado, pelo que tão pouco quanto a ele é, à partida, inútil a prova testemunhal.
O artigo 24º não é meramente conclusivo, inclui a alegação de um ou mais acordos verbais, factos que se prestam a prova testemunhal.
O artº 28º contem a afirmação de que a vastidão do mercado da empresa C--- oscilava irregularmente no tempo, o que tem uma dimensão de matéria de facto para a qual a prova testemunhal não está legalmente proscrita.
Os artigos 47º e 48º aludem a decisões (e seus motivos) tomadas por um sujeito indeterminado: “se”. Porém, in casu o sujeito histórico dessas decisões só pode ter sido a administração da Recorrente. Trata-se de alegadas decisões – e seus motivos – que explicariam a inexistência de facturação ao longo do ano, facto humano, natural e juridicamente susceptível de prova testemunhal.
Enfim, atento o que acima reflectimos, a omissão da produção de prova testemunhal requerida, quanto aos artigos acima elencados da PI, foi ilegal, designadamente violou o direito fundamental ao acesso à justiça (220º nº 4 da Constituição) e, na ordem legal, o artigo 265º nºs 1 e 3 do CPC antigo, bem como os invocados artigos 13º e 115º nº 1 do CPPT.
Julgamos, portanto, que o recurso merece provimento.
A este propósito, cumpre recordar que a versão do CPC antigo que vigoravam em 2011 – a procedente da reforma introduzida pelo DL nº 303/2007 de 24/8 – não compreendia norma equivalente ou análoga ao artigo 660º do actual, segundo a qual “O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.” Norma correspondente – mas referida ao suprimido “recurso de agravo” – tinha apenas a versão do CPC anterior àquela reforma, no seu artigo 752º nº 2. Mas, mesmo que regra análoga a estas se possa extrair da mera lógica, designadamente da relação de prejudicialidade entre uma e outra decisões, o certo é que estamos perante um recurso autónomo de apelação, preconizado como tal no artigo 691º nº 1 alª i) do CPC aplicável e potencialmente prejudicial do recurso da decisão final, não perante uma impugnação da decisão interlocutória no recurso interposto contra a decisão final, ao modo agora previsto no artigo 644º nº 3 do actual CPC). De qualquer modo, uma vez que a sentença acabou por julgar improcedente a impugnação com os fundamentos acima transcritos, designadamente por não ter sido feita essa mesma prova cujo meio testemunhal o despacho recorrido indeferiu, não haverá dúvidas de que, ainda que se quisesse atender a uma relação de prejudicialidade entre os recursos, sempre se poderia e deveria concluir pelo provimento do presente.
Provido o recurso, o despacho recorrido, tem de ser revogado.
Tratando-se, entretanto, de um despacho interlocutório, de recusa de produção de meios de prova, e sabendo-se que, atento o efeito meramente devolutivo do recurso, o processo seguiu os seus termos no pressuposto da sua vigência na Ordem Jurídica, designadamente, em sua execução não foi produzida a requerida prova testemunhal, tendo vindo a ser emitida, sem embargo, a sentença também agora recorrida, importa determinar, com a necessária fundamentação de direito, desde logo com indicação das norma ou normas aplicáveis, as consequências, para o processado subsequente, daquelas ilegalidade e revogação.
Vejamos:
Chegámos à conclusão de que o despacho recorrido, de recusa de produção de um meio de prova relativamente a determinados factos, foi ilegal porque era devida a produção de prova recusada. O dispositivo da decisão do presente recurso será, antes de mais, a revogação de tal despacho. Porém, não se poderá ficar por aí. Na verdade, posto que a ilegalidade do despacho, que determina a sua revogação, reside em que a Lei impunha, in casu, a produção do meio de prova requerido, segue-se que a omissão histórica da produção desses meios de prova violou a Lei.
Nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC actual (201º do antigo, que é o aplicável ao despacho recorrido):
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Nenhum dos “casos previstos nos artigos anteriores” enquadra a omissão – quando ilegal – da produção de determinados meios de prova, requeridos por uma parte.
Portanto, é nesta norma que a ilegal omissão da produção de prova testemunhal requerida encontra sanção.
Note-se, não estamos a referir a nulidade processual ao despacho revogado. Esse não padece de nulidade, mas sim de erro de julgamento, e por isso vai revogado. Estamos, sim, a referir-nos à omissão de um acto que, sabemo-lo agora, com a revogação do despacho recorrido, era legalmente devido.
Compre ainda notar que não tem aqui qualquer sentido recorrer ao que o artigo 712º nº 2 alª c) do CPC aplicável (662º nº 2 alª c) do actual) dispõe para o a sentença que enferme de insuficiência instrutória, desde logo porque não estamos perante o recurso de uma sentença, mas sim e apenas perante o recurso de um despacho interlocutório sobre meios de prova. Isso significaria dar um salto lógico e passar a discutir a sentença em si mesma, quando o que se está a discutir são as consequências da revogação do despacho recorrido no subsequente processado, de que faz parte a sentença.
Enfim, a omissão ilegal da produção da prova testemunhal requerida presta-se a subsumir-se plenamente na nulidade processual prevista no nº 1 do artigo 201º do CVPC aplicável.
Mister é, porém, para o ser em concreto, que a “irregularidade cometida” pudesse “influir no exame ou na decisão da causa”.
Já vimos que e por que os factos privados da produção de prova testemunhal eram integrantes da causa de pedir e, logo, relevantes para a solução do litígio preconizada pela Impugnante. Vimos, até, embora nesta sede isso não seja decisivo em si mesmo, que a sentença veio a fundamentar-se na consideração de que tais factos não ficaram provados.
Como assim, cumpre reconhecer que a omissão de produção da prova testemunhal requerida pela Impugnante resultou na nulidade processual prevista no artigo 201º nº 1 do CPC de 1995.
Posta esta conclusão, há ainda que averiguar que consequências tem a nulidade processual no subsequente processado, inclusive na sentença entretanto proferida e agora também recorrida.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo 201º, quando um acto tenha de ser anulado, “anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.”
Esta norma não se aplica directamente ao nosso caso, pois, como já distinguimos, não se tratou aqui de anular um acto, designadamente o despacho recorrido, mas sim de o revogar, por ilegal. Por outro lado, a nulidade processual que reconhecemos ter ocorrido reside numa omissão (não num acto), sendo certo que a norma versa sobre as consequências da anulação de um acto processual…
Contudo, não existe norma que verse directamente sobre as consequências, para o processado posterior, quer da revogação – mediante recurso – de um despacho interlocutório, quer da declaração de uma nulidade processual “secundária”, isto é, da espécie contemplada no nº 1 do artigo 201º do CPC aplicável, por omissão de um acto legalmente devido.
Ora, a ratio revelada pelo nº 2 do artigo 201º citado consiste em que só a invalidade dos actos consequentes do acto anulado assegura a eficácia da anulação deste.
Pois bem, também só a anulação dos actos que não deveriam ter sido praticados sem o ter sido o acto ilegalmente omitido poderá assegurar a eficácia da declaração da nulidade processual integrada pela omissão desse acto.
As situações são, assim, análogas, pelo que se impõe recorrer, conforme o artigo 10º nºs 1 e 2 do CC, à aplicação, por analogia, do nº 2 do artigo 201º citado, para concluir que a declaração da nulidade processual da ilegal omissão da produção da prova testemunhal implica a anulação dos termos subsequentes do processo, inclusive da sentença entretanto proferida.
O emprego deste recurso metodológico não é inédito na jurisprudência nem na doutrina, como se pode ver na seguinte transcrição do ac. da Relação de Guimarães de 17/5/2018, tirado no processo 710/15.8T8VLR:
«Nesta situação em que o recurso interposto da decisão interlocutória é decidido a favor do recorrente, como diz o Professor Miguel Teixeira de Sousa num post intitulado “Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado”, publicado em 21 de Janeiro de 2016 no blogue do IPPC[7] (5), há que aplicar, por analogia, o disposto no artigo 195.º, n.º 2, Código de Processo Civil: Destaque nosso. “a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final”.
Mostra-se, pois, prejudicada a impugnação deduzida da sentença”.

Cumpre, pelo exposto:
Revogar o despacho recorrido, por erro de julgamento;
Reconhecer e declarar que a omissão da produção de prova testemunhal, em conformidade com o despacho revogado, integrou a nulidade processual prevista no nº 1 do artigo 201º nº 1 do CPC aplicável;
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo 201º, aplicado por analogia, anular, todo o processado subsequente ao despacho revogado, inclusive a sentença, e devolver os autos à 1ª Instância para ser produzida a prova testemunhal requerida e se seguir, depois, os demais tramites do processo de Impugnação a partir da audiência contraditória das testemunhas.

IV – Recurso da Sentença
Com o decidido quanto ao recurso do despacho interlocutório fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença.

V – Custas

As custas dos presentes recursos ficam a cargo da Recorrida, conforme decorre do artigo 527º do CPC.

VI- Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar procedente o recurso do despacho interlocutório e, em consequência:

- Revogar o despacho recorrido;
- Declarar que a omissão da produção de prova testemunhal, em execução do despacho revogado, integrou a nulidade processual prevista no nº 1 do artigo 201º nº 1 do CPC aplicável;
- Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, desta feita aplicado por analogia, anular todo o processado subsequente ao despacho revogado, inclusive a sentença, e devolver os autos à 1ª Instância para ser produzida a prova testemunhal requerida e se seguir, depois, os demais tramites do processo de Impugnação a partir da audiência contraditória das testemunhas indicadas pela impugnante e ora Recorrente.
- Não conhecer, por prejudicado, do recurso da sentença.

Custas de ambos os recursos, pela Recorrida.

Porto, 17 de Março de 2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova (vota a decisão)
Cristina Travassos Bento
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i) Destaque nosso.