Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00571/22.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO;
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO;
Sumário:
A afirmação pelo tribunal de que, compulsada a petição inicial, o exercício efetivo da gerência por parte do Opoente não constitui matéria controvertida, não encerra qualquer juízo ou julgamento, seja de facto ou de direito, acerca desse pressuposto da reversão, mas apenas, com base na interpretação das causas de pedir invocadas e no posicionamento das partes na acção, que tal matéria não é objecto do litígio.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...19, residente no Loteamento ..., ..., ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/10/2025, que julgou totalmente improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...50 e apensos, instaurados pela Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), em nome da devedora originária, a sociedade “[SCom01...], LDA” e contra si revertidos, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações, dos anos de 2019 e 2020, cuja quantia exequenda ascende ao valor de €56.341,44.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1 - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
2 - É ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.;
3 - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto;
4 - Ora, para prova do exercício da gerência de facto o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou singelamente que “compulsada a petição inicial, o exercício efetivo da gerência por parte do Opoente não constitui matéria controvertida.”;
5 - Do art. 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.
6 - O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto;
7 - Contudo, o juiz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal;
8 - Acresce que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pese embora a possibilidade do tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, não pode dispensar-se de alegar no despacho de reversão a gerência de facto.
9 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade da recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, nº 1 da LGT;
10 - Por todo o exposto verifica-se, in casu, a ilegalidade da reversão contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução.
11 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22º, 23º, 24º e 74º da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que estão reunidos os pressupostos para operar a reversão.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, resultam provados os seguintes factos:
1. Contra a sociedade “[SCom01...], LDA” foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de Braga, IGFSS, IP, os processos de execução fiscal a seguir identificados, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações, no montante de €56.341,44 (quantia exequenda) e juros de mora no valor de €5.047,45.
N. ProcessoTributoPeríodoV. Q. Exequenda
(€)
V. Juros
Mora (€)
...50Contribuições EE2019/0813.366,661.368,42
...69Cotizações EE2019/084.584,75487,52
...15Contribuições EE2019/11, 2019/12 e
2020/01
18.153,521.571,60
...23Cotizações EE2019/11, 2019/12 e
2020/01
8.407,96727,89
...14Contribuições EE2020/02 e 2020/0311.828,55880,23
...22Juros EE2020/020,0011,79
- cf. fls. 1 a 5, 21 a 24 e 32 do PEF junto aos autos.
2. Em 09.12.2020 foi proferido “Projeto de Decisão-Reversão” no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 1, com o seguinte teor: “(...)
1. DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos, melhor identificados na notificação de valores em dívida que se anexa, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes das mesmas e que, para os devidos efeitos legais, reveste natureza de título executivo.
Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal.
Pelo não pagamento de contribuições e/ou cotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração nos termos do art.º 211º da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, calculados nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de março, e custas processuais calculadas nos termos legais.
Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) foram compulsados os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e do sistema de Identificação e Qualificação (IDQ), na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
XA sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 2020-05-07.
XO processo de insolvência encontra-se pendente, pelo que à luz do disposto no art.º 23 º, nº 7 da LGT, deve o órgão da execução fiscal proceder à reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da sociedade executada.
XDos autos e da consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, cujos prints se encontram juntos aos autos, conclui-se não serem conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da devedora originária que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Resulta do exposto que a sociedade originariamente devedora não dispõe de património suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do art.º 153º do CPPT. Acresce referir que, da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, bem como dos elementos juntos aos autos, foi possível apurar o seguinte:
XSegundo a certidão do registo comercial junta aos autos, no período a que respeitam as dívidas, o gerente era «AA», NIF ...19.
X«AA», NIF ...19, encontra-se registado na base de dados da Segurança Social como gerente da sociedade no período a que respeitam as dívidas.
Face ao exposto, conclui-se que o gerente, melhor identificado na notificação extraída do Sistema de Execuções Fiscais, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa executada desde 2000-09-01 até à presente data.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do disposto no art.º 24º, nº 1, al. b) e no nº 2 do art.º 23º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), em conjugação com o art.º 153º do CPPT, encontram-se preenchidos os requisitos para efeitos de uma eventual reversão.
Proceda-se à notificação do responsável subsidiário, melhor identificado na notificação extraída do Sistema de Execuções Fiscais, para exercício de audição prévia, por escrito, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o nº 4 do art.º 23º, bem como os n.s 4, 5 e 6, do art.º 60 º da LGT comunicando este projeto de decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício do referido direito.
Caso o responsável subsidiário não se pronuncie nos termos do art.º 23º, nº 4 da LGT, deverá ser citado nos termos do preceituado no art.º 160º, nº 1 do CPPT, a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão.
(...).” - cf. fls. 33 e 34 do PEF junto aos autos.
3. Em 18.12.2020, a Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, expediu, por via postal registada (sob o registo ...), o ofício n.º .../2020 dirigido ao Oponente, tendente à notificação para audição prévia quanto ao projeto de decisão descrito em 2. - cf. fls. 30 a 35 do PEF junto aos autos.
4. Em 08.04.2021, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, foi proferido “DESPACHO-REVERSÃO”, com o seguinte teor: “(...)
1.DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos, melhor identificados na notificação de valores em dívida que se anexa, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes das mesmas e que, para os devidos efeitos legais, reveste natureza de título executivo.
Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal.
Pelo não pagamento de contribuições e cotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração nos termos do art.º 211º da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, calculados nos termos do Decreto-Lei n2 73/99, de 16 de março, e custas processuais calculadas nos termos legais.
Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor.
2.DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 153º do CPPT e 23º e 24º, nº 1, al. b) da Lei Geral Tributária (LGT).
Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes dos art.ºs 23º, nº 4, e 60º da LGT, fixando-se o prazo de 15 dias para o exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente/administrador, ora interessado, responder pelo que os pressupostos constantes do projeto de decisão-reversão que acompanhava a notificação para audição prévia mantêm-se inalterados, devendo a reversão prosseguir nos termos e com os fundamentos então propostos.
Assim sendo, mantém-se a decisão proposta no projeto de decisão-reversão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação a «AA», NIF ...19.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes nos processos, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art.º 23º da LGT, em conjugação com o art.º 153º do CPPT, para efetivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido no art.º 24º, nº 1, al. b) da LGT.
Proceda-se à citação em reversão do referido gerente/administrador, através de carta registada com aviso de receção, nos termos do art.º 191º, nº 3 do CPPT.
(...).” - cf. fls. 41 e 42 do PEF junto aos autos.
5. Em 12.04.2021, a Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo ...06...), o ofício n.º 67346/2021, dirigido ao Oponente, tendente à respetiva citação em reversão para a execução fiscal n.º ...50 e apensos - cf. fls. 36 e 37 do PEF junto aos autos.
6. O aviso de receção que acompanhava a citação identificada em 5. Foi assinado em 20.04.2021 - cf. fls. 44 e 45 do PEF junto aos autos.
Mais se provou que:
7. O Oponente foi designado gerente da sociedade “[SCom01...], LDA”, por deliberação datada de 14.06.2000, levada ao registo pela AP....13 - cf. fls.10 a 14 do PEF apenso aos autos.
8. A sociedade “[SCom01...], LDA”, tinha como objeto social a confeções e indústria têxtil de vestuário exterior por medida - cf. doc. com a ref. ...62.
9. Em 06.05.2020 foi proferida sentença de insolvência da sociedade “[SCom01...], LDA”, no âmbito do processo n.º 2--3/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ..., transitada em julgado a 27.05.2020 - cf. doc. com a ref. ...62.
10. A insolvência foi requerida pela própria sociedade “[SCom01...], LDA” - cf. fls. 5 do doc. com a ref. 007109507.
11. Em 13.06.2020 pelo Administrador de Insolvência foi elaborado, nos termos do artigo 155.º do CIRE, do qual se extrai o seguinte: “Compulsada a informação plasmada na Demonstração de Resultados e Balanço dos últimos exercícios económicos, é evidente a situação de insolvência da sociedade.
O exercício económico de 2017, apresentou resultado líquido manifestamente negativo, no montante de (-) 253.276,35 €. Por seu turno, o exercício económico de 2018 apesar de ter apresentado um resultado líquido positivo, no montante de 21 844,28 €, tal facto deverá ser analisado com cautela, porquanto, a atividade da sociedade foi manifestamente deficitária, tendo sido compensada pelo reconhecimento do proveito resultante da venda do imóvel, no montante de 239.958,57 €.
A 31 de Dezembro de 2018, a sociedade apresentada situação líquida positiva, no montante de 321 915,76 €, no entanto, de acordo com os dados entretanto conhecidos, nomeadamente a incobrabilidade do saldo em cliente, em montante superior a 400.000,00 €, apura-se com segurança bastante que o ativo da sociedade no encerramento de contas de 2019 seja reduzido em montante aproximado a 50% seu valor, verificando-se, desde logo, a perda de metade do capital social, nos termos do art.º 35º do Código das Sociedades Comerciais, podendo atingir situação liquida negativa (passivo superior ao ativo), confirmando-se a situação atual de insolvência, em conformidade com o preceituado no nº2 do art.º. 3 º do CIRE.
2. Principais Causas e Situação Atual (art.º 155º nº1 al. a) - Al. c) do art.º 24º do C.I.R.E.)
2.1. Principais Causas:
Uma vez realizada a análise da informação e documentação disponível, entenda-se, elementos constantes na petição inicial, esclarecimentos prestados pela insolvente, reclamações de créditos rececionadas e demais factos apurados, constata-se a evidente situação de insolvência da devedora.
A situação económica difícil em que a devedora se encontrava era já patente desde, pelo menos, desde o exercício económico de 2017.
Afigura-se que, para além das conhecidas dificuldades que o setor têxtil tem vindo a atravessar e inerente dificuldade em diversificar a sua atividade e angariar novos clientes, que afetou naturalmente o negócio outrora desenvolvido pela insolvente, o encerramento da atividade e incobrabilidade do crédito que a sociedade detinha no seu maior cliente, cujo montante representava, grosso modo, metade do seu ativo, teve um impacto manifestamente negativo na sua atividade e liquidez.
Em suma, os factos evidenciados supra conjugados com a capacidade instalada e a redução no volume de negócio, conduziu a uma situação económica e financeira debilitada da insolvente.
Assim, perante a impossibilidade em cumprir com as suas obrigações correntes, nomeadamente, o pagamento dos salários dos trabalhadores, o cômputo veio a suceder com a dispensa dos mesmos com o consequente encerramento da atividade produtiva, tendo a sociedade deliberado em sede de assembleia extraordinária realizada, em 01 de Abril de
2020, a sua apresentação à insolvência.” - cf. doc. com a ref.
12. Em 11.10.2021 o processo de insolvência foi encerrado, por se ter procedido a rateio final - cf. doc. com a ref. ...62.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
A convicção do tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa resultou da análise conjugada dos documentos e informações juntas aos autos e da cópia do processo instrutor apenso, conforme especificado em cada um dos pontos da factualidade provada, os quais não foram objeto de impugnação e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.”
*
2. O Direito

Das questões que foram apreciadas pelo tribunal “a quo”, o Recorrente não se conforma com a afirmação constante da sentença recorrida referente à gerência de facto não consubstanciar matéria controvertida no presente processo.
A decisão recorrida é interpretada pelo Recorrente na seguinte forma: para prova do exercício da gerência de facto, a Meritíssima Juíza “a quo” considerou singelamente que “compulsada a petição inicial, o exercício efetivo da gerência por parte do oponente não constitui matéria controvertida”. Entendendo que tal constatação padece de erro de raciocínio.
Alega o Recorrente que era ao IGFSS, I.P. que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que o Recorrente exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar, o que não fez. Mais acrescentou não poder pretender-se que, ao abrigo da possibilidade concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto, de realizar presunções judiciais, não recaia sobre o IGFSS, I.P. o ónus da prova da gerência de facto. Muito menos se pode pretender que a Segurança Social, ao abrigo dessa possibilidade, fique dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução, nos termos do artigo 24.º da LGT.
Concluindo que tanto basta para que se possa rematar pela ilegitimidade do Recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária.
É nossa firme convicção estarmo-nos a desviar da questão colocada pelo oponente e apreciada na sentença recorrida, que se situava ao nível da sua ausência de culpa na insuficiência do património.
Com efeito, a abordagem na sentença recorrida, concernente ao exercício efectivo da gerência não constituir matéria controvertida nos autos, permitiu que o Recorrente introduzisse no recurso uma questão que não colocou na petição inicial, relativa ao pressuposto da reversão consubstanciado na “gerência de facto”.
Compulsando o teor da petição de oposição, autonomizam-se várias causas de pedir. A primeira assente na declaração de insolvência da devedora originária, por sentença de 07/05/2020, no âmbito do processo n.º 2--3/20...., levando à invocação de existir impossibilidade legal de prossecução dos processos de execução fiscal, aludindo aos artigos 180.º do CPPT e 88.º do CIRE. A segunda referente ao vício formal de falta de fundamentação do despacho de reversão. Alegando que os pressupostos da fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e a culpa do revertido não se encontrarem verificados; o acto de reversão para ser considerado fundamentado deveria mencionar as provas obtidas, como documentos e diligências levadas a cabo pela AT. No artigo 16.º da petição inicial, o oponente clarifica: “ou seja, o despacho de reversão deveria apontar em que medida se verificou a culpa ao oponente na frustração dos créditos tributários que deram origem à execução fiscal”. E no artigo 17.º: “pelo que ao omitir-se as circunstâncias que permitiriam considerar verificados aqueles pressupostos, aquele despacho carece de sustentabilidade, o que acarreta a sua anulabilidade”. Por fim, a terceira causa de pedir é destacada sob a epígrafe “Da inexistência de responsabilidade subsidiária”. Do artigo 18.º ao 37.º da petição de oposição é efectuada uma descrição de factores exógenos que levaram à situação de insolvência da devedora originária. No artigo 38.º afirma-se que o oponente tudo fez de modo a evitar o depauperamento progressivo da empresa e honrar os seus compromissos. No artigo 39.º: “No entanto, tal tarefa esteve muito além do que pode dominar, culminando com a insolvência da devedora originária”. Declarando, no artigo 40.º da petição, que a situação de insolvência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos, usando o oponente no exercício da gerência da diligência de um “bonus pater familiae” no sentido de evitar essa situação. Culminando, no artigo 42.º, com a ideia de que a Fazenda Pública tem que provar a culpa do Oponente enquanto gerente, em termos de causalidade adequada, na insuficiência do património social.
Com base nesta argumentação da petição de oposição é correcta a interpretação das causas de pedir que foram analisadas e decididas pelo tribunal recorrido. Sendo, igualmente, adequada a afirmação constante da sentença, com a qual o Recorrente não se conforma: “compulsada a petição inicial, o exercício efetivo da gerência por parte do oponente não constitui matéria controvertida.”
Ponderando o teor do acto de reversão, que remete para os elementos constantes do projecto que foi levado ao conhecimento do oponente em sede de audição prévia à reversão, aí se alude expressamente à “gerência de facto” do oponente, delimitando-a temporalmente: “(…) tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa executada desde 2000-09-01 até à presente data. (…)”
Como ficou claro na sentença recorrida, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. Ora, como resulta do probatório, nos pontos 2 e 4, no acto de reversão existe menção expressa ao pressuposto do exercício efectivo do cargo de gerente.
O oponente poderia ter questionado este pressuposto na sua petição de oposição, negando que tivesse exercido a gerência de facto, indicando quem, afinal, definia o rumo da sociedade devedora originária, por exemplo. Todavia, a discussão de tal pressuposto da reversão não emerge do teor da petição inicial, assumindo, mesmo, como vimos, que usou no exercício da gerência da diligência de um “bonus pater familiae” e que tudo fez de modo a evitar o depauperamento progressivo da empresa e honrar os seus compromissos.
Tal discurso é incompatível com a ideia de não ter gerido a sociedade devedora originária, dado que admite, expressamente, tê-lo realizado de forma diligente. É neste contexto que a Meritíssima Juíza “a quo” conclui que a gerência de facto por parte do oponente não é matéria controvertida nos presentes autos.
Não se tratou de qualquer presunção judicial, baseada na experiência comum, ou de qualquer ilação assente na gerência de direito. Não houve, neste aspecto, uma decisão de facto, mas somente a constatação de que o oponente não quis trazer à oposição a questão da “gerência de facto”, uma vez que a assumiu aquando do afastamento da sua culpa na insuficiência do património.
Não residem dúvidas que o efeito jurídico pretendido pelo oponente, ora Recorrente, com a presente oposição é a extinção do processo de execução fiscal em apreço, nas palavras vertidas na oposição: ser o oponente desobrigado do pagamento da quantia exequenda, com as legais consequências.
Para alcançar tal resultado pedido, observamos que o Recorrente invocou a sua ilegitimidade substantiva, por considerar não se verificarem os pressupostos previstos legalmente para a sua responsabilidade subsidiária pela dívida em cobrança coerciva.
Desses requisitos para operar a reversão da execução fiscal, o oponente destacou na petição de oposição um (que alegadamente não se verifica) para demonstrar a sua ilegitimidade nesse processo executivo: o gerente ter actuado com culpa para a insuficiência do património da sociedade que devia responder pela dívida.
Este fundamento é a causa de pedir, associada ao vício de falta de fundamentação do acto de reversão e à impossibilidade legal de prossecução do processo executivo; são as questões colocadas para atingir o efeito jurídico pretendido - a extinção do processo de execução fiscal.
Foi transcrita supra, parcialmente, a alegação do oponente, para melhor compreensão do facto jurídico de onde procede a pretensão. Com efeito, o oponente aborda o requisito da culpa pressupondo o efectivo exercício das suas funções enquanto gerente da sociedade devedora originária. Não se vislumbrando que em algum momento tivesse delimitado temporalmente o seu exercício de funções de gerente da sociedade, colocando a tónica na inexistência de qualquer culpa sua pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta.
Face ao que vem invocado na petição inicial, não residem dúvidas que, se por um lado, o Recorrente nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro, dedica grande parte da sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa na insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa.
A selecção da matéria de facto controvertida depende das questões suscitadas e objecto do litígio, devendo atender às várias soluções plausíveis da questão de direito. Se o pressuposto de direito da reversão - “gerência de facto” - não se mostra alegado e discutido na petição inicial, não há que ponderar e densificar correspondente matéria de facto, já que a própria matéria de direito não se apresenta controvertida.
Pelo exposto, inexiste qualquer erro na sentença recorrida quanto à circunstância de o exercício efectivo da gerência por parte do oponente não constituir matéria controvertida.
Nesta conformidade, não se detecta qualquer outra imputação ou vício à sentença recorrida, pelo que as questões aí julgadas transitaram em julgado - cfr. artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
A delimitação do objecto do litígio é realizada na petição de oposição, através da interpretação do pedido e das causas de pedir, conforme foi levado a cabo pelo tribunal recorrido e aqui confirmado tal julgamento.
Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) - e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial.
A afirmação pelo tribunal de que, compulsada a petição inicial, o exercício efetivo da gerência por parte do Opoente não constitui matéria controvertida, não encerra qualquer juízo ou julgamento, seja de facto ou de direito, acerca desse pressuposto da reversão, mas apenas, com base na interpretação das causas de pedir invocadas e no posicionamento das partes na acção, que tal matéria não é objecto do litígio.
Por tudo o exposto, não merece o recurso provimento.

Conclusão/Sumário

A afirmação pelo tribunal de que, compulsada a petição inicial, o exercício efetivo da gerência por parte do Opoente não constitui matéria controvertida, não encerra qualquer juízo ou julgamento, seja de facto ou de direito, acerca desse pressuposto da reversão, mas apenas, com base na interpretação das causas de pedir invocadas e no posicionamento das partes na acção, que tal matéria não é objecto do litígio.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B - cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 26 de Março de 2026

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]