Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01142/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:FACTURAS FALSAS - IVA - ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios, objectivos e credíveis que levem a duvidar da veracidade das transacções tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais transacções tiveram, efectivamente, lugar.
2. Se aqueles indícios não forem suficientemente fortes para se duvidar da veracidade de determinadas facturas ou o contribuinte provar factos capazes de colocarem em crise trais inícios, a impugnação procede dada a ilegalidade da liquidação assim efectuada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “J. , Ldª”, com sede no lugar da Valada – Santa Maria de Lamas – Lourosa, contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1998, no montante de 10.306.671$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

I- A douta peça decisória inclinou-se no sentido da procedência do pedido formulado pela impugnante, decretando a anulação do acto tributário de liquidação de IVA relativa ao ano de 1998, em virtude de se ter considerado que a fundamentação era insuficiente uma vez que não cumpria as exigências legais plasmadas nos art°s 123° a 125° e 135° do CPA, e isso equivalia à própria falta de fundamentação.

II -Da leitura do relatório fica bem patente que a actividade da cortiça tem sido e é o terreno propício às maiores fraudes fiscais e, algumas das empresas referenciadas como fornecedoras da impugnante, foram catalogadas nesse rol.

III -Estranhou-se o facto de a Administração Fiscal ter desacreditado a validade de apenas três facturas das muitas emitidas pela mesma empresa, mas aí parece residir a essência da motivação, porquanto, apesar de se reconhecer a pouca idoneidade da proveniência de todas as facturas oriundas da “Corkvinhos”, aquelas três, particularmente, apresentaram um certo número de Ingredientes que concorreram para o seu descrédito.

IV -As suspeitas lançadas pela Administração Fiscal de que essas facturas não pode riam corresponder a transacções reais fundam-se no facto de, as mesmas, saírem da regularidade dos anteriores fornecimentos de rolhas sem qualidade ou de serviços prestados de valores relativamente reduzidos, para atingirem dimensões de grande envergadura; no facto de esses alegados fornecimentos se processarem logo nos três últimos meses do ano; e no facto de o movimento do pagamentos só dessas concretas facturas se ter feito numa conta desactivada há muito tempo, que é esvaziada logo de seguida com levantamentos ao balcão em numerário, ainda por cima no mesmo balcão onde um sócio-gerente da impugnante detém uma conta particular de que obstinadamente não quer revelar os movimentos.

V -Não considerar que todos estes factos não são suficientemente idóneos, quando a impugnante apenas contra-alega com a hipótese de, subitamente, poder ter encomendas de rolhas de primeira qualidade que justificavam também a sua compra, sem que se dignasse apresentar qualquer documento (o que seria de elementar facilidade, através de uma qualquer nota de encomenda, guia de transporte, factura de venda devidamente localizada no tempo, etc.), parece assim descurar-se o princípio de repartição do ónus da prova previsto no art° 346° do C.C.

VI –Se os Serviços de Inspecção Tributária, alicerçados em factos-índice devidamente comprovados e correctamente ponderados, detectam e informam que a contribuinte levou à sua contabilidade facturas às quais não correspondem transacções efectivas e a Administração Fiscal, com base nessa Informação, procedeu à Liquidação adicional de IVA por ter considerado que aquele deduzira Indevidamente imposto ou pedira reembolso o imposto constante das referidas facturas (cfr. art° 19°, n° 3 do CIVA), a única forma do S.P. conseguir a anulação desse acto com base na violação da lei por erro nos pressupostos de facto, é fazendo prova da factualidade que permita concluir que aqueles documentos correspondem efectivamente a transacções, o que não foi feito, de todo em todo.


VIII -Não se produziu por parte do contribuinte qualquer prova digna desse nome, não pondo por Isso em causa os referidos factos-índice que guiaram e suportaram a conclusão da Administração em que assentou o acto tributário impugnado e não permitem sequer abalar tal conclusão fáctica de que os documentos não correspondem a operações reais.

IX -O elemento fulcral da orientação decisória, ficou-se pela dúvida que suscitou o facto estranho de não se perceber porque só aquelas facturas eram desconsideradas quando outras havia, oriundas da mesma entidade, dadas como credíveis, ora isto não devia, na nossa modesta opinião, configurar uma fragilidade da fundamentação, ela deveria ser entendida como um reforço dessa mesma fundamentação, porquanto esse entendimento tinha sido tirado das circunstâncias anormais que elas próprias evidenciaram ou em que aquelas operações estiveram envoltas.

XI -A fundamentação oferecida pela Administração Fiscal é, não só suficiente, como é clara e congruente, não se apresentando minimamente beliscada pela prova carreada pelo impugnante.

Ao decidir-se como se decidiu, descurou-se, a nosso ver, e sempre com o devido e merecido respeito, o princípio da repartição do ónus de prova fazendo-se tábua rasa dos evidentes factos-índice e do sentido para onde apontam, pelo que a mesma peça decisória deverá ser substituída por outra que negue a procedência ao pedido, nos termos vindos de citar, bem como por aqueles que Vªs. Ex.cias sempre muito doutamente não deixarão de suprir, pois é o que se nos apresenta mais consentâneo com o consideramos ser o Direito e a Justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 125).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
A) A escrita da impugnante dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 foi inspeccionada;
B) Em 1999.11.29 foi elaborado o relatório do qual se extracta: ... 1998: neste exercido económico o sujeito passivo registou entre outras, as seguintes facturas, emitidas por Corkvinhos - Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda.:

Factura Data Valor Líquido Base tributável IVA
1239 30.10.98 21.931.650$00 18.745.000$00 3.186.650$00
1265 25.11.98 20.679.750$00 17.675.000$00 3.004.750$00
1291 11.12.98 23.190.570$00 19.821.000$00 3.369.570$00
Total 65.801.970$00 56.241.000$00 9.560.970

Indícios de que as facturas acima identificadas não titulam operações reais: (1) os fornecimentos da Corkvinhos a 3. , Lda., iniciaram-se em meados de 1996, com fornecimentos mensais na ordem dos três mil e poucos contos. Em 1997 apenas surgem fornecimentos nos últimos 3 meses do ano, também de valores semelhantes. Em 1998 continuam os fornecimentos normais na ordem dos mesmos valores, surgindo nos 3 últimos meses desse ano, 3 facturas que totalizam o valor de PTE 65.801.970$00, IVA incluído (base tributável de PTE 56.241.000$00 e IVA liquidado de PTE 9.560.970$00). De fornecimentos habituais de serviços prestados ou rolhas de pouca qualidade (fracas e colmatadas) em 1997 e durante os 9 meses do ano de 1998, passa a Corkvinhos de repente, a ser grande fornecedor de rolhas boas (mercadoria constante das facturas 1239, 1265 e 1291). De fornecimentos de PTE 7.586.064$00 em 1997, passa a fornecer PTE 108. 430.551$00 em 1998, valores com IVA incluído; (2) a Corkvínhos, conforme apurado em acção de fiscalização, regista na sua escrita inputs que são considerados, quase na sua totalidade, falsos. Todos os sujeitos passivos emitentes das facturas que servem de apoio a esses inputs são já arguidos constituídos em processos de fraude fiscal. (O registo das facturas sem qualquer transacção subjacente tem por fim dar cobertura ou a custos não documentados, ou a tentar sustentar vendas também elas fictícias); (3) Os pagamentos dessas 3 facturas emitidas a J. , Lda., foram efectuados em cheque, no entanto foram, por parte da Corkvinhos, depositados numa conta bancária que já há longo tempo não era movimentada. Essa conta apenas foi reactivada para movimentar os valores recebidos para pagamento dessas facturas, mais propriamente em 1702.99, encontrando-se em 10.03.99 já completamente esgotado o seu saldo (...) os levantamentos dessas quantias foram todos efectuados em numerário ao balcão da agência onde existe essa conta. Curiosamente, balcão onde o sócio-gerente da empresa J. , Lda., possui também uma conta bancária particular. Solicitado a este, os extractos bancários, dessa conta, a fim de desvanecermos dúvidas sobre os fornecimentos subjacentes às 3 facturas em questão, foi-nos recusado tal pedido, conforme consta da resposta, por escrito, elaborada por J. , Ldª, ao nosso pedido de esclarecimento/elementos de 14.05.99 (..) VII. Infracções verificadas em sede de IVA: dado os fortes indícios das facturas identificadas ..., o que leva à conclusão de serem falsas, o IVA nelas liquidado não é dedutível, de conformidade com o disposto no artigo 109/3 do CIVA, dado que as mesmas titulam operações simuladas. Assim, esse IVA foi indevidamente deduzido nas declarações periódicas relativas aos respectivos períodos de imposto (a fls. 1 a 36 do Processo Administrativo apenso por linha aos autos);
C) Em 2000.09.14, no 4º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, a impugnante apresentou reclamação (a fls. 39 a 48 do Processo Administrativo apenso aos autos
D) Em 2000.04.29, foi emitida a liquidação adicional n.° 00063389, relativa a IVA de 1998, no montante de PTE 9.560.970$00, € 47.689,92, com pagamento voluntário até 2000.06.30 (a lis. 49 do Processo Administrativo junto aos autos);
E)Em 2000.04.29, foi emitida a liquidação n.° 00063386, relativa a IVA - juros compensatórios de Outubro de 1998, no montante de PTE 357.765$00, € 1.784,48, com pagamento voluntário até 2000.06.30 (a fls. 50 do Processo Administrativo junto aos autos);
F) Em 2000.04.29, foi emitida a liquidação n.° 00063387, relativa a IVA - juros compensatórios de Novembro de 1998, no montante de PTE 195.926$00, € 977,27, com pagamento voluntário até 2000.06.30 (a fls. 51 do Processo Administrativo junto aos autos);
G) Em 2000.04.29, foi emitida a liquidação n.° 00063388, relativa a IVA - juros compensatórios de Dezembro de 1998, no montante de PTE 192.019$00, € 957,79, com pagamento voluntário até 2000.06.30 (a fls. 52 do Processo Administrativo junto aos autos);
H) Com data de 98.10.23, a Corkvinhos emitiu, em nome de J. , Lda.: Unidades 91, expedição NA-59-36, designação: rolhas de 45x24, Extra, 11 sacos, no total de 102.000 R; Rolhas de 45x24 SUP, 32 sacos, no total: 320.000R; Rolhas de 45x24-1°, 9 sacos no total de 83.000R (a fls. 13 dos autos);
I) Com data de 98.10.23, a Corkvinhos emitiu, em nome de J. , Lda.: Unidades 92, expedição NA-59-36, designação: rolhas de 45x24, SUP°, 52 sacos, no total: 20.000R (a fls. 14 dos autos);
J) Com data de 98.10.27, a Corkvinhos emitiu, em nome de J. , Ldª.: Unidades 93, expedição NA-59-36, designação: rolhas de 38x24, extra, 5 sacos, no total de 51.000 R; Rolhas de 38x24 – 5º/6º COLM, 16 sacos, no total: 155.000R (a fls. 15 dos autos).
K) Em 98.10.30, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu a Guia de Remessa n.° 979: expedição n/ viatura NA-59-36

Código Designação Quantidade Preço Valor IVA
01.0220 Rolhas de 45x24 - Extra 102 000 17
01.0002 Rolhas de 45x24 SUP° 820 000 17
01.0003 Rolhas de 45x24 — 1.° 83000 17
01.0418 Rolhas de 38x24 — Extra 51 000 17
01.0876 Rolhas 38x24 —5°/6°
COLM
155 000 17

No verso e manuscrito: 45x24 extra - faltam 1.700 rolhas; SUP faltam 1.100 rolhas; 1.0 faltam 1.500 rolhas, 38x24 Extra, faltam 800 rolhas; colmatado faltam 3.200 rolhas; algumas escandalosas (a fls. 16 e 16 v dos autos);
L) Em 98.11.03, a impugnante emitiu o talão de compra n.° 1900; condições de pagamento: LA, +- 90 dias, 99.02.12 (a fls. 17 dos autos);
M) Em 98.10.30, a Corkvinhos - Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu a Factura n° 1239: expedição NA-59-36
Código Designação Quantidade Preço Valor Valor IVA
01.0220 Rolhas de 45x24-
Extra
100 26000$00 2600000$00 17
01.0002 Rolhas de 45x24 —
supo
800 17000$00 13600 000$00 17
01.0003 Rolhas de 45x24 —
1.0
100 12 700$00 1 270 000400 17
01.0418 Rolhas de 38x24 —
Extra
50 18 000$00 900 000$00 17
01.0009 Rolhas de 38x24
5°/6° COLM
150 2 500$00 375 000$00 17
Condições de
Pagamento: Letra
aceite a 90 dias
Total ilíquido: PTE 18.745.000$00; IVA PTE 3.186.650$00; Total documento: PTE 21.931.650$00 (a fls. 18 dos autos);

N) Em Novembro de 1998 e com vencimento a 99.02.12, a impugnante emitiu uma letra de câmbio no montante de PTE 21.931.650$00, aceite por Corkvinhos, Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., com local de pagamento BPSM, Lamas (a fls. 19 dos autos);
O) Com data de 99.02.15, a impugnante emitiu o cheque sobre o BPSM, no mesmo montante (a fls. 20 dos autos)
P) Em extracto de conta da impugnante, do BPSM, Santa Maria de Lamas, com data valor de 99.02.17 o cheque foi debitado (a fls. 21 dos autos);
Q) Com data de 98.11.16, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu guia, em nome da impugnante: unidades 94; rolhas de 45x24, extra, 1 saco com 10.000 rolhas; rolhas 45x24 Sup° 1 saco com 10.000 rolhas, rolhas 45x24 1, 1 saco com 10.000 rolhas; expedição NA-59-36 (a fls. 22 dos autos);
R) Com data de 98.11.19, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu guia, em nome da impugnante: unidades 95; rolhas de 45x24, extra, 12 sacos com 10.000 rolhas cada; rolhas 45x24 Sup°, 30 sacos com 10.000 rolhas cada; expedição NA-59-36 (a fls. 23 dos autos);
S) Com data de 98.11.20, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu guia, em nome da impugnante: unidades 97; rolhas de 38x24, SUP°, total 360.000 rolhas; expedição NA-59-36 (a fls. 24 dos autos);
T) Em 98.11.25, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para vinhos, Lda., emitiu a Guia de remessa n.° 1012: expedição n/ viatura NA-59-36
Código Designação Quantidade Preço Valor IVA
01.0220 Rolhas de 45x24 - Extra 130 000 17
01.0002 Rolhas de 45x24 — SUP° 530 000 17
03.0011 Rolhas de 45x24 — 1.0 70000 17
03.0012 Rolhas de 38x24 — SUP° 360 000 17

N/REF.: unidades 94;95;96;97
Manuscrito no verso: 45x24: atenção — muito bicho; extra — faltam 1.090 rolhas; SUP — faltam 4.300 rolhas; 1°- faltam 800 rolhas; 38x24 algumas escandalosas; SUP — certo; 45’ + fraco anterior; Extra muito fraco, 38 c/ escandaloso (a fls. 25 e 25v dos autos);
U) Em 98.11.24, a impugnante emitiu talão de compra n.° 1919; condições de pagamento LA — 90 dias (99.02.26) (a fls. 26 dos autos);
V) Em 98.11.25, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu a Factura n.° 1265: expedição NA-59-36

Código Designação Quantidade Preço Valor IVA
01.0220 Rolhas de 45x24 - 120 26000$00 17
01.000? Rolhas de 45x24 — SUP° 500 17000$00 17
01.0003 Rolhas de 45x24 — 1.0 100 12 700$00 17
01.0009 Rolhas de 38x24 — SUP° 350 13 500$00 17
01.0009 Rolhas de 38x24 1°/3° 10 6000$00 17
V/REF.: TALÃO N° 1919
Total ilíquido: PTE 17.675.000$00; IVA PTE 3.004.750$00; Total documento: PTE 20.679.750$00 (a fls. 27 dos autos);

W) Em 98.11.26 e com vencimento a 99.02.26, a impugnante emitiu uma letra de câmbio no montante de PTE 20.679.750$00, aceite por Corkvinhos, Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., com local de pagamento BPSM, Lamas, com referência à transacção comercial facturas n°s 1265/1998 (a fls. 28 dos autos);
X) Com data de 99.02.26, a impugnante emitiu cheque n.° 3394277428, no montante de PTE 20.679.750$00, sacado sobre o BPSM (a fls. 29 dos autos);
Y) Em extracto de conta da impugnante no BPSM, S. Maria Lamas, com data valor de 99.03.01, o cheque foi debitado em conta (a fls. 30 dos autos);
Z) Em 98.12.11, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu a Guia de remessa n.° 1037: expedição n/ viatura NA-59-36

Código Designação Quantidade Preço Valor IVA
01.0220 Rolhas de 45x24 - Extra 170 000 17
01.0002 Rolhas de 45x24 — SUP° 4000 000 17
03.0011 Rolhas de 45x24 — 1.0 220 000 17
03.0012 Rolhas de 38x24 — SLJP° 440 000 17

N/REF.: unidades 105; 107 — Manuscrito no verso 45x24: Extra — certo — algumas escandalosas; SUP — certo; 10 - certo; 38x24 SUP – certo (a fls. 33 e 33v dos autos);
AA) Em 98.12.11, a impugnante emitiu talão de compra n.° 1948; condições de pagamento LA — 90 dias (99.03.05) (a fls. 34 dos autos);
BB) Em 98.12.11, a Corkvinhos — Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., emitiu a Factura n.° 1291: expedição n/ viatura NA-59-36; condições de pagamento Letra 90 dias;

Código Designação Quantidade Preço Valor IVA
01.0220 Rolhas de 45x24 - Extra 160 26 000$00 17
01.0002 Rolhas de 45x24 — SUP° 400 17000$00 17
03.0011 Rolhas de 45x24 — 1.0 230 12 700$00 17
03.0012 Rolhas de 38x24 — SUP° 440 13 500$00 17

Total ilíquido: PTE 19.821.000$00; IVA PTE 3.369.570$00; Total documento PTE 23.190.570$00 (a fls. 35 dos autos);
CC) Em 98.12.11 e com vencimento a 99.03.05, a impugnante emitiu uma letra de câmbio no montante de PTE 26.167.050$00, aceite por Corkvinhos, Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda., com local de pagamento BPSM, Lamas (a fls. 36 dos autos);
DD) Com data de 99.03.05, a impugnante emitiu o cheque n.° 8594277433, sobre o BPSM, no montante de PTE 26.167.050$00 (a fls. 37 dos autos);
EE) Em extracto de conta da impugnante do BPSM, com data valor de 99.03.08, o referido cheque foi debitado (a fls. 38 dos autos).

5. Das onze conclusões das alegações da Fazenda Pública retira-se como única questão a decidir no presente recurso a da validade dos fundamentos apresentados pela Fazenda Pública para considerar as facturas referidas no artº 5º da petição como não correspondendo a transacções comerciais efectivas.

A Fazenda Pública (e também o MºPº no seu parecer de fls. 124/126) entende que os factos recolhidos pela fiscalização tributária e vertidos no relatório que constitui fls. 11 a 27 do apenso, são suficientes para se duvidar de que as transacções tituladas pelas facturas nºs 1239, 1265 e 1231 emitidas por “Corkvinhos, Ldª” são reais.

A decisão recorrida, por sua vez, entende que esses fundamentos são insuficientes para se poder concluir pela falsidade das mesmas facturas até porque “ a impugnante comprovou ter realizado as transacções comerciais tituladas pelas facturas 1293,1265 e 1291 sem que a Administração Fiscal tenha conseguido contraditar convincentemente os documentos juntos e argumentar com êxito em favor da sua posição”

Quid juris?

5.1. Os factos recolhidos pela fiscalização tributária para considerar as facturas falsas foram os seguintes:

a) os fornecimentos da “Corkvinhos, Ldª”, para a impugnante aumentaram nos últimos três meses do ano de 1998; .
b) a firma referida registava na sua contabilidade “inputs” que seriam considerados “quase” na totalidade falsos;
c) os cheques emitidos pela impugnante para pagamento daquelas três facturas, terem sido depositadas numa conta da “Corkvinhos, Ldª” no BPSM, no balcão de Santa Maria de Lamas, onde curiosamente o sócio gerente da impugnante, possuía uma conta de que solicitaram extractos e foram recusados.

Ora, tal como refere o MºPº em 1ª instância (v. fls. 74) “ Das três razões apontadas apenas uma se poderá considerar que está relacionada com a impugnante - a alteração dos fornecimentos.
As outras são situações, que nada têm a ver com a situação da contabilidade da L Tavares, Ldª, mas apenas com entidade que emitiu as facturas de venda- “Corkvinhos”.
Desde já podemos concluir que não serão de aceitar as razões que levaram os serviços a considerar as facturas em causa como falsas. Não serão suficientemente válidas para ilidir a presunção de que a contabilidade da impugnante, feita em conformidade com as regras legais exigidas, não correspondem à verdade.
... Ora, pelos elementos recolhidos e outros seria possível apurar, não pode conclui-se que as facturas em referência são falsas e não outras”.

5.2. Como é sabido e a jurisprudência dos Tribunais Tributários Superiores tem afirmado repetida e uniformemente que, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações económicas se realizaram efectivamente (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA, de 24.4.02 –Recurso nº 102/02, de 23.10.02 – Recurso nº 1152 /02, de 9.10.02 – Recurso nº 871/02, de 20.11.02 –Recurso nº 1483/02, de 30.4.03 – Recurso nº 241/03 e de 14.01.04 –Recurso nº 1480/03 e do TCA, de 6.5.03 – Recurso nº 5.926/01 e do TCAS, de 20.1.04 –Recurso nº 589/03 ).

Ora, em nosso entender, e concordando, quer com o MPº em 1ª instância, quer com a decisão recorrida, os indícios recolhidos pela Administração Tributária são insuficientes para se concluir com alguma segurança que transacções tituladas pelas facturas em causa nos autos não são verdadeiras. Na verdade, o aumento de fornecimentos só por si nada significa, já que nada impede que uma empresa adquira os bens que entender, quando entender e nas datas em que entender. Quanto aos outros indício (fundamentos) respeitam à emitente das facturas que não à impugnante.

De todo o modo, quer através de prova documental, quer testemunhal a impugnante demonstrou, tal como referido na decisão recorrida a realização efectiva das transacções (v. alíneas H) a EE)).

Sendo assim, consideramos que a impugnante desfez os indícios recolhidos pela fiscalização tributária, cumprindo o ónus da prova que a lei lhe exigia, o que determina a ilegalidade da liquidação. E assim tendo decidido a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação, nenhuma censura merece, pelo que o recurso agora interposto pela Fazenda Pública improcede.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 16 de Junho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto