Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02268/20.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/05/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | TÍTULO DE CONDUÇÃO; |
| Sumário: | Tendo a carta de condução do A. caducado há mais de 5 anos, impõe-se o seu cancelamento, estando vedada a sua revalidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – Relatório: «AA» intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a presente ação administrativa contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. pedindo que seja o R. condenado a revalidar o seu título de condução, o qual foi ilegalmente indeferido, a 29 de Outubro de 2018. Por sentença de 23 de novembro de 2023 foi a ação julgada improcedente. O A., não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: I. O autor, na sua petição inicial (artigos 21.º, 22.º e 30.º) afirma que, entre 2008 e 2010, a ré procedeu ao envio de uma comunicação a todos os condutores, alertando-os para a necessidade de revalidação dos seus títulos de condução, que não recebeu essa comunicação, o que coloca em pé de desigualdade com seus concidadãos que receberam esse alerta. II. A ré, na sua contestação (artigos 10.º e 11.º), reconhece que tal procedimento, de facto ocorreu, não contestando que o autor não tenha recebido essa comunicação e avançou com a justificação de que foram encontradas fragilidade de 20% na sua base de dados. III. O artigo 574. n.º 2 do Código de Processo Civil determina que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados” e, por isso, atendendo à matéria constante dos articulados, nomeadamente dos artigos 21.º, 22.º e 30.º da petição inicial e 10.º e 11.º da contestação, deve ser aditado o facto 10 à matéria dada como provada, nos seguintes termos: “10. entre 2008 e 2011, a ré enviou um postal a todos os condutores no sentido de os alertar sobre a alteração da validade das suas cartas de condução, comunicação que o autor nunca recebeu, devido a uma fragilidade de 20% na base de dados da ré.” IV. Resulta dos factos dados como provados n.ºs 8 e 9 que, a 29 de outubro de 2018, quando o autor entrou nos serviços da ré, a sua carta de condução estava caducada ainda não tendo alvo de qualquer acto administrativo de cancelamento, que apenas foi praticado após o autor solicitar (e lhe ser negado) o pedido de revalidação do seu título de condução. V. A caducidade da carta de condução ocorre de forma automática, sem necessidade de qualquer acto administrativo que a corporize e, por isso, na lei, consta que “a carta caduca” transmitindo esse efeito imediato à situação factual. VI. Ao invés, a lei, quando aborda a questão do cancelamento da carta de condução, optou por uma redação diferente (“a carta condução é cancelada”) transmitindo que é necessária uma acção para que o efeito se produza, no caso, a prática do acto administrativo de cancelamento. VII. Assim, a jurisprudência sobre a análise desta matéria é unânime ao afirmar que o titular de uma carta de condução caducada, sujeita por alguma motivo, a ser cancelada, mantém a sua validade até que o acto de cancelamento seja praticado. VIII. Nessa medida, e por exemplo, o titular de uma carta de condução caducada, que possa vir a ser cancelada por se verificar uma das situações factuais que permite o cancelamento, não comete qualquer crime de condução sem habilitação legal até que esse acto administrativo de cancelamento se mostrar praticado. IX. Trazendo estes ensinamentos para a situação dos autos, é seguro afirmar que o titular de uma carta de condução caducada há mais de cinco anos, e por isso sujeita a ser cancelada, pode proceder à revalidação da mesma enquanto não se mostrar praticado o acto administrativo de cancelamento. X. Acto esse que, no caso sub judice, não se mostrava praticado no momento em que o autor solicitou a revaliação do seu título de condução junto dos serviços da ré, pois só posteriormente a esse pedido é que os mesmos praticaram o acto administrativo de cancelamento. XI. Além disto, qualquer acto administrativo, nos termos do artigo 155.º do código do procedimento administrativo, apenas produz efeitos para o futuro e a partir do memento da respectiva prática. XII. Como, a 29 de outubro de 2018, quando o autor se dirigiu aos serviços da ré, o título de condução do autor se encontrava apenas caducado e qualquer acto praticado após esse momento não tem eficácia retroactiva, assiste ao autor o direito de revalidar a sua carta de condução. XIII. Devendo, consequentemente, a ré receber o seu pedido e apreciálo sem tomar em consideração qualquer acto administrativo posterior, o que determina a anulação do acto administrativo de cancelamento praticado pela ré. XIV. O autor foi discriminado em relação aos seus concidadãos em situação idêntica, pois não foi avisado da necessidade de proceder à validação da sua carta de condução. XV. Tal, segundo a própria ré, deveu-se a uma falha de cerca de 20% da sua base de dados, à qual o autor é completamente alheio. XVI. Se o Estado entendeu, como entendeu e a ré reconhece, que, além da publicação em diário da república, seria necessário levar ao conhecimento individual dos cidadãos afectados pela alteração do regime de validade das cartas de condução, então tal decisão tem de ser universal e aplicável a todos os cidadãos nesses circunstâncias sem qualquer excepção, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade. XVII. Entre as regras estabelecidas no regulamento da habilitação legal para conduzir e no código da estrada e o princípio constitucional da igualdade, este deve prevalecer sobre aquelas, atendendo ao princípio da hierarquia das normas jurídicas. XVIII. Não se mostrando necessário a repetição da notificação omitida, porque o seu fim (dar conhecimento das novas regras de validação das cartas de condução ao autor) já se mostra cumprido, importa, agora, assegurar que os efeitos concedidos ao autor sejam os mesmos que ocorreriam se a comunicação tivesse ocorrido nos termos e no tempo decidido pelo estado. XIX. Essa igualdade de efeitos consuma-se com a aceitação do pedido de revalidação da carta de condução do autor, sem se tomar em consideração os prazos estabelecidos no regulamento da habilitação legal para conduzir e no código da estrada. O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 1. Bem decidiu o Tribunal a quo ao verificar que que o autor não reúne os requisitos que possibilitariam a revalidação do seu título de condução - acto estritamente vinculado, e que nessa medida não podia a entidade demandada tomar outra decisão que não a de cancelar o título de condução do autor e não proceder à revalidação desse título; 2. Bem decidiu e fundamentou o Tribunal a quo que o autor tinha conhecimento que no dia em que completou 50 anos de idade – 30/04/2012, o título de condução do autor caducou, por força da lei. E que decorrido o prazo de cinco anos do termo de validade do título de condução sem que tenha sido requerida a sua revalidação, o título de condução não pode mais ser revalidado. Pelo contrário, a lei impõe o cancelamento do título de condução; 3. Bem decidiu o Tribunal a quo quanto à alegada violação do princípio da igualdade fundamentando em suma que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. No caso dos autos, verificado que o autor não reúne os requisitos que possibilitariam a revalidação do seu título de condução - acto estritamente vinculado, não podia a entidade demandada tomar outra decisão que não a de cancelar o título de condução do autor e não proceder à revalidação desse título.” 4. O título Carta de Condução nº ...70 em crise nos presentes autos foi inicialmente emitida com aposição de validade até 29/04/2002 nos termos do nº11 do artigo 47º do Código da Estrada vigente à data, o Decreto-Lei n.º 39672/54, de 20 de maio, com a redação do Decreto Regulamentar nº 47/87, de 29 de julho; 5. Por alteração legislativa através do Decreto Regulamentar nº65/94 de 18 de novembro ocorreu uma extensão da validade dos títulos de condução sem necessidade de substituição dos documentos, conforme o disposto no nº2 do artigo 7º que veio estabelecer “Relativamente às cartas de condução para veículos das categorias A, B e E + B e às licenças de condução, sem prejuízo do que em exame médico ou psicotécnico tenha sido especialmente estabelecido, o termo da validade da carta ou licença de condução ocorre, sucessivamente, na data em que o seu titular perfaça 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.”; 6. Assim, quando em 30/09/2004, o Autor solicitou a 2ª via/duplicado da Carta de Condução nº ...70, foi emitido título com alteração da validade para a data em que o Autor perfazia 65 anos de idade, ou seja, até 29/04/2027, de acordo com a legislação em vigor à data; 7. E nessa medida, tal como o próprio Autor acabou por confessar no artigo 16.º da PI, este tomou conhecimento que independentemente da validade aposta na 1ª via da carta de condução até 29/04/2002 (data em atingiria os 40 anos de idade) a validade do seu título seria até 29/04/2027 (data em que o Autor perfazia 65 anos de idade) em consequência da alteração legislativa; 8. Em consequência, e ainda tal como o próprio Autor o confessa, tendo por base um padrão de homem médio, diligente, fiel ao direito, bom chefe de família, colocado nas condições do Autor, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, ter-se-á de concluir que tinha ao seu dispor conhecimento bastante para não presumir que a data aposta no título Carta de Condução que detinha à data era inalterável; 9. Assim, e nos termos legalmente previstos o IMT, IP em 29/10/2018 atualizou o estado da Carta de Condução nº ...70 para o estado de Cancelada, considerando que se encontrava caducada desde 29/04/2012 sem que o seu titular tenha promovido pela sua revalidação; 10. O título Carta de Condução nº ...70 foi considerada caducada em 29/04/2012 uma vez que o Autor não promoveu pela revalidação nos termos legalmente previstos; 11. Em 29/10/2018 o título Carta de Condução nº ...70 passou para o estado de Cancelada porquanto o seu titular, durante o lapso de tempo previsto na lei (5 anos após a data de 29/04/2012 – termo da sua validade) não requereu a sua revalidação; 12. Não está a douta sentença recorrida ferida de qualquer irregularidade, invalidade ou nulidade; 13. Não ocorreu a alegada violação de um princípio constitucional, no caso o da igualdade; 14. Bem decidiu a sentença em apreço que após analisar o pedido de “ (…) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que a presente acção seja julgada procedente por provada a ilegalidade da conduta do Demandado e, por via desta, seja este condenado a conferir ao Demandante a possibilidade de revalidar o seu título de condução, o qual foi ilegalmente indeferido, a 29 de Outubro de 2018, como é de Direito e de Justiça!” quando doutamente decide “No caso dos autos, verificado que o autor não reúne os requisitos que possibilitariam a revalidação do seu título de condução - acto estritamente vinculado, não podia a entidade demandada tomar outra decisão que não a de cancelar o título de condução do autor e não proceder à revalidação desse título. Em conformidade com o exposto, improcede integralmente a presente acção.”; 15. Bem decidiu a sentença em apreço ao decidir julgar a Acão por totalmente improcedente e assim decidir pela Absolvição da entidade demandada do pedido, e na Condenação do autor no pagamento das custas processuais. O Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram dispensados os vistos. II – Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar matéria de facto alegada (“Entre 2008 e 2011, a ré enviou um postal a todos os condutores no sentido de os alertar sobre a alteração da validade das suas cartas de condução, comunicação que o autor nunca recebeu, devido a uma fragilidade de 20% na base de dados da ré”) e ao negar a possibilidade de revalidação da carta de condução, nos termos do art.º130º, n.º 3 do Código da Estrada (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 40/2016, de 29 de julho), violando ainda o princípio da igualdade. III – Fundamentação De Facto: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados: 1. O autor nasceu em ../../1962 (facto não controvertido; cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial); 2. Em 14/09/1989, a Direcção-Geral de Viação emitiu ao autor a carta de condução Carta de Condução nº ...70, para as categorias B e B1, da qual constava como data de validade o dia 29/04/2002 (facto não controvertido; cfr. fls. 4-6 do PA); 3. Em 30/09/2004, os serviços do IMT emitiram ao autor carta de condução com data de validade até ao dia 29/04/2027 (facto não controvertido; cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial; fls. 8 do PA); 4. Entre o período de 2007 e 2010, o IMT publicou, além do mais, no seu sítio da internet e no Jornal de Notícias, anúncios com a indicação das novas regras para a revalidação da carta de condução ao abrigo do Decreto-lei nº 45/2005, de 23 de Fevereiro (cfr. fls. 71-73 e 74); 5. Em 12/05/2011, o Diário de Notícias publicou, online, uma notícia acerca dos períodos de revalidação da carta de condução (cfr. fls. 75); 6. Em data não concretamente apurada, o sistema informático dos serviços do IMT, I.P. actualizou a validade da Carta de Condução nº ...70 para o dia 29/04/2012 (cfr. fls. 8 do PA); 7. Em 29/10/2018, os serviços da entidade demandada, a requerimento do autor, emitiram certidão da qual consta, designadamente, o seguinte: “Certifico que, «AA» titular do Número de Identificação Civil Português (Bi/Cc) nº ... nascido a trinta de Abril de mil novecentos e sessenta e dois não é titular de qualquer carta de condução.” (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial, fls. 10 do PA); 8. Em 29/10/2018 o autor deslocou-se aos serviços da entidade demandada, tendo sido aí informado de que o seu título de condução se encontrava “caducado”, uma vez que se encontravam decorridos cinco anos sem que o mesmo tivesse sido revalidado, nos termos do artigo 130º, nº 3, alínea d) do Código da Estrada (facto não controvertido); 9. Em 29/10/2018 a entidade demandada actualizou o estado da Carta de Condução nº ...70 na base de dados de cartas de condução (SICC), que se encontrava caducada desde 29/04/2012, para o estado de “cancelada” (facto não controvertido). Mais foi julgado que inexistiam factos que cumprisse julgar não provados, com interesse para a decisão da causa. IV – Fundamentação De Direito: - Da “Alteração da Matéria de Facto dada como Provada”: Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter incluído na matéria de facto provada o seguinte facto que alegou na petição inicial e que não foi impugnado: 10. Entre 2008 e 2011, a ré enviou um postal a todos os condutores no sentido de os alertar sobre a alteração da validade das suas cartas de condução, comunicação que o autor nunca recebeu, devido a uma fragilidade de 20% na base de dados da ré”. Ao contrário do sustentado pela Recorrente tal facto (designadamente na parte relativa à falta de receção do postal, por ser aquela que onde emerge a pretensa violação do princípio da igualdade) não poderia ter sido julgado admitido por acordo , nos termos do art.º 574º, n.º 2 do CPC. Estamos perante uma ação relativa a ato administrativo e, portanto, a falta de impugnação especificada não importa a confissão de factos, nos termos do n.º 4 do art.º 83º do CPTA. Sucede que tal facto, ainda que provado, em nada alteraria a decisão posto que o vício que do mesmo o A. faz decorrer (a violação do princípio da igualdade) foi apreciado, admitindo a factualidade alegada, em termos que serão confirmados poe este Tribunal (no sentido de se afirmar a irrelevância da notificação em causa). Pelo que improcede este fundamento de recurso. - Do erro de julgamento decorrente da violação do art.º 130º, n.º 3, d) do Código da Estrada e do princípio da igualdade: O recorrente não se conforma com o julgado porquanto continua a sustentar que tem o direito a revalidar a carta de condução porque, em 29.10.2018 quando se dirigiu aos serviços da Ré, a mesma ainda não tinha sido cancelada. Foi a seguinte a fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida: “Resulta do probatório que o autor nasceu em ../../1962 e lhe foi emitida, em 14/09/1989 uma carta de condução, para as categorias B e B1, da qual consta como data limite de validade, o dia 29/04/2002 (cfr. factos provados nº 1 e 2). Mais se provou que, em 30/09/2004, foi emitida ao autor carta de condução com data de validade até ao dia 29/04/2027 (cfr. facto provado nº 3). Tal alteração no prazo de validade da carta de condução – que foi “prorrogada” em 25 anos - deveu-se à entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-lei nº 209/98, de 15 de Julho, que determinava que o termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas e pelas licenças de condução de condutores de veículos da categoria B ocorre na data em que os seus titulares perfaçam 65, 70 anos de idade e, posteriormente, de dois em dois anos (cfr. artigo 43º nº 3, alínea a) do citado Regulamento). Assim, a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o termo da validade da carta de condução do autor passou, ope legis, a corresponder ao dia 29/04/2027, uma vez que no dia seguinte aquele perfazia sessenta e cinco anos de idade, e daí que, da carta de condução do autor emitida em 30/09/2004, conste essa data de validade (cfr. facto provado nº 3). Sucede que, posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei nº 45/2005, de 23 de Fevereiro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva nº 1991/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução), que determinou que o termo da validade das habilitações tituladas pelas cartas de condução dos condutores de veículos das categoria B e sub-categoria B1, passasse a ocorrer na data em que os respectivos titulares perfizessem 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos (cfr. artigo 4º, nº 2, alínea a) do citado Decreto-Lei). Mais determinou o artigo 4º, nº 5 do DL 45/2005 que: “O titular de carta de condução emitida antes de 1 de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do nº 2.”. Ou seja, a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o termo da validade da carta de condução do autor, emitida antes de 01/01/2008, passou, novamente ope legis, a corresponder ao dia 29/04/2012, uma vez que no dia seguinte aquele perfazia cinquenta anos de idade. Alega o autor que não tomou conhecimento, designadamente, porque não foi levado ao seu conhecimento pela entidade demandada, da alteração do termo da validade da sua carta de condução, pelo que, estava convicto de que a mesma se manteria válida até 29/04/2027 por ser essa a data de validade aposta na mesma. Porém, operando tal alteração do termo de validade da carta de condução ope legis, como vimos, a conclusão a extrair, no caso concreto é que a carta de condução do autor caducou no dia 30/04/2012, dia em que completou cinquenta anos de idade. Consciente das consequências nefastas que a alteração do termo de validade das cartas de condução (no caso concreto do autor, encurtado em 15 anos) poderia vir a ter no quotidiano dos cidadãos portugueses, o legislador, em 02/11/2012, fez entrar em vigor o Decreto-lei nº 138/2012, de 5 de Julho que viria a alterar o artigo 130º do Código da Estrada (CE), o qual passou a dispor (na redacção dada pelo Decreto-lei nº 40/2016, de 29 de Julho, vigente à data dos factos em apreciação): “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respectivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; (…) 3 - O título de condução é cancelado quando: (…) d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.”. Da análise do preceito acabado de transcrever decorre que, mesmo depois de verificada a sua caducidade em 30/04/2012, o autor dispôs da possibilidade de proceder à revalidação da sua carta de condução pelo prazo de cinco anos, ou seja, até ao dia 29/04/2017 ou, caso se entenda que o prazo de cinco anos apenas se poderá contar com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 138/2012, até ao dia 02/11/2017. Sucede que, o autor, apenas em 29/10/2018 se dirigiu aos serviços da entidade demandada com vista à revalidação do seu título de condução. Alega o autor que, nessa data, o título se encontrava no estado de “caducado” e não de “cancelado” o que permitiria a sua revalidação. Não procede, porém, este entendimento. De facto, no dia em que completou 50 anos de idade – 30/04/2012, o título de condução do autor caducou, por força da lei. E, decorrido o prazo de cinco anos do termo de validade do título de condução sem que tenha sido requerida a sua revalidação, o título de condução não pode mais ser revalidado. Pelo contrário, a lei impõe o cancelamento do título de condução. E nada importa que esse cancelamento tenha sido efectuado no mesmo dia em que o autor se dirigiu aos serviços da entidade demandada, pois, como o autor bem alega, aquele cancelamento depende da prática do acto administrativo necessário, com vista ao cancelamento. Porém, não se trata de acto discricionário, antes de acto vinculado que, verificados os respectivos pressupostos: caducidade há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e que o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido, determinam o cancelamento do título de condução do autor. Ou seja, à luz do quadro normativo aplicável – citado artigo 130º, nº 1, alínea a) e nº 3, alínea d) do CE, a conduta a adoptar pela entidade demandada apenas podia ser uma – o cancelamento da carta de condução do autor Alega, ainda, o autor que com a sua actuação, a entidade demandada violou o princípio da igualdade. Porém, encontrando-nos, no presente caso, perante o domínio de uma actuação estritamente vinculada à lei por parte da entidade demandada, não cumpre chamar à colação o eventual incumprimento de princípios gerais da actividade administrativa, designadamente, o princípio da igualdade, uma vez que estes se encontram pensados para os campos de actuação em que a Administração dispõe de uma margem de livre apreciação do caso concreto (discricionariedade). Por outras palavras, ainda que se acompanhasse a tese do autor, o que nem sequer se vislumbra, certo é que a violação do princípio da igualdade sempre seria inapta a produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor – a condenação da entidade demandada a possibilitar ao autor a revalidação da sua carta de condução. E, não se pode olvidar que o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade (cfr., entre vários outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05/04/2001, processo nº 046609, de 30/01/2003, processo nº 01106/02 e de 06/12/2018, processo nº 01062/08.8BEPRT 0404/18, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Acresce que, para a apreciação da pretensão do autor é absolutamente irrelevante se a entidade demandada notificou ou não outros cidadãos portugueses para procederem à revalidação da sua carta de condução, sob pena de cancelamento. Isto, porque os diplomas legais que procederam à alteração do prazo de validade da sua carta de condução foram todos eles publicados no Diário da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º, nº 1, alínea c) da CRP, pelo que, cumprida a fase integrativa de eficácia dos actos legislativos, como os Decretos-lei (artigo 112º, nº 1 da CRP), através da sua publicação no Diário da República, as regras ou injunções neles estabelecidos tornam-se vinculativas, operantes, para todos os cidadãos abrangidos. É assim que o Professor GOMES CANOTILHO ensina que: “A publicação, diferentemente da notificação, não exige efectivo conhecimento do acto por parte dos destinatários e daí que, uma vez publicados os actos no diário oficial (Diário da República), eles sejam vinculativos, não aproveitando a ninguém a sua ignorância (ignorantia legis non excusat)” (in Direito Constitucional, 6ª edição, 1993, pp. 948). Portanto, considerando que o Decreto-Lei nº 138/2012 foi publicado na I Série do Diário da República em 05/07/2012 e que, a partir da sua entrada em vigor, o autor tinha, tal como todos os demais cidadãos, a obrigação de revalidar a sua carta de condução no prazo de cinco anos, sob pena de cancelamento, o facto de a entidade demandada não ter procedido à sua notificação pessoal para proceder à revalidação da sua carta de condução jamais poderia ter a virtualidade de suportar a sua pretensão em renovar um título que a lei expressamente determina ter caducado e que foi, posteriormente, cancelado pela entidade competente (cfr. artigo 130º, nº 1, alínea a) e nº 3, alínea d) do CE). Em suma, como prescreve o artigo 6º do Código Civil: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. No caso dos autos, verificado que o autor não reúne os requisitos que possibilitariam a revalidação do seu título de condução - acto estritamente vinculado, não podia a entidade demandada tomar outra decisão que não a de cancelar o título de condução do autor e não proceder à revalidação desse título.” Esta fundamentação (e bem assim a decisão a que conduziu) é acertada e rigorosa não nos merecendo qualquer reparo e, por isso, deve ser mantida, nos seus precisos termos. O A. continua a sustentar que, apesar da sua carta de condução se encontrar caducada há mais de 6 anos, a mesma deve ser revalidada e a R. impedida de a cancelar. Insiste portanto em abstrair-se de um facto crucial: o pedido de revalidação da carta tinha um prazo (5 anos). O facto da mesma não ter sido cancelada logo após o decurso desse prazo, não altera o efeito preclusivo decorrente do decurso desse prazo. A carta de condução caducou no dia 30 de abril de 2012. Como se começou por evidenciar, o A. tinha o prazo de 5 anos para proceder à sua revalidação, prazo esse que terminou no dia 29 de abril de 2017 pelo que, em 29 de outubro de 2018 era legalmente impossível proceder a tal revalidação, pretensão material que o A., ora Recorrente, pretendia satisfazer judicialmente. Impossibilidade legal, à qual é indiferente o facto do A. não ter sido “avisado” da alteração legislativa em questão, como terão sido outros cidadãos. Tudo, nos exatos termos vertidos na fundamentação jurídica da sentença recorrida que supra se reproduziu e que, este Tribunal, mais uma vez, reafirma. Pelo que não merece, o presente recurso, provimento. As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 5 de abril de 2024 Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira (em substituição) Ana Paula Martins |