Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00010/06.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO - FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO – CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. A falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas do art. 204º do CPPT, devendo, antes, invocar-se no processo de execução, e apenas podendo conhecer-se dela no processo de oposição quando invocada para ostentar a tempestividade da oposição. 2. A sociedade executada só pode invocar a ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título executivo, prevista na alínea b) do art. 204º, se houve lapso e ela não é realmente a devedora que figura no título, o que não acontece quando existe, tão-somente, uma falta ou nulidade da sua citação por virtude de o acto ter sido efectuado em pessoa que a não representa legalmente. 3. Em face do preceituado no nº 4 do art. 98º do CPPT e do nº 3 do art. 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Espaço ..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo TAF de Penafiel que decidiu “rejeitar” a oposição que aquela deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 62.918,18 €. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. A citação não foi dirigida para a sede da Recorrente ou para o local onde funcionava normalmente a sua administração; 2. A Recorrente não teve conhecimento da existência da execução; 3. A Recorrente ficou impossibilitada de exercer os seus direitos processuais; 4. A citação foi feita em pessoa que não representa a Recorrente; 5. A Recorrente não foi citada; 6. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do artigo 204º do CPPT; 7. A douta sentença recorrida deve ser revogada. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece censura ao julgar que a falta de citação não constitui fundamento legal de oposição, pese embora a incorrecção da respectiva decisão ao “rejeitar” a oposição em vez de a julgar improcedente. Mais acrescentou que, na sua perspectiva, não era possível a convolação da petição de oposição em requerimento de reclamação para arguição da falta de citação, por se mostrar ultrapassado o prazo de 10 dias que o art. 277º nº 1 do CPPT prevê para o efeito. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: 1) No Serviço de Finanças de Santo Tirso foi instaurado em 15/05/2005 o processo de execução fiscal nº 1880200501016725 contra a sociedade Espaço , Ldª para cobrança coerciva da quantia de 62.918,18 € proveniente de dívida de Imposto Municipal de Sisa e de Juros Compensatórios – cfr. fls. 16 e 17; 2) A sociedade executada foi citada por carta registada com aviso de recepção enviada em 25/07/2005 para o domicílio de António João , no pressuposto de que este era sócio-gerente dessa sociedade face ao teor do cadastro de gerentes elaborado pela DGI e, por isso, o seu legal representante – cfr. fls. 18 e 22, e informação de fls. 15; 3) Em 16/11/2005 a sociedade executada apresentou a presente oposição, onde alega a falta da sua citação para aquela execução em virtude de o referido António João não ser seu sócio-gerente, já que a única gerente da sociedade, tanto à data do facto tributário, como actualmente, é Aurélia . * * * Tal como resulta do supra relatado, na presente oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade “Espaço , Ldª”, foi unicamente alegado que o destinatário da carta para citação da executada (António João ) não era o respectivo sócio-gerente, já que a única gerente da sociedade - tanto à data do facto tributário, como actualmente - é Aurélia . Na sentença recorrida decidiu-se rejeitar a oposição com a seguinte fundamentação: «Analisados os factos relatados na petição inicial e os documentos juntos aos autos, constata-se que a sociedade devedora alterou a sua gerência e nada comunicou à Administração Fiscal, como era sua obrigação, vindo esta a citá-la para a execução na pessoa do responsável-gerente que consta do cadastro fiscal e na morada aí registada. A Administração Fiscal agiu dentro da legalidade. Não era sua obrigação conhecer as alterações ocorridas no pacto social da devedora. Assim, bem andou a Ilustre Representante da Fazenda Pública ao pronunciar-se pela improcedência da oposição, por o argumento que a funda não ser legalmente admissível. Além de que tem de considerar-se a oponente correctamente citada. Decisão Atento o exposto e sem necessidade de maior fundamentação, tem pois de rejeitar-se a presente oposição deduzida por ESPAÇO , LDª, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 209º do CPPT.». É esta sentença que constitui o objecto do presente recurso, posto que, como resulta das supra enunciadas conclusões, delimitadoras do seu objecto e âmbito, a executada, ora recorrente, desaprova e condena o decidido com o argumento de que se incorreu em erro ao julgar-se que ela fora correctamente citada e que a matéria alegada não integrava fundamento admissível de oposição, pois que tal citação não ocorreu e o circunstancialismo alegado e provado integra a situação de ilegitimidade prevista no art. 204º, nº 1 al. b) do CPPT como fundamento de oposição. Vejamos. Antes de mais, não podemos deixar de salientar a incorrecção da parte dispositiva do julgado ao “rejeitar “a oposição «por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 209º do C.P.P.T.» Isto porque, não tendo a oposição sido liminarmente indeferido, seguindo antes toda a tramitação processual até à fase da sentença, não podia já a Mm.ª Juiz “a quo” rejeitá-la com o apontado fundamento da “manifesta improcedência” previsto no art. 209º para a rejeição liminar da petição de oposição. Como é sabido, uma vez admitida liminarmente a petição, deixa de ser viável a sua rejeição; E se o pedido não procede, impõe-se decidir em conformidade, isto é, julgar improcedente a oposição e absolver a Fazenda Pública do pedido. Posto este reparo, logo outro se impõe. É que, ao julgar-se, como se julgou, que assiste razão à Fazenda Pública ao defender que a matéria alegada não constitui fundamento legalmente admissível de oposição, isto é, que não se encaixa em qualquer dos fundamentos tipificados no art. 204º do CPPT para a dedução de oposição à execução, impunha-se decidir, sem mais, pela necessária e consequente improcedência da oposição, sem avançar, como se avançou, para o conhecimento do fundamento invocado e do mérito da subjacente pretensão. Com efeito, se a questão colocada não constituía fundamento legal de oposição, ficava totalmente vedado ao tribunal conhecer do seu mérito. Importa, pois, neste recurso, começar por apurar se o fundamento invocado pode servir de causa de pedir à oposição a execução fiscal, à luz do preceituado no artigo 204º do CPPT; E só no caso afirmativo se passará à apreciação do mérito da questão de fundo. Segundo o disposto no art. 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação constitui nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Todavia, essa falta (ou mesmo a nulidade da citação) não está prevista como fundamento da oposição no preceito onde se enumeram, taxativamente, os fundamentos que podem servir para a oposição à execução (art. 204º do CPPT). O que se compreende quando se evoca que a oposição constitui uma «contra-acção» do executado destinada a obter a extinção da execução ou a absolvição do executado da instância executiva pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados no art. 204º do CPPT, não fazendo, por isso, sentido que com ela se visasse a arguição de irregularidades e nulidades cometidas no processo executivo e que aí mesmo podem e devem ser arguidas, ponderadas e resolvidas. Dito de outro modo, o artigo 204º reporta-se apenas a fundamentos que possam conduzir à extinção da execução – que é o fim a que se destina a oposição – e não a fundamentos que possam levar à anulação de actos do processo executivo, pelo que se a citação para a execução foi omitida ou, tendo tido lugar, enferma de vício equivalente à sua falta, tal constitui nulidade do processo executivo, que nele deve ser arguida, a todo o tempo, conduzindo a respectiva procedência ao suprimento da falta (pela realização da citação omitida ou pela repetição da invalidamente efectuada) com anulação dos termos subsequentes do processo que da citação dependam absolutamente – Cfr. Acórdão do STA proferido em 12/0”/2003, no Rec. nº 01529/02. Constitui, assim, jurisprudência pacífica e reiterada, a que aderimos, que a falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas do art. 204º do CPPT, devendo, antes, invocar-se no processo de execução, e apenas podendo conhecer-se dela no processo de oposição quando invocada para ostentar a tempestividade da oposição. Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 4/4/98, in Rec. 20.651; de 04/11/98, in Rec. 22.386; de 04/02/98, in Rec. 20.651; de 17/8/99, in Rec. nº 22.528; de 6/10/99, in Rec. nº 23.419; de 5/7/00, in Rec. nº 23.228; de 4/6/03, in Rec. nº 586/03; de 4/6/03, in Rec. nº 153/03. E Acórdãos do TCA de 9/03/99, in Rec. nº 925/98; de 26/11/02, in Rec. nº 6645/02; e de 28/10/03, in Rec. nº 00818/03. Por outro lado, apesar de a executar fundar a oposição na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT (ilegitimidade da pessoa citada), alegando que a citação foi feita em pessoa que não figura no título executivo nem é responsável pelo pagamento da dívida (o referido António João ), o certo é que esse sujeito não foi citado enquanto devedor da quantia exequenda, mas sim na qualidade de representante legal da devedora – a sociedade “Espaço ” - o que desde logo basta para descaracterizar a invocada ilegitimidade. A sociedade executada só poderia invocar «ilegitimidade da pessoa citada por esta não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», prevista na alínea b) do art. 204º, se tivesse havido lapso e ela não fosse realmente a devedora que figura no título, o que não acontece, havendo tão-somente uma falta ou nulidade da sua citação por virtude de o acto ter sido efectuado em pessoa que a não representa legalmente (cfr. art. 41º do CPPT e 231º do CPC). Nessa medida, não se pode falar em ilegitimidade da executada e, por conseguinte, não pode a oposição fundar-se na alínea b) do art. 204º do CPPT. Em suma, a matéria alegada não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida no respectivo processo executivo (estando a decisão que aí vier a ser proferida pelo órgão da execução sujeita a reclamação para o Tribunal nos termos e prazo previstos no art. 276º do CPPT). Assim sendo, o único remédio para a situação seria a da “convolação”, isto é, a de mandar seguir a forma de processo adequada (requerimento de incidente de arguição da nulidade por falta da citação, a juntar ao processo de execução para aí ser apreciada pelo Chefe da respectiva Repartição), sabido que em face do preceituado no nº 4 do art. 98º do CPPT e do nº 3 do art. 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. Com efeito, o art. 97º nº 3 da LGT prevê que se ordene “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei” e que o art. 98º nº 4 do CPPT dispõe que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. É isso, aliás, que a jurisprudência tem vindo, de forma constante e reiterada, a apregoar: a convolação deve ser sempre admitida e oficiosamente ordenada, a menos que seja manifesta a intempestividade da petição ou que esta se mostre desadequada para o efeito. Ora, no caso vertente, o pedido que é deduzido na petição – de que seja declarada nula a citação efectuada e ordenada nova citação na pessoa da representante legal da devedora que consta do título – coaduna-se com a natureza do requerimento de arguição da falta/nulidade da citação a dirigir ao processo de execução. Por outro lado, essa petição é tempestiva, pois que a nulidade por falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. art. 165º nº 4 do CPPT. Daí que seja possível proceder à predita convolação. Consequentemente, a petição de oposição constante de fls. 3/4 será, com fundamento em erro na forma do processo, convertida em requerimento de incidente de arguição da nulidade por falta da citação, a ser incorporado no processo de execução fiscal para aí ser apreciado pelo respectivo Chefe do Serviço de Finanças (e não em reclamação prevista no art. 276º do CPPT, como refere o Ministério Público, pois que essa só poderá ser interposta após a decisão que recair sobre o requerimento de arguição da nulidade). * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e anular todo o processado desde a petição inicial (que se aproveita bem assim como os documentos que com ela foram trazidos a juízo) determinando-se a convolação dessa petição em requerimento de arguição da nulidade da falta de citação, a ser junto ao processo de execução para aí ser apreciado como tal. Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2007 Dulce Manuel Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |