Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00053/17.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 615º/1/ALÍNEA C) DO CPC
Sumário:
I-Resulta quer do actual artigo 615º/1 quer do artigo 668º/1 do anterior CPC, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente;
I.1-existem causas de nulidade formais - a contemplada na al. a) do seu nº 1 - e causas de cariz material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, estas últimas especificadas nas alíneas b) a e) do mesmo nº 1;
I.2-a nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão;
I.3-esta nulidade verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso;
I.4-é que a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo.
II- No caso em concreto não competia ao Tribunal impor de forma evidente, clara e concreta, quaisquer medidas para virem a ser tomadas pelo Ministério da Educação/Recorrido, porquanto, a adopção de medidas pedagógicas está situada na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar no futuro - as necessidades particulares do aluno -;
II.1- a decisão recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, decidindo em conformidade com os legítimos direitos do aluno - o respectivo sucesso educativo e a sua realização pessoal e escolar -.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJSP e AOR, em representação do menor AMOP
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

MJSP e AOR, em representação do menor AMOP, todos residentes na Rua …, Ovar, requereram intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Educação e Ciência, com sede na Avenida …, Lisboa.
Pediram que este seja intimado a “… contratar e nomear ao AMOP, uma tarefeira/ assistente operacional, diariamente, no contexto de sala de aula.”
Em alternativa, requereram, ao abrigo do disposto nos artigos 268º/4 da Constituição da República Portuguesa 2º, 7º, 112 º e segs. e 131º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a convolação do presente meio processual em providência cautelar antecipatória, com decretamento provisório.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a intimação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Requerentes concluíram:
1.A sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente o pedido que originou o presente processo de Intimação para Direitos, Liberdades e Garantias.
2.A decisão do Tribunal a quo merece a censura dos recorrentes, por ser ambígua e obscura, tornando a mesma ininteligível, atento o quadro factual exposto.
3.A contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora da nulidade aqui invocada nos termos da al. c), do n.° 1, do supra citado diploma legal, revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziram as premissas de facto e de direito uma vez que,
4.A decisão recorrida, presta-se a interpretações ambíguas e obscuras, na medida em que o tribunal a gila não especificou/impõs de forma clara, evidente, concreta, em quantidade, espécie os comportamentos, as medidas a ser adotadas pelo recorrido Ministério da Educação e Ciência.
5.Só assim, ficariam cabalmente protegidos e acautelados os direitos do menor AMOP, sem que para tanto, ficasse na dependência e na basta discricionariedade de interpretação do recorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito:
Deverão os autos subir ao Tribunal, que deverá proferir decisão que reconheça a arguida nulidade da sentença, quanto à ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da sentença, nos termos do n.° 1, al. c), do C.P.C, reconhecendo-o e suprindo-a.

O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:
I – A sentença recorrida (independentemente do sentido da mesma) é portadora de uma coerência tal que, só por mero descuido de leitura se poderá conjeturar qualquer vício, por mais ínfimo que o seja.
II - As factos considerados assentes resultam das inquirições gravadas, do PA e dos documentos juntos aos autos, tendo a sentença a quo feito o respetivo enquadramento jurídico consonante com os ditames do processo subsuntivo, atento aos preceitos legais aportados à colação pela factualidade provada.
III – A sentença recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, decidindo em conformidade com os legítimos direitos do aluno, o respetivo sucesso educativo e a sua realização pessoal e escolar como, reconhecidamente pelo TAF, o ME o tem feito - e fará.
IV - Os Recorridos são de parecer que esta decisão a quo não é suficientemente esclarecedora e percetível, pois, não vincula nem impõe de forma evidente clara e concreta, as medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie sendo, por conseguinte uma decisão vaga e imprecisa.
V – Na ótica dos Recorridos, a douta sentença é nula, pois, deixa, cita-se “ … nas “mãos” do recorrido, uma enorme e preocupante discricionariedade” sendo, inclusive, uma decisão que padece de ambiguidade e obscuridade, tornando-se incerta, indefinida e duvidosa “ … não sendo assim, possível alcançar com segurança a forma como se quis resolver o litígio…”
VI - Compulsando, em paralelo, quer o texto da sentença a quo, quer o teor do discurso que enforma a motivação dos Recorrentes, a existir qualquer ambiguidade e/ou obscuridade tudo nos diz que o eclipse, afinal, pairou sobre este último.
VII - A decisão a quo tocou no verdadeiro zénite da relação material controvertida e, possivelmente, ofuscou, com a sua resplandecência, e leitura que os Recorridos fizeram da mesma.
VIII – Não obstante a discordância do Recorrentes relativamente às medidas pedagógicas exauridas no PEI, definidas pelos órgãos e estruturas pedagógicas competentes da Escola, o TAF entendeu que o ME, por intermédio a Escola, tendo em consideração a diferença inerente à situação clínica do aluno, diligenciou tudo quanto lhe era devido, tendente a promover um tratamento igualitário em relação aos demais discentes, tendo fomentado (e conseguido) a respetiva integração no circunstancialismo escolar, potenciando o seu direito ao ensino constitucionalmente consagrado.
IX - O PEI não se traduz num documento de cariz estático que, após ter sido elaborado, fica imóvel no tempo, sendo, antes, um documento em constante mutação e alteridade, devendo situar-se em perfeita dialética entre as necessidades do aluno e a sua adaptação às mesmas.
X - À medida que o tempo vai transcorrendo as medidas pedagógicas constantes do Plano Educativo Individual demandam a respetiva alteração, conducente ao acompanhamento das necessidades do aluno, decorrentes do seu percurso educativo e formativo, em constante dinâmica e alteridade.
XI – É no encalço das conclusões anteriores que o TAF diz: “para manter a inclusão e integração do menos AMOP a nível escolar, impõe-se, para o futuro, aferir se o programa em causa carece de revisão e/ou de ajustes, sendo primordial que o mesmo – ou, as alterações que venham a ser reputadas de necessárias – seja cumprido, desde o início do próximo ano letivo”,
XII - Nunca a decisão a quo poderia, contrariamente ao preconizado pelos Recorrentes, impor de forma evidente clara e concreta, quaisquer medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie, porquanto apenas o futuro do aluno poderá ditar, em concreto, de forma evidente, clara e concreta, quais as medidas que deverão ser tomadas pelo ME e a respetiva oportunidade.
XIII – A decisão recorrida não poderia impor de forma evidente, clara e concreta, quaisquer medidas para virem a ser tomadas pelo ME, porquanto, a adoção de medidas pedagógicas estão situadas na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar no futuro – as necessidades do aluno tendo em consideração o cariz diabético do ser humano.
XIV - Os Recorrentes vislumbram nos pareceres elaborados pelos profissionais das respetivas áreas, Dr. NLA e a Drª BD..., verdades dogmáticas, irrefutáveis e estruturantes de todo o discurso exaurido nos autos, como sustentáculo do pedido formulado.
No entanto;
XV - Os mesmos Recorrentes omitem, in totum, tudo quanto resulta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas (Dr. NLA e a Drª BD...) mas que, sabiamente, não escaparam à Meritíssima Senhora Drª Juíza, que tal os fez consignar na sentença recorrida a fls. 39 da mesma.
XVI - Quer o Dr. NLA quer a Drª BD..., em sede de depoimentos, enquanto testemunhas, preconizam, não o peticionado pelos Recorrentes a instância do articulado inicial (uma tarefeira/assistente, contratada pelo ME, para acompanhar o aluno no contexto de sala de aula), mas, sim, tudo quanto a Escola está a fazer pelo aluno.
XVII - Os legítimos interesses do aluno estão a ser plenamente acautelados pela Escola, a qual, está ponderada, pedagógica, social e humanamente a permitir, de forma plena, o acesso ao direito ao ensino e à educação do aluno AMOP, em harmonia com o estatuído, quer na CRP, quer na Lei de Bases do Sistema Educativo, quer, ainda, nas leis especiais que densificam os diplomas legais citados.
Termos em que o presente recurso deve improceder.

O MP, notificado ao abrigo do estatuído no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A). Em 08.08.2009, nasceu AMOP, filho de AOR e MJSP, conforme consta de certidão do registo civil de SMF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 25 e 26 dos autos (suporte físico);

B). Em Março de 2014, foi elaborado «Programa Educativo Individual» (doravante, PEI) referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]
(…)
3.2 Perfil de Funcionalidade (…)
[imagem omissa]
(…)
4.1 Medidas Educativas a implementar (…)
[imagem omissa]
(…)
[imagem omissa]
(…)
[imagem omissa]
(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 27 a 30 dos autos (suporte físico);

C). Com data de 18.09.2015, foi elaborado e subscrito “relatório de avaliação” por técnica superior de educação especial e reabilitação, referente ao menor AMOP e com base em avaliação realizada em 04.09.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 31 a 42 dos autos (suporte físico);

D). Com data de 11.05.2016, foi elaborado e subscrito “relatório de reavaliação” por técnica superior de educação especial e reabilitação, referente ao menor AMOP e com base em avaliação realizada em 29.04.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 43 a 50 dos autos (suporte físico);

E). Com data de 03.06.2016, foi elaborado “Relatório Informação da Intervenção do SNIPI”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 33 a 35 do processo administrativo;

F). Com data de 24.06.2016, foi elaborado e subscrito “relatório de reavaliação em terapia da fala”, referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 52 e 53 dos autos (suporte físico);

G). Com data de 28.06.2016, foi elaborado e subscrito “Relatório de avaliação segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) – Resultados da avaliação”, referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 21 a 32 do processo administrativo;

H). Com data de 06.07.2016, foi elaborado “relatório circunstanciado” referente ao menor AMOP, no 3º período do ano lectivo 2015/2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
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(…) Medidas Educativas a implementar no próximo ano letivo
(…)
[imagem omissa]
(…)” – cfr. fls. 56 a 63 do processo administrativo;

I). Com data de 20.07.2016, o A.AMOP remeteu à Direcção do Agrupamento de Escolas de Ovar Sul, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) reclama a V.Exa. que seja concedido ao seu filho o acompanhamento/supervisionamento a tempo inteiro, isto é, na totalidade de horas que o seu educando passa/ frequenta a aludida escola, inclusive o acompanhamento dentro da sala de aula, nas refeições e no recreio/ intervalo (…).” – cfr. fls. 77 e 78 dos autos (suporte físico);

J). Com data de 29.07.2016, o A.AMOP remeteu à Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Centro, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Assim, da factualidade supra descrita solicito a V.Exa. o acompanhamento do meu filho por uma assistente operacional tanto no horário letivo, como no intervalo, bem como nas refeições, perfazendo o integral horário letivo, do mesmo. (…).” – cfr. fls. 71 e 72 dos autos (suporte físico);

K). Em Setembro de 2016, foi elaborado «Programa Educativo Individual» referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)
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melhor integração ao nível escolar.
(…)
4.1. Medidas educativas a implementar (…)
[imagem omissa]
(…)
Adequações no processo de avaliação (…)
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de condições especiais na realização das provas.
(…)
4.3. Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar. (…)
Os conteúdos são os mesmos do grupo-turma, assim como os objectivos gerais e específicos a atingir. Este Programa Educativo Individual visa o acesso e sucesso educativo do aluno, tendo como finalidade ajudá-lo a atingir as metas de cada área disciplinar.
No âmbito da implementação/ aplicação das medidas educativas previstas na adequação do processo de ensino de aprendizagem do aluno são desenvolvidos os anexo 1, 2 (a ponderar até ao final do 2.º P.) e 3, respectivamente, referentes ao Apoio Psicológico Personalizado a prestar pela docente de Educação Especial (reforço e desenvolvimento de competências específicas), Adequações Curriculares Individuais, quando se detetar um desfasamento relativamente ao ritmo de aprendizagem em comparação com o grupo-turma e Adequações no Processo de Avaliação.
Quanto aos recursos humanos, destacam-se, pelo apoio e intervenção, a professora Titular de Turma, a professora de Apoio Educativo e a professora de Educação Especial.
Destacam-se, de igual forma, os técnicos especializados externos à escola, nomeadamente as Terapeutas da Fala e Ocupacional, assim como o acompanhamento clínico da equipa da Clínica PIN.
Quanto aos materiais pedagógicos, de estimulação adequados às necessidades específicas do aluno, salientam-se os manuais escolares, assim como jogos didácticos e respectivas fichas formativas e sumativas adaptadas ao seu perfil de funcionalidade. Destacam-se, também, as tecnologias de apoio, como o tablet/ computador, software educativo para estimulação e sistema aumentativo de comunicação, aguardando-se a atribuição após avaliação pelo CRTIC.
(…)
[imagem omissa]
(…)” cfr. fls. 58 a 68 dos autos (suporte físico);

L). Com data de 08.09.2016, pelo Agrupamento de Escolas de Ovar Sul/ Escola Secundária JD... foi elaborado e subscrito “Relatório da Educação Especial”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” cfr. fls. 64 e 65 do processo administrativo;

M). Com data de 19.09.2016, o Agrupamento de Escolas de Ovar Sul endereçou à DGesTE – Centro, um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Tendo por referência o assunto em epígrafe já mencionado no nosso ofício n.º 774 de 09 de setembro de 2016 vimos, por este meio, solicitar a V/Ex.ª a contratação de uma tarefeira, com base no Relatório Circunstanciado e perfil de funcionalidade do aluno com necessidades educativas especiais AMOP a frequentar o 1º ano de escolaridade na Escola Básica de São VP... – Agrupamento de Escolas de Ovar Sul – para acompanhamento durante os intervalos, a hora de almoço e as Atividades Extracurriculares não frequentadas pelo aluno; perfazendo esta necessidade um total de 7 horas diárias. (…)” – cfr. fls. 4 do processo administrativo;

N). Com data de 27.09.2016, o Agrupamento de Escolas de Ovar Sul endereçou à DGesTE – Centro, um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2. A turma onde está incluído o AMOP é, neste momento, constituída por 12 alunos. Relembramos que a Escola Básica de S. VP... recebe alunos da Casa Abrigo durante todo o ano letivo o que leva ao aumento do número de alunos por turma.
3. Disponibilidade de recursos humanos no nosso agrupamento, no âmbito de trabalhadores da categoria pessoal não docente, que permitam atender às reais necessidades do aluno, tendo em conta uma gestão rigorosa dos mesmos:
Nos momentos de intervalo, lanche e almoço, é feita a supervisão do aluno na cantina e no recreio por uma assistente operacional do agrupamento. Assistente esta que o acompanha e promove o desenvolvimento da autonomia pessoa e social do discente.
No entanto, para ser garantido este acompanhamento permanente pela assistente operacional, outros serviços e sectores estão prejudicados, nomeadamente, a biblioteca, limpeza, apoio às salas e vigilância de espaços. No final das actividades letivas, a entrega do aluno ao encarregado de educação é garantida pelo professor titular da turma.
Tendo como base as necessidades do aluno e os constrangimentos causados em diferentes sectores da E.B. de São VP... por falta de Assistentes operacionais, venho, por este meio, solicitar a colocação de uma tarefeira para desempenho de funções adstritas ao AMOP num total de seis horas por dia. (…)”– cfr. fls. 6 a 8 do processo administrativo;

O). Com data de 30.09.2016, pela Direcção Escolar dos Estabelecimentos Escolares- Centro foi remetido ao A.AMOP, o ofício n.º S/11699/2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) informamos que de acordo com os esclarecimentos prestados pela Direção do Agrupamento de Escolas de Ovar Sul, as necessidades escolares do AMOP parecem estar a ser atendidas e tomadas as diligências consideradas adequadas. (…)”. – cfr. fls. 84 dos autos (suporte físico);

P). Em 04.10.2016, foi elaborado “relatório de avaliação em tecnologias/ produtos de apoio” referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 18 a 20 do processo administrativo;

P (1). Com registo de entrada em 07.11.2016, o A.AMOP endereçou ao Agrupamento de Escolas de Oval Sul uma “reclamação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” - cfr. fls. 10 do processo administrativo;

Q). Com data de 28.11.2016, o Agrupamento de Escolas de Ovar Sul endereçou à DGEstE, um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) cabe-me referir o seguinte:
O aluno está devidamente acompanhado por uma assistente operacional do nosso agrupamento nos períodos de almoço, intervalos e no fim do período da tarde.
Este acompanhamento e vigilância têm sido providenciados à custa da biblioteca da Escola Básica de S. VP que acaba por ter um horário intermitente.
No que respeita à integração social e ao desenvolvimento educativo do aluno, as informações até ao momento apontam para uma plena inclusão social.
Em relação ao seu percurso académico, o aluno tem demonstrado evolução positiva tendo efectuado aprendizagens significativas enquadrando-se perfeitamente naquilo que estava proposto no seu Programa Educativo Individual. (…)”.- cfr. fls. 14 do processo administrativo;

R). O teor da “declaração” subscrita pelo Dr. NLA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) AMOP é uma criança com perturbação do espectro de autismo que justifica a presença diária de uma tarefeira na sala de aula para além da professora regular, forma a optimizar a sua aprendizagem.” – cfr. fls. 69 dos autos (suporte físico);

S). O teor do “horário” do menor AMOP, com data de 10.10.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)”.- cfr. fls. 105 do processo administrativo;

T). O teor do “horário” do menor AMOP, com data de 21.11.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)”.- cfr. fls. 106 do processo administrativo;

U). Com data de 22.12.2016, foi elaborado relatório de “Avaliação ao PEI” referente ao menor AMOP, no 1º período do ano lectivo 2016/2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)”.- cfr. fls. 99 do processo administrativo;

V). O teor do “registo de avaliação” do menor AMOP, relativo ao 1º período do ano lectivo 2016/2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)”.- cfr. fls. 45 e 47 do processo administrativo;

W). Com data de 09.01.2017, o A.AMOP subscreveu duas “declarações”, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos e dos quais consta, além do mais, o seguinte:
- “(…) declara (…) que (…), tomou conhecimento do Programa Educativo Individual, do seu educando AMOP, …, não tendo assinado o ponto 9, que diz respeito à concordância do referido plano, em virtude e, como é do conhecimento de todas as entidades envolvidas, não concordar que no mesmo não contemple uma assistente operacional diariamente no contexto de sala de aulas, (…)”
- “(…) declara (…) que (…), não assinou o documento que lhe foi apresentado pela Exma. Senhora Professora CC..., que é a avaliação ao Programa Educativo Individual (PEI), em virtude de não concordar com o mesmo e, prever na referida avaliação integrar uma professora de Apoio que estranhamente se desconhece a sua existência, uma vez que tal professora de apoio não consta no horário letivo do aluno. (…)”.- cfr. fls. 97 e 100 do processo administrativo;

X). O teor do “horário” do menor AMOP, com data de 21.02.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)”.- cfr. fls. 301 dos autos (suporte físico);

Y). O teor do “horário” da docente MAM, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 300, 302 e 303 dos autos (suporte físico);

Z). O teor do “horário” da docente de educação especial CC..., que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 304 e 305 dos autos (suporte físico);

AA). O teor do “horário” da docente CMF, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 306 e 307 dos autos (suporte físico);

BB). Com data de 16.03.2017, o Agrupamento de Escolas de Ovar Sul emitiu “declaração”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) CMF, …, grupo 110, exerceu funções neste Agrupamento de Escolas durante 30 (trinta) dias, no período de 15 de novembro a 14 de dezembro de 2016, em Apoio Educativo ao aluno AMOP, (…)”. - cfr. fls. 308 dos autos (suporte físico);

CC). O teor do “horário” da docente YP, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 309 e 310 dos autos (suporte físico);

DD). O teor do “registo de avaliação” do menor AMOP, relativo ao 2º período do ano lectivo 2016/2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem omissa]
(…)” - cfr. fls. 355 e 356 dos autos (suporte físico);

EE). O teor dos “registo de sumários de cargo por docente” referentes às docentes CMF e YP, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 357 e 362 dos autos (suporte físico);

FF). Na sala de aula, o menor AMOP está sentado na cadeira em frente à professora titular. - cfr. depoimento de MAM;

GG). O menor AMOP integra turma com número de alunos reduzido, em alguns dias, apenas, com 8 alunos. - cfr. depoimento de MAM;

HH). O menor AMOP está socialmente bem integrado na turma, interagindo com os colegas. - cfr. depoimento de MAM;

II). Os conteúdos programáticos e as fichas de avaliação do menor AMOP são iguais aos dos restantes alunos da turma. - cfr. depoimento de MAM;

JJ). O menor AMOP tem adquirido, desde o pré-escolar, uma autonomia consistente e um discurso estruturado. - cfr. depoimento de Cristina Dias Cabral;

KK). O menor AMOP tem o acompanhamento da professora de educação especial durante 6h45m/ semana. - cfr. depoimento de Cristina Dias Cabral;

LL). A professora de apoio educativo, CMF, exerceu funções de 15 Novembro a 14 Dezembro de 2016. – cfr. depoimento de NFG e fls. 311 e 320 dos autos (suporte físico);

MM). A professora de apoio educativo, YP, iniciou a exercer as suas funções no Agrupamento no dia 21.02.2017, com contacto com os alunos a 22.02.2017. - cfr. depoimentos de NFG e YP;

NN). O apoio educativo prestado pela Professora YP, com a duração de 90 minutos/ 3 vezes por semana, tem lugar na sala de aula e, esta só quando o aluno expressa dificuldades. - cfr. depoimento YP;
X
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que desatendeu a pretensão dos aqui Recorrentes.
Na óptica destes a decisão enferma de nulidade, atento o disposto nos art°s 95° do CPTA, 615°/1/c) e 4 e 195°do CPC ex vi art° 1° do CPTA.
Avança-se já que não lhes assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
Na presente lide, impõe-se, desde logo, aferir do bem fundado da pretensão material dos AA., com vista à intimação, ou não, do R. à adopção de comportamento, isto é, a “… contratar e nomear ao AMOP, uma tarefeira/ assistente operacional, diariamente, no contexto de sala de aula.”

Antes de mais, porém, importa tecer um breve enquadramento no que concerne à “impossibilidade do pedido” invocada pelo R. com sustento na circunstância de que a iniciativa de contratação e respectiva gestão cabe ao R., “no foro exclusivo da Administração” e que, a procedência deste pedido implicaria uma violação do princípio da separação dos poderes.
Ressuma do pedido dos AA. que estes pretendem que ao menor AMOP seja afecta uma tarefeira/ assistente operacional, diariamente, em contexto de sala de aula, nem que para tal esta haja de ser contratada.
Ora, a verdade é que, sendo certo que o Tribunal não se pode imiscuir nos decisões de foro administrativo do R., pode, não obstante, aferir se na sua actuação, este cumpre os normativos legais que se lhe impõem, e, no caso concreto, se a sua actuação cumpre o estipulado no PEI. Caso não o faça, deverá o Tribunal, sem que tal se possa considerar uma ingerência, determinar que o R. adopte as condutas e pratique os actos necessários para tal efeito.
Assim sendo, em face do alegado e da pretensão material em apreço, soçobra, sem necessidade de outros considerandos, a alegação do R. no tocante à invocada impossibilidade do pedido.

Vejamos, pois, o respectivo enquadramento legal da pretensão material dos AA..

Estatui o artigo 73º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Educação, cultura e ciência” (adiante, CRP):
“1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.”
E, o artigo 74º da CRP, sob a epígrafe “Ensino” que:
“1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.”

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) vem consagrar a educação especial como modalidade especial de educação escolar e como parte integrante da educação escolar, definindo o seu âmbito e objectivos (cfr. artigo 20º) e o seu modo de organização (cfr. artigo 21º), sem que estas normas tenham sofrido qualquer alteração até à presente data.
Assim, dispõe aquele artigo 20º, que:
“1 - A educação especial visa a recuperação e a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.”
E o artigo 21º, que:
“1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.”
Apesar da consagração, nesta Lei de Bases, do ensino especial como modalidade especial de educação escolar a integrar, em regra, nos estabelecimentos regulares de ensino (remetendo para instituições específicas as situações em que o tipo e o grau de deficiência do educando o exijam), o direito à educação e integração escolar das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências físicas ou mentais, só vem a ter a sua plena concretização através do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, onde o artigo 2º n.2 dispõe que: “Os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência”.
É, porém, o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, que vem reflectir definitivamente a adopção da perspectiva de responsabilização da escola “pelos problemas dos alunos com deficiência ou com dificuldades de aprendizagem” e a substituição da decisão do foro médico, “pelo conceito de necessidades educativas especiais baseado em critérios pedagógicos”.
Ora, o citado Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, supra referenciado, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio), sendo neste diploma que, desde esta data, se encontram previstos e definidos os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Assim, é aqui consagrado definitivamente:
a) a educação especial como instrumento para garantir “a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional” - cfr. artigo 1º n.2;
b) a existência de um procedimento de “referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem” seja por “iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais” - cfr. artigo 5º;
c) garantido aos pais a possibilidade de recurso, aos serviços competentes do Ministério da Educação, quando não concordem com as medidas educativas propostas pela escola - cfr. artigo 3º n.3;
d) “os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social” (cfr. artigo 1.º, n.º 1);
e) que “as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas”, e que, nos casos em que a aplicação das medidas ali previstas “se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno” podem os intervenientes propor o encaminhamento do aluno para “frequência de uma instituição de educação especial” - cfr. artigos 2º n.4 e 4º n.7;
f) a sujeição a procedimento disciplinar, pelo incumprimento, por parte da escola pública, do dever de desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas (cfr. artigo 3º n.2, e 31º alínea a)), mantendo a opção feita pelo legislador de 1991, da substituição da decisão do foro médico, “pelo conceito de necessidades educativas especiais baseado em critérios pedagógicos”.

Ademais, com relevo para a situação em apreço, estatui o citado Decreto-lei n.º 3/2008, nos seus artigos 8º a 23º para que serve e como deve funcionar o programa educativo individual.
Assim: “(…)
Artigo 8º (Programa educativo individual)
1 - O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação.
2 - O programa educativo individual documenta as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo.
3 - O programa educativo individual integra o processo individual do aluno.
(…)
Artigo 13º (Acompanhamento do programa educativo individual)
1 - O programa educativo individual deve ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.
2 - A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.
3 - Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no programa educativo individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do ano lectivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.
5 - O relatório explicita a existência da necessidade de o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações necessárias ao programa educativo individual e constitui parte integrante do processo individual do aluno.
6 - O relatório referido nos números anteriores, ao qual é anexo o programa educativo individual, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de processo de transferência.
(…)
Artigo 16º (Adequação do processo de ensino e de aprendizagem)
1 - A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 - Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
3 - As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4 - As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.
5 - O projecto educativo da escola deve conter:
a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência.
(…)”

Espraiado assim o enquadramento legal aplicável à situação concreta importa apreciar a factualidade assente, a fim de se apurar se estão, ou não, a ser cumpridos os citados normativos legais.
Em Setembro de 2016, foi elaborado o programa educativo individual (doravante, PEI) referente ao menor AMOP (cfr. ponto K) do probatório), o qual não foi assinado pelo encarregado de educação, o aqui A.AMOP, por considerar que o mesmo não daria uma resposta adequada às necessidades do menor AMOP que necessitaria, por indicação médica, de uma assistente operacional diariamente no contexto de sala de aulas (cfr. ponto W) do probatório).
Do mesmo consta, além do mais, que o AMOP é uma criança mais motivada para as actividades a nível gráfico e expressivo, com dificuldade em concentrar a atenção em actividades específicas, durante o período de tempo necessário à realização das mesmas, e que, este participa, com alguma intervenção, nas actividades do grupo. Assim, no PEI foram elencadas as medidas educativas a implementar:
“(…)
[imagem omissa]
(…)
Adequações no processo de avaliação (…)
[imagem omissa]
de condições especiais na realização das provas.
(…)
4.3. Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar. (…)
Os conteúdos são os mesmos do grupo-turma, assim como os objectivos gerais e específicos a atingir. Este Programa Educativo Individual visa o acesso e sucesso educativo do aluno, tendo como finalidade ajudá-lo a atingir as metas de cada área disciplinar.
No âmbito da implementação/ aplicação das medidas educativas previstas na adequação do processo de ensino de aprendizagem do aluno são desenvolvidos os anexo 1, 2 (a ponderar até ao final do 2.º P.) e 3, respectivamente, referentes ao Apoio Psicológico Personalizado a prestar pela docente de Educação Especial (reforço e desenvolvimento de competências específicas), Adequações Curriculares Individuais, quando se detetar um desfasamento relativamente ao ritmo de aprendizagem em comparação com o grupo-turma e Adequações no Processo de Avaliação.
Quanto aos recursos humanos, destacam-se, pelo apoio e intervenção, a professora Titular de Turma, a professora de Apoio Educativo e a professora de Educação Especial.
Destacam-se, de igual forma, os técnicos especializados externos à escola, nomeadamente as Terapeutas da Fala e Ocupacional, assim como o acompanhamento clínico da equipa da Clínica PIN.
Quanto aos materiais pedagógicos, de estimulação adequados às necessidades específicas do aluno, salientam-se os manuais escolares, assim como jogos didácticos e respectivas fichas formativas e sumativas adaptadas ao seu perfil de funcionalidade. Destacam-se, também, as tecnologias de apoio, como o tablet/ computador, software educativo para estimulação e sistema aumentativo de comunicação, aguardando-se a atribuição após avaliação pelo CRTIC.
(…)
[imagem omissa]
(…)”

A verdade é que, analisando as medidas que aqui vêm descritas, o Tribunal verifica uma efectiva e real intenção de proceder à inclusão do menor AMOP no ensino regular que frequenta, munindo-o das ferramentas necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e autónomo e, bem assim, de preparação para o futuro quer de prosseguimento nos estudos, quer para uma vida profissional.
Aliás, as medidas assim implementadas reflectem as necessidades consideradas necessárias acautelar nos relatórios subscritos pela Dr.ª BS (cfr. pontos C) e D) do probatório).
No tocante, à necessidade justificada pela patologia do menor AMOP “da presença diária de uma tarefeira na sala de aula para além da professora regular, de forma a optimizar a sua aprendizagem” (cfr. ponto R) do probatório), resulta do PEI – ponto 6 – que, para além da professora titular está previsto o acompanhamento do menor AMOP, por apoio pedagógico de professora de educação especial durante 6h/semana – que na realidade é de 6h45m/ semana (cfr. ponto KK) do probatório) - e, apoio educativo durante 4h30m/ semana (cfr. ponto NN) do probatório), o que está reflectido no horário do aluno de 21.02.2017 (cfr. ponto X) do probatório).
Ora, considerando que do Decreto- Lei n.º 176/2014, de 12 Dezembro, resulta que no ano de escolaridade em que se encontra o menor AMOP, o tempo lectivo a cumprir é de “entre 22,5 e 25 horas” de “carga horária semanal”, conclui-se que o menor está acompanhado em cerca de metade do tempo da carga horária semanal.
Ao que acresce que, atento o depoimento do Dr. NLA e da Dr.ª BD..., afirmaram que se a resposta/ acompanhamento do menor AMOP ocorrer tal como foi “descrito” então, a mesma será adequada.
Ora, da factualidade assente resulta que o PEI tem sido aplicado. Aliás, da avaliação do PEI referente ao 1º período e, bem assim, os registos de avaliação do menor AMOP no 1º e 2º período, constata-se que o menor AMOP tem tido uma evolução positiva, com uma boa integração na turma, ganhos de autonomia e discurso estruturado (cfr. pontos U), V), DD), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM) e NN) do probatório).
No tocante às dificuldades que os AA. referem ter em casa na realização dos trabalhos de casa, estas não são susceptíveis de colocar em causa o trabalho desenvolvido na escola, pois a verdade é que, em diferentes ambientes, as crianças têm diferentes reacções.
Assim, do que se deixou dito não resulta provado que, como alegam os AA., o programa educativo individual em causa seja uma “mera realização formal”, sem adequação às reais necessidades do menor.
Posto isto, sem que de algum modo se possa concluir pela inexistência da patologia do menor AMOP, o Tribunal julga que o programa educativo individual que foi estabelecido para o menor AMOP foi o adequado às suas necessidades, pelo que o mesmo deve ser integralmente cumprido, não se vislumbrando, por isso, qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados – maxime artigos 13º, 26º, 71º, 73º e 74º da Constituição.

Com efeito, atenta a factualidade apurada e o respectivo enquadramento legal, o Tribunal conclui que foi respeitada a dignidade do menor AMOP, garantido um tratamento de igualdade face aos demais alunos, com consideração pela sua diferença, promovida a sua integração a nível escolar e assegurado o seu direito à educação e ensino.
Atendendo a que o presente ano lectivo está a acabar e para manter a inclusão e integração do menor AMOP a nível escolar, impõe-se, para o futuro, aferir se o programa em causa carece de revisão e/ ou de ajustes, sendo primordial que o mesmo - ou, as alterações que venham a ser reputadas de necessárias - seja cumprido, desde o início do próximo ano lectivo.

Em suma, improcede a pretensão dos AA..”
X
Vieram, pois, os Recorrentes assacar à decisão o vício de nulidade.
Repete-se, sem fundamento.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
No caso em concreto está em causa a nulidade contida na alínea c).
Ora, dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma corrente sobre esta temática, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III- Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV-….

Na verdade, resulta, quer do actual artigo 615º/1, quer do artigo 668º/1 do anterior CPC, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente.

Da análise dos citados preceitos verifica-se que existem causas de nulidade formais - a contemplada na al. a) do seu nº 1 - e causas de cariz material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, estas últimas especificadas nas alíneas b) a e) do mesmo nº 1.
Sucede que, sobre a causa de nulidade prevista na alínea c), versaram também, quer a doutrina quer a jurisprudência, de forma uniforme, no sentido que se segue: “A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão” - Acórdão do STA, de 06/09/2011, no proc. 0371/11.
“(…) A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (…)”- Acórdão do STA, de 30/10/2014, no proc. 01608/13.
É que a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo.
Ora, revertendo ao caso em apreço a filosofia emanada dos arestos referidos, temos que uma leitura atenta da decisão judicial sob censura nos impõe como conclusão a total ausência de suporte para a falha apontada pelos aqui Recorrentes.
É que, por um lado, o TAF entendeu que o ME/Recorrido, por intermédio da Escola e dos respectivos recursos, designadamente humanos, tendo em consideração a diferença inerente à situação clínica do aluno, diligenciou tudo quanto lhe era devido no sentido de promover um tratamento igualitário em relação aos demais discentes, tendo promovido a respectiva integração no circunstancialismo escolar, potenciando o seu direito ao ensino constitucionalmente consagrado.
Assim, não obstante a discordância dos Recorrentes relativamente às medidas pedagógicas exauridas no PEI, definidas pelos órgãos e estruturas pedagógicas competentes da Escola, a quem a Lei atribui a exclusiva razão de ciência para diligenciar tudo quanto entendam por conveniente, tendente ao sucesso educativo do aluno, o Tribunal, dentro do estrito poder de sindicância judicial, legalmente cometido para o efeito, entendeu que as medidas adoptadas estão a surtir o efeito desejado e, por isso o senhor juiz concluiu “ … que foi respeitada a dignidade do menor AMOP, garantindo um tratamento de igualdade face aos demais alunos, com consideração pela sua diferença, promovida a sua integração a nível escolar e assegurando o seu direito à educação e ensino.”
No entanto o PEI, não constitui, como bem observa o aqui Recorrido, “um documento de cariz estático, no sentido de que, após ter sido elaborado, fica imóvel no tempo, como que se tratando de um documento de arquivo para a posteridade.
Antes pelo contrário.
O Plano Educativo Individual traduz-se num documente em constante mutação, alteridade e em perfeita dialética entre as necessidades do aluno e a sua adaptação às mesmas. Ou seja, à medida que o aluno vai evoluindo (….) as medidas pedagógicas constantes do mesmo reivindicam a respetiva alteração, conducente ao acompanhamento das necessidades do aluno no tempo, decorrentes do seu percurso educativo e formativo em constante dinâmica.”
Por isso mesmo se entende que o Tribunal a quo, na decisão sob escrutínio, tenha deixado uma nota à Administração no que concerne ao futuro.
Citando-se “Atendendo a que o presente ano letivo está a acabar e para manter a inclusão e integração do menos AMOP a nível escolar, impõe-se, para o futuro, aferir se o programa em causa carece de revisão e/ou de ajustes, sendo primordial que o mesmo - ou, as alterações que venham a ser reputadas de necessárias – seja cumprido, desde o início do próximo ano letivo.”
Ora, nunca o TAF poderia, ao contrário da tese preconizada pelos Recorrentes no âmbito da motivação do recurso, impor de forma evidente clara e concreta, as medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie. Caso anuíssemos com esse entendimento dos Recorrentes, “seriamos remetidos para um destino sem destino, destinado a fazer o que se não pode fazer por ausência de pressupostos básicos”, conforme assinalado na peça processual do Recorrido/ME.
Na verdade, apenas o futuro do aluno poderá ditar, em concreto, de forma evidente clara e concreta, as medidas a serem tomadas pelo ME.
Não poderia o Tribunal impor, de forma evidente clara e concreta, as medidas a ser tomadas por esta entidade, porquanto, essas medidas, em primeira e exclusiva linha, estão situadas na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar - as necessidades do aluno -.
Só, ex post, o Tribunal poderia vir a ser chamado no sentido de, atento o seu poder de sindicância e nos limites do mesmo, avaliar judicialmente o facere concreto (ou o non facere) da actuação Administrativa.
“É reconhecida a importância do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos perante a Administração Pública e, nesse contexto, da garantia da fiscalização jurisdicional dos atos administrativos (artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição).
Este princípio tem, no entanto, de ser compaginado com o princípio da separação e interdependência de poderes, do qual resulta que a cada um dos complexos organizatórios do Estado cabe um domínio funcional ou de competência reservado. No que respeita ao poder executivo, este domínio concretiza-se na designada reserva da administração, que salvaguarda a existência de um espaço de criação jurídica em que o conteúdo da atuação da Administração não pode ser determinado pelo poder judicial.
É, pois, errada a ideia de que "a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei"(1).
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa(2) - parecer do Prof. Mário Aroso junto aos autos 181/16.1 BEMDL.
Além do mais, da simples leitura do respectivo texto das alegações decorre que os Recorrentes não lograram densificar a ocorrência de qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e o sentido da própria decisão.
Em suma:
-de acordo com o artigo 615º/1/c) do CPC é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição coma decisão…”;
-estamos perante uma nulidade que bem se compreende, uma vez que os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão têm de funcionar como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário; isto é, não se poderá tirar uma conclusão que esteja em contradição com a fundamentação anteriormente referida;
-assim, a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória; ou seja, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão;
-nos dizeres do Acórdão do TRE no proc. 1774/13.4TBLLE.E de 10/11/2016: A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
-na situação em concreto, pese embora os Recorrentes terem invocado a falada nulidade, não se detecta qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
-repete-se, não competia ao Tribunal impor de forma evidente, clara e concreta, quaisquer medidas para virem a ser tomadas pelo ME/Recorrido, porquanto, a adopção de medidas pedagógicas está situada na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar no futuro - as necessidades particulares do aluno -;
-a sentença recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, decidindo em conformidade com os legítimos direitos do aluno - o respectivo sucesso educativo e a sua realização pessoal e escolar -;
-face à não verificação da arguida nulidade da decisão em crise e dado que não lhe foram assacados quaisquer erros de julgamento, a mesma tem de ser mantida na ordem jurídica; tal equivale a dizer que a sentença não padece de qualquer vício, muito menos de tipo susceptível de gerar a sua nulidade nos termos previstos no mencionado artigo 615º/1/c) do CPC.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e D.N.

Porto, 22/09/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: João Beato Sousa, em substituição.
________________________________
1 Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.
2 Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94.