Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00141/14.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTRATOS DE CONCESSIONÁRIA COM MUNICÍPIO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS;
Sumário:
I – A sentença não é uma declaração negocial, é um tratado jurídico, escrito para advogados e magistrados, pelo que a sua inteligibilidade não tem de ser aferida por qualquer declaratário médio, antes tem de ser escorreita em termos lógicos, gramaticais, morfológicos e jurídicos, de maneira a expressar um sentido objectivo captável por um destinatário abstracto com a formação e os conhecimentos académicos e profissionais legalmente exigidos para o exercício daquelas profissões forenses.

II – O convite previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC só está concebido para antes da emissão do despacho saneador. Assim, transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento não resta se não proferir sentença, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer convite de correcção ou suprimento de deficiências dos articulados, antes praticará o acto processual então devido.

III – O critério positivo da atendibilidade de um facto na produção da sentença não reside na sua subsunção aos conceitos que, no despacho próprio, o Juiz da Audiência Prévia tenha usado para enunciar os temas da prova, mas sim no disposto no artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC.
IV – O facto determinante do preço devido, ou da formação desse preço, num contrato (oneroso) de prestação de serviços, não é complementar de qualquer facto gerador da obrigação do pagamento desse preço, antes o constitui, pelo que é essencial na petição que tiver por objecto o pagamento desse preço.

V - Mas mesmo que pudesse ser qualificado como complementar, enquanto concretizador, de uma tácita alegação de que fora definido, por acto administrativo, para o período em causa, um determinado preço, e seguido um procedimento para sua quantificação, nem por isso o mesmo facto podia ser atendido, por isso que não decorre dos autos, designadamente do registo da audiência, que o Réu tenha tido oportunidade de ficar ciente de que a Autora pretendia valer-se de tal facto como fundamento para o pedido, para, sobre ele, isto é, suas relevância e prova, se poder pronunciar previamente à sentença, conforme exige a alínea b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, interpretada à luz do principio do contraditório recebido no nº 3 artigo 3º do mesmo diploma.

VI – Como assim, impõe-se confirmar a absolvição do pedido.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], S.A., sucessora legal de [SCom01...], S.A. ([SCOM01...]), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 11 de Março de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que move contra o Município ... pedindo a condenação deste a pagar-lhe a “quantia de € 76.623,08 (Setenta e seis mil, seiscentos e vinte e três euros e oito cêntimos), relativa a prestações de serviços de fornecimento de água e de saneamento objecto das facturas elencadas e descritas no artigo 7º da petição, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de €4.895,48 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), o que perfaz o total de €81.518,56 (Oitenta e um mil, quinhentos e dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida”.

As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 12.03.2025, através da qual o Tribunal a quo julgou a acção em apreço totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o ora recorrido do pedido formulado pela recorrente;
II. Em síntese, pretende a recorrente a condenação do recorrido ao pagamento de uma quantia correspondente a parciais de facturas de prestação de serviços de fornecimento de água e saneamento de águas residuais, em virtude do pagamento consciente parcial por banda daquele.
III. O presente recurso assume uma dupla ordem de actuação: por um lado, evidenciará que, em função da prova produzida importará alterar os factos dados como provados; por outro, evidenciará o erro de julgamento que redunda na incongruência emergente da decisão recorrida.
IV. Assim, e no que à insuficiência da matéria de facto dada como provada, não pode a ora recorrente subscrever o entendimento do Digno Julgador a quo, de que inexistem mais factos com relevo para uma boa tomada de decisão, desde logo por respeito ao iter por este palmilhado, em particular pelo enfoque que foi dado aos argumentos aduzidos pelo recorrido em sede de contestação.
V. Entendeu o Douto Julgador que para a boa decisão da causa era importante atender à evolução legislativa decorrente do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de Agosto, concluindo que ora recorrente nada alegara relativamente ao método como alcançara as tarifas para o ano de 2012.
VI. Acto contínuo, refere o Tribunal a quo que a recorrente respondeu à excepção deduzida pelo recorrido, tendo-se conformado com a decisão proferida em sede de despacho saneador de dar por não escrito tudo o que alegara relativamente à defesa por impugnação na réplica oferecida, tendo ainda optado por prescindir de alegações finais.
VII. Não pode o Venerando Tribunal ad quem alinhar neste diapasão, na medida em que mal se concebe que falência técnica poderá ser assacada à ora recorrente, na medida em que, depois de conhecida a contestação oferecida pelo recorrido - onde se defendeu por excepção e por impugnação - a ora recorrente apresentou réplica onde, para além de se defender relativamente à excepção invocada, erroneamente se pronunciou igualmente relativamente ao alegado em sede de impugnação.
VIII. Esta imprecisão técnica foi sancionada em sede de despacho saneador, onde, ademais e em consonância com o validamente alegado pelas partes, se fixou, enquanto tema da prova, Cumprimento do procedimento devido para apuramento das quantias peticionadas.
IX. Assim, perante esta fixação, de molde a contrariar a factualidade alegada pelo recorrido em sede de defesa por impugnação, a ora recorrente requereu a junção aos autos de - para o que ora releva - 3 documentos (a saber, Docs. n.°s 13 a 15 com o requerimento de 17.12.2021), designadamente Parecer da Entidade Reguladora relativamente à proposta de orçamento e tarifário a vigorar para o Sistema Multimunicipal sob gestão da recorrente para o ano 2012 (cfr. Doc. n.° 13), a decisão de aprovação por parte do Estado enquanto concedente (cfr. Doc. n.° 14) e a comunicação do tarifário aprovado ao ora Recorrido enquanto Município Utilizador (cfr. Doc. n.° 15).
X. Os documentos foram admitidos mediante despacho de 20.12.2021, notificados à contraparte e por esta NÃO IMPUGNADOS
XI. No mais, surge como incontornável o depoimento prestado pela testemunha «AA», nos minutos 00:24:05 e ss e 00:28:59 e ss - nos termos do disposto no n.° 1 do art. 640.° do CPC - para que, em conjunto com os documentos juntos e não impugnados, surja como incontestado o aditamento de mais um facto dado como provado, como seja:
46. Por determinação do concedente, após parecer da entidade reguladora, os preços aprovados para o ano de 2012, a praticar pela autora, foram de 0,6722 €/m3 para o abastecimento de água e 0,7378 €/m3 para o saneamento de águas residuais — cfr. Documentos com os n.°s 13 a 15 juntos com o requerimento de 17.12.2021;
XII. Daqui resulta que, contrariamente ao avançado pelo Tribunal a quo, a recorrente não se limitou a alegar que o recorrido lhe devia dinheiro, tendo antes alegado (e provado) os factos essenciais nucleares por si alegados, para além de ter logrado fazer a indispensável contraprova relativamente aos factos (essenciais complementares na óptica do Julgador) alegados pelo recorrido na sua defesa!
XIII. O que nos remete para o erro no julgamento, em virtude da equívoca destrinça operada pelo Tribunal a quo relativamente à distinção entre as figuras jurídicas: factos essenciais (e dentro destes os nucleares e os complementares) vs. factos instrumentais;
XIV. Para além de repisado equívoco, no que à iniciativa processual donde provêm diz respeito, bem como a correlativa ponderação e/ou omissão.
XV. Relevante e essencial para a decisão da causa surge, então, a distinção entre o que são factos essenciais, nucleares e complementares, ou concretizadores, na medida em que a solução a oferecer pelo Tribunal deverá variar consoante se trate de um ou de outro.
XVI. Com sustento no que vem alegado na motivação do presente recurso de apelação, o quadro fáctico no qual se funda a pretensão da recorrente (a condenação do recorrido ao pagamento dos valores parciais de facturas de prestação de serviços de fornecimento de água e saneamento de águas residuais), foi integralmente traçado em sede de petitório inicial, uma vez que é deste facto - a relação contratual existente entre as partes e o não pagamento por parte do recorrido - que cristaliza a pretensão da recorrente, que identifica a situação jurídica em discussão, sendo, por isso, estes os factos essenciais nucleares da mesma.
XVII. Ainda que a recorrente possa não ter autonomizado a alegação de todo o iter que culminou com a fixação das tarifas respeitantes a cada uma das prestações de serviços, certo é que tal factualidade assume carácter concretizador, porquanto, não limitando in totum o direito da recorrente, a considerar-se relevante para a procedência da acção, ao abrigo do quadro legal invocado e da concreta causa de pedir, a verdade é que se tratou de factualidade alegada (pelo recorrido), sendo produzida prova abundante e inequívoca em sede de audiência final.
XVIII. Ainda que assim não se entendesse, e de modo a suprir a alegada insuficiência do tecido fáctico da pretensão da recorrente, impunha-se que o Tribunal a quo proferisse despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento da sobredita insuficiência, o qual foi ilegalmente omitido, uma vez que tal vicissitude claudicou a pretensão da recorrente, influindo, aparente e fatalmente, no exame e decisão da causa.
XIX. Isto porque, tratando-se de factos essenciais NÃO NUCLEARES, podia e devia o Tribunal a quo - conforme jurisprudência pacífica, da qual é cabal e sintomático o exemplo proferido no Ac. da Relação de Coimbra, de 15/01/2019 - confrontado com a alegação dos mesmos, mesmo não conferindo oportunidade à ora recorrente de suprir uma putativa omissão, atenta a prova produzida, atender aos mesmos na procura da desejada solução melhor conforme à justiça material!
XX. Assim, surge demonstrado que a aparente falta de alegação de factos essenciais nucleares não se verifica, por um lado, porque os mesmos serão, no limite, factos essenciais complementares ou meros factos concretizadores e, por outro, em virtude destes terem sido trazidos à discussão e sujeitos aos princípios do dispositivo e contraditório em plena instrução.
XXI. Veja-se que o entendimento do Digno Tribunal a quo está umbilicalmente ligado à defesa aventada pelo recorrido, caso contrário impunha-se colocar a hipótese de saber porque são estes os factos pretensamente nucleares em falta e não outros? Porque não pôr em crise - por exemplo - a legalidade de todo o sistema multimunicipal e focar-se apenas no procedimento tendente à fixação de tarifas?
XXII. Termos em que resulta patente a confusão em que incorre o Digno Julgador, ao assacar a falta de alegação de factos essenciais ditos nucleares à ora recorrente, quando esses mesmos factos - ainda que se considerem nucleares - serão estruturantes da defesa por impugnação oferecida pelo recorrido.
XXIII. Veja-se que - à guisa de exemplo, o decidido no Ac. da Relação do Porto, de 09.01.2025 - «Isso é assim porque nos termos do artigo 5.°, n.° 1, atinente ao dever de alegação, as partes apenas estão oneradas com o dever de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, e nos termos do n.° 1 do artigo 574.°, que consagra o ónus de impugnação, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, esclarecendo a parte final do n.° 2 que a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
Em conformidade com essa restrição dos deveres de alegação e do ónus de impugnação aos factos essenciais, permite o n.° 2, alínea a), do Código de Processo Civil, que além dos factos articulados pelas partes, o juiz possa considerar «os factos instrumentais que resultem da instrução da causa»
XXIV. Vale por isto dizer que, mesmo que o recorrido tenha optado por uma defesa por impugnação omissiva - alegando desconhecer se determinada factualidade ocorreu - e o Tribunal a quo a repute de relevante, não pode, nessa exacta medida, ignorar a prova produzida a esse respeito e, em simultâneo, transformando-a numa deficiência alegatória por parte da recorrente!
XXV. Resulta de modo insofismável que, não se tratando de factualidade essencial nuclear, tendo advindo ao processo e reputando de relevante, não pode, em rigor e consciência, o Tribunal a quo desconsiderar a prova que sobre a mesma foi produzida.
XXVI. Assim, em virtude de um erro de julgamento da matéria em apreço nos termos já explicitados, o Tribunal a quo incorreu em manifesta contradição entre fundamentos (binómio factos essenciais nucleares vs complementares, respectiva proveniência e correlativo ónus da prova), torando o douto aresto de que se recorre ininteligível do ponto de vista de um declaratário médio, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA, que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V.a Ex.a, deverá o presente recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente, e, consequentemente:
A) Ser aditado um facto à matéria de facto dada como provada e ser a douta sentença revogada e em sua substituição ser proferida outra que julgue o pedido formulado procedente, por provado, condenando-se o recorrido no pagamento no valor de capital e correspondentes juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
B) Em todo o caso, ser a douta sentença julgada nula, nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA, com as legais consequências.»

Notificado, o Réu respondeu com uma alegação sem conclusões, redutível ao seguinte trecho:
«(…) se o Tribunal a quo optasse por proferir uma decisão com estas características, verificar-se-ia uma situação de violação de princípios primordiais do processo civil português, em especial dos princípios do contraditório e do dispositivo.
Nestes termos, verifica-se que a Recorrente pretende impor ao Tribunal a quo, ao nível das competências instrutórias e de alegação outorgada ao juiz, quase uma faculdade legitimadora da inércia das partes, fazendo com que estas últimas se mantenham alheias, quer do princípio da auto-responsabilidade das partes, quer do princípio do dispositivo (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.09.2022, Proc. n.° 866/20.8T8VCD-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Neste sentido, resulta que não devem proceder os argumentos aduzidos pela Recorrente, porquanto foi interpretado e aplicado correctamente o direito, não padecendo a douta Sentença de qualquer vício, pelo que deve a alegação de erro de julgamento ser declarada improcedente, por não provada.
Face ao exposto, não incorre a sentença recorrida nas invocadas nulidade e ilegalidades, pois não se pode extrair o juízo que a sentença haja fundamentado de um modo e decidido em sentido contrário, não existindo qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer contradição intrínseca da sentença.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

III- Âmbito dos recursos e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este tribunal de recurso são, por ordem lógica, as seguintes:

1ª Questão
A sentença é nula nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC por revelar uma contradição entre os seus fundamentos, atento o binómio factos essenciais nucleares versus essenciais complementares, respectiva proveniência e correlativo ónus de prova, que a torna ininteligível para o declaratário médio?

2ª Questão
“Impunha-se que o Tribunal a quo proferisse despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento da insuficiência da Petição, o qual foi ilegalmente omitido, uma vez que tal vicissitude claudicou a pretensão da recorrente, influindo, aparente e fatalmente, no exame e decisão da causa” (conclusão XVIII)?

3ª Questão
A sentença recorrida omitiu matéria de facto relevante e provada, designadamente o seguinte facto, não alegado, mas resultante da instrução da causa:
Por determinação do concedente, após parecer da entidade reguladora, os preços aprovados para o ano de 2012, a praticar pela autora, foram de 0,6722 €/m3 para o abastecimento de água e 0,7378 €/m3 para o saneamento de águas residuais — cfr. Documentos com os n.°s 13 a 15 juntos com o requerimento de 17.12.2021;

IV – Apreciação do Recurso
A decisão recorrida em matéria de facto foi a seguinte:
«Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

1. A 26-10-2001, o Estado Português e a [SCOM01...] celebraram um designado “CONTRATO DE CONCESSÃO”, tendo como objecto o “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” e do qual exaro, entre o mais, o seguinte:
Cláusula 15ª
(Critérios para afixação das tarifas ou valores garantidos)
1. As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2. A fixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios:
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído pelo Anexo III, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula 14a;
b) Assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e segurança de todos os bens afectos à concessão, conforme o disposto na cláusula 12a;
c) Assegurar a substituição dos bens e equipamentos mencionados na cláusula 13a, designadamente mediante a constituição do fundo de renovação nela previsto;
d) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;
e) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa:
f) Assegurar, nos termos da lei, o pagamento dos encargos resultantes do funcionamento do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);
g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Cláusula 16a
(Fixação das tarifas ou valores garantidos)
1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III
2. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1.
Os valores fixados no número anterior serão revistos, mediante proposta da concessionária, de acordo com os princípios do estudo económico constante do Anexo III e tendo em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Montante do investimento efectivamente realizado;
b) Montante do investimento realizado e efectivamente comparticipado por subsídios não
reembolsáveis;
c) Alteração de outros pressupostos do estudo económico não imputável à concessionária.
4. Nos casos previstos no n° 2, a concessionária procederá à medição dos caudais logo que o concedente, ouvidos a concessionária, os municípios utilizadores e o IRAR, reconheça estarem criadas por cada um dos municípios utilizadores todas as condições de afectação dos caudais ao sistema, tanto no que respeita a cada um dos sistemas municipais como às ligações destes com as adutoras e os interceptores do sistema.
5. Nos casos previstos no número anterior, no ano de arranque da medição dos caudais, o preço do metro cúbico será determinado, no final do ano pelo quociente resultante da divisão do valor mínimo a receber nesse ano pela concessionária, nos termos dos números anteriores e para o conjunto dos utilizadores, pelo número total de metros cúbicos medidos para o conjunto dos utilizadores, sendo a facturação desse ano corrigida de acordo com a medição efectiva de cada um. Essa correcção da facturação determinará entregas por parte dos utilizadores que tenham de completar os seus pagamentos anteriores, com imediata reversão a efectuar pela concessionária - que não poderá ficar prejudicada por quaisquer eventuais onerações, fiscais ou outras - para os utilizadores que tenham anteriormente procedido a pagamentos superiores aos resultantes da correcção.

Cláusula 17a
(Revisão de tarifas)
1. A alteração do preço do metro cúbico de água e de efluente depende sempre de prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projecto devidamente fundamentado.
2. O projecto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respectiva razoabilidade.
3. O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projecto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projecto aprovado.
4. A concessionária terá direito a 50% dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efectivamente verificado no exercício em causa.
5. O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15a e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
a) A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da concessão;
b) A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios afundo perdido recebidos;
c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados ou impostos pelo concedente;
d) O montante do reforço anual do fundo de renovação, bem como outros custos aprovados pelo concedente inerentes a investimentos de substituição eventualmente superiores à sua mobilização;
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão;
f) As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão;
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros;
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto (IRC) sobre os resultados antes de impostos;
i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme a cláusula 21a;
j) Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR, nos termos da lei;
l) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das Obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde à data de realização do capital social.
6. Serão obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros exceptuando os referentes aos rendimentos do fundo de renovação.
7. À tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos Calores mínimos referidos no n° 1 da cláusula anterior.
8. A iniciativa das revisões previstas no n° 3 da cláusula 16a e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação.
(•••)”
- cf. documento n.° 1 que instruiu a petição inicial (“PI”), que substancia o “CONTRATO DE CONCESSÃO";

2. Na mesma data (26-10-2001), o Município ... e a [SCOM01...] celebraram um designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom01...] S. A.”, do qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
Cláusula l.a
1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”.
(...)

Cláusula 3.a
1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.
3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 116 732 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n° 1 e da cláusula 4a, n° 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.
6. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.
7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.
8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.
9. A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.
10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 4.a
1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.
2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.
(...)
ANEXO 2
Medição e Facturação da Água Consumida
1.1. A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.
1.2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.
(...)”
- Cf. o documento n.° 2 que instruiu a PI, que substancia, entre o mais, o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom01...] S. A.” e os respectivos anexos;

3. Ainda na mesma data (26.10.2001), o Município ... e a [SCOM01...] celebraram um designado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O Município ... E A [SCom01...] S. A.”, do qual destaco, entre o mais, o seguinte:
(...)
Cláusula l.a
1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270- A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por Sistema.
(...)
Cláusula 3 .a
1. O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.
3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 98 635 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previsto no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.
6. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.
7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.
8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.
9. Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além de 90 dias, a sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente.
10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.
(...)

Cláusula 5.a
1. A medição dos efluentes recolhido, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão do Anexo 2 ao presente contrato.
2. O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.
(...)”
- Cf. o documento n.° 2 que instruiu a PI, que substancia, entre o mais, o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O Município ... E A [SCom01...] S. A.” e os respectivos anexos;

4. Em data não concretamente apurada, o Presidente do Conselho Executivo da CIM do Douro e o Presidente do Conselho Executivo da CIM de Trás-os-Montes dirigiram, entre os mais, ao Município ... o comunicado que transcrevo:
“(...)
Fundo de Equilíbrio Tarifário para os sistemas de Águas (FETA) / Dívidas dos Municípios às [SCom01...]
Srs Presidentes
Na sequência da reunião efectuada pelas Presidências das Comunidades Intermunicipais do Douro e de Trás-os-Montes com a Sra Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) e com as [SCom01...] (AdP), acerca das questões do tarifário das [SCom01...], o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território apresentou à Associação Nacional de Municípios Portugueses um documento de trabalho com uma proposta de perequação tarifária ao nível dos sistemas em alta, enquanto contributo para o estabelecimento de um tratamento equitativo das diferentes regiões do território nacional, atentas as suas diferenças socioeconómicas e a acção dos fundos estruturais.
A solução proposta apesar de ser apenas um primeiro passo para a solução do problema de fundo - que se prende com a enorme disparidade de encargos com os serviços de águas decorrentes, entre outros, das diferentes orografias que o território nacional apresenta - obteve o parecer favorável da ANMP em 12 de Abril de 2011.
Estando reunidas as condições para negociação a breve trecho de uma proposta final de criação e afectação deste FETA, e considerando que um dos critérios apresentados no documento de trabalho em análise para não excluir os Municípios da condição de beneficiários é a regularização das suas dívidas à AdP, o MAOT solicitou a colaboração das CIM’s no sentido de sensibilizar os municípios para retomarem os pagamentos às [SCom01...], evitando o agravar de uma situação financeira precária.
Nesta conformidade, apresenta-se aos municípios a seguinte proposta:
1. Retomar o pagamento da facturação emitida pela [SCOM01...] até 31 de Dezembro de 2010 negociando com esta um plano de regularização da dívida (que pode ter, no limite, a duração do contrato de concessão, o que significa poder executar o plano de regularização de dívida num horizonte de até 30 anos);
2. Efectuar a liquidação da facturação emitida pela [SCOM01...] a partir de 1 de Janeiro de 2011, com base nos valores unitários de abastecimento de água e tratamento de esgotos propostos pela ANMP para o SMM de TMAD na simulação de afectação do FETA, que são de 0,48€/m3 de água fornecida (em vez dos 0,6577€ actualmente facturados) e 0,53€/m3 de esgotos tratados (em vez dos 0,7219€ actualmente facturados).
(...)”
- Cf. o documento com os n.°s 25 e 26 que instruíram a contestação;

5. A 31.07.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 29.09.2012, a “FATURA N° 3130385012”, no valor global de 37 993,50 €, sendo, 35 842,92 € relativos a fornecimento de água, 843,49 € referentes a Taxa de Recursos Hídricos (“TRH”) e 2.159,98 relativos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), da qual emerge a aplicação de tarifas, por metro cúbico (“m3”), de 0,6722 € para o fornecimento de água e de 0,0162 € para a TRH - cf. o documento n.° 2 que instruiu a PI;
6. Na mesma data (31.07.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 29.09.2012, a “FATURA N° 3130385038”, no valor global de 10 036,40 €, sendo, 9 468,30 € relativos a saneamento, 58,03 € referentes a TRH e 568,10 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por m3, de 0,7378 € para o saneamento e de 0,0060 € para a TRH - cf. o documento n.° 4 que instruiu a PI;

7. Ainda na mesma data (31.07.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000253”, no valor de 397,07 €, relativo a JM referentes ao mês de Julho de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 5 que instruiu a PI;

8. Também na mesma data (31.07.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000254”, no valor de 346,17 €, relativo a JM referentes ao mês de Julho de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 6 que instruiu a PI;

9. Através do seu ofício de 08.08.2012, com a referência “OF/3464/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das facturas com os números 3130385012 e 3130385038 - cf. os documentos com os números 3 e 4 que instruíram a PI;

10. A 31.08.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 30.10.2012, a “FATURA N° 3130385074”, no valor global de 10 313,24 €, sendo, 9 729,47 € relativos a saneamento, 67,09 € referentes a TRH e 583,77 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por m3, de 0,7378 € para o saneamento e de 0,0060 € para a TRH - cf. o documento n.° 7 que instruiu a PI;

11. Na mesma data (31.07.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 30.10.2012, a “FATURA N° 3130385113”, no valor global de 39 597,36 €, sendo, 37 356,00 € relativos a fornecimento de água, 879,09 € referentes a TRH e 2 241,36 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por metro cúbico (“m3”), de 0,6722 € para o fornecimento de água e de 0,0162 € para a TRH - cf. o documento n.° 8 que instruiu a PI;

12. Através do seu ofício de 10.09.2012, com a referência “OF/3813/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das facturas com os números 3130385074 e 3130385113 - cf. os documentos com os números 7 e 8 que instruíram a PI;

13. A 18.09.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000312”, no valor de 485,14 €, relativo a JM referentes ao mês de Agosto de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 9 que instruiu a PI;

14. A 18.09.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000313”, no valor de 357,71 €, relativo a JM referentes ao mês de Agosto de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 10 que instruiu a PI;

15. Através do seu ofício de 19.09.2012, com a referência “OF/4070/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das notas de débito com os números 2300000312 e 2300000313 - cf. os documentos com os números 9 e 10 que instruíram a PI;

16. A 24.09.2012, o Município ... efectuou o pagamento à [SCOM01...], por transferência bancária, da quantia de 34 613,68 €, sendo 27 386,69 € relativos à “FATURA N° 3130385012” e 7 226,99 € referentes à “FATURA N° 3130385038”, ambas de 31.07.2012, considerando a aplicação de tarifas, por m3, de 0,48 € para o fornecimento de água e de 0,53 € para o saneamento - cf. o documentos com os n.°s 1 a 4 que instruíram a contestação;

17. A 30.09.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 29.11.2012, a “FATURA N° 3130385167”, no valor global de 9 848,50 €, sendo, 9 291,12 € relativos a saneamento, 48,85 € referentes a TRH e 557,47 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por m3, de 0,7378 € para o saneamento e de 0,0060 € para a TRH - cf. o documento n.° 11 que instruiu a PI;

18. Na mesma data (30.09.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 29.11.2012, a “FATURA N° 3130385201”, no valor global de 25 834,43 €, sendo, 24 372,11 € relativos a fornecimento de água, 573,54 € referentes a TRH e 1 462,32 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por metro cúbico (“m3”), de 0,6722 € para o fornecimento de água e de 0,0162 € para a TRH - cf. o documento n.° 12 que instruiu a PI;

19. Ainda na mesma data (30.09.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000360”, no valor de 550,19 €, relativo a JM referentes ao mês de Setembro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 13 que instruiu a PI;

20. Também na mesma data (30.09.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000361”, no valor de 346,17 €, relativo a JM referentes ao mês de Setembro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 14 que instruiu a PI;

21. Através do seu ofício de 10.10.2012, com a referência “OF/4558/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das facturas com os números 3130385167 e 3130385201 - cf. os documentos com os números 11 e 12 que instruíram a PI;

22. Através do seu ofício de 10.10.2012, com a referência “OF/4594/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das notas de débito com os números 2300000360 e 2300000361- cf. os documentos com os números 13 e 14 que instruíram a PI;

23. A 18.10.2012, o Município ... efectuou o pagamento à [SCOM01...], por transferência bancária, da quantia de 35 970,44 €, sendo 7 428,57 € relativos à “FATURA N° 3130385074” e 28 541,87 € referentes à “FATURA N° 3130385113”, ambas de 31.08.2012, considerando a aplicação de tarifas, por m3, de 0,48 € para o fornecimento de água e de 0,53 € para o saneamento - cf. o documentos com os n.°s 5 a 8 que instruíram a contestação;

24. A 31.10.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 30.12.2012, a “FATURA N° 3130385256”, no valor global de 7 968,65 €, sendo, 7 517,59 € relativos a saneamento, 60,64 € referentes a TRH e 451,06 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por m3, de 0,7378 € para o saneamento e de 0,0060 € para a TRH - cf. o documento n.° 15 que instruiu a PI;

25. Na mesma data (31.10.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 30.12.2012, a “FATURA N° 3130385231”, no valor global de 22 737,18 €, sendo, 22 737,18 € relativos a fornecimento de água, 535,07 € referentes a TRH e 1 364,23 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por metro cúbico (“m3”), de 0,6722 € para o fornecimento de água e de 0,0162 € para a TRH - cf. o documento n.° 12 que instruiu a PI;

26. Também na mesma data (30.10.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000440”, no valor de 659,69 €, relativo a JM referentes ao mês de Outubro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 17 que instruiu a PI;

27. Ainda na mesma data (30.10.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000441”, no valor de 357,71 €, relativo a JM referentes ao mês de Outubro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 18 que instruiu a PI;
28. Através do seu ofício de 09.11.2012, com a referência “OF/5008/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das facturas com os números 3130385256 e 3130385231 - cf. os documentos com os números 15 e 16 que instruíram a PI;

29. Através do seu ofício de 12.11.2012, com a referência “OF/5080/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das notas de débito com os números 2300000440 e 2300000441 - cf. os documentos com os números 17 e 18 que instruíram a PI;

30. A 28.11.2012, o Município ... efectuou o pagamento à [SCOM01...], por transferência bancária, da quantia de 25 710,04 €, sendo 7 088,43 € relativos à “FATURA N° 3130385167” e 18 621,61 € (18 013,66 € + 607,95 €) referentes à “FATURA N° 3130385201”, ambas de 30.09.2012, considerando a aplicação de tarifas, por m3, de 0,48 € para o fornecimento de água e de 0,53 € para o saneamento - cf. o documentos com os n.°s 9 a 12 que instruíram a contestação;

31. A 30.11.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 29.01.2013, a “FATURA N° 3130385355”, no valor global de 6 936,09 €, sendo, 6 543,48 € relativos a saneamento, 53,12 € referentes a TRH e 392,61 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por m3, de 0,7378 € para o saneamento e de 0,0060 € para a TRH - cf. o documento n.° 19 que instruiu a PI;

32. Na mesma data (30.11.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 30.12.2012, a “FATURA N° 3130385296”, no valor global de 21 882,36 €, sendo, 20 643,73 € relativos a fornecimento de água, 485,81 € referentes a TRH e 1 238,63 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por metro cúbico (“m3”), de 0,6722 € para o fornecimento de água e de 0,0162 € para a TRH - cf. o documento n.° 20 que instruiu a PI;

33. Ainda na mesma data (30.11.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000526”, no valor de 730,07 €, relativo a JM referentes ao mês de Novembro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 21 que instruiu a PI;

34. Também na mesma data (30.11.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000527”, no valor de 346,17 €, relativo a JM referentes ao mês de Novembro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 22 que instruiu a PI;

35. A 07.12.2012, o Município ... efectuou o pagamento à [SCOM01...], por transferência bancária, da quantia de 23 114,72 €, sendo 17 372,33 € (7 212,82€ + 10 159,51 €) relativos à “FATURA N° 3130385231” e 5 742,39 € referentes à “FATURA N° 3130385256”, ambas de 31.10.2012, considerando a aplicação de tarifas, por m3, de 0,48 € para o fornecimento de água e de 0,53 € para o saneamento - cf. o documentos com os n.°s 13 a 16 que instruíram a contestação;

36. Através do seu ofício de 10.12.2012, com a referência “OF/5505/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das facturas com os números 3130385296 e 3130385355 - cf. os documentos com os números 19 e 20 que instruíram a PI;

37. Através do seu ofício de 10.12.2012, com a referência “OF/5530/12”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das notas de débito com os números 2300000526 e 230000527 - cf. os documentos com os números 21 e 22 que instruíram a PI;

38. A 31.12.2012, a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 01.03.2013, a “FATURA N° 3130385391”, no valor global de 10 353,22 €, sendo, 9 767,19 € relativos a saneamento, 84,08 € referentes a TRH e 586,03 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por m3, de 0,7378 € para o saneamento e de 0,0060 € para a TRH - cf. o documento n.° 23 que instruiu a PI;

39. Na mesma data (31.12.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... e a vencer a 01.03.2013, a “FATURA N° 3130385424”, no valor global de 22 312,88 €, sendo, 21 049,89 € relativos a fornecimento de água, 495,36 € referentes a TRH e 1 262,99 € relativos a IVA, da qual emerge a aplicação de tarifas, por metro cúbico (“m3”), de 0,6722 € para o fornecimento de água e de 0,0162 € para a TRH - cf. o documento n.° 20 que instruiu a PI;

40. Ainda na mesma data (31.12.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000620”, no valor de 774,47 €, relativo a JM referentes ao mês de Dezembro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte; “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 25 que instruiu a PI;

41. Também na mesma data (31.12.2012), a [SCOM01...] emitiu, em nome do Município ... “Nota Débito: 2300000621”, no valor de 357,71 €, relativo a JM referentes ao mês de Dezembro de 2012, de cuja descrição consta, o seguinte “(...) Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 9944/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 142, de 24 de Julho de 2012 (...)” - cf. o documento n.° 25 que instruiu a PI;

42. Através do seu ofício de 08.01.2013, com a referência “OF/108/13”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das facturas com os números 3130385391 e 3130385424 - cf. os documentos com os números 23 e 24 que instruíram a PI;
43. Através do seu ofício de 09.01.2013, com a referência “OF/166/13”, a [SCOM01...] interpelou o Município ... para efectuar o pagamento das notas de débito com os números 2300000620 e 230000621 - cf. os documentos com os números 25 e 26 que instruíram a PI;

44. A 25.01.2013, o Município ... efectuou o pagamento à [SCOM01...], por transferência bancária, da quantia de 20 771,26 €, sendo 15 772,85 € relativos à “FATURA N° 3130385296” e 4 998,41 € referentes à “FATURA N° 3130385355”, ambas de 30.11.2012, considerando a aplicação de tarifas, por m3, de 0,48 € para o fornecimento de água e de 0,53 € para o saneamento - cf. o documentos com os n.°s 17 a 20 que instruíram a contestação;

45. A 25.02.2013, o Município ... efectuou o pagamento à [SCOM01...], por transferência bancária, da quantia de 16 083,17 €, relativa à “FATURA N°3130385424”, de 31.12.2012, considerando a aplicação de uma tarifa, por m3, de 0,48 € para o fornecimento de água - cf. o documentos com os n.°s 21 e 23 que instruíram a contestação.
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Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
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O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e do teor dos documentos que foram juntos aos autos, documentos que foram admitidos, estão especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório e dou aqui por integralmente reproduzidos.
As testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência final tiveram uma postura serena e elevada, deixando transparecer a imagem de pessoas sérias e verdadeiras, pelo que, na perspectiva do Tribunal, os seus depoimentos merecem credibilidade.
Por um lado, as testemunhas «AA», «BB», «CC» e «DD» invocaram, como suas razões de ciência, em geral, trabalhar para a Autora e, em particular, exercer as funções de Economista e de Coordenadora de Tesouraria (a primeira), de Economista e de responsável pela facturação e pelos recebimentos (a segunda), de Engenheiro Civil e Administrador (o terceiro) e de Coordenadora da Exploração (a quarta).
Por outro lado, as testemunhas «EE» e «FF» afirmaram, em geral, ser ou ter sido colaboradores do Réu e, em particular, ter sido técnico superior na área financeira e administrativa, no cargo de Chefe de Divisão (o primeiro), e ser Engenheira Civil (a segunda).
Todavia, como se verá, face à natureza da decisão que se segue e ao teor da prova documental já carreada para os autos, que, na medida do conhecimento de cada uma, foi confirmado, as testemunhas em causa nada acrescentaram ao que já era do conhecimento do Tribunal.»

Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto o mérito do recurso.

1ª Questão
A sentença é nula nos termos do artigo 615º nº 1 alª c do CPC por revelar uma contradição entre fundamentos, atento o binómio factos essenciais nucleares versus essenciais complementares, respectiva proveniência e correlativo ónus de prova) que a torna ininteligível para o declaratário médio?

Nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam e oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Assim, a Recorrente alega que há uma contradição entre os fundamentos de direito da sentença, por esta não considerar a distinção dos conceitos de factos essenciais nucleares e de factos essenciais complementares, o que torna a sentença ininteligível para o declaratário médio; e que tal é causa da sua nulidade nos termos da parte final da dita alínea c).
Não vemos que assim seja.
Desde logo, a sentença não é uma declaração negocial, é um tratado jurídico, escrito para juristas, mais especificamente para advogados e magistrados, pelo que a sua inteligibilidade não tem de ser aferida pela sua inteligibilidade por um declaratário médio, antes tem de ser escorreita, em termos lógicos, gramaticais, morfológicos e jurídicos, de maneira a expressar um sentido objectivo captável por um destinatário abstracto com a formação e todos os conhecimentos académicos e profissionais legalmente exigidos para o exercício daquelas profissões forenses.
Assim, e em suma, nem o facto de, porventura, não ser inteligível pelo declaratário médio, a torna nula nos termos da alª c) d nº 1 do artigo 615º do CPC, nem a categoria de um jurista declaratário médio aqui pode ser invocada. Em suma, a fundamentação da sentença, ou inteligível, ou não é.
Ora, a Recorrente não concretizou, nem no corpo das alegações nem nas conclusões, o motivo por que a distinção entre os conceitos de “facto essencial nuclear” e “facto essencial complementar” que ela própria procurou gizar nas suas alegações, resulta – objectivamente – numa contradição (endógena) de fundamentos da sentença entre si, nem por que motivo essa distinção conceptual, que a sentença não formula nem pressupõe, determina a sua ininteligibilidade.
Diga-se, aliás, que se trata de distinção inconsistente, porque o conceito de essencialidade é absoluto. Com efeito não tem sentido dizer que um facto é pouco ou muito essencial, nuclearmente ou complementarmente essencial. Essencial é aquilo que constitui a essência, isto é a natureza de uma coisa, logo, aquilo, sem o que essa coisa não existe ou é outra coisa qualquer. Enfim, a distinção entre factos nuclearmente essenciais para a causa de pedir ou para a alegação de um direito, por um lado, e factos apenas complementarmente essenciais, por outro, é ontologicamente impossível.
Pelo exposto, é negativa a resposta à primeira questão.

2ª Questão
“Impunha-se que o Tribunal a quo proferisse despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento da insuficiência da PI, o qual foi ilegalmente omitido, uma vez que tal vicissitude claudicou a pretensão da recorrente, influindo, aparente e fatalmente, no exame e decisão da causa” (cf. conclusão XVIII)?
Cumpria ao Recorrente qualificar juridicamente esta alegação, melhor, enunciar a sanção jurídica desta alegada omissão imputada ao “tribunal a quo”.
Diremos nós que, sem o fazer expressamente, a Recorrente argúi uma nulidade processual da espécie prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, na medida em que esse convite ao aperfeiçoamento da PI é, alegadamente, um dever do juiz a quo, a qual nulidade teria como consequência a anulação da sentença, conforme o nº 2 do mesmo artigo (interpretado extensivamente, pois o que nele se representa literalmente é apenas a anulação de um acto indevidamente praticado e não também a nulidade processual implicada na omissão de um acto devido).
Terá, o Recorrente, cogitado ser norma determinante do alegado dever do “tribunal a quo”, o artigo 590º nº 4 do CPC.
Não pomos em causa que o despacho previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC é, agora, um poder vinculado. Contudo, daí não se segue que da omissão do tal convite ao suprimento de deficiências dos articulados, aí previsto, por parte do juiz que proferiu a sentença - o juiz a quo - tenha de resultar, em caso algum, uma anulação consequente da sentença nos termos do nº 2 do artigo 195º do mesmo código.
É que o convite previsto no citado nº 4 só está concebido para antes da emissão do despacho saneador. Assim, transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento não resta se não proferir sentença, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer convite de correcção ou suprimento de deficiências dos articulados, antes praticará um acto devido, a que está obrigado, devendo atender, então, – apenas – aos factos que, nos termos do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC, lhe é lícito conhecer.
O Juiz do Saneador até podia ter omitido – o que não concedemos – o convite que, para ele, preconizava o nº 4 do artigo 590º nº 4 do CPC, mas essa seria outra omissão que não a aqui em causa. Aliás, a correspondente (e hipotética) nulidade processual não foi arguida nos dez dias seguintes à notificação do (nesse caso precoce) saneador, com o que, a ter ocorrido, teria ficado sanada (cf. artigo 199º nº 1 do CPC).
Por tudo o exposto, é negativa a resposta à sobredita 2ª Questão.

3ª Questão
A sentença recorrida omitiu matéria de facto relevante e provada, designadamente o seguinte facto, não alegado, mas resultante da instrução da causa:
Por determinação do concedente, após parecer da entidade reguladora, os preços aprovados para o ano de 2012, a praticar pela autora, foram de 0,6722 €/m3 para o abastecimento de água e 0,7378 €/m3 para o saneamento de águas residuais — cfr. Documentos com os n.°s 13 a 15 juntos com o requerimento de 17.12.2021;”?

A recorrente sustenta que este facto devia de ser levado à decisão em matéria de facto – como provado – porque não só resultou da instrução da causa – designadamente dos depoimentos e seus trechos que identifica e transcreve – e está provado nos sobreditos documentos, admitidos e não impugnados, como se integra no seguinte tema da prova, fixado aquando da emissão do despacho saneador: “Cumprimento do procedimento devido para apuramento das quantias peticionadas.
Porém, o critério positivo da atendibilidade de um facto na produção da sentença não reside na sua subsunção aos conceitos que, no despacho próprio, o Juiz da Audiência Prévia tenha usado para enunciar os temas da prova, mas sim no disposto no artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC:
«Artigo 5.º (art.º 264.º/664.º CPC 1961)
Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
(….).»
Assim, quanto aos factos essenciais, isto é, sem os quais o direito invocado não existe, de todo, só podem ser atendidos os factos alegados pelas partes.
Quanto a factos que resultem da instrução da causa, deverá o juiz, se provados, atender aos instrumentais (relativamente aos alegados) e aos complementares (dos alegados), estes, desde que resulte da tramitação ter, a parte contra quem forem usados, tido a possibilidade concreta de sobre eles se pronunciar (alª b) do nº 2 do citado artigo 5º), o que implica um conhecimento prévio da intenção, da contraparte, de se valer de tais factos, sem o que não se satisfaria devidamente as exigência do princípio do contraditório dispostas, designadamente, no nº 3 do artigo 3º do CC.
Ora, o facto integrante do preço ou da formação do preço de contrato de prestação de serviços não é complementar do facto geradores da obrigação do seu pagamento, antes o constitui. Sem a definição de um preço ou do facto que formou o preço não se gera uma obrigação, por parte do tomador dos serviços, de pagar um determinado preço. Tal facto é, portanto, essencial, não é complementar nem instrumental de quaisquer factos alegados.
Tanto basta para, mesmo que subsumível num tema de prova e, porventura, documentalmente provado, o facto objecto da presente questão, não poder ser atendido como fundamento de facto da sentença.
Mas mesmo que tal facto pudesse ser qualificado como complementar, por concretizador, de uma tácita alegação de que fora definido, por acto administrativo, para o período em causa, um determinado preço, e seguido um procedimento para sua quantificação, nem por isso o mesmo facto podia ser atendido, por isso que não decorre dos autos, designadamente do registo da audiência, que o Réu tenha tido oportunidade de ficar ciente de que a Autora pretendia valer-se de tal facto como fundamento para o pedido, para, sobre ele, isto é, suas relevância e prova, se poder pronunciar previamente à sentença, conforme exige, como vimos, a alínea b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, interpretada à luz do principio do contraditório recebido no nº 3 artigo 3º do mesmo diploma.
Vem a propósito citar o acórdão deste TCAN de 19/4/2024 (Processo 256/13.9BEMDL):
“Com esta alegação de erro na selecção de facto provados e relevantes, pretenderá, a Autora, porventura, acudir à fragilidade da sua posição processual, causada por graves lacunas da sua petição inicial, ensaiando como que uma saída da “arena” do objecto da lide, delimitada pelos articulados, para citar o adversário no “campo aberto” de toda a panóplia de documentos juntos aos autos, de tudo o que se disse na produção de prova verbal e bem assim de tudo que se poderia entender caber na enunciação de um tema da prova (“valores mínimos”).
Certo é, contudo, que não são essas as regras do prélio. Factos a considerar, no julgamento da lide, não são todos e quaisquer factos que resultem da instrução da causa, nem todos e quaisquer factos em abstracto subsumíveis à enunciação de um tema da prova, mas apenas os factos alegados (nº 1) e os mais factos subsumíveis ao enunciado do nº 2 do artigo 5º do CPC, nas condições aí exigidas, que já mencionámos.»
Pelo exposto, é negativa, a resposta à presente questão.

Conclusão
Impõe-se-nos, portanto, concluir que, o recurso da Autora não merece provimento.

IV – Custas
As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo da recorrente.
As custas da acção ficam a cargo da Autora, tal como foi decidido no tribunal a quo, cuja sentença vai aqui confirmada.
Tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar improcedente o Recurso.
Custas pela recorrente.

Porto, 26/9/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio