Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02067/21.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO RECLAMADO, FALTA DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função de cada acto e circunstâncias concretas em que é praticado. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/01/2023, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto que indeferiu a prescrição das dívidas exequendas, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ..., proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, instaurados originariamente contra a sociedade «X, Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, respeitantes aos períodos de 2007/10, 2008/07 e 2011/08 a 2011/11, contra si revertido, no valor total de € 41.219,74. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “i. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.01.2023, que julgou improcedente a Reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho que indeferiu a prescrição das dívidas exequendas, proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, instaurado à sociedade “«X, Lda.»”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a cotizações e contribuições, dos períodos de 2007/10, 2008/07 e 2011/11, contra si revertido, no valor total de € 41.219,74; ii. A questão submetida à apreciação do douto Tribunal a quo consistiu na apreciação da ilegalidade do despacho por falta de citação, a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação do despacho de reversão reclamado, a prescrição das dívidas exequendas e a ausência de culpa pelo não pagamento dos tributos; iii. Contudo, o Tribunal a quo não deu razão ao ora Recorrente, concluindo pela não ilegalidade do despacho; iv. Sucede que o Recorrente considera que o Tribunal não fez a correta apreciação e valoração dos factos, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento e vício de lei; v. Efetivamente, o Recorrente demonstrou que não teve conhecimento da citação como seria devido, e sem prejuízo do seu anterior Mandatário (em fase terminal de vida) ter assinado o AR em seu nome, pelo que a falta de conhecimento do processo, por parte do anterior citado Mandatário, o impossibilitou de recorrer aos meios de defesa previstos na lei, nos termos do artigo 204.º do CPPT; vi. O Recorrido nunca enviou informação fidedigna, porquanto, por um lado, recusou a emissão da certidão requerida pelo Recorrente e, por outro, não remeteu a requerida prova de citação, aviso de receção e advertência ao citando em tempo, nos termos do disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT; vii. Acresce que o despacho de reversão ora em análise padece de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, sendo tais causas geradoras de nulidade do mesmo; viii. Mais: o Recorrido não prestou os esclarecimentos requeridos pelo Recorrente, conforme dispõe o artigo 59.º da LGT, ocorrendo, assim, uma nulidade insanável do processo executivo, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT; ix. Sendo vedada tal participação, tal consubstancia ainda a preterição de um pressuposto essencial pelo IGFSS, padecendo, portanto, o despacho recorrido de um vício formal por preterição de formalidades essencial, nos termos do artigo 135.º do CPA, de onde se impõe a anulação de todo o processado; x. Ademais: a fundamentação constante do despacho sub judice constitui uma simples enunciação de normativos legais, sem que da mesma conste qualquer exposição concreta e fundamentada dos factos, constituindo a mesma um automatismo, que peca por vício de ilegalidade; xi. Não cumprindo, o IGFSS, o dever de fundamentação que lhe impendia por lei, pelo que o despacho em apreço enferma do vício de fundamentação, por violação do princípio constitucional previsto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, tal como o disposto no artigo 125.º do CPA, devendo ser anulado, com as demais consequências legais; xii. Sem prescindir: a dívida encontra-se prescrita, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, como se demonstrou, devendo em consequência o processo de execução fiscal subjacente à mesma ser declarado extinto, com as devidas consequências legais; xiii. Por fim: foi cabalmente demonstrada, nos presentes autos, a falta de culpa do Recorrente no não pagamento das prestações em reversão, tendo sido ilidida a presunção de culpa constante do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, verificando-se que o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa, impondo-se a revogação da sentença recorrida e concluindo-se pela procedência integral do presente recurso e extinção do processo de execução em relação ao Recorrente; xiv. Pelo que sempre deverá ser decidido, por este doutro Tribunal, a revogação da decisão recorrida, a qual não se poderá manter na ordem jurídica por padecer do vício de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 59.º da LGT, 268.º, n.º 3, da CRP, 125.º do CPA e, ainda, 49.º da LGT. Nestes termos e nos demais do Direito aplicáveis, deve o presente Recurso merecer provimento, com as legais, julgando-se procedente a Reclamação deduzida e ordenando-se a anulação do processo de execução fiscal sub judice contra o ora Recorrente, como é de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” **** O Recorrido não apresentou contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto aos vícios imputados ao despacho de reversão, no concernente à apreciação da questão da prescrição e relativamente aos vícios próprios do acto reclamado. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “São os seguintes os factos provados: A) A Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, em 26.10.2011, instaurou à sociedade «X, Lda.» o processo de execução fiscal n.º ...66 (cf. pág. 1 do processo de execução fiscal – pág. 8 do Sitaf); B) Em 10.01.2012, no âmbito do processo n.º 139/12...., do ... Juízo Cível, do Tribunal Judicial de ..., foi proferida declaração de insolvência da sociedade «X, Lda.» (cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – págs. 119 a 126 do Sitaf); C) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, a Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P dirigiu ofício, registado com aviso de recepção, ao Reclamante, datado de 09.10.2012, intitulado “[C]ITAÇÃO (REVERSÃO)”, no qual consta, entre o mais, o seguinte: “[P]elo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário (...)” (cf. págs. 28 a 34 do processo de execução fiscal – págs. 35 a 41 do Sitaf); D) O aviso de recepção relativo ao envio do ofício referido na alínea C) foi assinado, com o nome do Reclamante, em 18.10.2012 (cf. pág. 34 do processo de execução fiscal – pág. 41 do Sitaf); E) No processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos estão em cobrança coerciva dívidas relativas a cotizações e contribuições, dos períodos de 2007/10, 2008/07 e 2011/08 a 2011/11, conforme infra se discrimina: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” (cf. doc. de págs. 5 e 6 do Sitaf); F) Em 13.12.2013, no âmbito do processo n.º ...4/13.1TBEPS, do ... Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferida declaração de insolvência do Reclamante (cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – págs. 127 a 129 do Sitaf); G) Em 14.11.2020, o Reclamante, através de Ilustre Mandatária, dirigiu e-mail à Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, no qual requereu, com referência ao processo de execução fiscal n.º ...66, o seguinte: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” (cf. doc. n.º 4 junto com a petição inicial – pág. 130 do Sitaf); H) No seguimento do e-mail referido na alínea G), a Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P respondeu ao Reclamante, em 23.11.2020, através de e-mail dirigido à sua Ilustre Mandatária, tendo informado que o Reclamante foi citado, pessoalmente, em reversão, por aviso de recepção, assinado em 18.10.2012, para o processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, nos seguintes termos: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” (cf. pág. 37 do processo de execução fiscal – pág. 54 do Sitaf); I) Em 03.12.2020, o Reclamante, através de Ilustre Mandatária, por e-mail e, em 04.12.2020, por de correio registado, dirigiu requerimento à Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, com referência ao processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, onde arguiu nulidade insanável do processo executivo por falta de citação, requereu a cópia da citação e invocou a prescrição das dívidas exequendas (cf. págs. 38 a 50 do processo de execução fiscal – págs. 45 a 57 do Sitaf); J) Com referência ao requerimento referido na alínea I), a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP proferiu despacho de indeferimento da prescrição dos tributos em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, apoiando-se na informação/proposta de 18.08.2021, que se transcreve: « [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] » (cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – págs. 113 a 118 do Sitaf e págs. 78 a 83 do processo de execução fiscal – págs. 85 a 90 do Sitaf); K) O despacho e informação/proposta referidos na alínea J) foram remetidos, através de correio registado, para o escritório dos Ilustres Mandatários do Reclamante (cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – mormente págs. 113 e 118 do Sitaf e pág. 78 do processo de execução fiscal – pág. 85 do Sitaf). * Factos não provados: Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na prova documental, a qual teve por base os documentos juntos aos autos e o processo de execução fiscal junto aos mesmos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.” 2. O Direito Tendo por base as matérias vertidas nas conclusões VI, VII e XIII, verificamos que a sentença recorrida, quanto a estas questões colocadas na petição inicial, decidiu não ser a presente reclamação o meio processual adequado para julgá-las, implicando a improcedência das mesmas, como segue: “(...) Abonou, ainda, o Reclamante que a certidão que requereu não lhe foi facultada, todavia a presente reclamação não é o meio apropriado para apreciar tal questão, motivo pelo qual não será aqui conhecida. (...)” “(…) Por fim, argumentou o Reclamante que o acto de reversão é ilegal, uma vez que não lhe é imputável a culpa pelo não pagamento dos tributos. Ora, as eventuais invalidades do acto de reversão não constituem fundamento de reclamação, devendo ser invocadas mediante oposição à execução fiscal, prevista nos artigos 203º e seguintes do CPPT, sendo a invocada ilegitimidade subsumível ao fundamento previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT. Pelo que, a presente forma processual é desadequada para a referida causa de pedir, o que implica a improcedência da mesma. (…)” Ora, quanto a estes aspectos, geradores de improcedência da acção, nomeadamente, a recusa de emissão de certidão e os vícios do despacho de reversão, o Recorrente não imputa à decisão recorrida erro de julgamento. Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que os recursos têm como objecto decisões judiciais. Significa isto que o âmbito do recurso é, quanto ao seu objecto, delimitado pelo âmbito da decisão recorrida. No caso, o Recorrente anunciou pretender recorrer da sentença do tribunal de 1.ª instância mas, analisadas as alegações e as respectivas conclusões, verifica-se que em nenhum momento atacou estes fundamentos da decisão recorrida ou sequer pretendeu discuti-los, não pondo em causa verificar-se a utilização de meio processual inadequado para conhecer as específicas matérias constantes das conclusões VI, VII e XIII das alegações do recurso. O Recorrente, em vez de afrontar a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, limita-se a recolocar as mesmas questões. Na verdade, não tendo o Recorrente afrontado, por via do presente recurso, a falta do pressuposto processual de utilização da forma adequada às pretensões formuladas, não sendo objecto do mesmo, resta concluir que a decisão recorrida transitou em julgado, não sendo, por isso, possível apreciar, nesta parte, o mérito da reclamação, em substituição ao tribunal recorrido. A simples reiteração pelo Recorrente das questões acabou por gerar, nessa parte, um recurso totalmente ineficaz da sentença recorrida, não sendo possível conhecer, designadamente, a matéria vertida nas conclusões VI, VII e XIII das alegações do recurso. Na conclusão V das alegações do recurso, o Recorrente afirma ter demonstrado não ter tido conhecimento da citação. Porém, na sua petição inicial, limitou-se a expor que recebeu informação sobre a citação, mas que nunca teve conhecimento do acto; explicitando que o órgão de execução fiscal não enviou documentos comprovativos da citação, nem o aviso de recepção, nem a advertência a que se refere o artigo 233.º do CPC – cfr. artigos 7.º, 8.º e 12.º da petição de reclamação. Ora, estes elementos mostram-se ínsitos no processo de execução fiscal – cfr. pontos C) e D) do probatório (não se aplicará a situação da advertência, uma vez que é o nome do próprio revertido que consta na assinatura e identificação do aviso de recepção). Somente agora, em sede recursiva, é que o Recorrente alude, pela primeira vez, ao anterior mandatário, que terá assinado o AR em seu nome, numa tentativa de conexão com a sua falta de conhecimento do teor da citação. Na conclusão VIII das alegações do recurso, o Recorrente parece afastar-se do processo executivo, aludindo às regras ao procedimento tributário, previstas na Lei Geral Tributária (LGT), dizendo que a AT não terá prestado os esclarecimentos solicitados, nos termos do artigo 59.º da LGT, inculcando a ideia de violação do princípio da colaboração, por falta de envio dos documentos comprovativos da citação. Tal enquadramento não se mostra realizado na petição inicial, sendo agora introduzido. Na conclusão IX das alegações do recurso, o Recorrente invoca ter-lhe sido vedada a participação no processo de execução fiscal, consubstanciando preterição de formalidade essencial, com a consequência de anulação de todo o processado, sem que tenha suscitado esta questão na petição de reclamação. Como resulta dos autos, trata-se aqui de questões novas, suscitadas pela primeira vez, nesta sede recursiva, e que, por isso, não se encontram julgadas em primeira instância. Com a presente acção, o Recorrente pretende ver declarada a nulidade do processo de execução fiscal, por falta de citação, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e ser declarado extinto o mesmo processo executivo, por prescrição da dívida, nos termos do artigo 49.º da LGT. Efectivamente, na petição inicial, resulta claro que o reclamante só suscitou as questões da falta de citação, a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação do despacho reclamado, a prescrição das dívidas exequendas e a ausência de culpa pelo não pagamento dos tributos. Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Realmente, a circunstância de poder ter sido o mandatário anterior a assinar pelo Recorrente o aviso de recepção da citação trata-se de factualidade inovadora no processo, a violação do disposto no artigo 59.º da LGT e a invocação de lhe ter sido vedada a participação no processo de execução fiscal, configurada como preterição de formalidade essencial, enquanto questões novas, não podem ser conhecidas em sede recursiva. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial. Os factos evidenciados pelo Recorrente em sede de recurso pioneiramente, a violação do artigo 59.º da LGT e a preterição de formalidade essencial não são matéria de conhecimento oficioso deste tribunal, tanto mais que o processo de execução fiscal não espelha tal circunstancialismo, na medida em que o nome do Recorrente surge como tendo recebido a citação da reversão, nunca ele tendo suscitado qualquer falsidade da assinatura aposta no aviso de recepção. Como se refere na sentença recorrida, o Reclamante não impugnou tal assinatura. Assim, não é possível tomar conhecimento destas questões, sendo, contudo, de avançar para a análise das restantes questões colocadas no recurso e que foram objecto da sentença recorrida. Referimo-nos ao vício de falta de fundamentação do acto reclamado (conclusões X e XI) e à questão da prescrição, onde se insurge contra o efeito duradouro do acto interruptivo, por força do disposto no artigo 327.º do Código Civil (conclusão XII). Com efeito, o reclamante imputou ao acto reclamado, na petição de reclamação, o vício de falta de fundamentação, porque esse acto se limita a enunciar normativos legais, não constando qualquer exposição fundamentada dos factos. O tribunal recorrido decidiu o seguinte a este propósito: “(…) Assim, é evidente que não se verifica qualquer omissão quanto à alegada falta de citação e adianta-se, desde já, que também não se verifica a falta de fundamentação. O n.º 3, do artigo 268º da CRP estabelece a obrigatoriedade de os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos serem fundamentados. A Quarta Revisão Constitucional, na redacção dada ao supra mencionado normativo, aponta para uma fundamentação clara e acessível dos actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, no sentido de poder ser conhecida por um destinatário normal e não apenas por um destinatário de conhecimentos técnicos acima da média. E, o artigo 77º da Lei Geral Tributária, na esteira do n.º 3, do artigo 268º da CRP, consagra um dever de fundamentação de todas as decisões dos procedimentos tributários. A fundamentação tem por finalidade dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro, tendo, para o efeito, de ser clara, suficiente e congruente na demonstração dos motivos de facto e de direito que levaram à prática do acto, sendo que, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o seu destinatário e permitir-lhe o controlo do acto, devendo ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão. Com efeito, só assim o destinatário do acto pode analisar a decisão e ponderar se concorda ou não com a mesma; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Assim, pretende-se que o destinatário do acto fique ciente do modo e das razões porque se decidiu num ou noutro sentido. Ora, na presente situação, em que é invocada a falta de citação, o tipo de acto em causa não requer fundamentação mais concreta do que aquela que foi prestada, designadamente que o Reclamado foi citado, pessoalmente, em reversão, por aviso de recepção, assinado em 18.10.2012, para o processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, e que tal citação foi enviada para a Rua ..., ... ..., ou seja, pela sua própria concepção, engloba já o conteúdo declarativo da motivação do acto. Por conseguinte, não só é notório que inexiste falta de citação do Reclamante para o processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos, como inexiste qualquer omissão de pronúncia do Reclamante quanto à mesma, bem como nenhuma outra fundamentação além da que foi prestada era exigível relativamente a tal acto. (…)” No corpo das alegações do recurso, o Recorrente limita-se a afirmar precisamente o mesmo que já havia invocado na petição de reclamação a este propósito: “A fundamentação constante do despacho de que se reclama constitui uma simples enunciação de normativos legais, sem que da mesma conste qualquer exposição concreta e fundamentada dos factos, constituindo a mesma um automatismo, que peca por vício de ilegalidade. (…)” – cfr. ponto 26 da peça processual. Ora, sobre este vício de falta de fundamentação do acto reclamado, cuja configuração recursiva se reconduz a reiterar a alegação da petição inicial, sem apontar qualquer óbice concreto à decisão recorrida, já esta tomou posição, com contornos que não dão a conhecer qualquer erro de julgamento. Não podemos olvidar que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função de cada acto e circunstâncias concretas em que é praticado. Revelando-se a motivação constante do acto reclamado suficiente para que o destinatário do acto ficasse ciente do modo e das razões porque se decidiu no sentido transcrito no ponto J) do probatório, não vislumbramos razões para alterar o julgamento realizado pelo tribunal recorrido. Pelo que, necessariamente, a matéria vertida nas conclusões X e XI terá que improceder. No que tange à última questão colocada, o tribunal recorrido, acolhendo jurisprudência uniforme e reiterada dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional, concluiu não estarem, in casu, prescritas as dívidas em apreço, pelo que não haveria motivo para eliminar o acto reclamado da ordem jurídica com fundamento em erro na contagem do decurso do prazo prescricional. No caso presente, estão em apreço dívidas de cotizações e contribuições, dos períodos de 2007/10, 2008/07 e 2011/08 a 2011/11, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...66 e apensos [cfr. alíneas C) e E) do probatório], para o qual o reclamante foi citado em 18/10/2012 [cfr. alínea D) do probatório, que o Recorrente não logrou colocar em causa], ou seja, antes do decurso do prazo da prescrição de cinco anos, sendo que tal citação inutilizou o prazo prescricional decorrido até então, e impede que o novo prazo da prescrição se reinicie enquanto a execução fiscal não for julgada finda ou declarada em falhas. O Recorrente insurge-se, basicamente, contra o efeito duradouro da citação ocorrida em 18/10/2012, por aplicação do disposto no artigo 327.º do Código Civil. As questões suscitadas nestes autos foram já objecto de variados acórdãos dos tribunais superiores, salientando-se, além de toda a panóplia citada na sentença recorrida, os Acórdãos do STA, de 20/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 537/18, e de 12/07/2018, proferido no processo n.º 0288/18. Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida nesses acórdãos do STA. Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir. Nesta conformidade, passaremos a transcrever a fundamentação de tais arestos, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise: «(…) na interpretação e aplicação do direito constante dos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, da LGT e 327.º, n.º 1, do Código Civil. Como é afirmado no sumário do acórdão deste STA, citado pelo MP, de 29/09/2016, Processo n.º 0956/16: “I - De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo”. E este entendimento vem sendo sufragado, por expressiva maioria, neste STA pelo que, inexistindo motivos para dele divergir, continuaremos a acompanhá-lo limitando-nos a transcrever o conteúdo do referido acórdão na seguinte parte relevante: “…De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Por outro lado o art. 49.º da LGT dispõe sobre a interrupção da prescrição sendo que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deu nova redacção ao seu n.º 3 estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar". E é certo também que esta norma será aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, porém com adaptações, decorrentes da natureza, nem sempre duradoura, dos factos interruptivos da prescrição destas dívidas. Com efeito, como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp.57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social. Destes, alguns - como, no caso em apreço, a notificação, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros (como, por exemplo, a citação para a execução, também ocorrida no caso vertente) têm também efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil. Daí que, como igualmente se esclarece naquele aresto, «por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Ora, no caso dos autos, (…), a primeira interrupção da prescrição, decorrente de notificação para pagamento concretizada em 28.11.2011, teve mero efeito instantâneo, não lhe sendo aplicável a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT. Por isso a citação para o processo de execução fiscal n.º 1001201200063681, ocorrida no dia 14.04.2012 (cfr. al. C) do probatório) tem, de facto, efeito interruptivo da prescrição, e efeito duradouro, já que com esta nova interrupção da prescrição, se inutiliza o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (Como vem também sublinhando a doutrina de referência (Lopes de Sousa, ob. citada, pag.70) e a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC) - cf. neste sentido, por mais recentes, os Acórdãos de 31.03.2016, recurso 184/16, de 27.01.2016, recurso 1698/15, de 20.05.2015, recurso 1500/14 e de 26.08.2015, recurso 1012/15.). (…)» «(…) Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. Não se vê, pois, (…) que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. (…)» Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). A responsabilização do Recorrente pelas dívidas exequendas ocorreu no momento em que foram contra ele revertidas as execuções, na qualidade de responsável subsidiário pelo respectivo pagamento. Como vimos, o Recorrente foi citado em 18/10/2012 (antes do decurso do prazo de prescrição) – cfr. ponto D) do probatório. Logo, a prescrição interrompeu-se nesta data, por ocorrência do facto interruptivo consubstanciado na citação do executado, ora Recorrente, para o processo de execução fiscal, facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo – cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 29/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01941/13. Como tem sido reiterado, tal citação, constituindo facto interruptivo da prescrição das referidas dívidas à segurança social, tem não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo executivo. Este acto consubstanciado na sua citação em 18/10/2012 assume natureza interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo. Assim sendo, manifesto é não estarem prescritas as dívidas exequendas, sendo irrelevante verificar a eventual existência de outras causas, nomeadamente, suspensivas. Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, mantendo o acto reclamado na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função de cada acto e circunstâncias concretas em que é praticado. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 13 de Abril de 2023 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares |