Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/2003.TFPRT.31
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS
ÓNUS DA PROVA
INOBSERVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DO ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).
II - No domínio de utilização de métodos indirectos, a actuação da Administração Tributária não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar mão na quantificação da matéria tributável. Contudo, do ponto de vista do erro na quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação.
III - Estando definitivamente decidido que a Administração Tributária demonstrou a ocorrência dos necessários pressupostos legais à utilização de métodos indirectos, por um lado e, por outro, apresentando-se adequadamente fundamentados os critérios de que a Administração Tributária se serviu na tarefa de quantificação, é ao Impugnante que se impõe demonstrar que a utilização de tais critérios conduziu, sem margem para dúvidas fundamentadas, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade.
IV - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 10/10/2007, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contribuinte n.º 1…, residente em …, concelho de Paredes, contra a liquidação de IRS e respectivos Juros Compensatórios, relativamente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A. “Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou “parcialmente procedente em conformidade com o pedido” a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, determinando, em consequência, a anulação das liquidações em causa relativamente à parte procedente.
B. Considerou o Tribunal a quo, em síntese, que se verificavam os pressupostos para o apuramento do lucro tributável por métodos indiciários, mercê das deficiências e insuficiências de que padecia a contabilidade do impugnante, ao nível da facturação dos serviços prestados, permitindo concluir pela existência de omissões ao registo de Proveitos, que inviabilizam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e,
C. Nesse contexto, se encontra plenamente justificada a avaliação da matéria colectável, com recurso a métodos indirectos ou presuntivos, em conformidade com a alínea b) do art. 87º e alínea a) do art. 88º e art. 39º do CIRS, na redacção vigente à data, mas por outro lado, se mostra excessiva a quantificação assim obtida, por os critérios para o efeito utilizados se afigurarem como desrazoáveis para o mesmo fim.
D. Ressalvado o devido respeito, a Fazenda Pública considera que a douta sentença incorreu em erro de julgamento no que tange à matéria de facto dada como provada e, por a interpretação e aplicação do direito a determinados factos ter sido erroneamente efectuada.
E. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários ou por presunções constitui sempre uma ultima ratio fisci, consequentemente circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que enuncia os critérios técnicos que a Administração deve, em princípio, seguir garantindo ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem a própria impugnabilidade do quantitativo fixado (v. art. 90º n.º 1 da LGT).
F. A partir daqui, opera-se a inversão material do ónus da prova (v. art. 342º do CC), i. e., recai materialmente sobre o contribuinte o ónus da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas.
G. Tendo presente que, a utilização de tais métodos dificilmente habilitará a Administração Tributária a conhecer o verdadeiro lucro real obtido, dada a natureza e falibilidade de uma actuação norteada apenas por "índices estatísticos" ainda que encontrados em função das condições concretas do exercício da actividade,
H. Cremos que, as explicações dadas pelo impugnante, em sede de procedimento de revisão (v. art.s 91º e 92º da LGT), segundo o laudo do perito do contribuinte, e na presente acção, além de não serem convincentes, não podem colher pois a Administração Tributária, para a determinação da matéria tributável, num quadro tanto quanto possível aproximado da situação tributária real, tratando-se de uma empresa de prestações de serviços, que tinha como único factor directo de produção os custos com pessoal,
I. Adoptou como critério de cômputo das prestações de serviço e correspondentemente do cálculo das correcções a efectuar, a aplicação dos coeficientes de rentabilidade do trabalho (mediana do sector) constantes do Sistema Informático Tributário da DGCI – SIT, em detrimento dos coeficientes fornecidos pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte – AICCOPN,
J. Critério que, à partida se não vislumbra que esteja errado, afigurando-se antes, como razoável.
K. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cfr. art. 134º n.º 1 do CPT, actual art. 115º do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. art. 655º do CPC), a prova produzida no seu todo não é de molde a infirmar a valia técnica e o valor probatório do relatório da Fiscalização Tributária e os elementos trazidos aos autos pela Administração como suficientes para legitimar a aplicação destes critérios.
L. Pois contrariamente ao sustentado na douta Sentença, o impugnante e ora recorrido, apesar de contestar os “índices” que serviram à quantificação administrativa da matéria tributável, não disponibilizou outros que fossem mais credíveis, por coerentes e adequados à quantificação exacta e justa, propiciando uma certeza como meio de prova,
M. Já que, os aludidos coeficientes que o contribuinte pretende ver aplicados, extraídos da sua contabilidade, e de outras obras realizadas “que por mero lapso não contabilizou” consoante se deixou registado no probatório e, do qual se discorda, apenas criaram a dúvida sobre o “acerto” da quantificação, não conseguindo provar o erro ou excesso desta, que sobre ele recaia, revelando-se por isso incapaz de, justificadamente, gerar uma dúvida fundada sobre o quantum da matéria tributável de cada um dos exercícios, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPT, actual art. 100º do CPPT – neste sentido Acórdãos do TCAS de 05/12/2006, recurso n.º 03690/06 e do TCAN de 25/01/2007, no recurso n.º 00235/04.7BEPNF.
N. Ademais a decisão substitutiva do(s) acto(s) tributário(s), enferma ainda de usurpação de poder (v. art. 133º n.º 2 alínea a) do CPA), pois não cabe à M.ª Juíza a quo reformar e/ou reformular o acto tributário nos termos decididos, sob pena de se estar a fazer dupla administração - como preconiza o Acórdão do TCAS de 04/04/2006, recurso n.º 07088/02
O. Dado que seria praticado pelo Tribunal um acto pertencente às atribuições da Administração tributária.
P. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.
Nestes termos,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.


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O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
1. Não se verifica erro de julgamento.
2. O recorrido demonstrou o excesso da tributação, através dos rácios constantes da Direcção-Geral dos Impostos, usados na área da Direcção de Finanças do Porto, onde aquele exerceu a actividade.
3. A Administração Fiscal não fundamentou a razão de ter usado outros rácios e não os aplicados no seu raio de acção.
4. O recorrido demonstrou o excesso da tributação.
5. Deve ser mantida a douta decisão.
Termos em que negando provimento ao recurso se fará JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento acerca da matéria de facto e, consequentemente, em erro de julgamento de direito quanto à desadequação dos critérios utilizados na avaliação indirecta da matéria tributável.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:
- O impugnante encontra-se tributado pela actividade de construção de edifícios na Repartição de Finanças de Paredes e abrangido em IRS pelo regime de periodicidade trimestral
- No exercício da sua actividade, não fornece materiais, mas apenas mão de obra.
-Na sequência de acção inspectiva, conclui-se pela “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que foi proposto o recurso à aplicação de métodos indirectos/indiciários para a determinação da mesma, nos termos do artigo 38° do CIRS e dos art.° 87° a 90.º da Lei Geral Tributária”.
- Contra a liquidação do imposto, o impugnante deduziu reclamação graciosa.
- Em 14.10.2002, foi notificado do projecto de indeferimento do pedido e notificado para efeitos de audição prévia prevista no art.60° da LGT- cfr. doc. de fls. 23 a 40 dos autos.
- O impugnante exerceu o seu direito de audição, alegando ter apresentado elementos susceptíveis de alterar a sua situação tributária - cfr. doc. de fls.41 dos autos.
- Por oficio n.° 669 de 5/12/2002 da Direcção de Finanças do Porto, foi o impugnante notificado da decisão definitiva do indeferimento da reclamação graciosa - cfr. doc. de fls.42 a 43 dos autos.
- Para tanto baseou-se no facto da rentabilidade do pessoal apresentar os coeficientes de 1.87, 1.62, 1.74 e 1.61, relativamente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, sendo estes, muito inferiores aos apresentados pela AICOP (Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas) e pelo SIT (Sistema Informático Tributário) e ainda por, relativamente a 6 clientes ter havido falta de facturação.
- Foram fixados ao impugnante os lucros tributáveis de Esc.9.220.372$00, Esc. 17.352.324$00, Esc. 15.856.003$00 e Esc.20.327.195$00, respectivamente para os exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como o IRS dos montantes de Esc.4.682. 116.116$00, Esc.8.205.654$00, Esc.6.460.045$00 e Esc.7.997.356$00, respectivamente para os mesmos exercícios.
- O impugnante por mero lapso não contabilizou as prestações de serviços nas obras de Álvaro…, no montante de Esc.3.000.000$00, José… no montante de Esc.4.100.000$00, Maria…, no montante de Esc.2.500.000$00, Tomás…, de Esc.2.000.000$00, António…, do montante de Esc. 1.000.000$00 e J…, no valor de Esc.4.400.000$00.
- Quanto ao Tomás…, o impugnante só prestou serviços no valor de Esc.2.000.000$00- cfr. prova testemunhal.
B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
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2. O Direito

O recurso dirige-se unicamente ao seguinte julgamento realizado pelo tribunal recorrido: Não obstante a Administração Fiscal ter feito “(…) prova da verificação dos pressupostos de avaliação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, (…) não logrou fazer prova de que os critérios que utilizou na quantificação da matéria tributável tivessem sido os mais adequados.”
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º da LGT a avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa de determinação do lucro tributário dos contribuintes, apenas podendo ser aplicada aquela primeira forma de avaliação nos casos expressamente previstos na lei e quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito (cfr. artigo 81.º, n.º 1 da LGT).
O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável é uma última ratio, apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação directa, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. artigo 104.º, n.º 2 da CRP).
Dito de outra forma, tendo a avaliação indirecta carácter subsidiário em relação à avaliação directa (cfr. artigo 85.º, n.º 1, da LGT) e excepcional (cfr. artigo 81º da LGT, n.º1 da LGT), cabe à Administração Tributária (AT) a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT) – vide, entre outros, o Acórdão do STA, de 17/03/2010, processo n.º 01211/09.
A recorrente aceita o veredicto do tribunal “a quo” quanto à verificação dos pressupostos do recurso a métodos indirectos, embora não se conforme com a fórmula conclusiva utilizada na sentença acerca do método de avaliação indirecta da matéria tributável utilizado, ao entender não ter sido efectuada prova de que fosse o mais adequado.
Assim, a essa fase dita qualitativa sucede uma outra fase, a de quantificação, designada deste modo por se reportar à escolha de um método de quantificação da matéria colectável, bem como à demonstração dos resultados correspondentes.
Nesta sede de avaliação indirecta, o ónus da AT não se consome na necessidade do elencar, e provar, das razões que lhe subjazem, enquanto conduta vinculada que lhe está imposta. Na realidade, o ónus que impende sobre a AT, em tais casos, para além do da demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso à avaliação indirecta, exige, ainda e também, que, simultânea e complementarmente, fundamente adequada e criteriosamente as circunstâncias em que faça suportar a matéria tributável que, no uso daqueles, vier a quantificar.
Efectivamente, sendo embora, em tais casos, opção do legislador abdicar de um grau de certeza na tributação, por falta de colaboração do contribuinte, como única solução de evitar a evasão fiscal e de fazer repartir, na medida do possível, a carga fiscal entre todos que revistam, casuisticamente, a qualidade de sujeitos passivos, não deixa, a actuação da AT, neste domínio, no entanto, de ter como baliza o princípio de que a metodologia em causa há-de permitir alcançar, na medida do possível, a tributação daquele pelo seu lucro real/efectivo.
Apelando, à jurisprudência do TCA Sul, nomeadamente, do acórdão de 18/06/2002, proferido no âmbito do recurso n.º 6.388/02 - ainda que por reporte ao artigo 81.º do CPT, mas com aplicabilidade ao preceituado no artigo 84.º/3 da LGT - “(...) cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários [...].
Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos conhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.
A AF tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. (…)” Permitindo, assim, extrapolar uma adequada ponderação da decisão.
Só, então, passará a caber ao contribuinte, e como acima referido, demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria colectável que veio a ser fixada, e sendo caso disso, a medida em que tal sucedeu, sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão, já que, como é axiomático a sua existência não será, então, mais do que o resultado de uma conduta violadora do princípio da colaboração, que lhe está imposto, com transparência e verdade e que, nessa medida, a tornam infundada – cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TCA Sul, de 15/07/2009, proferido no âmbito do processo n.º 02834/09, e o acórdão do TCA Norte, de 11/06/2013, no processo n.º 6122/12.
Reiterando esta ideia de fundamentação, por facilidade, passamos a transcrever parcialmente o acórdão do TCA Sul, de 16/03/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3543/09:
“(…) Isto porque, como acima se deixou dito, a actuação da AF não se pode ficar pela demonstração da ocorrência dos pressupostos legitimadores do recurso à metodologia indiciária, antes se lhe impõe, ainda e também, que, desde logo do ponto de vista substancial, fundamente os critérios de que venha a lançar mão naquela tarefa de quantificação se apresentem como os mais adequados ao alcançar da matéria tributável mais próxima da realidade, sem embargo de, o que se vem de dizer, não invalidar que, nesta matéria mas a jusante, ser sobre o contribuinte que recai um ónus de prova positivo de que a matéria tributável fixada pela AT não tem aderência à efectivamente verificada. (…)”
A avaliação indirecta propriamente dita integra a escolha de um dos métodos de quantificação enunciados no artigo 90.º, n.º 1, da LGT ou outro que, em concreto, se revele mais adequado a uma efectiva aproximação à verdadeira situação tributária do sujeito passivo. Entendemos, portanto, que os factores quantitativos propostos naquele normativo não têm carácter taxativo, pois ali se diz que a determinação da matéria tributável por métodos indirectos «poderá» ter em conta aqueles elementos, e não que «só poderá» ter em conta aqueles elementos. Por outro lado, a própria finalidade da tributação indirecta explica a não taxatividade dos critérios: se o objectivo é a maior aproximação possível à verdade fiscal daquele contribuinte e existe um método que se revele, em concreto, mais adequado a viabilizar essa aproximação, deverá ser esse o método a utilizar pela A.T., ainda que não conste do elenco do artigo 90.º da LGT.
O erro sobre a escolha do método de quantificação ou sobre a sua aplicação que conduza a um excesso de quantificação pode gerar, portanto, o vício de violação de lei, por erro na quantificação.
No entanto, e como tem sido entendido, de forma uniforme, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, do ponto de vista do erro na quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação. Dito de outro modo: não é pelo facto de no método de quantificação não se levar em conta este ou aquele item que fica demonstrado o erro na quantificação, a não ser que resulte daí ipso facto que os resultados apurados sejam excessivos.
Importa, por isso, que o sujeito passivo venha ao processo demonstrar a interferência sensível destes factores no resultado da quantificação.
A Recorrente encontrou erro na valoração dos factos dados como provados na sentença recorrida, mas também defende existir contradição entre a matéria de facto assente e a decisão a que se chegou com base nesses factos. Pois, conforme sua alegação, os factos provados pelo Tribunal a quo não são susceptíveis, por si só, de determinar a conclusão de que a Administração Fiscal “não logrou fazer prova de que os critérios que utilizou na quantificação da matéria tributável tivessem sido os mais adequados”.
Estamos em dificuldades para apreciar este invocado erro de julgamento, dado que, perscrutando toda a decisão recorrida, não encontramos a motivação para a singela conclusão aí constante e que encerrou o julgamento em primeira instância: “não logrou fazer prova de que os critérios que utilizou na quantificação da matéria tributável tivessem sido os mais adequados”.
Efectivamente, pelo menos num aspecto, a Recorrente tem razão: os factos considerados provados na decisão da matéria de facto não são susceptíveis de determinar a conclusão transcrita. Note-se que a factualidade assente não informa sequer qual foi o método de quantificação da matéria tributável escolhido ou que critérios foram utilizados para o efeito. Tampouco na fundamentação de direito da sentença se vislumbra essa indicação ou qualquer ponderação acerca dos critérios utilizados que permita uma qualquer conclusão. Somente se mostra escrita a fórmula conclusiva que transcrevemos supra.
Poderíamos substituirmo-nos completamente ao tribunal recorrido no julgamento da matéria de direito; contudo, por um lado, os factos constantes da decisão da matéria de facto não são suficientes para apreciar o presente recurso, por outro, a mesma não se apresenta fundamentada, impedindo, por isso, a apreciação do erro de julgamento de facto e da valoração da prova.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
No caso dos autos, é manifesto que, desde logo, tal dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido. Por um lado, a grande maioria dos factos são elencados sem qualquer referência à prova produzida, por outro lado, não foi efectuada qualquer análise crítica das provas.
Na sua grande parte, não foram especificados quais os factos que foram dados como provados com base em prova documental e quais os documentos, nem os que resultaram da audiência contraditória das testemunhas arroladas.
É impossível saber que concretos depoimentos, e de que testemunhas, é que foram atendidos e valorados pelo tribunal para formar a sua convicção e as eventuais razões porque foram atendidos uns e não outros.
Num processo em que foram ouvidas testemunhas e produzida outra prova, nomeadamente, documental, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico das provas. In casu, tal não se verificou, resultando de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Como se afirmou no acórdão do TCAN, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.”
No presente caso, além do mais, o tribunal recorrido incluiu na decisão da matéria de facto juízos de valor, como por exemplo o seguinte:
“O impugnante por mero lapso não contabilizou as prestações de serviços nas obras de Álvaro…, no montante de Esc.3.000.000$00, José… no montante de Esc.4.100.000$00, Maria…, no montante de Esc.2.500.000$00, Tomás…, de Esc.2.000.000$00, António…, do montante de Esc. 1.000.000$00 e J…, no valor de Esc.4.400.000$00.”
Ressalta dos autos, designadamente do processo administrativo apenso, que o Impugnante foi sujeito a uma acção inspectiva, abrangendo os anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, de que resultaram, entre outras, correcções à matéria tributável do IRS e do IVA com recurso a métodos indirectos.
Concluiu a Administração Tributária que o Impugnante, aqui Recorrido, omitia proveitos à contabilidade.
Todavia, em sede impugnatória, veio invocar erro de quantificação, posto que as omissões de proveitos não são as presumidas pela Administração Tributária, mas apenas e só as correspondentes a concretas prestações de serviço efectuadas a determinados clientes, cujo proveito admite não ter contabilizado, não tendo efectuado serviços de construção civil a mais ninguém – cfr. pontos 41 a 50 da petição inicial.
Como estabelece o n.º 3 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, já referido, «Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação».
Ora, no caso dos autos, o Recorrido assenta fundamentalmente o apontado erro ou excesso de quantificação na alegada circunstância de apenas ter efectuado, nos exercícios em causa de 1996, 1997, 1998 e 1999, as prestações de serviços de construção civil que identifica e cujo proveito admite não ter contabilizado.
Contudo, o tribunal a quo não tomou posição acerca desta factualidade, nos períodos em causa, desconhecendo-se que o ora Recorrido apenas tivesse efectuado os trabalhos de construção civil que alega ou pelo valor que alega.
Acresce que o Impugnante, na sua petição inicial, pretendeu demonstrar, através de exemplos concretos, o erro na quantificação, tendo em vista provar a inadequação da aplicação dos rácios escolhidos pela Administração Tributária – cfr. pontos 51 a 57.
Como vimos, sendo o Impugnante a parte onerada com a prova do alegado erro ou excesso na quantificação, tendo sido inquiridas testemunhas e produzida abundante prova documental, que se mostra ínsita nos autos, impunha-se que o tribunal recorrido a considerasse e a analisasse, reflectindo esse exame na decisão da matéria de facto.
Contudo, a ausência de fundamentação e exame crítico da matéria de facto impede que este tribunal de recurso possa sindicar qualquer erro de julgamento.
A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014).
A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação.
In casu, a constatação de vícios, deficiências e insuficiências da decisão da matéria de facto impedem a apreciação do erro de julgamento invocado, tendo a sentença recorrida de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem os vícios apontados.
O recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Conclusões/Sumário

I - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).
II - No domínio de utilização de métodos indirectos, a actuação da Administração Tributária não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar mão na quantificação da matéria tributável. Contudo, do ponto de vista do erro na quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação.
III - Estando definitivamente decidido que a Administração Tributária demonstrou a ocorrência dos necessários pressupostos legais à utilização de métodos indirectos, por um lado e, por outro, apresentando-se adequadamente fundamentados os critérios de que a Administração Tributária se serviu na tarefa de quantificação, é ao Impugnante que se impõe demonstrar que a utilização de tais critérios conduziu, sem margem para dúvidas fundamentadas, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade.
IV - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício.
Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
D.N.
Porto, 20 de Abril de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves