Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00054/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES DESERÇÃO POR FALTA DE ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I. Em sede de contencioso eleitoral o requerimento de impugnação das decisões judiciais através de recurso jurisdicional terá, nos termos dos arts. 113º e 114º da LPTA, de ser acompanhado, desde logo, das competentes alegações de recurso. II. Admite-se quanto muito nas situações em que as alegações de recurso não acompanharam o requerimento da interposição que o venham a ser posteriormente mas sempre ainda no prazo de interposição do recurso. III. Daí que não tendo o recorrente-agravante apresentado as alegações de recurso em conformidade tinha o recurso jurisdicional de ser julgado deserto, tanto para mais que face existência de normas especiais previstas na LPTA em sede de recursos não é legítimo o apelo às normas previstas CPC. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Júri de Processo Eleitoral para Cons. Executivo A.E. Pinheiro de Bemposta, Travanca e Palmez |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Contencioso eleitoral |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …. e outros, id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que julgou deserto o recurso jurisdicional - por falta de alegações - interposto da sentença do mesmo Tribunal que rejeitou – por falta de definitividade vertical – o recurso contencioso de anulação interposto do acto que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Júri que os exclui do processo eleitoral. Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1- Os Recorrentes......, vieram interpor recurso ...... 2 – Apesar de não fazer acompanhar o seu requerimento, 3 - Foi o mesmo admitido,......., sendo permitido aos recorrentes apresentar as suas alegações por força do art.687º do Código de Processo Civil. 4 – Ao impedir agora o seguimento do recurso por o achar deserto nega-se aos recorrentes um direito que antes foi concedido. 6 – Devendo-se manter a decisão da admissão do recurso, achando-se tempestiva a apresentação das alegações após a notificação da Admissão do Recurso....» Contra alegou a autoridade recorrida no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. Por sentença proferida a fls.161 a 164, em 21.01.03, foi rejeitado o recurso interposto do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do júri que exclui os recorrentes/agravantes do processo eleitoral (lista A) ao Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Pinheiro de Bemposta, Travanca e Palmez. 2. Esta sentença foi notificada aos agravantes por ofício datado de 22.01.2004-05-04. 3. Por requerimento entrado no TAC de Coimbra em 9.02.2004, os agravantes vieram interpor recurso jurisdicional para este Tribunal da sentença referida em 1. 4. Por despacho de 11.02.2004, o Mmº juiz do TAC de Coimbra admitiu o recurso interposto. 5. Os agravantes foram notificados do despacho referido em 4., por ofício datado de 13.02.2004. 6. Por despacho de 8.03.2004, o Mmº juiz do TAC de Coimbra, por falta de alegações julgou deserto o recurso referido em 4. decisão recorrida. O DIREITO. Os Agravantes insurgem-se contar o decido, por, no seu entender, tendo sido admitido o recurso, deveria ser permitido apresentar alegações nos termos do art.687º do CPC; ao julgar deserto o recurso foi negado um direito antes concedido e o prazo para apresentar alegações só conta a partir da notificação da admissão do recurso. Ao presente recurso de contencioso eleitoral e relativamente aos recursos das decisões proferidas em contencioso eleitoral aplica-se o disposto sobre o recurso da suspensão de eficácia. –art.114º da LPTA. De acordo com o disposto no art. 113º da LPTA (Recurso sobre a suspensão de eficácia), “o recurso ....... é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, m prazo igual ao recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.” Portanto, sendo aplicável esta disposição legal ao recurso das decisões proferido em contencioso eleitoral, como é o caso, com o requerimento de interposição de recurso deviam os agravantes juntar ou incluir as alegações pois, só assim, rigorosamente, o recurso deveria ou poderia ser admitido. , dizemos rigorosamente, porquanto sendo essa a posição inicial da jurisprudência, há muito se vem entendendo que, não sendo as alegações juntas ou incluídas com o requerimento de interposição do recurso, este ainda deve e pode ser admitido, se ainda dentro do prazo de interposição de recurso, embora posteriormente a apresentação do requerimento de interposição de recurso, forem apresentadas as alegações. Assim, embora o requerimento de interposição de recurso não venha instruído com as alegações, deve o tribunal aguardar o decurso do prazo de interposição de recurso, afim de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do recurso. No caso sub judice o Mmº Juiz “a quo” apesar do requerimento do recurso não vir acompanhado das alegações nem estas o incluírem admitiu o recurso e uma vez decorrido o prazo de interposição de recurso, sem que tenham sido apresentadas as alegações, julgo-o deserto. Decisão que não merece qualquer censura. “O recurso da decisão jurisdicional proferida sobre o pedido de suspensão de eficácia é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação. Uma vez admitido o recurso, a falta de alegação nos termos referidos, conduz à sua deserção por força do preceituado nos arts. 292º, nº1 e 690º, nº2 do CPC.” –Ac. STA 14.03.89, Rec.26 828. Ao assim decidir o despacho do Mmº Juiz a quo não viola qualquer preceito legal, nomeadamente, os indicados pelos agravantes nem direitos destes. O Código de Processo Civil é apenas aplicável no processo administrativo supletivamente, isto, é quando não há disposição legal neste a regular a situação. –art.1º da LPTA. Como se viu existe na LPTA disposição legal a definir a tramitação do recurso em processo de contencioso eleitoral. Logo, não se aplica o Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo o recurso um direito, este direito tem de ser exercido nos termos regulados pela lei. No caso, o requerimento de recurso deveria ter sido instruído com as alegações ou estas juntas com aquelas, o que não foi feito. Porém, não se mostrando esgotado o prazo das alegações, as quais podiam ter sido juntas até ao terminus do mesmo prazo de interposição de recurso, o Mmº Juiz a quo admitiu o recurso e aguardou o decurso daquele prazo. Não tendo, dentro desse prazo, sido apresentadas as alegações julgou o recurso deserto. O que não viola o direito ao recurso pois, este não foi exercido nos termos legais. E o deficiente exercício desse direito é que levou a deserção do recurso. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelas agravantes, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em ½. Porto, 2004-05 -06 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Carlos Carvalho Ana Paula Portela |