Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00054/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO POR FALTA DE ALEGAÇÕES
Sumário:I. Em sede de contencioso eleitoral o requerimento de impugnação das decisões judiciais através de recurso jurisdicional terá, nos termos dos arts. 113º e 114º da LPTA, de ser acompanhado, desde logo, das competentes alegações de recurso.
II. Admite-se quanto muito nas situações em que as alegações de recurso não acompanharam o requerimento da interposição que o venham a ser posteriormente mas sempre ainda no prazo de interposição do recurso.
III. Daí que não tendo o recorrente-agravante apresentado as alegações de recurso em conformidade tinha o recurso jurisdicional de ser julgado deserto, tanto para mais que face existência de normas especiais previstas na LPTA em sede de recursos não é legítimo o apelo às normas previstas CPC.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Júri de Processo Eleitoral para Cons. Executivo A.E. Pinheiro de Bemposta, Travanca e Palmez
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Contencioso eleitoral
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte:
…. e outros, id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que julgou deserto o recurso jurisdicional - por falta de alegações - interposto da sentença do mesmo Tribunal que rejeitou – por falta de definitividade vertical – o recurso contencioso de anulação interposto do acto que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Júri que os exclui do processo eleitoral.
Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
« 1- Os Recorrentes......, vieram interpor recurso ......
2 – Apesar de não fazer acompanhar o seu requerimento,
3 - Foi o mesmo admitido,......., sendo permitido aos recorrentes apresentar as suas alegações por força do art.687º do Código de Processo Civil.
4 – Ao impedir agora o seguimento do recurso por o achar deserto nega-se aos recorrentes um direito que antes foi concedido.
6 – Devendo-se manter a decisão da admissão do recurso, achando-se tempestiva a apresentação das alegações após a notificação da Admissão do Recurso....»

Contra alegou a autoridade recorrida no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.
Consideram-se assentes os factos seguintes:
1. Por sentença proferida a fls.161 a 164, em 21.01.03, foi rejeitado o recurso interposto do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do júri que exclui os recorrentes/agravantes do processo eleitoral (lista A) ao Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Pinheiro de Bemposta, Travanca e Palmez.
2. Esta sentença foi notificada aos agravantes por ofício datado de 22.01.2004-05-04.
3. Por requerimento entrado no TAC de Coimbra em 9.02.2004, os agravantes vieram interpor recurso jurisdicional para este Tribunal da sentença referida em 1.
4. Por despacho de 11.02.2004, o Mmº juiz do TAC de Coimbra admitiu o recurso interposto.
5. Os agravantes foram notificados do despacho referido em 4., por ofício datado de 13.02.2004.
6. Por despacho de 8.03.2004, o Mmº juiz do TAC de Coimbra, por falta de alegações julgou deserto o recurso referido em 4. decisão recorrida.

O DIREITO.
Os Agravantes insurgem-se contar o decido, por, no seu entender, tendo sido admitido o recurso, deveria ser permitido apresentar alegações nos termos do art.687º do CPC; ao julgar deserto o recurso foi negado um direito antes concedido e o prazo para apresentar alegações só conta a partir da notificação da admissão do recurso.
Ao presente recurso de contencioso eleitoral e relativamente aos recursos das decisões proferidas em contencioso eleitoral aplica-se o disposto sobre o recurso da suspensão de eficácia. –art.114º da LPTA.
De acordo com o disposto no art. 113º da LPTA (Recurso sobre a suspensão de eficácia), “o recurso ....... é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, m prazo igual ao recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.”
Portanto, sendo aplicável esta disposição legal ao recurso das decisões proferido em contencioso eleitoral, como é o caso, com o requerimento de interposição de recurso deviam os agravantes juntar ou incluir as alegações pois, só assim, rigorosamente, o recurso deveria ou poderia ser admitido. , dizemos rigorosamente, porquanto sendo essa a posição inicial da jurisprudência, há muito se vem entendendo que, não sendo as alegações juntas ou incluídas com o requerimento de interposição do recurso, este ainda deve e pode ser admitido, se ainda dentro do prazo de interposição de recurso, embora posteriormente a apresentação do requerimento de interposição de recurso, forem apresentadas as alegações.
Assim, embora o requerimento de interposição de recurso não venha instruído com as alegações, deve o tribunal aguardar o decurso do prazo de interposição de recurso, afim de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do recurso.
No caso sub judice o Mmº Juiz “a quo” apesar do requerimento do recurso não vir acompanhado das alegações nem estas o incluírem admitiu o recurso e uma vez decorrido o prazo de interposição de recurso, sem que tenham sido apresentadas as alegações, julgo-o deserto. Decisão que não merece qualquer censura.
“O recurso da decisão jurisdicional proferida sobre o pedido de suspensão de eficácia é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação. Uma vez admitido o recurso, a falta de alegação nos termos referidos, conduz à sua deserção por força do preceituado nos arts. 292º, nº1 e 690º, nº2 do CPC.” –Ac. STA 14.03.89, Rec.26 828.
Ao assim decidir o despacho do Mmº Juiz a quo não viola qualquer preceito legal, nomeadamente, os indicados pelos agravantes nem direitos destes.
O Código de Processo Civil é apenas aplicável no processo administrativo supletivamente, isto, é quando não há disposição legal neste a regular a situação. –art.1º da LPTA.
Como se viu existe na LPTA disposição legal a definir a tramitação do recurso em processo de contencioso eleitoral. Logo, não se aplica o Código de Processo Civil.
Por outro lado, sendo o recurso um direito, este direito tem de ser exercido nos termos regulados pela lei. No caso, o requerimento de recurso deveria ter sido instruído com as alegações ou estas juntas com aquelas, o que não foi feito. Porém, não se mostrando esgotado o prazo das alegações, as quais podiam ter sido juntas até ao terminus do mesmo prazo de interposição de recurso, o Mmº Juiz a quo admitiu o recurso e aguardou o decurso daquele prazo. Não tendo, dentro desse prazo, sido apresentadas as alegações julgou o recurso deserto. O que não viola o direito ao recurso pois, este não foi exercido nos termos legais. E o deficiente exercício desse direito é que levou a deserção do recurso.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas agravantes, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em ½.
Porto, 2004-05 -06
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Carlos Carvalho
Ana Paula Portela