Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00933/24.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DO MINHO;
CONCURSO;
Sumário:
I- O caso concreto trata de um concurso interno de promoção, o qual pressupõe, por definição, que os candidatos detenham categoria inferior àquela que é colocada a concurso - in casu, a categoria de Professor Auxiliar-;

I.1- A Recorrente, sendo já Professora Associada na área disciplinar de Ciências Jurídicas Civilísticas da Escola de Direito da Universidade do Minho, pretende aceder a um lugar que já ocupa e para exercer as mesmas funções - situação que não se coaduna com o conceito de promoção;

I.2-Circunstância que, aliás, constitui uma impossibilidade objetiva no concurso, na medida em que a Recorrente pretende ser admitida a um concurso para ser o que já é;

I.3-Admitir a Recorrente a concurso, estando já provida da categoria de Professora Associada, desvirtua a lógica própria da promoção (que, no caso, não ocorreria);

I.4-Não se verifica qualquer atropelo a princípios constitucionais, designadamente os do acesso à função pública, do mérito, da justiça, razoabilidade, boa administração e imparcialidade;

II- É certo que a situação da Autora está pendente de processo judicial de impugnação do ato que a colocou, no âmbito de outro concurso, no lugar de professora associada;

II.1-Inegável é também que esta colocação não é precária, nem está fragilizada, somente porque pende o referido processo judicial;

II.2- O que vier a suceder, naquele processo, repercutir-se-á na colocação da Autora, mas será, apenas, naquela sede que terá que ser resolvido;

II.3-Até ao trânsito em julgado da decisão que ali venha a ser proferida, a Autora está, de pleno direito, a exercer funções como professora associada e se, porventura, o ato homologatório for anulado, será, naquela sede, que a Autora deverá reagir e assegurar a defesa dos seus direitos que, eventualmente, saiam afetados.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO

«AA» intentou ação administrativa contra a Universidade ..., indicando como Contrainteressados «BB», «CC» e
«DD», todos melhor identificados nos autos, peticionando: Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, em, consequência, ser:
a) Declarado nulo ou anulado o acto impugnado;

b) Condenada a Entidade Demandada a admitir a A. ao concurso e a repetir o processo concursal desde a fase de admissão das candidaturas.

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o saneador-sentença de 2 de julho de 2025 que julgou improcedente à ação e absolveu a Entidade Demandada/Recorrida do pedido.

2.ª Salvo o devido respeito, a sentença em recurso incorre em erro de julgamento ao entender que o ato impugnado não violou o artigo 2.º do DL n.º 112/2021, nem os princípios de acesso à função pública, do mérito, justiça, razoabilidade, boa administração da justiça e imparcialidade ou o dever de fundamentação.

Senão vejamos.

3.ª O despacho em recurso começa por enfermar de erro de julgamento no segmento em que entende que o ato impugnado não violou o n.º 2 do artigo 2.º do DL 112/2021, uma vez que a exclusão da Recorrente do concurso, por não estar provida no cargo Professora Auxiliar, consubstancia a instituição de um novo critério pela Administração, pese embora seja evidente que um ato administrativo não pode estabelecer requisitos de admissão para além dos já previstos na lei. (v. neste sentido Ac. TCAS, de 11-09-06, Proc. n° 12 917/03, Ac. STJ, de 09-12-2021, no proc. n.° 01982/20.1BELSB e Ac.° do STA de 18/19/97, Proc. n.° 37632-Z).

4.ª Neste sentido este mesmo Tribunal já teve oportunidade de afirmar que: “Atento o princípio da legalidade, e a necessária precedência de lei, o Reitor da Universidade (...), in casu, e no que é atinente aos termos e pressupostos de abertura de procedimentos concursais de pessoal docente, apenas pode prosseguir na fixação de critérios de admissão de candidaturas que a lei lhe permitir, sendo que, como resulta do artigo 38.º, n.º 1 do ECDU, o concurso para Professor Associado destina-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a desempenhar [funções dos docentes universitários, a que se reporta o artigo 4.º do ECDU], sendo que o artigo 41.º do mesmo diploma, por sua vez, dispõe sem margem para interpretações, que a esse procedimento pode candidatar-se quem for titular do grau de doutor há mais de 5 anos. Tudo o mais são factores de avaliação da candidatura, e que virão a ser determinantes da graduação que o júri nomeado vai prosseguir.” (v. Ac. TCA Norte, de 05¬02-2021, Proc. n.º 00342/15.0BEAVR).

5.ª Ora, no caso sub judice, o concurso foi aberto ao abrigo do DL n.º 112/2021, que determina expressamente que “Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a categoria em causa.”

6.ª Por sua vez, o artigo 41.º do ECDU impõe que “Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.”

Por conseguinte,

7.ª A lei apenas prevê três requisitos de admissão dos candidatos para a categoria de Professor Associado:

i. Serem professores com contrato por tempo indeterminado; ii. Pertencerem ao mapa de pessoal da instituição que abre o concurso
iii. Serem doutorados há mais de cinco anos, não sendo nenhum deles a exigência do candidato estar

provido no cargo de Professor Auxiliar.

8.ª Assim sendo, muito naturalmente não pode o aplicador da lei vir instituir novos requisitos para a admissão dos candidatos pela via administrativa, e, assim, excluir a Recorrente por não preencher um critério criado pela própria Administração.

Acresce que,

9.ª O aresto em recurso entendeu que no caso sub judice não foi violado o princípio de acesso à função pública por a Autora, ora Recorrente, já ter acedido à função pública e já estar provida nas funções para as quais foi aberto concurso.

10.ª Salvo o devido respeito, é manifesto o erro de julgamento porquanto aquele princípio abrange não só o direito de acesso, mas também o direito de ser mantido nas funções (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, artigos 1.º a 107.º, 4.ª Ed. Revista,

Coimbra Editora, pág. 660)

Portanto,

11.ª A exclusão da Recorrente do concurso com fundamento no não preenchimento de um requisito introduzido pela Entidade Demandada/Recorrida e não decorrente da lei é manifestamente violadora do princípio de acesso à função pública que impede que um cidadão seja vedado de aceder à função a que se candidata com base em requisitos não previstos na lei.

12.ª O aresto em recurso incorreu igualmente em erro de julgamento ao entender que o ato impugnado não violou o dever de fundamentação, uma vez que tal obrigação só é integralmente cumprida se forem indicadas as normas legais que sustentam a decisão tomada pela Administração e que, no caso concreto, o ato impugnado é manifestamente omisso quanto às mesmas.

Por último,

13.ª O arresto em recurso defende que o ato impugnado não ofende os princípios do mérito, justiça, razoabilidade, boa administração e imparcialidade porque no caso em apreço não está em causa uma mudança para categoria inferior nem uma mudança geográfica, mas tão só a pretensão da Recorrente em aceder a um concurso para ficar exatamente no mesmo lugar, a exercer as mesmas funções.

14.ª Salvo o devido respeito, é por demais notório que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento porquanto para além de a lei não impedir por qualquer forma que um professor de categoria superior se candidate a um concurso para categoria inferior, a verdade é que ao vedar-se que um Professor Associado se candidate a um concurso para Professor Auxiliar está-se a penalizar quem maior mérito possui - e por isso está provido numa categoria superior - em detrimento de quem menor mérito possui - e por isso ainda está na categoria de Professor Auxiliar -, o que significaria que se estaria a negar ao candidato com mais mérito o que se permite ao candidato com menor mérito, numa absoluta inversão dos princípios do mérito, da justiça e da razoabilidade.

15.ª Por isso mesmo, nunca a lei estabeleceu como requisito de candidatura a integração numa dada categoria da carreira - designadamente a de Professor Auxiliar -, antes estabelecendo o standard mínimo que todos os candidatos devem possuir para serem admitidos, independentemente da categoria em que estejam providos na carreira.

16.ª Em qualquer dos casos, as razões que movem um dado cidadão a candidatar-se a um dado concurso são absolutamente irrelevantes, uma vez que para efeitos de admissão da candidatura apenas importa verificar se ele possuiu os requisitos mínimos que são exigidos pela lei para se candidatar, razão pela qual excluir-se um candidato que possuiu todos os requisitos exigidos por lei é não só ilegal como claramente contrário aos mais elementares princípios de justiça e da razoabilidade.

17.ª Portanto, a tese de que a Recorrente deverá reagir e assegurar a defesa dos seus direitos no processo de impugnação que se encontra a correr termos em nada releva porquanto os editais são elaborados de forma genérica e não para um ou outro caso concreto.

18.ª Acresce que, a exclusão de um candidato que possui os requisitos exigidos por lei é igualmente contrária aos mais elementares princípios de eficácia e boa administração, uma vez que o concurso visa escolher o candidato mais capaz e meritório e, como tal, quantos mais forem os candidatos que concorram maior será a possibilidade de se escolher o mais capaz para prosseguir o interesse público, razão pela qual ao excluir-se quem possuía o standard mínimo exigido por lei para ser admitido está-se a restringir o número de candidatos e, portanto, a diminuir as possibilidades de escolha da Administração e a comprometer a eficácia da Administração.

Nestes termos,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogado o saneador-sentença em recurso. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!

A UM juntou contra-alegações, concluindo:

A. A Sentença Recorrida não merece qualquer censura por ter feito correta interpretação e aplicação do direito ao caso dos autos, ao julgar improcedente a presente ação.

B. Efetivamente, conforme decorre do Edital de abertura, o concurso em causa rege-se pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n-º 112/2021, de 14 de dezembro, pelo ECDU, designadamente o disposto no seu artigo 41.º, e pelo Regulamento dos Concursos, com particular relevância pelo disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), sendo este o quadro normativo aplicável ao procedimento em causa.

C. Trata-se, por isso, de um concurso interno de promoção, o qual pressupõe, por definição, que os candidatos detenham categoria inferior àquela que é colocada a concurso (in casu, a categoria de Professor Auxiliar).

D. A Recorrente, sendo já Professora Associada na área disciplinar de Ciências Jurídicas Civilísticas da

Escola de Direito da Universidade ..., pretende aceder a um lugar que já ocupa e para exercer as mesmas funções – situação que manifestamente não se coaduna com o conceito de promoção.

E. Circunstância que, aliás, constitui uma impossibilidade objetiva no concurso, na medida em que a Recorrente pretende ser admitida a um concurso para ser o que já é.

F. Admitir a Recorrente a concurso, estando já provida da categoria de Professora Associada, desvirtua a lógica própria da promoção (que, no caso, não ocorreria).

G. Atendendo ao quadro normativo aplicável e à natureza do concurso em causa, resulta evidente que a Recorrida não criou/institui critérios não previstos na lei, pelo que não se verifica a violação de qualquer normativo legal ou regulamentar, em concreto dos citados artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, e 41.º do ECDU.

H. Igualmente, não ocorre violação do princípio do acesso à função pública, o qual, como decorre do

artigo 47.º, n.º 2, da CRP, tem como propósito assegurar, por um lado, um direito de liberdade de acesso e, por outro, concretizar o direito de igualdade no acesso à função pública.

I. A Recorrente não só já acedeu à função pública como também já acedeu às funções postas a concurso

(as quais exercer há mais de 5 anos), pelo que admitir a Recorrente a concurso, implicaria, irremediavelmente, violar o direito de igualdade previsto naquele artigo 47.º, n.º 2 da CRP.

J. Assim como, atendendo à factualidade dos autos, não ocorre violação dos princípios do mérito, da justiça, razoabilidade, boa administração e imparcialidade, sendo certo que foi por a Recorrida estar adstrita ao cumprimento dos mencionados princípios que a Recorrente foi excluída do concurso.

K. Por último, resulta evidente que a Recorrente percebeu perfeitamente que o esteve na base da sua exclusão foi a circunstância de não preencher a condição de ser professora auxiliar, pelo que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA, não se mostrando, por isso, violado o dever de fundamentação.

L. Conforme vem decidindo a jurisprudência, a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, porém só é suficiente quando permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, havendo suficiência de fundamentação quando um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário, consegue apreender as razões de facto e de direito por que o autor do ato atuou como atuou.

M. Do exposto resulta que o douto aresto recorrido não padece dos apontados erros de julgamento, devendo, por isso, improceder todas as alegações/conclusões formuladas pela Recorrente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e confirmando na íntegra a decisão recorrida far-se-á a costumada Justiça.

O Contrainteressado apresentou contra-alegações e concluiu:

1 - A sentença recorrida decidiu bem, de modo fundamentado e correto, no que diz respeito ao litígio que constitui objeto da presente ação.

2 - Com o devido respeito, que é muito, são infundadas e inconsequentes as alegações que a Recorrente produz a tal respeito, procurando obter uma conclusão diversa, para a qual, em bom rigor, não existe sustentação.

3 - Tal necessária conclusão, nos termos aqui preconizados pelo Contrainteressado, verifica-se, concretamente, a respeito de todos e de cada um dos aspetos suscitados pela Recorrente nas suas Alegações, designadamente quanto à matéria de direito que invoca.

4 - Bem decidiu, pois, a sentença recorrida ao aplicar o direito que ao caso cabe e ao julgar a ação como julgou.

5 - A sentença proferida deverá ser mantida, por ter plasmado e concretizado solução jurídica adequada ao que está em causa nestes autos, mostrando-se absolutamente justificada e fundamentada.

6 - As razões invocadas pela Recorrente para censurar tal linha decisória deverão, todas e cada uma delas, improceder.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDOSE A SENTENÇA RECORRIDA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. A Autora é doutorada e docente da Escola de Direito da Universidade ..., tendo sido inicialmente provida como Professor Auxiliar e estando provida na categoria de Professora Associada desde 2020 - cfr. doc. 3 junto com a contestação;

2. Em 2 de agosto de 2023, foi publicitado o concurso documental interno para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado da área disciplinar de Ciências Jurídicas Civilísticas, da Escola de Direito da Universidade ..., por via do Edital n.º 1430/2023 - cfr. fls. 3 e seguintes do PA em suporte digital;

3. Eram requisitos de admissão ao concurso ser-se doutor há mais de cinco anos e ser-se professor auxiliar com contrato por tempo indeterminado do mapa de pessoal da Universidade ... - cfr. fls. 5 do
PA em suporte digital;

4. A Autora era, à data, doutorada há mais de cinco anos e tinha um contrato por tempo indeterminado com a Universidade ..., na categoria de Professora Associada;

5. A Autora apresentou a sua candidatura - cfr. fls. 5 do PA em suporte digital;

6. O concurso com base no qual deixara de ser Professora Auxiliar e passar à categoria superior de

Professor Associado foi impugnado judicialmente, pendendo o processo n.º 1441/20.2BEPRT, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - cfr. consulta ao processo em suporte digital:

7. Em reunião de 9 de janeiro de 2024, o júri do concurso deliberou que tinha intenção de excluir a Autora do concurso por estar provida na categoria de Professora Associada, quando o requisito do concurso era ser Professora Auxiliar, concedendo-lhe prazo para se pronunciar em sede de audiência dos interessados cfr. fls. 22 e seguintes e 30 do PA em suporte digital;

8. Em sede de audiência dos interessados, a ora Autora sustentou a ilegalidade do projeto de exclusão cfr. fls. 32 e seguintes do PA em suporte digital;
9. Em reunião realizada em 19 de março de 2024, o júri deliberou converter o projeto de decisão em definitivo e excluir a ora Autora do concurso, não tendo sequer procedido à apreciação do seu curriculum e
tendo apenas avaliado os candidatos admitidos - cfr. fls. 41 do PA em suporte digital;

10. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal, em 15.05.2024 - cfr. registo eletrónico.

DE DIREITO

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Assim,

É objecto de recurso a decisão que julgou improcedente a acção.

Na óptica da Recorrente o saneador-sentença padece de erro de julgamento de Direito. Cremos que carece de razão.
Argumenta a Recorrente, em síntese, que não andou bem o Tribunal a quo, uma vez que a exclusão da mesma do concurso por não estar provida no cargo de Professora Auxiliar consubstancia a instituição de um novo critério pela Administração, pese embora seja evidente que um ato administrativo não pode estabelecer requisitos de admissão para além dos já previstos na lei.

Para além disso, a sentença em recurso errou ao entender que o ato impugnado não violou o princípio de acesso à função pública, uma vez que a exclusão da Autora do concurso com fundamento no não preenchimento de um requisito introduzido pela Entidade Demandada e não decorrente da lei é manifestamente violador do princípio de acesso à função pública que impede que um cidadão seja vedado de aceder à função a que se candidata com base em requisitos não previstos na lei.

Por fim, o aresto em recurso errou também ao entender que o ato impugnado não violou o dever de fundamentação, uma vez que a Entidade Demandada estava legalmente obrigada a enunciar as normas jurídicas que sustentaram a decisão de exclusão da candidata e, não o tendo feito, tornou o ato impugnado manifestamente omisso quando aos fundamentos de direito e, assim, colocando em causa o dever de fundamentação.

Reitera-se, não nos parece que assim seja.

Vejamos:

Da factualidade assente, que não foi objeto de impugnação, decorre que a Recorrente, estando provida como Professora Associada, apresentou candidatura ao concurso documental interno de promoção para recrutamento de dois Professores Associados na Escola de Direito da Universidade ... e que tal situação levou a que a mesma fosse excluída, por não preenchimento de uma das condições previstas no respetivo Edital de abertura, nomeadamente ser Professor Auxiliar.

Alega a Recorrente que o aresto recorrido enferma de erro de julgamento por entender que o ato administrativo impugnado não violou o preceituado no artigo 2.º, n.º 2, do DL 112/2021, de 14 de dezembro, “(...) uma vez que a exclusão da Autora/Recorrente do concurso por não estar provida no cargo de Professora Auxiliar consubstancia a instituição de um novo critério pela Administração, pese embora seja evidente que um ato administrativo não pode estabelecer requisitos de admissão para além dos já previstos na lei.”

Ora, como bem entendeu o Tribunal a quo, as normas invocadas pela Recorrente têm que ser complementadas com o disposto no Regulamento dos Concursos para Recrutamento e Contratação de Professores da Carreira Docente Universitária na
Universidade ..., aprovado pelo despacho ...22, de 17 de novembro (Regulamento dos Concursos), com particular relevância pelo disposto no seu artigo 19.º.

A Recorrente, embora concorde com a complementaridade entre os diplomas, sustenta que “não poderá nunca um ato administrativo, como são o Regulamento e o Edital do concurso, instituir novos critérios para exclusão dos candidatos além dos já previstos pela lei e tão pouco excluir candidatos sem ser nas situações taxativamente enunciadas por essa mesma lei.”

Na sua óptica “a lei apenas prevê três requisitos de admissão dos candidatos para a categoria de Professor Associado:

i. Serem professores com contrato por tempo indeterminado; ii. Pertencerem ao mapa de pessoal da instituição que abre o concurso;
iii. Serem doutorados há mais de cinco anos, não sendo nenhum deles a exigência do candidato estar provido no cargo de Professor Auxiliar.”

Ora, conforme decorre do Edital de abertura - que não foi posto em causa pela Recorrente - ao concurso em apreço é aplicável o artigo 2.º do Decreto-Lei n-º
112/2021, de 14 de dezembro, o ECDU, designadamente o disposto no seu artigo 41.º, e o Regulamento dos Concursos, com particular relevância do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, alínea b).

O artigo 41.º do EDCU estabelece que “ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.”

Em consonância, o Regulamento dos Concursos prevê, no seu artigo 19.º, n.º 1, que “apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, bem como os fixados no edital de abertura”, estabelecendo, na

alínea b), do seu n.º 2, como requisito especial de candidatura a concursos para professores associados, ser “titular do grau de doutor há mais de cinco anos”.

Mas, por via do edital não foi, no caso concreto, inserida norma específica no âmbito do concurso, pois o requisito de admissão relativo ao provimento no cargo de professor auxiliar resulta da própria lei, ainda que implicitamente.

É que o concurso em causa foi aberto ao abrigo do Decreto-Lei 112/2021, de 14 de dezembro, o qual estabelece no n.º 2, do seu artigo 2º, sob a epigrafe “Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático” que “Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a categoria em causa.”

Resulta assim que, no caso posto, se está perante um concurso interno de promoção (no caso, para recrutamento de dois professores associados), o qual, como o próprio nome indica, pressupõe que os candidatos detenham categoria inferior àquela que é posta a concurso (que, in casu, seria a categoria de professor auxiliar).

Acresce que, como bem elucida o aresto, “(...) a norma que a Autora questiona não visa, diretamente, afastar candidatos na sua situação, mas, ao invés, afastar quem não seja, por exemplo, sequer professor universitário. Ou seja, só pode aceder quem tenha aquela condição concreta de já ser professor auxiliar. Não é uma norma específica para afastar quem tenha qualificação superior ou inferior, mas para permitir que, apenas, quem preencha aquela condição concreta é que pode aceder.” Condição essa que decorre da lógica própria de um concurso aberto para promoção, que, de per si, implica que se parta de uma categoria inferior para aceder a uma categoria superior (pois só assim pode ocorrer a promoção).

Admitir a um concurso de promoção um candidato que já se encontre provido da categoria em concurso (como é o caso da Apelante) seria subverter a lógica própria da promoção, que não ocorreria.

Além disso, com este tipo de concurso pretende-se alargar o número de professores (no caso, associados), situação que também não ocorreria se se admitissem candidatos já providos da categoria aberta a concurso (como é, repete-se, o caso da Recorrente). Pelo que, ao contrário do que esta pugna, a Recorrida não criou/instituiu critérios não previstos na lei, não se verificando a violação de qualquer normativo legal ou regulamentar, em concreto dos citados artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, e 41.º do ECDU, pelo que carecem de fundamento as alegações/conclusões formuladas pela mesma a este respeito.

Mas, apoiada na alegada violação do artigo 2.º do DL 112/2021, a Recorrente defende também que foi violado o princípio de acesso à função pública, consagrado nos artigos 18.º e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), referindo que “o erro de julgamento decorre, desde logo, do facto do Tribunal a quo ter entendido pela legalidade da introdução pela Administração de novos critérios de admissão do concurso não decorrentes da lei.”

Também aqui sem suporte.

Dispõe o artigo 47.º, n.º 2 da CRP, que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” O invocado normativo constitucional tem, assim, como propósito assegurar, por um

lado, um direito de liberdade de acesso e, por outro, concretizar o direito de igualdade no acesso à função pública.

Conforme resulta do probatório, a Recorrente já concorreu e foi selecionada para ser Professora Associada, por via de concurso, estando, por isso, provida, desde 2020, como Professora Associada, com contrato com a aqui recorrida.

A Recorrente não só já acedeu à função pública como também já acedeu às funções para as quais foi aberto o presente concurso, pelo que inexiste fundamento para invocar a violação deste direito/princípio.

Acresce que, estando a Recorrente, ab initio, já provida na categoria posta a concurso (cujas funções exerce já há mais de 5 anos), é evidente que a sua eventual admissão não seria realizada em condições de igualdade de acesso face aos demais candidatos, permitindo-se à mesma ter vantagem.

Tal situação implicaria, inevitavelmente, que a Recorrida incorresse na violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, da CRP, designadamente no que respeita ao direito de igualdade de acesso.

Mais, como bem salientou o Tribunal a quo “(...) o poder ser opositora num concurso, para, eventualmente, ser escolhida para uma função que já desempenha, constitui uma impossibilidade objetiva no concurso”, pois que a Recorrente pretende obter uma categoria da qual já está provida (isto é, pretende ser admitida a um concurso para ser o que já é).

E o que dizer a propósito da alegada violação do dever de fundamentação?

Sustenta, ainda, a Recorrente que o ato impugnado é omisso quanto à norma legal que legitima a sua exclusão e que, em bom rigor, apenas faz referência ao Edital (o qual não substitui nem prevalece sobre a lei) e, nessa medida, viola o dever de fundamentação.

Na sua perspetiva, errou o Tribunal ao julgar que o referido dever “(...) foi cumprido por o ato impugnado esclarecer devidamente que o motivo da sua exclusão se prendeu com a circunstância de não preencher a condição de ser professora auxiliar, pese embora não negue que não foi indicada a norma legal que legitima a exclusão da
Autora/Recorrente.”

Afirma que tal “tese” não pode prevalecer atento que resulta expressamente da lei que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (...)” - cfr. artigo 153.º do Código do Procedimento
Administrativo.

Não secundamos esta leitura.

Vejamos,

A respeito do dever de fundamentação, determina o artigo 152.º do CPA que “1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.”

E o artigo 153.º, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, estatui que “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância
com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que

constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”

Conforme ditou o Tribunal:

“Estes normativos correspondem ao cumprimento do postulado no atual artigo 268.º, n.º 3, da CRP, no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação, sendo que, com a consagração de tal dever, se visa harmonizar o direito dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de atuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.

Dito de outro modo, a fundamentação traduz a exigência de exteriorização das razões ou motivos determinantes da decisão, obrigando o autor do ato a ponderar a solução. Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindolhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Isto é, fundamentar um ato administrativo consiste em expor o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto face às normas jurídicas que regulam tal situação, ou que, pelo menos, permitem à
Administração que um dado assunto seja apreciado, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público.”.

A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o administrado, possibilitando-lhe realizar um controlo do acto, ou seja, o administrado deve ficar a conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão.

A fundamentação deve permitir que o administrado fique na posse dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão, pois só sabendo quais os factos concretos tidos em conta pela Administração é que ele poderá infirmá-los. Além disso, dar a conhecer os critérios valorativos da Administração sobre esses factos é que permite ao destinatário dos actos refutá-los, apresentando outros ou valorá-los de forma diversa.

Desta forma, a fundamentação do acto visa dar a conhecer ao administrado as razões de facto e de direito que estribaram a decisão.

Como a Jurisprudência sistematicamente aponta, o dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido.

A fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, porém só é suficiente quando permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. Assim, há suficiência de fundamentação quando um

destinatário normal, colocado na situação do real destinatário, apreender as razões de facto e de direito por que o autor do ato atuou como atuou.

Retomando o caso dos autos, verifica-se, sem margem para dúvidas, que o acto impugnado esclarece cabalmente que o que esteve na base da exclusão da Recorrente foi a circunstância de não preencher a condição de ser professora auxiliar, nos termos exigidos na alínea b) do ponto 5.1 do Edital de abertura.

Aliás, a forma como se defende no procedimento atesta que a Recorrente percebeu perfeitamente as razões que determinaram a sua exclusão, embora delas discorde.

Assim, andou bem o Tribunal a quo ao julgar cumprida a exigência de fundamentação.

Por último, invoca a Recorrente que o Tribunal errou ao decidir que o ato impugnado não ofende os princípios do mérito, da justiça, razoabilidade, boa administração e imparcialidade.

Sustenta que ao impedir que um Professor Associado se candidate a um concurso para Professor Auxiliar está-se a penalizar quem maior mérito possui - e por isso está provido de uma categoria superior - em detrimento de quem menor mérito possui - e por isso ainda está na categoria de Professor Auxiliar -, o que significaria negar ao candidato com mais mérito, o que se permite ao candidato com menor mérito, em manifesta contradição com os supracitados princípios, acrescentando que limitar o acesso a candidatos pode comprometer as possibilidades de escolha da Administração e a eficácia da mesma.

Além disso, para contrariar a decisão recorrida na parte em que refere “(...) sempre se diga que, efetivamente, poderá haver situações em que um professor associado pretenda concorrer a um lugar de professor auxiliar, baixando na carreira. Contudo, não é essa a situação dos autos.” e “Ainda que se possa equacionar, em termos puramente teóricos, que a Autora pretenda salvaguardar a sua situação, pois que está pendente processo judicial de impugnação do ato que a colocou, no âmbito de outro concurso, no lugar de professora associada, é inegável que, como bem aduzem os Contrainteressados, esta colocação não é precária, nem está fragilizada, somente porque pende o referido processo judicial. Aliás, o que vier a suceder, naquele processo, repercutir-se-á na colocação da Autora, mas será, apenas, naquela sede que terá que ser resolvido. Até trânsito em julgado da decisão que ali venha a ser proferida a Autora está, de pleno direito, a exercer funções como professora associada e se, porventura, o ato homologatório for anulado, será, naquela sede, que a Autora deverá reagir e assegurar a defesa dos seus direitos que, eventualmente, saiam afetados”, a Recorrente afirma que são irrelevantes as razões que movem um cidadão a candidatarse a um concurso, já que o que releva para efeitos de admissão é verificar se estão cumpridos os requisitos mínimos exigidos pela lei para se candidatar.

Sucede, como bem contrapõe a Recorrida, que foi precisamente por estar adstrita ao cumprimento dos princípios da razoabilidade, da boa administração e da imparcialidade, que a Recorrente foi excluída do concurso.

Como aduz a própria Recorrente, o princípio da justiça “(...) funciona como limite à actuação discricionária da Administração, sendo injusto o ato administrativo praticado pelo órgão que exerceu mal os poderes legais ao impor aos particulares um sacrifício infundado, desnecessário ou em resultado de uma vontade dolosa e de má fé”.

A ideia de justiça e razoabilidade impõe “rejeitar soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com o direito (...)”.

Por seu turno, do princípio da boa administração decorre que a decisão da

administração deve ser “(...) a mais eficaz e a mais adequada para se alcançar o fim de interesse público (...)”, refutando-se “(...) todas as medidas e todas as decisões administrativas, qualquer que elas sejam, que se mostrem desrazoáveis, inadequadas ou impertinentes, ou para o procedimento, ele próprio, ou para o concreto fim público prosseguido no caso concreto”.

Ora, como já referido, o concurso em análise, aberto ao abrigo do supramencionado DL 112/2021, de 14 de dezembro, tem como finalidade a promoção.

No caso, a Recorrente (Professora Associada na área disciplinar de Ciências Jurídicas Civilísticas da Escola de Direito da Universidade ...) pretende aceder a um procedimento concursal cujo lugar em concurso é, precisamente, o que já ocupa e para exercer as mesmas funções - situação que manifestamente não se coaduna com o conceito de promoção.

Logo, admitir a Recorrente a concurso significaria, isso sim, subverter a ratio legis do mencionado diploma.

Acresce que, admitir a Recorrente, que exerce as funções em concurso há mais de 5 anos, significaria colocar a mesma à frente dos demais candidatos, em situação de flagrante desigualdade.

Tudo visto, não se deteta que a Recorrida tenha atropelado as exigências

constitucionais, legais e regulamentares que se impõem aos procedimentos concursais.

Advoga ainda a Apelante que, efetivamente, poderá haver situações em que um professor associado pretenda concorrer a um lugar de professor auxiliar, baixando na carreira. Contudo, não é essa a situação dos autos.

E “Ainda que se possa equacionar, em termos puramente teóricos, que a Autora pretenda salvaguardar a sua situação, pois que está pendente processo judicial de impugnação do ato que a colocou, no âmbito de outro concurso, no lugar de professora associada, é inegável que, como bem alertam os Contrainteressados, esta colocação não é precária, nem está fragilizada, somente porque pende o referido processo judicial. Aliás, o que vier a suceder, naquele processo, repercutir-se-á na colocação da Autora, mas será, apenas, naquela sede que terá que ser resolvido. Até trânsito em julgado da decisão que ali venha a ser proferida a Autora está, de pleno direito, a exercer funções como professora associada e se, porventura, o ato homologatório for anulado, será, naquela sede, que a Autora deverá reagir e assegurar a defesa dos seus direitos que, eventualmente, saiam afetados”.

Em suma,

A Recorrente encontra-se provida na categoria de Professora Associada da Escola de Direito da Universidade .... Ou seja, a Recorrente já está provida na categoria para a qual foi aberto o concurso;

A Recorrida Universidade ..., não só não restringiu qualquer acesso da

Recorrente à função pública, como, bem pelo contrário, lhe assegurou esse acesso, nos precisos termos reconhecidos e reconstituídos na própria petição inicial;

Não se evidencia, minimamente que seja, a apontada restrição ilegal do direito de acesso à função pública;

O que se deteta é que a Recorrente manifesta uma perspetiva desajustada quanto à especificidade do procedimento concursal sub judice.

Improcedem, in totum, as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 23/01/2026

Fernanda Brandão

Isabel Costa

Paulo Ferreira de Magalhães