Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01317/09.4BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO, OMISSÃO DE PRONÚNCIA; MATÉRIA DE EXCEPÇÃO SUSCITADA NOS ARTICULADOS; AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO |
| Sumário: | 1. Tendo o Tribunal de recurso sido confrontado, apenas, com uma questão, suscitada pela Recorrente a de saber se a citação para a acção pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583º, n.º1, do Código Civil e, concluindo pela positiva, ao contrário da Iª Instância, forçoso se tornou julgar o incidente de habilitação de cessionário procedente e, logo procedente o recurso jurisdicional. 2. Apesar de ter sido suscitada matéria de excepção na oposição ao incidente, dado que esta não foi objecto de recurso por o Recorrido não ter pedido a ampliação do âmbito do recurso nem autonomizado tais questões nas contra-alegações que apresentou, não cabia ao Tribunal de recurso apreciar a matéria de excepção suscitada na oposição ao incidente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Serviços da Acção Social da Universidade do Porto. |
| Recorrido 1: | A... – Empresa Nacional de Arquitectura – Unipessoal, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Os Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, vieram interpor RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2017, pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A... – Empresa Nacional de Arquitectura – Unipessoal, Ldª da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12.04.2016, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário que esta empresa deduziu contra os ora Recorrentes, e a Massa Insolvente de Al...& Filhos – Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª, LMCM, Ldª. Invocaram, no que aqui releva, que o acórdão recorrido conheceu do mérito da acção sem se ter pronunciado sobre as excepções suscitadas pelos ora Recorrentes e que ficaram prejudicadas na decisão da Primeira Instância, pelo que, não tendo mandado baixar os autos para conhecer da matéria de excepção, padece de nulidade por omissão de pronúncia, sob pena de serem preteridas as garantias de defesa e do contraditório. A Recorrida contra-alegou no sentido de ser mantido o acórdão recorrido. * 1. Pressupostos adjectivos da revista.
Os Recorrentes dispõem de legitimidade e estão em tempo, pelo que este Tribunal recorrido não vê obstáculos de natureza processual que impeçam, logo aqui, a admissão da revista. * 2. A nulidade do acórdão sob revista.
Dito isto apreciemos a questões que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em:a) Admitir o recurso de revista por os Recorrentes terem legitimidade e estarem em tempo, não se verificando qualquer obstáculo de natureza adjectiva. b) Manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade. * Porto, 24.03.2017 Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |