Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01317/09.4BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DO ACÓRDÃO, OMISSÃO DE PRONÚNCIA; MATÉRIA DE EXCEPÇÃO SUSCITADA NOS ARTICULADOS;
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Sumário:1. Tendo o Tribunal de recurso sido confrontado, apenas, com uma questão, suscitada pela Recorrente a de saber se a citação para a acção pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583º, n.º1, do Código Civil e, concluindo pela positiva, ao contrário da Iª Instância, forçoso se tornou julgar o incidente de habilitação de cessionário procedente e, logo procedente o recurso jurisdicional.

2. Apesar de ter sido suscitada matéria de excepção na oposição ao incidente, dado que esta não foi objecto de recurso por o Recorrido não ter pedido a ampliação do âmbito do recurso nem autonomizado tais questões nas contra-alegações que apresentou, não cabia ao Tribunal de recurso apreciar a matéria de excepção suscitada na oposição ao incidente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Serviços da Acção Social da Universidade do Porto.
Recorrido 1:A... – Empresa Nacional de Arquitectura – Unipessoal, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Os Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, vieram interpor RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2017, pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A... – Empresa Nacional de Arquitectura – Unipessoal, Ldª da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12.04.2016, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário que esta empresa deduziu contra os ora Recorrentes, e a Massa Insolvente de Al...& Filhos – Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª, LMCM, Ldª.

Invocaram, no que aqui releva, que o acórdão recorrido conheceu do mérito da acção sem se ter pronunciado sobre as excepções suscitadas pelos ora Recorrentes e que ficaram prejudicadas na decisão da Primeira Instância, pelo que, não tendo mandado baixar os autos para conhecer da matéria de excepção, padece de nulidade por omissão de pronúncia, sob pena de serem preteridas as garantias de defesa e do contraditório.

A Recorrida contra-alegou no sentido de ser mantido o acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o recurso de revista.

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1. Pressupostos adjectivos da revista.

Os Recorrentes dispõem de legitimidade e estão em tempo, pelo que este Tribunal recorrido não vê obstáculos de natureza processual que impeçam, logo aqui, a admissão da revista.

*
2. A nulidade do acórdão sob revista.

Dito isto apreciemos a questões que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido.

O objecto do recurso jurisdicional ficou definido pelas conclusões das alegações de recurso apresentada pela Recorrente, ora Recorrida, A... – Empresa Nacional de Arquitectura – Unipessoal, Ldª que, como Autora, não invocou qualquer excepção.

Por outro lado os ora Recorrentes, ali Recorridos, nas contra-alegações que apresentaram no recurso jurisdicional, não deduziram o pedido de ampliação do objecto do recurso.

Apenas contrapuseram a sua versão jurídica do pleito à posição assumida pela ali Recorrente, ora Recorrida, mencionando a incindibilidade de créditos e da legitimidade da cedente apenas no contexto dessa contraposição de posições jurídicas e não como questão autónoma.

Este Tribunal de recurso apenas se viu assim confrontado com uma questão, suscitada pela Recorrente, ora Recorrida, a de saber se a citação para a acção pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583º, n.º1, do Código Civil.

Questão sobre a qual os Recorridos, ora Recorrentes, se pronunciaram em sede de recurso jurisdicional.

A Primeira Instância conclui pela negativa, julgando improcedente o incidente de habilitação de cessionário.

Este Tribunal de Recurso, concluindo pela positiva, apenas tinha como hipótese de decisão, sem necessidade de apreciar ou tomar posição sobre qualquer outro tema, a de julgar o incidente de habilitação de cessionário procedente e procedente o recurso jurisdicional.

Não se verificou, pois, qualquer omissão de pronúncia ou foi prejudicado o contraditório e igualdade das partes.

Termos em que se concluiu não existir qualquer nulidade no acórdão recorrido.

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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em:

a) Admitir o recurso de revista por os Recorrentes terem legitimidade e estarem em tempo, não se verificando qualquer obstáculo de natureza adjectiva.

b) Manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade.
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Porto, 24.03.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro