Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00191/24.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:DESPACHO SUSPENSÃO INSTÂNCIA;
CAUSA PREJUDICIAL;
VPT;
Sumário:
I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI.

II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”

III. Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda.

IV. Não existe uma relação de prejudicialidade entre a impugnação do VPT fixado e a impugnação da liquidação de IMI.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que determinou a suspensão da instância a aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação n.º 60/24.9BEVIS.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Incide o presente recurso sobre o despacho que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial n.º 60/24.9BEVIS, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, com o motivo que, entre os presentes autos e aquele último, se verifica a “existência de causa prejudicial” e “motivo justificado de suspensão da presente instância”.
B. O Tribunal a quo fundamentou o assim decidido, citando, por um lado, o Acórdão do STA, de 29- 06-2011, proferido no processo n.º 0237/11, no qual se considerou que: “o Tribunal “a quo” apenas estará em condições de decidir de um dos fundamentos da impugnação das liquidações de IMI precedendo decisão sobre a legalidade da rejeição do requerimento de segunda avaliação, sendo as liquidações legais ou ilegais consoante ali se decida ter ou não sido deferido o requerimento de segunda avaliação, justifica-se a requerida suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, não havendo motivos legais (artigo 279.º n.º 2 do CPC) para a não ordenar, nem tendo qualquer destes motivos sido invocados no despacho recorrido.”.
C. Por outra parte, fundamentou o decisor a suspensão da presente instância por crer que: “a procedência ou improcedência da impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial tributário é passível de influir ou afetar o julgamento a proferir na presente causa em face da denominada causa de invalidade derivada do acto tributário, que poderá ter de ser anulado, substituído ou modificado, de modo a conformar-se com o julgamento do acto prejudicial objecto de impugnação autónoma, destruindo o objeto, fundamento ou razão de ser da presente causa.”.
D. Com o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 272.º, n.1 do CPC ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT ao presente caso, impondo-se, antes, decisão que não determine a suspensão dos autos.
E. Perscrutando os fundamentos mobilizados no douto despacho, importa seguir no presente processo o objetivo de alcançar, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão deduzida em juízo, a qual apenas pode contender com os concretos atos de liquidação de IMI e não com a apreciação de alegados vícios do ato de fixação do VPT que o têm por base e cuja impugnação é feita separada e autonomamente da impugnação dos atos de liquidação.
F. Reconhece o Tribunal a quo que o objeto da presente impugnação, i.e., o seu pedido e a causa de pedir, é distinto do processo n.º 60/24.9BEVIS.
G. Efetivamente, na presente impugnação é peticionada a anulação das liquidações de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da União de Freguesias ... e ... (...17), concelho ..., correspondente ao Parque Eólico ... e ..., ao passo que no processo n.º 60/24.9BEVIS é peticionada a anulação do resultado da segunda avaliação do VPT do referido prédio.
H. Ora, os fundamentos aqui aduzidos que contendem com o VPT atribuído ao id. Parque Eólico - idênticos aos já alegados no referido processo n.º 60/24.9BEVIS, no qual se discute a legalidade do ato de fixação do VPT resultante da 2.ª avaliação do prédio em apreço - não poderão ser invocados na presente impugnação das subsequentes liquidações de IMI, de acordo com o entendimento pacífico e consolidado da jurisprudência, segundo o qual a invocação de vícios próprios dos atos avaliativos deve ser efetuada através da impugnação contenciosa de tais atos e não através da impugnação do ato de liquidação do imposto consequente aos mesmos.
I. Nos presentes autos apenas poderão ser apreciadas as demais questões controvertidas invocadas relativas à alegada ilegalidade da liquidação impugnada por incidir sobre o VPT fixado em 2023, sem audição prévia do sujeito passivo e à alegada falta de fundamentação e, bem assim, a questão relativa aos juros (cfr. pontos IV, V e VI da p.i.). Constituindo entendimento da Fazenda Pública que esta matéria que contende com o ato de liquidação pode ser decidida, autonomamente, face aos vícios da avaliação invocados no processo n.º60/24.9BEVIS.
J. Assim, reitera-se que a decisão da presente impugnação não está dependente da decisão do processo n.º 60/24.9BEVIS
K. Neste contexto, é de acompanhar o exposto por Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 6.ª ed., 2011, p.306, por resultar claro e elucidativo que: “(…) nos casos em que sejam impugnados autonomamente actos de fixação da matéria colectável e actos de liquidação que a tenham por base, nos casos em que a lei prevê a impugnabilidade autónoma dos primeiros, como sucede com os actos de avaliação directa (art.86.º, n.º1, da LGT). Nestes casos, os vícios que podem afectar o acto preparatório destacável de fixação da matéria colectável só podem ser impugnados na impugnação desse acto e não também na do acto consequente de liquidação, sendo essa autonomia de vícios uma das consequências dessa natureza de acto destacável. Por isso, não há obstáculo a que a impugnação da liquidação seja apreciada, relativamente aos vícios próprios desse acto, antes da apreciação da impugnação do acto destacável.”. [sublinhado nosso]
L. Ressalvando sempre o respeito por opinião contrária, a Fazenda Pública acompanha e faz sua a posição do citado Autor, considerando que a mesma está em conformidade com a melhor aferição dos pressupostos de existência de uma causa prejudicial que, reitere-se, não se verifica, no caso, não podendo, por isso, tal fundamento ser utilizado para suspender a presente instância, sob pena de violação do disposto no artigo 272.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT.
M. Preceitua o artigo 272.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”.
N. Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, páginas 314 e 315) “o nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, III vol., Coimbra Editora, 1946, pp. 268 a 285 e, no mesmo sentido).
O. Ora, a decisão a proferir no processo n.º 60/24.9BEVIS, no âmbito do qual se discute a legalidade do ato de avaliação subjacente às liquidações aqui impugnadas, não terá qualquer impacto na decisão de mérito a proferir nestes autos, porque constitui posição uniforme e reiterada do STA que não é possível invocar, na impugnação deduzida contra o ato de liquidação, vícios inerentes ao ato de fixação do VPT - v., a título de exemplo, o acórdão do STA, de 23-05-2024, proc. n.º 0155/23.6BALSB.
P. Destarte, é pacífico que se o processo n.º 60/24.9BEVIS for julgado, a final, improcedente, tal decisão não terá nenhum impacto nos presentes autos, porque a questão apreciada – legalidade do ato de avaliação – não pode ser aqui conhecida.
Q. Por outra parte, cumpre expressar que a prossecução dos autos, além de se mostrar devida face aos princípios da legalidade, de celeridade processual e da aplicação da Justiça, também, não põe em causa a designada “invalidade derivada do acto tributário” aludida no despacho sob crítica.
R. Como escreve Alberto Pinheiro Xavier, in Conceito e Natureza do Ato Tributário, Almedina, 1972, p.256: “Esta invalidade derivada opera automaticamente – não carecendo de ser autonomamente invocada – pois que é imposição lógica, respeitada pelo Direito, que a supressão ou alteração de uma das premissas altera por si só a conclusão.”.
S. Aqui, convém precisar que uma eventual decisão de procedência da impugnação do ato de fixação do VPT não tem o efeito de anular as liquidações de IMI feitas com base no valor impugnado, mas somente o de constituir a AT no dever de as anular, para dar execução a tal decisão (cf. artigos 100.º da LGT e 173.º do CPTA). É em sede de execução espontânea ou judicial da decisão de mérito proferida no processo n.º 60/24.9BEVIS, que poderá ser determinada a execução espontânea ou judicial da anulação da liquidação com base em tal fundamento e não nos presentes autos.
T. Acresce que, caso se entendesse que a decisão de mérito a proferir no processo n.º 60/24.9BEVIS pudesse conduzir à inutilidade superveniente da lide, nem por isso se poderia falar em nexo de prejudicialidade, uma vez que como firmado no sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-05-2009, proferido no processo nº 986/07.4TVLSB.L1-1: “Se for de prever que a decisão de uma das acções em determinado sentido origina inutilidade superveniente da lide na outra, nem por isso se pode concluir pela existência de prejudicialidade: é que, ao decretar-se inutilidade superveniente da lide, não se faz qualquer julgamento de mérito, não havendo assim dependência duma decisão de mérito relativamente a outra decisão de mérito, e só neste sentido se pode falar em nexo de prejudicialidade.”.
U. Mais, na hipótese de vir a ocorrer uma subsequente anulação administrativa (se ocorrer uma eventual anulação judicial do ato de fixação do VPT, a AT não deixará de proceder à consequente anulação dos atos de liquidação que o têm como pressuposto de facto e ao reembolso do valor eventualmente já pago pela impugnante, acrescido de juros, em cumprimento do disposto nos arts.102.º da LGT, 158.º e ss. do CPTA e 205.º, n.º2 da CRP), a mesma não colide, nem é posta em causa pelo caso julgado que se possa formar sobre a legalidade do ato de liquidação que está em apreciação nos presentes autos, pois como afirma Jorge Lopes de Sousa (ibidem, Vol.II, p.307) “este [o caso julgado] restringe-se aos vícios que são objecto de apreciação jurisdicional (arts. 498.º, n.º4, parte final, 671.º, n.º1 e 673.º do CPC)” [correspondem, respetivamente, aos atuais arts. 581.º, 619.º, n.º1 e 621.º do CPC].
V. Refira-se que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos, por forma a evitar a existência de decisões incompatíveis relativamente a matérias conexas – ora, no presente caso, não se verifica qualquer risco de contradição de julgados.
W. Veja-se, também, que o acórdão citado no douto despacho recorrido não se revela transponível para o caso dos autos como acima se deixou explicitado nas alegações (naquele discutia-se a eventual violação do disposto no art.118.º do CIMI e a consequente necessidade de suspensão da liquidação, que não se verifica nos presentes autos).
X. Na impugnação do ato de fixação do VPT não se decide uma questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na impugnação das liquidações de IMI ou que obste ao seu conhecimento - inexiste qualquer nexo de prejudicialidade que fundamente a suspensão dos presentes autos.
Y. Reafirma, deste modo, a Fazenda Pública a sua discordância com a motivação do despacho a determinar a suspensão da instância, na medida em que, ao contrário da situação em referência no aresto do STA aí citado, no presente caso não existe entre o Processo n.º 60/24.9BEVIS onde se impugna a legalidade do ato de fixação do VPT do id. prédio (artigo ...46) e os presentes autos o referido nexo de prejudicialidade, logo o despacho recorrido ao sustentar um entendimento contrário e ao determinar a suspensão da presente instância mostra-se ilegal, por violação do disposto no art.272.º, n.º1 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º- al. e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Z. Refira-se, ainda, que ao decidir pela suspensão dos autos, o Tribunal a quo contraria o disposto no artigo 6.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e no artigo 97.º da LGT (princípio da celeridade da justiça tributária) e no artigo 96.º do CPPT (princípio da tutela jurisdicional efetiva), que impõem ao juiz o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, de modo a garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.
AA. Não obstante a liquidação de IMI ter como um dos seus pressupostos o VPT precedentemente fixado o certo é que, no âmbito da presente relação processual, não existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto (pedido e causa de pedir) da presente ação e o objecto da impugnação do ato de fixação do VPT.
BB.A decisão de mérito a proferir na presente impugnação das liquidações de IMI, não está dependente da decisão a proferir na impugnação do ato de fixação do VPT (processo n.º 60/24.9BEVIS). Na verdade, a decisão a proferir no processo em que se discute o VPT jamais se pode impor como pressuposto material da decisão a proferir no processo de impugnação das liquidações que lhe foram subsequentes - não se verifica qualquer risco de contradição de julgados.
CC. Em suma, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo ao decidir pela suspensão da presente instância, incorre na violação do disposto no artigo 272.º, n.º1 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e, bem assim, dos princípios da celeridade processual e da aplicação da Justiça (cf. arts. 97.º, n.º1 da LGT e 96.º, n.º1 do CPPT), repercutindo-se, também, negativamente, no próprio princípio da imparcialidade da jurisdição, pois obsta a uma obtenção célere de uma decisão de mérito e põe em causa a própria finalidade do ato destacável como já acima alegado.

Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso, ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.”

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da ilegalidade do despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.


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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu não elencou matéria de facto.
No entanto, afigurando-se necessário à boa decisão causa e dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de fixar matéria de facto assente, nomeadamente o teor do despacho interlocutório, na medida em que se mostra essencial conhecer o seu teor por forma a aferir do seu acerto.
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu em 7.01.2025 o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constatamos que a presente impugnação diz respeito aos atos tributários de liquidação de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 relativos ao artigo matricial ...46 da União de Freguesias ...17 de ... e .... Por outro lado, no processo n.º 60/24.9BEVIS, a correr termos no presente tribunal, a Impugnante deduziu impugnação contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo matricial ...46 da União de Freguesias ... e ..., correspondente ao Parque Eólico ... e ....
Não resultando controvertido que, na sequência do ato de fixação do valor patrimonial tributário, a Entidade Impugnada procedeu à liquidação do IMI relativo aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, que constituem o objeto da presente impugnação.
Ora, decorre do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, sob a epígrafe, "Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes", que "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado".
Sobre esta matéria, a jurisprudência superior tem defendido a existência de nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância entre a causa (prejudicial) em que discute a legalidade da rejeição do requerimento de segunda avaliação dos imóveis sobre os quais foi liquidado IMI e a causa (dependente) em que impugnam as liquidações de IMI (Vide Acórdão do STA de 29 de junho de 2011, processo 0237/11, disponível em www.dgsi.pt). O citado Acórdão explicita que "Perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 - anotação ao artigo 284.º)." e que "no caso dos autos, e atenta a evidente relação de prejudicialidade entre os actos avaliativos (sindicados na acção administrativa especial) e a impugnação deduzida, bem como a demonstração efectuada pela recorrente" (...) "de que o Tribunal “a quo” apenas estará em condições de decidir de um dos fundamentos da impugnação das liquidações de IMI precedendo decisão sobre a legalidade da rejeição do requerimento de segunda avaliação, sendo as liquidações legais ou ilegais consoante ali se decida ter ou não sido deferido o requerimento de segunda avaliação, justifica-se a requerida suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, não havendo motivos legais (artigo 279.º n.º 2 do CPC) para a não ordenar, nem tendo qualquer destes motivos sido invocados no despacho recorrido." .
Por outro lado, cremos que a invocação de existência de vícios próprios dos atos de liquidação não permite concluir pela inexistência de nexo de prejudicialidade ou dependência. Pelo contrário, cremos que a procedência ou improcedência da impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial tributário é passível de influir ou afetar o julgamento a proferir na presente causa em face da denominada causa de invalidade derivada do acto tributário, que poderá ter de ser anulado, substituído ou modificado, de modo a conformar-se com o julgamento do acto prejudicial objecto de impugnação autónoma, destruindo o objeto, fundamento ou razão de ser da presente causa Em suma, tal circunstância traduz-se na existência de causa prejudicial e, bem assim, de motivo justificado de suspensão da presente instância.
Em face do exposto, determina-se a suspensão dos presentes autos, até que seja junta aos autos certidão, com nota de trânsito, referente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo 60/24.9BEVIS, a correr termos no presente tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Notifique as partes do presente despacho e para, ao abrigo do dever de cooperação, comunicarem aos presentes autos logo que sejam notificadas da prolação de acórdão pelo tribunal ad quem.
Atualize o estado do processo no SITAF e no processo físico.
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Oficie ao referido processo 60/24.9BEVIS a suspensão dos presentes autos, em face da prejudicialidade daqueles autos, e para que, logo que ocorra o trânsito, seja o mesmo comunicado aos presentes autos através de certidão com nota de trânsito em julgado.” – cfr. fls. 396 do SITAF.
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2.2 – O direito

Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que determinou a suspensão dos autos, até que seja junta aos autos certidão, com nota de trânsito, referente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo 60/24.9BEVIS, a correr termos no Tribunal.
O Tribunal a quo decidiu pela existência de prejudicialidade relativamente à procedência ou improcedência da impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial tributário por considerar que é passível de influir ou afectar o julgamento a proferir nos autos, na decorrência da causa de invalidade derivada do acto tributário, que poderá ter de ser anulado, substituído ou modificado, de modo a conformar-se com o julgamento do acto prejudicial objecto de impugnação autónoma, destruindo o objeto, fundamento ou razão de ser da presente causa.
A Recorrente, discordando do sobredito despacho, vem recorrer do mesmo, invocando a violação do disposto no artigo 272.º n.º1 do Código do Processo Civil.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”
Nas palavras de Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268), “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”.
Lebre de Freitas (in CPC anotado, 2ª edição, 1º volume, pág. 544) sustenta ainda que causa prejudicial será aquela que tenha por objecto pretensão que constitua um pressuposto da formulada, (…) “
“Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa ( in CPC Anotado, vol I,pág. 314-315) “ o nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda».” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2019, proc. n.º 25645/18.9T8LSB.L1-6.
Com efeito, “Verifica-se a existência de uma causa prejudicial quando “a procedência da causa indicada como prejudicial reveste a virtualidade de uma efetiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela” –Ac. da Rel. De Lx. de 07-04-2005, proferida no proc. nº 1091/2005-8.dgsi.net.” – cfr. Acórdão do STJ de 9.05.2023, proc. 826/21.1T8CSC-A.L1.S1.
No caso sob apreciação, e tal como resulta do despacho recorrido, vertido no ponto 1. da matéria de facto assente “a presente impugnação diz respeito aos atos tributários de liquidação de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 relativos ao artigo matricial ...46 da União de Freguesias ...17 de ... e ....
Por outro lado, no processo n.º 60/24.9BEVIS, a correr termos no presente tribunal, a Impugnante deduziu impugnação contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo matricial ...46 da União de Freguesias ... e ..., correspondente ao Parque Eólico ... e ....
Não resultando controvertido que, na sequência do ato de fixação do valor patrimonial tributário, a Entidade Impugnada procedeu à liquidação do IMI relativo aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, que constituem o objeto da presente impugnação”. – fim de citação.
Ora, nos presentes autos vem peticionada a anulação das liquidações de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 respeitantes ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...46, correspondente ao Parque Eólico ... e ..., tendo como fundamentos i) a ilegalidade e inconstitucionalidade das liquidações por incidirem sobre a torre do aerogerador ii) a ilegalidade do método utilizado para determinação da matéria tributável iii) a ilegalidade por aplicação retroactiva da base tributável, sem fundamentação e sem audição prévia.
Acresce que, no âmbito do processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 60/24.9BEVIS, intentado do acto de fixação do valor patrimonial tributário, fixado em sede de segunda avaliação, é peticionada a anulação do resultado da segunda avaliação do VPT do referido prédio, tendo como fundamentos i) a ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de fixação do VPT por inclusão da torre na avaliação do parque eólico e na decorrência da utilização do método utilizado para determinação do VPT ii) a violação do princípio da legalidade fiscal e da igualdade de tributação.
Nestes termos, há fundamentos comuns a ambas as acções, como seja a ilegalidade e inconstitucionalidade dos actos impugnados, por inclusão da torre na avaliação do parque eólico e a utilização do método utilizado para determinação do VPT.
No entanto, como bem refere a Recorrente e como decidiu o STA em Acórdão do Pleno da Secção do CT de 23.02.2023, proc. 0102/22.2BALSB “Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.”, o mesmo é dizer que o VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI.
No mesmo sentido vide Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 306, quando referencia que “(…) nos casos em que sejam impugnados autonomamente actos de fixação da matéria colectável e actos de liquidação que a tenham por base, nos casos em que a lei prevê a impugnabilidade autónoma dos primeiros, como sucede com os actos de avaliação directa (art.86.º, n.º1, da LGT). Nestes casos, os vícios que podem afectar o acto preparatório destacável de fixação da matéria colectável só podem ser impugnados na impugnação desse acto e não também na do acto consequente de liquidação, sendo essa autonomia de vícios uma das consequências dessa natureza de acto destacável. Por isso, não há obstáculo a que a impugnação da liquidação seja apreciada, relativamente aos vícios próprios desse acto, antes da apreciação da impugnação do acto destacável.”
Nessa medida, não podendo ser conhecidos os fundamentos atinentes ao VPT do prédio em questão nos presentes autos, os demais fundamentos ora apresentados, como seja a ilegalidade das liquidações impugnadas por aplicação retroactiva da base tributável, sem fundamentação e sem audição prévia, não estão diretamente relacionadas com o desfecho que terá o processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 60/24.9BEVIS.
Com efeito, a sorte daquela impugnação não contenderá com a decisão a proferir nos presentes autos, isto porque, a decisão a proferir não interferirá, destruirá ou modificará os fundamentos em que os presentes autos se fundamentam.
A decisão do processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 60/24.9BEVIS pode ser de improcedência e mesmo assim, as liquidações impugnadas nos presentes autos podem ser anuladas por força da procedência dos fundamentos ora alegados.
Ademais, “Os direitos dos contribuintes, nestes casos, não serão prejudicados, pois se vier a ser anulado posteriormente o acto de fixação da matéria colectável em que se baseou o acto de liquidação, este último cairá, por estar afectado de nulidade superveniente (…) não havendo qualquer obstáculo a tal nulidade derivada do caso julgado que se possa formar sobre a legalidade do acto de liquidação, pois este restringe-se aos vícios que são objecto de apreciação jurisdicional (…)” – cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 306 e 307.
Acresce que, o Acórdão do STA proferido em 29.06.2011 no âmbito do proc. 0237/11 e que sustentou o despacho recorrido tem contornos distintos da questão dos presentes autos, na medida em que, naqueles autos a questão respeitava à violação do disposto no artigo 118.º do Código do IMI, pois, como referencia a Recorrente “a decisão final a proferir na ação administrativa em apreço, podia, por si só, influir no julgamento da impugnação das liquidações, pois caso aquela fosse julgada improcedente – a violação do disposto no art.118.º do CIMI invocada na impugnação das liquidações de IMI ter-se-ia por não verificada.”
No caso presente, os fundamentos que consubstanciam a causa de pedir do meio processual apresentado (impugnação judicial), assim como o pedido formulado, são claramente distintos dos deduzidos em sede do processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 60/24.9BEVIS, não se verificando qualquer causa prejudicial.
Pelo que, se impõe conceder procedência ao recurso interposto, revogar o despacho que determinou a suspensão da instância e determinar o prosseguimento dos autos.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI.
II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”
III. Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda.
IV. Não existe uma relação de prejudicialidade entre a impugnação do VPT fixado e a impugnação da liquidação de IMI.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos.

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento de taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.

Porto, 9 de Outubro de 2025


Virgínia Andrade
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
Celeste Oliveira