Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00285/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA LEI Nº 51-A/96, DE 09 DE DEZEMBRO CRIME E CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL |
| Sumário: | A Lei nº 51-A/96, de 9-12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional, aplicando-se exclusivamente aos crimes fiscais que enumera. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto por A .., OAF, do despacho que lhe aplicou a coima de 1 012 000 $00 veio a arguida dele interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 05 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN. Formulou as seguintes conclusões: 1ºA arguida aderiu ao Dec. Lei 124/96 para regularização da sua situação fiscal mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas. 2º No pagamento prestacional do imposto em falta mantém-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional 3º Tais factos deviam ser apreciados e dados como provados pelo T «a quo» pelo que a sentença viola os artigos 660 /2 al b) e nº 1 do artigo 712 do CPC 4º Em caso de crime como é também ocaso dos autos por abuso de confiança fiscal a frustração dos créditos a Lei 51/A /96 de 9 Dezembro suspende o processo fiscal enquanto se mantiver o pagamento das prestações. 5º A consideração do disposto no artigo 231 al. d) e do artigo 193 do CPT faz concluir necessariamente que de igual forma a lei faz suspender o processo contra-ordenacional sob pena de violação do nº 3 do artigo 9º do CC 6º Verificando-se a suspensão «ope legis» do procedimento contra-ordenacional não pode a AF aplicar qualquer coima 7º Com o pagamento da última prestação extingue-se o procedimento contra-ordenacional. Não houve contra alegações. O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºO sujeito passivo A .. OAF na data e local referidos no auto de notícia de folhas 2 na data e local aí referidos no quadro 03 não entregou com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos em 4 e 5 do quadro 02 a prestação tributária 2º Necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível 3ºTendo-lhe sido fixada em conformidade a coima que o autos algebricamente evidenciam. 4º Não revelam os autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por crime fiscal. 5º Ou se julgue verificada a suspensão do procedimento contra-ordenacional 6º Há pelo menos mais 12 processos equivalentes por parte da arguida determinantes de idênticas contra-ordenações susceptíveis de aplicação de coimas Foi perante esta factualidade que o Mº juiz «a quo» negou provimento ao recurso Tendo em conta que tal matéria de facto não foi contraditada também o TCAN a dá aqui como reproduzida Todavia por ter interesse para a decisão e face às alegações de recurso que pugnam pela sua inclusão o TCAN dá também como provado o seguinte facto: A) A arguida aderiu ao regime o DL 124/96 onde se encontra incluído o pagamento do imposto cuja não entrega atempada deu origem a este processo contra-ordenacional. Como bem refere o Mº Pº a questão essencial aqui em causa consiste em decidir se é ou não aplicável à responsabilidade contra-ordenacional e respectivo procedimento a Lei 51-A/96 de 09 12 A questão foi já objecto de vários arestos designadamente do STA e do próprio Tribunal Constitucional como se pode concluir do acórdão do TCAN de 30 09 2004 em que interviemos em que foi relatora a Exmª Desembargadora Dulce Neto. A solução do problema prende-se com a interpretação e compreensão da Lei da amnistia face aos princípios legal e jurisprudencialmente consagrados da não aplicação analógica ou/e mesmo da própria interpretação extensiva face ao carácter excepcional da norma interpretanda. Em todos os arestos como se infere do anteriormente expendido e decorre claramente do acórdão dom TCAN citado e que seguimos de perto se sustenta não ser lícita a interpretação extensiva dessa lei com o argumento «ad maiorem ad minus» ou seja não é lícito compreender na responsabilidade criminal também a contra-ordenacional quando o legislador visou apenas aquela E porque tal interpretação não vai contra nenhum dos princípios de direito que informam o nosso sistema jurídico e não viola nenhum dos constitucionalmente consagrados, designadamente o da igualdade porque a responsabilidade contra- ordenacional não foi objecto de amnistia mania acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com a fundamentação do Ac do TCAN de que juntam fotocópia e a cuja doutrina aderem. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS Notifique e registe Porto, 18 de Novembro de 2004 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |