Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03085/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO |
| Sumário: | I – A ratificação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. II - O acto de ratificação-sanação substitui o acto sanado na ordem jurídica e determina a perda de objecto da acção que contra ele tenha sido interposta.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MACPC |
| Recorrido 1: | Hospital de SJ…, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MACPC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 16 de Abril de 2013, e que julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, no âmbito da acção administrativa especial que intentou contra o Hospital de SJ…, EPE, com a contra-interessada melhor identificada nos autos, e onde solicitava que se declarasse: “… nula ou anulada a deliberação do Conselho de Administração do HSJ, proferida a 23 de Julho de 2009, na parte em que nomeou a Dra. MS Directora do Serviço de Otorrinolaringologia e condene o Conselho de Administração a nomear, ainda que provisoriamente, o requerente, Director do Serviço no lugar daquela.” Em alegações o recorrente concluiu assim: A. O legislador sempre se preocupou em salvaguardar a especialidade dos hospitais com ensino e investigação, entre os quais se incluía o HSJ, designadamente ao prever que, sem prejuízo da aplicação do novo regime jurídico aos hospitais com ensino pré-graduado e investigação científica, os mesmos haveriam de ser objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clinico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde. B. Ainda que a Contra-interessada tivesse sido nomeada Directora de Serviço do serviço de ORL em Abril de 2006, e viesse a exercer as funções inerentes a esse cargo desde então, a verdade é que à data em que foi proferida a deliberação impugnada (23 de Julho de 2009) aquela sua primeira comissão já tinha expirado em Abril de 2009, pelo que, a sua continuação no exercício das funções de Directora de Serviços de ORL do HSJ decorre de uma nova nomeação e não da renovação da anterior comissão de serviço. C. Embora o Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03 tenha sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 04 de Agosto de 2009, o mesmo ainda estava em vigor à data em que foi emanada a deliberação em análise nos presentes autos. D. Ao invés de ter sido proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/90 como devia, o acto de nomeação impugnado obedeceu a normas totalmente distintas — art. 7.º/1/f) dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e art. 41.º do regulamento interno do HSJ —, pelo que, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre este flagrante vício de violação de lei, desde já se requer que esta matéria seja apreciada pelo presente Alto Tribunal, assacando as consequências daí decorrentes. E. A lista dos factos considerados provados pela sentença recorrida deve ser alargada, de modo a incluir na mesma os factos alegados pela Recorrente nos artigos 89.º e ss. da Petição Inicial, que concretizam com exemplos reais das situações que se têm vivido no referido serviço de ORL, consubstanciando, assim, factos concretos a. dos quais o Tribunal pode concluir que a empresarialização do HSJ traduz uma violação ao direito à saúde dos cidadãos previsto no art. 64.º da CRP; b. a escolha da Dra. MS para o lugar de Directora de Serviço padece de erro nos pressupostos de facto ao ter sido considerado como favorável o “desempenho evidenciado e os resultados obtidos durante o exercício do anterior mandato”. F. Assim sendo, o Tribunal a quo poderia e deveria ter feito esta análise da matéria de facto, uma vez que era necessária à justa composição do litígio. G. Não o tendo feito, deverá o presente Alto Tribunal confirmar que a decisão do tribunal de primeira instância é deficiente, e, subsidiariamente, constando-se que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, deverá este Alto Tribunal, à luz do n.º 4 do art. 712.º do CPC, anular tal decisão e mandar baixar os autos para produção de prova. H. Conforme dado como provado pelo Tribunal a quo, o ato impugnado devia ter sido anulado, uma vez que a Entidade Demandada não cuidou de elaborar a proposta fundamentada a que alude o n.º 2 do art. 41.º do D. Lei n.º 73/90, a que estava vinculada, para que de forma legal pudesse nomear uma assistente graduada para o lugar de Director de Serviço do Serviço de ORL em detrimento dos Chefes de Serviço, maxime, do Autor, ocorrendo o referido vício de violação de lei por ofensa ao disposto no art. 41.º, n.º 2 do D. Lei n.º 73/90. I. A Deliberação de 15/01/2010 indica expressamente que pretendeu “proceder à reparação”, pelo que não revogou expressa, tácita ou implicitamente a Deliberação de 23.7. 2009, não a tendo ratificado também, na medida em que continuou sem ser elaborada a proposta fundamentada a que alude o n.º 2 do art. 41.º do D. Lei n.º 73/90, a que a Administração estava vinculada. J. O HSJ, a par de ser uma entidade pública empresarial, é também um hospital universitário e isso é determinante no caso vertente K. Como tal, tem de respeitar determinados incisos legais (e constitucionais), no que concerne à actividade de ensino e investigação, nomeadamente o princípio constitucional da autonomia universitária, consagrado no art. 76.º/2 da CRP. L. Tal princípio constitucional comporta uma dimensão pessoal que se identifica com a liberdade de ensinar e investigar dos membros da comunidade académica, e, assenta numa protecção individual de posições jurídicas subjectivas dos membros da comunidade académica, recortável como direito análogo a direitos, liberdades e garantias. M. As regras de funcionamento dos serviços dos hospitais universitários destinados ao ensino devem acautelar não apenas a autonomia científica e pedagógica das unidades curriculares que estejam em articulação com aqueles serviços, como ainda os direitos liberdades e garantias dos docentes das respectivas unidades curriculares que exerçam actividade assistencial nesses serviços, no âmbito da qual lhes está assegurada, por força da liberdade de ensinar e investigar, a possibilidade de utilizarem o serviço como “laboratório de investigação”. N. Ou seja, aplica-se a esse direito do Recorrente — ex vi art. 17.º da CRP —, o regime jurídico específico daqueles direitos, nomeadamente as especiais exigências impostas pela Constituição às leis restritivas destes direitos (art. 18.º da CRP). O. O ato administrativo impugnado, ilegalmente, não levou em conta a articulação da actividade lectiva e de investigação com a hospitalar. Q. Se o Tribunal a quo tivesse corretamente identificado a questão legal em discussão teria concluído, como alegado pelo Recorrente na Petição inicial, que a deliberação impugnada deveria ser declarada nula ao abrigo do artigo 133.º, n.º 2 d) do CPA, uma vez que tem como consequência permitir a violação de disposições constitucionais (artigos 76.º e 266.º da Constituição), que visam a proteção de um direito fundamental de natureza análoga. R. Além da nulidade do ato impugnado por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental de natureza análoga do Recorrente, a interpretação e aplicação dos arts. 20.º/2 e 26.º do Decreto-Lei n.º 188/2003 e 41.º/2 do Decreto-Lei n.º 73/90 é inconstitucional. S. O ato impugnado, a Deliberação de 23.7.2009 enferma de nulidade, razão pela qual, não poderia ser ratificado nem revogada pela Deliberação de 15/01/2010 — cf. arts. 137.º n.º 1 e 129.º, n.º 1 a) do CPA — pelo que a Deliberação de 15/01/2010 nunca poderia, assim, ser invocada para fundamentar a extinção da presente instância, porquanto, sendo nulo, o ato é impugnável a todo o tempo ao abrigo do art. 64.º do CPTA. T. O Tribunal não respeitou o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. U. O Tribunal incorreu em erro de julgamento, devendo ter ouvido o Recorrente antes de proferir uma decisão, na medida em que a Deliberação de 15.1.2010, sendo nula, é impugnável a todo o tempo, não podendo simplesmente o Tribunal extinguir a instância ao abrigo do art. 64.º do CPTA, por impossibilidade superveniente da lide, sem ouvir o Recorrente. V. A interpretação e aplicação que foi feita das normas que estiveram na base na nomeação da actual Directora de Serviço é manifestamente inconstitucional, por desrespeitar o princípio da autonomia universitária; W. Face à profusão de normas e interpretação conforme à Constituição que é necessário fazer, conclui-se que a Administração perde a sua autonomia em casos como o vertente, estando vinculada a nomear como Director do Serviço um dos Chefes de Serviço; X. O facto de o director do serviço ser nomeado de entre Chefes de Serviço, no caso vertente, é uma decisão vinculativa da Administração, uma vez que, em concreto, tratando-se de um hospital universitário, não se verificam os casos em que excepcionalmente a Administração poderia nomear um assistente graduado. Y. Tratando-se de uma situação tão excepcional, o Hospital não poderia vir em momento posterior sanar o vício de falta de fundamentação, uma vez que especialmente neste caso a fundamentação assume um papel determinante e tem de ser contextual, integrar o próprio acto e dele ser contemporânea — Acórdão do STA proferido a 17.03.2005, no proc. 0103/05. Z. O acto sempre padecerá de falta de fundamentação porquanto a nomeação de um assistente graduado em preterição de um chefe de serviço não pode apenas fundamentar-se nas capacidades de gestão reveladas pelo médico nomeado tendo ainda que explicar as razões específicas que levam à preterição do chefe de serviço. AA. A fundamentação do acto sempre será insuficiente na medida em que o critério de manifestação de “notórias capacidades de organização e qualidade de chefia” previsto no n.º 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 73/90 tem de ser subsidiário em relação a um critério de aptidão técnica e que salvaguarde o direito (fundamental) à autonomia universitária. BB. E em relação a um critério de aptidão técnica o Autor, ora Recorrente, supera claramente a nomeada para o cargo de Directora de Serviço; CC. Uma vez que o Prof. PC possui um currículo mais vasto e uma maior experiência profissional do que o outro Chefe de Serviço, o Dr. EC, não parecem restar dúvidas que, em termos comparativos, outra opção não resta à Administração do que escolher o ora Autor. DD. O Conselho de Administração do HSJ deveria ter feito uma interpretação em conformidade com a Constituição, maxime uma interpretação dos preceitos legais e regulamentares que suportam a decisão em conformidade com o princípio da autonomia universitária; EE. A decisão ora impugnada padece de erro nos pressupostos de facto, uma vez que o i) Mau funcionamento do serviço (com situações de má prática médica); ii) Conflitos graves e mau ambiente entre profissionais de saúde; e iii) Sérios problemas de articulação do serviço hospitalar com a docência alegados na petição inicial deveriam levar justamente ao resultado inverso. O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, não tendo apresentado conclusões. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se, ocorre inutilidade superveniente da lide e erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que não ocorrem os vícios imputados ao acto impugnado . Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.2 – DE DIREITO I- O recorrente vem, em primeiro lugar, interpor recurso da decisão de 16 de Abril de 2013 e, por razões de cautela, do despacho saneador, proferido a 18 de Janeiro de 2011, na parte em que não determinou a abertura de um período de produção de prova. Analisado o despacho saneador verifica-se que o mesmo refere, quanto a este assunto: “ analisados os autos, entendemos que não existe matéria de facto controvertida que careça de produção de prova, pois que tal matéria se encontra documentalmente fixada, razão pela qual não se determina a abertura de um período de produção de prova (cfr. art. 87º, n.º 1 al. c) do CPTA, a contrario sensu)”. Quanto à necessidade de produção de prova, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA, que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. Ou seja, se na ponderação efectuada pelo Tribunal se conclui que há matéria controvertida incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o esclarecimento sobre os factos sobre os quais assentará a solução de direito. No caso concreto dos autos pretende o recorrente colocar em crise, com a produção da prova, a parte da decisão de recondução da contra-interessada quando refere que se teve em consideração “o desempenho evidenciado e os resultados obtidos durante o exercício do anterior mandato”. Em primeiro lugar é de referir que as questões essenciais a decidir no presente processo têm a ver com os factos descritos no procedimento e que decorrem do PA, pelo que não se vê necessidade de outra produção de prova. Por outro lado, como decorre dos próprios autos, a entidade recorrida já emitiu um novo acto datado de 15 de Janeiro de 2010, com novos fundamentos (alínea n) da matéria de facto dada como provada), pelo que a alegação anteriormente levada a cabo pela entidade recorrida fica destituída de relevância. Ou seja, estando nós perante a prática de um novo acto, com novos fundamentos, fica prejudicada a produção de prova sobre o eventual erro nos pressupostos de facto relativos ao acto já retirado da ordem jurídica. Julga-se assim improcedente o recurso quanto ao Despacho Saneador. A mesma situação se passa quanto ao facto de o recorrente vir sustentar que a lista dos factos dados como provados na decisão recorrida devia incluir os constantes dos artigos 89º e sgs da petição inicial. O acto primário foi retirado da ordem jurídica pela prolação de um novo acto, pelo que fica prejudicada a necessidade de produção de prova quanto aos fundamentos do acto primário. II- Na sua conclusão T) vem o recorrente sustentar que o Tribunal a quo não respeitou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3, do CPC, ao ter decidido que ocorria extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Mas sem razão. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como vemos da decisão recorrida, fundamentou-se no facto de ter sido ratificado o acto impugnado e não ter havido modificação objectiva da instância. A entidade demandada, ainda na fase da contestação, procedeu à prolação de novo acto, regulador da matéria em causa nos autos, como se conclui da matéria de facto dada como provada (alínea N) da matéria de facto dada como provada). O novo acto, proferido a 15/01/2010, já vem referido na contestação e foi junto com o PA. No ofício de remessa do PA já a entidade demandada referia que remetia o PA”…o que faz também nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63º, n.º 3 do CPTA” (fls. 351). Nas suas alegações o recorrente refere-se ao acto ratificante, sustentando que o mesmo é uma confissão que a decisão impugnada padecia de insanável falta de fundamentação, referindo ainda que o referido vício não podia, posteriormente, vir a ser sanado (ver conclusões F e G das alegações nos termos o artigo 91º- n-º 4 do CPTA fls. 581). Ou seja, perante a prolação do acto ratificante, a estratégia processual do recorrente passou por sustentar que o mesmo era extemporâneo, não tendo recorrido à modificação objectiva da instância. Não se pode assim concluir que não tenha exercido o seu direito ao contraditório. III- Vem a entidade recorrida, nas suas contra-alegações, sustentar que ocorrerá inutilidade superveniente da lide, uma vez que o recorrente aposentou-se em 2012, como resulta do Diário da República, de 8 de Junho de 2012, n.º 111, II série. A inutilidade da lide apenas ocorre quando pelo provimento da acção o autor não retira qualquer vantagem da mesma. Como se refere no Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01844/07.8BEPRRT, no seu discurso fundamentador :”É sabido, e este tribunal o tem dito com certa frequência, que a utilidade de uma acção judicial se afere pelo efeito jurídico que o seu autor pretende através dela obter, e que esse efeito jurídico se terá de traduzir num efeito prático que o beneficie. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide - entre outros, AC TCAN de 15.03.2007, Rº02101/04; AC TCAN de 14.06.2007, Rº00640/05; AC TCAN de 06.12.2007, Rº00429/04. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ver, com interesse, AC de 30.09.97, Rº39858 [comentado por Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº8, páginas 49 a 56]; AC STA de 23.09.1999, Rº42048; AC STA de 28.09.2000, Rº46034; AC STA de 19.12.2000, Rº46306; AC STA de 18.01.2001, Rº46727; AC STA de 09.01.2002, Rº46557; AC STA de 15.01.2002, Rº48343; AC STA de 29.05.2002, Rº47745; AC STA/Pleno de 30.10.2002, Rº38242; e AC STA de 20.10.2011, Rº0941/10. Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512]. Ora, no caso dos autos, vem o recorrente solicitar que seja: nula ou anulada a deliberação do Conselho de Administração do HSJ, proferida a 23 de Julho de 2009, na parte em que nomeou a Dra. MS Directora do Serviço de Otorrinolaringologia e condene o Conselho de Administração a nomear, ainda que provisoriamente, o requerente, Director do Serviço no lugar daquela. Estando o recorrente aposentado, facilmente se conclui que ocorre inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido condenatório. Ou seja, estando o recorrente aposentado, não poderá a decisão passar pela sua nomeação para o exercício de um qualquer cargo dirigente, pelo que, quanto a este pedido, ocorre inutilidade superveniente da lide. No entanto a impugnação do presente acto, a ser favorável a decisão ao recorrente, poderá não lhe ser totalmente indiferente, até pelas consequências que poderão surgir na sua esfera jurídica, resultantes de uma eventual prolação de um acto que poderá ser considerado inválido. Assim sendo, não se pode concluir que ocorre inutilidade superveniente da presente acção. IV -A questão principal a decidir no presente recurso prende-se com a necessidade de saber se, como se refere na decisão recorrida, ocorre extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que foi proferido novo acto a regular a matéria em causa e não foi requerida a modificação objectiva da instância, nos termos do artigo 64º, n.º 1, do CPTA. Na decisão recorrida, quanto a este aspecto, refere-se o seguinte: Não podemos deixar de concordar com o assim decidido. Na verdade, após a prolação do acto impugnado veio a entidade recorrida, com data de 15 de Janeiro de 2010, ou seja, antes de terminar o prazo da sua contestação (alíneas O) e P) da matéria de facto dada como provada), praticar um novo acto onde se refere que: ”…a referida deliberação de 23.07.2009 embora refira as razões pelas quais o Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E nomeou como Directora de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia a Dra. MMCS, o certo é que o faz de forma sucinta pelo que importa proceder á reparação daquela deliberação, acrescentando-lhe os fundamentos de facto e de direito subjacentes àquela nomeação e plasmando o respectivo percurso cognoscitivo do decisor que, por mero lapso não ficaram plasmados na acta daquela deliberação de 23.07.2009. Assim pretende-se proceder á reparação da deliberação de 23.07.2009, passando-se agora a referir os fundamentos que nela ficaram omissos… No final da deliberação refere-se:” Desta forma e dando cumprimento ao disposto no regulamento interno, no Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro e tendo igualmente presente o disposto no artigo 41º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03, pretende o Conselho de Administração manter como válida, a nomeação de 23-07-2009 como Directora de Serviço de Otorrinolaringologia a Dra. MMCS, sanando-a de uma eventual fundamentação demasiadamente sucinta. Pelo exposto, sob proposta do director clinico e ouvida a Direcção da UAG de Cirurgia, nomeou-se a Drª MS directora do Serviço de ORL por deliberação de 23-07-2009, deliberação que se confirma, se reitera e repara nos termos supra expostos e do disposto nos artigos 137º, 147º e 148º do Código de Procedimento Administrativo”. Ou seja, a entidade recorrida procedeu à ratificação do acto anteriormente praticado e alvo de impugnação nestes autos. Como refere Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 514: A «ratificação» é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. Exemplo de ratificação é a repetição, por escrutínio secreto, da votação ilegalmente feita por votação nominal; ou a prática de um acto incluindo a fundamentação legalmente exigida e que dele não constava originariamente…” . Como se refere na jurisprudência, ver Acórdão tirado no processo n.º 0238/09, de 26-05-2010: I – A ratificação-sanação é um acto secundário que actua sob um acto primário visando suprir a incompetência do seu autor ou outros vícios não atinentes ao conteúdo do acto, ou seja, as invalidades formais e procedimentais quando estas sejam superáveis nesse momento post acto. Ora, no caso dos autos, a entidade recorrida, no prazo da contestação, prolatou novo acto que teve em vista, como ela própria refere, proceder à reparação da deliberação de 23 de Julho de 2009, passando-se a referir os fundamentos que nela ficaram omissos. Por seu lado a entidade recorrida com a prolação deste novo acto, pretendeu confirmar a deliberação anterior, reiterando-a e reparando-a. Ou seja, não há dúvidas que restamos perante a emissão de um acto secundário que teve em vista sanar a ilegalidade do acto de 23-07-2009, no que se refere à sua fundamentação. Estamos perante uma ratificação-sanação. Vem o recorrente sustentar que a entidade recorrida não podia proceder à ratificação do acto impugnado uma vez que o mesmo é nulo. Na verdade, de acordo com o artigo 137º n.º 1 do CPA, “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes”. A nulidade do acto primário, sustenta o recorrente estará na sua falta de fundamentação, uma vez que não estamos perante uma falta de fundamentação normal ou genérica porquanto se encontra prevista em lei especial e visa salvaguardar um direito fundamental do Autor, e o acto impugnado também violou o princípio constitucional da autonomia universitária, violando direito fundamental do recorrente, sendo nulo ao abrigo do artigo 133º, n.º 2 alínea d) do CPA. Diga-se desde já que os vícios assacados pelo recorrente ao acto impugnado, a procederem não acarretariam a sua nulidade mas sim a anulabilidade. Em primeiro lugar é de referir que o vício de forma por falta de fundamentação acarreta, em princípio, a mera anulabilidade do acto administrativo e não a sua nulidade. Ver, entre outros, Acórdão do STA de 19/01/1998 –AD 332/333, 1031, citado a pág. 613 do Código de Procedimento Administrativo anotado e comentado por José Manuel dos Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, quando refere que: “ a falta de fundamentação determina, não a nulidade, mas a mera anulação do acto”. Ver também acórdão do STA proc. n.º 0360/02, de 26-09-2002 III - Nem todos os elementos do acto administrativo enumerados no nº 2 do art.º 123º do CPA constituem elementos essenciais para efeitos do disposto no nº 1 do art.º 133º do mesmo diploma, sendo entendimento dominante que a falta de fundamentação é geradora de mera anulabilidade. No mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00007/09.2BEMDL, de 09-06-2010, quando refere:…IV. O vício de falta de fundamentação acarreta, em princípio, apenas a anulabilidade do acto que dele padece. Ou seja, a ocorrer vício de forma por falta de fundamentação a invalidade daí decorrente sempre seria a da anulabilidade do acto e não a sua nulidade. Refere o artigo 133º, n.º 2, alínea d) do CPA que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O recorrente sustenta que se encontra violado o artigo 76º da Constituição, nomeadamente o seu n.º 2, uma vez que estará em causa o seu direito a ensinar e investigar, bem como o princípio constitucional de autonomia universitária. Refere o n.º 2 do artigo 76º da CRP que: “ as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária científica, pedagógica, administrativa financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino" No caso em apreço nos autos está em análise a recondução da contra-interessada como Directora de Serviço de ORL. O recorrente considera que deveria ter sido nomeado para o lugar. Ou seja, está em causa a possibilidade de uma nomeação para um cargo de Director de Serviço de um Hospital. Não se compreende como é que a frustração das expectativas que o recorrente tem na ocupação do lugar possa violar o núcleo fundamental do direito a ensinar e investigar ou de autonomia universitária. Não está em causa nenhum destes direitos. Está em causa a ocupação de um lugar de Direcção de um Serviço, repetimos. O facto de o recorrente sustentar que a direcção de serviços em causa seria uma “laboratório de investigação”, no âmbito do exercício da sua profissão de professor, não implica que a sua não nomeação para o lugar viole o seu direito fundamental a ensinar. O recorrente não deixa de ser professor por tal facto. Se deixasse de ser professor então poder-se-ia, eventualmente, por a hipótese que vem invocar. Mas não estando em causa o exercício da profissão de professor e investigador, mas a forma como poderá eventualmente exercê-la, não se pode, seguramente, concluir que estamos perante a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Ou seja, não está em causa nenhum vício assacado ao acto impugnado e que leve à sua nulidade, pelo que nada obstava a que o acto não pudesse ser ratificado. Tendo o acto impugnado sido ratificado foi o mesmo substituído por um novo acto, pelo que a presente acção administrativa especial perdeu o seu objecto. Na verdade, se o acto primário foi substituído não faz mais sentido falar-se nos vícios do acto primário uma vez que estes, por força da prática do novo acto, terão sido sanados. Se o novo acto acarreta novos vícios, ou se os vícios anteriores se mantêm, então deverá socorrer-se da impugnação do novo acto. Como refere o artigo 64º, n.º 1, do CPTA” quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova”. Se não houver impugnação do novo acto ocorrerá necessariamente inutilidade superveniente da lide, uma vez que ao acto primariamente impugnado já foi retirado da ordem jurídica, como acontece na situação dos autos. Ver neste sentido jurisprudência do STA, Pro. N.º 0367/03, de 29-05-2003 quando refere: I. A ratificação-sanação é um acto secundário pelo qual o órgão competente decide sanar, suprindo as suas ilegalidades em anterior acto inválido, substituindo-o, na ordem jurídica; II. A ratificação-sanação, tal como a revogação, conduz à perda do objecto do recurso contencioso interposto do acto ratificado, determinando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, se o segundo acto não for impugnado contenciosamente; Ver ainda proc. n.º 011128/05, de 14-02-2006 “ Ocorre ratificação - sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade. II - O acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado, o que determina a perda do objecto do recurso contencioso interposto deste acto, acarretando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, al. e), do C.P. Civil, aplicável por força do artigo 1º, da LPTA. Proc. nº 011128/05, de 23-01-2007 “I – A ratificação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. II - O acto de ratificação-sanação substitui o acto sanado na ordem jurídica e determina a perda de objecto do recurso contencioso que contra ele tenha sido interposto. III - Por essa razão a instância do recurso contencioso extingue-se por impossibilidade superveniente da lide. Ora, no caso em apreço, tendo havido ratificação-sanação do acto primário, e não tendo havido recurso à modificação objectiva da instância, tem de se concluir que ocorreu inutilidade superveniente da lide, pelo que, o acórdão recorrido não merece a censura assacada pelo recorrente. 3. DECISÃO Porto, 6 de Março de 2015 |