Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00047/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/12/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ACTO LESIVO - PRESIDENTE CÂMARA/VEREADOR - DELEGAÇÃO PODERES - RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I. O acto administrativo praticado por um Presidente de Câmara que em sede de decisão de recurso hierárquico do acto de um Vereador que decidiu com competências delegadas entende que não tem que conhecer do recurso por o acto do Vereador ser impugnável contenciosamente deve limitar tal apreciação aos pedidos que já sejam objecto do acto do Vereador.
II. Se com o recurso hierárquico forem formulados novos pedidos que não tenham sido objecto da decisão recorrida, quanto a estes incumbe ao Presidente da Câmara decidi-los, sendo o seu acto lesivo e consequentemente impugnável contenciosamente.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:I.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 28 de Outubro de 2003 que rejeitou o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Presidente da Câmara Municipal do Porto com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1. O acto praticado pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos não é um acto definitivo, executório e lesivo dos interesses da recorrente;
2. O acto definitivo e executório, que é verdadeiramente lesivo dos interesses da recorrente, é o acto de indeferimento praticado pelo Sr. Presidente em 31/01/2003;
3. Só o Sr. Presidente da Câmara podia suspender, revogar e modificar, o acto do Sr. Vereador, bem como deferir ou indeferir todos os outros pedidos feitos pela recorrente ao Sr. Presidente;
4. O Sr. Presidente ao praticar o acto de indeferimento no recurso da requerente fê-lo ao abrigo da competência atribuída pela al. d) do art. 68º, n.º 2 da Lei 169/99 de 18/09, lei específica das Autarquias Locais;
5. O acto de indeferimento do Sr. Presidente não só indeferiu o pedido de suspensão do despacho 559/RH/2002 do Sr. Vereador, como também indeferiu os outros pedidos feitos pela recorrente, nomeadamente as atribuições das classificações em falta de 1992 a 1996 e 2001, a integração no índice correspondente a integração na carreira em categoria e índice superior dado o elevado grau de prejuízos;
6. Com tal indeferimento o Sr. Presidente nega à recorrente, o direito à reconstituição da sua carreira, que assim tem sido votada ao abandono profissional tal como a não integração em índices remuneratórios e o afastamento reiterado de concursos para promoção na sua carreira;
7. Foram violadas todas as disposições legais e constitucionais reguladoras de tais matérias, tais como o Dec. Reg. n.º 44/B/1983 de 1/06, arts. 3º e 4º, DL n.º 404-A/98, art. 6º, DL n.º 204/98, art. 29º, DL n.º 353-A/89, arts. 16º, 17º, 18º e 19º e DL n.º 392/79, art. 22º, bem como os arts. 58º e 59º da CRP;
8. Com o devido respeito a Mmª Juíza a quo não interpretou correctamente o direito aplicável ao caso sub judice;
9. O acto definitivo e executório verdadeiramente lesivo dos interesses da recorrente é o acto praticado pelo Sr. Presidente em 31/01/2003;
10. Deveria por isso a Mmª Juíza a quo, salvo melhor opinião, ter recebido o recurso, anulando o acto recorrido, com todas as consequências que lhe são inerentes.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Veio a recorrente, face à notificação que lhe foi feita da cópia do Despacho 559/RH/2002 e da Ordem de Serviço n.º 2/2/2002 alegar que os mesmos padeciam de clara fundamentação e especificação das matérias delegadas. Efectivamente assim não é. Quer o Despacho, quer a respectiva Ordem de Serviço são claros quanto à delegação das competências para a prática de actos no âmbito da gestão do pessoal onde naturalmente se inclui o praticado pelo Despacho em análise, cfr. art. 68º, n.º 2 al. a) do DL n.º 169/99 de 18/9.
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, aos quais se acrescentam ainda o teor do Despacho n.º 559/RH/2002, as conclusões da informação em que se fundamenta o recurso hierárquico e os pedidos formulados em sede de recurso hierárquico:
1) A recorrente é funcionária da Câmara Municipal do Porto, com a categoria de Técnica Adjunta Principal;
2) Em 2/01/2002, a recorrente tomou conhecimento através do despacho datado n.º 1065/RH/2001 que deveria apresentar-se no Departamento Municipal de Bibliotecas;
3) O despacho acima referido foi proferido no âmbito da execução de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo datado de 24.02.2000;
4) Em 17/01/2003 a recorrente apresentou um recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, solicitando a suspensão do despacho n.º 559/RH/2002 emanado do Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16 de Janeiro;
5) O referido despacho determinava a colocação da recorrente na Biblioteca Pública Municipal do Porto;
6) Em 31 de Março de 2003, o Presidente da Câmara Municipal do Porto indefere a pretensão da recorrente através do seguinte despacho: “Indefiro o presente recurso em conformidade com o despacho do Sr. Vereador de 2003/01/31 e respectiva informação que o antecede” (acto recorrido);
7) O despacho 559/RH/2002 era do seguinte teor:
“Pelo Despacho n.º 1065/RH/2001 do Sr. Presidente da Câmara, de 22/11/2001, publicado no Boletim Municipal n.º 3426, de 14/12/2001, I… (…), técnico profissional de biblioteca e documentação principal é transferida da Procuradoria Jurídica para o Departamento Municipal de Bibliotecas, no dia 3/12/2001, em consequência de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/2/2000 que lhe era favorável;
Não se apresentou no Departamento Municipal de Bibliotecas, mantendo-se a trabalhar na Procuradoria Jurídica;
Em 2/1/2002 registou nos serviços um requerimento (R.646-E/2002/DMRH, cópia 1, de 15/1/2002) onde requer a prorrogação do prazo previsto no Despacho n.º 1065/RH/2001. Ou seja, a funcionária pretende que a transferência para o Departamento Municipal de Bibliotecas só ocorra depois daqueles serviços lhe atribuírem as classificações de serviço de 1992 a 1996;
Por informação de 23/4/2002 do Sr. Advogado Síndico Sr. Dr. B… a referida funcionária, nos termos do Despacho n.º 1065/RH/2001, não é necessária na Procuradoria Jurídica;
No uso da competência que me foi delegada pelo Senhor Presidente da Câmara nos termos do ponto 1, parte II, da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16-1, publicada no BM n.º 3436 de 22-2, determino que I… (…), técnico profissional de biblioteca e documentação principal seja transferida para o Departamento Municipal de Bibliotecas, da Direcção Municipal de Cultura e Turismo, a partir do dia seguinte do conhecimento deste despacho;
8) As conclusões da informação em que se fundamenta o despacho recorrido são as seguintes:
1- Não há lugar a interposição de recurso hierárquico necessário do Despacho 559/RH/2002 emitido pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos no uso da competência que lhe foi delegada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, nos termos do ponto 1, parte II, da Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16 de Janeiro;
2- De acordo com o Despacho datado de 05.12.2002 do Sr. Vereador dos Recursos Humanos, este considerou – a propósito da sua transferência para o Departamento Municipal de Bibliotecas ocorrer após a atribuição das suas classificações de serviço – que “A pretensão apresentada pela funcionária I… através de requerimento registado sob o n.º 62 da Procuradoria Jurídica, não contende com o meu despacho n.º 559/RH/2002, que deve ser cumprido nos seus precisos termos;
3- A funcionária nos termos do art.7º do art. 3º do DL 24/84 de 16 de Janeiro, encontra-se subordinada ao cumprimento do dever de obediência, pelo que deve cumprir o supra citado Despacho;
4- De acordo com as informações prestadas pela Chefe de Divisão de Recrutamento e Selecção e de Remunerações e Cadastro, esta funcionária nunca foi prejudicada pelo facto de não lhe terem sido atribuídas as classificações de serviço de 1992 a 1996;
5- No que se refere à atribuição da classificação de serviço de 2001, preceitua o art. 14º do Dec. Reg. 44-B/83 de 1 de Junho, aplicável à Administração Local por força do Dec. Reg. 45/88 de 16 de Dezembro que “A classificação ordinária é da iniciativa da Administração, abrangendo os funcionários e agentes que contém no ano civil anterior mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competente (…)”.
Assim, deverá a funcionária, caso cumpra o disposto no mencionado normativo, obter a classificação de serviço relativa ao ano de 2001, sem que obviamente tenha que aguardar por sem ela sem se apresentar, como deve, no Departamento Municipal de Bibliotecas;
9) No recurso hierárquico por si interposto a recorrente formulou os seguintes pedidos:
a) suspensão das ordens de serviço dadas até à atribuição das classificações;
b) Atribuição das classificações em falta desde 92 a 96 e 2001;
c) Integração no índice correspondente;
d) Integração na sua carreira em categoria e índice superior dado o elevado grau de prejuízos.
Esta a matéria de facto de que dispomos.
Na sentença recorrida defendeu-se o entendimento de que a decisão da entidade recorrida por ter sido proferida em sede de recurso hierárquico de despacho de Vereador com competências delegadas não se tratava de acto contenciosamente recorrível uma vez que o acto produtor de efeitos lesivos era o anterior despacho do Vereador.
Efectivamente resulta dos arts. 35º e ss. do CPA que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva pública pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. A delegação de competências permite, assim, a desconcentração administrativa e consequentemente os actos praticados no exercício de poderes delegados passa a ser próprio da autoridade delegada, e, por isso, integram-se na sua competência, constituindo actos da sua autoria e responsabilidade e não da entidade delegante.
E sendo actos da responsabilidade do órgão que actuou no âmbito da delegação de poderes consubstanciam-se em actos contenciosamente impugnáveis sem necessidade de interposição de recurso hierárquico para o delegante.
Isto mesmo se escreveu na sentença recorrida: “Através do acto de delegação a entidade originariamente detentora dos poderes que delega transferiu o exercício de poderes seus para o delegado, atribuindo-lhe assim competência para o seu exercício, ficando os actos praticados pelo delegado a pertencer à esfera jurídica deste…..Deste modo, o acto delegado será definitivo ou não, conforme o seja igual acto….praticado pelo delegante, ou seja, para efeitos contencioso os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter impugnável do correspondente acto praticado pelo delegante….”.
É que o recurso hierárquico só faz sentido como meio de impugnação administrativa de um acto praticado por um órgão subalterno perante o respectivo superior hierárquico, a fim de que este o revogue, modifique ou substitua, consoante os casos (cfr. art. 174º). Este tipo de recurso assenta, necessariamente, numa ideia de hierarquia, numa estrutura organizada em níveis verticalmente subsequentes dispostos a partir de uma base em direcção ao topo, cfr. S. Botelho e outros, Cód. Proc. Adm. Anotado e Comentado, 5ª edição, pág. 973.
No nosso caso tal relação hierárquica não existe entre o Presidente da Câmara e os respectivos Vereadores, tratam-se de órgãos independentes de uma mesma pessoa colectiva pública e por essa razão é que ao operar-se a delegação de competências o Vereador passa a praticar os actos que eram da competência do Presidente da Câmara em nome próprio e portanto contenciosamente recorríveis.
Vejamos então se o acto impugnado do Presidente da Câmara coincide com o acto do Vereador dos Recursos Humanos objecto do recurso hierárquico.
Da leitura atenta do acto impugnado resulta que o seu autor, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, indeferiu as pretensões da requerente na totalidade, onde se incluía a obtenção das classificações de serviço respeitantes aos anos referidos na petição inicial –de 92 a 96-, aliás, quanto a tal questão o Despacho n.º 559/RH/2002 não se pronunciou pelo que quanto a essa matéria não se colocaria a questão da irrecorribilidade do acto.
Ambos os despachos versam, no essencial, a necessidade de a recorrente cumprir a ordem de passar a exercer as suas funções no Departamento Municipal de Bibliotecas independentemente da obtenção das classificações pretendidas.
No entanto, enquanto que o Despacho n.º 559/RH/2002 nada mais refere a não ser quanto à necessidade daquela transferência já o despacho aqui impugnado indefere outros pedidos que não se relacionam apenas com aquela transferência e portanto, nesta parte, não se poderia ter considerado o acto como contenciosamente irrecorrível como efectivamente aconteceu porque sobre tais questões não se pronunciou o Vereador dos Recursos Humanos, pelo menos no Despacho n.º 559/RH/2002.
Ou seja, nos presentes autos só se pode considerar que o acto é irrecorrível nos termos apontados pela sentença recorrida quanto ao primeiro pedido formulado no recurso hierárquico, já quanto aos restantes, os mesmos foram formulados directamente ao Presidente da Câmara e portanto o seu deferimento ou indeferimento não constam do despacho do Vereador logo o mesmo não pode ser considerado lesivo quanto aos mesmos pedidos.
Em sede de recurso contencioso de anulação há que apreciar a legalidade do acto impugnado sempre tendo em vista a lesão dos interesses do recorrente, e portanto a apreciação que é feita desse acto não pode ser feita de forma genérica mas sim fazendo apelo à situação concreta tendo em vista os pedidos formulados pelo recorrente que deram origem a esse mesmo acto.
E por esta razão não se pode manter a sentença recorrida quanto à totalidade dos pedidos formulados pela recorrente.
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
- Conceder parcial provimento ao recurso nos termos atrás apontados e nessa medida revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para o conhecimento dos vícios apontados ao acto impugnado, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2005-05-12