Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01108/06.4BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ADOPÇÃO DUMA CONDUTA INSCRIÇÃO ORDEM DOS ARQUITECTOS |
| Sumário: | Deve-se considerar não preenchido o requisito do “periculum in mora” a que alude o art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA se a requerente da providência conservatória contribui com o seu comportamento para a existência ou agravamento dos danos que alega estar a sofrer, sendo esse comportamento desproporcionado face aos factos que invoca serem lesivos dos seus direitos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/28/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ordem dos Arquitectos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, com os sinais nos autos, inconformada, recorreu da sentença do TAF de Braga, datada de 14 de Novembro de 2006 que julgou improcedente a providência cautelar antecipatória por si intentada contra a Ordem dos Arquitectos. Alegou, tendo concluído: 1ª- A recorrente tem o direito a inscrever-se como membro efectivo ao abrigo do art. 5º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/98 de 3 de Julho e desde a data de 30/03/2006, data essa em que requereu a sua inscrição como membro efectivo; 2ª- Ao abrigo do art. 2º, n.º 1, alínea a) do novo regulamento de inscrição, o qual entrou em vigor em 12 de Outubro de 2006, a recorrente tem o direito de se inscrever como membro efectivo da OA; 3ª- A recorrida considera que a recorrente tem que se inscrever não como membro efectivo mas sim como membro estagiário, ao abrigo do art. 2º, n.º 1, alínea a) do novo regulamento tal como referiu a requerida no art. 5º da contestação à Providência Cautelar, o que não foi entendido assim pelo Exmo. Sr. Juiz a quo; 4ª- A recorrente em 17 de Novembro de 2006, com base na decisão proferida em 14 de Novembro de 2006 no âmbito da providência cautelar intentada, requereu a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e até hoje não teve resposta por escrito ao seu pedido; 5ª- A recorrente dirigiu-se em 28 de Novembro de 2006 às instalações da requerida sitas na Rua D. Hugo, n.º 5-7 no Porto e requereu pessoalmente a sua inscrição como membro efectivo, tendo sido negada tal inscrição; 6ª- A recorrida informou a recorrente que tinha perfeito conhecimento que teria que dar uma resposta ao seu pedido como membro efectivo efectuado por carta de 17 de Novembro de 2006; 7ª- Em 4/12/2006 a recorrente dirigiu-se ás instalações da requerida onde lhe foi peremptoriamente negada a sua inscrição como membro efectivo; 8ª- Logo cai por terra o argumento proferido na decisão de que a recorrente face ao novo regulamento aprovado tenha apenas de formular requerimento no sentido de ao abrigo do art. 2º, n.º 1, al. a) requerer a sua inscrição como membro efectivo; 9ª- A referida sentença não atendeu ao alegado pela recorrente de que o novo regulamento de inscrição foi publicado apenas no Jornal Arquitectos e apenas parcialmente (faltando os anexos) e não no Diário da República; foi sujeito apenas a inquérito interno e não a inquérito público externo como seria exigível face aos arts. 117º e 118º do CPA; que a providência cautelar pretende acautelar os direitos da recorrente à data da acção principal, ou seja, com efeitos ex-tunc; à inconstitucionalidade suscitada relativa aos arts. 18º alínea d) do Estatuto da ordem dos Arquitectos e art. 15º do DL 14/90 de 8 de Janeiro; à inconstitucionalidade suscitada do RA e do RI e da inconstitucionalidade material do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; 10ª- Mesmo que a acção principal venha a ser considerada procedente e o acto de decisão da Ordem dos Arquitectos seja anulado ou declarado nulo, a reintegração integral da situação da recorrente à data do requerimento da recorrente (30/3/2006) não é possível, tal como suscitado no âmbito da providência cautelar intentada. Mesmo que a recorrente seja inscrita como membro efectivo desde a data do seu pedido inicial (30/3/2006) a aqui recorrente deixou de praticar em concreto determinados actos (projectos que não pode elaborar e assinar como os exemplificados na acção principal) e continuará a não os poder praticar enquanto não for inscrita como membro efectivo na OA, ou seja, não pode assinar quaisquer projectos públicos e privados, não pode candidatar-se a projectos de edifícios classificados, está impedida de montar um gabinete de arquitectura, em suma não pôde exercer e continua sem poder exercer os actos próprios da sua profissão enquanto não estiver inscrita como membro efectivo na OA e não como membro estagiário. Contra-alegou a Ordem recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) O pedido formulado no presente recurso é totalmente infundado, desnecessário e contraditório; B) O Regulamento de Admissão ao abrigo do qual a Recorrente apresentou o seu pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos deixou de vigorar no dia 1 de Outubro de 2006, tendo sido substituído por um novo regulamento – o Regulamento de Inscrição (RI) -, que foi aprovado pelo Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos a 12 de Setembro de 2006 e que entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2006; C) Com o novo Regulamento de Inscrição, a Ordem dos Arquitectos pôs termo ao sistema de reconhecimento e acreditação de cursos até então desenvolvido pela Ordem, tendo igualmente posto termo à exigência de uma prova de admissão; D) O pedido de inscrição como membro efectivo da OA consubstancia uma proposta apresentada pelo candidato a membro efectivo, pedido esse que segue uma tramitação própria que se encontra definida no RI e respectivos anexos, sendo a sua aprovação da competência dos Conselhos Directivos Regionais, sob proposta dos Conselhos Regionais de Admissão; E) Os candidatos inscritos a estágio profissional são admitidos como membros extraordinários, categoria de arquitectos-estagiários durante o período de duração do estágio profissional (nº 3 do Capítulo 1.1. do referido Anexo 1), período esse que terá uma duração entre 9 a 12 meses (nº 3 do Capítulo 1 do Anexo II ao RI); F) Quando o Tribunal a quo afirmou, na sentença sob recurso, que a inscrição da Recorrente é possível face ao novo regulamento aprovado, sendo que para tanto a Requerente apenas tem de formular requerimento, pois enquadra-se no âmbito do artigo 2º, nº 1, al. a) do RI, o Tribunal não estava naturalmente a dispensar a Recorrente do cumprimento da tramitação constante do Anexo I ao Regulamento em vigor, nem estava naturalmente a dispensar a Requerente da realização do estágio profissional nos termos previstos no Anexo II do RI; G) O que o Tribunal a quo disse e quis dizer foi, assim, que a Recorrente, ao abrigo do novo RI, pode apresentar o seu pedido de inscrição na OA sujeitando-se à tramitação e aos procedimentos estatutária e regulamentarmente previstos e definidos para o exercício da profissão; H) Entre esses procedimentos encontra-se a frequência de estágio profissional, na medida em que a Recorrente não se enquadra nos casos previstos nos nºs 5 a 7 do art. 2º do RI; I) Andou bem o Tribunal a quo quando afirmou, na sentença sob recurso, que a Recorrente só continuará a ter os prejuízos que alega estar a sofrer se decidir não se inscrever na OA, uma vez que o acto impugnado foi proferido sob a égide de um regulamento que já não está em vigor, não carecendo, por isso, a Recorrente de tutela jurisdicional na vertente cautelar; J) Andou bem o Tribunal a quo quando afirmou que incumbia à Recorrente o ónus de provar ou demonstrar a existência dos factos que justificam a ocorrência de periculum in mora face à sua não inscrição, ónus esse que não foi minimamente satisfeito; K) Decidiu igualmente bem o Tribunal a quo quando concluiu, em qualquer caso, pela inexistência de prejuízos de difícil reparação e assim pela improcedência do processo cautelar; L) Atendendo à identidade do pedido cautelar dos presentes autos face ao segundo pedido formulado pela Recorrente na causa principal falta ao presente processo cautelar as características da instrumentalidade e da provisoriedade típicas das providências cautelares, razão suficiente para o mesmo ser julgado improcedente; M) Mas mesmo que ainda assim não se entendesse, sempre teria de ser julgado improcedente por falta de preenchimento dos respectivos requisitos legais; N) Estando em causa uma providência antecipatória, deveria a Recorrente ter demonstrado, nos termos previstos no art. 120º, nº 1 do CPTA, que (i) é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente e que (ii) existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal; O) A exigência desta demonstração é cumulativa, bastando, por isso, a falta de qualquer um dos requisitos para a providência ter de ser recusada pelo Tribunal; P) A Recorrente, para além de não ter sequer demonstrado a existência do direito tido por ameaçado, não demonstrou a existência do fumus boni iuris, na sua formulação agravada, nem demonstrou a existência do periculum in mora, pelo que a providência cautelar não podia deixar de ser recusada; Q) Em qualquer caso, como bem decidiu o Tribunal a quo, nunca os prejuízos – a existirem, o que não se concede - seriam de difícil reparação, dado que a situação seria sempre integralmente reconstituída; R) Acresce que sempre a providência cautelar requerida teria de ser recusada atenta a manifesta superioridade dos danos que resultariam da sua concessão para os interesses públicos que por lei compete à OA prosseguir quando comparados com os interesses privados da Recorrente; S) Feita a ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA o interesse público prosseguido pela OA – relacionado nomeadamente com a segurança, estabilidade e qualidade do exercício da profissão de arquitecto que decorre da titularidade e do reconhecimento da profissão pela respectiva ordem profissional - sempre prevaleceria sobre o interesse privado que a Recorrente pretende salvaguardar; T) Por último, o Tribunal a quo não atendeu, e bem, ao que foi alegado pela Recorrente no requerimento em que esta se pronunciou, na sequência da notificação para o efeito, sobre a falta de interesse processual e o pedido de extinção da instância suscitados na oposição/contestação da Entidade Requerida, em matéria da suposta ineficácia e invalidade do RI, e bem assim da suposta inconstitucionalidade quer do RA e do RI quer do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; U) O Tribunal a quo não podia atender ao que foi dito pela Recorrente no dito requerimento a respeito dessas matérias, uma vez que tais matérias extravasaram claramente o âmbito da pronúncia para a qual foi a Recorrente notificada pelo Tribunal - a falta de interesse processual e o pedido de extinção da instância suscitados na oposição/contestação da Entidade Requerida -; V) O Tribunal a quo estava impedido sequer de considerar tais alegações, tanto mais que as mesmas consubstanciavam não apenas uma alteração ou ampliação da causa de pedir, como uma alteração do próprio pedido cautelar formulado, uma vez que tais ampliação e alterações são inadmissíveis em sede de processos cautelares; X) Nos processos cautelares, quer os regulados pelo CPTA, quer os regulados pelo CPC, não é legalmente admissível a apresentação de articulados supervenientes, entendo a Recorrida que nem sequer é legalmente admissível a pronúncia sobre excepções suscitadas nas oposições e sobre os documentos juntos com as mesmas; W) A existência de uma tramitação específica dos processos cautelares, aliada ao carácter urgente dos mesmos, impede que sejam extensivas àqueles processos alguns dos princípios e das regras processuais típicas das acções normais; Y) A inadmissibilidade de apresentação, nos procedimentos cautelares, de outros articulados, para além do requerimento (ou petição) inicial e das oposições, é uma realidade para os procedimentos cautelares regulados unicamente pelo disposto no CPC, nos termos dos arts. 381º e ss do CPC, em particular os arts. 384º e 385º; Z) Da mesma forma, nos processos cautelares regulados pelas disposições específicas do CPTA, a apresentação de articulados supervenientes não é admissível desde logo por não se encontrar prevista nos arts. 112º e ss. do CPTA; AA) Por outro lado, a apresentação de articulados supervenientes não é compatível com (i) a natureza urgente, (ii) o carácter sumário, (iii) a estrutura simplificada do modelo processual previsto (com apenas dois articulados), (iv) nem com as finalidades subjacentes e que se visam prosseguir com os processos cautelares, em particular a provisoriedade e a urgência da tutela que é requerida; AB) Acresce que, nos processos cautelares, a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da pretensão formulada pela Requerente no processo principal constituem, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA (e segundo alguns autores a contrario sensu também nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA), um critério de decisão do requerimento de providências cautelares apresentado, pelo que, no entendimento da Recorrida, nem sequer há lugar ao exercício do princípio do contraditório em matéria de excepções deduzidas nas contestações das requeridas; AC) Mas se porventura se entender que a natureza urgente dos processos cautelares e as normas legais que lhe são especificamente aplicáveis não impedem a pronúncia dos requerentes sobre eventuais excepções invocadas nas contestações/oposições apresentadas, nem impedem a pronúncia sobre os documentos que sejam juntos com as mesmas, ainda assim, não podem existir quaisquer dúvidas de que a alegação de matérias que extravasem o âmbito das referidas pronúncias não pode ser considerada ou atendida pelo Tribunal; AD) O requerimento apresentado pela Recorrente claramente extravasou o âmbito das referidas pronúncias, pelo que a Recorrente praticou um acto parcialmente nulo, nos termos previstos no art. 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, devendo, em consequência, considerar-se não escrita toda a matéria que extravasou as referidas pronúncias; AE) Em qualquer caso, sempre se dirá que as matérias alegadas pela Recorrente, no referido requerimento, não seriam suficientes para alterar o decidido quanto à improcedência do pedido cautelar formulado, uma vez que as mesmas carecem de qualquer fundamento. Notificado o Ministério Público, nada disse. Cumpre decidir. * Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:1°. - A Universidade Fernando Pessoa foi autorizada a ministrar a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo, pela Portaria n°. 624/2001, de 2 de Junho, do Ministério da Educação; 2°. - A Requerente obteve o grau de licenciada em Arquitectura e Urbanismo na Universidade Fernando Pessoa, no dia 16 de Março de 2006; 3°. - No dia 30 de Março de 2006, a Requerente peticionou na Requerida a sua inscrição como membro efectivo, de acordo com o artigo 3°, alínea b), e para os efeitos do artigo 5.º, n°. 1 do Decreto-Lei n°. 176/98, de 3 de Julho; 4°. - Por não ter obtido resposta face ao pedido formulado, enunciado no número anterior, no dia 11 de Maio de 2006 a Requerente formulou requerimento à Requerida, ao abrigo do artigo 61°. do CPA; 5°. - Por não ter obtido resposta face ao pedido formulado, enunciado no número anterior, no dia 1 de Junho de 2006, a Requerente formulou requerimento ao Presidente do Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos; 6°.- A Requerida, pelo seu Conselho Regional do Norte, notificou a Requerente em 30 de Maio nos termos que a seguir, com interesse, para aqui se extrai: «... constata-se que os candidatos obtiveram a licenciatura após conclusão do plano curricular da Licenciatura em Arquitectura em Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa […] o qual não se encontra reconhecido, nem acreditado ela Ordem dos Arquitectos. Neste sentido, os candidatos devem ser informados que não se enquadram no n.º1 do artigo 2° do Regulamento de Admissão, aprovado pelo Conselho Directivo Nacional em 17 de Novembro de 2004, pelo que não é possível a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos. […] 7°. - No dia 7 de Junho de 2006, a Requerente intentou recurso dessa deliberação para o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos; 8°. - No dia 21 de Julho de 2006, o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos negou provimento ao recurso interposto e consequentemente, foi recusada a admissão da Requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos; 9°. - No dia 12 de Setembro de 2006, o Conselho Directivo Nacional da Requerida aprovou um novo regulamento de inscrição; 10°. - O Requerimento inicial que motiva os presentes autos foi apresentado neste Tribunal no dia 25 de Setembro de 2006. Nada mais se deu como provado. * Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].* Em primeiro lugar há que indagar que pretensão é que a recorrente pretende ver satisfeita com a presente providência cautelar.No final do seu requerimento inicial formula o seguinte pedido: “Termos em que deve ser concedido o presente pedido de autorização provisória para inscrição da requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e ingresso no respectivo estágio (caso não seja dispensada do mesmo) e, dessa forma, poder iniciar a profissão de arquitecta.”. Para formular este pedido louva-se no disposto no art. 5º, n.º 1 do DL n.º 176/98 de 3 de Julho. Dispõe esta norma, sob a epigrafe membros efectivos que: 1 - Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto. 2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição. 3 - Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor. Por sua vez dispõe o art. 6º do mesmo diploma legal que aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão – alega a recorrente que esta norma sofre de inconstitucionalidade material. Sendo certo que, o art. 7º define quem pode ser membro extraordinário e aí inclui todos aqueles que estejam a cumprir o período de estágio, cfr. n.ºs. 1 e 4. De uma leitura ainda que superficial destas normas facilmente se pode surpreender que os licenciados com diploma legal que se enquadrem naquele art. 5º, podem requerer a sua inscrição na ordem como membros efectivos e aos mesmos pode ser exigida a realização de um estágio. Se tal acontecer, esses membros, durante o período de estágio são designados por membros extraordinários, isto é, o licenciado deve requerer a sua inscrição como membro efectivo, mas durante o período de estágio é designado como membro extraordinário. E igual sentido tem o Regulamento de Inscrição agora posto em crise pela recorrente. A exemplo das disposições daquele DL, também a requerente deve requerer a sua inscrição como membro efectivo, cfr. art. 2º, n.º 1 e 2 do dito Regulamento e após deve realizar um estágio, cfr. n.º 4 da mesma norma. Sendo certo que tais candidatos a membros efectivos durante o período de estágio designam-se como membros extraordinários estagiários ou simplesmente estagiários. Ou seja, entre as disposições do DL n.º 176/98 e as do Regulamento de Inscrição agora posto em causa pela recorrente não há nenhuma diferença no tocante à designação dos candidatos, dos membros e da realização do estágio. * Pretende no entanto, a recorrente, que a Ordem dos Arquitectos (OA) admita a sua inscrição como membro efectivo passando de imediato a ser considerada como membro efectivo, e não como membro extraordinário estagiário, ainda que em período de realização de estágio, concluindo neste seu recurso que tal conclusão pode ser retirada da sentença recorrida.Do que se depreende do atrás exposto entende a recorrente que deveria ser admitida como membro efectivo porque ao ser admitida como membro extraordinário estagiário encontra-se limitada no seu campo de actuação e nas suas competências profissionais por referência ao art. 42º do Estatuto. E ao estar limitada nas suas competências acumula prejuízos de elevada monta. Sabendo nós que na sentença recorrida se julgou a mesma improcedente por não terem sido alegados factos integradores do eventual prejuízo que a recorrente sofresse com tal situação há agora que saber em que circunstâncias é que este tipo de providência poderia ser adoptada e se se decidiu bem na sentença recorrida. Dispõe o art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA que a providência é adoptada “Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada a providência procedente”. Sendo requisitos cumulativos deste tipo de providência o periculum in mora e o fumus boni iuris da pretensão a formular no processo há que ver se se considerou bem não se verificar o requisito do periculum in mora, ou seja, da existência de prejuízo para a recorrente pela não adopção da providência. No seu requerimento inicial e agora nas alegações a recorrente limita-se a alegar que pelo facto de não ser inscrita como membro efectivo não pode exercer os actos próprios da sua profissão que identifica exemplificativamente, mas sem concretizar situações concretas e reais. Na verdade, a não inscrição nas ordens profissionais, como a dos arquitectos, dos advogados, dos engenheiros, etc. impede os titulares das respectivas licenciaturas de exercerem as funções inerentes a tais profissões no mercado de trabalho (claro que se excluem eventualmente funções docentes e outras que não constituem o núcleo essencial da profissão) uma vez que compete a tais ordens verificar se, na verdade, os conhecimentos dos candidatos a membros são suficientes para não desmerecer a profissão e os interesses de quem recorrerá ao profissional inscrito. Trata-se assim da impossibilidade do acesso a uma profissão que desde logo constitui um dano objectivamente identificável, apesar de não quantificável, já que, apenas se incluirá no campo das expectativas. Acontece no entanto que à recorrente não lhe é negada, em absoluto, a inscrição na Ordem dos Arquitectos, mas apenas como membro efectivo, podendo aceitar-se a sua inscrição como membro estagiário. E sabendo nós que o período do estágio dentro das várias profissões, enfermeiros, médicos, juízes, advogados, etc., é um período essencialmente de aprendizagem e de formação em que o “candidato” visa realizar uma mais valia teórico-prática para a sua futura vida profissional, não se vê que se a recorrente aceitar para já tal admissão isso lhe possa causar danos irreparáveis. De facto, independentemente de ser membro efectivo ou estagiário com todas as competências ou competências limitadas o principal objectivo do estágio é dar aos candidatos a formação que os cursos universitários não dão, complementam as competências adquiridas com a licenciatura. E se a recorrente aceita a realização do estágio [formula pedido nesse sentido] -independentemente da apreciação da constitucionalidade das normas que o instituem-, como compete a qualquer indivíduo que pretende atingir um elevado nível profissional, não se vê que prejuízos lhe possa causar a aceitação da sua inscrição como membro estagiário. Sendo exactamente as mesmas as funções que irá desempenhar, desde que se sujeite ao estágio e/ou que lho imponham, quer seja inscrita como membro efectivo ou como membro estagiário, não se vislumbra que prejuízos é que daí possam advir para si. Efectivamente a recorrente ao persistir no seu entendimento só agravará os eventuais danos que alega estar a sofrer; é que, aceitar, para já, a inscrição na OA como membro extraordinário estagiário já lhe permite iniciar a consolidação de uma carreira que, se vier a ter ganho na acção principal, a lançará para um futuro profissional menos desafogado e permite em grande parte eliminar os tais “prejuízos”. Concluindo-se, assim, que a conduta da OA não é molde a causar prejuízos à recorrente, face ao circunstancialismo hoje existente, que devam ser atendíveis para este efeito tem que se afirmar que não se verifica o periculum in mora exigido para o deferimento da providência cautelar. Quanto ao mais que vem alegado em sede de conclusões pela recorrente no presente recurso torna-se o seu conhecimento inútil uma vez que, não estando um dos critérios preenchido é forçoso concluir pelo indeferimento da providência e além do mais não se vislumbra ser aqui de aplicar o disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA que até nem vem invocado nas alegações de recurso. * Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:- Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente; - Confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos, - Condenar a recorrente nas custas. D.N. Porto, 01 de Fevereiro de 2007 Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass.) José Luís Paulo Escudeiro |