Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01511/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR; MAI; GNR |
| Sumário: | I-O recurso deverá conter os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou a anulação da decisão judicial recorrida; I.1-no caso em apreço o Recorrente nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões vem insistir na ausência de vícios do acto impugnado, posição que o colectivo de juízes não acolheu, mas nada diz em concreto sobre o acórdão sob censura; I.2-esta conduta processual da parte não habilita este Tribunal ad quem a bulir no julgado; I.3-de todo o modo sempre se dirá que a factualidade contida no probatório (e não questionada) nos leva a secundar por inteiro a leitura efectuada pelo Tribunal a quo, designadamente: -são falsos os pressupostos fácticos em que o mesmo (acto impugnado) assentou; -atenta a factualidade apurada constata-se que a mesma não permite uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão e consequente violação de quaisquer deveres deontológicos ao aqui Autor; -antes se situa num patamar meramente indiciário; -efectivamente resultou demonstrado nos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço em apreço, o então ofendido “foi inicialmente agarrado pelo Autor, tendo sido, posteriormente pontapeado por um dos militares da GNR que compunham a patrulha, cuja identidade não foi apurada”; -porém, daqui não resulta que o Autor tenha efectivamente cometido qualquer agressão. -não se pode, nesta sede, dar um passo em frente, com base em presunções, relativamente a factos que foram dados como não provados em sede de audiência, atenta a prova produzida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PFMG |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PFMG, com residência no posto da GNR de Prado, Vila Verde, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna, datado de 26/06/2006, através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, nos termos dos artigos 30º e 41º/1 e 2/al. b) do RDGNR, bem como a realização das operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção, anulado o despacho de 26/06/2006, proferido pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, mediante o qual aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução suspendeu por um ano, e condenado o Réu a realizar as operações necessárias à reconstrução da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: a) O Recorrido, através do acto administrativo impugnado, foi punido com uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão - pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano; b) A conduta infraccional relaciona-se com a prática de agressões que o Recorrido praticou quando, juntamente com mais elementos da patrulha que integrava, procedeu à detenção de um cidadão; c) No processo disciplinar existem provas que demonstram a factualidade pela qual foi acusado e que foi adequadamente valorada por quem de Direito (Recorrente), em pleno respeito pelas regras da experiência e da livre convicção do julgador; d) Administração, goza de ampla margem de livre apreciação da prova para fixação dos factos, permitindo-lhe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção; e) O resultado da valoração do probatório feita pela Administração, no uso das suas competências disciplinares, só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder; f) Decorrida a fase instrutória da presente Acção, não se verificou qualquer erro, ou outra circunstância que pudesse perturbar, tanto o probatório disciplinar, como a sua valoração por quem tem autoridade administrativa para tal, nem sequer foi alegado, nem, muito menos, demonstrado; g) No Acórdão impugnado também não foi feita qualquer referência a nenhuma daquelas circunstâncias ou erro; h) Assim, o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na Lei, bem como a aplicação do Direito feita nesse despacho punitivo; i) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário. Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento, deverá ser revogado o Acórdão de 24 de Abril de 2010, por vício de violação de Lei. O Autor não contra-alegou. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. * Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1- Por despacho datado de 9 de Julho de 2004, do Ministro da Administração Interna, foi instaurado ao A. processo disciplinar. 2- No dia 16 de Janeiro de 2006, foi elaborado “relatório final” relativo ao processo disciplinar referido em A) tendo sido proposta a aplicação ao A. da pena disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, bem como a suspensão da execução da aludida pena disciplinar pelo período de um ano. – cfr. fls. 469 a 490 do P.A. que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. 3- O Ministro da Administração Interna, em 26 de Junho de 2006, proferiu o seguinte despacho: (…) “Deste modo, ponderada a factualidade provada, bem como o peso relativo daquelas circunstâncias, e com os demais fundamentos constantes do relatório final, puno o arguido, Furriel da GNR PFMG, com a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30º e 41º, nºs 1 e 2, b) do RDGNR.” 4- O ora A. foi notificado do despacho referido em 3) no dia 12 de Julho de 2006. 5- A petição inicial relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal, via correio electrónico, no dia 3 de Novembro de 2006. 6- Dá-se por integralmente reproduzido todo o teor do P.A. – fls. 1 a 504. 7- Quando o A. realizou uma acção de fiscalização ao estabelecimento comercial denominado “ Café …..” sito em Regilde, Felgueiras, no interior do mesmo encontrava-se o Gerente (dentro do balcão), o Sr. JF (queixoso) e um terceiro indivíduo no exterior do balcão. 8- O Autor deu voz de detenção ao JMF. 9- O JMF resistiu à detenção. 10- Dois dos quatro elementos que integravam a patrulha – os soldados AJCS e ALGR– algemaram o JMF apesar de ele oferecer resistência. 11- O JMF foi inicialmente agarrado pelo Autor, tendo sido, posteriormente pontapeado por um dos militares da GNR que compunham a patrulha, cuja identidade não foi apurada. 12- O soldado S. e o soldado R. procederam à detenção do JMF, algemando-o. 13- O JMF foi acompanhado pelos agentes ao Hospital de Felgueiras e em seguida ao de Guimarães, dado este se queixar de dores. 14- O JMF apresentava escoriações no pescoço, ombro superior esquerdo e face, bem como queixas de dores na perna e coxa esquerda. 15- O JMF teve alta no mesmo dia. 16- O JMF, quando abordado por um médico para lhe ser administrado um medicamento injectável, recusou-se a tomá-lo. 17- O JMF, no dia seguinte, afirmou fingir que estava doente. X DE DIREITONa óptica do Recorrente o acto administrativo punitivo que foi anulado através do acórdão sob escrutínio não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, razão pela qual, ao ter sido julgado de modo diferente pelo Tribunal a quo, fica o acórdão proferido inquinado de erro de julgamento. Avança-se já que não tem razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão: “Com a instauração da presente acção visa o Autor obter a anulação do acto administrativo pelo qual foi condenado em sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, suspensa na sua execução e a reposição da situação que existiria caso o acto não tivesse sido proferido. Defende o Autor que esse acto deverá ser anulado pois são falsos os pressupostos de facto fácticos em que o mesmo assentou. Afirma o Réu que ao Autor foi aplicada tal sanção disciplinar por se considerar que, em face da prova que se produziu no decurso do processo disciplinar, ficou demonstrado que este aquele violou deveres de natureza disciplinar: o dever de proficiência, de zelo, de correcção e de aprumo a que se referem os artigos 11º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea c), 12°, nºs 1 e 2, alínea b), 14°, nºs 1 e 2, alínea a), 17°, nºs 1 e 2, alínea a) do RDGNR e normas constantes do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002, de 28 de Fevereiro, designadamente as previstas nos artigos 2°, 3°, 5°, 6°, 7° e 8° p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 20°, 27°, alínea c), 30° e 41°, nºs 1 e 2, alínea b), todos do RDGNR. Em causa nos autos está pois a legalidade daquela decisão. Atenta a factualidade apurada, constata-se que a mesma não permite uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão e consequente violação de quaisquer deveres deontológicos ao aqui Autor. Antes, se situa num patamar meramente indiciário. Efectivamente, resultou demonstrado nos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço em apreço, o então ofendido JMF “foi inicialmente agarrado pelo Autor, tendo sido, posteriormente pontapeado por um dos militares da GNR, que compunham a patrulha, cuja identidade não foi apurada”. Porém, daqui não resulta que o Autor tenha efectivamente cometido qualquer agressão. O que existe sim são indícios de que o Autor possa ter sido um dos autores da agressão em causa na medida em que se provou que efectivamente o ofendido foi pontapeado por um dos militares da GNR, que compunham a patrulha, que o autor se encontrava presente no local à data dos factos e que o Autor inicialmente agarrou o ofendido. Todavia, de meros indícios se trata. Indícios esses, insuficientes para sustentar, para além de qualquer dúvida, que o Autor praticou os factos pelos quais foi disciplinarmente sancionado. Quanto ao acto de agarrar o ofendido, sabemos que foi praticado pelo Autor, mas não resulta da factualidade apurada, em que circunstâncias o foi e quais as consequências do mesmo, se é que as teve. Poderíamos aventar algumas hipóteses, mas estaríamos sempre no campo da adivinhação, que não tem aqui lugar. Não se pode, nesta sede, dar um passo em frente, com base em presunções, relativamente a factos que foram dados como não provados em sede de audiência, atenta a prova produzida. Sustenta a Ré, e bem, que o processo disciplinar é independente do processo judicial/criminal. Dispõe o art." 5.º do RDGNR "a conduta violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares". Sucede que, independentemente do desfecho do processo-crime em causa - arquivamento, em sede de inquérito, seguido de despacho de não pronúncia em sede de instrução - atento o explanado, é entendimento deste Tribunal que não resultou demonstrado que o Autor tenha praticado os factos de que foi acusado e pelos quais foi sancionado. Tendo o Réu errado na apreciação da prova produzida, no âmbito do processo disciplinar, e tendo este Tribunal dúvidas quanto à autoria e ocorrência dos factos em causa, conclui-se que o acto impugnado padece de erro nos seus pressupostos fácticos, sendo anulável nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo, devendo o Réu desenvolver as operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.” X Vejamos:É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso - artigos 608°/2, 635°/4, 639° e 640°/1, todos do CPC, ex vi artºs 1° e 140°/3, estes do CPTA. Assim, analisadas as conclusões da parte recorrente e sua argumentação logo se vê que o recurso está votado ao insucesso; é que o Recorrente não assaca qualquer vício à decisão judicial; o alvo da sua reacção continua a ser o acto administrativo impugnado. Ora, o recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao fracasso o recurso que se alheia da motivação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de que se discorda. In casu, o Recorrente limitou-se a alegar e a concluir nestes termos: o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na Lei, bem como a aplicação do Direito feita nesse despacho punitivo; o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário. Como se disse, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA de 26/09/2012 no proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA de 13/11/2013 no proc. 01460/13. Desta feita o recurso deverá conter os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou a anulação da decisão judicial recorrida. No caso em apreço, repete-se, o Recorrente nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões vem insistir na ausência de vícios do acto impugnado, posição que o colectivo de juízes não acolheu, mas nada diz em concreto sobre o acórdão sob censura. Esta conduta processual da parte não habilita este Tribunal ad quem a bulir no julgado. De todo o modo sempre se dirá que a factualidade contida no probatório (e não questionada) nos leva a secundar por inteiro a leitura efectuada pelo Tribunal a quo, designadamente: -são falsos os pressupostos fácticos em que o mesmo (acto impugnado) assentou; -atenta a factualidade apurada constata-se que a mesma não permite uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão e consequente violação de quaisquer deveres deontológicos ao aqui Autor; -antes se situa num patamar meramente indiciário; -efectivamente resultou demonstrado nos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço em apreço, o então ofendido “foi inicialmente agarrado pelo Autor, tendo sido, posteriormente pontapeado por um dos militares da GNR que compunham a patrulha, cuja identidade não foi apurada”; -porém, daqui não resulta que o Autor tenha efectivamente cometido qualquer agressão; -não se pode, nesta sede, dar um passo em frente, com base em presunções, relativamente a factos que foram dados como não provados em sede de audiência, atenta a prova produzida. Desatendem-se, pois, sem necessidade de quaisquer outras considerações, por estultícias, as conclusões da parte. * DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 12/01/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |