Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01328/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; SUSPENSÃO DO PRAZO
Sumário:De acordo com artigo 59º, n.º 4, do CPTA, o prazo para interposição do recurso só se retoma com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respectivo prazo legal. Ou seja, havendo interposição de uma impugnação administrativa o prazo para a interposição da acção suspende-se, começando a correr quando se verificar a primeira das duas situações: ou quando haja notificação da decisão, ou após o decurso do prazo legal para a decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AFA
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

AFA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de Junho de 2016, que julgou ter ocorrido caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa especial intentada conta o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitado:
a) Ser declarada a nulidade do ato praticado pelo réu Instituto da Segurança Social IP, que indeferiu o pedido de pagamento ao autor dos créditos salarias requeridos ao Fundo de Garantia Salarial;
b) Ser o réu condenado a proferir despacho de deferimento do pedido do autor, nos limites legais, e consequentemente a pagar-lhe os créditos devidos.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. A sentença recorrida considerou que a suspensão do prazo para impugnação oficiosa cessou com o decurso do prazo legal para decisão sobre a impugnação administrativa apresentada.

2. O recorrente impugnou administrativamente a proposta de indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, mediante reclamação, no dia 17 de março de 2014.

3. A decisão dessa reclamação chegou ao conhecimento do recorrente no dia 22 de dezembro de 2014.

4. Nos termos do disposto no artigo 59º, nº 4, do C.P.T.A., “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

5. A decisão proferida sobre a impugnação administrativa refere expressamente encontrar-se a decorrer o prazo para impugnar judicialmente o acto de indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho,

6. não fazendo qualquer sentido essa referência ao decurso do prazo para impugnação oficiosa se o mesmo já se tivesse esgotado.

7. Existindo decisão expressa sobre a impugnação administrativa apresentada a suspensão do prazo para impugnação judicial só deve cessar com a notificação ao interessado daquela decisão,

8. não devendo o tribunal fazer a contagem do prazo com base numa alegada decisão tácita de indeferimento, correspondente ao decurso dos 30 dias que o órgão administrativo tem para decidir a reclamação.

9. Entende o recorrente que, existindo decisão expressa da impugnação administrativa, mesmo que posterior ao prazo de 30 dias, esta deve prevalecer, devendo ser retomado o prazo da impugnação contenciosa.

10. Só quando a decisão sobre a impugnação administrativa chegou ao conhecimento do recorrente se deveria ter cessado a suspensão e retomado o prazo para impugnação judicial.

11. A decisão recorrida, ao considerar que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessou com o decurso do prazo legal sobre a impugnação administrativa, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Salvo melhor opinião, a douta sentença proferida neste processo não merece qualquer censura ou reparo. Todavia, dela foi interposto recurso pelo Autor que, no essencial, sustenta nas respetivas conclusões a tempestividade da impugnação.
Não assiste, porém, qualquer razão ao Recorrente. Senão vejamos:
2. Face aos factos considerados provados, a contagem do prazo de três meses previsto no artº 58º, 2, b) do CPTA para impugnação de ato anulável resulta da conjugação das normas legais para contagem dos prazos amplamente sustentada em douta Jurisprudência Superior e de uma operação matemática.
3. E o Recorrente é bem conhecedor da forma de contagem dos prazos, pois o artº 59º, 4 do CPTA que até o transcreveu nas suas alegações refere expressamente que os meios de impugnação administrativa suspendem o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, prazo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
4. Ou seja, a suspensão só ocorre até ao prazo que terminar primeiro, conforme fundamentação do sábio Ac do STA de 27/02/2008 citado pela douta sentença.
5. No caso em apreço, pelas datas da prática dos atos ali constantes e aplicando as regras do artº 58º, 2, b) do CPTA, dúvidas não há que a ação foi intentada fora do prazo legalmente previsto. Pelo que,
6. face à caducidade de direito de ação, que constitui uma exceção dilatória expressamente prevista no artº 89º, 1, h) do CPTA, a qual é de conhecimento oficioso, apenas se podia esperar a decisão proferida de absolvição do Réu da instância.
7. Pelo exposto, não pode ser assacada à douta sentença proferida qualquer erro ou vício que importe a sua revogação.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter concluído que ocorreu caducidade do direito de acção.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1- Em 05.11.2012, 0 Autor apresentou ao Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – cfr. fls. 1 do PA.
2- Por ofício datado de 21.02.2014, foi o Autor notificado da intenção indeferimento do requerimento apresentado – cfr. fls. 46 do PA.
3- Em 05 de Março de 2014, o Autor pronunciou-se sobre o projecto de indeferimento.
4- Por ofício datado de 07.03.2014, foi o Autor notificado da decisão de indeferimento do requerimento apresentado – cfr. fls. 47 do PA.
5- O Autor recebeu o referido ofício a 14.03.2014 – cfr. fls. 52 do PA.
6- Em 17.03.2014, o Autor apresentou reclamação da decisão de indeferimento nos termos constantes de fls. 52 e ss. do PA.
7- Por despacho de 27.11.2014, do Presidente do Conselho do FGS, foi mantida a decisão de indeferimento – cfr. fls. 59 a 65 do PA.
8- O referido despacho foi notificado ao Autor por ofício datado de 28.11.2014- cfr. fls. 66 do PA.
9- A petição inicial referente à presente acção foi apresentada a 16 de Março de 2015 – cfr. fls. 3 dos autos.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi, do art.º 1.º do CPTA, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do mesmo Código.
Vejamos então se procede a excepção referente à caducidade do direito de acção.

A decisão recorrida refere que:

Atenta a factualidade apurada, a decisão em crise foi notificada ao Autor em 14.03.2014 (cfr. item 5, em resultada de declaração prestada pelo Autor na reclamação apresentada a 17.03.2014).
Relativamente ao modo de contagem do prazo de propositura da acção, e tendo presente que o prazo aplicável é o prazo de três meses previsto no n.º2 do art.º 69º do C.P.T.A., cumpre realçar que estamos em presença de um prazo contínuo (art.º 144º do C.P.C.), mas cuja contagem se suspende durante o período de férias judiciais.

Tendo o Autor tomado conhecimento do despacho de indeferimento a 14.03.2014 e dele reclamado no dia 17.03.2014, o prazo do exercício do direito de acção suspendeu-se, nos termos do art.º 59º, n.º4, do C.P.T.A, até ser proferida decisão sobre a reclamação ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão.
A questão referente ao termo a quo da retoma da contagem do prazo de caducidade suspenso por causa da utilização de impugnação graciosa encontra solução jurisprudencial, a que aderimos.
Como se lê no Acórdão do TCA Norte de 01.04.2011 (proc. nº 249/10), disponível para consulta em www.dgsi.pt, perante a alternativa estabelecida na 2ª parte do nº4 do artigo 59º do CPTA, que legitimamente dá azo a dúvidas sobre se consagra uma prioridade igualitária e mutuamente excludente (pela qual a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar) ou se, existindo notificação de decisão expressa, esta terá de ser sempre prevalente (pode entender-se, efectivamente, a 2ª parte do nº4 do artigo 59º CPTA como determinando que sempre que venha a existir decisão expressa, mesmo que para além do prazo legal de decisão do recurso gracioso, se retoma o prazo da impugnação contenciosa), o STA tem vindo a adoptar a primeira opção, por considerar ser a mais próxima da letra da lei, e por entender que a segunda opção comprometerá a segurança jurídica, um dos fins da norma do artigo 59º nº4 do CPTA - ver, como paradigmático desta posição, AC STA de 27.02.2008, Rº0848/06).
Nos termos do artigo 165º do CPA, em vigor à data dos factos, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Assim, no caso em apreço, a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessou não com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa - por ofício datado de 28.11.2014 - mas com o decurso do respectivo prazo legal, por se tratar do facto que, de forma manifesta, ocorreu em primeiro lugar. Recorde-se que o Autor reclamara a 17.03.2014.
Assim sendo, em 16.03.2015, data em que a presente acção foi instaurada, há muito tinha decorrido o prazo legal de três meses (ou 90 dias, por forma a considerar as férias judiciais).
Aqui chegados, é forçoso concluir pela intempestividade da pretensão formulada pelo Autor.
A caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento do processo e conduz à absolvição da instância - cfr. alínea h) do nº1 do art. 89º do C.P.T.A.

Estamos no âmbito de uma acção administrativa especial pretendendo o autor, ora recorrente, impugnar o acto de indeferimento da sua pretensão de pagamento dos créditos laborais que detinha sobre a sua entidade empregadora.
De acordo com o artigo 58º, n.º 2, do CPTA, o prazo de impugnação para os actos anuláveis é de três meses.
Analisando agora situação concreta dos autos, e tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, verifica-se que o recorrente foi notificado da decisão de indeferimento da sua pretensão em 14 de Março de 2014. Entretanto, com data de 17 de Março do mesmo ano, apresentou reclamação da decisão de indeferimento.
Com data de 28 de Novembro de 2014 foi notificado do indeferimento da sua reclamação.
A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 16 de Março de 2015.
Tendo em atenção o exposto verifica-se que, de facto, tem de se concluir que ocorreu caducidade do direito de acção.
Na verdade, tendo o recorrente reclamado do acto de indeferimento da sua pretensão, a reclamação em causa suspende o prazo de interposição da acção nos termos do artigo 59º n.º 4 do CPTA, até à notificação da decisão ou com o decurso do prazo para a respectiva decisão. Ora, o prazo da decisão dos actos de reclamação é de trinta dias, nos termos do artigo 165º do então CPA. Assim sendo, tendo o recorrente reclamado com data de 17 de Março de 2014, o prazo para interposição da acção começaria novamente a correr no dia 17 de Abril de 2014, trinta dias após essa reclamação. Como a acção só deu entrada em 16 de Março de 2015, há muito que se tinha esgotado o prazo para a interposição da acção, que é, como já verificámos de três meses.
Na verdade, refere o artigo 59º, n.º 4, do CPTA, que o prazo para interposição da acção só se retoma com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respectivo prazo legal. Ou seja, havendo a interposição de uma impugnação administrativa o prazo para a interposição da acção suspende-se, começando a correr quando se verificar a primeira das duas situações: ou quando haja decisão da notificação, ou após o decurso do prazo legal para a decisão. É esta a interpretação do preceito em causa, decorrente da utilização do vocábulo ou.
Ver neste sentido Mário Aroso de Almeida in, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ªa edição, pág 303, quando refere. “ Uma vez utilizada a impugnação administrativa, o interessado deve aguardar a resolução ou o decurso do prazo dentro do qual, nos termos da lei, ela deve ser decidida. Quando a lei especial não fixe prazo diferente, o prazo para decisão das reclamações e recursos hierárquicos é de 30 dias (cfr. artigos 192º, n.º 2 e 198º n.º 1 do CPA). Uma vez decorrido o prazo para decisão sem que esta haja sido proferida, considera-se rejeitada a impugnação administrativa (cf. artigo 175, n.º 3 do CPA). Retoma, pois, nesse momento, o seu curso o prazo de propositura da acção em tribunal, que se encontrava suspenso desde que foi utilizada a impugnação administrativa”.
Ver, ainda neste sentido, anotação VI ao artigo 59º do Código de processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, e anotação 7 do mesmo artigo, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes cadilha.

Ver ainda, agora na Jurisprudência, Acórdão do STA proc. n.º 0848/06, de 27-02-08 onde se refere: I - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Ver também, no mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02115/15.1BEPRT, de 19-11-2015, quando refere:
II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Assim sendo, tem de se concluir que, neste aspecto, nada há a referir quanto ao decidido na decisão recorrida.
Vem, no entanto, o recorrente sustentar que a decisão sobre a impugnação administrativa refere expressamente que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente o acto de indeferimento do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, devendo o prazo de impugnação contar-se apenas após decisão expressa da impugnação administrativa. De notar, no entanto, que o prazo para a impugnação dos actos administrativos decorre do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e não de uma qualquer informação da entidade Administrativa, a não ser que esta tenha induzido em erro o administrado (artigo 58º n.º 4 do CPTA). A informação dada pela entidade recorrida de que se encontrava a decorrer o prazo para impugnar judicialmente o acto foi dada com a decisão definitiva em 28 de Novembro de 2014, quando já se encontrava esgotado o prazo para impugnar o acto. Ou seja, a informação em causa nunca poderia ter induzido em erro o recorrente, pelo que não pode a mesma relevar para efeitos de se considerar tempestiva a presente impugnação.

Assim sendo, pelo exposto, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas, por o responsável pela mesma ser o recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento
Notifique

Porto, 27 de Janeiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco