Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02219/19.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Isabel Costa |
| Descritores: | JUNTAS MÉDICAS; TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES; LIBERDADE DE APRECIAÇÃO. |
| Sumário: | I - O poder avaliativo e pericial a cargo das Juntas Médicas de atribuir e de fixar o grau de incapacidade para os danos corporais dos trabalhadores, está enquadrado e limitado pelas regras constantes do Decreto-Lei nº 352/2007, de 24 de outubro, que aprova a Nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. II - As normas da TNI constituem vínculos jurídicos que manietam a liberdade apreciativa das Juntas Médicas e das quais estas não se podem afastar, nem alterar. III - O universo da aplicação do artigo 7º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades cinge-se à quantificação da incapacidade associada a cada categoria de dano corporal previsto na TNI, e não à sua categorização. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Caixa Geral de Aposentações, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a ação que contra si intentou A., na qual pede “a anulação das deliberações das Juntas Médicas de 04.06.2019 e a condenação da Ré a emitir novos atos devidamente fundamentados com referência ao disposto no Capítulo I, 13.1 C) da Tabela Nacional de Incapacidades, em prazo não superior a 60 dias, sob cominação de pagamento de sanção pecuniária compulsória não inferior a €40,00 por cada dia de atraso”. Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1.ª A apreciação feita pelo tribunal “a quo” não foi correta, no sentido de considerar que ocorreu um erro de facto e de direito, ao atribuir o grau de desvalorização de acordo com o ponto 14.2.4, por analogia, pela Junta Médica de Recurso realizada no dia 2019-06-04. 2.ª O ponto 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 352/2007, 23 de outubro, prevê expressamente que “sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentado as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação”. 3.ª Os exames que são efetuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insuscetíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui. 4.ª Na medida em que, não se mostra evidente que tenha havido qualquer erro manifesto ou ostensivo, o que sucedeu é que foi feita uma análise por peritos especializados e foi decidido aplicar um ponto diferente na TNI por recurso à analogia, que não deve ser confundida com a disposição prevista no artigo 10.º do Código Civil. 5.ª Pelo exposto, deveria a CGA ter sido absolvida da instância. 6.ª Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida o disposto no n.º 7 das Instruções Gerais, Tabela Nacional de Incapacidades, aprovado pelo Decreto-Lei nº 352/2007, 23 de outubro. Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter violado o disposto no n.º 7 das Instruções Gerais, Tabela Nacional de Incapacidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1.º - Para o acidente em serviço sofrido pelo A. em 13/03/2009, a direcção da ora R., em 07/06/2019, homologou o seguinte parecer da JMR [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 09 do processo físico, frente; 2.º - Para o acidente em serviço sofrido pelo A. em 14/07/2013, a direcção da ora R., em 07/06/2019, homologou o seguinte parecer da JMR [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 09 do processo físico, verso. IV – Fundamentação de Direito O Autor, ora Recorrido, A., intentou ação contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA, doravante) na qual pediu, para além do mais, a “anulação as deliberações das Juntas Médicas de Recurso, de 04.06.2019, e a condenação desta a emitir novos atos devidamente fundamentados com referência ao disposto no Capítulo I, 13.1 C) da Tabela Nacional de Incapacidades”. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu dois acidentes em serviço, um em 2009, em que sofreu a rotura do tendão de Aquiles do membro inferior direito, e outro em 2013, do qual resultou a rotura do tendão de Aquiles do membro inferior esquerdo. E que não se conforma com os actos homologatórios da Direcção da CGA, de 07/06/2019, que sufragaram as deliberações das Juntas Médicas de Recurso (JMR, doravante) atributivas de incapacidades parciais em resultado de cada um dos acidentes em serviço atrás referidos. Mais concretamente, não se conforma que as JMR tenham fixado o grau de incapacidade parcial com base no ponto 14.2.4, por analogia, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), quando para o caso concreto da rotura do tendão de Aquiles existe uma previsão específica, o ponto 13.1. da mesma TNI. A sentença recorrida julgou procedente a ação, tendo considerado que existiu um erro ostensivo por parte da Junta Médica na avaliação do Autor. Isto porque a JMR assumiu na sua fundamentação, enquanto pressuposto para a atribuição e fixação do grau de incapacidade parcial ao Autor, ora Recorrente, que este agente da PSP sofreu dois acidentes em serviço dos quais resultaram lesões e sequelas das roturas dos tendões de Aquiles dos membros inferiores direito e esquerdo. Mas, ao invés de atribuir e de fixar o grau de incapacidade do A. tendo por referência o ponto 13.1, alíneas b) e c) da TNI, que contempla, de forma evidente, uma instrução direcionada especificamente quando se trata de atribuir e fixar um grau de incapacidade para as situações de rotura do tendão de Aquiles, atribuiu e fixou tal grau de incapacidade no ponto 14.2.3. da TNI (que se integra no ponto 14. da TNI relativo ao “Tornozelo”) e que está previsto para as “Sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico)…0,02-0,05”. A Recorrente CGA insurge-se contra a decisão recorrida entendendo que os exames efectuados por Junta Médica são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam na chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui e que o tribunal aplicou indevidamente o disposto no artigo 10º do Código Civil e violou o disposto no ponto 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Vejamos. É entendimento jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que é a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que tem competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 34º, n.º 1 e 38º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. E também que os exames efectuados pela juntas médicas da CGA correspondem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação de princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Na verdade, a atribuição de uma incapacidade ao trabalhador acidentado ou doente tem por base uma análise que convoca conhecimentos eminentemente técnicos, da ciência médica, que naturalmente só são dominados pelos médicos que compõem as juntas médicas. Como se depreende dos artigos 38º e 39º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, as juntas médicas são órgãos colegiais de natureza técnica, formados por profissionais especializados na ciência médica, pois só os médicos dominam a área especial do conhecimento humano que está subjacente à matéria dos acidentes em serviço e das doenças profissionais e suas consequências na saúde física e/ou psíquica do trabalhador acidentado ou doente. O juízo de perícia médica emitido pelas juntas médicas, tomado com base em regras e critérios não jurídicos, de ordem técnica e científica (médica), não é um mero juízo técnico de observação ou verificação, pois há que estabelecer a conexão entre o dano corporal e o exercício profissional. A nossa jurisprudência tem vindo a entender que o tribunal dispõe de poderes limitados de controlo deste juízo de perícia médica, só sendo o mesmo susceptível de controlo jurisdicional em caso de erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação, entendido como um erro grosseiro ou flagrante que tenha sido cometido na apreciação dos factos que originaram a decisão, revelador de um grave desajustamento desta à situação concreta (cfr. acórdão do STA de 27.10.2016, proferido no proc. n. 01071/11). Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas (cfr. Ac. do STA de 11/5/2005 – Proc. n.º 0330/05). Importa, contudo, salientar que este poder avaliativo e pericial a cargo das Juntas Médicas de atribuir e de fixar grau de incapacidade para as situações de lesões corporais dos trabalhadores, está enquadrado e limitado pelas regras constantes do Decreto-Lei nº 352/2007, de 24 de outubro, que aprova a Nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI, doravante). Aliás, é o próprio nº 5 do artigo 38º do DL nº 503/99 que estabelece que: “A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e doenças profissionais”. A necessidade da limitação desse poder avaliativo e pericial das Juntas Médicas está explicada no preâmbulo do DL 352/2007, de 23 de outubro, onde se pode ler que: “A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reações psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. … (…) no direito laboral …está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho…a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores.” Ora, no âmbito da limitação do poder avaliativo e pericial das Juntas Médicas, estabeleceram-se na TNI determinados padrões descritivos e numéricos, que consubstanciam vínculos jurídicos aos quais aquelas estão adstritas. A técnica utilizada na TNI está explicada nas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que constituem o ANEXO I do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, mas resume-se “grosso modo” no seguinte: a cada categoria de dano corporal ou disfunção, nela identificado, corresponde uma janela de desvalorização funcional numericamente delimitada. No caso concreto, como resulta dos autos de junta médica reproduzidos na matéria de facto, verificou-se que a JMR assumiu na sua fundamentação, enquanto pressuposto para a atribuição e fixação do grau de incapacidade parcial ao Autor, que este agente da PSP sofreu dois acidentes em serviço, um em 13/03/2009 e outro em 14/07/2013, dos quais resultaram, respectivamente, lesões e sequelas das roturas dos tendões de Aquiles dos membros inferiores direito e esquerdo. Decorre também desses autos que a JMR enquadrou essas lesões e sequelas no ponto 14.2.4 da TNI., mas “por analogia”, conforme referência expressamente inscrita nos “autos de junta médica”. Perante esta factualidade decidiu a sentença recorrida o seguinte: “A TNI foi aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10. O ponto 14. da TNI refere-se ao “Tornozelo” e o ponto 14.2.4, aplicado pela JMR, está previsto para as “Sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico) ...0,02-0,05”. Acontece que a TNI preconiza o seu ponto 13, dedicado à “Perna”. Neste item, o subponto 13.1 aplica-se às “Partes moles” (da perna), interessando, no caso vertente, destacar especificamente as previsões contidas nas suas alíneas b) e c): “b) Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência funcional... 0,00; c) Rotura do tendão de Aquiles com insuficiência do tricípite sural (a incapacidade é graduada de acordo com a hipotrofia muscular, a mobilidade do tornozelo e a dificuldade da marcha) ... 0,05-0,20” (negritos e sublinhados meus). Pois bem, constata-se que o ponto 13.1, alíneas b) e c), da TNI, contempla de forma bem evidente uma instrução direcionada especificamente quando se trata de atribuir e fixar um grau de incapacidade para as situações de rotura do tendão de Aquiles da perna, precisamente, o cenário de lesões e sequelas que o ora A. apresentou às JMR. Isto mostra, à evidência, que ocorreu um erro …manifesto ou ostensivo na situação concreta do A., porquanto, tendo em atenção o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil (CC) - integração das lacunas da lei -, nada justifica o recurso à aplicação por analogia do ponto 14.2.4 da TNI, quando essa mesma TNI prevê no seu elenco uma instrução que regula directamente sobre a atribuição e fixação do grau de incapacidade pelas lesões e sequelas apresentadas pelo ora A. - com origem em rotura do tendão de Aquiles - o ponto 13.1, alíneas b) e c), da TNI. Isto é, porque o caso concreto não é omisso na regulamentação da TNI, não existe fundamento legal para a aplicação por analogia de norma diversa. Prova-se, assim, o erro manifesto ou ostensivo que subjaz às decisões ora impugnadas. Fim da transcrição. A sentença recorrida decidiu com acerto. A lesão ou dano corporal de que padece o Autor está especificamente descrita na TNI no ponto ponto 13.1, alíneas b) e c) da TNI, pelo que deveria ter sido feita a avaliação e a atribuição e a fixação da incapacidade ou prejuízo funcional com referência a este ponto. O que a JMR não fez, tendo enquadrado essas lesões e sequelas no ponto 14.2.4 da TNI., “por analogia”, conforme referência expressamente inscrita nos autos de junta médica. A CGA alega, no recurso: - Que o tribunal “a quo” considerou erradamente que as decisões finais das juntas médicas de recurso incorreram em erro ao atribuírem o ponto 14.2.4. (por analogia) da TNI em vez do ponto 13.1; - Que, no caso, e atendendo ao facto de o sinistrado não apresentar hipotrofia, tal implicava a sua subsunção no capítulo 13.1 alínea b) da TNI: “Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência funcional”, o que indicia a inexistência de qualquer desvalorização; - Que, por isso, a junta médica da CGA decidiu aplicar por analogia o ponto 14.2.4 previsto para as “sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico) “ e atribuir um coeficiente entre 0,02 a 0,05 de desvalorização; - Que não existiu por parte da junta médica qualquer erro grosseiro ou ostensivo, dado que foram efectivamente avaliadas as lesões apresentadas pelo A. nos tendões de Aquiles, mas considerou-se aplicar “por analogia”, um desvio que permitiu atribuir um grau de desvalorização que eventualmente de outra forma poderia não ser atribuído; - Que é infundada a apreciação que o tribunal a quo fez relativamente ao recurso à analogia, conforme o disposto no artigo 10º do Código Civil; - Que não se trata da aplicação de uma situação de analogia juris ou legis (prevista no artigo 10º do Código Civil) por parte da Junta Médica, mas da aplicação, no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é reconhecida, do mecanismo previsto no n.º 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Sem razão. Desconhece-se o cabal itinerário cognoscitivo que a JMR seguiu para aplicar o ponto 14.2.4 da TNI previsto para as “sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico), uma vez que do auto da JMR só resulta a menção “por analogia”. Contudo, esta menção “por analogia” que consta desse auto é suficiente para se perceber que a JMR considerou que, pese embora tratando-se de situações diferentes, podia integrar o dano corporal de que o padece o A (rotura do tendão de Aquiles - categorizado nas alíneas b) e c) do ponto 13.1 da TNI), no ponto 14.2.4 da mesma tabela (relativo a sequelas de entorse do tornozelo). Como já decorre do exposto, as normas da TNI constituem vínculos jurídicos que manietam a sua liberdade apreciativa e dos quais as JMR não se podem afastar, nem alterar. O enquadramento das lesões corporais efetivamente sofridas pelo trabalhador acidentado na previsão das normas jurídicas que constituem a TNI é vinculado. E a JMR estão obrigadas a interpretar e a aplicar corretamente as normas jurídicas que regulam a respetiva atividade avaliativa, ainda que disponham, nos espaços não regulados, de uma margem de livre apreciação. Precisamente porque é de normas jurídicas que se trata, a apreciação que a sentença recorrida faz do errado recurso à analogia, ou melhor da errada aplicação por parte da JMR do disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que “Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”, está correta. Isto porque a lesão concreta que a JMR diagnosticou no Autor – sequelas de rotura do tendão de Aquiles - não está omissa na regulamentação da TNI (está expressamente prevista), não existindo fundamento legal para a aplicação por analogia de norma diversa. Não estamos no âmbito da livre apreciação, ou da discricionariedade técnica, mas da aplicação errada de normas jurídicas às quais a JMR está vinculada. A CGA vem invocar o disposto no artigo 7º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades alegando que o aí disposto vem reconhecer à JMR a referida discricionariedade. Sem razão. Estabelece esse artigo 7º o seguinte: “Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.” Como resulta claramente do teor desta norma, o universo da sua aplicação cinge-se à quantificação da incapacidade associada a cada categoria de dano corporal previsto na TNI e não à sua categorização. Em suma, o juízo integrativo levado a cabo pela JMR não cabe na esfera da sua livre apreciação ou da sua discricionariedade técnica, tendo ocorrido um erro manifesto em área vinculada da actividade avaliativa da JMR. V – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Porto, 13 de Março de 2020 Isabel Costa João Beato Helena Ribeiro |