Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00193/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de preceitos legais e conceitos jurídicos, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: G.., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente, por caducidade do direito de impugnar, a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de taxas de salubridade que lhe foram efectuadas em 31/08/2002 pela Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, no montante total de 3.988,44 €. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. A receita impugnada foi criada por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim quando, atenta a sua natureza jurídica, salvo melhor opinião, só poderia ser criada pela Assembleia da República, o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal. 2. Os actos de liquidação de tributos que aplicam normas inconstitucionais podem ser considerados nulos; 3. Na verdade, não são ainda líquidas no montante de instauração da presente impugnação, as questões de saber se o acto sofre ou não do vício alegado e se, em caso afirmativo, a respectiva sanção é a nulidade ou a anulabilidade; 4. Assim, existindo a possibilidade (não esclarecida no momento da instauração da execução) de serem considerados nulos, os actos de liquidação de tributos que aplicam normas inconstitucionais, como é o caso da liquidação impugnada, 5. E sendo que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, não existindo assim prazo para a respectiva impugnação judicial, como resulta, aliás, do nº 3 do art. 102º do CPPT, Não poderia, assim, o digníssimo juiz “a quo” ter concluído pela intempestividade da presente impugnação. * * * O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 79/80 e onde defende, em suma, que deve ser negado provimento ao recurso por não merecer censura a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A)- Efectuada a liquidação da taxa de salubridade aqui em causa, foi o impugnante notificado para o respectivo pagamento, a ocorrer em 10/09/02 (fls. 9 e 10 dos autos); - B)- A presente impugnação foi instaurada em 16/12/04; - C)- O Regulamento de Saneamento Básico da Câmara Municipal de Póvoa do Varzim em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 1996 e alterado por deliberação da mesma Assembleia em 1 de Março de 2001, a fls. 31 a 51 dos autos. * * * Os actos impugnados reportam-se a taxas de salubridade liquidadas em 31/08/02 pela Câmara Municipal de Póvoa do Varzim com fundamento no Regulamento de Saneamento Básico daquele concelho e respectivo Tarifário, aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim, assentando a pretensão anulatória da impugnante relativamente a tais actos na inconstitucionalidade orgânica e formal dos preceitos regulamentares que as suportam e fundamentam, dada a alegada inexistência de sinalagmaticidade, a implicar a configuração dessas “taxas” como verdadeiros impostos, os quais teriam, por isso, de ser criados pela Assembleia da República e não por deliberação da Assembleia Municipal. Todavia, na sentença recorrida julgou-se que o prazo para apresentar a impugnação era o de 90 dias previsto na alínea a) do nº 1 do art. 102º do CPPT, pelo que à data da instauração da presente impugnação teria já caducado o direito de impugnar esses actos. A recorrente insurge-se contra tal decisão na medida em que, face aos mencionados vícios, os actos impugnados seriam nulos e essa nulidade podia ser invocada a todo o tempo, não existindo assim prazo para a impugnação judicial como resultaria do nº 3 do art. 102º do CPPT. Donde decorre que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas legais. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC. Porto, 12 de Maio de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |