Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00863/13.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:1. O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
a) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b) que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A
2. E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do CT do
STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve
existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do
ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Indeferida a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I…, A. inconformada com o acórdão proferido nestes autos a fls. 1961 e segs., dele interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que se encontra em oposição com o acórdão deste TCA n.º 719/13, de 30/10/2013, e acs. do STA n.º 01498/12, de 23/1/2013; 0912/13, de 10/7/2013 e n.º 22789 de 10/3/1999.

Admitido o recurso, (fls. 2091) foram apresentadas alegações e juntas cópias dos acórdãos fundamento (fls. 2096 e segs.) e formulou as seguintes conclusões:
1. Perante questões de facto e de Direito idênticas, perante situações comparáveis e enquadráveis no mesmo quadro normativo, os doutos Acórdãos em confronto professam decisões opostas nos segmentos decisórios acima especificados.
2. Estando assim verificada a invocada oposição de Acórdãos.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Exas., reconhecendo a aludida oposição de Acórdãos e ordenando a ulterior tramitação do presente recurso por oposição de Acórdãos, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.
O ERFP contra alegou concluindo pela inexistência de oposição entre os acórdãos, devendo o recurso ser julgado findo com as legais consequências.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador –Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da remessa dos autos ao STA (fls. 2178).

Por despacho do relator proferido em 14 de Janeiro de 2016 foi decidido não haver oposição de acórdãos e considerar findo o recurso, nos termos do artigo 284.º/5 do CPPT.

Notificada desta decisão, a recorrente, em 03/02/2016, reclamou para a Conferência nos termos que constam de fls. 2190.

A Exma. Representante da Fazenda Pública considerou que a Recorrente não traz matéria nova aos autos, nem minimamente controverte o despacho que julgou findo o recurso, pelo que solicita o indeferimento da reclamação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Submetida à conferência a decisão proferida em 20/10/2015, depois de ouvida a parte contrária, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, cabe confirmar a mesma, por se impor concordância com os seguintes termos:

«O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do CT do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Vejamos então se se verificam os requisitos legais de oposição de acórdãos:

a) Identidade do quadro fáctico

O quadro síntese da matéria de facto relevante nos dois acórdãos parece-nos ser o seguinte:

1ª fundamento de oposição: O acórdão recorrido considera o pagamento da dívida prescrita como facto impeditivo da restituição do valor pago.

Mas em lado nenhum do acórdão recorrido se defende que o pagamento de uma dívida prescrita impede a restituição do valor pago. A questão é um pouco mais complexa e tem a ver com a noção de pagamento voluntário «versus» pagamento espontâneo desenvolvida no acórdão recorrido.
No acórdão recorridoAcórdão fundamento deste TCA n.º 719/13.6BEPRT de 30/10/2013
Considerou-se que o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto - Lei n.º 151-A/2013, de 31/10 foi um pagamento espontâneo.

Ou seja, o pagamento analisado no acórdão recorrido não visou apenas evitar a continuação da tramitação de um processo cuja obrigação se considerava prescrita e que o STA tem entendido constituir um pagamento não espontâneo

Isto porque o diploma ao abrigo do qual foi efectuado o pagamento oferece ao contribuinte uma forma vantajosa de regularizar as suas dívidas, enquanto do lado do Estado se pretende arrecadar receita. Se o objectivo do legislador é obter receita, não faz sentido protelar uma discussão acerca da existência da dívida.

Por outro lado, o contribuinte teve de declarar as suas dívidas perante a AT, nos ermos do art. 1º/2 do DL nº 151-A/2013, de 31/0. Se o contribuinte entende não ter dívidas, não as declara; se as declara, é porque as reconhece e pretende regularizá-las da forma mais económica. «ubi commoda, ibi incommoda».

Sendo um pagamento espontâneo, o contribuinte não poderia recuperar os valores pagos (cfr. art. 304º/2 do CC).

E não podendo recuperar os valores pagos, era inútil apreciar a alegada prescrição da dívida.
A extinção da execução fiscal por força do pagamento não obsta à apreciação jurisdicional da questão da prescrição da dívida exequenda.

«A sentença recorrida indeferiu a pretensão da recorrente à suspensão da eficácia do acto por considerar, em síntese, que não se verificava uma situação do periculum in mora, porquanto ainda que fosse obtido o pagamento da dívida exequenda mediante o acionamento da garantia, a recorrente tinha, por um lado, direito ao reembolso da quantia executada, acrescida de juros e eventual indemnização e, por outro lado, a extinção da execução fiscal por força desse pagamento não obstava à apreciação jurisdicional da questão da prescrição da dívida e demais vícios alegados (artigo 1760, no 3 do CPPT).
Diga-se, desde já, que o assim decidido merece a nossa concordância» (fls. 59-60 do acórdão).
(…)
E mais à frente
«Ora, a melhor doutrina tem entendido que a situação em que no artigo 304º, ^o 2 do CC se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo» (fls. 60)

«Ora, tendo sido intentada reclamação judicial do acto aqui em causa com vista à sua anulação, não se vê que a extinção da execução em virtude do pagamento que vier a ser obtido com o acionamento da garantia bancária torne supervenientemente inútil o conhecimento da lide» (fls. 61).

No acórdão recorrido:
No acórdão recorrido estava em causa o pagamento de uma obrigação prescrita cuja forma de pagamento se entendeu ter sido espontânea

No acórdão fundamento:
No acórdão fundamento ponderou-se que «tendo sido intentada reclamação judicial do acto aqui em causa com vista à sua anulação, não se vê que a extinção da execução em virtude do pagamento que vier a ser obtido com o acionamento da garantia bancária torne supervenientemente inútil o conhecimento da lide»
Não se pronunciou o acórdão fundamento sobre a questão da espontaneidade do pagamento, que é, no acórdão recorrido, um elemento essencial na sua fundamentação.

b) Identidade da questão de direito.
Nos dois acórdãos a questão de direito e de facto subjacentes às decisões não são idênticas. c) Decisões expressas opostas.
As decisões nos dois arestos não são opostas.

Do exposto resulta não ocorrerem os requisitos para fundamentar a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

2ª fundamento de oposição:
Segmento em que o acórdão recorrido julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, apesar de se estar perante uma reclamação judicial. Está em oposição com o ac. do STA n.º 01498/12, de 23/1/2013.
No acórdão recorridoAcórdão fundamento do STA n.º 01498/12, de 23/1/2013
Considerou-se que o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto - Lei n.º 151-A/2013, de 31/10 foi um pagamento espontâneo.

Ou seja, o pagamento analisado no acórdão recorrido não visou apenas evitar a continuação da tramitação de um processo cuja obrigação se considerava prescrita e que o STA tem entendido constituir um pagamento não espontâneo

Isto porque o diploma ao abrigo do qual foi efectuado o pagamento oferece ao contribuinte uma forma vantajosa de regularizar as suas dívidas, enquanto do lado do Estado se pretende arrecadar receita. Se o objectivo do legislador é obter receita, não faz sentido protelar uma discussão acerca da existência da dívida.

Por outro lado, o contribuinte teve de declarar as suas dívidas perante a AT, nos ermos do art. 1º/2 do DL nº 151-A/2013, de 31/0. Se o contribuinte entende não ter dívidas, não as declara; se as declara, é porque as reconhece e pretende regularizá-las da forma mais económica. «ubi commoda, ibi incommoda».

Sendo um pagamento espontâneo, o contribuinte não poderia recuperar os valores pagos (cfr. art. 304º/2 do CC).

E não podendo recuperar os valores pagos, era inútil apreciar a alegada prescrição da dívida.
A sentença julgou extinta a lide da reclamação em virtude da extinção da execução.

O Acórdão (fundamento) do STA decidiu que a extinção da reclamação não deveria ter lugar em consequência da extinção da execução,

«ínem se vê que a extinção da execução em virtude do pagamento torne supervenientemente inútil o conhecimento da reclamação. É que as reclamações judiciais de actos praticados pelo órgão de execução fiscal podem ter por objecto qualquer acto lesivo praticado no âmbito da execução, inclusivamente aqueles que lhes ponham termo (cfr. o n.° 2 do artigo 103. da Lei Geral Tributária e o artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário). O critério de recorribilidade do acto é, de acordo com a directriz constitucional – artigo 268.° n.º 4 da Constituição da República – o da sua lesividade e não qualquer outro. E o pedido na reclamação é o de anulação do acto reclamado, por ilegalidade deste, e não o de extinção da execução. (…). Daí que, enquanto o acto se mantiver na ordem jurídica – ou seja, salvo nos casos em que venha a ser revogado ou anulado – não pode concluir-se com acerto que a reclamação que o tem por objecto se tornou superveníentemente inútil.
Daí que a decisão de extinguir a instância de reclamação por inutilidade superveniente da lide em razão da extinção da execução fiscal não o possa manter-se, mesmo que se venha a concluir, oportunamente, que o imposto foi voluntariamente pago e que, por isso, mesmo que a dívida estivesse prescrita (…) – não haveria lugar à repetição do indevido, pois o respectivo pagamento correspondeu a um dever de justiça, como é próprio das obrigações naturais (cfr. os arts. 402º e 403.° do Código Civil), de que as dívidas prescritas são exemplo paradigmático (cfr. o n.° 2 do artigo 304.° do Código Civil).
Esse julgamento, a fazer, terá de ser feito, contudo na apreciação do mérito da reclamação…» (fls. 2155)

No acórdão recorrido:
No acórdão recorrido estava em causa o pagamento de uma obrigação prescrita cuja forma de pagamento se entendeu ter sido espontânea, e por conseguinte não poderia dar lugar á repetição da quantia realizada, nos termos do art. 304º/2 do C.C.

No acórdão fundamento:
No acórdão fundamento estava em causa a extinção de uma reclamação apenas por ter havido extinção da execução. O acórdão decidiu que a extinção da execução não implica a inutilidade superveniente da lide na reclamação. E que, saber se o pagamento correspondeu a um dever de justiça, «…como é próprio das obrigações naturais (cfr. os arts. 402º e 403.° do Código Civil), de que as dívidas prescritas são exemplo paradigmático (cfr. o n.° 2 do artigo 304.° do Código Civil).
Esse julgamento, a fazer, terá de ser feito, contudo na apreciação do mérito da reclamação…»
b) Identidade da questão de direito.
Nos dois acórdãos a questão de direito apreciada e subjacente às decisões não é idêntica.
c) Decisões expressas opostas.
As decisões nos dois arestos não são opostas.

Do exposto resulta não ocorrerem os requisitos para fundamentar a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

3º fundamento de oposição:
Segmento em que o acórdão recorrido considera estar-se perante um pagamento espontâneo da dívida exequenda. Está em oposição com o ac. do STA n.º 0912/13, de 10/7/2013
Acórdão recorridoAcórdão fundamento do STA n.º 0912/13, de 10/7/2013
Considerou-se que o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto - Lei n.º 151-A/2013, de 31/10 foi um pagamento espontâneo.

Ou seja, o pagamento analisado no acórdão recorrido não visou apenas evitar a continuação da tramitação de um processo cuja obrigação se considerava prescrita e que o STA tem entendido constituir um pagamento não espontâneo

Isto porque o diploma ao abrigo do qual foi efectuado o pagamento oferece ao contribuinte uma forma vantajosa de regularizar as suas dívidas, enquanto do lado do Estado se pretende arrecadar receita. Se o objectivo do legislador é obter receita, não faz sentido protelar uma discussão acerca da existência da dívida.

Por outro lado, o contribuinte teve de declarar as suas dívidas perante a AT, nos ermos do art. 1º/2 do DL nº 151-A/2013, de 31/0. Se o contribuinte entende não ter dívidas, não as declara; se as declara, é porque as reconhece e pretende regularizá-las da forma mais económica. «ubi commoda, ibi incommoda».

Sendo um pagamento espontâneo, o contribuinte não poderia recuperar os valores pagos (cfr. art. 304º/2 do CC).

E não podendo recuperar os valores pagos, era inútil apreciar a alegada prescrição da dívida.
Numa execução fiscal que foi instaurada contra uma sociedade, esta prestou garantia em ordem à suspensão do processo até estar decidida a oposição que deduziu àquela execução. Finda a oposição, o órgão de execução fiscal notificou a sociedade executada de que devia proceder ao pagamento da dívida exequenda «sob pena de ser accionada a garantia bancária».

A executada apresentou reclamação e procedeu ao pagamento da quantia exequenda.

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu não apreciar a prescrição por inutilidade da lide, uma vez que, «ainda que a dívida paga fosse agora julgada prescrita, em nada aproveitaria à reclamante, posto que não pode fundamentar a devolução ou repetição do indevido, uma vez que o pagamento efectuado deve considerar-se que foi efectuado espontaneamente no âmbito do cumprimento de uma obrigação natural o que obsta à restituição da quantia utilizada no pagamento….».

O STA considerou que este «pagamento não foi espontâneo na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada»

No acórdão recorrido:
No acórdão recorrido estava em causa o pagamento de uma obrigação prescrita cujo pagamento se entendeu ter sido espontâneo, de uma dívida por si declarada e para aproveitar os benefícios concedidos pelo Decreto - Lei n.º 151-A/2013, de 31/10, sendo que o obejctivo do diploma era obter receita e não protelar a discussão sobre a dívida (com risco de, a final, se perder a receita que se pretendia alcançar).

No acórdão fundamento:
O acórdão decidiu que o pagamento de uma dívida na iminência da prossecução da execução fiscal não se pode considerar pagamento espontâneo.

A doutrina expressa neste douto acórdão do STA que radica na distinção entre pagamento voluntário e pagamento espontâneo foi abordada no acórdão recorrido a fls. 134 e segs.., concluindo-se que, neste último caso, não se estava perante um simples pagamento voluntário, mas sim perante um pagamento espontâneo.

b) Identidade da questão de direito.
Nos dois acórdãos a questão de direito apreciada não é idêntica.
c) Decisões expressas opostas.
As decisões nos dois arestos não são opostas.

Do exposto resulta não ocorrerem os requisitos para fundamentar a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

4º fundamento de oposição:
Segmento em que o acórdão recorrido considera que o pagamento efectuado ao abrigo do RERD precludiu o direito de questionar ou discutir a dívida exequenda está em oposição com o ac. do STA n.º 22789, de 10/3/1999.
Acórdão recorridoAcórdão fundamento do STA n.º STA nº 22789, de 10/3/1999.
Considerou-se que o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto - Lei n.º 151-A/2013, de 31/10 foi um pagamento espontâneo.

Ou seja, o pagamento analisado no acórdão recorrido não visou apenas evitar a continuação da tramitação de um processo cuja obrigação se considerava prescrita e que o STA tem entendido constituir um pagamento não espontâneo

Isto porque o diploma ao abrigo do qual foi efectuado o pagamento oferece ao contribuinte uma forma vantajosa de regularizar as suas dívidas, enquanto do lado do Estado se pretende arrecadar receita. Se o objectivo do legislador é obter receita, não faz sentido protelar uma discussão acerca da existência da dívida.

Para além do pagamento da dívida ter assumido caráter espontâneo, o que traduz o cumprimento de uma obrigação natural, o próprio Decreto Lei n.º 151-A/2013 aponta no sentido de que o pagamento efectuado preclude o direito de questionar a divida, como resulta da leitura do seu preâmbulo que visava «recuperar uma parte significativa das dívidas» (fls. 137 do acórdão, junto a fls. 2029 dos autos)

Por outro lado, o contribuinte teve de declarar as suas dívidas perante a AT, nos ermos do art. 1º/2 do DL nº 151-A/2013, de 31/0. Se o contribuinte entende não ter dívidas, não as declara; se as declara, é porque as reconhece e pretende regularizá-las da forma mais económica. «ubi commoda, ibi incommoda».

Sendo um pagamento espontâneo, o contribuinte não poderia recuperar os valores pagos (cfr. art. 304º/2 do CC).

E não podendo recuperar os valores pagos, era inútil apreciar a alegada prescrição da dívida.
Foi instaurada impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de IRC que correu termos no TT de 1ª instância de Viana do Castelo.
O TT de Viana do Castelo proferiu sentença julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pelo facto de a impugnante ter aderido às facilidades fiscais concedidas pelo Decreto - Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

O STA revogou a sentença considerando que a adesão às facilidades fiscais concedidas pelo DL n.º 124/96 não implica renúncia a uma impugnação já intentada, nem leva à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

No acórdão recorrido:
No acórdão recorrido interpretou-se que o Decreto - Lei n.º 151-A/2013 aponta no sentido de que o pagamento efectuado preclude o direito de questionar a divida, como resulta da leitura do seu preâmbulo que visava «recuperar uma parte significativa das dívidas».
Se visa recuperar as dívidas, é porque não se pretende mais discussão sobre a dívida. Sob pena de, caso contrário, se poderem «perder» as dívidas recuperadas.
No acórdão fundamento:
O STA revogou a sentença considerando que a adesão às facilidades fiscais concedidas pelo DL n.º 124/96 não implica renúncia a uma impugnação já intentada, nem leva à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Não tem a abrangência que o Recorrente lhe atribui. A sua análise e decisão apenas incide sobre o regime decorrente da adesão ao DL 124/96 de 10 de Agosto e não a todo e qualquer diploma que preveja facilidades fiscais.
b) Identidade da questão de direito.
Nos dois acórdãos a questão de direito subjacente às decisões não é idêntica.
As leis não são as mesmas (DL n.º 124/96, no acórdão fundamento e DL n.º 151-A/2013 no acórdão recorrido) nem poderá perspectivar-se uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

Tão pouco o regime é semelhante nos dois diplomas.
O DL 124/96 previa pagamentos prestacionais diferidos no tempo (até 150 prestações, cfr. art. 5º) e outras medidas de regularização como conversão de créditos em capital ou alienação de créditos (art. 1º/1 - redacção dada pelo DecretoLei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro).

O DL nº 151-A/2013 apenas contempla o pagamento imediato, total ou parcial da dívida, com dispensa na parte correspondente, dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal e atenuação extraordinária de coimas (arts. 2º e 3º).

Do exposto resulta não ocorrerem os requisitos para fundamentar a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento».

Nesta conformidade, não se vislumbra haver qualquer oposição, pelo que, reitera-se, considera-se findo o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 5 do CPPT.
Por conseguinte, mantém-se o decidido pelo relator, devendo indeferir-se a reclamação.

DECISÃO
Em face do exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs – cfr. Tabela II referenciada no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Porto, 14 de Abril de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Pedro Vergueiro