Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00450/11.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/02/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; PROCEDIMENTO CONCURSAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA. |
| Recorrente: | Ministério da Justiça |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., inspetor escalão 4 da Polícia Judiciária, a prestar serviço na Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, sita na (…), instaurou ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça, com sede na Praça (…), insurgindo-se contra o ato de homologação da lista de classificação final elaborada no âmbito do procedimento concursal interno de acesso limitado para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe de escalão 1, da carreira de investigação criminal, formulando o seguinte pedido: Nestes termos, deverá, a presente acção ser dada como inteiramente procedente, por integralmente provada, considerando o procedimento concursal ora posto em crise como inteiramente nulo, e, em consequência revogar-se o acto recorrido, por vício de violação de lei e de forma, pelas violações das disposições dos artºs. 5º, 15º, 16º, 20º, 23º e 27º todos do D.L. 204/98, artºs. 5º, 6º, 124º e 125º do C.P.A. e artº. 266º, nº. 2 da C.R.P., com as legais consequências. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho de homologação do Sr. Diretor-Nacional da Polícia Judiciária de 19.08.2010. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo errou ao ter determinado a anulação do despacho que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal interno de acesso limitado para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, na categoria de inspetor-chefe, escalão 1, da carreira de investigação criminal. B. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. C. Como ficou provado nos presentes autos o júri do concurso fixou os critérios de correção da prova escrita, nos quais se incluía a pontuação a atribuir a cada grupo de perguntas. D. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 não tem o alcance que lhe foi atribuído. E. A alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do diploma supra não estabelece a obrigatoriedade de no aviso de abertura se consagrar os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos, apenas o determina para a avaliação curricular e para a entrevista profissional. F. O acórdão que serviu de suporte à decisão recorrida versa sobre os métodos de seleção avaliação curricular e entrevista, e não, como se quer fazer crer, sobre provas de conhecimentos. G. A atuação do júri não merece qualquer censura, antes respeitou a lei e salvaguardou os legítimos interesses dos candidatos. H. A notação atribuída à prova oral foi devidamente, atenta a natureza da prova, fundamentada. I. Fundamentação que se encontra vertida na ficha classificativa da prova oral, de onde se retira os temas versados, as perguntas colocadas, as respostas oferecidas, se as respostas estavam erradas ou certas e se o candidato precisou de ajuda para responder. J. O genérico de perguntas, ao contrário do decidido, tem caráter valorativo, e evidencia a reflexão do júri e a motivação da classificação atribuída, preenchendo os requisitos mínimos da fundamentação. K. Inexistindo qualquer obrigação legal de fundamentar a fundamentação, conclui-se pela inexistência de qualquer vício por falta da mesma na avaliação da prova oral. L. O mesmo se dirá a propósito da prova escrita, existindo uma grelha de correção com a indicação das respostas que o júri considerou adequadas e a pontuação a atribuir a cada um dos grupos de questões, como existe, improcede a alegada falta de fundamentação. M. O facto de a pontuação a atribuir à prova escrita ter sido fixada por grupo de perguntas não evidencia, ou pressupõe que possa ter existido, qualquer violação dos princípios da imparcialidade e da isenção. N. Pelo contrário, todos os candidatos foram tratados de forma igual, a todos foi aplicada a mesma grelha classificativa e respetiva pontuação. O. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito. Termos em que deve o presente recurso proceder e a decisão do Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências. O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve ser dado como improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente e, em consequência, manter-se na integra a sentença recorrida, fazendo-se assim, JUSTIÇA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. Foi aberto pela Polícia Judiciária concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe, escalão 1, da carreira de investigação criminal, de cujo aviso de abertura, datado de 19.11.2009, consta nomeadamente, e no que aos autos releva, o seguinte: “(…) 4 – Métodos de selecção: Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, art.º 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, serão utilizados os seguintes métodos de selecção, todos com carácter eliminatório: a) Prova escrita de conhecimentos específicos; b) Prova oral de conhecimentos específicos; c) Avaliação curricular; 5 – Provas de conhecimentos: 5.1. As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso; 5.2. Ambas as provas de conhecimentos específicos (escrita e oral) revestem natureza teórica e obedecerão ao programa de provas aprovado pelo despacho conjunto n.º 901/2002, publicado no Diário da República n.º 292, II Série, de 18 de Dezembro de 2002 e constante do Anexo I ao presente aviso; 5.3. A legislação indicada para a realização das provas de conhecimentos específicos consta do Anexo II ao presente aviso; 5.4. A prova escrita de conhecimentos específicos terá a duração máxima de 3 horas. 5.5. A prova oral de conhecimentos específicos terá a duração máxima de 1 hora. 5.6. Na realização da prova escrita de conhecimentos é apenas permitida a consulta de legislação. 5.7. Durante a realização das provas de conhecimentos não é permitida a utilização de qualquer equipamento electrónico e de telecomunicações. (…) 7 – Critérios de apreciação e ponderação: Os critérios de apreciação e ponderação do currículo profissional, incluindo as respectivas fórmulas classificativas e de classificação final, foram aprovados pelo júri do procedimento e constam da acta n.º 1 de 11 de Novembro de 2009, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada, nos termos legais. Divulga-se em anexo a ficha de avaliação curricular aprovada pelo júri (Anexo III). 8 – Sistema de classificação 8.1. Os resultados obtidos na aplicação de cada um dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. 8.2. É excluído o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores, com aproximação às milésimas, num dos métodos de selecção, não lhe sendo aplicado o método seguinte. 8.3. A classificação final é dada na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às milésimas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 8.4. A classificação final é obtida através da aplicação da seguinte fórmula: CF= (2 PECE + 3 POCE + 5 AC)/10 Em que: CF = Classificação final; PECE = Prova escrita de conhecimentos específicos POCE = Prova oral de conhecimentos específicos AC = Avaliação curricular; (…) Anexo II Legislação indicada para o concurso de acesso a Inspector-Chefe, de acordo com o art.º 20.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. (…) 11.4. O requerimento do candidato deve ser acompanhado de: a) Currículo profissional, detalhado e actualizado (6 exemplares), apresentando através do modelo Europass (…) no qual constem, designadamente: - Habilitações académicas; - Funções que exerce e que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de permanência nos serviços; - Acções de formação profissional frequentadas, com indicação das entidades promotoras, respectivas datas de realização e duração; - Formas de agraciamento (louvores, prémios, etc.) e outras menções ou referências elogiosas; (…) 11.5. A não apresentação do currículo profissional determina a exclusão do procedimento concursal. (…) 12 – Legislação sobre cooperação policial e judiciária internacional: - Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto; - Resolução da Assembleia da República nº 63/2001, de 16 de Outubro; - Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; - Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto; - Convenção Europol; - Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de Novembro; - Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de Fevereiro; - Decreto n.º 13/2007, de 12 de Agosto; - Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de Setembro; (…)”; Cf. documento de fls. 28 a 45 dos autos em suporte físico, e de fls. 20 a 37 do processo administrativo apenso aos autos; 2. Já antes daquela data, concretamente em 29.10.2009, foi proferido despacho pelo Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária, identificado pelo número 53/2009-SEC/DN, pelo qual foram designados os membros do júri a exercer funções no âmbito do procedimento concursal – cf. documento de fls. 7 do processo administrativo apenso aos autos; 3. E logo em 11.11.2009, o júri designado reuniu, tendo aprovado a legislação a indicar no aviso de abertura, bem como os critérios de apreciação e ponderação a aplicar na prova de avaliação curricular, bem como para definir o sistema de classificação final e respetiva fórmula – cf. ata n.º 1, que consta a fls. 10 a 19 do processo administrativo apenso aos autos; 4. O ora Autor, bem como os contrainteressados, e entre outros, apresentaram candidatura no âmbito do procedimento em mérito, tendo a mesma sido admitida por deliberação do júri do procedimento tomada em 24.02.2010 – cf. documento de fls. 139 a 148 do processo administrativo apenso aos autos; 5. Em 19.03.2010, o júri do procedimento reuniu, tendo elaborado o teor do enunciado da prova escrita de conhecimentos específicos e os respetivos critérios de correção – cf. ata de fls. 183 e 184 do processo administrativo apenso aos autos; 6. O referido enunciado está dividido em cinco grupos de questões, sendo que o teor dos grupos I e II, e da pergunta 5 do grupo IV é o seguinte: “(…) I À sua Brigada de prevenção foram comunicados os seguintes factos: Alberto (A), Bernardo (B), Carlos (C) e a sua namorada brasileira Diana (D), delinearam, entre si, um plano que consistia no assalto a uma viatura de transporte que sabiam distribuir, em frequência, quantias elevadas para abastecimento de caixas ATM. Assim, na execução do plano, A e B introduziram-se, durante a noite e pelo telhado, num stand de venda de automóveis e apoderaram-se de duas viaturas de alta cilindrada de marca Audi que ali se encontravam, conduzindo-as à garagem da habitação de C e D, onde as guardaram, substituindo as matrículas verdadeiras por outras, falsas. Durante um mês, utilizando uma moto e um automóvel que pertenciam a C, revezaram-se em seguimentos à referida viatura, verificando que esta utilizava um percurso normalizado, tomando, durante alguns quilómetros, a auto-estrada e circulando, após, por estradas secundárias por locais com pouco movimento. Tendo estabelecido que seria numa zona rural que efectuariam o assalto, C (que, usualmente, transacionava armas de fogo) forneceu a A uma metralhadora G-3 e a B, uma pistola de calibre 9 mm e várias velas de gelamonite, tendo, para si, reservado uma pistola-metralhadora Uzi. Chegado o dia (muito quente, de Verão), na concretização do plano, D, transportando-se no automóvel pertencente a C, seguiu, discretamente, a viatura de transporte durante o percurso na auto-estrada, constatando que a mesma efectuava a rota costumeira e, ao verificar que aquela s encaminhava, como previsto, para o local escolhido para o assalto, enviou, do seu telemóvel, uma mensagem escrita para C com o teor «daqui a 10 minutos entrego os meninos». Recebida a mensagem, A, B e C que esperavam, todos fumando, nos dois veículos Audi, colocaram na estrada uma serpentina com pregos que provocou o rebentamento dos pneus e imobilização da viatura de transporte. De imediato, encapuzados, enluvados e trajando camuflados militares, A, B e C aproximaram-se da mesma e exigiram aos dois ocupantes – Ernesto (E) e Fernando (F) – que saíssem do seu interior, ao que estes não obedeceram, de imediato, originando que C efectuasse uma rajada de tiros contra a cabina blindada da viatura, a qual ficou danificada, não tendo sido, porém, perfurada. E e F saíram, então, para o exterior, onde A e B, protegidos pela arma de C lhe exigiram a chave de acesso à porta traseira, enquanto os agrediam, tendo E, ao tentar defender-se, rasgado parte do capuz de B, descobrindo-lhe metade da face e, no pescoço, uma pequena tatuagem, representando um escorpião. Aterrorizado, F informou-os que se encontrava um outro colega, Gustavo (G) no interior da traseira da viatura e só ele poderia proceder à abertura. C gritou para que G abrisse a porta, mas este manteve-se em silêncio e nada fez, o que motivou que B colocasse as velas de gelamonite (com as quais tinha produzido um engenho explosivo artesanal) na parte inferior da viatura, produzindo uma explosão que abriu um buraco na estrutura, permitindo o acesso ao interior e provocando ferimentos graves a G, ao qual veio a ser amputada uma perna, tendo, contudo, sobrevivido. (…) II Tendo presente a factualidade criminosa supra mencionada, proceda, justificando, ao enquadramento jurídico-penal da responsabilidade dos autores. (…) IV (…) 5 – Na investigação, o que entende por linhas de fractura concêntricas e radiais? (…)”; 7. E dos critérios de correção consta o seguinte, no que respeita ao grupo II e à pergunta n.º 5 do grupo IV: “(…) II (4 valores) (…) Associação criminosa (art.º 299º) – responsabilidade de A, B, C e D, porquanto se concertam, dolosamente e na execução de um plano determinado e ocorrido no tempo, para a prática de um ou vários crimes; Furto qualificado (…) Homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º e 132 g) e h), 22º - 1º e 2º e 23º) – cometido por A, B e C sobre a pessoa de G, com a utilização do engenho explosivo; (…) IV (3 valores) (…) 5 – As linhas de fractura (também designadas estrias) concêntricas e radiais são vestígios presentes nos vidros quando atravessados por projétil de arma de fogo. As linhas concêntricas resultam do arrastamento do material na superfície vidrada devido ao movimento de rotação do projéctil, em torno do seu eixo longitudinal, na acção perfurante do mesmo na superfície do vidro e observam-se na superfície do lado do orifício; as linhas radiais resultam da força de compressão do projéctil na massa do vidro, a qual provoca a desagregação do material por falta de resistência do mesmo e observam-se do lado do orifício de saída, desenvolvendo-se a partir desse orifício. (…)”; 8. Nos referidos critérios de correção apenas é referida a pontuação a dar a cada grupo, a saber: 6 valores para o grupo I; 4 valores para o grupo II e o mesmo para o grupo III; 3 valores para o grupo IV e o mesmo para o grupo V; não eram indicadas as pontuações para cada uma das questões/respostas inseridas no grupo – cf. documento de fls. 175 a 184 do processo administrativo apenso aos autos; 9. O Autor obteve a nota de 10,5 valores na prova escrita, de acordo com o deliberado pelo júri do procedimento em 21.04.2010 – cf. documento de fls. 185 a 195 do processo administrativo apenso aos autos; 10. Em reunião realizada em 14.05.2010, imediatamente antes de dar início às primeiras provas orais de conhecimentos específicos, o júri do procedimento elaborou um modelo de ficha a utilizar na realização daquelas provas, intitulado de “Ficha de prova oral de conhecimentos” e da qual fazia parte o documento intitulado “Genérico de perguntas, respostas e questões abordadas”, sendo que naquela ficha foram estabelecidos critérios de avaliação nos seguintes termos: “nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura. É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova.” – cf. documento de fls. 226 e ss. do processo administrativo apenso aos autos; 11. O Autor realizou a prova oral de conhecimentos em 31.05.2010, tendo sido elaborada a correspondente ficha de prova oral de conhecimentos e o genérico de perguntas, respostas e questões abordadas, que constam em anexo à ata n.º 18 da respetiva reunião do júri, e cujo teor, na parte que releva, é o seguinte: “(…) Critério de avaliação: nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura. É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova. Observações: (…) Genérico de perguntas, respostas e questões abordadas
Cf. documento de fls. 446 a 449, e de fls. 462/463 do processo administrativo apenso aos autos; 12. Já em 24.05.2010, pelas 13 horas e cinco minutos, realizou-se a prova oral do opositor D., aqui contrainteressado, de cuja ficha de prova oral de conhecimentos, e designadamente do genérico de perguntas, consta o seguinte: “(…)
Cf. documento de fls. 320 a 322 do processo administrativo apenso aos autos; 13. No que diz respeito a esta prova oral de conhecimentos, foi atribuída ao Autor a nota de 8 valores – cf. documento de fls. 449 do processo administrativo apenso aos autos; 14. Em 13.07.2010, o júri aprovou o projeto de classificação final no âmbito do procedimento em mérito, constando o Autor como não aprovado, em virtude da nota obtida na prova oral de conhecimentos – cf. documento de fls. 963 a 974 do processo administrativo apenso aos autos; 15. O Autor apresentou pronúncia quanto à proposta de não aprovação constante do projeto de classificação final a que vem de aludir-se – cf. documento de fls. 1085 a 1093 do processo administrativo apenso aos autos; 16. O teor da pronúncia apresentada pelo Autor foi apreciado pelo júri do procedimento em reunião realizada em 06.08.2010, tendo este deliberado manter a anterior decisão de não aprovação daquele, em virtude da nota obtida na prova oral de conhecimentos – cf. documentos de fls. 1094 a 1099, e 1149/1150 do processo administrativo apenso aos autos; 17. Em 16.08.2010, o júri do procedimento elaborou a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos, aí mantendo o Autor como não aprovado – cf. documento de fls. 1151 a 1159 do processo administrativo apenso aos autos; 18. Sobre a lista elaborada pelo júri recaiu despacho de homologação do Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária em 19.08.2010 – cf. documento de fls. 1159 do processo administrativo apenso aos autos. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Autor. Atente-se no seu discurso fundamentador: Nos presentes autos de ação administrativa especial vem impugnado o despacho do Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária datado de 19.08.2010, que homologou a lista de classificação e de ordenação final proposta pelo júri do procedimento concursal interno de acesso limitado, para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe de escalão 1, da carreira de investigação criminal. Tal como consta do probatório, o Autor foi considerado como não aprovado, considerando que obteve a nota de oito valores no que à prova oral de conhecimentos diz respeito. Do cotejo com a petição inicial resulta que o Autor organiza a sua alegação em três grandes grupos, a saber (e em extrema síntese): quanto à não fixação e divulgação atempadas dos critérios de avaliação e à falta de ponderação de cada um dos critérios de avaliação; quanto à falta de fundamentação da classificação atribuída no que diz respeito à prova oral de conhecimentos; e ainda quanto à utilização, no âmbito desta prova, de legislação que não constava do aviso de abertura, bem como por se verificarem erros de correção que influenciaram negativamente a sua classificação. De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 95.º do CPTA, nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado. Deste modo, cumpre conhecer das causas de invalidade nos termos que constam do articulado inicial, sendo que, para o efeito, seguiremos a ordem aí indicada. Quanto à não fixação prévia dos critérios de avaliação, fundamentados, e da falta de ponderação de cada um dos critérios de avaliação Começa o Autor por alegar que, no âmbito do procedimento concursal em questão, foram violadas as disposições dos artigos 5.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, bem como os artigos 5.º e 6.º do CPA, e ainda o n.º 2 do art.º 266.º da CRP. Concretiza o assim alegado dizendo que do aviso de abertura do procedimento não constam os critérios de avaliação e métodos de ponderação no que diz respeito às provas de conhecimentos. Daquele aviso, acrescenta, nada consta sobre os critérios objetivos de avaliação e a sua respetiva ponderação. Na verdade, apenas foram fixados os critérios de apreciação e ponderação para a avaliação curricular. Assim sendo, os critérios de avaliação e ponderação atinentes às provas de conhecimentos específicos não foram fixados em momento prévio ao conhecimento dos currículos dos opositores ao concurso. A entidade demandada manifestou, em contestação, posição diversa, dizendo que, tendo em conta os métodos de seleção escolhidos, no aviso de abertura apenas haveria de constar a indicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final. Tudo de acordo com o que se estatui no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07. Apreciando. Comecemos por invocar o regime legal pertinente para a decisão. Em primeiro lugar, o Autor invoca as disposições dos artigos 5.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07. Este diploma foi, entretanto, revogado pelo art.º 116.º, al. ap) da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, sendo que, quanto às regras sobre o recrutamento, o n.º 6 do art.º 118.º desta Lei estabelecia que só produziam efeitos aquando da entrada em vigor da Portaria referida no n.º 2 do seu art.º 54.º. Esse diploma veio a materializar-se como Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, com entrada em vigor no dia seguinte (ou seja, em 23.01.2009). Porém, o novo regime só se aplicaria aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada em vigor (cf. art.º 52.º do diploma em análise). Ora, no caso concreto, e como se provou, o aviso de abertura data de 19.11.2009; assim, seguramente que a publicitação ocorreu muito depois de 23.01.2009 – o que significa, aparentemente, que o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, já não estava em vigor e, por isso, não regia o concurso. Sucede que, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24.03, os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008. É o caso das carreiras da Polícia Judiciária, enquanto corpo especial. Daí que se continue a aplicar ao caso o disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, já que, como se viu, a nova regulamentação em matéria de concurso entrou em vigor apenas em 2009. Ora, e feita a resenha sobre a evolução legislativa que justifica que ainda se aplique ao caso o referido Decreto-Lei, nos termos do art.º 5.º deste último dispunha-se o seguinte: “1 — O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 — Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso.” Por sua vez, o art.º 27.º, n.º 1, estabelecia, nomeadamente nas suas alíneas f) e g), o seguinte: “1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: (…) f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; (…)”. Naturalmente que, no que diz respeito a procedimentos concursais em geral, e em particular no âmbito do funcionalismo público, o legislador rodeia de particulares cautelas a tramitação do mesmo, no que diz respeito, essencialmente, à manutenção da imparcialidade, da transparência e da igualdade de oportunidades de todos os opositores. Daí que o Autor chame também à colação o disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPA, que consagram, respetivamente, o princípio da igualdade e da imparcialidade no âmbito dos procedimentos administrativos. No fundo, o que se pretende é que nenhum dos opositores saia prejudicado ou beneficiado, devendo partir em igualdade de circunstâncias com os demais. Estas normas constituem, assim, densificação do art.º 266.º, n.º 2, da CRP, no qual também se impõe à Administração que atue no respeito pela igualdade e imparcialidade. A todo este quadro jurídico alude o Autor, para dizer que o mesmo saiu violado, porque não foram divulgados atempadamente os critérios de avaliação e ponderação no que diz respeito às provas de conhecimentos específicos, escrita e oral. Analisado o aviso de abertura, que aliás se levou ao probatório, resulta que do mesmo consta o ponto 4, intitulado “métodos de seleção”, em que se definem como métodos a prova escrita de conhecimentos específicos, a prova oral de conhecimentos específicos e a avaliação curricular. Tudo de acordo com o art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07. Diga-se, aliás, que o princípio geral que consta do art.º 5.º, n.º 2, al. b), deste diploma prevê a divulgação atempada dos métodos de seleção, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final. O que é distinto de dizer que esses elementos devem constar do aviso de abertura, porque esse conteúdo é definido no art.º 27.º. Alega, a este propósito, o Autor que os critérios de avaliação e ponderação atinentes às provas de conhecimentos específicos (escrita e oral) não foram fixados previamente ao conhecimento dos currículos dos opositores ao concurso. De facto, e no que à prova oral de conhecimentos diz respeito, e tal como resulta do elenco dos factos provados, apenas em reunião realizada em 14.05.2010 o júri do procedimento elaborou uma espécie de ficha normalizada para seguir de guião para as provas orais, e definiu os critérios de avaliação quanto a elas. Acontece, então, o seguinte: os critérios de avaliação da prova oral de conhecimentos foram fixados imediatamente antes de ser dado início à realização das provas, e antes mesmo de o Autor realizar a sua prova; porém, nesse momento há muito tinha terminado o prazo de candidaturas e, aliás, existia já classificação das provas escritas. Pelo que se pergunta: a definição dos critérios de avaliação quanto à prova oral de conhecimentos foi atempada, tendo em vista a salvaguarda da transparência, da imparcialidade e da igualdade dos opositores no procedimento? Neste caso, a razão pende para o lado do Autor. Com efeito, e como já ficou dito, os critérios de avaliação da prova oral de conhecimentos ficaram apenas definidos em 14.05.2010 [cf. o ponto 10 do elenco dos factos provados]. Nessa mesma data, o júri do procedimento era já conhecedor de, pelo menos, dois importantes componentes com influência direta na decisão final: por um lado, estava já na posse dos currículos dos opositores ao concurso, uma vez que estes eram juntos logo no momento da candidatura; por outro, tinha já conhecimento das notas obtidas pelos opositores na prova escrita de conhecimentos específicos, uma vez que havia deliberado sobre essas classificações já em 21.04.2010 [cf. o ponto 9 do elenco dos factos provados]. Resulta ainda óbvia a conclusão de que os critérios que presidiram à avaliação da prova oral de conhecimentos específicos apenas foram delineados (e, portanto, conhecidos dos candidatos) muito após a apresentação das respetivas candidaturas, dado que existiam já notas da prova escrita. Ou seja, o júri do procedimento definiu os critérios de avaliação de um dos métodos de seleção quando já sabia, ou pelo menos dispunha dos elementos que o permitiam saber, o resultado obtido pelos candidatos quanto aos restantes métodos de seleção (v. g., sabia as notas das provas escritas de conhecimentos e já dispunha dos curricula dos candidatos, o que permitia, em boa medida, a análise do método de avaliação referente à avaliação curricular). Trata-se, assim, de uma situação de gravidade particular, do ponto de vista da garantia da transparência e da imparcialidade do concurso. Tipicamente, o que sucede no âmbito dos procedimentos concursais deste tipo é que o júri apenas define os critérios quando o prazo de candidatura já está em curso ou depois do seu termo, ou seja, quando já conhece os candidatos e respetivos currículos (mas também daí decorre que, por exemplo, se tenha afastado qualquer ilegalidade no caso de o júri ter definido os critérios já durante o prazo de candidatura, mas quando ainda nenhuma havia sido apresentada – cf. acórdão do STA de 22.04.2009, proferido no processo n.º 0881/09). Neste caso, o que resulta da análise dos factos provados é que os critérios para aferir da prestação dos candidatos na prova oral de conhecimentos específicos apenas foram fixados quando eram conhecidas as identidades dos candidatos, os seus currículos e inclusivamente a nota da prova escrita de conhecimentos. Situação intolerável à luz dos princípios da transparência e da imparcialidade. Além do mais, constata-se que o aviso de abertura, no seu ponto 7, refere unicamente que foram fixados os critérios de ponderação e apreciação (v. g., de avaliação) do currículo profissional, mas nada se diz quanto aos critérios de avaliação a tomar em conta quanto às provas de conhecimentos específicos. De facto, o ponto 5 do aviso de abertura limita-se a definir o objetivo visado com a realização das provas, a sua natureza e o programa, a legislação a utilizar, a duração e as regras quanto à utilização de legislação e de equipamento eletrónico e de telecomunicações (ou seja, e em suma, o programa das provas). Nada se diz sobre critérios de avaliação, designadamente quanto aos termos em que será feita a avaliação e quais os elementos que concorrem para a formação da nota (v. g., se apenas as respostas, ou se contam também a correção discursiva, a objetividade, a fundamentação das respostas, etc…). A verdade é que, mesmo quanto à prova escrita, o enunciado da mesma apenas foi elaborado em 19.03.2010, ou seja, após a decisão sobre os candidatos admitidos e excluídos – cf. os pontos 4 e 5 do elenco dos factos provados. A este propósito não colhe a argumentação expendida pela entidade demandada, segundo a qual não era possível divulgar os critérios de avaliação da prova escrita porquanto tal equivaleria a ter de facultar aos interessados a grelha de correção. Não é disso que aqui se trata. Naturalmente que quando a lei exige que se divulguem os critérios de avaliação não está a exigir que se divulguem as respostas de certa prova antes de a mesma ocorrer. Seria, a todos os títulos, inusitado. O que verdadeiramente se exige é, assim, saber que critérios presidirão à correção das provas, e que fatores serão considerados para a atribuição da nota. Porque pode até suceder que o único fator seja o de considerar a resposta como certa ou errada (pense-se no caso dos testes de escolha múltipla, também conhecidos como de modelo americano); mas o candidato tem de saber, em tempo, de que modo a sua resposta será avaliada e valorada, e como será a mesma obtida. Como se disse no acórdão do TCA Norte de 20.01.2012, proferido no processo n.º 00829/08.1BEPRT, “(…) a obrigatoriedade de divulgar atempadamente o sistema de classificação e os critérios de avaliação destina-se a colocar todos os candidatos em pé de igualdade, permitindo-lhes inteirarem-se dos critérios pelos quais irá ser pontuado e avaliado o seu mérito, só assim podendo estes saber quais são as probabilidades de serem providos e quais as provas que melhor devem preparar. Em resumo, a divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura: ser nomeado.” Diga-se, por fim, que para se ter por verificado o vício não se mostra necessário provar uma efetiva atuação de falta de isenção ou de imparcialidade, bastando que a situação concreta revele o risco potencial de a atuação administrativa não garantir aqueles princípios. Como se disse, entre outros, no acórdão do STA de 22.04.2009, proferido no processo n.º 0881/08: “É, efectivamente, entendimento jurisprudencial pacífico, que as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial. (neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/9/97, 788; de 19/12/97, Proc.° n.° 28.280, in AP DR 28-5-99,307, de 20.01.98, rec.36184, de 16.2.98, rec. 30145, de 11.2.98, rec. 32073, de 02.07.98, rec.42302 e de 21.6.00, rec. 41289, de 30.04.2003, rec. 32377 e de 12.11.03, rec. 39386. ) Ou seja, a violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da isenção consagrados n.º 2 do art.º 266.º da CRP, e também no art.º 5º e 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, independentemente de se ter produzido, em concreto, essa actuação. Mas, obviamente, para que ocorra a violação dos citados princípios é necessário que, pelo menos, aquele risco de uma actuação parcial exista. É esse perigo que, como vimos, se pretende evitar, por poder levantar suspeita sobre a isenção e imparcialidade do júri e, assim, afectar a transparência exigida na actuação da Administração.” Refira-se, por fim, que não se alcança qual o sentido da alegação vertida no art.º 50.º da petição inicial, onde se lê que ocorre ainda ilegalidade porque não foram fixados os métodos ou critérios de ponderação para cada um dos critérios de avaliação. Ou seja, além dos critérios de avaliação, entende o Autor que deviam ser ainda fixados o método de ponderação de cada um deles. Não vemos em que termos se concretiza esta alegação, nem o Autor refere que disposição considera violada neste caso. A lei exige que se estabeleça e divulgue atempadamente o sistema de classificação final, incluindo os critérios de avaliação. Mas não vemos de onde resulta que devam estabelecer-se, por assim dizer, os critérios dos critérios, tanto mais que a ponderação de cada um deles não tem de ser necessariamente estanque, salvo quanto àqueles que possam ser objetivamente determinados (por exemplo, a cotação das respostas). Neste caso, está o Autor a pretender elevar a densificação do sistema de classificação muito para lá do que a própria lei exige, não podendo proceder esta linha argumentativa. Assim, e em suma, ocorre violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, bem como dos princípios da imparcialidade e da transparência, quando o júri do procedimento nunca chegou a fixar os critérios de apreciação e ponderação relativos à prova escrita de conhecimentos, e apenas fixou tais critérios para a prova oral de conhecimentos específicos no momento em que já conhecia a identidade dos candidatos, dispunha dos seus curricula e sabia a nota que lhes havia sido atribuída na prova escrita de conhecimentos. Como in casu sucede. * Violação do dever de fundamentação Em seguida, pugna o Autor pela falta de fundamentação da decisão do júri que lhe atribuiu a classificação de oito valores, no que à prova oral de conhecimentos específicos diz respeito. Alega, para este efeito, que da ata elaborada da sua prova não consta qualquer argumentação ou consideração da parte do júri que permita aquilatar da justeza da classificação atribuída. No entender da entidade demandada, não é assim. A seu ver, da ficha individual que foi elaborada aquando da realização da prova por parte do Autor é possível extrair as razões que motivaram a sua classificação, designadamente pelas respostas que não deu, ou que apenas com ajuda conseguiu dar, e que influenciaram negativamente a decisão do júri. Vejamos, começando por enquadrar juridicamente o dever de fundamentação. O dever de fundamentar as decisões administrativas resulta da própria CRP, concretamente do n.º 3 do art.º 268.º, aí se estabelecendo que os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direito ou interesses legalmente protegidos. Apesar de ter suporte constitucional, é sobretudo ao nível da lei ordinária que o dever de fundamentação surge concretizado, e nomeadamente no CPA. É assim que no n.º 1 do art.º 125.º deste Código se diz que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. Acrescenta o n.º 2 que se considera ainda falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Concretizando estes preceitos, e o sentido que deve ser conferido a este dever de fundamentar as decisões administrativas, muito se tem escrito. Mas a ideia essencial que perpassa sobre a questão é a de que o dever de fundamentação se materializa na exposição, por parte do Autor do ato, das razões que levaram à adoção de determinada decisão em detrimento de outra, permitindo compreender o iter cognoscitivo que esteve na base da decisão. No fundo, perceber o porquê da decisão, quer quanto ao seu sentido, quer quanto ao seu conteúdo. A fundamentação constitui, no entanto, um conceito relativo, suscetível de variar de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso e com o destinatário do ato. Assim, e apenas ilustrando, pode suceder que a fundamentação necessite de integrar conceitos técnicos, não necessariamente percetíveis por um cidadão comum sem formação na área em que o ato foi praticado. A este propósito, ficou escrito no sumário do acórdão do STA de 22.09.2016, proferido no processo n.º 0956/16, o seguinte: “A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto. Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”. Apesar de o acórdão ter sido proferido em matéria tributária, a tese essencial sobre o dever de fundamentação tem plena aplicação em relação a todos os atos da Administração. Perante estas premissas, voltemos ao caso concreto. Conforme se levou ao probatório, da prova oral de conhecimentos específicos realizada pelo autor foi lavrada uma “ficha de prova oral de conhecimentos”, bem como o “genérico de perguntas, respostas e questões abordadas” – cf. o ponto 11 do elenco dos factos provados. Analisado o teor da ficha de prova oral de conhecimentos, a única conclusão que nos ocorre é a de que ali nada se diz quanto às razões que levaram à atribuição ao Autor da classificação de oito valores. Apenas se faz alusão, com efeito, aos critérios de avaliação, mas sem que, após essa referência, se concretize em que termos tais critérios foram aplicados no caso concreto. Por outro lado, existe ainda o genérico de perguntas, respostas e questões abordadas. Analisado o teor deste elemento, verifica-se que do mesmo é possível extrair quais os temas abordados, bem como as perguntas que foram colocadas ao Autor. Também é possível conhecer as respostas que foram dadas, sendo certo que é feita a indicação sempre que a resposta foi dada com ajuda, ou foi considerada errada. Ora, é precisamente deste “genérico de perguntas” que a entidade demandada conclui pelo preenchimento do dever de fundamentação, designadamente por ser possível verificar quais os pontos negativos que o júri considerou. Sucede que, uma vez mais, é o Autor quem tem razão. Na verdade, o designado “genérico de perguntas” representa apenas um instrumento narrativo da prova oral de conhecimentos; fica a saber-se que perguntas foram colocadas, e a que temas dizem respeito, bem como as respostas que foram dadas (incluindo se estavam erradas, ou se apenas foram dadas com ajuda do júri). O que dali não se retira, em momento algum, é a valoração que o júri fez das respostas e do modo como foram dadas. A tarefa essencial do cumprimento do dever de fundamentação é valorativa, e não narrativa; consiste em definir o porquê da decisão, e não a somente dizer o que se passou durante a prova. Compulsado o teor dos documentos em questão, fica sem saber-se em que termos o júri do procedimento desvalorizou a prestação do Autor, como valorou as respostas, como descontou os erros. No fundo, como chegou à conclusão de que a prestação do Autor merecia os oito valores. Mais importante que isso, são enunciados vários critérios de avaliação, sem que sobre os mesmos se diga o que quer que seja. Na verdade, da ficha de prova oral consta que é valorada, igualmente, a objetividade, capacidade de síntese, correção científica, vocabulário adequado, correta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova. Em que termos estes critérios foram tidos em conta, ponderados e valorados para a conclusão sobre a nota final? Não se sabe, porquanto o júri nada diz sobre os mesmos. A suposta fundamentação limita-se, assim, a uma narração do que sucedeu, mas omite toda a tarefa valorativa inerente à decisão. Mais, apenas tem em conta as respostas dadas do ponto de vista do seu acerto científico, sem que tenha recaído qualquer pronúncia (ainda que com conceitos genéricos, como habitualmente sucede neste tipo de avaliação) sobre qualquer outro dos critérios de avaliação (tardiamente, já vimos) estabelecidos. Começámos por dizer que o dever de fundamentação pretende, essencialmente, que se revele o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, as razões subjacentes à mesma. Se esse esforço valorativo é totalmente omitido, nada se dizendo sobre a concreta ponderação feita quanto à maioria dos critérios de avaliação do método de seleção em causa, só pode concluir-se pela falta de fundamentação da notação atribuída. O que inquina o ato do vício de falta de fundamentação, conduzindo, também com este fundamento, à sua anulação. * Utilização de legislação não mencionada no aviso de abertura Alega ainda o Autor que o ato está inquinado por violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPA e 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, porque o júri lançou mão, durante a realização da prova oral de conhecimentos, de legislação não mencionada no aviso de abertura. Em concreto, referindo-se à pergunta 18, terceira parte, diz que não tinha obrigação de responder, porquanto a Lei n.º 104/2001, de 25.08, não constava da legislação elencada no aviso de abertura. Mas o Autor não tem razão. Na verdade, aparentemente o diploma em questão (a Lei n.º 104/2001, de 25.08) não consta da lista de legislação elencada no aviso de abertura. Só que desse aviso de abertura consta como legislação a ter em conta a Lei n.º 144/99, de 31.08, ou seja, a Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal. A Lei n.º 104/2001, de 25.08, limitou-se a proceder a alterações à referida lei de cooperação, tendo ainda aditado artigos. Deste modo, o disposto na Lei n.º 104/2001, de 25.08, na medida em que apenas atualiza a anterior Lei, que consta do elenco de legislação, devia ser conhecido pelos candidatos. Aliás, o desconhecimento das alterações legislativas deveria ter sido valorado contra o aqui Autor, na medida em que constitui um elemento que pode interferir com os seus conhecimentos científicos, uma vez que demonstra o não acompanhamento da evolução do ordenamento jurídico relevante para a função. Deste modo, quando no aviso de abertura se faz constar como legislação a ter em conta a Lei n.º 144/99, de 31.08, aí estão incluídas as suas alterações e aditamentos, que devem assim ser conhecidas pelos candidatos, demonstrando a solidez dos seus conhecimentos científicos. E se o júri, como alega o Autor, tiver considerado não aplicável a Lei que apenas atualiza legislação do aviso, então muito mal andou por ter considerado para efeitos de resposta legislação desatualizada. Improcede, deste modo, o alegado vício. * Sobre os erros de correção da prova escrita Por último, o Autor alega ainda que existem dois erros na correção da prova escrita de conhecimentos: em primeiro lugar, quanto à questão n.º 5 do grupo IV; depois, quanto à solução dada ao grupo II. Começando por esta questão, designado grupo II, pretendia-se que o Autor procedesse ao enquadramento jurídico-penal da responsabilidade dos autores – cf. o enunciado que consta do ponto 6 do elenco dos factos provados. Diz então o Autor que a correção erra quando enquadra a utilização de explosivos como homicídio qualificado na forma tentada, pois a seu ver nada no enunciado permitia retirar indícios sobre o elemento volitivo dos autores do ilícito criminal. Portanto, e sumariamente, pretende o Autor que o tribunal se substitua ao júri do procedimento no enquadramento jurídico-criminal da situação fáctica que consta do enunciado, a fim de verificar se a correção proposta está correta à luz do tipo legal de crime que consta do enunciado, ou se, ao invés, é o Autor quem tem razão. Sucede, porém, que estamos aqui no âmbito da discricionariedade administrativa, que como vem sendo recorrentemente assinalado, apenas pode ser sindicada pelo tribunal nos casos em que se verifique erro palmar, grosseiro ou ostensivo. Mesmo no caso em que se discute matéria jurídica, no âmbito da qual os tribunais estão dotados de conhecimentos suficientes para avaliar o juízo feito pela Administração. De facto, já no acórdão de 20.02.2015, proferido no processo n.º 00638/10.8BECBR, o TCA Norte, depois de se debruçar sobre a distinção dos conceitos de discricionariedade propriamente dita e discricionariedade técnica, concluiu nos seguintes termos: “Mostra-se assim adequada a ressalva feita em 1ª instância, de que apenas seria possível sindicar erros de avaliação que se revelassem a todas as luzes inadmissíveis ou redundassem em erro de avaliação grosseiro ou manifesto. A ser possível substituir o critério avaliativo da Administração (e não é, como se viu) então logicamente o Tribunal deveria avaliar segundo o seu próprio critério toda a prova da Recorrente, não estando excluído que viesse a julgar erradas algumas respostas que a Administração havia indevidamente considerado certas. Pior que o critério da Administração ou que o critério do Tribunal, seria uma ¯salada‖ de critérios administrativos e judiciais, um sistema híbrido incoerente segundo o qual o funcionário se permitiria aceitar ou repudiar ad libitum o critério da Administração, no mesmo teste, dependendo das suas conveniências pontuais a propósito de cada pergunta, em detrimento das exigências de interesse público já suficientemente focadas. Aqui chegados entramos na problemática do ¯erro manifesto‖, conceito que a Recorrente mostra dificuldade em aceitar, estando em causa ¯matéria jurídico-fiscal‖. Ora, qualquer jurista experiente sabe, desde os bancos da Faculdade de Direito, que os exames não servem para atingir a ¯verdade absoluta‖, mas simplesmente para aferir da familiaridade do aluno com as concepções jurídicas, dogmáticas e éticas veiculadas na sebenta. Qualquer jurista experiente se confrontou, na chamada ¯vida real‖, com questões em que surgiram decisões judiciais divergentes (em patamares hierárquicos diversos), com votos de vencido (no mesmo patamar hierárquico), sobre teses das partes obviamente antagónicas, eventualmente munidas de doutos pareceres em sentidos opostos, invocando cada uma ¯pro domo sua‖ a jurisprudência A e B ou a doutrina C e D, sem que fosse possível descortinar em qualquer dessas diversas perspectivas um erro grosseiro ou manifesto de apreciação dos factos ou da lei.” Também no caso concreto dos autos não vem alegado que alguma das respostas que constam da grelha de correção esteja manifestamente errada; e sempre se diga que a solução achada pelo júri, que enquadrou os factos como crime de homicídio qualificado na forma tentada, não se mostra descabida à luz da situação fáctica descrita (se o explosivo foi usado para concretizar o roubo, ainda assim o autor configurou como possível que, da sua utilização, resultasse a morte do terceiro segurança, de onde é possível extrair o elemento volitivo do dolo eventual que o Autor, ao que se afigura, não terá visto durante o exame). Deste modo, a eventual análise da correção da resposta redundaria, apenas e na melhor das hipóteses, em substituir o critério da Administração pelo critério do tribunal, mediante a opção de uma escolha de entre um leque de outras plausíveis. Mas em caso algum se pode falar em erro manifesto ou grosseiro. Não colhe o argumento de acordo com o qual outro opositor ao concurso deu a mesma resposta, mas não obteve reparo, porque como se constata do elenco dos factos provados, também esse concorrente foi perguntado sobre a questão – cf. o ponto 12 do elenco dos factos provados. O mesmo vale para a resposta dada à questão n.º 5 do quarto grupo de questões, uma vez que a resposta que consta da grelha de correção não permite concluir pela existência de um erro grosseiro e manifesto – segundo se deduz do que afirma o Autor no art.º 102.º da petição, a resposta está, na verdade, incompleta, mas nada impedia o Autor de dar a resposta mais exaustiva e obter a respetiva pontuação. Diz ainda o Autor que ocorre violação do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, porque o júri do procedimento não valorizou individualmente cada uma das perguntas efetuadas ao Autor na prova escrita, designadamente no que diz respeito aos grupos III e IV. Como decorre do elenco dos factos provados, no âmbito da grelha de correção e do respetivo enunciado, não foram estabelecidos valores a atribuir a cada uma das questões a responder pelos opositores ao concurso. Na verdade, a pontuação a atribuir foi estabelecida por grupo de questões, sem no entanto se densificar como se repartiam esses valores pelas várias perguntas ou, caso o grupo se compusesse de apenas uma pergunta, quais as dimensões a ser valoradas para efeitos de atribuição da pontuação. Situação que não se revela admissível, quer do ponto de vista da necessidade de fundamentar a decisão, quer do ponto de vista da garantia da imparcialidade e da isenção. Ainda que o exercício avaliativo seja sempre difícil, designadamente no que respeita a garantir a igualdade entre os concorrentes, a neutralidade da atuação dos avaliadores deve ser garantida pelo recurso, tanto quanto possível, a critérios de natureza objetiva, que inclusive permitam uniformizar, na medida em que tal seja exequível, a atuação de vários corretores de exames escritos, se for o caso. Quando, ao invés de se construir uma grelha de correção com a valoração concreta de cada ponto da resposta considerada ideal, apenas se fixa a pontuação global a atribuir a um determinado grupo, então está a abrir-se a possibilidade de elevar a subjetividade a níveis inadmissíveis, deixando os concorrentes sem saber com o que contar. Assim, e por exemplo, quando no grupo II do enunciado se pede que os opositores enquadrem a situação descrita no mesmo em termos jurídico-penais, não basta fixar-se, em sede de grelha de correção, os valores a atribuir ao grupo; antes, é necessário que se diga qual a pontuação que corresponde a cada tipo de crime que, no entender da entidade demandada, existe no caso, bem como o quantitativo a atribuir à fundamentação da resposta, ao discurso e linguagem utilizados ou a quaisquer outros critérios que sejam fixados pelo júri no momento adequado. Se apenas se fixa a valoração de cada grupo de questões, sem se identificar a valoração a dar a cada item da resposta, ou a pontuação a retirar como desvalorização por resposta errada, então nesse caso estão comprometidas a imparcialidade e a isenção, porque não se sabe em que medida concreta cada resposta pesou na nota final. E viola também o dever de fundamentação, na exata medida em que não permite saber o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado. Ilegalidades que se repercutem no ato final do procedimento, v. g. despacho de homologação, conduzindo, também com este fundamento, à sua anulação. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos: O presente recurso recai sobre a sentença proferida em 07/07/2017 que julgou procedente a pretensão do agora Recorrido e determinou a anulação do despacho de homologação do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 19/08/2010. Assentou, em síntese, nas seguintes premissas: a) “(…) ocorre violação do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, bem como dos princípios da imparcialidade e da transparência, quando o júri do procedimento nunca chegou a fixar os critérios de apreciação e ponderação relativos à prova escrita de conhecimentos, e apenas fixou tais critérios para a prova oral de conhecimentos específicos no momento em que já conhecia a identidade dos candidatos, dispunha dos seus curricula e sabia a nota que lhe havia sido atribuída na prova escrita de conhecimentos”. b) “(…) o dever de fundamentação pretende, essencialmente, que se revele o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, as razões subjacentes à mesma. Se esse esforço valorativo é totalmente omitido, nada se dizendo sobre a concreta ponderação feita quanto à maioria dos critérios de avaliação do método de seleção em causa, só pode concluir-se pela falta de fundamentação da notação atribuída. O que inquina o ato de vício de falta de fundamentação, conduzindo, também como esse fundamento, à sua anulação”. c) “Se apenas se fixa a valoração de cada grupo de questões, sem se identificar a valoração a dar a cada item da resposta, ou a pontuação a retirar como desvalorização por resposta errada, então nesse caso estão comprometidas a imparcialidade e a isenção, porque não se sabe em que medida concreta cada resposta pesou na nota final. E viola também o dever de fundamentação, na exata medida em que não permite saber o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado. Ilegalidades que se repercutem no ato final do procedimento, v.g. despacho de homologação, conduzindo, também com este fundamento, à sua anulação”. Na óptica do Recorrente andou mal o Tribunal a quo ao determinar a anulação do despacho que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal interno de acesso limitado para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, na categoria de inspetor-chefe, escalão 1, da carreira de investigação criminal. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Cremos que lhe assiste razão. Senão vejamos: A. Sobre a divulgação atempada dos métodos de seleção Desde logo a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no que respeita à alegada falta de fixação dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita não se coaduna com os factos dados como provados, designadamente nos Pontos 5 a 8 da sentença recorrida. Ou seja, como ficou provado nos presentes autos, em 19/03/2010, o júri do concurso fixou os critérios de correção da prova escrita, nos quais se incluía a pontuação a atribuir a cada grupo de perguntas. É, pois, contraditória e infundada tal conclusão. No que concerne à alegada violação dos princípios da imparcialidade e da transparência pelo facto dos critérios de apreciação e ponderação da prova oral de conhecimentos terem sido fixados em momento em que já se conhecia a identidade dos candidatos e a classificação atribuída na prova escrita de conhecimentos, sempre se dirá que, igualmente, não podem proceder os fundamentos aduzidos pelo Tribunal a quo, como se irá demonstrar. Como facilmente se depreende da leitura da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, norma alegadamente violada, os princípios da imparcialidade e da transparência bastam-se com a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, pelo que tal norma não tem o alcance e o nível de exigência que a sentença recorrida lhe atribui. Resulta inequívoco que nos pontos 4, 5.3, 8.3, 8.4 e no Anexo II do aviso de abertura constam os métodos de seleção a utilizar, o programa das provas de conhecimentos e o sistema de classificação final. É, com efeito, indiscutível que o júri do concurso cumpriu o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98. Ao contrário do decidido, nos termos do estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º daquele diploma legal, o aviso de abertura não tinha que conter os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos. A lei apenas exige que se esclareçam os candidatos de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção constam de atas do júri que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. E é precisamente quanto a estes dois métodos de seleção, e não quanto sobre as provas de conhecimentos, que versam os acórdãos trazidos à colação pelo Recorrido e pelo Tribunal a quo. O que faz sentido. É naqueles dois métodos de seleção que as exigências de transparência assumem um especial relevo, ao passo que as provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais exigíveis e adequados ao exercício das funções inerentes aos postos de trabalho postos a concurso, conforme decorre do n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma. Os objetivos das provas de conhecimentos, bem concretos e determinados, não dependem do passado dos candidatos, ou, por outras palavras, não dependem do seu curriculum profissional, como pretende a decisão recorrida, mas, antes, das prestações que em determinado momento lograram alcançar, em resultado da capacidade e vontade que tiveram para se preparar para a avaliação a que foram sujeitos. Razão pela qual as garantias de isenção, transparência e imparcialidade assumem aqui uma dimensão e um enquadramento bem diferentes comparativamente ao que ocorre na avaliação curricular, onde as experiências passadas são determinantes e, como tal, reclamam diferente tratamento. A situação dos autos é diferente da que foi analisada no Acórdão que suportou a decisão agora impugnada, versa sobre a divulgação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, onde, como já se viu, o conhecimento dos currículos podia influir na fixação desses mesmos critérios. Observando-se que no caso da prova escrita de conhecimentos, o júri estabeleceu, em momento anterior à prova, a grelha de correção e que, no caso da prova oral, exarou na Ata n.º 9 a ficha a utilizar e elucidou os candidatos, antes do seu início, sobre todos os critérios de avaliação que haveriam de ser utilizados, há que concluir que a lei e os legítimos interesses dos candidatos foram devidamente salvaguardados. Neste mesmo sentido decidiu o TCA Sul Proferido em 22/06/2006, no âmbito do P. 06009/02, disponível em www.dgsi.pt. Sumário I – Consistindo o método de selecção apenas em provas escritas de conhecimentos, no momento em que as mesmas foram elaboradas, ou até ao início daquelas, o júri do concurso está obrigado a definir os “…. parâmetros pelos quais se há-de aferir o mérito dos candidatos…” isto é, os critérios objectivos de avaliação, a que igualmente se chama “de grelha de correcção”. II – A grelha de correcção mais não é do que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de valoração que permitem, pelas cotações parciais abstractas que estabelece para cada resposta certa, dar a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhes é atribuída. III – Esta é uma das formas da Administração mostrar isenção e imparcialidade, revelando o genuíno espírito de transparência concursal, emergindo da obrigação legal plasmada na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, em obediência aos princípios vertidos no nº 1 do citado artigo, que impõem aos júris dos concursos a aplicação de “métodos e critérios objectivos de avaliação”. IV – Se o júri se limitou a divulgar, à margem de cada questão formulada, a cotação pontual que lhes atribuía, mas não redigiu uma tabela com a fixação das cotações parciais abstractas para cada resposta considerada certa, nem determinou os critérios de valoração das diversas perguntas em que se decompunha cada prova escrita ou, dito de outro modo, não elaborou a “grelha de correcção”, por forma a que se pudesse aferir o mérito de todos os candidatos pelos mesmos critérios e se apresentasse a classificação final como “... um dado inquestionável para os seus destinatários e não apenas uma certeza para os seus autores...”, mostra-se violado o disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7., “De resto, parece evidente que quando o método de selecção consiste em provas escritas de conhecimentos, como no caso em apreço, torna-se impossível “...estabelecer no Aviso a pontuação abstracta a conferir a cada das respostas certas às perguntas a formular, pela simples e mais que evidente razão de que as perguntas não podem ser divulgadas previamente”. Entendimento reiterado em 05/11/2009 no proc. 05126/09 Sumário I - No âmbito de um concurso de pessoal na Função Pública vigora o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, sistema de classificação e programa das provas de conhecimento II - Tal princípio destina-se a garantir a isenção, imparcialidade e transparência da Administração perante cada um dos candidatos. III - Tal princípio não é violado se numa prova sobre legislação, a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos foi elaborada do dia seguinte ao da realização da prova, pelo motivo de o acesso à grelha significar necessariamente o acesso prévio às próprias respostas. “É sabido que o concurso pressupõe o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, sistema de classificação e programas das provas de conhecimento, ou seja, dos aspectos juridicamente relevantes, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeque a sua actuação em função disso (cfr. Margarida Odazabal Cabral, em “ O Concurso Público nos Contratos Administrativos, pág. 91; Paulo Veiga Moura, in “ Função Pública, I, p. 90/91; Ac. STA de 7.12.94 in Ac Dout n.º 409-116; Ac.TCASul de 2.05.2002, rec.1977/98, “ Antologia de Acórdãos do STA e TCA, de Ano V, n.º 3 p. 231 e seguintes). Esta exigência de divulgação atempada destina-se a garantir a necessária isenção e imparcialidade, de molde a não privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento dos outros, como é imposto pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho. No caso concreto, verifica-se que o júri elaborou uma grelha de correcção das provas escritas de conhecimento no dia seguinte ao da realização das ditas provas, o que, segundo a decisão recorrida, poderia ser susceptível de permitir a manipulação ou aperfeiçoamento pessoal dos resultados. Na verdade, é certo que a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos foi elaborada no dia seguinte ao da realização da prova (cfr. Acta n.º 5 do Júri e Doc. 7 junto com a p.i.). Mas, atentas as circunstâncias do caso concreto, teria de ser necessariamente assim, na medida em que o acesso à grelha de correcção significaria um acesso prévio às próprias respostas. Melhor explicando, a acta n.º 5 do Júri do Concurso, para além de conter a grelha de correcção, contém igualmente as respostas que o júri entendia serem as correctas para cada uma das perguntas. E, atendendo a que se tratava de uma prova sobre legislação, não poderia o júri ter ido mais longe no que respeita à fixação prévia da chamada grelha de correcção, salvo no que respeita à sua decomposição em cotações parciais, quando confrontada com a resposta que o júri considera totalmente correcta. Na verdade, a grelha de correcção que o Tribunal a quo considerou extemporânea, não mais é do que a própria fundamentação genérica das pontuações atribuídas, tanto mais que é na própria reunião em que essas pontuações foram atribuídas que tal grelha aparece pela primeira vez no procedimento do concurso. Isto é, tal como foi apresentada essa grelha, nunca poderia a mesma ser do conhecimento dos candidatos, sob pena, de ficarem a saber como responder às questões colocadas, porquanto ali se diz quais as respostas consideradas correctas e as penalizações para algumas das incorrecções que pudessem apresentar. O sistema utilizado é insusceptível de violar os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o acto impugnado não violou os artigos 266º n.º 2 da CRP, 6º do CPA e 5º n.ºs 1 e 2 al. b) do D. L 204/98 Acórdão do TCA Sul, P. 05126/09, de 05/11/2009, www.dgsi.pt.. Também este TCA Norte Acórdão do TCA Norte, P. 00166/09.4BECBR, de 09/10/2015 em www.dgsi.pt. Sumário 1- O aviso de abertura de um concurso de pessoal define o regime legal quanto aos requisitos de admissão dos interessados, as vagas postas a concurso e os critérios de avaliação, e deve ser qualificado como meramente preparatório, por ser um ato de trâmite, que não define, por si só, a situação jurídica dos candidatos. 2- A admissão dos candidatos a um concurso, após a verificação da regularidade formal das respetivas candidaturas, apenas lhes confere o direito a passarem à fase seguinte. 3- A alteração do aviso de abertura de concurso, consistente na redução do número de vagas postas a concurso para promoção a assessor, em momento prévio à fase de classificação dos candidatos e correspetivo posicionamento na lista de graduação final, não viola nenhum direito constituído ou interesse legítimo dos candidatos admitidos. 4- O princípio da imparcialidade exige que a Administração atue segundo critérios de isenção e de equidistância em relação a todos os interesses em jogo, não prejudicando nem beneficiando ninguém por motivos estranhos à lei ou alheios à satisfação do interesse público. assim o entendeu “ (…) estando apenas em causa o método de seleção prova escrita de conhecimento, apenas existe a obrigação de até ao início daquelas, o júri do concurso definir os “….parâmetros pelos quais se há de aferir o mérito dos candidatos…” isto é, os critérios objectivos de avaliação, a que igualmente se chama “de grelha de correcção””. Assim, há que concluir, ao contrário do que fez a sentença recorrida, que foram cumpridas todas as determinações legais a que se devia obediência e que os vícios apontados pelo Tribunal não existem. B. Quanto à alegada falta de fundamentação da prova oral Igualmente incorreu em erro a decisão recorrida ao considerar que o ato impugnado padecia de vício por falta de fundamentação. Considerou, erradamente, que o genérico de perguntas da prova oral de conhecimento representa “(…) apenas um instrumento narrativo da prova oral de conhecimentos; fica a saber-se que perguntas foram colocadas, e a que temas dizem respeito, bem como as respostas que foram dadas (incluindo se estavam erradas, ou se apenas foram dadas com ajuda do júri) (…)” para concluir que “ (…) fica sem saber-se em que termos o júri do procedimento desvalorizou a prestação do Autor, como valorou as respostas, como valorou os erros”. Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 153.º do CPA, tal como já acontecia no âmbito do CPA antigo (125.º, n.º 1) que a fundamentação dos atos administrativos pode ser feita diretamente ou por remissão. Na hipótese ora em discussão - prova oral de conhecimentos específicos - o júri optou por fazer constar da respetiva ficha classificativa os critérios de avaliação, estabelecendo, por esta via, os termos pelos quais se nortearia aquando da atribuição das classificações. Ora, apesar de o Tribunal a quo reconhecer que o genérico de perguntas permitiu ficar a saber as perguntas colocadas e respetivas respostas (incluindo se estavam erradas ou se apenas foram respondidas com ajuda), e a que temas respeitou, entendeu, mal, que tal fundamentação tem apenas um caráter narrativo. Na verdade, após a apreciação das respostas o júri qualificou-as, referindo se estavam certas ou erradas, se os candidatos responderam ou não às perguntas, se o fizeram com ajuda, e valorou-as em consequência desse juízo, devidamente assinalado. Subentende-se da sentença recorrida que tal vício apenas não ocorreria se o júri do concurso tivesse fundamentado a fundamentação. Porém, não nos podemos esquecer que o que está em causa é a fundamentação de uma prova oral, logo com características muito diferentes de uma prova escrita. E como resulta da jurisprudência administrativa, a fundamentação da fundamentação não é exigível, já que nos conduziria por um caminho sem fim, entendendo-se que os júris não têm que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos, bem como os aspetos subjetivos subjacentes aos juízos de mérito assinalados. Como sustentou o STA Acórdão do STA, P. 0260/07, de 14/06/2007, www.dgsi.pt Sumário I - O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme. II - Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente. III - Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim. IV - Está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída. V - Nas entrevistas profissionais aos inúmeros candidatos a um concurso público ocorre uma relação de imediação entre eles e o entrevistador, de índole marcadamente subjectivista, que não é passível de controle exterior. “Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente”. E na situação dos autos tal aconteceu. A ficha da prova oral para além de evidenciar a reflexão do júri e a indicação das razões que motivaram a atribuição daquela classificação, contém o acervo de perguntas e respostas. Desta retira-se que, do universo das 18 perguntas colocadas, sendo que para este efeito não se considera a resposta dada à primeira por se tratar de pergunta introdutória que versa sobre o percurso profissional do Recorrido, Este apenas conseguiu responder sem ajuda a 6, respondeu com ajuda a 7 e não conseguiu responder a 4. Aliás o próprio Recorrido não suscitou que o juízo vertido na ficha não esteja correto, o que, por si só, denota que sabe perfeitamente que respondeu acertadamente a algumas das questões, erradamente a outras, e que necessitou de ajuda para concretizar a resposta de outras tantas. E assim, como decidiu o STA Acórdão do STA, P. 0159/08, de 24/09/2008, disponível em www.dgsi.pt. em situação similar “(…) tal actuação do júri revela-se capaz de explicitar os factos em que se baseou e as linhas gerais do critério que o norteou, ou seja, a concretização sumária da prestação do interessado, cumprindo o mínimo de densificação exigível para a satisfação do dever de fundamentação de uma prova oral”. Veja-se ainda a este propósito o Acórdão do STA Acórdão do STA, P. 0762/02, de 19/02/2003, www.dgsi.pt “Uma prova oral, que é o acto que está em causa, é um daqueles tipos de acto em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma actividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça (…) Na verdade, depois de ter deliberado “questionar todos os candidatos de forma idêntica quanto ao conteúdo e aproximado número de perguntas, percorrendo globalmente o programa das provas publicado no aviso de abertura, com o objectivo de conceder idêntica oportunidade de demonstração dos conhecimentos consentâneos com o programa”, limitou-se, no acto da classificação final, a atribuir uma nota global, sem qualquer indicação do número de perguntas feitas e das respostas certas e erradas, o que não permite conhecer a razão por que a mesma foi atribuída, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa classificação. Nas suas alegações, o Recorrido faz apelo a um juízo indutivo, isto é, parte da nota final para, aplicando os critérios pré-estabelecidos, chegar à nota final. Mas não pode ser. As operações têm de ser precisamente ao contrário, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão - só assim sendo possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração. Impunha-se, portanto, no mínimo, que fosse consignado quantas perguntas foram feitas a cada candidato e quantas acertaram”. Pelo que, ao invés do decidido, o genérico de perguntas tem caráter valorativo e preenche os requisitos mínimos de fundamentação, inexistindo qualquer vício por falta de fundamentação. C. Sobre a alegada violação dos princípios da imparcialidade, isenção e fundamentação no âmbito da prova escrita de conhecimentos Entendeu o Tribunal a quo que o facto de o júri ter estabelecido que a pontuação fosse atribuída por grupo de questões, sem densificar como se repartiam esses valores pelas várias perguntas, é inadmissível, por configurar uma violação dos princípios da imparcialidade, isenção e fundamentação. Não vemos que assim seja. Tal como resulta da própria sentença recorrida, o dever de fundamentar os atos administrativos justifica-se para que o particular fique a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo das decisões e as razões que lhe subjazem. No caso dos autos, e no que respeita à prova escrita em particular, existindo, como existe, grelha de correção da prova com a indicação das respostas que o júri entendeu serem as adequadas e a pontuação a atribuir a cada grupo de perguntas, não pode defender-se, como faz a sentença recorrida, que exista falta de fundamentação. Defender-se que é necessário dizer-se qual é “(…) o quantitativo a atribuir à fundamentação da resposta, ao discurso e linguagem utilizados (…)” é o equivalente a dizer-se que a fundamentação deve ser fundamentada, o que, claramente, e como já se viu anteriormente, não era exigível ao júri do concurso. Igualmente inexiste aqui qualquer violação dos princípios da imparcialidade e isenção. Para concluir desta forma bastará recorrer à definição que o CPA nos dá do princípio da imparcialidade, designadamente, tratamento imparcial de todos aqueles com quem se relaciona por forma a preservar a isenção administrativa. Veja-se a este propósito o Acórdão deste TCA Norte Acórdão proferido no P.00183/09.4BECBR, de 06/03/2015, www.dgsi.pt., “No campo dos concursos de provimento, o princípio da imparcialidade visa em última análise prevenir “o risco de... actuações parciais”, impedir que se sedimente uma “actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros” (expressões entre comas in Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR, citado no próprio acórdão do TAF) (…)”. É irrefutável que todos os candidatos foram tratados de forma igual, a todos foi aplicada, na mesma medida, a grelha de correção e respetiva pontuação, não nos revendo, por isso, na motivação do Tribunal a quo para concluir pela violação dos princípios da imparcialidade e isenção. Como se sentenciou no citado Acórdão de 06/3/2015, só forçando o princípio da imparcialidade a um ponto de “pureza” que se reputa excessivo em face das exigências do senso comum se consideraria ter ocorrido, no caso, o vício em análise. Em suma, como alegado, a sentença proferida está ferida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que não pode ser mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção. * Custas, em ambas as instâncias, pelo Recorrido. * Notifique e DN.* Porto, 02/10/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |