Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01493/05.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA ACTO LEGALMENTE DEVIDO
ART. 112.º RJUE
NULIDADES SENTENÇA
ACTO EMISSÃO ALVARÁ
NOTIFICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I. O acto de emissão de alvará, pelos efeitos e potencialidades dele decorrentes, está sujeito a notificação ao requerente do mesmo por força do regime legal conjugado que decorre dos arts. 66.º, al. b), 67.º e 68.º do CPA, 76.º, 78.º, n.º 1, 79.º, 80.º, 82.º, 97.º, n.ºs 1, al. j) e 2 e 121.º do RJUE.
II. Só ocorre situação integradora de litigância de má-fé quando se concluir que a actuação de alguma das partes está viciada por dolo ou negligência grave, não se abrangendo as situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/24/2007
Recorrente:J... e outros
Recorrido 1:Município da Póvoa de Varzim
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J… C…, M… D…, M… I…, J… F… e A… M…, todos devidamente identificados nos autos, inconformados interpuseram recurso jurisdicional pugnando pela revogação da decisão do TAF do Porto, datada de 18/10/2006, que os condenou como litigantes de má-fé e julgou improcedente o pedido de intimação para um comportamento que os mesmos haviam deduzido contra o “MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM” e no qual haviam peticionado a condenação deste a “(…) proceder à emissão dos alvarás de demolição e construção referentes ao licenciamento do processo de obras particulares n.º 70/99, ou averbamento aos mesmos, e respeitante à construção de um edifício de sub-cave, cave e 5 pisos, sito na Rua …, na Póvoa de Varzim, com início de produção dos efeitos aos 06 de Abril de 2005 (…)”.
Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 384 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1. No que se reporta à selecção/fixação da matéria de facto relevante, a Mm.ª Juiz a quo não alinhou como facto provado com interesse para a decisão da causa que “o município réu não notificou os requerentes das informações jurídicas e despachos da autoridade requerida posteriores à notificação da sentença pelo Tribunal e anteriores à emissão dos alvarás, constantes do Vol. 3 do processo mencionado.”
2. Tal facto era essencial à boa decisão da causa, de tal forma que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo determinou a fls. 319 dos autos que o município prestasse tal informação, o que este fez a fls. 323, confirmando que não havia efectuado qualquer notificação ou comunicação de tais pareceres jurídicos e/ou de tais despachos.
3. Pelo que se impõe que tal facto, de relevo, seja acrescentado à matéria de facto provada, quer porque foi alegado pelos Recorrentes quer porque foi suscitado oficiosamente pelo Tribunal (ver despacho de fls. 319).
4. Sem prescindir, a douta decisão recorrida é nula ainda porque deixou de conhecer a questão relacionada com a falta de comunicação de tais informações jurídicas e de tais despachos, pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
5. A douta decisão recorrida violou ainda, na sua interpretação e aplicação, os artigos 26.º e 74.º do Dec.-Lei 555/99, de 16/12, art. 94.º da Lei …” 169/99, de 18/09 …” (não 69/99, de 18/09 como por lapso consta das alegações) …, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 12/01, art. 76.º/4 do RJUE e art.160.º do CPTA.
6. A notificação da emissão do alvará é um acto administrativo, já que só se torna eficaz com a notificação da respectiva prática aos respectivos interessados.
7. Os actos a notificar (os alvarás) têm por objecto e conteúdo a permissão de uma actividade licenciada mediante o pagamento de uma taxa pelo beneficiário, durante um período determinado e curto, pelo que só a respectiva notificação permite ao destinatário impedir o encurtamento do prazo para exercer a actividade licenciada.
8. E se no caso dos requerimentos formulados pelos particulares interessados à Câmara Municipal, esta dispõe do prazo de trinta dias para emitir o respectivo alvará, no caso em análise tal não se passava.
9. A recorrida recusou-se a praticar o acto de emissão do alvará ou de prática do acto administrativo; o que determinou que os Recorrentes tivessem recorrido, com sucesso, ao Tribunal Administrativo, obtendo uma decisão que impusesse à autoridade recorrida a prática do acto.
10. Mas a mera notificação da sentença ao mandatário dos Recorrentes não é, de per si, ou isoladamente, suficiente ou apta a que os recorrentes conhecessem o prazo dentro do qual a autoridade recorrida iria praticar o acto (caso o fosse fazer).
11. Determina o art. 160.º, n.º 1 do CPTA que “os prazos dentro dos quais se impõe à administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado”.
12. Determina o n.º 2 do mesmo artigo que quando a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm a partir da notificação à administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
13. Os recorrentes não foram notificados de tais actos processuais, nem das informações jurídicas ou dos despachos da autoridade recorrida.
14. E não tinham, por isso, a não ser através de consulta ao processo administrativo, modo de conhecer se a sentença havia transitado em julgado e se a autoridade recorrida iria ou ia praticar o acto, dentro do prazo do trânsito em julgado.
15. Do exame da prova documental, e designadamente do processo de licenciamento, não resulta qualquer anotação ou notificação aos Recorrentes de qualquer acto administrativo ou de qualquer notificação/comunicação de emissão de alvará.
16. Pelo que a Mm.ª Juiz a quo errou notoriamente no exame e análise da prova carreada para os autos, já que a mera prova testemunhal, desacompanhada de qualquer anotação no processo administrativo ou indicação do dia e hora das “comunicações verbais” é insuficiente para aferir e/ou demonstrar ou dar como provada a notificação/comunicação do acto aos Recorrentes.
17. De resto, tampouco qualquer dos restantes recorrentes, com excepção do Recorrente a que as testemunhas fazem referência, J… C…, foi notificado ou obteve comunicação, escrita ou verbal, da prática do acto administrativo ou da emissão dos alvarás.
18. Em relação ao conteúdo dos mesmos, nomeadamente data de emissão, data de início e data de cessação dos efeitos.
19. Pelo que foi também e ainda violado, em relação a todos os recorrentes, o art. 68.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua interpretação e aplicação.
20. A pretensão dos recorrentes neste processo de intimação funda-se na falta de notificação aos mesmos da prática do acto administrativo de execução da sentença judicial e da emissão dos alvarás; e tal notificação nunca ocorreu.
21. Com os mesmos fundamentos do acima expendido, não existe qualquer litigância de má fé dos recorrentes.
22. Foi violado o art. 456.º do Código de Processo Civil, na sua interpretação e aplicação.
23. Foi ainda violado o princípio do contraditório, e praticada uma nulidade insanável que compromete irremediavelmente o direito de defesa dos recorrentes.
24. Os Recorrentes foram notificados de um despacho de reparo de uma proposta de condenação como litigantes de má fé, tendo como pressuposto o facto que a Mm.ª Juiz a quo deu como provado de o Recorrente J… C… ter respondido da seguinte forma aos funcionários camarários:
“não estou nos serviços para tratar desse assunto.”
25. Na decisão sobre a matéria de facto provada a Mm.ª Juiz a quo dá como provados outros factos conducentes à alegada e aludida má fé, designadamente:
“face ao completo desinteresse do requerente J… C… em levantar os alvarás.”
26. É bem diferente afirmar-se que se está em determinado local para se tratar apenas e exclusivamente de determinado assunto de se afirmar que se está desinteressado em tratar de um outro assunto.
27. E essa distinção não é apenas ténue, é uma contundente e clarividente alteração aos factos pelos quais os Recorrentes foram chamados a pronunciar-se para se defenderem da má fé preconizada, e daqueles pelos quais foram efectivamente condenados.
28. Pelo que se argui a nulidade da decisão, na parte correspondente, já que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, prejudicando o contraditório e defesa dos Recorrentes.
29. O Tribunal não procedeu à inquirição de qualquer testemunha nem se pronunciou sobre a prova documental produzida pelo Recorrente, pese embora tais elementos de prova tenham sido objecto de pré-análise e análise, designadamente através do despacho proferido a fls. 319 dos autos.
30. Existe, pois, outra nulidade insuprível, já que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre meio de prova que foi deferido aos recorrentes.
31. Uma vez mais tendo o Tribunal incorrido na nulidade prevista ao art. 668.º, alínea d) do Código de Processo Civil.
32. Além disso, não existe qualquer conduta dolosa ou negligente dos recorrentes.
33. O pedido formulado pelos recorrentes funda-se na falta de notificação do acto administrativo que se consolidou com a emissão dos alvarás mas que, a aceitar-se a tese da douta sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, é pré-existente.
34. E é na omissão da notificação dessa pré-existência administrativa, ou da notificação dos alvarás, que contêm ínsita tal existência, que se funda o direito formulado pelos requerentes/recorrentes.
35. Acresce que a Mm.ª Juiz a quo violou e interpretou erradamente o art. 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.
36. O depoimento das testemunhas A… N… e M… R… não podia nem pode ser considerado, já que o respectivo teor contém matéria reservada, já que os mesmos estão obrigados a um dever especial de sigilo.
37. Pelo que são tais depoimentos nulos, e bem assim os factos dados como provados que neles assentam e a decisão obtida com recurso aos mesmos.
38. Já que se trata de um meio de prova ilegal ou ilícita. (…).”
Concluem no sentido da decisão judicial recorrida dever ser “… revogada, e substituída por outra que determine a procedência da intimação requerida, nos termos em que foi solicitada, e revogue a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé. …”.
O R. demandado, ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 403 e segs.).
A Mm.ª Juiz “a quo”, por despacho de fls. 409/410, sustentou a decisão por si proferida quanto à vertente das nulidades que lhe foram assacadas, concluindo no sentido da sua improcedência.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio sustentar a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 418 a 421), parecer esse que uma vez notificado às partes estas nada disseram (cfr. fls. 422 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 112.º do RJUE, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma e por ordem lógica, em:
- Determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidades que a invalidem mercê de alegadamente haver sido elaborada em violação do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC (omissão de questão suscitada nos autos pelos mesmos e, bem assim, omissão de pronúncia sobre prova deferida e produzida pelos mesmos em sede de incidente de litigância de má-fé);
- Aferir se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto (não consideração de facto essencial para a discussão da causa consistente no seguinte: “O município Réu não notificou os requerentes das informações jurídicas e despachos da autoridade requerida posteriores à notificação da sentença pelo Tribunal e anteriores à emissão dos alvarás);
- Decidir se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar improcedente o pedido de intimação para um comportamento incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 26.º, 74.º e 76.º, n.º 4 do DL n.º 555/99, de 16/12, 94.º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (redacção dada pela Lei n.º 5-A/02, de 12/01), 160.º do CPTA e 68.º do CPA;
- Aferir se a mesma decisão judicial na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé o fez em violação do disposto no art. 456.º do CPC e do princípio do contraditório [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como factualidade assente o seguinte:
I) Por sentença proferida no processo n.º 1573/04.4BEPRT que correu termos neste Tribunal, foi deferido o pedido de intimação deduzido pelos requerentes e, em consequência, foi a entidade requerida intimada a proceder à emissão do alvará de licença de construção referente ao processo de licenciamento de obras particulares n.º 70/99 no prazo de 30 dias (cfr. doc. de fls. 8 dos autos);
II) A sentença referida em I) foi notificada ao mandatário dos requerentes através de carta registada com data de 25/10/2005 (cfr. doc. de fls. 7 dos autos);
III) Na sequência da sentença referida em I) e em execução da mesma, a entidade requerida, em 16/11/2004, emitiu em nome do requerente J… C… os alvarás de obras de demolição n.º 824 e de obras de construção n.º 825, fixando o prazo de conclusão das obras, respectivamente, de 2 e 60 meses (cfr. doc. de fls. 21 e 22 dos autos);
IV) Por ofício de 30/03/2005 a entidade requerida informou o requerente J… C… que se encontravam emitidos, desde 16 de Novembro de 2004, os alvarás de obras de demolição e de construção (cfr. doc. de fls. 20 dos autos);
V) Por requerimento recebido pela entidade requerida em 13/04/2005, o requerente J… C… solicitou “o início de produção dos efeitos dos referidos alvarás e início da contagem do prazo para pagamento da segunda prestação da taxa de urbanização, para o dia 6 de Abril de 2005” (cfr. doc. de fls. 26 dos autos);
VI) A entidade requerida não emitiu pronúncia sobre o requerimento referido em V), nem procedeu à emissão dos alvarás nos termos solicitados;
VII) Foi por diversas vezes comunicado ao requerente J… C…, em atendimento na Secretaria de Obras Particulares, pelos funcionários A… N… e M… R…, que os alvarás já tinham sido emitidos e se encontravam prontos a serem levantados;
VIII) Numa dessas vezes, e face ao completo desinteresse do requerente J… C… em levantar os alvarás, o funcionário M… R… perguntou-lhe porque não tinha levantado os mesmos, ao que ele respondeu que se tratava de um assunto que iria resolver mais tarde;
IX) A funcionária A… N… alertou a chefe da secretaria de obras particulares para o desinteresse do requerente J… C… em levantar os alvarás, tendo-lhe sido enviado, nessa sequência, o ofício referido em IV).
«»
3.2. DE DIREITO
Presente aquela factualidade cumpre, agora, entrar na sua análise dos fundamentos de recurso.
*
3.2.1.
Das nulidades da decisão judicial recorrida
Os recorrentes sustentam que a decisão judicial lavrada nos autos enferma de nulidades, já que, por um lado, omitiu conhecimento de questão suscitada nos autos pelos mesmos e, por outro lado, omitiu pronúncia sobre prova deferida e produzida pelos mesmos em sede de incidente de litigância de má-fé.
Teria, assim, no entendimento dos recorrentes sido elaborada em violação do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Ponderemos.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de decisão judicial de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Argumentam os recorrentes, por um lado, que a decisão recorrida violou o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º já que omitiu pronúncia quanto a questão de que deveria ter conhecido porque suscitada pelas partes e no despacho da Mm.ª Juiz de turno inserto a fls. 319 (ausência por parte do requerido de qualquer comunicação aos requerentes sobre as informações jurídicas e despachos posteriores à notificação da sentença no processo sob o n.º 1573/04.4BEPRT relativas à emissão dos alvarás constantes do vol. III do processo de licenciamento em referência) e, por outro lado, que omitiu pronúncia sobre um meio de prova que lhes foi deferido e respeitante à sua defesa do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Apreciemos.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
“(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Refere ainda o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 222 e 223) que “(...) Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui um excepção a este fundamento de nulidade da decisão; (...).”
As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF).
As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Ora, presentes estes considerandos de enquadramento, e analisada a decisão recorrida, não resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha incorrido em qualquer omissão de pronúncia.
Na verdade e quanto ao primeiro fundamento de nulidade pretensamente integradora da previsão da al. d) do n.º 1 do citado normativo temos que a decisão judicial recorrida na sua elaboração, estruturação e conteúdo não infringiu aquele comando legal porquanto, por um lado, da decisão judicial inserta a fls. 319 dos autos ao determinar que o demandado viesse informar o “… modo e data por que procedeu à notificação dos ora requerentes das informações jurídicas e despachos da autoridade requerida posteriores à notificação da sentença pelo tribunal e anteriores à emissão dos alvarás …” não se infere qualquer decisão no sentido da imposição de tal procedimento substantivo e processual, nem se suscita qualquer questão, sendo certo que o ente demandado satisfez ou cumpriu tal determinação (cfr. fls. 323/324) e a decisão judicial em crise na análise fáctica da causa tomou posição sobre os factos que considerava como assentes à luz dos elementos probatórios produzidos, realizando julgamento fáctico [cfr. ponto III. Fundamentação – A) Matéria de Facto].
Daí que na decisão em recurso e sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta, que não constitui fundamento de nulidade, mas, ao invés, erro de julgamento com a consequente revogação, não se vislumbra que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que, no caso, deveria ter conhecido já que na decisão recorrida aquela Sr.ª Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia.
De igual modo e quanto ao outro fundamento de nulidade também não se vislumbra que o mesmo seja procedente visto que a Mm.ª Juiz “a quo” proferiu, previamente, à decisão judicial recorrida despacho no qual indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal relativamente à matéria do incidente de litigância de má-fé (cfr. fls. 368), pronúncia sindicável enquanto erro de direito e não por nulidade, tal como também não se descortina omissão de pronúncia quanto à prova documental requerida pelos mesmos à matéria do incidente de litigância de má-fé já que sobre a mesma havia sido emitida pronúncia pelo despacho de fls. 319, deferindo a pretensão de junção do processo administrativo apenso. No mais nada mais se impunha determinar porquanto, como vimos supra, o deficiente ou incorrecto julgamento de facto em face da factualidade alegada e dos elementos de prova produzidos nos autos não é gerador de nulidade mas antes de erro de julgamento de facto e/ou de direito que conduz à revogação da decisão judicial e não à sua nulidade.
Pelo exposto temos que no caso em crise não ocorrem as nulidades assacadas à decisão judicial em crise.
*
3.2.2.
Do erro de julgamento de facto
Sustentam os recorrentes que, por se revelar essencial para a decisão da causa, deveria ter sido dado como provado e, nessa medida, ampliada a factualidade assente aditando-se o seguinte facto:
O município Réu não notificou os requerentes das informações jurídicas e despachos da autoridade requerida posteriores à notificação da sentença pelo Tribunal e anteriores à emissão dos alvarás, constantes do Vol. 3 do processo mencionado”.
Analisemos.
Temos, para nós, que na e para a economia da decisão da pretensão “sub judice” a factualidade em crise não se revela essencial e de todo em todo necessária. Note-se que a mesma se revela até instrumental ou lateral e da análise dos factos elencados [cfr. n.ºs III), IV), VII), VIII) e IX)] até se pode inferir e legitimamente concluir ou extrair tal realidade já que as notificações ou comunicações havidas foram apenas aquelas e com o teor ou âmbito fixado na factualidade assente, nada se referindo quanto à notificação dos actos de procedimento havidos posteriormente à notificação da sentença de intimação referida em I) e previamente à emissão dos alvarás em questão em sede do procedimento administrativo licenciador.
Improcede, por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento de recurso.
*
3.2.3.
Do erro de julgamento em violação do art. 03.º do ED
Argumentam os recorrentes que a decisão judicial em crise infringiu o normativo em epígrafe na medida em que atendeu a depoimentos de testemunhas que não podiam ser considerados porquanto o seu teor conteria matéria reservada e, nessa medida, são nulos, bem como os factos provados neles assentes.
Vejamos.
Infere-se dos autos através da simples leitura do apenso de recurso de agravo em separado sob o n.º 1493/05.5BEPRT-A que nos mesmos foi proferido em 16/11/2006 acórdão por este mesmo Tribunal, oportunamente transitado em julgado, no âmbito de incidente de impugnação suscitado quanto ao depoimento da testemunha A… N….
Em tal decisão foi julgada totalmente improcedente a questão ora reiterada no presente recurso jurisdicional em relação ao depoimento daquela mesma testemunha e ainda ao depoimento da testemunha M… R…, considerando-se válido o despacho que admitiu a prova testemunhal em crise e, bem assim, admissível e legal aquela prova produzida (cfr. fls. 94 a 99 dos aludidos autos).
Assim e para além de se mostrar formado caso julgado quanto a esta questão no que tange ao depoimento da testemunha A… N… temos que a mesma improcede de igual modo e pelos fundamentos aduzidos no citado acórdão, que aqui se reiteram, quanto à legalidade e validade do depoimento da outra testemunha M… R….
Na verdade, não se vislumbra, pelos fundamentos ali vertidos, minimamente procedente esta argumentação.
Improcede, pelo exposto, este fundamento de recurso.
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3.2.4.
Do erro de julgamento por infracção ao disposto nos arts. 26.º, 74.º e 76.º, n.º 4 do DL n.º 555/99, 94.º da Lei n.º 169/99, 160.º do CPTA e 68.º do CPA
Defendem os recorrentes, também enquanto fundamento material de recurso, que, na situação vertente, a decisão judicial efectuou errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 26.º, 74.º e 76.º, n.º 4 do DL n.º 555/99, 94.º da Lei n.º 169/99, 160.º do CPTA e 68.º do CPA já que no caso se impunha ao ente demandado a notificação aos requerentes dos actos de emissão dos alvarás de licença, notificação essa observando os requisitos enunciados no art. 68.º do CPA, não se tendo como válidas e legais as diversas comunicações feitas ao requerente J… C…, sendo certo que, no caso, se impunha a notificação a todos os requerentes e não apenas àquele.
Vejamos.
Resulta do art. 26.º do RJUE, sob a epígrafe de “Licença”, que a “… deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística …”.
Deriva do art. 74.º do mesmo diploma, com a epígrafe de “Título”, que o “… licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará …”(n.º 1), sendo que a “… emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente …” (n.º 2).
E no art. 76.º (redacção dada pelo DL n.º 177/01, de 04/06) consagra-se um quadro normativo do qual ressalta que o “… interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território …” (n.º 1), sendo que aquele alvará “… é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores, ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas …” (n.º 4) e o requerimento de emissão do mesmo alvará “… só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior …” (n.º 5).
Prevê-se, por outro lado, no art. 94.º da Lei n.º 169/99, sob a epígrafe de “Alvarás” que “Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respectivo presidente.”
Deriva, por sua vez, do art. 68.º do CPA (“Conteúdo da notificação”) que:
1. Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2. O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.”
Por fim, decorre do art. 160.º do CPTA (“Eficácia da sentença”) que:
1. Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado.
2. Quando a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.”
Sendo este o quadro legal invocado importa, agora, fazer o seu enquadramento jurídico, aferindo, depois, da procedência ou não da argumentação expendida pelos recorrentes quanto a este fundamento de recurso.
É consensual que a deliberação que consubstancia o deferimento do pedido de licenciamento corresponde ao momento constitutivo do procedimento administrativo (cfr. arts. 23.º, 24.º e 26.º do RJUE).
Ocorre, contudo, que a lei impõe que este acto apenas poderá produzir os respectivos efeitos jurídicos após emissão do alvará.
Como referem as Dr.ªs Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes “… o alvará … assume, assim, a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento por nada acrescentar à definição jurídica do particular perante a possibilidade de realizar a operação urbanística, apenas permitindo desencadear a sua operatividade. …, o alvará apenas permite que o acto de licenciamento produza os seus efeitos, não relevando para a definição de momentos intrínsecos do mesmo, aliados estes à noção de validade e não ao conceito de eficácia …” (in: “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Comentado”, pág. 216) ou ainda que “… o alvará é um mero título, sendo apenas condição de eficácia do acto administrativo de licenciamento ou de autorização …” (in: ob. cit., pág. 376), pelo que o mesmo se qualifica quanto à sua emissão “… como um mero acto de gestão corrente, visto que não pretende definir nenhuma situação jurídica, mas apenas titular um acto administrativo pré-existente …”(in: ob. cit., pág. 377) (vide ainda Drs. João Pereira Reis e Margarida Loureiro in: “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Anotado”, págs. 104/105).
Atente-se, ainda, que face ao teor do citado art. 26.º do RJUE a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a “licença”, sendo que esta se trata “in casu” de “… um verdadeiro acto administrativo que «remove o limite legal ao exercício do ‘direito’ de concretizar a operação urbanística» e que define as condições de exercício do mesmo ou, se preferimos, aquele que confere ao promotor o direito de realizar a operação urbanística pretendida. No que se refere à classificação dos actos administrativos, a licença configura-se como um acto que desencadeia benefícios para terceiros, na medida em que se assume como de cariz favorável aos seus destinatários, podendo ainda ser considerada como uma autorização constitutiva de direitos, pela qual a Administração constitui direitos em favor dos particulares, em áreas que, salvo a prática deste acto administrativo, se encontram vedadas aos particulares, por se considerar, em abstracto, que a sua atribuição aos mesmos lesaria o interesse público …” (cfr. referidas autoras in: ob. cit., pág. 216, nota 2).
Como vimos supra decorre do art. 76.º do RJUE que o interessado deve requerer a emissão do respectivo alvará para o que dispõe do prazo de um ano contado da notificação do acto de licenciamento ou de autorização, sendo que a edilidade para emitir o respectivo alvará dispõe do prazo de 30 dias contados da apresentação daquele requerimento e uma vez pagas as taxas devidas.
Resulta, por sua vez, do n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma que o “… titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras ...”, dever esse que incumprido sujeita o interessado, nomeadamente, a responsabilidade contra-ordenacional (cfr. art. 98.º, n.º 1, al. j) do RJUE), sendo que por força do n.º 2 a “… emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1 …”.
Esta publicidade destina-se, é certo, a publicitar o título que dá eficácia à licença ou autorização e impõe-se ao respectivo titular que afixe um aviso no prédio objecto da operação/intervenção urbanística e que ali deve permanecer até às conclusão das obras.
Ora de harmonia com o quadro normativo exposto temos que a observância ou cumprimento de tal dever de publicitação recai sobre o titular do alvará e inicia-se passados 10 dias sobre a data da emissão daquele por parte da edilidade camarária, sendo que a omissão daquele dever é susceptível de gerar ou constituir aquele em responsabilidade contra-ordenacional, entre outras formas de responsabilidade passíveis de operar “in casu”.
Um tal regime e quadro legal do qual emerge a imposição de deveres ao titular do alvará não pode ser compatível com o entendimento de que o acto de emissão do alvará não estará sujeito a qualquer notificação [cfr. arts. 66.º, al. b), 67.º e 68.º do CPA, 121.º do RJUE] tal como foi entendido na decisão judicial recorrida, sendo certo que importa ainda atentar que, uma vez emitido o alvará, se inicia o prazo de caducidade da licença ou da autorização por ele titulado o que acarreta ou é susceptível de trazer inegáveis implicações ou consequências na esfera jurídica dos seus titulares (cfr. v.g., arts. 79.º, 80.º e 82.º do RJUE).
Num âmbito normativo como o vertente não podemos deixar de considerar que sobre a Administração (entidade demandada) impendia um dever de notificação dos interessados de que os alvarás em crise haviam sido emitidos e isto não obstante todo o quadro factual ocorrido previamente aos actos de emissão proferidos na sequência e em cumprimento de sentença judicial já que o mesmo em nada interfere ou belisca com o entendimento por nós sustentado e demais regime legal decorrente dos arts. 112.º e 113.º do RJUE.
Nessa medida, não procede o entendimento sustentado na decisão judicial em crise quando concluiu no sentido que havia sido pugnado pelo aqui recorrido.
Atente-se, ainda, que do quadro factual apurado [cfr. n.ºs II), III), IV), V), VI), VII), VIII) e IX)] não resulta, em nosso entendimento, que haja sido devidamente observado o regime ou as regras legais previstas nos arts. 68.º e 70.º do CPA e 121.º do RJUE em matéria de notificação dos actos em crise, já que, por um lado, não se mostra demonstrado que todos os requerentes/recorrentes foram notificados e, por outro lado, mesmo quanto ao recorrente, Sr. J... T..., não se mostra minimamente apurado que as “notificações/comunicações” “pessoais” aludidas hajam sido viáveis e feitas com cumprimento escrupuloso e integral do regime previsto nos citados normativos, pelo que, como tal, apenas releva e se mostra válida a que foi efectuada pelo ofício datado de 30/03/2005 [cfr. n.º IV) da factualidade apurada].
Procedendo este fundamento de recurso da mesma deriva igualmente a procedência da pretensão dos requerentes deduzida nos presentes autos porquanto, na sequência do que foi sendo decidido já por este Tribunal nos autos e face ao disposto, mormente, nos citados normativos conjugados com os arts. 112.º, 116.º e 117.º do RJUE, assistia e assiste àqueles o direito a que o início de produção de efeitos dos alvarás em crise se inicie com a data em que ocorreu a notificação pelo ofício datado de 30/03/2005, rectificando-se/corrigindo-se em conformidade aqueles títulos nos termos que se mostram peticionados.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos temos que procede este fundamento de recurso, o que importa declarar com as legais consequências.
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3.2.5.
Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 456.º do CPC e do princípio do contraditório
Por fim, invocam os recorrentes que a decisão judicial em crise infringiu o normativo em epígrafe e o princípio do contraditório já que, “in casu”, não estavam reunidos os pressupostos fácticos e jurídicos que sustentem aquela condenação como litigantes de má-fé.
Analisemos.
Estabelece o art. 456.º do CPC que:
"1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á, então, a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "… simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.”
Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "... a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa.”
Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que a “… multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo que no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; … A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.”
Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente.
No caso "sub judice" a conduta dos requerentes, aqui ora recorrentes, espelhada na alegação produzida ao longo da petição inicial em sustentação da tese e pretensão que vieram a afirmar nos autos consubstancia actuação processual que se não poderá qualificar como de má-fé, tanto mais que, ao invés do que foi julgado pelo tribunal “a quo”, aquela argumentação, integração/interpretação factual e jurídica e tese subjacente veio a obter procedência e não se vislumbra que o comportamento expendido nos autos por todos os recorrentes seja integrador da previsão do art. 456.º do CPC.
De facto, extrai-se da lição do Prof. J. Alberto dos Reis (in: ob. cit., pág. 261) que “… A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e um sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita …”.
Note-se, inclusive, que a improcedência duma acção, por si só, não é condição suficiente para que se dê por verificada a má fé, pois, se tal acontecesse então qualquer parte vencida numa produção de prova e na acção haveria de ser automaticamente julgada como litigante de má fé, uma vez que, em rigor, acabara por deduzir pretensão não fundamentada.
Revertendo ao caso vertente e apreciando a alegação dos recorrentes vertida nos autos, mormente em sede do respectivo articulado inicial e demais conduta processual, temos que a mesma, desde logo, não se integra quanto a todos os recorrentes na esfera da previsão do art. 456.º do CPC, ao invés do considerado na decisão judicial recorrida, já que da factualidade apurada não deriva, para além do Sr. J... T..., que a outro haja sido feita qualquer “comunicação verbal” relativa à emissão por parte da edilidade requerida dos alvarás em crise. E no que tange ao recorrente, Sr. J... T..., também quanto ao mesmo não se pode concluir pela existência de litigância de má-fé, pois, da sua conduta e entendimento interpretativo no qual aquela se sustenta não deriva um comportamento doloso passível de ser qualificado como dedução de pretensão conscientemente infundada e que sabe não ter direito (art. 456.º do CPC).
Procede, pois, de igual modo este fundamento de recurso, impondo-se a revogação da decisão também neste âmbito.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar procedente o pedido de intimação judicial à prática do acto devido deduzido pelos requerentes contra o Município da Póvoa de Varzim e, consequentemente, condena-se este a proceder à emissão/averbamento dos alvarás de demolição e de construção em referência nos termos peticionados.
Custas em ambas as instâncias a cargo do requerido, aqui ora recorrido, com redução a metade da taxa de justiça nesta instância, atendendo-se para efeito de custas ao valor indicado na petição inicial, já que não ocorre no caso, ao invés do inserto na decisão judicial recorrida, qualquer isenção legal subjectiva ou objectiva [cfr. arts. 02.º, 03.º, 73.º-A, n.º 1, 73.º-C “a contrario”, 73.º-D, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 111.º e 112.º do RJUE e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 15 Março de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia