Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00198/14.0BEMDL |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 07/11/2024 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA; CONTESTAÇÃO; CITAÇÃO; |
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Sumário: | I- Nos termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. II- Assim, uma vez que a entidade com legitimidade para contestar a impugnação – o Exmo. Representante da Fazenda Pública (art. 15º/1 do CPPT) - é distinta da que pode contestar a ação administrativa (art. 81º do CPTA), a convolação da ação de impugnação em ação administrativa implicará a anulação de todo o processado posterior à petição inicial. III- Deve ser notificada a Entidade Demandada (A Autoridade Tributária Aduaneira), para contestar a pretensão formulada pelo Demandante nos termos e prazos previstos no artigo 81º do CPTA, pois o sujeito que pode assegurar a legitimidade passiva não é a Fazenda Pública, mas o Recorrente (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou jurista designado, a intervir nos autos na sequência da dedução da ação administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira veio recorrer da sentença que determinou, no seguimento da convolação da impugnação judicial em ação administrativa especial determinada pelo Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, o aproveitamento dos atos praticados, designadamente a PI e a contestação. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: i) Pelo elenco de fundamentos acima descritos, visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual determinou, no seguimento da convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial determinada pelo Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, o aproveitamento dos actos praticados, designadamente a PI e a contestação. ii) Todavia, entende a Recorrente que. a douta sentença enferma de nulidade processual plasmada no Art.º 195.º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, a qual é arguida no presente recurso. iii)A douta sentença determinou no seguimento da convocação da impugnação judicial em acção administrativa especial pelo acórdão do TCAN, o aproveitamento dos actos praticados –PI e Contestação - sem que para o efeito a R. tivesse sido previamente notificada para se pronunciar acerca de tal aproveitamento. iv)Impunha-se quer para efeitos de ratificação ou aproveitamento das peças processuais ou actos anteriormente praticados– uma vez que em sede de acção administrativa especial estamos perante actos tributários que não dão origem a imposto e em sede de impugnação judicial perante actos de liquidação de imposto – que a R. fosse notificada com vista a manifestar a sua anuência com tal aproveitamento. v) Por outro lado, a representação em juízo é díspar caso estejamos perante uma impugnação judicial ou uma acção administrativa especial, na medida em que nos termos do disposto no Art.º 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública a representação do Director de Finanças nos processos de impugnação judicial, enquanto que nas acções administrativas especiais compete a jurista designado a representação em juízo sendo a entidade demandada a Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. vi) Logo, a legalidade da liquidação constitui inegavelmente matéria atinente ao processo de impugnação judicial, a que alude o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Art.º 97.º e do Art.º 99.º ambos do CPPT, constituindo por outro lado, a acção administrativa especial o meio processual adequado quando o acto a impugnar for relativo a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (a este propósito veja-se a título de exemplo os Acórdãos proferidos pelo STA de que se destaca o Acórdão n.º 0340/07 de 30.05.2007 e mais recentemente o acórdão n.º 0151/09 de 25.06.2009 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do Proc. n.º 1919/10.6BESNT de 21.06.2018, Acórdão TCAS 2ª.Secção, 803/2018, proc. 541/14.2BELRA; e ainda Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.202 e 209) (destaque nosso). vii) Tendo sido operada a convolação dos autos de impugnação judicial em acção administrativa especial, impunha-se a concessão de prazo para a R. exercer o seu direito de defesa, ou ser notificada sobre se pretendia o aproveitamento dos actos ou peças processuais anteriormente praticados, ou ao invés citada a Directora da Autoridade Tributária e Aduaneira para contestar e designar jurista para exercer a representação em juízo. viii) Por outro lado, o n. ° 3 do Art.º 3.° do Código de Processo Civil veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, e implica facultar sempre às partes a oportunidade de antes da decisão ser proferida, se pronunciaremsobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido a possibilidade de contraditar, mesmo que sejam questões de direito e que sejam de conhecimento oficioso.(v.d. Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal proferido no âmbito do Proc. n.º 1564/12.1BEBRG, de 12.04.2013 relativamente a questão semelhante à dos autos em que estávamos perante a convolação de uma providencia cautelar em intimação para um comportamento). ix) No caso em análise a sentença ao determinar o aproveitamento das peças processuais em face da convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, sem que para o efeito, tivesse notificado a Recorrente, para efeitos de saber se pretendia o aproveitamento das peças processuais anteriormente apresentadas, não deixa de constituir uma decisão surpresa. x) Como se entendeu no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal proferido no âmbito do Proc. n.º 1564/12.1BEBRG, de 12.04.2013 “E a inobservância deste contraditório, consubstanciará fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa”. xi) Neste contexto, e salvo douta opinião a douta sentença violou o princípio do contraditório, não tendo sido dada a possibilidade de a R. se pronunciar acerca do aproveitamento dos actos, existindo igualmente falta de representação na medida em que nos termos do disposto no Art.º 15.º e Art.º 110.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública a contestação dos actos de liquidação e a representação em juízo das impugnações judiciais, ao passo que nas acções administrativas especiais a representação deverá ser efectuada por jurista designado. xii) Nos termos do Artº 195º nº 1 do CPC a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. xiii) A irregularidade cometida na sentença, sem que para o efeito tivesse citado a R. na pessoa da Directora da Autoridade Tributária e Aduaneira ou notificado para exercer pronuncia acerca do aproveitamento dos actos (na medida em que passou a estar em causa actos praticados em matéria tributária que não dão origem a imposto para passar a estar em causa a legalidade de actos de liquidação de imposto), constitui nulidade processual, nos termos do disposto no Art.º 195.º do CPC, a qual se argui para todos os efeitos legais. xiv) Neste contexto, no caso em análise foi claramente violado princípio do contraditório, não tendo sido dada a possibilidade de a Recorrente se pronunciar acerca da legalidade dos actos de liquidação, que passaram a ser objecto do litígio por via da convolação, existindo igualmente falta de representação na medida em que nos termos do disposto no Art.º 15.º e Art.º 110.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública a contestação dos actos de liquidação e a representação em juízo das impugnações judiciais. xv) Em face do exposto, se argui a nulidade processual por violação do disposto no Art.º 195.º do CPC, atendendo à violação manifesta do princípio do contraditório. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta sentença ser julgada nula nos termos do disposto no Art.º 195.º do CPC por violação do princípio do contraditório e não ter sido notificada a Recorrente para efeitos de aproveitamento ou ratificação do processado. PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA A recorrida notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recuso (Fls 1286 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença incorreu em nulidade. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo sido convolado o processo para acção administrativa especial por determinação do TCAN, onde se prevê a prolação de despacho saneador, que inexiste na impugnação judicial, anulam-se os actos praticados na anterior forma de processo, onde a sentença se inclui, de forma a que os presentes autos se aproximem o mais possível da nova forma processual – art.º 193.º, n.º1, 2ª parte do CPC e despacho do STA de fls. 322 (suporte físico do processo). Como é óbvio, e para além do mais, serão aproveitadas a PI e contestação – art.º 193.º, n.º 1, 1ª parte. Assim, considerando que o processo já permite o conhecimento do pedido sem mais indagações, passa a conhecer-se do mérito da causa – art.º 88.º, n.º 1, al. b) do CPTA. MOTIVAÇÃO Factos provados: 1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis – art.º 1 da PI, não impugnado; 2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na União de Freguesias de ..., no concelho ..., composto por nove aerogeradores da marca Nordex, do modelo N60 - cfr. doc 1 da PI;. 3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão ("fundação") com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica ("torre") constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás - cfr. docs. 2 a 5 da PI; 4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço – doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido; 5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2003 - cfr. doc 6 da PI; 6. No dia 7 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º...44, do Chefe do Serviço de Finanças ..., contendo o seguinte: «Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO "OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93 da freguesia 170636 ..., foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR 414.910,00], apurado nos termos do n.º 2, do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». – doc 7 da PI; 7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada - isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93 -, tendo-lhe sido informada de que o mesmo corresponderia auma das torres eólicas (aerogeradores) do parque eólico denominado "PARQUE EÓLICO ... ",– art.º 6.º da PI, não contestado. 8. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00 - cfr. doc. 7. Da PI; 9. Por ter discordado da inclusão do aerogerador em apreço na matriz predial urbana, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças reclamação nos termos do artigo 130.°, n.º3, alínea b), do CIMI, tendo no seu âmbito requerido a sua supressão da matriz e, nesse contexto, sustentado: «A Reclamante [Impugnante] considera que a referida realidade não se enquadra no conceito de prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI"), baseando-se para o efeito em parecer jurídico do Professor Doutor CARLOS LOBO, emitido a 28 de Maio de 2010, no qual se salienta que os parques eólicos - e, por maioria de razão, os seus diversos componentes, designadamente as torres eólicas - não beneficiam de qualquer contrapartida pública de suporte infra-estrutural, violando a sua hipotética consideração como prédios urbanos o princípio da equivalência, basilar da tributação em sede de IMI [...]. //Por outro lado, o enquadramento da realidade em causa na categoria de «Outros» - na acepção do artigo 6. o, n. o 1, alínea d), do CIMI - é manifestamente desadequado já que tal categoria não é susceptível de integrar componentes de um parque eólico que, por natureza, não são urbanas [ ... ]. //Paralelamente, importa enfatizar já resultar do regime ínsito no Anexo II, n.º 33, ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dos Decretos-Lei n. os 168/99, de 18 de Maio, e 339C/2001, de 29 de Dezembro (actualmente previsto no Anexo II, n. o 28, ao Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro), a obrigação de pagamento aos municípios pela Reclamante, na qualidade de empresa detentora de licenças de exploração de parques eólicos, de «uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida», a qual, ainda que sob as vestes encapotadas de contribuição especial, assume a natureza de um verdadeiro imposto, fazendo por isso claudicar a incidência de IMI sobre a mesma realidade tributária ( ... ]. //Pelos motivos expostos, entende a Reclamante ser a torre eólica em referência insusceptível de inclusão matricial para efeitos de IMI, o que nesta sede se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos, requer-se a supressão da matriz predial urbana do alegado prédio acima melhor identificado, tudo com as demais consequências legais». - cfr. doc 8 da PI; 10.Paralelamente, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças pedido de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do CIMI, - cfr. doc 9 da PI; 11. Por ofício n.º...65, de 18 de Fevereiro de 2014, do Chefe do Serviço de Finanças ..., a Impugnante foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da reclamação apresentada e, bem assim, para exercer o seu direito de participação na formação da respectiva decisão – doc 10 da PI; 12.Do projecto de decisão em referência resulta o seguinte: «Uma torre eólica constitui uma realidade imobiliária que se enquadra no conceito de prédio para efeitos de tributação em IMI, uma vez que se trata de uma "instalação dotada de autonomia económica em relação ao prédio onde se encontra implantada, embora situada em fracção de território que constitui parte integrante de património diverso", com carácter de permanência e assente no mesmo local por período superior a um ano (n.ºs 1, 2 e 3 do art. o 2. o do CIMI), sendo classificada como prédio urbano, nos termos do n.º 4 do mesmo Código, atendendo a sua natureza, nos termos do art.º 6.º do CIMI, é qualificada como prédio urbano tipo outros, tudo como melhor consta do entendimento sancionado na circular n.º 8/2013. Em face do acima exposto é nosso entendimento que a torre eólica se enquadra no conceito de prédio previsto no CIMI, pelo que deverá ser inscrita na matriz. Assim, a pretensão da reclamante [Impugnante] no sentido da não inscrição do prédio na matriz predial urbana da freguesia ..., deste concelho, sob o artigo ...96, não deverá ser merecedora de deferimento». – doc. 10 da PI 13.Após exercício de audiência prévia, no dia 14 de Março de 2014, por ofício n.º ...46, a Impugnante tomou conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 130.º, n.º 3, alínea b), do CIMI, no âmbito da qual a Administração Tributária mantém o entendimento sustentado no projecto de decisão, recusando suprimir da matriz predial urbana o alegado prédio em referência – doc 12 da PI . 14.Esta acção deu entrada em 16/4/2014 – cfr. fl. 1 do processo físico; IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, após ter sido convolado o processo para ação administrativa especial por determinação do TCAN, o Mº Juiz proferiu despacho saneador, considerando que o processo já permite o conhecimento do pedido sem mais indagações, e passou a conhecer do mérito da causa, conforme o disposto no art.º 88.º, n.º 1, al. b) do CPTA. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula. Vejamos. Alega a Recorrente que não tendo citado a R. na pessoa da Directora da Autoridade Tributária e Aduaneira ou notificado para exercer pronuncia acerca do aproveitamento dos actos (na medida em que passou a estar em causa actos praticados em matéria tributária que não dão origem a imposto para passar a estar em causa a legalidade de actos de liquidação de imposto), constitui nulidade processual, nos termos do disposto no Art.º 195.º do CPC, a qual se argui para todos os efeitos legais. Não obstante reconhecermos que a “antiguidade” do processo recomenda alguma “flexibilidade” na interpretação normativa, acompanhamos o Acórdão do Ac. do STA de 04-11-2015, recurso 01210/14, em que numa situação inversa à dos presentes autos [foi deduzida ação administrativa especial que deveria ter sido convolada para impugnação judicial], mas que pode ser aplicável no que respeita à legitimidade passiva, referiu que: “… uma outra razão legal ditará essa solução: é que no processo de impugnação judicial o sujeito que pode assegurar a legitimidade passiva não é o Recorrente (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a intervir nos autos na sequência da dedução da acção administrativa especial em que foi indicado como Réu o Ministro das Finanças – Direcção de Finanças ...) mas, antes a própria Fazenda Pública, enquanto entidade a quem é atribuída genericamente a representação dos interesses da AT (art. 15º do CPPT e arts. 53º e 54º do ETAF).” Mais, citando o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0122/12 datado de 12/04/2012 em que, apesar de estar em causa a convolação de ação administrativa na forma de processo de impugnação, neste particular aspeto é inteiramente aplicável ao caso dos autos pelo que, aqui acolhemos a sua fundamentação: “(…) Como a propósito do disposto do disposto no nº 3 do art 88º do CPTA também ponderam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, (Loc. cit., p. 589.) esse normativo “ao admitir que, para efeito do suprimento ou correcção de excepções dilatórias ou irregularidades, sejam «anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados (…) E a omissão dessa formalidade determina a nulidade de todo o processo, incluindo a sentença recorrida, salvando-se apenas a dita petição inicial (al. a) do art. 187º do Novo CPC). (…)”. Em idêntico sentido também se pronunciou o acórdão do TCAS de 21-06-2018, proferido no processo 1919/10.6BESNT, que acolhemos com as devidas adaptações: “Revertendo ao caso dos autos, estamos perante acção administrativa especial que tem por objecto despacho acto de indeferimento de recurso hierárquico, devido a extemporaneidade da anterior reclamação graciosa (cfr.nºs.11 e 13 do probatório). Ora, esta acção administrativa especial deve ser instaurada contra o Ministério das Finanças (cfr.artºs.10, nº.2, e 11, do C.P.T.A.), dado que o órgão autor do acto integra a orgânica do referido Ministério, a Sub-Directora Geral dos Impostos (cfr.artº.14, nº.3, da Lei Orgânica do Ministério das Finanças - dec.lei 117/2011, de 15/12 [1]). Dentro do Ministério das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira é a entidade competente para o representar em Juízo (cfr.artº.14, nº.2, al.i), da Lei Orgânica do Ministério das Finanças - dec.lei 117/2011, de 15/12). De onde se extrai, como consequência e no caso “sub judice”, que o acto de notificação da Fazenda Pública nos termos do artº.110, do C.P.P.T. (cfr.despacho e notificação constantes de fls.48 a 50 dos autos) para os termos do presente processo, enquanto impugnação judicial, ao chamar aos autos entidade distinta daquela que assegura a legitimidade passiva nos mesmos (Ministério das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira), não pode ser aproveitado, na sequência da convolação dos autos em acção administrativa especial, sem preterição da proibição de indefesa em que ficaria colocada a entidade titular da relação material controvertida, pelo lado passivo da mesma. Em face do exposto, ocorre nulidade processual, por falta de citação da verdadeira entidade demandada nos autos, o que acarreta a nulidade do processado posterior à apresentação da petição inicial (cfr.artºs.187, al.a), e 188, nº.1, al.b), do C.P.Civil), bem como a necessária citação do Ministério das Finanças, para os termos da acção e de acordo com o disposto no artº.82, do C.P.T.A. 1919/10.6BESNT”. Assim e tendo em atenção os ensinamentos da jurisprudência citada, entendemos que nos termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. Ora, uma vez que a entidade com legitimidade para contestar a impugnação - o Exmo. Representante da Fazenda Pública (art. 15º/1 do CPPT) - é distinta da que pode contestar a ação administrativa (art. 81º do CPTA), a convolação da ação de impugnação em ação administrativa implicará a anulação de todo o processado posterior à petição inicial. Consequentemente, o erro na forma de processo e a convolação a efetuar deverá determinar a anulação de todos os atos posteriores à petição, devendo ser notificada a Entidade Demandada (a Autoridade Tributária Aduaneira), para contestar a pretensão formulada pelo Demandante nos termos e prazos previstos no artigo 81º do CPTA, pois o sujeito que pode assegurar a legitimidade passiva não é a Fazenda Pública, mas a Recorrente (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou jurista designado, a intervir nos autos na sequência da dedução da ação administrativa. Mais se acrescenta que o regime processual de tramitação da acção administrativa prevê a intervenção do Ministério Público havendo lugar à sua notificação em dois momentos distintos, tendo presente que se aplica aos autos o CPTA, na sua redacção anterior à redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Aquando da citação dos demandados é remetida a petição e os documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das partes, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 85.º. Ato que também não se vislumbra no processado. Concluindo, implicando o erro na forma de processo a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, bem como a prática dos necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei, entende-se assistir razão à aqui Recorrente. Como tal, ocorre nulidade processual, por falta de citação da verdadeira entidade demandada nos autos, o que acarreta a nulidade do processado posterior à apresentação da petição inicial (cfr.artºs.187, al.a), e 188, nº.1, al.b), do C.P.Civil),, inclusive da contestação apresentada por quem não detinha competência para representar em juízo o demandado. * Atenta a procedência do recurso, as custas ficarão a cargo da recorrida– artigo 527.º, nos. 1 e 2, do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- Nos termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. II- Assim, uma vez que a entidade com legitimidade para contestar a impugnação – o Exmo. Representante da Fazenda Pública (art. 15º/1 do CPPT) - é distinta da que pode contestar a ação administrativa (art. 81º do CPTA), a convolação da ação de impugnação em ação administrativa implicará a anulação de todo o processado posterior à petição inicial. III- Deve ser notificada a Entidade Demandada (A Autoridade Tributária Aduaneira), para contestar a pretensão formulada pelo Demandante nos termos e prazos previstos no artigo 81º do CPTA, pois o sujeito que pode assegurar a legitimidade passiva não é a Fazenda Pública, mas o Recorrente (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou jurista designado, a intervir nos autos na sequência da dedução da ação administrativa. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Anular a decisão recorrida, anulando-se todos os atos processuais praticados posteriormente à apresentação da p.i., a qual é de aproveitar, procedendo-se à citação da Autoridade Tributária Aduaneira. c) Custas pela Recorrida. Porto, 11de julho de 2024 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Irene Isabel das Neves, em substituição (1.ª Adjunta) Virginia Andrade (2.º Adjunta) |