Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01814/16.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | CONCURSO; SUBCRITÉRIOS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; |
| Sumário: | I - Recai sobre a entidade administrativa a obrigação de fundamentar a classificação que atribuiu ao candidato para o que tem de indicar de forma, clara, concisa, congruente e contextual as razões que, em função do subcritério de classificação e respetiva densificação, levaram a que o candidato tivesse sido pontuado como foi, para o que não basta o mero preenchimento numérico da grelha de classificação, nos moldes em que esta foi feita, sem qualquer explicação adicional sobre o resultado da avaliação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «BB», veio intentar a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO ..., indicando como contrainteressado «AA», pedindo a “anulação do procedimento concursal em causa e o ato de nomeação do contrainteressado classificado em primeiro lugar”. O TAF julgou procedente a presente ação e anulou o ato impugnado, bem como o consequente ato de nomeação do contrainteressado. Na alegação de recurso apresentada, formulou o Réu/Recorrente MUNICÍPIO ..., as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”: «Do pretenso erro na avaliação nos pressupostos fácticos I. Relativamente à avaliação curricular do Autor, considerou o Júri do Procedimento que deveria, nesta parte, atribuir ao Autor a pontuação de 10 valores, por ter ‘quatro ou mais anos no desempenho de funções de técnico superior’. II. No entanto, a decisão recorrida vai no sentido apontado pelo Autor, de que tem de ser considerado o tempo de exercício de funções que constam do seu curriculum, bem como na sua ficha individual de funcionário, uma vez que consideram que estas funções correspondem a cargo de dirigente. III. Ora, não pode o Recorrente concordar que essas mesmas funções correspondem ao exercício de cargos dirigentes: os dois primeiros períodos temporais referidos correspondem a funções exercidas pelo Autor nos Transportes Urbanos de ..., que à data revestiam a natureza de serviços municipalizados, não tendo qualquer correspondência com o desempenho de cargos dirigentes (cfr. o disposto no Decreto-Lei nº 191-F/99, de 26 de Junho e no Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro). IV. Mas ainda que se considerasse o cargo de Director-Delegado de um serviço municipalizado como relevante para a avaliação da sua experiência profissional em cargo dirigente, apenas lhe poderia ser atribuída a classificação de 16 valores. Esta situação apenas determinaria a elevação da sua nota para 12,80 no item da avaliação curricular, determinando a sua classificação final de 15,92. Do pretenso erro na ponderação da formação profissional do contrainteressado e do dever de fundamentação V. O contrainteressado «AA» apresentou-se a concurso com uma extensa lista de ações de formação profissional, mencionadas no seu curriculum e devidamente descritas no ‘cadastro de formação profissional’, constante da sua ficha individual de funcionário. VI. Na apreciação dessa candidatura, facilmente constatou o Júri do Concurso que, de acordo com a tabela de valoração da formação profissional dos candidatos (constante da já referida Acta nº 1), a sua situação se enquadrava na situação correspondente a ‘mais de duzentas horas de formação’, pontuável com 18 valores (já que não possuía, nem alegava possuir, qualquer curso destinado a dirigentes intermédios ou superior, única situação a que podia aspirar a uma classificação superior neste item). VII. Esta conclusão do Júri do Concurso era, de resto, clara e evidente, podendo ser constatada pela simples consulta do processo concursal. De facto, da análise do ‘cadastro de formação profissional’ do contrainteressado «AA», retira-se, sem qualquer sombra de dúvida, que este possuía mais de duzentas horas de formação em áreas relevantes para o desempenho de funções no lugar a prover (sendo certo que esta documentação era acessível aos restantes candidatos e é insuscetível de deixar qualquer dúvida sobre o sentido da decisão do Júri do Concurso). VIII. A pontuação atribuída àquele candidato neste item resultou, assim pode dizer-se, de factos públicos e notórios. De resto - e mesmo que se entenda (o que se não concede) que a fundamentação transcrita para a ata é sucinta e resumida –, os destinatários do ato não podem ter deixado de compreender e interiorizar os motivos que levaram o Júri do Concurso a decidir neste sentido. Da análise do processo concursal permite que os destinatários da decisão em crise conheçam integralmente o ‘iter cognoscitivo’ e valorativo seguido pelo Júri do Concurso, bem como saber por que razão esse mesmo Júri agiu como agiu, porque decidiu desse modo e não de outro. IX. O dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo art.º 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos artigos 151.º, 152.º e 153.º do CPA. X. O STA tem vindo a entender que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos. XI. Por seu turno, o artigo 153.º do CPA estabelece os requisitos para a fundamentação dos atos, sendo que se considera que uma fundamentação é suficiente quando esta permite que um destinatário normal a compreenda, sendo inteligível e sem conceitos vagos; quando as razões são bastantes para permitir que um destinatário médio as compreenda, ou seja, que contenha todos os elementos essenciais; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. A intenção é que o destinatário do ato consiga compreender o mesmo e as razões que levaram a tal ato. XII. Cumpre ainda sublinhar, com especial relevância para o caso dos autos, que o n.º 1 deste artigo 153.º prescreve que a fundamentação pode “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.” XIII. Por outro lado, cumpre ainda sublinhar que a fundamentação é uma exigência dos atos administrativos, prevista no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, que prescreve que “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” XIV. Ora, todos os candidatos foram notificados da Acta n.º 1, na qual foram fixados os critérios de avaliação e a sua respetiva ponderação. Por outro lado, as candidaturas – de onde constam, entre outros, os comprovativos de formação profissional de cada um dos candidatos - sempre foram de consulta livre. XV. Ou seja, a pontuação atribuída ao Contrainteressado e sua consequente nomeação são apreensíveis ao destinatário normal, perante o teor do ato e suas circunstâncias, pelo que o Autor - e, a bem dizer, qualquer pessoa que consultasse o procedimento concursal - tinha condições de perceber os motivos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. XVI. É facilmente percetível que da referida notificação, no contexto em que o ato notificado foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, constam todos os elementos capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. XVII. Inexiste, assim, qualquer vício que inquine o processo concursal em causa e, consequentemente, o ato de nomeação do candidato «AA». Sem prescindir MAS AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA: XVIII. Prevê o artigo 163.º, n.º 5 do CPA prevê que não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do ato anulável não possa ser outro; quando fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; ou quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. XIX. Conclui-se do supra exposto que, ainda que se considerasse que o ato padecia de falta de fundamentação e seria anulável, é claro e patente que o sentido decisório seria o mesmo. Nessa conformidade, sempre teria o ato de ser aproveitado, não se produzindo o efeito anulatório. TERMOS EM QUE, como certamente Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso, por provado, e revogar-se a douta decisão recorrida e, deste modo, farão V/ Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!» Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «1. O Autor apresentou a sua candidatura no procedimento publicitado para concurso de cargos de direção do MUNICÍPIO ..., para prover cargo de direção intermédia de 2º grau, a prover na divisão de gestão de equipamentos municipais dessa mesma edilidade – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial; 2. Os métodos de seleção são a avaliação curricular e a entrevista de seleção – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. Foram designados como membros de júri desse procedimento de seleção, a Drª «CC» «CC», com Presidente; a Engª «DD» e o Eng. «EE», como vogais – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 4. A ponderação dos métodos de seleção foi de 40% para a avaliação curricular e 60% para a entrevista de seleção, sob a fórmula final – cfr. docs. 1 e 3 juntos com a petição inicial: CF = (AC x 40 + ES x 60) / 100; 5. Na avaliação curricular, o júri ponderou as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional, seguindo a seguinte fórmula – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial: AC = (HA x 20 + FP x 30 EP x 50)/100 6. Em 18.03.2016, reuniu o Júri e deliberou o seguinte – cfr. fls. 63 e seguintes do PA apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Em 24.05.2016, reuniu o Júri e deliberou o seguinte – cfr. fls. 55 e seguintes do PA apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. Em 14.06.2016, reuniu o Júri e deliberou o seguinte – cfr. fls. 2 e seguintes do PA apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Da ficha de avaliação curricular do Contrainteressado, resulta que – cfr. fls. 10 do PA apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Da informação dos serviços do Réu, quanto à experiência profissional do Autor, resulta, que – cfr. fls. 155 do PA apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. Em 17.06.2016, foi elaborada informação no sentido de ser nomeado o Contrainteressado para o cargo a concurso – cfr. fls. 1 do PA apenso; 10. Em 20.06.2016, foi proferido despacho de nomeação do Contrainteressado – cfr. fls. 1 do PA apenso; 11. O Autor foi notificado, em 27.06.2016, por mensagem de correio eletrónico, da sua classificação final de 14,72 valores (9,8 na Avaliação Curricular e 18 na Entrevista de Seleção) e de que já havia sido nomeado, em 20.06.2016, para o cargo a que o procedimento diz respeito, o Contrainteressado «AA», com a classificação de 17 valores - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 12. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste TAF, em 28.09.2016 – cfr. registo SITAF.” III – Fundamentação de Direito «BB», veio intentar a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO ..., indicando como contrainteressado «AA», pedindo a “anulação do procedimento concursal e do ato de nomeação do contra-interessado”. Melhor dizendo, a anulação do ato que homologou a ordenação final dos como o ato de nomeação do contrainteressado classificado em primeiro lugar. O TAF julgou procedente a presente ação e anulou o ato impugnado, bem como o candidatos, em procedimento concursal para cargo de direção intermédio de 2º grau, bem consequente ato de nomeação do contrainteressado. Inconformado, o Réu Município vem recorrer. Tenhamos presente que os critérios de seleção do concurso consistem na avaliação curricular e na entrevista, tendo sido erigidos, como subcritérios daquele primeiro critério, as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional. Do erro de julgamento quanto à avaliação dos pressupostos fácticos da experiência profissional: A sentença decidiu a este respeito o seguinte: “Resulta do Decreto-lei 191-F/79, de 26 de junho, que veio consagrar o regime aplicável ao pessoal dirigente da função pública, que os cargos em causa eram os referenciados no mapa anexo, que segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Além disso, o Decreto-lei 466/79, de 7 de dezembro, veio aplicar à Administração Autárquica o regime do Decreto-lei 191-F/79, referindo com interesse no artigo 4º, n.º 1 que: Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, são equiparados os seguintes cargos dirigentes: a) Director-geral - director-delegado do grupo I; b) Director de serviços - director-delegado do grupo II, chefe de serviços administrativos do grupo I, chefe de serviços de transportes do grupo I, chefe de serviços de águas do grupo I, chefe de serviços de águas e saneamento do grupo I, chefe de serviços de electricidade do grupo I, chefe de serviços técnicos de obras de município urbano de 1.ª ordem, secretário do governo civil de 1.ª ordem e director de serviços de fomento; c) Chefe de divisão - chefe de contabilidade do grupo I, chefe de exploração do grupo I, chefe de centro de informática e secretário de governo civil de 2.ª ordem. Vertendo, agora, sobre a factualidade assente verifica-se que na ata n.º 1 foi estabelecido como critério de experiência profissional, o exercício efetivo de funções de chefia, pois a experiência no dirigismo público mostra-se muito importante para o lugar a prover […], sendo que a valoração a atribuir neste fator deverá basear-se na duração da experiência repartida por períodos temporais […]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ora, daqui decorre que, o critério de experiência profissional mostra-se preenchido com o exercício de funções dirigentes, na função pública, sem que se exclua, como parece dar a entender o Réu, na sua contestação, as funções prestadas em serviços municipalizados. Quanto à natureza dos serviços municipalizados é consabido que os mesmos são serviços dos municípios que visam satisfazer necessidades coletivas da respetiva população e que, sendo geridos sob forma empresarial, integram a respetiva estrutura, ainda que com organização autónoma. Os municípios podem proceder à municipalização de serviços, sendo a mesma precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros e devendo a sua criação ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias. Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de dois ou mais municípios. Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, todos nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo. A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado. O respetivo regime jurídico consta do Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e respetivas alterações, em particular dos seus artigos 8.º a 18.º.– cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/ lexionario/termo/serviços municipalizados. Avançando. Cotejada a experiência profissional do Autor, o mesmo desempenhou funções de Diretor Delegado desde 19.02.1986 a 01.04.1986, data em que foi nomeado Chefe de Serviços Administrativos, cargo que foi renovado por mais 6 meses em 01.10.1986 (tendo durado até 01.03.1987). Face ao Decreto-lei 466/79, estas funções são de quadros dirigentes, pelo que teriam de ser valoradas. Atento período envolvido, é forçoso corrigir a pontuação atribuída ao Autor, para 12, no critério da experiência profissional, cuja ponderação era de 50%, ou seja, 6 valores, sendo que a avaliação curricular passa a ter 10,80 valores e na pontuação final 15,12 valores.” Fim da transcrição. Vistas as alegações do Recorrente são estes os argumentos que invoca para se insurgir contra o decidido: “Não pode o Recorrente concordar que essas mesmas funções correspondem ao exercício de cargos dirigentes: os dois primeiros períodos temporais referidos correspondem a funções exercidas pelo Autor nos Transportes Urbanos de ..., que à data revestiam a natureza de serviços municipalizados, não tendo qualquer correspondência com o desempenho de cargos dirigentes (cfr. o disposto no Decreto-Lei nº 191-F/99, de 26 de Junho e no Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro). Mas ainda que se considerasse o cargo de Director-Delegado de um serviço municipalizado como relevante para a avaliação da sua experiência profissional em cargo dirigente, apenas lhe poderia ser atribuída a classificação de 16 valores. Esta situação apenas determinaria a elevação da sua nota para 12,80 no item da avaliação curricular, determinando a sua classificação final de 15,92.” Fim da transcrição. Ora, o período temporal que a sentença considerou foi o período de 19.02.1986 a 01.03.1987, no qual o Autor desempenhou funções de Diretor Delegado desde 19.02.1986 a 01.04.1986, data em que foi nomeado Chefe de Serviços Administrativos, cargo que foi renovado por mais 6 meses em 01.10.1986 (tendo durado até 01.03.1987). Acompanhamos a fundamentação da sentença quanto à qualificação destas funções como funções dirigentes. E, como tal, relevantes para a avaliação da sua experiência profissional em cargo dirigente, sem que o Recorrente ofereça razões que permitam concluir o contrário. A sentença considerou que por ter exercido estas funções dirigentes por período não superior a três anos, o Autor deveria ter obtido a classificação de 12 no item correspondente à valorização da experiência profissional dos candidatos (classificação conforme com a regra estabelecida no concurso) E não de 16 valores, como o Recorrente invoca. Improcedem, portanto, as conclusões de recurso a este respeito. Do erro de julgamento quanto à ponderação da formação profissional do contrainteressado e ao dever de fundamentação: A sentença considerou a este respeito o seguinte: “Por fim, o Autor sindica a ponderação da formação profissional do Contrainteressado, invocando que não lhe podiam ter sido valoradas mais de 200 horas de formação, por não a ter na área da função a prover; por outro lado, sustenta que o júri não fundamentou quais as ações de formação que valorou, o que impede a sindicância de tal decisão. Termina, pugnando pela errada pontuação de 18 valores atribuídos, neste ponto, ao Contrainteressado. O Réu, na sua contestação, pugnou pela legalidade da pontuação atribuída na formação profissional, referindo que, na ata n.º 1, ficou assente que apenas valorariam formação profissional ministrada por entidades devidamente credenciadas, relevante para o exercício do cargo a prover, isto é, toda a formação profissional que contribuísse para a aquisição de competências e conhecimentos diretamente relacionados com funções do lugar a prover e somente aquela que tivesse sido feita nos últimos dez anos; que não basta a formação ser na área da gestão, mas que havia outras áreas a considerar e que o candidato se apresentou a concurso com uma extensa lista de formações que, facilmente, caiu no critério das mais de 200 horas de formação; além disso, alegou que a pontuação decorreu de factos públicos e notórios e que os candidatos conseguem perceber, sem dificuldade, a fundamentação da decisão, nada havendo no concurso que o inquine. Quanto a esta invocação do Autor, comece-se por referir que a matéria em causa pertence ao campo da discricionariedade técnica, cuja sindicância pelo Tribunal está limitada às situações de erro palmar, crasso, ou violação de princípios. Não vindo invocada qualquer destas situações, é inevitável a constatação de que apenas a Administração, in casu, o Júri do concurso, sabe quais as formações que poderiam apresentar algum relevo para o cargo a prover, não podendo o Tribunal avaliar, por si, tais matérias por não deter dos conhecimentos específicos que para tal relevam. Por relevante, em sede de discricionariedade administrativa, para aqui se traz o acórdão do TCA Sul de 01.10.2020, proferido no processo 572/10.1BELSB: “I. O sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa. II. Por isso se fala numa reserva da função administrativa ou do poder administrativo, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. III. As decisões que sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. IV. A margem de livre decisão, enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. V. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de escolha e de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade. VI. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. […] IX. A margem de livre decisão da Administração ou o exercício do poder discricionário pode ser limitado por imposições que resultam de parâmetros de normatividade ou de legalidade, que tanto podem ser externos à função administrativa, em regra, limites legais, como limites internos, derivados das suas próprias normas ou regras criadas pela própria Administração, o que se designa por autovinculação ou também limites emanados do quadro de princípios gerais de direito. X. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão.”. Neste seguimento, e porque o Autor invoca, cabe aferir do dever de fundamentação. Quanto ao dever de fundamentação, importa que, nos termos do disposto no artigo 152º do C.P.A., sob a epígrafe de “Dever de fundamentação”, é determinado que: “1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.". Por outro lado, estatui o artigo 153º do C.P.A. que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”. Estes normativos correspondem ao cumprimento do postulado no atual artigo 268.º, n.º 3 da C.R.P., no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação, sendo que, com a consagração de tal dever, se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de atuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Dito de outro modo, a fundamentação traduz a exigência de exteriorização das razões ou motivos determinantes da decisão, obrigando o autor do ato a ponderar a solução. Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Ou seja, fundamentar um ato administrativo consiste em expor o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto face às normas jurídicas que regulam tal situação, ou que, pelo menos, permitem à Administração que um dado assunto seja apreciado, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público. Conforme vem decidindo a jurisprudência, a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, porém só é suficiente quando permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. Assim, há suficiência de fundamentação quando um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário, apreender as razões de facto e de direito por que o autor do ato atuou como atuou. Diferente da falta de fundamentação, é a discordância com o seu teor, o que se insere já num vício de violação de lei e não em vício de falta de fundamentação. Vertendo sob o ato em apreço, constata-se que a atribuição da pontuação, neste item, não se revela assente em qualquer aspeto concreto; na verdade, consta da tabela de avaliação a referência a um determinado número de horas de formação e atribuição de pontuação, sem que se especifique em que elementos o júri se baseou para chegar a tal. E não basta a indicação na ata n.º 1 de que só seria considerado determinado tipo de formações, ministrados por entidades credenciadas e com efetivo relevo na função a concurso, porquanto tal não concretiza as específicas formações valoradas, nem permite cotejar as formações dos candidatos e saber, sem mais, quais as que seriam valoradas ou não. Destarte, não havendo tais elementos e nada dizendo o júri ao nível as formações que valorou, é inevitável que se tenha por não cumprido o dever de fundamentação neste item, o que acarreta, também, a anulação do ato impugnado, como se determina, procedendo a presente ação.” Fim da transcrição. Adiantamos já que acompanhamos a sentença. A sentença julgou verificado vício de falta de fundamentação quanto à avaliação da formação profissional do Autor. Insurgindo-se contra o decidido argumenta o Recorrente que o contrainteressado «AA» se apresentou a concurso com uma extensa lista de ações de formação profissional, mencionadas no seu curriculum e devidamente descritas no ‘cadastro de formação profissional’, constante da sua ficha individual de funcionário. E que, na apreciação dessa candidatura, facilmente constatou o Júri do Concurso que, de acordo com a tabela de valoração da formação profissional dos candidatos (constante da já referida Acta nº 1), a sua situação se enquadrava na situação correspondente a ‘mais de duzentas horas de formação’, pontuável com 18 valores. E que esta conclusão do Júri do Concurso era, de resto, clara e evidente, podendo ser constatada pela simples consulta do processo concursal. Vejamos. Os critérios de seleção do concurso consistem na avaliação curricular e na entrevista, tendo sido erigidos, como subcritérios daquela, as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional. Como consta da ata n.º 1 do concurso, quanto ao critério “formação profissional”, o júri entendeu valorar apenas a formação profissional ministrada por entidades devidamente credenciadas, relevante para o exercício do cargo a prover, isto é, toda a formação profissional que contribui para a aquisição de competências e conhecimentos diretamente relacionados com funções do lugar a prover e somente aquela que foi feita nos últimos 10 anos, por entender que o lugar a prover impõe conhecimentos atualizados, formação essa a pontuar de acordo com a tabela que fez constar da ata n.º 1 (cf. facto provado n.º 6). Nessa tabela consta: “Mais de 200 horas – 18 valores” (cf. facto provado n.º 6). A ficha de avaliação do contrainteressado é do seguinte teor (cf. ponto 9 da matéria de facto). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Da ficha de avaliação do contrainteressado apenas é possível apreender que este obteve 18 valores no subcritério formação profissional por deter mais de 200 horas de formação profissional. Mas nada é referido quanto à densificação erigida, na ata n.º 1, para pontuação no subcritério da “formação profissional”, a saber: “a exigência de que as ações de formação profissional seja ministrada por entidades devidamente credenciadas, relevante para o exercício do cargo a prover, isto é, toda a formação profissional que contribui para a aquisição de competências e conhecimentos diretamente relacionados com funções do lugar a prover e somente aquela que foi feita nos últimos 10 anos.” Ou melhor, não se refere a razão pela qual se deu relevância às referidas 200 horas de formação à luz desta densificação do subcritério “formação profissional” feita na ata n.º 1. O Recorrente aduz que da análise do ‘cadastro de formação profissional’ do contrainteressado «AA», retira-se, sem qualquer sombra de dúvida, que este possuía mais de duzentas horas de formação em áreas relevantes para o desempenho de funções no lugar a prover (e aduz, ainda, que esta documentação era acessível aos restantes candidatos sendo insuscetível de deixar qualquer dúvida sobre o sentido da decisão do Júri do Concurso). Mas, contrariamente ao que o Recorrente afirma, não basta o mero confronto entre o que consta do currículo do contrainteressado na parte relativa às ações de formação (que, aliás, nem sequer está dado como provado, sem que o Recorrente tenha impugnado a decisão de facto), o teor da ata n.º 1 e o teor da ficha de avaliação do Contrainteressado para se perceber, à luz daquela densificação, qual a razão pela qual foi dada relevância a 200 horas de formação, sendo descabida a afirmação de que a pontuação atribuída ao contrainteressado neste item resultou de factos públicos e notórios, pois nem as ações de formação que o candidato frequentou são do conhecimento geral (cf. n.º 1 do artigo 412º do CPC “a contrario”), nem o juízo sobre a sua relevância à luz dos fatores de densificação aprovados na ata n.º1 constitui um facto, mas apenas, e tão só, uma conclusão. E, por isso, concluímos como a sentença. Não havendo tais elementos e nada dizendo o júri ao nível das formações que valorou, nem o motivo pelo qual as valorou, é inevitável que se tenha por não cumprido o dever de fundamentação, previsto no artigo 152º do CPA, neste item. Em suma, recaía sobre o Réu a obrigação de fundamentar a classificação que atribuiu ao contrainteressado para o que tinha de indicar de forma, clara, concisa, congruente e contextual as razões que, em função daquele subcritério e respetiva densificação, levaram a que tivesse sido pontuado como foi, para o que não basta o mero preenchimento numérico da grelha de classificação, nos moldes em que esta foi feita, sem qualquer explicação adicional sobre o resultado da avaliação. Por último, não procedem a duas últimas conclusões do recurso relativas à violação pela sentença do artigo 163.º, n.º 5 do CPA. No entender do Recorrente, é claro e patente que ainda que se considerasse que o ato padecia de falta de fundamentação, o sentido decisório seria o mesmo, tendo o ato de ser aproveitado e não se produzindo o efeito anulatório. Tal como bem explica a sentença recorrida, o exercício classificativo do júri do concurso insere-se na margem de livre decisão administrativa, o que é o bastante para que não possamos concluir sobre a identidade do sentido decisório que o Recorrente invoca. Improcedem as conclusões do recurso. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 6 de fevereiro de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães |