Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01778/06.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/21/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO DOCENTES UNIVERSITÁRIOS
SISTEMA CLASSIFICAÇÃO FINAL
ART. 05.º, N.º DL 204/98
Sumário:A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5º, nº2, do DL nº204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/14/2009
Recorrente:M... e outra
Recorrido 1:I...
Recorrido 2:Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… e M… interpõem este recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 02.03.2009 – que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por I… contra a UNIVERSIDADE DO PORTO - nesta acção especial, a autora pedia ao tribunal que anulasse a deliberação de 04.04.2006 mediante a qual o Júri do Concurso [concurso para provimento de 2 vagas para de Professor Associado do 1º Grupo (Ciências Químicas) da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto] procedeu à graduação e à ordenação definitiva dos respectivos candidatos, na qual as ora recorrentes ocupam os dois primeiros lugares, seguidas da autora da acção.
Concluem assim as suas alegações:
1- Nos concursos para professor associado [bem como professor catedrático], o respeito pelos princípios e garantias consagradas no artigo 5º do DL nº204/98 não impõe a divulgação prévia de um sistema de classificação final;
2- Ao contrário do que acontece com os concursos regulados pelo DL nº204/98, nesses concursos nem sequer é obrigatória a classificação dos candidatos, sendo exigida apenas a sua ordenação;
3- A objectividade dos critérios de avaliação aplicados nesses concursos afere-se pela fundamentação da decisão final do Júri;
4- Estando em causa apenas a apreciação do mérito científico e pedagógico dos curricula vitae dos candidatos, a prévia divulgação de uma grelha ou sistema de classificação final, para além de poder revelar-se inconveniente, em nada contribuiria para garantir a objectividade e imparcialidade da decisão do Júri, degradando-se em mera formalidade dispensável;
5- Os concursos para professores associados [e professores catedráticos] estão sujeitos a um regime muito específico, sendo os únicos, no nosso ordenamento jurídico, em que o Júri só é nomeado depois de serem conhecidos os candidatos e os seus curricula vitae e em que esse mesmo Júri pode excluir do concurso candidatos que haviam sido previamente admitidos, por considerar que o seu curriculum global não reveste «nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem»;
6- O DL nº204/98 não revogou nem alterou qualquer disposição do ECDU;
7- A autora aceitou, sem contestar ou reclamar, a forma como foi aberto e decorreu o concurso em causa, discordando apenas do conteúdo da decisão final do Júri;
8- Ao considerar que, no caso, era legalmente obrigatória a prévia divulgação do sistema de classificação final dos candidatos, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, derivado de uma errada interpretação e aplicação do nº2 do artigo 3º do DL nº204/98, quando conjugado com o artigo 5º do mesmo diploma e com o ECDU.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Apenas a autora contra-alegou, mas sem formular conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
A) Através de edital nº61/2005 [publicado no DR II Série, nº8 de 12 de Janeiro de 2005] foi publicitada abertura de concurso documental para provimento de duas vagas de Professor Associado do 1º Grupo, Ciências Químicas, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto [ver documento 1 junto com a petição inicial];
B) A autora apresentou a respectiva candidatura e foi admitida;
C) No dia 28.07.2005 [DR II Série nº144] foi publicado o despacho de nomeação do júri do concurso [ver documento 2 junto com a petição inicial];
D) No dia 25.01.2006 o júri do concurso reuniu para discutir e votar a ordenação dos candidatos, constando da respectiva acta o seguinte:
"... O júri, após troca de impressões entre si e depois de cada vogal ter manifestado a sua opinião, deliberou ordenar os candidatos da forma seguinte:
1º- Doutora M…, com 7 votos, tendo as Doutoras M… e P… obtido 3 votos cada para esta posição.
2º- Doutora M…, com 9 votos, tendo a Doutora Paula Cristina Branquinho de Andrade obtido 3 votos e a Doutora I… 1 voto.
3º- Doutora I… com 8 votos, tendo a Doutora P… obtido 3 votos e a Doutora M… 2 votos.
4º- Doutora P… com 10 votos, tendo a Doutora M… obtido 3 votos para esta posição.
5º- Doutora M…, por unanimidade.
6º- Doutor J….
A ordenação resultou de votação individualmente expressa e fundamentada nos termos estabelecidos no nº1 do artigo 52º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
[...]
Deliberou ainda o júri proceder à audiência prévia dos candidatos nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aos candidatos, sobre projecto de ordenação. ..." [ver documento nº3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido];
E) Dá-se por reproduzido o teor da documentação integrada no referido documento nº3 junto com a petição inicial e que ficou apensa àquela acta;
F) Através do ofício nº0440, datado de 30.01.2006, da Reitoria da Universidade do Porto [UP], assinado pela Vice-Reitora da UP, a autora foi notificada do projecto de deliberação do Júri relativamente à ordenação dos candidatos, e também para, no prazo legal, se pronunciar nos termos do disposto no artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo [ver documento nº3 junto com a petição inicial cujo teor se dá por reproduzido];
G) A autora pronunciou-se sobre o projecto de decisão nos termos do documento 4 junto com a petição inicial;
H) No dia 04.04.2006, o júri reuniu para tomar a decisão final sobre a ordenação dos candidatos, tendo o júri, depois de ter manifestado a sua opinião a respeito das alegações apresentadas, deliberado manter a ordenação dos candidatos, convertendo em definitivo o projecto de decisão tomado em reunião de 25.01.2006, extraindo-se da respectiva acta o seguinte:
[...]
“De seguida foi elaborado o relatório a que se refere o nº2 do artigo 52º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, subscrito por todos os membros do júri presentes.
A documentação que serviu de base à decisão final fica apensa a esta acta na qual se dá por integralmente reproduzida. [...]" [acto impugnado] [ver documento 1 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido];
I) A autora foi notificada da referida deliberação através de ofício nº1324 datado de 10.04.2006 [ver documento 5 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial pediu ao tribunal que anulasse a deliberação em que o júri do concurso a graduou em 3º lugar, ficando os 2 lugares disputados para as contra-interessadas na acção.
Para tanto, imputou à deliberação do júri o vício de violação de lei, por entender que a mesma desrespeita os artigos 46º do Estatuto da Carreira Docente e 5º do DL nº204/98 de 11.07 [aplicável por remissão do artigo 3º nº2 do mesmo], padece de erro nos pressupostos de facto, e carece da devida fundamentação.
O TAF do Porto julgou procedente a acção especial impugnatória, e anulou a referida deliberação com base na violação do artigo 5º nº2 do DL nº204/98 de 11.07.
Discordando desta decisão, as contra-interessadas na acção, ora como recorrentes, imputam-lhe uma errada interpretação e aplicação do artigo 3º nº2 do DL nº204/98, quando conjugado com o artigo 5º do mesmo diploma.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Tendo o TAF do Porto, como vimos, anulado a deliberação impugnada por violação dos princípios da imparcialidade e igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo júri do concurso, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final, e tendo sido imputado erro de julgamento de direito a esta decisão judicial, emerge como questão fundamental do presente recurso a de saber se no concurso para professor associado [a que se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo DL nº448/79 de 13.11, ratificado com emendas pela Lei nº19/80 de 16.07, alterado pelo DL nº316/83 de 07.02, pelo DL nº48/85 de 27.02, pela Lei nº6/87 de 27.01, pelo DL nº145/87 de 24.03, e pelo DL nº412/88 de 09.11] são aplicáveis as garantias gerais que constam do artigo 5º nº2 do DL nº204/98 de 11.07 [que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública].
A questão surge porque se mostra algo difícil a compatibilização de normas incluídas no ECDU e relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente de professores associados [artigos 2º alínea b), 9º alínea b), e 37º a 52º do ECDU], com os princípios e garantias consagradas no artigo 5º do DL nº204/98, dificuldade esta que acabou por gerar uma linha jurisprudencial que buscava a pretendida compatibilização de regimes numa interpretação restritiva das garantias consagradas no artigo 5º do DL nº204/98 quando aplicadas aos concursos documentais aqui em causa, o que levaria a que o cumprimento dos princípios da igualdade de condições e igualdade de oportunidades não exigisse, nesses casos, a fixação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação e critérios de avaliação [ver, por todos, AC TCAN de 13.10.2005, proferido no Rº584/03].
Todavia, esta jurisprudência acabou por não vingar no Supremo Tribunal Administrativo, cujo Pleno de Secção Administrativa decidiu em sentido contrário o recurso de oposição de julgados no qual figurava, como acórdão fundamento, precisamente o referido aresto do TCAN [AC STA/Pleno de 13.11.2007, proferido no recurso de oposição de julgados nº 01140/06].
A decisão proferida pelo Pleno STA teve, fundamentalmente, a seguinte fundamentação:
[…] Nos termos do artigo 2º do DL nº204/98, de 11 de Julho, o regime deste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos [nº1] e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas [nº2], não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5º» [nº3].
No artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º» [nº2] e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham».
As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [artigos 13º, nº3, do DL nº248/85, de 15 de Julho, e 16º, nº2, alínea d), do DL nº184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste artigo 3º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL nº448/79, de 13 de Novembro [ECDU], mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no artigo 5º do DL nº204/98.
Os princípios e garantias consagrados neste artigo 5º são os seguintes:
Princípios e garantias
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso. […]
[…] O referido artigo 3º do DL nº204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.
Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no nº3 do artigo 2º e no nº2 do artigo 3º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei [artigos 2º e 3º, nºs 1 e 2, da CRP], na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral [abuso do direito], não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.
Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do nº2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública [artigo 266º, nº2, da CRP e 6º do CPA].
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no nº1 do artigo 5º do DL nº204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [artigos 59º, nº2, alínea b), 73º, nº2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº1, 81º, alínea b), e 113º, nº3, alínea b), da CRP].
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais de um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar [implícita ou explicitamente] algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do artigo 5º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» [artigo 76º, nº2, da CRP], para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
E depois de rebater a alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção nos concursos documentais, ora em causa, com exemplos de concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, o aresto do Pleno do STA conclui que a divulgação do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5º nº2 do DL nº204/98 de 11.07 é aplicável aos concursos regulados pelo ECDU.
Cremos, em boa verdade, que esta interpretação efectuada pelo Pleno da Secção Administrativa do STA, mormente dos artigos 3º nº2 do ECDU e 5º do DL nº204/98 de 11.07, é a que mais respeita a vontade legislativa, vertida na letra destas normas por legislador que, consciente do que já existia, soube exprimir o que queria, respeitando a unidade do sistema jurídico [artigo 9º do CC].
A esta tese aderimos, pois, não por devoção mas por convicção, se bem que conscientes que as dificuldades de compatibilização de regimes a que aludimos subsistem, pelo menos na prática, exigindo aos competentes órgãos das Universidades um engenho responsável no lançamento e condução legais destes concursos.
Do que fica dito, resulta que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso, e manter o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 21 de Janeiro de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia