Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00797/08.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PROGRAMA SÓCRATES/ERASMUS |
| Sumário: | 1 – O contrato de estudos referido no DL 42/2005, de 22 de fevereiro deve ser qualificado como multilateral, pois nos termos do respectivo artigo 24º «é celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante». 2 – Mas no caso dos autos, apesar de o contrato de estudos ter sido apenas celebrado entre a aluna (Recorrente) e a universidade de origem, não é de considerar nulo, por resultar manifestamente do conjunto da documentação pertinente existir uma declaração negocial tácita de aceitação do referido contrato de estudos pela Universidade de Bona, a qual deve ser relevada nos termos do artigo 217º do C. Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MLLSCS |
| Recorrido 1: | Universidade do M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MLLSCS veio instaurar a presente ação administrativa especial contra a UNIVERSIDADE DE C..., pedindo a condenação desta entidade demandada a: a) reconhecer como válida a formação e competências académicas nas unidades curriculares de Ginecologia, Obstetrícia, Patologia Cirúrgica II, Patologia Médica II e Pediatria, todas unidades curriculares do 5.º ano do curso de Medicina na Universidade de C..., efetuadas na Universidade de Bona, na Alemanha, no ano letivo 2006/2007, no âmbito do programa Erasmus, * Pelo acórdão do TAF de Coimbra a fls. 497 e seguintes foi julgada a acção improcedente. * Inconformada com tal decisão a Autora, ora RECORRENTE, interpôs o presente recurso tendo formulado em ALEGAÇÕES as seguintes CONCLUSÕES: 1) O acórdão recorrido ignorando o direito, fez de uma relação jurídica contratual trilateral (contratos multilaterais), prevista no art. 23.º do DL. 42/2005 (regulação do programa ERASMUS), dois contratos sinalagmáticos, incorrendo assim em erro de julgamento, que é patente, na qualificação e consequências da relação jurídica em causa. 2) Quer a proposta de contrato celebrado entre a Universidade de Origem e a Recorrente, quer a proposta de contrato celebrada entre a aluna e a Universidade de Destino (assim divergentes, no que se refere às unidades curriculares a frequentar e frequentadas) são nulas enquanto contrato, na medida em que falta, quer num caso, quer noutro, uma das três declarações de vontade essenciais à formação da relação jurídica multilateral de que se trata, que se explica na necessidade de existirem três declarações de vontade concordantes no que ao fim contratual diz respeito - cfr. jurisprudência, doutrina e legislação citadas no corpo das alegações. 3) A Aluna recorrente, que, à época, tinha cerca de 20 anos de idade, foi objeto de escárnio pelo professor Alemão responsável pela Faculdade de Medicina de Bona, dizendo este que ela não estava na Alemanha para passear ou divertir-se e matriculou-a, ou em reverência exigiu-lhe que o fizesse, em mais unidades curriculares do que aquelas que estavam antes previstas na proposta contratual celebrada entre a estudante e a Faculdade de Medicina de C…. 4) Tranquilizando a Recorrente, disse-lhe o seu tutor na Alemanha (só a qualificação das funções desse professor como “tutor”, já diz muito sobre a força da opinião do mesmo) que isso já tinha acontecido noutras situações, sendo que nunca nenhuma Faculdade de Medicina Europeia lhe tinha negado o pedido de reconhecimento das unidades curriculares feitas na sua Faculdade. 5) O Professor alemão da Faculdade de Medicina de Bona, tutor da recorrente, fez, concordantemente com o que havia dito a esta, o pedido de reconhecimento das unidades curriculares feitas na Alemanha para além das que foram objeto da proposta contratual celebrada entre a recorrente e a Faculdade de Medicina de C…, que ignorou tal pedido, como consta dos factos provados no ponto 6 e ss. do acórdão recorrido. 6) Esta recusa de reconhecimento de que se trata afirma-se como uma “inflexibilidade incompreensível e inacreditável” da R., nas próprias palavras do coordenador departamental do programa Erasmus da Faculdade de Medicina de Bona, P. D. W. 7) Não existe, para quem saiba o que é o contrato multilateral, qualquer contrato por falta de declaração de vontade concordante no fim (como é característica dos contratos multilaterais) entre as três partes contratantes (Universidade de origem, Universidade de destino e aluna), sendo o alegado contrato celebrado entre a Aluna e a Universidade de C..., que serviu para denegar a pretensão, inexistente, nulo e de nenhum efeito – cfr. arts. 23.º e 24.º do DL 42/2005, conjugado com os arts. 217.º, 220.º e 405.º do Código Civil (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 329), aplicáveis entre o mais ex vi do art. 185.º, n.º 2 do CPA ou até do art. 133.º, n.º 1 do CPA (falta de elemento essencial que é a declaração da vontade), e bem assim o art. 185.º, n.º 1 do CPA, normativos estes que, assim, em evidente erro de julgamento, foram violados. 8) É um facto, indesmentível internacionalmente, que a Faculdade de Medicina da Universidade de Bona detém melhor qualidade técnica e científica e exigência na aprovação para com os seus alunos do que a Faculdade de Medicina da Universidade de C.... 9) A recorrente, que é uma jovem séria e digna, assentiu na reverente sugestão do Professor Alemão e, assim, concluiu com aproveitamento várias unidades curriculares que lhe foram propostas por esse responsável pelo programa ERASMUS da Faculdade de Medicina de Bona, esforçando-se assim para atingir os objetivos que lhe foram propostos. 10) Inexistindo contrato, a questão do reconhecimento ou não das unidades curriculares feitas na Faculdade de Medicina daquela Universidade Alemã (que é o que está em causa), jamais pode ser decidida com fundamento na vinculatividade formal de um contrato inexistente entre a Universidade de C... e a Aluna Recorrente, que não previa a frequência e o reconhecimento da formação em algumas unidades curriculares feitas pela recorrente na Alemanha, mas, também ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, com o recurso ao estatuído no art. 134.º, n.º 3 do CPA e à principiologia. 11) Verificam-se no caso, como dissemos especifica e detalhadamente, os três pressupostos em que se explica o art. 134.º, n.º 3 do CPA, sendo que a formação obtida com êxito na Alemanha pela aluna deve ser reconhecida como inexorável facto que é, por força da aplicação do normativo a que aludimos e, assim também no que releva, por aplicação da principiologia citada. 12) Em modo recursivo, diremos assim que o acórdão ao desconsiderar erroneamente a aplicação da principiologia à situação vertente, dizendo, por um lado, que a mesma não vale contra o suposto contrato e, por outro lado, dizendo que a mesma não vale contra normas, face à força constitucional da principiologia invocada que tornaria agravadamente ilegal qualquer interpretação das normas que os afrontasse, incorre em erro de julgamento. 13) Assim mesmo, independentemente de uma abordagem da principiologia comunitária (designadamente a liberdade de circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros, previsto no então art. 3.º, n.º 1, al. c) do Tratado da CE; ou o princípio do reconhecimento das formações e qualificações profissionais, previsto entre o mais nos arts. 4.º, 10.º e ss. da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 14) por força do princípio da boa fé, da proteção da confiança, da segurança, do princípio da mobilidade e do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas (art. 44.º do DL. 74/2006 e arts. 1.º, 3.º, als. b) e f), 11.º e 13.º, da Lei 46/86, de 14/10), do direito à educação e ao ensino (nas dimensões a que se referem os arts. 43.º, 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa), da proporcionalidade, da igualdade e da justiça (previstos nos arts. 13.º, 266.º, 18.º, 58.º, n.º 1 e n.º 2 ali. b) da Constituição da República), tudo nas específicas e concretas dimensões especifica e detalhadamente alegadas, deve a acórdão, ser revogada por afronta a esta principiologia, aplicável que é por força do estatuído no art. 134.º ou diretamente ou por consideração da mesma no seu alcance constitucional, que assim implicaria que a interpretação seguida dos arts. 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do DL. 42/2005, de 22 de Fevereiro e 178.º do CPA, se devesse, por inconstitucionalidade material, desaplicar na situação vertente, exigindo positivamente a sua aplicação o reconhecimento da formação da A. de que se trata. 15) Ainda que a recusa fosse expressão de uma lícita interpretação da lei, mormente do estatuído nos arts. 23.º a 26.º do DL. 42/2005, de 22 de Fevereiro, a A., atenta a sua boa fé, teria direito ao reconhecimento da formação prática em causa, por força da atuação do instituto do abuso de direito (cfr. entre o mais, o art. 334.º do CC). 16) Atento o que se expôs, e de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, a intervenção do Professor Alemão na realização da formação em causa foi decisiva, pelo que deveria a acórdão recorrida ter considerado como matéria de facto assente a imposição reverencial por parte do Tutor da recorrente para que realizasse mais cadeiras, quando a aluna chegou à Universidade na Alemanha – incorrendo assim a acórdão recorrida em erro na fixação da matéria de facto, violando, entre o mais, o disposto nos arts. 659.º, n.º 2 e 3, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA. 17) Contudo, na eventualidade de se entender que deve produzir-se prova sobre esta factualidade, naturalmente que se aceita que seja determinada a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC. 18) Uma vez que a Recorrente, já hoje médica, não podia (como é óbvio a qualquer evidência racional sendo que tal é reconhecido na acórdão) esperar pelo resultado da decisão do presente pleito, refez com êxito, na Faculdade de Medicina da Universidade de C..., as unidades curriculares a que não lhe foi dada equivalência, sendo assim que, ao contrário do que em flagrante erro de julgamento foi decidido, deve pois o presente processo prosseguir para efeitos de satisfação indemnizatória, nos termos do art. 45.º do CPTA. Termos em que deve o presente recurso ser provido e a acórdão ser revogada, * Em CONTRA-ALEGAÇÃO a RECORRIDA inseriu, além do mais, o seguinte pedido: * A).2. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO INTERPOSTO A TITULO SUBSIDIÁRIO – ARTIGO 684º-A Nº2 DO CPC (aplicável ex vi artigo 140º do CPTA) – “impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo Recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Apesar de se considerar que para a decisão tomada pelo Tribunal a quo a matéria era suficiente, e sem conceder quanto a qualquer das questões jurídicas suscitadas pela Recorrente, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a titulo subsidiário, o âmbito do presente recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A do CPC, impugnando pontos da matéria de facto - não impugnados pela Recorrente - e prevenindo a hipótese de procedência das questões por esta suscitadas, para o caso de o Tribunal pretender apreciar a presente questão de outros pontos de vista. Por outro lado, o facto dado como provado no ponto 11 da Factualidade apurada não é verdadeiramente um facto, antes uma proposição conclusiva que, para além disso, não é verdadeira como veremos infra. Assim, propõe-se que subsidiariamente seja alterada a Factualidade apurada, dando-se como provados os seguintes factos invocados na contestação, que se encontram documentalmente provados nos autos e que, sem conceder, se podem revelar necessários numa reanálise das questões que aqui se suscitam, nomeadamente, para mais facilmente se desconstruírem as afirmações produzidas pela Recorrente nas suas alegações. Pelo que propomos que, subsidiariamente, sejam aditados os seguintes factos documentalmente provados: A. (a introduzir entre o facto 5 e 6 dados como provados) Para além dos documentos referidos nos pontos anteriores, o Departamento de Relações Internacionais da UC deu conhecimento à Recorrente do Guia de Candidatura Sócrates Erasmus. (cfr. Artigo 16º da Contestação e doc. 4 [Guia de candidatura ao Programa de Mobilidade Sócrates/Erasmus, Ano Académico 2006/2007], doc. 5 [Declaração da Requerente em como recebeu e tomou conhecimento das condições de candidatura ao Programa Sócrates/Erasmus;] e doc. 6 [Documento contendo instruções para preenchimento dos documentos do Programa Sócrates/Erasmus, entregue à requerente em 06/08/11 pelo DRIIC] devidamente assinados pela Recorrente, então juntos). B. (a introduzir entre o facto 5 e 6 dados como provados) No dia 11/08/06 foi a Recorrente também informada pelo DRIIC que o plano de estudos pode ser alterado aquando da chegada à Universidade de acolhimento, desde que o Coordenador Departamental (neste caso da FMUC) concorde com as alterações propostas. (cfr. Artigo 17º da Contestação e doc. 7 [Declaração da Requerente em como recebeu e tomou conhecimento das condições de candidatura ao programa Sócrates/Erasmus] junto com a mesma). C. (a introduzir entre o facto 6 e 7 dados como provados) Proposta de alteração onde surgia como eliminada a cadeira de “Conversation Guidance” e surgiam, acrescentadas, as seguintes disciplinas (e correspondente nº de Créditos ECTS que poderiam ser obtidos se as mesmas fossem realizadas) ao plano de estudos que havia sido definido: “Orthopedics (Practical) – 5 Surgery (Practical) – 6 Dermatology e venerology – 5 Gynecology (Practical) – 3 (…) Opthalmology – 5 Urology – 5 Internal Medicine – (Practical – 6; Seminar, Lecture – 3) Paedriatics – (Practical – 3; Seminar, Lecture – 3)» (cfr. Artigo 35º da Contestação, fls. 215 do processo cautelar e doc. 11 - Oficio DRIIC/RI/4442 de 14/05/2007 junto com a contestação) D. (a introduzir entre o facto 6 e 7 dados como provados) Nessa mesma data, 11/05/2007, a Recorrente deu por terminada - antes do terminus do ano lectivo - a sua estadia na Universidade de Bona. (cfr. Artigo 36º da Contestação e doc. 12 - Documento emitido pela Universidade de Bona indicando a data de partida da Recorrente junto com a contestação) E. (a introduzir entre o facto 6 e 7 dados como provados) No Of.324/DEM-SRII/07 de 21/05/2007 a coordenadora departamental do programa Socrates/Erasmus na FMUC refere que a Alteração proposta pela aluna Maria Luís Simões - da FMUC - que se encontra na Faculdade de Bona ao abrigo do Programa Erasmus, não podia ser autorizada, por: – incluir disciplinas sem matrícula na Universidade de C...; – contrariar o plano aprovado que permitiria realizar em C... o 3º ano de Medicina; – exceder o número de créditos permitido;» (cfr. Artigo 38º da Contestação e doc. 13-Ofício 324/DEM-SRII/07 de 21/05/2007 que se encontra junto aos autos de Processo cautelar com o nº14) F. (a introduzir entre o facto 9 e 10 dados como provados) Em 03/07/2007 foi enviado pela SRII para o Conselho Cientifico a relação das equivalências e as respectivas classificações da aluna/Recorrente., no qual se podia ler: “Em anexo enviamos também o “Transcript of Records”, onde constam algumas disciplinas realizadas por iniciativa da aluna, eventualmente com a concordância do Coordenador ERASMUS de Bona, mas sem autorização da Faculdade de Medicina da Universidade de C..., uma vez que não existia matrícula na Universidade de C... e não constavam do contrato de Estudos previamente aprovado. Assim, a coordenação do Programa Erasmus não pode assumir as respectivas equivalências.” (cfr. Artigo 38º da Contestação Of. DEM-SRII 437/06 de 03/07/2007, doc. 22) G. (a introduzir entre o facto 9 e 10 dados como provados) Em reunião de 23 de Julho de 2007 a Comissão Coordenadora do Conselho Científico ratificou a proposta de concessão das equivalências e as respectivas notas que constavam do Of. DEM-SRII 437/06 de 03/07/2007, referido supra e, relativamente às restantes disciplinas realizadas pela Recorrente na faculdade de Acolhimento, deliberou indeferir o pedido, por, desde logo, considerar que as mesmas não constavam do contrato de estudos nem de qualquer aditamento (cfr. Artigo 74º da contestação e doc. 23 [of. 1211-CC-07 de 24/07/07] junto com a mesma). * Por outro lado, entende-se que não podia ter sido dado como provado o ponto 11. Da Factualidade dada como provada, ponto 11 que pode não ser relevante para a decisão de fundo da presente causa, mas que poderia ter relevância caso viesse aqui a ter aplicação o art. 45º do CPTA. Desde logo o ponto 11 («A Recorrente acabou por repetir a formação feita na Alemanha, em ordem a terminar a sua licenciatura») é uma proposição conclusiva e não factual já que ao dispor que Recorrente teria “repetido” a formação feita na Alemanha se parte do pressuposto que a formação feita na Alemanha teria sido igual ou equivalente à que tinha e teve que realizar na F.M.U.C.. em função do concreto plano de cursos da faculdade de medicina. Pressupostos e conclusão que não só não resulta de qualquer documento junto aos autos como, pelo contrário, é contrariado pelos elementos documentais existentes nos autos. Note-se que, relativamente a disciplinas não constantes do Plano de Estudos definidos com a FMUC, (vide nomeadamente pontos 3 a 5 da factualidade apurada apenas consta do Boletim de registo (Trasncript of records referido no ponto 9 da Factualidade apurada) enviado pela Universidade de Bona apenas consta a seguinte informação: . “Internal Medicine Practical (3 Weeks part time)” onde não foi alvo de qualquer avaliação, nem obteve qualquer crédito ECTS e apenas se refere, em nota, que a aluna participou com regularidade “in the practical” mas não fez o exame final. . “Dermatology and Venerology Practical and lecture” – obteve aprovação e 5 ECTS; . “Ophtalmology Practical (1 Week Part time)” – onde não foi alvo de qualquer avaliação, não obteve qualquer crédito ECTS e nem sequer é dada qualquer outra informação; . “Surgery Practical (3 Weeks Part time), seminar and lecture” – obteve aprovação na prática e 6 ECTS, referindo-se em nota, que a aluna frequentou com regularidade as aulas teóricas mas não fez qualquer exame; . “Orthopaedics Practical (2 weeks part time) and lecture” obteve aprovação e 5 ECTS; . “Urology Practical (1 week part time) and Lecture” – onde não foi alvo de qualquer avaliação, não obteve qualquer crédito ECTS, referindo-se em nota, que a aluna frequentou com regularidade as aulas teóricas mas não fez qualquer exame; . “Gynaecology and Obstetrics practical (2 weeks part time) Seminar and Lecture” – obteve aprovação apenas na prática e 3 ECTS, referindo-se em nota, que a aluna frequentou com regularidade as aulas teóricas mas não fez qualquer exame; . “Paediatrics Practical (2 Weeks part time) – onde não foi alvo de qualquer avaliação, nem obteve qualquer crédito ECTS e apenas se refere, em nota, que a aluna participou com regularidade “in the practical” mas não fez o exame final; Foi esta a "formação" que a Recorrente obteve na Alemanha, formação essa definida em função do concreto plano de curso de medicina da Universidade Alemã e inserida nesse concreto plano. Plano que naturalmente é distinto do da FMUC. Sendo que a Recorrente, ao contrário do que lhe foi, nomeadamente, transmitido pelo e-mail de 04/04/2007, (vide doc. 9 junto com a contestação) nunca procurou obter junto dos regentes das disciplinas do 5º de que pretende fazer por exame – sem ter sequer ido a uma única aula prática ou teórica ao longo de todo um ano (até porque durante este ano se encontrava a frequentar apenas o 4º ano) – a necessária e essencial permissão para se apresentar, após análise do que havia feito em Bona, a exame. E não o fez porque, certamente, tinha e tem consciência da insuficiência do que havia feito quando comparado com o que os alunos, em C..., têm que fazer para poderem realizar os exames teóricos das cadeiras do 5º ano. Sendo que, no plano de Estudos da FMUC, a cadeira de Patologia Cirúrgica II reúne quatro valências: Ortopedia, Urologia, Cirurgia Cárdio-Torácica, e Cirurgia Vascular. E a vertente prática é anual. Bem como Patologia Médica II que reúne Cardiologia, Pneumologia, Nefrologia e Reumatologia. Em todas as cadeiras do 5º ano em que a Recorrente pretendia apenas realizar os exames teóricos são necessárias - para se poder realizar os exames que a Recorrente pretende efectuar - mais que as duas ou três semanas de aulas práticas (feitas em part-time, recorde-se...) que a Recorrente efectuou na Alemanha. E todas elas são disciplinas em que a prática é essencial para avaliar da preparação dos alunos. A preparação prática ao longo dos anos, a par da preparação e avaliação teórica, é parte de um todo integrado e complementar. Não se pode afirmar que a Recorrente repetiu a "formação" feita na Alemanha para concluir a licenciatura. Sendo que os pressupostos em que poderia assentar o ponto 11 da Factualidade (desde logo a identidade entre a formação e período de tempo que a Recorrente realizou na Alemanha e a que teve que realizar na FMUC em função, nomeadamente, da inserção de cada unidade curricular no plano de curso de cada faculdade) não se encontram sequer referidos e muito menos resultam de qualquer documento junto aos autos. Ora, a Recorrente tinha que frequentar e obter aprovação nas unidades de Ginecologia, Obstetrícia, Patologia Cirúrgica II, Patologia Médica II e Pediatria – todas unidades curriculares do 5º ano do curso de Medicina na Universidade de C... – para concluir a licenciatura em C.... Porém, tal não é igual a afirmar que tal consistiu numa "repetição" da formação feita na Alemanha. Assim, não só a matéria constante do ponto 11. não é factual, como o aí pressuposto não se verificou. Termos em que se impugna o ponto 11 da factualidade apurada, que deve ser simplesmente retirado ou substituído pelo seguinte facto: «A Recorrente teve que frequentar e obter aprovação em C... nas unidades de Ginecologia, Obstetrícia, Patologia Cirúrgica II, Patologia Médica II e Pediatria – todas unidades curriculares do 5º ano do curso de Medicina na Universidade de C... – para concluir a licenciatura.» * E formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. Face a factualidade que se deve considerar assente é manifesto que não assiste qualquer razão ao recurso da Recorrente já que a sentença recorrida, tendo considerado improcedente a pretensão da Recorrente a que a Universidade de C... fosse condenada a «reconhecer como válidas a formação e competências académicas nas unidades curriculares de Ginecologia, Obstetrícia, Patologia Cirúrgica II, Patologia Médica II e Pediatria, todas unidades curriculares do 5º ano do curso de Medicina na Universidade de C..., efectuadas pela A. na Universidade de Bona, na Alemanha, no ano lectivo 2006/2007, no âmbito do programa Erasmus» (cfr. Pedido da Recorrente), procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos. 2. Quanto às conclusões 16) e 17) da Recorrente, refira-se que não existe o erro de fixação da matéria de facto invocado já que para além de não se referir que facto concreto pretende efectivamente seja levado à matéria de facto e em que elementos existentes no processo é que se sustentariam tal alegada factualidade, a expressão “imposição reverencial” para além de não constar da PI, mais que um facto seria um juízo de valor. 3. E, por outro lado, há elementos no processo que contraria tal afirmação e para sustentar a mesma a Recorrente limita-se a indiciar a produção de prova testemunhal (sem indicar sequer que testemunhas poderiam provar que factos) sem ter impugnado o decidido em sede de despacho saneador sobre a desnecessidade de realização de “quaisquer diligências de prova”. 4. A titulo subsidiário, por dever de patrocínio, amplia-se, nos termos do nº2 do artigo 684º-A do CPC, o âmbito do presente recurso impugnando-se a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo Recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto A.2 do recurso deste recurso (factos A a G aí referidos) e a impugnação do ponto 11 da factualidade apurada. 5. Quanto as questões de direito, na vertente que aqui analisamos o programa Sócrates/Erasmus consubstancia-se na possibilidade de um aluno matriculado numa determinada Universidade ir frequentar durante um período que pode variar entre 3 a 12 meses uma Universidade Estrangeira aí realizando um período de estudos previamente acordado com a Universidade de Origem. 6. Diferentemente das situações de mudança, transferência ou reingresso de curso, o Aluno mantém-se matriculado na Universidade de Origem, sendo sempre aluno desta. 7. Mantêm-se, para todos os efeitos, como aluno da Universidade de Origem encontrando-se apenas num período de mobilidade temporária durante o qual e em termos previamente definidos – necessariamente (veja-se, nomeadamente, artigos 25º e 28º do DL 42/2005) – cumpre um plano de estudos que lhe permitirá obter equivalências quando regressar à Universidade de origem. 8. O contrato de estudos consiste, essencialmente, na definição prévia das disciplinas que o estudante deverá realizar na Universidade de Acolhimento, nos créditos de cada uma das disciplinas e na definição das cadeiras às quais obterá equivalência (cfr. artigo 25º do DL 42/2005). 9. A definição de um plano de estudos (Contrato de Estudos em que se define previamente as disciplinas que o estudante deverá realizar na Universidade de Acolhimento, os créditos de cada uma das disciplinas e a definição das cadeiras às quais obterá equivalência – cfr. artigo 25º do DL 42/2005) antes da partida do estudante para a Universidade que o irá acolher subscrita “por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula o estabelecimento à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.” (artigo 28º do DL 42/2005). 10. Assim permitindo: • Ao estudante saber quais as disciplinas que poderá realizar na Universidade de Acolhimento para obter equivalências na Universidade de Origem. • E à Universidade de Origem, que continua a ser a responsável pela formação do aluno, exercer um certo controlo sobre as disciplinas que o seu aluno – que depois voltará e obterá a licenciatura pela Universidade de Origem – pode e deve fazer durante o período de mobilidade. 11. Assegurando-se assim a coerência e continuidade na formação do aluno 12. Ora esta definição prévia dos elementos referidos verificou-se no presente caso e sempre com o acordo expresso da Recorrente. 13. Aliás, a imposição legal de uma prévia definição do programa de estudos seria supérflua e desnecessária se o estudante pudesse simplesmente fazer na Universidade que o acolhe o que lhe apetecesse, sem qualquer participação nessa definição da Universidade de Origem (e mais, sem qualquer tipo de aferição posterior, como pretende a Recorrente). 14. Porém a Recorrente, em claro desrespeito do que havia sido definido com a FMUC e a UC, decidiu frequentar outras disciplinas. 15. Procurando, claramente e em escassas semanas, subtrair-se ao trabalho que sabia ter que enfrentar no 4º e 5º ano do curso de Medicina da FMUC. 16. Tendo só no final do ano procurado o coordenador Erasmus na Universidade de Bona de forma a remeter para a UC – a posteriori – uma “alteração” do Learning Agreement. 17. No presente caso é a todos os títulos lamentável o comportamento da Recorrente que, tendo perfeito conhecimento das regras do programa Erasmus (que lhe foram atempadamente comunicadas, como se viu supra) e do plano de estudos a que se havia obrigado, procurou então e agora subtrair-se à aplicação das mesmas, não para concluir o 3º ano do curso de Medicina, mas para procurar subtrair-se ao árduo trabalho que teria no 5º ano do curso de medicina. 18. Cadeiras do 5º ano em que, como se referiu, é fulcral na formação do aluno – futuro médico – a componente prática que exige trabalho (supervisionado) constante ao longo do ano e não em escassas semanas de trabalho. 19. Sendo que a Recorrente nunca procurou junto dos Regentes das respectivas cadeiras que lhe aceitassem o período de formação de escassas semanas – tal como vem referido no seu “Transcript of Records” – tal como fizeram e fazem outros alunos e lhe foi aconselhado. 20. Sendo manifesto que não tinha a Universidade de C..., mais precisamente a sua Faculdade de Medicina, que aceitar a alteração ao plano de estudos, por maioria de razão, quando a alteração apenas foi proposta no final do período de mobilidade. 21. Bem como não tinha nem tem a FMUC e a UC – nos termos das regras que definem o período de mobilidade durante a formação, nomeadamente, através do programa Erasmus – que reconhecer “automaticamente” as disciplinas frequentadas pela Recorrente, por sua vontade própria e para além do que havia sido estabelecido e muito menos nos termos que a Recorrente pretende. 22. Por outro lado (sob pena de não haver qualquer justificação e/ou razão de facto e jurídica para o período que a aluna esteve em mobilidade na Faculdade de Bona), não faz qualquer sentido a alegação de que o estipulado entre a UC/FMUC e a aluna quanto às cadeiras em que tinha que obter aproveitamento para completar o 3º ano em que se encontrava matriculada e no âmbito do qual apresentou a sua candidatura é inexistente ou ineficaz, pretendendo que se lhe não reconheça a existência, validade e força jurídica que inegavelmente tem. 23. E muito menos com o fundamento/pretexto do Contrato de Estudos/Learning Agreement não haver sido assinado pela Universidade de BONA. 24. É que, do ponto de vista da Universidade de Acolhimento, a eficácia do contrato de estudos passa, unicamente, pela aceitação por esta da inscrição da aluna no curso e nas unidades curriculares que fazem parte do contrato de estudos previamente definido pela Universidade de Origem e pela Aluna (vide o principio explanado no artigo 28ºnº1 do DL 42/2005). 25. Sendo que a Universidade de Acolhimento permitiu a inscrição da A. no curso e nas unidades curriculares que constavam do Contrato de Estudos, reconhecendo assim, no que lhe tocava, a validade e eficácia do Contrato de Estudos. 26. Não podendo ser a Recorrente – que assinou, nomeadamente, os documentos referidos no ponto 2 a 5 da factualidade apurada, em que eram definidas quais seriam as disciplinas que teria que frequentar e às quais teria equivalências – a invocar a inexistência do contrato ou ineficácia do mesmo por falta da assinatura da Universidade de Bona que nunca questionou a existência, validade e/ou eficácia do mesmo. 27. Aliás, havendo quaisquer dúvidas quanto à real vontade da Administração e da Recorrente aquando da assinatura dos referidos documentos, seria um claro venire contra factum proprium pretender agora sustentar a invalidade dos mesmos com fundamento na falta de assinatura de outra instituição 28. Perante os factos – se a Recorrente tivesse direito de invocar a invalidade do contrato com base nesse fundamento, o que não se concede – estar-se-ia, sem dúvida alguma, perante um verdadeiro e evidente Abuso de Direito. Termos em que, e nos mais de Direito que V.ª Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida. * Em RESPOSTA À AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, a fls. 605 e seguintes, a RECORRENTE concluiu: 1. Quanto aos factos que a Recorrida propõe que sejam, subsidiariamente, aditados, por documentalmente provados, primeiro, a Recorrida apenas alega que os mesmos “se podem revelar necessários numa reanálise das questões que aqui se suscitam, nomeadamente, para mais facilmente se desconstruírem as afirmações produzidas pela Recorrente nas suas alegações”. 2. Sucede que a ampliação do âmbito do recurso requerida trata-se de uma reação processual preventiva e não impugnatória, que apenas será conhecida no caso do recurso interposto pela recorrente vir a ser julgado procedente pelo TCA-Norte e este decidir em substituição do Tribunal a quo, isto é, subsidiariamente (em momento processual ulterior, portanto, à “reanálise” das questões que são matéria de recurso e à desconstrução das afirmações produzidas pela recorrente nas suas alegações de recurso). 3. A Recorrida, se pretendia atacar as alegações de recurso da recorrente mediante os factos em causa, não tendo interposto recurso autónomo da decisão e não pretendendo apenas contra-alegar, deveria tê-lo feito através da interposição de recurso subordinado, impugnando nessa sede o julgamento da matéria de facto efetuado em primeira instância, por insuficiência. 4. Deste modo, não pode a ampliação do âmbito do recurso, quanto ao aditamento da matéria de facto dada como provada, ser admitida, por ser processualmente inadmissível, nos termos do art. 636.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi dos arts. 140.º e 1.º do CPTA) e face ao visado pela Recorrida com a mesma. 5. Caso assim se não entenda (que a ampliação não deve, a este passo, ser admitida), então deve o ponto A).2. das contra-alegações de recurso apresentadas pela Recorrida, bem como a conclusão 4 da mesma peça processual ser absolutamente desconsideradas pelos Exmos. Srs. Desembargadores, para efeitos de apreciação e decisão da matéria de recurso (de reanálise), apenas devendo ser consideradas subsidiariamente, caso o recurso venha a ser julgado procedente e o digníssimo Tribunal julgue em substituição do TAF de Coimbra, tudo nos termos do art. 636.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 140.º e 1.º do CPTA. 6. Sem prescindir, ainda quanto aos factos que a Recorrida pretende que sejam, subsidiariamente, aditados à matéria de facto dada como provada: a matéria de facto em causa carece da relevância necessária para constar da matéria dada como provada, (nem a Recorrida o alega sequer), mormente atenta a factologia já dada como provada pela decisão recorrida, pelo que deve ser indeferido o aditamento requerido pela Recorrida. 7. Ainda que assim se não entenda, jamais pode a matéria de facto dada como provada ser aditada nos termos em que pretende a Recorrida, mediante as inferências jurídicas ou conclusivas apresentadas pela mesma, que, ademais resultam impugnadas pela recorrente, por estarem em oposição com a sua posição expressa nos autos - quando muito (sem prescindir), deve dar-se apenas e só como provada a existência e, eventualmente, o teor dos documentos referenciados. 8. O documento mencionado no ponto C. consta do Ponto 6 da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido, devendo o requerido, quanto a este ponto, ser sempre indeferido, por estar já dado como provado. 9. Quanto ao Ponto 11 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, o Tribunal a quo fala em “formação” feita pela recorrente na Alemanha e não em cadeiras ou disciplinas feitas pela recorrente na Alemanha – o que, além de ser um facto (que a recorrente teve que repetir a formação efetuada na Alemanha), é um facto correto e que expressa perfeitamente a realidade em causa, que é a de que a recorrente, na Alemanha, ter, por um lado, frequentado componentes práticas de disciplinas, e, por outro lado, frequentado, sido avaliada e obtido aprovação a componentes práticas de disciplinas, isto é, ter realizado formação, que a Recorrida não lhe reconhece (se o reconhecimento é ou não devido ou se é integralmente devido ou não, aí já é a questão de direito a discernir, eventualmente, pelo Tribunal). 10. Aliás, tal facto dado como provado resulta ou infere-se, designadamente, dos factos provados (documentalmente) constantes dos pontos 7 a 10 da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida (não reclamados pela Recorrida). 11. Deste modo, deve improceder o requerido pela Recorrida, a este passo, mantendo-se a redação do ponto 11 da matéria de facto dada como provada. Termos em que, a) Deve a ampliação do âmbito do recurso, quanto ao aditamento da matéria de facto dada como provada, ser rejeitada, por ser processualmente inadmissível, nos termos do art. 636.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi dos arts. 140.º e 1.º do CPTA) e face ao visado pela Recorrida com a mesma; b) Caso assim se não entenda, deve o ponto A).2. das contra-alegações de recurso apresentadas pela Recorrida, bem como a conclusão 4 da mesma peça processual ser absolutamente desconsideradas pelos Exmos. Srs. Desembargadores, para efeitos de apreciação e decisão da matéria de recurso (de reanálise), apenas devendo ser consideradas subsidiariamente, caso o recurso venha a ser julgado procedente e o digníssimo Tribunal julgue em substituição do TAF de Coimbra, nos termos do art. 636.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 140.º e 1.º do CPTA; c) Sem prescindir, ainda quanto ao aditamento da matéria de facto dada como provada, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não se tratar de matéria relevante para a decisão da causa; d) Ainda que assim se não entenda, jamais pode a matéria de facto dada como provada ser aditada nos termos em que pretende a Recorrida, mas, quando muito, dar-se apenas e só como provada a existência e, eventualmente, o teor dos documentos referenciados; e) Deve o requerido no ponto C., ser sempre indeferido, nos termos expostos; f) Quanto ao ponto 11 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, deve o requerimento ser julgado totalmente improcedente, nos termos expostos, * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta do acórdão recorrido: Atento a posição assumida pela entidade demandada perante os factos articulados pela autora e o teor dos documentos juntos (referenciados na fixação de cada facto), consideram-se provada e com interesse para a decisão a seguinte factualidade: 1. 2. 3. EQUIVALÊNCIAS DO PROGRAMA SÓCRATES FMUC (…) Universidade que irá frequentar: RHEINISHE FRIEDRICH-WILHEMS-UNIVERSITAT BONN Ano a frequentar: 3º ano CADEIRAS
4. Em 26 de junho de 2006, a autora entregou a sua ficha de candidatura, a qual constitui fls. 195 e seguintes do processo cautelar, onde consta, na respetiva página 4 (fls. 198 do processo cautelar), o seguinte:
CONTRATO DE ESTUDOS ECTS / ECTS - EUROPEAN COMMUNITY COURSE CREDIT TRANSFER SYSTEM LEARNIG AGREEMENT... PROGRAMA DE ESTUDOS PROPOSTO/CONTRATO DE ESTUDOS
5. 6. 7. A matrícula imediata nas cadeiras correspondentes aos comprovativos que envia em anexo [segundo a página oficial da universidade de Bona: Patologia Médica 1 (Dermatologia, Endocrinologia, Hematologia, gastrenterologia); obstetrícia; Ginecologia; Pediatria; Patologia Médica II (Cardiologia, Pneumologia, Nefrologia, Reumatologia); Patologia Cirúrgica II (Cirurgia cardiotorácica, Cirurgia vascular, Ortopedia e Urologia); Cirurgia Geral e Oftalmologia com a validação respetiva da frequência das aulas práticas com vista à realização dos exames teóricos e práticos respetivos. A justificação para este requerimento recai em problemas no decurso do programa ERASMUS, que deixam a exponente numa situação de indefinição relativamente ao futuro e à aceitação das avaliações a que foi submetida, sendo que a solução passível de acordo consistirá na aceitação da frequência das aulas práticas e da repetição dos exames. - cfr. fls. 223 do processo cautelar. 8. • Internal Medicine • Dermatology and Venerology • Ophthalmology • Surgery • Orthopaedics • Urology • Gynaecology and Obstetrics • Paediatrics
9. 10. 11. * DE DIREITO A Recorrente imputa à decisão recorrida erros de julgamento em matéria de facto e de direito, sendo estas as questões a resolver em primeira linha. Subsidiariamente e se tal se revelar necessário, em função da solução dada às questões racionalmente delimitadas pelas conclusões formuladas pela Recorrente na sua alegação de recurso, será apreciada a matéria de ampliação do âmbito do recurso formulada pela Recorrida, em conformidade com o artigo 636º do CPC. Ao contrário do invocado pela Recorrente na sua resposta àquela questão, suscitada em contra-alegação, a Recorrente não tinha para o efeito que interpor recurso autónomo, independente ou subordinado, pela simples razão de que a decisão do TAF lhe foi inteiramente favorável e, portanto, não assumia a posição de “vencida” legitimante do recurso (cfr. art. 633º CPC). Quanto à impugnação da matéria de facto Na sua conclusão 16) a Recorrente alega que “deveria o acórdão recorrida ter considerado como matéria de facto assente a imposição reverencial por parte do Tutor da recorrente para que realizasse mais cadeiras, quando a aluna chegou à Universidade na Alemanha – incorrendo assim a acórdão recorrida em erro na fixação da matéria de facto, violando, entre o mais, o disposto nos arts. 659.º, n.º 2 e 3, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA”. No entanto com esta alegação não cumpre o ónus de especificar o concreto ponto de facto que considera omisso (isto é, configurar o exacto conteúdo a inserir no acórdão), nem identifica o(s) concreto(s) meio(s) de prova constante(s) do processo donde tal facto resultaria, pelo que, por desconformidade com a regra do artigo 640º/1/a)/b) do CPC (artigo 685º-B do CPC na versão revogada), a presente pretensão é rejeitada. No entanto, diga-se ainda que em rigor não se está perante um facto mas sim uma alegação conclusiva com base factual, como de resto a própria Recorrente reconhece no corpo da alegação ao dizer que da factualidade assente “se pode evidentemente concluir, de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, que a intervenção do Professor Alemão na realização da formação em causa foi decisiva”. Então, se a conclusão querida pela Recorrente se pode concluir da matéria de facto assente, nenhum prejuízo lhe causará a omissão do tal “facto”. Assim, improcede esta questão. Quanto ao julgamento de direito Sobre o essencial desta questão incidiu uma pronúncia deste TCAN, na decisão que em sede de recurso jurisdicional confirmou o indeferimento pelo TAF da providência cautelar instaurada pela Recorrente (Proc. 680/08.9BECBR apenso), conforme acórdão a fls. 609 e seguintes. No acórdão do TAF ora recorrido foi replicada a matéria de facto consignada na decisão da providência cautelar, assim como foi incorporado o segmento mais significativo da fundamentação daquele acórdão do TCAN, onde se decidiu que não se verificava a “aparência do bom direito” invocado pela requerente e se negou que fosse provável a procedência da pretensão no processo principal. As linhas argumentativas das partes mantêm-se no essencial, relativamente ao já alegado em 1ª instância. Em síntese a Recorrente argumenta que estamos perante uma relação jurídica multilateral que emana necessariamente de um contrato igualmente multilateral, que exige a convergência de declarações de vontade concordantes da Universidade de origem, da Universidade de destino e da estudante. E que no caso falha a declaração de vontade da Universidade de destino, relativamente ao contrato de estudos documentado nos autos, entre a Universidade de C... e a Recorrente, onde não consta a assinatura da Universidade de Bona. Donde conclui ser “o alegado contrato celebrado entre a Aluna e a Universidade de C... que serviu para denegar a pretensão d Recorrente, inexistente, nulo e de nenhum efeito”, o que todavia, na sua tese, não impediria o reconhecimento de tal pretensão pela via do artigo 134º/3 do CPA (“atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos”) tendo em conta toda a “principiologia” aplicável ao caso. Vejamos. A Recorrente tem razão quando qualifica o contrato de estudos como multilateral, bastando atentar no artigo 24º do DL 42/2005, de 22 de fevereiro: «Artigo 24.º Intervenientes no contrato de estudos O contrato de estudos é celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante.» E resulta do artigo 27º do mesmo DL 42/2005 que estes contratos de estudos têm carácter formal na medida em que determina que seguem a forma escrita. Mas, por outro lado, preceitua o artigo 217º do C. Civil: «Artigo 217º Declaração expressa e declaração tácita 1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita; é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.» Ora, no caso dos autos a declaração negocial tácita de aceitação do referido contrato de estudos pela Universidade de Bona é manifesta, dimanando inequivocamente das diversas declarações escritas que esta enviou à Universidade de C... e que seriam absurdas sem o pressuposto de adesão, pelo menos inicial, ao contrato de estudos celebrado entre a aluna (Recorrente) e a universidade de origem. Neste sentido a “inequivocidade dos factos concludentes”, para usar a expressão doutrinária selecionada por C. A. Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, p. 425) casa-se à perfeição com as circunstâncias deste caso. Há nos autos uma série esmagadora de documentos da Universidade de Bona que o demonstram (poderia até dizer-se que existe “tudo” menos a assinatura do contrato de estudos!), mas para demonstrar cabalmente essa aceitação “tácita” basta atentar naqueles que são referidos nos pontos 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto assente na decisão recorrida. De resto, seria perfeitamente incompreensível e inacreditável que uma “Universidade de prestígio e internacionalmente reconhecida como tal” (palavras da Recorrente) se abalançasse a ministrar formação a uma aluna oriunda de outra universidade, no âmbito do programa Sócrates/Erasmus, na ignorância de que «A realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos» (cfr. artigo 23º do DL 42/2005). |