Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00047/21.3BEAVR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/31/2024 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | ANA PATROCÍNIO |
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Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; CITAÇÃO POR VIA ELECTRÓNICA, CITAÇÃO PESSOAL VERSUS CITAÇÃO PROVISÓRIA; NÃO ACESSO À CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA; |
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Sumário: | I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - A citação pessoal pode ser efectuada por via electrónica, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPPT. IV - A citação referida no artigo 191.º, n.º 6 do CPPT assenta numa presunção, permitindo que se realize a penhora, segundo o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do CPPT. V - Se não tiver havido acesso à caixa postal electrónica, a citação presumida é uma citação provisória, não sendo uma citação pessoal, não autorizando a realização da venda, atento o disposto no artigo 193.º, n.º 2 do CPPT. VI – Não há lugar a rejeição de oposição judicial, enquanto defesa do executado, por caducidade do direito de acção, se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT tiver sido contado a partir de data de citação provisória.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...56, residente na Rua ..., ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 01/10/2021, que rejeitou a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...46 e apensos, ...97, ...19, ...35, ...43, ...51, ...60, ...78, ...94, ...08, ...16, ...24, ...32, ...67, ...75, ...83, ...91 e ...05, para cobrança coerciva de dívidas referentes a taxas de portagem, custos administrativos e custas, no montante global de €3.004,81. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - O MM.º Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que lhe foram suscitadas pelo oponente – as nulidades decorrentes da falta, inexistência e ineficácia da citação, bem como da própria citação (devido à preterição de formalidades prescritas na lei e pela ausência de todos os elementos essenciais e legalmente obrigatórios). B - A douta sentença recorrida ignorou em absoluto todo o alegado pelo ora recorrente, como questão prévia, de 7.º a 40.º da petição inicial de oposição judicial. C - O vício apontado – de omissão de pronúncia – é causa de nulidade da sentença, previstas no artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T. e artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invoca e cujo suprimento se impõe e requer por via do presente recurso. D - Para além disso, e salvo o devido respeito, o Tribunal aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos. E - Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução deve ser deduzida no prazo judicial de 30 dias a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Em qualquer dos casos, a oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, por força do n.º 4 do mesmo artigo. F - No caso dos autos, a citação haveria de se efectuar mediante via postal simples, a qual pode (diremos, também pode) ser efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças – cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 191.º do CPPT. G - Refere o n.º 4 do artigo 191.º do CPPT que as citações que puderem ser feitas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças valem como “citação pessoal” – mas não são, substancialmente, uma citação pessoal. H - Salvo melhor entendimento, as citações efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPPT são apenas aptas a produzir alguns, mas não todos os efeitos processuais das verdadeiras citações pessoais, por valerem como tal – mas o legislador não as contemplou no artigo 192.º do mesmo Código, que disciplina as citações pessoal e edital. I - As situações reguladas no artigo 191.º do CPPT são as citações por via postal – mas importa reter que o seu n.º 4 exclui do âmbito de aplicação desta norma: a) os casos não referidos nos números anteriores; b) a efectivação de responsabilidade solidária ou subsidiária; c) quando houver necessidade de proceder à venda de bens; e/ou d) quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. J - Ora, nos processos cuja quantia exequenda que não excede as 500 unidades de conta a citação não é pessoal – cfr. n.º 1 e n.º 4 alínea a) do artigo 191.º do CPPT; K - As citações previstas no artigo 191.º do CPPT – citações por via postal – não autorizam a venda sem que haja citação pessoal – caso contrário, não faria qualquer sentido o conjugadamente disposto no n.º 1 (quando se refere que, em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora) e no n.º 2 do artigo 193.º e nos n.º 1 alínea a) e n.º 4 do artigo 203.º do CPPT; L - O legislador é claro ao estabelecer que a realização da venda depende, sempre, de prévia citação pessoal, sendo a oposição à execução admitida até à venda. M - Nas situações de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados, como é o caso, a lei prevê expressamente a consequência da hipótese de não acesso à caixa postal electrónica: procede-se à penhora; N - Mas se a citação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças fosse uma verdadeira citação pessoal – que, insiste-se, não é – ficaria o n.º 1 do artigo 193.º do CPPT esvaziado de conteúdo, tornando totalmente desnecessária uma previsão tal como a que consta do n.º 2 do mesmo artigo. O - “Valer como” não é o mesmo que “ser”. P - Mais a mais, confrontando o n.º 6 do artigo 191.º com os n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º, ambos do CPPT, facilmente se constata que os regimes daquelas citações são distintos, Q - Uma vez que a citação por carta registada com aviso de recepção oferece maiores garantias de efectivo recebimento pelo destinatário do que as citações que puderem ser feitas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal. R - Com efeito, a falta de acesso do destinatário da citação à caixa postal eletrónica ou à respetiva área reservada do Portal equipara-se, na prática, à falta de acesso ao receptáculo postal e/ou de não levantamento da carta no estabelecimento postal nos casos em que a citação é efectuada mediante carta registada com aviso de recepção. S - Só que, na modalidade de citação pessoal efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, a mesma se considera efectuada na data em que o mesmo é assinado pelo destinatário – sendo que, se este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal (…) é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando – cfr. artigo 192.º n.º 2 do CPPT. T - Procedimento que não está previsto para as citações efectuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças – as quais se consideram efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças; sem que a entidade que procede à citação tenha que desencadear qualquer outra diligência. U - A citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação – o que pressupõe que o citando teve efectivamente conhecimento do acto de citação, ou que foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do acto de citação. V - Daí que o n.º 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT imponha a repetição da citação. E no caso do n.º 4 do mesmo artigo que se efectue uma citação por éditos. W - Na citação pessoal efectuada mediante carta registada com aviso de recepção (enquanto verdadeira modalidade da citação pessoal), a presunção de recebimento da carta só tem lugar após ser enviada uma segunda citação na sequência da não recepção, ou mesmo da recusa de recepção, daquela inicialmente enviada. X - O que se compreende, tratando-se de uma citação pessoal, pela segurança e certeza que se exige para presumir o efectivo conhecimento, neste caso pelo executado, de que foi contra si proposta determinada execução, ou seja, de assegurar a eficácia do acto em causa. Y - Verifica-se, assim, que são concedidas maiores garantias de defesa a quem seja citado por carta registada com aviso de recepção do que a quem seja citado para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças. Z - Nada justifica que a citação seja formalmente menos exigente do que as próprias notificações – em que, por exemplo, também prevê que, no mesmo caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento – cfr. artigo 39.º n.º 5 do CPPT. AA - Deste modo se deverá concluir que o preceito legal que refere que as citações por via postal podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, “valendo como citação pessoal”, considerado à luz da unidade do sistema jurídico, não integra nem constitui uma modalidade de citação pessoal. AB - Sendo que, a data ficcionada pelo n.º 6 do artigo 191.º do CPPT não faz precludir, nomeadamente pelo início da contagem dos respectivos prazos, os direitos e faculdades processuais que dependem, necessariamente, da citação pessoal, mormente, a oportunidade de deduzir oposição à execução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 203.º do CPPT. AC - Salvo melhor opinião, quando a lei adjetiva considera a notificação feita por simples “entrega” numa caixa postal electrónica do ViaCTT, que é em si mesma virtual, cria uma ficção legal de concretização de um certo acto; porém, isso não significa que este acto seja uma prova plena, insuscetível de ser contrariada por qualquer forma. AD - O recorrente alega que nunca recepcionou qualquer comunicação de que contra si haviam sido instaurado qualquer dos processos. O que sucedeu por facto que não lhe é imputável. O mesmo equivale a dizer que o oponente desconhecia, sem culpa, qualquer citação. Pelo que deverá ser admitido a provar tais factos. AE - Resulta provado pelo “HISTÓRIO DE OPERAÇÕES” junto a fls. 422 a 443, em todos e/ou em cada um dos processos em causa, que o “Acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do ViaCTT” só ocorreu em 28/12/2020. AF - Ao vedar-lhe o exercício dos referidos direitos, a falta de citação é suceptível de prejudicar a defesa do ora oponente – pelo que constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal, nos termos previstos no artigo 165.º n.º 1 alínea a) do CPPT, AG - A citação é por definição um acto jurídico, com a qualificação de acto processual. Nem por ser acto processual deixa de ser acto jurídico. AH - O acto jurídico, qualquer que ele seja, tem requisitos de validade. AI - Mas todo o acto jurídico, podendo embora ser válido (ou podendo ser tratado pela Lei como se válido), pode ainda assim não produzir os efeitos que lhe são próprios. AJ - Intervém aí o conceito técnico-jurídico de eficácia (e o seu oposto, a ineficácia). Um acto jurídico-processual, apesar de ser tratado como válido, não produz efeitos quanto aos destinatários, enquanto deles não for conhecido. AK - Deverá por isso considerar-se a citação de uma pessoa só produz efeitos quando é efectivamente conhecida pelo visado – por isso é um acto receptício. Assim, sempre se deverá considerar que a citação é ineficaz relativamente ao ora oponente, não sendo assim apta à produção dos efeitos que a Lei associa a esse acto processual. AL - O oponente não pode considerar-se citado em data anterior a 04/12/2020, AM - Não foram cumpridas as formalidades previstas na lei para a citação nos processos de execução fiscal em epígrafe, relativamente aos quais se deduziu oposição, AN - Uma vez que, a informação transmitida ao oponente não contém todos os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT Pelo que, na ausência de todos esses elementos, aliás, essenciais e obrigatórios nos termos do disposto no artigo 190.º do CPPT, tais citações são nulas, AO - Nulidade que também foi invocada na petição inicial de oposição. AP – Não tendo havido citação pessoal nos autos, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da primeira penhora que, à data da remessa da petição inicial a juízo, ainda não tinha ocorrido. Pelo que deveria ter sido considerada tempestiva, AQ - O recurso à citação por via postal electrónica, nos casos previstos no artigo 191.º do C.P.P.T., não garante um eficaz chamamento do executado à demanda ou uma rigorosa observância do princípio do contraditório e da igualdade processual, AR - Sendo que, o mecanismo da citação por via electrónica nos referidos casos, em que a lei exige que a citação seja pessoal, é materialmente inconstitucional, constituindo uma violação do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito de defesa e de garantia do princípio do contraditório, e um desrespeito do princípio da igualdade, plasmado de forma genérica no artigo 13.º, ambos com expressão ampla no artigo 2.º da Lei Fundamental – o que expressamente se invoca. AS - A decisão ora reclamada violou, assim, o disposto nos artigos 35.º, 39.º n.º 5, 125.º n.º 1, 163.º, 169.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 203.º do CPPT; 3.º n.º 1, 219.º, 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil; 52.º da LGT; 12.º, 347.º, 350.º n.º 2, 363.º n.º 2 do Código Civil; e, bem assim, no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA. Com o que V. Exas. farão a habitual Justiça.” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente oposição, por verificação da excepção de caducidade do direito de acção. **** III. Fundamentação 1. Matéria de facto Para decidir liminarmente, o tribunal recorrido alinhou a seguinte factualidade: “Dos presentes autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão sobre a questão da (in)tempestividade da presente oposição: 1) No âmbito das execuções fiscais n.º ...46 e apensos, ...97, ...19, ...35, ...43, ...51, ...60, ...78, ...94, ...08, ...16, ...24, ...32, ...67, ...75, ...83, ...91 e ...05, foram, em 14-09-2020, emitidos ofícios de citação dirigidos ao ora executado «AA», ao abrigo do disposto no artigo 191.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e entregues na sua caixa postal electrónica do ViaCTT em 15-09-2020 – cfr. resulta de fls. 56 a 64vº e 217 a 234 do suporte físico dos autos; 2) Em 30-12-2020 foi remetida ao SF de ..., sob registo postal, a presente oposição contra as execuções fiscais mencionadas na alínea antecedente – cfr. resulta de fls. 2 a 9 e 236 do suporte físico dos autos. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a questão sob apreciação. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos elementos probatórios juntos aos autos.” 2. O Direito O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10. Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373. Importa verificar se o prazo previsto no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para deduzir oposição foi, afinal, respeitado. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária. Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC. Ora, a decisão recorrida considerou que há muito havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no referido artigo 203.º do CPPT, “a contar da citação pessoal”, na medida em que a presente petição inicial apenas foi apresentada em 30/12/2020. Para tanto, motivou a decisão de rejeição liminar da seguinte forma: “(…) Como resulta do probatório no âmbito das execuções fiscais mencionadas em 1) foram, em 14-09-2020, emitidos ofícios de citação dirigidos ao ora executado «AA», ao abrigo do disposto no artigo 191.º, n.º 4, do CPPT e entregues na sua caixa postal electrónica do ViaCTT em 15-09-2020. Ora, de acordo com o n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, as citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal de Finanças consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, na caixa postal electrónica ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças. Sendo que, de acordo com o estatuído no n.º 4, do artigo 191.º, do CPPT as citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças valem como citação pessoal. Decorre da conjugação das mencionadas disposições normativas [artigo 191.º, n.º 4 e 6, do CPPT] que o ora oponente considera-se pessoalmente citado para as mencionadas execuções fiscais em 21-09-2020 [segunda-feira]. Importa, ainda, referir que a presunção de citação pessoal aludida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT apenas pode ser ilidida pelo citado quando: 1) por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e 2) nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º do CPPT. Esta última situação nem sequer se coloca, uma vez que o oponente a esse respeito nada alega. Já quanto à primeira das situações de ilisão da presunção prevista no artigo 191.º, n.º 6, do CPPT, alegava o oponente que apenas tomou conhecimento das referidas citações em 04-12-2020 quando se deslocou ao SF de ... em virtude de, ao aceder à sua área reservada do “Portal das Finanças”, ter visualizado um alerta de “situação fiscal com incidências” [cfr. artigo 16.º da petição inicial]. Entretanto, quando convidado, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, a pronunciar-se sobre a questão, oficiosamente suscitada pelo Tribunal, da caducidade do direito a deduzir a presente oposição judicial veio o mesmo dizer que, não obstante tais citações valerem como citação pessoal não são, substancialmente, uma citação pessoal, não tendo as mesmas sido contempladas no artigo 192.º do CPPT, que disciplina as citações pessoal e edital, mais alegando que, do “HISTÓRICO DE OPERAÇÕES” resulta provado que o acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do ViaCTT, em cada um dos processos em causa, apenas ocorreu em 28-12-2020. Aqui chegados importa, pois, aferir se, por um lado, a alegação do oponente permite ilidir a presunção prevista no artigo 191.º, n.º 6, do CPPT e, por outro, se esta citação tem como consequência fazer iniciar o prazo para deduzir oposição judicial, ou seja, se vale como citação pessoal nos termos e para os efeitos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Em primeiro lugar, importa referir que não corresponde à verdade que o artigo 192.º do CPPT, que disciplina as citações pessoal e edital, não abranja a citação a que se alude no artigo 191.º, n.º 4, do CPPT. Com efeito, o artigo 192.º, n.º 1, do CPPT refere, expressamente, que, «As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.». Sendo que, o artigo 225.º, n.º 2, alínea a), do CPC afirma que a citação pessoal é feita, além do mais, mediante transmissão electrónica de dados. Assim, a citação por transmissão electrónica de dados tem cabimento nos artigos 191.º, n.º 4 a 8 e 192.º, n.º 1, do CPPT este último conjugado com o artigo 225.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Posto isto, a citação prevista no artigo 191.º, n.º 4, do CPPT é, efectivamente, uma citação pessoal e tem, por isso, como consequência fazer iniciar o prazo para deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Quanto às alegações de que apenas tomou conhecimento das referidas citações em 04-12-2020 quando se deslocou ao SF de ... em virtude de, ao aceder à sua área reservada do “Portal das Finanças”, ter visualizado um alerta de “situação fiscal com incidências” [cfr. artigo 16.º da petição inicial] ou que do “HISTÓRICO DE OPERAÇÕES” resulta provado que o acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do ViaCTT, em cada um dos processos em causa, apenas ocorreu em 28-12-2020, importa referir que as mesmas alegações não têm qualquer relevância para aferir da questão atinente à caducidade do direito a deduzir oposição. Com efeito, para ilidir a presunção de citação prevista no n.º 6, do artigo 191.º, do CPPT era essencial que sucedessem, cumulativamente, duas situações: 1) que a citação, efectivamente, tivesse ocorrido em data posterior à presumida e 2) que a ocorrência da citação em data posterior à presumida não fosse imputável ao citando. Assim, mesmo que se considerasse que o ora oponente tomou conhecimento das citações ocorridas nos PEF supramencionados em 04-12-2020 [artigo 16.º da petição inicial] ou em 28-12-2020 [data em que terá acedido à sua caixa postal electrónica do ViaCTT], era essencial que a citação ocorrida numa dessas datas não se devesse a facto que fosse imputável ao ora oponente. Ora, no caso em apreço, não podemos deixar de considerar que, se o ora oponente apenas tomou conhecimento das citações em causa em data posterior à presumida, tal se deveu única e exclusivamente ao próprio, por não ter acedido, em tempo útil à sua caixa postal electrónica do ViaCTT. Não é motivo atendível para estes precisos fins [considerar tempestiva a oposição judicial apresentada] quando os ofícios de citação dos PEF aludidos em 1) foram entregues na sua caixa postal electrónica do ViaCTT em 15-09-2020 e deles o oponente apenas viesse a tomar conhecimento em 28-12-2020, por só nesta data ter acedido à referida caixa postal electrónica. Nesta conformidade, impõe-se afirmar que não se mostram verificadas as situações para ilisão da presunção de citação e, por isso, concluir-se-á que as citações ocorridas nos PEF mencionados em 1) consideram-se concretizadas em 21- 09-2020, começando o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT a correr a partir do dia 22-09-2020, pelo que tal prazo terminaria em 12- 10-2020 [11-10 – Dom.]. Ora, tendo em consideração que presente petição inicial apenas foi apresentada em 30-12-2020 [vide facto 2) da matéria assente] é de afirmar que, aquando da sua apresentação, já há muito se tinha esgotado o prazo para deduzir a competente oposição, imperando, por isso, concluir pela caducidade do direito de acção e, consequentemente, determinar a rejeição liminar da petição inicial da presente acção [cfr. artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT]. (…)” Determina o artigo 191.º do CPPT que, nos processos de valor até 500 unidades de conta (€51.000,00) a citação efectua-se mediante via postal simples, devendo ser feita por via postal registada nos casos em que a dívida exequenda for superior a 50 unidades de conta (€5.100,00). Nos restantes casos, a citação deverá ser pessoal. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo, determina que as citações podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal. Na redacção aplicável à data em que foi enviada a citação em apreço, o artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, sob a epígrafe “citações pessoal e edital”, determinava que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 191.º (redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, cujo artigo foi tendo várias versões, mas cuja redacção do n.º 1 do artigo 192.º se manteve até à vigência da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro; apenas com a Lei n.º 7/2021, de 26/02 foi adoptada a redacção indicada na decisão recorrida: “as citações pessoais são efectivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código”.) O Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, alterou a redacção do artigo 225.º, n.º 2, alínea a) do CPC, esclarecendo que a citação pessoal é efectuada mediante via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a par da entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (…) e contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando [cfr. alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 225.º do CPC]. Ora, no caso, o processo de execução fiscal não atinge (globalmente) o valor de €3.000,00, pelo que a citação do Oponente poderia ter sido efectuada mediante via postal simples ou ao abrigo do disposto no artigo 191.º, n.º 4, do CPPT (como foi), tendo sido entregue na sua caixa postal electrónica do ViaCTT em 15-09-2020 – cfr. ponto 1 do probatório. Importa, ainda, referir que o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT foi revogado em 01/07/2017 – cfr. norma revogatória ínsita no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de Agosto: seu artigo 20.º, alínea a). Essa norma determinava que a citação se considerava feita no momento em que o destinatário acedesse à caixa postal electrónica. No entanto, o artigo 192.º, n.º 1 do CPPT continuou a remeter para os n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do CPPT e o artigo 193.º do CPPT mantém a redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. Portanto, em 2020, bem como actualmente, o artigo 193.º, n.º 1 do CPPT estipula o seguinte: “Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.” E o seu n.º 2: “A realização da venda depende de prévia citação pessoal”. Não há qualquer dúvida que o SIMPLEX+2017 aprofundou o SIMPLEX+2016, visando, além do mais, garantir a segurança do registo simplificado de notificações. Porém, não podemos esquecer que o legislador tributário mantém um cuidado acrescido nas garantias do contribuinte e do executado, permanecendo, respectivamente, no artigo 39.º, n.º 5 e no artigo 192.º, ambos do CPPT, a cautela do envio de uma nova carta registada com aviso de recepção no caso de a notificação ou a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido – cfr. artigo 162.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT. A incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a AT e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações. O sistema de comunicação electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal. Contudo, no caso em apreço, observamos que o executado não acedeu à sua caixa postal electrónica contemporaneamente ao envio da citação. Não podemos considerar que a citação pessoal ocorreu em data presumida (5.º dia posterior ao do envio), porque esse segmento normativo, na redacção à data, foi excluído da regra sobre a citação pessoal a que alude o artigo 192.º, n.º 1 do CPPT (n.º 4 e n.º 5, não se referindo ao n.º 6 do artigo 191.º). É certo que a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º também fala em “citação”. Só que a citação aqui referida (presumida) não é uma citação pessoal. Ela permite que se proceda à penhora, segundo o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do CPPT, mas não autoriza a venda sem que haja citação pessoal - cfr. artigo 193.º, n.º 2 CPPT. Recordamos que a citação presumida é (apenas) uma citação provisória, à semelhança da citação por via postal simples. É necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, referidos supra, o que pressupõe que o citando teve efectivamente conhecimento do acto de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do acto de citação. Daí que o n.º 2 e n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, imponha a repetição da citação. E no caso do n.º 4 do mesmo artigo, se efectue uma citação por éditos. É destituído de sentido que, tratando-se ambas de modalidades de citação pessoal, a citação por via electrónica seja menos garantística, no concernente ao efectivo conhecimento pelo executado, do que o envio de citação por carta registada com aviso de recepção, situação em que é enviada cautelarmente uma segunda carta. Como refere o Recorrente, a citação é um acto receptício, por isso deverá ser efectivamente conhecida pelo visado. Assim, sempre se deverá entender que, enquanto o executado não aceder à sua caixa postal electrónica, a citação é provisória, existiu, é válida, pois presume-se realizada no 5.º dia posterior ao envio, permitindo que se realize a penhora, mas não poderá considerar-se pessoal, para efeitos de defesa e de início do prazo para dedução de oposição à execução, se não houve acesso à caixa postal. Esta forma de citação, embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução contra ele, não fornece garantias para o processo de a citação ter chegado ao conhecimento do citando, principalmente nos casos em que o destinatário não acede à sua caixa postal electrónica. Nestas situações, ela é considerada como uma citação meramente provisória/prévia, que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital - cfr. artigo 192.º do CPPT), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora. Com efeito, no referido artigo 193.º, prevê-se que, quando a citação é efectuada por postal, nos termos do artigo 191.º, se o postal não vier devolvido, ou sendo-o, não indicar nova morada do destinatário, e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, proceder-se-á à citação pessoal do executado, mais se devendo levar a cabo citação edital se não for conhecida a sua morada. Esta solução da citação provisória ou prévia, pode aceitar-se, já que não havendo penhora de bens, não poderá resultar do processo lesão patrimonial para a pessoa contra quem corre a execução e, consequentemente, não se torna indispensável assegurar que lhe é dada possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente. Apesar das alterações que foram ocorrendo às normas vertidas nos artigos 191.º e 192.º do CPPT, uma vez que não ocorreram modificações nas normas do artigo 193.º do CPPT, consideramos que a jurisprudência deste TCA Norte se mantém válida na presente situação, que deverá merecer tratamento análogo, devendo ser aqui aplicada ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil. Vide os Acórdãos deste TCA Norte, de 17/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 2865/15.2BEPRT, de 30/03/2017, no processo n.º 03081/15.9BEPRT ou de 12/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 684/16.8BEPNF: “(…) Desde logo, é necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, como referido supra, o que pressupõe que o citando, teve efectivamente conhecimento do acto de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do acto de citação. Daí que o nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, imponha a repetição da citação. E no caso do nº 4 do mesmo artigo, se efectue uma citação por éditos. E é com base neste princípio que se percebe, salvo melhor opinião, o disposto no artigo 192º, nº1, quando, relativamente à citação pessoal por transmissão electrónica de dados, remete, apenas, para o nº 4 e 5 do artigo 191º. E já não para os nºs 6 e 7 daquele 191º. É que a aplicação do nº 6 e 7º do artigo 191º, implica a utilização de uma presunção, que pela falta de segurança de que se reveste, não se afigura susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT. Acresce ainda referir, para reforço da ideia agora explanada, que o artigo 193º do CPPT dispõe que se a citação for efectuada por transmissão electrónica de dados e em caso de não acesso à Caixa Postal Electrónica se procede à penhora (nº1) e que a realização da venda depende de prévia citação pessoal (nº 2) [que terá de ser efectuada por outros meios que não os de transmissão por meios electrónicos de dados, acrescentamos nós] e se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á a citação edital (nº 3). Retira-se, assim, de tal normativo que, o não acesso à Caixa Postal Electrónica, implica a não efectivação de citação pessoal do executado/revertido. O que por maioria de razão demonstra que o legislador não pretendeu na redacção do artigo 192º, nº 1, abarcar na remissão para o nº 4 e 5 do 191º, o disposto no artigo 6º e 7º do mesmo artigo. Sempre com respeito por melhor opinião, a interpretação agora feita dos dispositivos legais em questão demonstra que a citação por transmissão electrónica de dados não viola o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, respeitando-se dessa forma o direito de defesa e o princípio do contraditório. (…)” Nos termos do artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, como vimos, o prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Ora, a decisão recorrida considerou verificar-se caducidade do direito de acção com base na citação presumida (em 21/09/2020) prevista no artigo 191.º, n.º 6 do CPPT, o que não pode manter-se, dado tratar-se de uma citação provisória e não pessoal, por não ter havido acesso do executado à caixa postal electrónica; pelo que a presente oposição não poderá ser rejeitada com tal fundamento. Tanto basta para julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. Nesta conformidade, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e remeter o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para proferir nova decisão, que não seja de rejeição liminar da petição inicial por extemporaneidade com fundamento na data da citação presumida do Oponente. Conclusões/Sumário I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - A citação pessoal pode ser efectuada por via electrónica, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPPT. IV - A citação referida no artigo 191.º, n.º 6 do CPPT assenta numa presunção, permitindo que se realize a penhora, segundo o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do CPPT. V - Se não tiver havido acesso à caixa postal electrónica, a citação presumida é uma citação provisória, não sendo uma citação pessoal, não autorizando a realização da venda, atento o disposto no artigo 193.º, n.º 2 do CPPT. VI – Não há lugar a rejeição de oposição judicial, enquanto defesa do executado, por caducidade do direito de acção, se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT tiver sido contado a partir de data de citação provisória. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e remeter o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para proferir nova decisão, que não seja de rejeição liminar da petição inicial por extemporaneidade com fundamento na data da citação presumida do Oponente. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 31 de Outubro de 2024 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] |