Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01917/04.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I. Consagra-se no n.º 5 do art. 142º do CPTA um regime especial de impugnação por força do qual as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
II. A decisão a indeferir a realização de diligência de instrução probatória requerida pelo A. (perícia médico-legal) no âmbito de acção administrativa constitui claramente uma decisão interlocutória (art. 142.º, n.º 5 do CPTA), pelo que apenas será passível de impugnação no âmbito da decisão final que vier a ser tomada nos autos sendo que a mesma não se configurar como decisão susceptível de recurso jurisdicional de agravo com subida imediata nos termos do CPC.
III. À luz do n.º 2 do art. 734.º do CPC constituem agravos cuja retenção os torne “absolutamente inúteis” aqueles que retidos gerem a sua inutilidade absoluta, fiquem “sem finalidade alguma" ou cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/29/2007
Recorrente:J...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Não conhecer do recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Recusar a admissão do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J…, identificado nos autos, inconformado veio, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo pelo mesmo instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 09/05/2006, que indeferiu a realização de diligência de instrução probatória pelo mesmo requerida (realização de perícia médico-legal) no âmbito daqueles autos.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 191 e segs. do presentes autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), concluindo nos seguintes termos:
… A) Nos presentes autos, a perícia médico-legal em relação às testemunhas, assentando sobre o desenvolvimento da sua personalidade, não se revela como prova inútil, considerando que nos autos, se afigura como manifestamente controvertida a natureza dos depoimentos, então prestados, a influenciabilidade dos alunos e o seu desenvolvimento na altura, que pode ainda ora ser registado em sede de perícia a realizar;
B) Constitui igualmente matéria controvertida e não contida sem mais nos autos, a demonstração da possibilidade ou impossibilidade da manutenção do vínculo, que conduz à aplicação da medida disciplinar em concreto aplicada;
C) Com efeito, ainda que por via de impugnação, sem a produção da prova, não é possível afirmar ou infirmar tal realidade;
D) A douta decisão ora em recurso viola o disposto no art. 32.º da CRP ao negar a produção de prova essencial à defesa do Autor …”.
O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 219 e segs.) nas quais sustenta, em suma e na parte que aqui releva, a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio suscitar a questão da inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional (fls. 237), questão que, objecto de contraditório, apenas mereceu resposta por parte do recorrente no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 241).
Dispensados os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO/DELIMITAÇÃO DO OBJECTO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre, desde já, aferir, enquanto questão prévia, da bondade da admissão do recurso jurisdicional efectuada pela Mm.ª Juiz “a quo” no seu despacho inserto a fls. 216, questão essa suscitada nos autos a fls. 237.
Frise-se que esta decisão judicial (despacho que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional) tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas como não constitui caso julgado formal as partes podem impugná-lo em sede de alegações e não pela via dum recurso autónomo (cfr. art. 687.º, n.º 4 parte final do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e 749.º do CPC).
Assim, face à natureza e valor daquele despacho judicial o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e/ou na sequência de arguição feita pelas partes nas suas alegações e que podem implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, al. b), 701.º a 704.º e 749.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e ainda 27.º do CPTA]. Cientes desta nota importa apreciar da procedência ou não da questão prévia suscitada.
O recurso jurisdicional agora em análise foi interposto de despacho interlocutório proferido no âmbito de uma acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo, acção essa cuja decisão final (de mérito) ainda não foi proferida.
Decorre do art. 140.º do CPTA que os “… recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Dispõe-se, por sua vez, no n.º 5 do art. 142º do mesmo Código que as “… decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Consagra-se neste preceito um regime especial de impugnação.
Por força deste preceito as decisões interlocutórias tomadas no âmbito de processos judiciais do contencioso administrativo, salvo quando subam imediatamente nos termos do CPC, são apenas impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Como referem a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha “… nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final.
Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, pág. 816 nota 5).
Daí que no caso vertente o despacho judicial em crise [decisão a indeferir a realização de diligência de instrução probatória requerida pelo A. - perícia médico-legal], constituindo claramente uma decisão interlocutória, apenas será passível de impugnação no âmbito da decisão final que vier a ser tomada nos autos a não ser que constituísse decisão susceptível de recurso jurisdicional de agravo com subida imediata nos termos do CPC.
Nos termos do art. 734.º do CPC sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo [n.º 1, al. a)], do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes [n.º 1 al. b)], do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal [n.º 1 al. c)], dos despachos proferidos depois da decisão final [n.º 1 al. d)] e dos despachos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis [n.º 2].
No caso vertente sendo manifesto não estar em causa nenhuma das situações previstas nas aludidas alíneas a) a d) do n.º 1 citado normativo temos que também não ocorre a situação elencada no n.º 2 daquele preceito.
Explicitemos o nosso entendimento.
Dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência com vista a esclarecer tal expressão legal (agravos de despacho cuja retenção os torne “absolutamente inúteis), colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar (cfr. na doutrina, entre outros, Fernando Amâncio Ferreira in: “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª edição, pág. 306; Luso Soares in: “O Agravo e o seu regime jurídico”, págs. 305 e segs.; na jurisprudência, Acs. do STA de 26/09/1996 - Proc. n.º 39763 in: Apêndice DR de 15/03/1999, págs. 6306 e segs., de 18/10/2000 - Proc. n.º 45969 in: Apêndice DR de 12/02/2003, págs. 7532 e segs. consultáveis em «www.dre.pt/gratis/ac/indexac.html», de 19/02/2002 - Proc. n.º 048037, de 28/01/2003 - Proc. n.º 047518 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCAN de 14/06/2007 - Proc. n.º 00369/05.0BEPNF-A in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Tal como é referido neste âmbito por F. Amâncio Ferreira “… a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, …, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser sempre renovados …” (in: ob. cit., pág. 306).
Ora, na verdade, é evidente que o agravo, numa situação como a vertente, mantém intacto o seu interesse e finalidade para o recorrente, determinando a sua procedência a anulação da actividade processual subsequente, razão por que não cabe o mesmo na previsão do n.º 2 do art. 734.º do CPC.
Assim, não beneficiando o recurso “sub judice” do regime de subida imediata previsto no CPC a impugnação da decisão judicial em crise apenas poderá ser feita nos termos do regime processual previsto no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, ou seja, tal decisão só é passível de recurso jurisdicional no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final e não nesta sede e mediante recurso de agravo.
Inexiste, por conseguinte, “in casu” direito a recurso jurisdicional por parte do aqui recorrente, o que determina o seu não conhecimento.
Com efeito, o não conhecimento do objecto do recurso (art. 704.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA) ocorre quando o juiz, no tribunal “a quo”, recebeu “indevidamente” o recurso, ou porque estamos perante situação prevista no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, ou porque a decisão é irrecorrível, ou porque o recurso foi interposto fora de tempo, ou porque o recorrente não se encontra em condições de recorrer (art. 687.º, n.º 3 do CPC), bem como ainda nas situações aludidas nos arts. 291.º, n.ºs 2 e 4 (deserção por falta de apresentação de alegações não apreciada ainda no tribunal “a quo), 690.º, n.º 4 (quando ocorre desrespeito ao despacho do relator a convidar a aperfeiçoar as alegações) e 690.º-A, n.ºs 1 e 2 (recurso interposto da decisão de facto em desconformidade com o preceituado naquele normativo) todos do CPC.
Assim e sem necessidade de outros considerandos temos que importa concluir no sentido de não se dever tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto e que se mostra em presença.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não conhecer do recurso jurisdicional “sub judice”.
Custas nesta instância a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 04 (quatro) UC’s [cfr. arts. 73.º-A, n.ºs 1 e 4, 73.º, n.º 3, 18.º todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre representante judiciário do recorrido o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 31 de Janeiro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro