Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01118/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Sumário:A norma do Estatuto do Administrador da Insolvência que prevê, a título exemplificativo, situações de falta de idoneidade moral, não contende com o princípio da tipicidade (decorrente do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º/1 da Constituição, do qual resulta, nomeadamente, a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição dos crimes), visto que tal princípio não é transponível, nos mesmos termos, para os demais domínios do direito público sancionatório.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RMPA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
RMPA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à anulação do ato, de 15.01.2010, da “Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência”, pelo qual foi aplicada a sanção de suspensão de inscrição pelo período de 6 meses.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1. O douto Acórdão recorrido julgou improcedente a ação intentada pelo ora recorrente, no âmbito da qual peticionava a anulação da decisão proferida pelo réu Ministério da Justiça – Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência (CACAAI) que determinou a aplicação da sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 meses, por entender padecer esta de inconstitucionalidade, bem como vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto e violação do princípio da proporcionalidade;
2. Entende o recorrente que o mesmo, ao decidir nesse sentido, padece de vícios que implicam a sua revogação, como infra se demonstrará;
3. INCONSTITUCIONALIDADE – salvo melhor opinião, desde logo não andou bem o douto tribunal a quo ao considerar não poder pronunciar-se sobre a invocada violação dos artigos 47.º e 53.º da CRP, por o recorrente não ter descrito “qualquer facto que, em tese, pudesse configurar o desrespeito por tais normas constitucionais;
4. Resulta claro que a violação das referidas normas constitucionais decorre de tudo quanto invoca a este propósito, quer na petição inicial quer nas alegações apresentadas, pois que, assegurando tais disposições o direito à liberdade de escolha de profissão e o direito à segurança no emprego, tais direitos são colocados em crise atenta a fundamentação que sustenta a decisão proferida pela CACAAI para suspender a atividade de administrador de insolvência do recorrente;
5. Ao decidir nos termos em que o fez, não conhecendo da inconstitucionalidade invocada com fundamento em tal circunstância, incorreu o douto tribunal a quo em omissão de pronúncia.
6. Por outro lado, o ato praticado pela CACAAI tem por fundamento legal o n.º 1 do artigo 18.º do EAI, estatuto este que no seu artigo 16.º prevê alguns deveres e no artigo 9.º situações indiciadoras de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais;
7. A aplicação da sanção de suspensão ou cancelamento da inscrição nas listas oficiais (necessária para o exercício das funções de administrador da insolvência – n.º 1 do artigo 14.º do EAI) pode resultar do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 16.º ou da verificação da falta de idoneidade, nos termos do artigo 9.º;
8. Quanto aos deveres, se alguns deles são perfeitamente objectivos, claros e precisos (constantes do n.º 3 do artigo 16.º), outros já o serão menos (os do n.º 2 do mesmo artigo), apelando a conceitos mais ou menos indefinidos, já os previstos no n.º 1 são completa e totalmente subjetivos, vagos e indefinidos (recorrendo a conceitos imprecisos como “servidor da justiça e do direito”, “mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”);
9. Situação idêntica ocorre relativamente à idoneidade – o n.º 1 do artigo 9.º define várias situações precisas e concretas, abrindo, porém, o n. 2 a porta à mais completa discricionariedade, senão mesmo arbítrio, ao determinar que “O disposto no número anterior não impede que a comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade”;
10. A regra da tipicidade das infracções (nullum crimen, nulla poena, sine lege) tem aplicabilidade no domínio do direito público sancionatório (designadamente disciplinar, como se apresenta o que fundamenta a aplicação da sanção ao recorrente), na medida em que será exigível que as normas que afectem o direito ao exercício de uma profissão, ou cargo público ou a segurança no emprego (constitucionalmente protegidos, neles se enquadrando o exercício de funções de administrador da insolvência), limitando-os, temporária ou definitivamente, contenham um mínimo de determinabilidade, não sendo admissível que os cidadãos fiquem à mercê de puros actos de poder ou os destinatários não tenham conhecimento dos comportamentos que podem conduzir a um determinado resultado;
11. Para que exista confiança na ordem jurídica é necessário que tais normas contenham um grau de precisão, delimitando as situações em que podem ser aplicadas, que permita que cumpram uma função primordial de garantia, por forma a não contrariarem o princípio da legalidade ínsito no artigo 29.º da CRP, bem como os direitos consagrados nos artigos 47.º e 53.º;
12. As normas referidas do EAI (artigos 18.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2 e 9.º n.º 2), enquanto e na vertente de fundamentadoras de um regime sancionatório que pode limitar, temporária ou definitivamente, o exercício da atividade de administrador da insolvência, não cumprem essa função de garantia, motivo pelo qual devem ser julgadas inconstitucionais;
13. Ao não assim o considerar, o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado, sendo substituído por decisão que reconheça a verificação da inconstitucionalidade invocada.
Sem prejuízo,
14. ERRO DE JULGAMENTO – o douto Acórdão recorrido, ao decidir no sentido da confirmação da decisão administrativa que constitui o seu objecto e cuja anulação foi peticionada, mantém os vícios apontados àquela, de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, incorrendo em erro de julgamento;
15. VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI – erro nos pressupostos de direito - Considera a CACAAI que o comportamento imputado ao autor traduz “manifesto desrespeito da letra e do espírito da lei”, não podendo deixar de se referir que se afigura como perigoso, no âmbito do direito sancionatório, que para se fundamentar a aplicação de uma sanção grave como a suspensão se recorra ao “espírito da lei”, tanto mais que, como é sabido, na sua determinação se poderá recorrer a campos tão diversos como o seu contexto, o elemento histórico, o elemento teleológico, etc., o que permitirá diferentes determinações de acordo com o interprete;
16. O recurso a tal figura só se justifica pela dificuldade em enquadrar o comportamento cuja prática é imputada ao recorrente numa norma legal, como o demonstra o facto de, apesar de se fazer menção a desrespeito da “letra e espírito da lei”, a entidade ré não ter sido capaz de o enquadrar numa norma legal que, de forma clara e precisa, o demonstre, antes recorrendo à enunciação de uma série de normas com o intuito de, indireta e marginalmente, procurar demonstrar que não foi correto;
17. Não é indicada uma única norma legal que qualifique o comportamento imputado ao recorrente como constituindo infracção, antes se procurando demonstrar a verificação de infracção pela negativa, invocando-se uma série de normas do EAI sobre remuneração do administrador da insolvência e alegando que o comportamento não se enquadra em nenhuma delas, motivo pelo qual, as violará;
18. Contudo, nenhuma dessas normas é susceptível de, por si só, qualificar tal comportamento como constituindo infracção, não sendo admissível, pelas razões de garantia, certeza e segurança jurídica já enunciadas, que o simples facto de não estar previsto o torne inadmissível, pelo que, o mesmo não constitui violação das normas legais invocadas, o que leva a que se verifique erro nos pressupostos de direito, que importa a anulação do ato;
19. O próprio douto tribunal a quo não indica qualquer norma enquadradora da pretensa infracção praticada pelo recorrente, limitando-se a aderir à fundamentação constante da decisão proferida pela CACAAI;
20. O douto Acórdão recorrido deveria pois ter conhecido de tal vício e, ao não o fazer, incorreu em erro de julgamento.
21. VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI – erro nos pressupostos de facto – sem prescindir de tudo quanto se alegou, a decisão proferida pela CACAAI também padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, vício esse que, ao não ser julgado procedente pelo douto tribunal a quo, levou este a incorrer em erro de julgamento, designadamente por, na decisão sobre a matéria de facto, ter ignorado factos relevantes para a boa decisão da causa;
22. Apesar de estarmos perante um regime sancionatório sui generis, estará sujeito às regras aplicáveis ao processo disciplinar, em particular as relativas ao ónus de prova, em que é pacífica e uniformemente aceite pela jurisprudência que não é ao arguido que compete demonstrar a sua inocência, pois que esta se presume (por força do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP), mas sim à entidade administrativa provar a verificação dos factos constitutivos da infracção, cuja demonstração tem de se fundamentar em factualidade que permita um juízo de certeza, não se bastando com meras ilações ou conclusões;
23. Analisada a factualidade resultante da prova produzida no processo e o constante da deliberação impugnada é possível concluir ter ocorrido uma hipervalorização de determinado comportamento do recorrente e leviana apreciação dos factos, o que constitui erro manifesto ou grosseiro no enquadramento jurídico da matéria de facto e conduz à anulação da decisão;
24. Tal decorre de quase toda a prova carreada para os autos pelo recorrente (documental e testemunhal) ter sido pura e simplesmente ignorada, sendo minimizada a três pontos referidos na deliberação e desses apenas um considerado como provado, com claro desprezo pelo restante acervo probatório, designadamente os depoimentos das testemunhas arroladas;
25. Idêntica posição foi adoptada pelo douto tribunal a quo, aderindo, em singelo, à fundamentação invocada pela CACAAI para sustentar a sua decisão, cujo relatório final, aliás, em parte transcreve no douto Acórdão, assumindo-a como sua;
26. Para além de uma evidente ponderação parcial dos outros elementos de prova, de natureza documental, apenas tida como relevante na parte que a CACAAI considera pertinente para a sua decisão condenatória e ignorando outra matéria nela contida que aponta em sentido contrário (teor da ata da assembleia de credores de 12.09.2008, sentença proferida no processo de insolvência n.º 310/07.6TBMNC-W, despacho de arquivamento do processo de inquérito e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a que, aliás, simplesmente não faz referência);
27. Na douta decisão colocada em crise foram ignorados os depoimentos das testemunhas arroladas, os argumentos e explicações apresentados em sede de audiência prévia e dados relevantes e consideráveis dos documentos juntos, assim como na petição inicial e alegações apresentadas, sendo que tais elementos, conjugados e analisados entre si, sustentam a posição assumida pelo recorrente;
28. Por outro lado, quanto à matéria de facto, não se pode pretender que esta se resuma à simples apresentação de um pedido de pagamento e dela extrapolar a conclusão de que a elaboração do plano estava dependente desse pagamento, sendo necessário ter em conta e relevar todo o circunstancialismo em que tal aconteceu;
29. Neste âmbito, quer a CACAAI quer o douto tribunal a quo não atenderam à forma como o recorrente explica que seria tratado o pagamento solicitado, no âmbito do previsto no CIRE, tendo enquadramento legal [designadamente atento o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE];
30. A CACAAI avaliou de forma errada a factualidade que pode ser dada como provada, tanto mais que essa avaliação contraria todas as decisões que sobre ela foram proferidas por várias entidades, seja a assembleia de credores, o despacho de arquivamento do processo de inquérito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e a decisão proferida no processo de insolvência, por todas unanimemente considerado que o recorrente não praticou quaisquer actos ou adoptou qualquer comportamento susceptível de constituir violação dos seus deveres;
31. Além do mais, uma análise da matéria de facto carreada ao processo, segundo as regras do ónus de prova, não permite a conclusão a que chegou a CACAAI e o douto tribunal a quo de que o recorrente violou algum dos seus deveres, ou pelo menos, mas sem prescindir, sempre não permitirá um grau de certeza razoável sobre a verificação de qualquer comportamento ilícito e, nesta medida, perante um non liquet em matéria de prova, deverá este ser resolvido a favor do ora recorrente, por aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
32. Ao assim não considerar, mais uma vez incorreu o douto tribunal a quo em erro de julgamento, impondo-se a revogação da douta decisão proferida.
33. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre a sanção de suspensão da inscrição aplicada revestiria total desproporção e inadequação aos comportamentos imputados ao recorrente;
34. Na verdade os mesmos, ainda que constituíssem infracção, o que não acontece, nunca revestiriam tal gravidade e grau de culpa, de forma a colocarem em causa a continuação do exercício de funções de administrador da insolvência, não se enquadrando na previsão do n.º 1 do artigo 18.º do EAI, constituindo tal enquadramento erro manifesto e violando o princípio da proporcionalidade, o que implica a anulabilidade do ato colocado em crise;
35. Não se verifica no caso sub judice qualquer das vertentes que constituem o princípio da proporcionalidade, não observando a decisão impugnada a vertente da adequação à factualidade relevante, nem a necessidade de aplicação da suspensão da inscrição pelo período de 6 meses, ou sequer o equilíbrio entre a alegada infracção e os resultados verificados;
36. Além do mais, a invocação da violação do princípio da proporcionalidade não pode estar dependente de o recorrente indicar qual a sanção que, na sua opinião, seria a adequada, pois que, decorre de tudo quanto alegou que considera não se justificar a aplicação de qualquer sanção, bem como bastará para a sua procedência a conclusão de, face aos factos dados como provados, ainda que os mesmos constituíssem infracção, a sanção aplicada se revelar como desproporcionada e desadequada.
37. Ao ter decidido pela improcedência da verificação do vício de violação do princípio da proporcionalidade, incorreu o douto tribunal a quo em erro de julgamento.
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O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:
a) O Rc. pretende introduzir controvérsia nova, inexistente na ação;
b) Inexiste qualquer inconstitucionalidade no ato impugnado contenciosamente, uma vez que o Rc. não descreveu qualquer facto que pudesse configurar o desrespeito por tais normas inconstitucionais;
c) A decisão impugnada não tem qualquer vício e encontra-se corretamente fundamentada, bem como o iter decisório;
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O Ministério Público não emitiu parecer.
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2. Factos
A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, para a qual se remete.
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3. Direito
O acórdão recorrido julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente com vista à anulação da decisão da “Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência” (CACAAI) que determinou a aplicação da sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 meses.
O Recorrente insurge-se contra esta decisão, invocando, em síntese, um conjunto de erros de julgamento na apreciação dos vícios que invocou para fundamentar a impugnação de tal ato.
O Recorrente começa imputar ao acórdão recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia, por alegadamente não ter sido apreciada a inconstitucionalidade invocada na petição, consubstanciada na violação dos artigos 47.º e 53.º da CRP, por o tribunal recorrido ter considerado que o autor/Recorrente não descreveu “qualquer facto que, em tese, pudesse configurar o desrespeito por tais normas constitucionais”.
Afigura-se evidente que não estamos perante uma situação de verdadeira omissão de pronúncia, mas, quanto muito, perante a invocação de um erro de julgamento, uma vez que o tribunal recorrido não ignorou a mencionada questão de “inconstitucionalidade”, mas antes considerou que a mesma não constituía uma questão suscetível de apreciação pelo tribunal, por não ter sido colocada de forma adequada. Além disso, não se vislumbra qualquer erro no assim decidido e, antes pelo contrário, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido é confirmada pelas alegações do próprio Recorrente, que persiste em afirmações genéricas e imprecisas, de acordo com as quais decorreria “de tudo quanto invocado a este propósito” que o ato impugnado viola aquelas normas constitucionais, o que é manifestamente insuficiente para imputar ao ato impugnado uma eventual violação de normas ou princípios constitucionais.
Improcedem, por isso, as conclusões 1ª a 5ª do recurso.
Em segundo lugar, o Recorrente aponta erro de julgamento ao acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 18.º/1, 16.º/1/2 e 9.º/2 do Estatuto do Administrador da Insolvência (EAI, constante da Lei n.º 32/2004, de 22 julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e atualmente revogada pela Lei n.º 22/2013, de 26 fevereiro, que veio estabelecer o Estatuto do Administrador Judicial), que no entender do Recorrente não tipificam com precisão as infrações e nessa medida contrariam os artigos 29.º, 47.º e 53.º da Constituição.
O citado artigo 9.º do EAI descreve, de forma exemplificativa, situações indiciadoras de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais (n.º 1), sem prejuízo de a Comissão poder considerar qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade (n.º 2); o mencionado artigo 16.º estabelece os deveres do administrador da insolvência, entre os quais, o “considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes” (n.º 1), e o dever de “manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objetivos diversos dos inerentes ao exercício da sua atividade” (nº 2); e o artigo 18.º do EAI regula o regime sancionatório, prevendo no seu n.º 1 que “a comissão pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo de averiguações, ordenar, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.”

O acórdão recorrido considerou que o recurso a técnica de cláusula geral e a enumeração exemplificativa não contende com o artigo 29.º da Constituição, não podendo transpor-se nos exatos mesmos termos o princípio da tipicidade em matéria criminal para o domínio do direito público disciplinar e salientou, citando doutrina nesse sentido, que “a infração disciplinar decorre mais da violação de um dever e menos da adopção de uma conduta descrita na lei (descrição essa que pode nem sequer ser efetuada), pelo que a lei enumera os deveres que impendem e geral ou em particular sobre o trabalhador público e considera ilícito o comportamento que atente contra tais deveres esmo que a conduta adoptada não esteja descrita na previsão de qualquer preceito” (Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2009, 33).
Não se vislumbra qualquer erro no assim decidido. Antes constitui entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência que o princípio da tipicidade (decorrente do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º/1 da Constituição, do qual resulta, nomeadamente, a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição dos crimes) não é transponível nos mesmos termos para o direito público sancionatório. Neste sentido veja-se Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., 498, de onde se retira que nem todos os princípios consagrados no artigo 29.º da Constituição valem por analogia para os demais domínios sancionatórios (designadamente para os ilícitos disciplinares e para os ilícitos de mera ordenação social), sendo o princípio da tipicidade precisamente um dos princípios que devem considerar-se excluídos de tal analogia.
No mesmo sentido, lê-se, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2004, a propósito de normas que preveem ilícitos contraordenacionais, que “a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes», pois que «[n]em o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes”. Também nesse mesmo sentido, a respeito de regimes disciplinares, já se pronunciou por diversas vezes o Supremo Tribunal Administrativo (nomeadamente, nos Acórdãos do STA de 11.11.2004, P. 0957/02 e de 22.02.2006, P. 0219/05), sublinhando, com apoio em jurisprudência constitucional, que “[O] princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da CRP, não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares”.
Não tem, por isso, fundamento a alegação do Recorrente quanto à pretensa inconstitucionalidade das normas do EAI, acima citadas, sendo certo, além disso, que a sua inconstitucionalidade vem suscitada em termos demasiado gerais e abstratos, que ultrapassam a competência dos tribunais administrativos em matéria de fiscalização da constitucionalidade de normas, a qual, como é sabido, se encontra limitada à recusa de aplicação, no caso concreto, de uma determinada norma ou interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).
Assim, improcedem as conclusões 6ª a 13ª do recurso.
O Recorrente entende, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento na apreciação da validade do ato por não ter julgado verificados os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por erro nos pressupostos de facto e de violação do princípio da proporcionalidade.
O invocado erro nos pressupostos de direito traduzir-se-ia na circunstância de o ato impugnado não ter indicado uma única norma legal que qualifique o comportamento imputado ao Recorrente como uma infração, antes tendo demonstrado a verificação da infração pela negativa, invocando normas do EAI sobre a remuneração do administrador da insolvência e alegando que o comportamento não se enquadra em nenhuma delas. Quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto, estaria em causa a desconsideração da prova carreada pelo recorrente ao processo administrativo e a “hipervalorização” de determinado comportamento do recorrente e a “leviana” apreciação dos factos.
Contudo, não assiste razão ao Recorrente, pelos motivos que, no essencial, já constam do acórdão recorrido e que não são postos em causa pelas alegações de recurso. Como salienta o tribunal recorrido e tal como emerge dos factos provados, a CACAAI determinou a aplicação ao Recorrente de uma sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 meses, na sequência de ter apurado, em resumo, que o recorrente, na qualidade de administrador da insolvência no âmbito do processo judicial identificado nos autos, pretendeu obter do insolvente o pagamento de uma remuneração pela elaboração de um plano de insolvência, quando um tal pagamento não se inclui na remuneração devida ao administrador da insolvência, regulada nos artigos 19.º e s. da Lei n.º 32/2004 (Estatuto do Administrador da Insolvência) e fixada por juiz, quando se trate de administrador nomeado pelo tribunal, não havendo nas normas do EAI ou do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas qualquer apoio para o recebimento de uma remuneração a pagar pela insolvente pela elaboração do plano de insolvência; e que ao assim proceder o Recorrente violou o citado regime legal, o que constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 16.º/1 do EAI (cfr. nomeadamente os pontos 4. e 6. dos factos provados).
Foi com base nestes factos – de onde resulta com clareza quais os pressupostos de facto e de direito em que assentou o ato impugnado – que o tribunal recorrido julgou improcedente o apontado vício de erro sobre os pressupostos. E, na verdade, não se vislumbra qualquer erro (de direito ou de facto) numa decisão que sanciona o Recorrente por ter ficado provado que, no exercício das suas funções de administrador da insolvência e no âmbito de um concreto processo judicial, aquele exigiu ao insolvente o pagamento de uma remuneração não prevista na lei que, como tal, não lhe era devida, circunstância que o recorrente não podia ignorar, atentos os deveres legais que impedem sobre o exercício de um tal cargo.
Resta dizer que os alegados vícios do procedimento (traduzidos, nomeadamente, no “desprezo” pelo acervo probatório carreado pelo Recorrente ou na desconsideração do teor da ata da assembleia de credores e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, como referido no acórdão recorrido, não vinculam a CACAAI no exercício do seu poder disciplinar) não apenas se afiguram genericamente insuficientes para abalar a constatação de que a infração em causa foi cometida (e que o próprio Recorrente acaba por não negar diretamente), como o Recorrente se limita a fazer afirmações genéricas a este respeito, insuficientes para concretizar um vício suscetível de afetar a validade do ato impugnado.
Pelo que improcedem as conclusões 14ª a 32.ª do recurso.
O Recorrente invoca, por último, que a sanção de suspensão da inscrição é desproporcionada e inadequada aos comportamentos que lhe são imputados.
A este respeito lê-se o seguinte no acórdão recorrido: “(...) considerando os factos trazidos ao processo e o respetivo enquadramento, segundo o qual a remuneração pretendida pelo ora A., enquanto administrador da insolvência, não encontrava previsão nas normas do respetivo estatuto, parece-nos adequada a medida fixada á gravidade dos factos apurados, mostrando-se idónea aos fins a atingir, sendo certo que o A. a considera desproporcionada e inadequada mas não aponta qual, na sua perspetiva, seria adequada a sancionar o comportamento adotado.
Tal como entendido pelo tribunal recorrido, não se vislumbra qualquer erro grosseiro (nem o Recorrente fornece elementos nesse sentido) na graduação da medida da sanção concretamente aplicada, atenta a gravidade do comportamento imputado ao Recorrente e sendo certo que a suspensão da inscrição pode ser aplicada por um período até ao máximo de 5 anos (no caso foi determinada por 6 meses), nos termos previstos no artigo 18.º do EAI, no qual também se contempla a possibilidade de cancelamento definitivo da inscrição.
Termos em que improcedem as conclusões 33.ª a 37ª e o recurso na sua totalidade.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 22.10.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia