Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00176/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRC PROVA PERICIAL ERRO DE QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. O recurso aos métodos indiciários para apuramento da matéria colectável só é permitido quando constatados que sejam algum ou alguns dos pressupostos legais que o autorizam, por força deles a AF se vê impossibilitada de por forma directa e exacta quantificar tal matéria. Para poder usar tal método de avaliação subsidiário a AF nos termos do artigo 81º do CPT tem de, na sua decisão de opção por tal meio, especificar os motivos que por virtude de tais factos se vê impossibilitada de comprovar e quantificar directa e de forma exacta a matéria tributável. 2. Não tendo a AF especificado na sua decisão as razões de tal impossibilidade e partindo face à mera constatação dos pressupostos para o imediato apuramento da matéria tributável com recurso a tal método ocorre uma situação de preterição de formalidade legal que inquina o acto da liquidação . 3. Resultando também da prova pericial a constatação de erro de quantificação da matéria tributável apurada com recurso a métodos indiciários a liquidação por virtude de tal erro não pode igualmente manter-se |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A ..Ldª contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1993 no montante global de 441 812$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegsações: 1ºA impugnante foi objecto de uma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IVA do exercício de 1993 . 2º No decurso da análise feita à contabilidade foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários 3º Na verdade a contabilidade evidenciava erros inexactidões nas operações comerciais não reflectindo assim a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 4º Na determinação do lucro tributável a AT baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados 5ºAs respostas aos quesitos formulados pela impugnante não abrangem a situação em concreto já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada. 6º Apenas pelo perito da FP foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise. 7º A amostragem levada a cabo pela inspecção tributária seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando na sua elaboração o incumprimento de qualquer norma legal. 8º A contabilidade da impugnante ainda que formalmente organizada evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados. 9º A inspecção tributária não teve nem teria que levar em linha de conta os eventuais descontos atenta a resposta ao quesito 8º 10 Mesmo assim a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento do acréscimo da margem calculada, 11º Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artigos 51 e 52 do CIRC e 82 do CIVA Deve dar-se provimento ao recurso Não houve contra alegações. O Mº Pº teve vista no processo Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. 1º Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita / contabilidade da impugnante quanto ao exercío de 1992 procedeu-se em face da informação prestada pelos SPIT à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários no montante de 1 625 546$00 e à subsequente liquidação de IRC no montante de 441 812$00 e de juros compensatórios no montante de 963 628$00 –folhas 22. 2º Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referido em 1º a impugnante deduziu reclamação nos termos do artigo 84 do CPT para a Comissão de Revisão - folhas 13 3º A qual deliberou manter o acto reclamado nos termos de folhas 42 e 43. A impugnante requereu prova pericial apresentando os respectivos quesitos a folhas 49 e 50 4º Do confronto dos quesitos formulados e respectivas respostas resulta provado o seguinte : a) a escrita comporta todos os elementos que permitem o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável b)Através da análise à escrita comercial não foram encontrados indícios que possam levar à conclusão que mesma procedeu à omissão de vendas ao seu volume de negócios. c) A amostragem efectuada pela AF não seguiu os procedimentos científicos recomendados em estatística d) Se colhida com base científica e para o volume de negócios verificado a amostragem seria representativa e)Não foram encontrados elementos que permitam concluir da imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos f)A inspecção tributária não teve em consideração que a impugnante praticava descontos sobre o preço da venda aos seus melhores clientes. folhas 49 e 50 e60 e61 Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou procedente a impugnação judicial porquanto em seu entender ficou provado que a AF desconsiderou dados e elementos de índole económica que consequentemente determinaram erro de quantificação da matéria colectável E considerou igualmente que não se encontravam reunidos os pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiciários A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão pois entende que os pressupostos de determinação da matéria colectável foram constatados como se vê do relatório da inspecção. Refere depois que as resposta aos quesitos não devem ser valoradas já que as mesmas apenas ponderaram a contabilidade da impugnante como formalmente organizada . Sendo que apenas o perito da Fazenda respondera de modo integrador dos factos Depois diz que a amostragem utilizada foi feita segundo os procedimentos normais não infringindo princípio algum Também segundo a Fazenda a AF não tinha que levar em consideração os eventuais descontos praticados pela impugnante já que como se constata da resposta dada ao quesito 8º não havia elemento algum que permitisse comprovar tais descontos Cumpre decidir Importa então verificar se a AF se encontrava ou não legitimada para proceder à determinação da matéria colectável através do recurso aos métodos indiciários para depois e só depois e na eventualidade da legitimidade de tal uso e face ao método utilizado decidir se ocorreu erro de quantificação. O Mº juiz entendeu que não se encontravam reunidos os pressupostos de determinação da matéria tributável referidos no artigo 52 do CIRC Estipula esse preceito do CIRC: «A determinação da matéria colectável por métodos indiciários será efectuada pelo DDF da área da sede ……e basear-se-á em todos os elementos de que a AF disponha designadamente nas margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros nas médias de rendibilidade do capital investido nos coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias primas ou de outros custos directos d) elementos e informações declarados à Af incluindo os relativos a impostos e bem assim os obtidos em empresas e entidades que tenham relação com o contribuinte Mas isto não são pressupostos de determinação são antes meios de determinação que podem ser usados em conjunto ou separadamente face à situação fiscal em análise Os pressupostos de aplicação dos métodos indiciários vêm antes referidos no artigo 51 do CIRC e hoje 87 a 89 da LGT ex vi do artigo 52 do CIRC e prendem-se com a constatação de factos anómalos que impossibilita a AF de comprovar por forma directa e exacta a matéria tributável com base na escrita do contribuinte a que tais factos retiraram credibilidade Também a a determinação da aplicação dos métodos indiciários não resulta da constatação cumulativa dos factos referidos nas várias alíneas do preceito mas de uma ou várias que tenham essa capacidade incapacitante. No caso dos autos como se vê do relatório da inspecção de folhas 22 e segs os SPIT a folhas 31 dizem o seguinte: «Quanto aos proveitos declarados verifica-se que são muito inferiores aos que na realidade se verificaram conforme se refere nos pontos 5.2.3.1.e 5.2..4.1 e anexos.» Todavia ao debruçarmo-nos sobre esses pontos constatamos que os mesmos se limitam a calcular vendas presumidas Refere-se depois mais à frente no ponto 6,.2 que o recurso aos métodos indiciários refaz nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo51 do CIRC ou seja em erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido Para concluir tal a AF entendeu que a contabilidade não reflectia a situação real da empresa pois haviam sido encontrados saldos de caixa elevados , alguns produtos não referenciados nos termos do CIVA e Vencimento da gerência acima do mínimo nacional e margens de comercialização declaradas em 1992 de 37,3% e em 1993 de 39,4% Ma salvo melhor opinião estes factos encontrado no exame à escrita não têm valor suficiente para desde logo se partir para o apuramento da matéria colectável através dos métodos indiciários que como se sabe são um regime subsidiário a a usar apenas quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta da matéria tributável Ora em parte alguma do relatório se evidencia essa impossibilidade e se dizem as razões pelas quais as anomalias detectadas impossibilitam tal comprovação. O que alias a lei exige e impõe cfr.artigo 51 /2 do CIRC e 81 do CPT Ou seja esta decisão não se encontra suficientemente fundamentada Ora esta preterição de formalidade legal é ilegalidade que inquina o próprio acto da liquidação Assim e sem necessidade de mais considerações acordamos os juízes do TCA em dar como provados todos os factos do probatório da sentença recorrida dão a sua valoração não ter sido contraditada com sucesso. Mais acordam pelas razões expostas em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida Sem custas. Notifique e registe Porto, 21 de Outubro de 2004 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |