Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01146/22.0BELRA-A |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/07/2025 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | TIAGO MIRANDA |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; INDEMNIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE SENTENÇA; INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução de Sentença |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Comunidade Intermunicipal ..., Executada nos autos referidos em epígrafe, interpõe recurso da sentença de 25/11/2024, que a condenou, a pagar à exequente, ora recorrida, [SCom01...], SA., a quantia de € 9.649,50, enquanto valor da indemnização pela inexecução do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte na acção de contencioso pré contratual nº 1146/22.0BELRA, que revogou o saneador sentença e julgou procedente a acção intentada pela ora Exequente contra a ora Entidade Executada e, em consequência, anulou o acto de adjudicação e condenou a Executada a admitir a proposta da Exequente e a adjudicar-lhe o contrato de fornecimento de 100 computadores portáteis. Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: «1. A douta Sentença a quo, salvo o devido respeito, incorre em erro de julgamento e deve ser revogada e substituída por decisão que fixe o valor indemnizatório no máximo de €2.145. 2. Nos presentes autos, visando a indemnização sucedânea em causa compensar o dano autónomo que se traduz no «facto da inexecução», isto significa que, nos casos em que o tribunal deva considerar no respectivo montante indemnizatório os danos que integram o interesse contratual positivo, não é a atribuição de indemnização pela totalidade desses danos que está em causa. 3. Não é justo indemnizar a exequente, sem mais, pela perda de benefícios causalmente ligados a uma efectiva execução do contrato. 4. Se a probabilidade da adjudicação à Requerente era elevada, já não é assim seguro em termos de celebração e execução do contrato, pois desconhece-se se a exequente apresentaria, ou não, a totalidade dos documentos exigidos para a habilitação (artigo 89º do CCP). 5. No entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, essa probabilidade deve computar-se, em casos como o de que ora se trata, em 70%. 6. Ora, o lucro normal do mercado, para os contratos de fornecimentos dos bens do tipo em causa não é superior a 7,5% do valor da proposta. 7. Assim, o ponto de partida para o cálculo da indemnização a arbitrar à requerente seriam €5.362,50. 8. Pelo que, com as reduções referidas supra, o valor indemnizatório máximo seria de €2.145, sendo este que deve ser fixado nos presentes autos. Normas violadas: artigos 166° e 178° do CPTA. Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de W. Ex.as, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta Sentença recorrida revogada, fixando o valor indemnizatório no máximo de €2.145». Notificada, a Recorrida respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos: «V.Conclusões 1. Através da sentença proferida no passado dia 25 de Novembro de 2024, o Douto Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório a pagar pela Executada à Exequente, no valor de € 9.649,50 (nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) - sentença com a qual a Demandada, agora Recorrente, não se conforma. 2. Começa, em primeiro lugar, por dizer-se que nas alegações apresentadas pela Recorrente, não é colocada em causa nem a matéria de facto, nem grande parte do raciocínio alegado pela aqui Recorrida e seguido, depois, na sentença proferida pelo Tribunal a quo. 3. O mesmo significa dizer que: a) Não foi contestado (nem poderia ser) que era certo (ou seja, uma probabilidade a 100%) que a Exequente, aqui Recorrida, iria ser a adjudicatária desse procedimento. b) Não foi contestado que os danos indemnizáveis nos presentes autos são os correspondentes ao interesse contratual positivo da Exequente, ou seja, aos lucros cessantes que a mesma teria caso tivesse celebrado e executado esse contrato; c) Não foi contestada a matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, ou seja, que a Exequente ia adquirir os computadores em causa para fornecer à Entidade Demandada pelo preço unitário de € 577,15 (conforme e-mail do fornecedor da Exequente [SCom02...], SA. com a proposta da [SCom03...] constante em Petição Inicial (...20) Documentos da PI (005000044) Pág. 1 de 01/08/2024 17:01:36). 4. E, portanto, o que pretende a Recorrente apenas discutir, nesta sede, é (i) a percentagem de lucro obtida pela aqui Recorrida e (ii) o valor que deve ser tido em consideração para calcular a chamada “perda de benefícios”. Vejamos, então, cada um destes pontos. 5. Quanto à aferição do lucro obtido pela Recorrida, vem agora a Recorrente alegar que “o valor indemnizatório deve, ainda assim, ser muito inferior, pois o ponto de partida da Requerente (o indicado interesse contratual positivo) é manifestamente desajustado à realidade do mercado. Ora, o lucro normal do mercado, para os contratos de fornecimentos dos bens do tipo em causa não é superiora 7,5% do valor da proposta”. 6. Contudo, fá-lo sem apresentar qualquer prova nesse sentido - limitando-se, salvo melhor opinião, a “atirar 9 para o ar” uma percentagem de lucro que, alegadamente, é comum verificar-se neste tipo de contratos de fornecimento de bens. 7. Sucede que, ainda que assim fosse, não interessa, para os presentes autos, apurar aquele que seria o “valor objectivo/médio da percentagem de lucro em contratos de fornecimento dos bens do tipo dos bens a que respeita o contrato celebrado no procedimento em apreciação nos autos" quando, atenta a documentação junta nos autos, é possível aferir, in casu, qual o lucro EXACTO que a Exequente iria obter com a execução do presente contrato. 8. De facto, só teria eventualmente interesse em discutir qual a percentagem de lucro “normal” neste tipo de contratos se, nos presentes autos, não tivesse ficado provado (ou não fosse possível provar) o lucro EXACTO que a Autora ia obter com a execução do presente contrato. 9. Contudo, a verdade é que foi dada como matéria provada e assente - e, reitera-se, não contestada pela Demandada no presente recurso -. que a Autora ia gastar o valor unitário de €577,15, para fornecer os bens em causa -, ou seja, que para fornecer 100 computadores ia ter um custo total de € 57.715,00 (correspondente ao valor unitário de cada um de 577,15 - multiplicado pelo respectivo número a fornecer), 10. Portanto, e ainda que a Recorrente alegue que esta percentagem de lucro não é a normalmente obtida na execução destes contratos, a verdade é que a Autora, aqui Recorrida, graças ao seu trabalho comercial, conseguiu arrecadar para si uma percentagem de lucro superior ao que a Recorrente entende ser normal - conforme ficou provado nos presentes autos e foi dado como assente pela própria Demandada. 11. Não interessa, por isso discutir, aquilo que a Recorrente considera ser uma percentagem de lucro normal quando foi dada como provado os custos concretos que, na execução do presente contrato, a Recorrida teria com a aquisição dos equipamentos informáticos. 12. Tendo, por isso, andado bem o Tribunal a quo a tomar como ponto de partida o lucro que a Autora, aqui Recorrida, logrou provar que ia obter com a execução do contrato inerente a estes autos. 13. Ao contrário do que afirma a Recorrente, na sentença proferida pelo Tribunal a quo, não foi atribuída uma indemnização pela totalidade do lucro que se apurou que a Recorrida ia obter. 14. Na verdade, e conforme alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo teve precisamente em conta que ao lucro que a Recorrida logrou provar deveriam ser deduzidos custos “nos termos de uma “presunção de rentabilidade” ou de amortização, com base nas despesas ou custos em que incorreu", sendo que essa “presunção corresponde a uma forma de cálculo do interesse contratual positivo". E, no caso dos autos, “não estando apurado e não sendo possível determinar-se qual o montante em concreto dos custos e despesas que a Exequente suportou e suportaria com a preparação, celebração e execução do contrato em apreço", o Tribunal a quo, com base num juízo de equidade, fixou esse montante numa parcela de 30% a obter Querer-se-ia escrever “abater”. aos lucros que a Recorrida logrou provar que conseguiria obter com a execução do presente contrato. 15. Repare-se que, no caso em concreto daquele Acórdão, o quantum indemnizatório previamente fixado correspondia a 100% do valor do lucro apurado - algo que não sucedeu na sentença da qual a Demandada ora recorre, nos presentes autos. 16. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não se afasta da doutrina do STA, antes, a sentença acolhe-a na íntegra, pois: a) Determina o valor dos lucros cessantes que a Recorrida iria obter com a execução do contrato; b) A esse valor tem ciente a necessidade de descontar a chamada “perda de benefícios”; c) Não sendo possível apurar com rigor a “perda de benefícios”, o Tribunal a quo fá-lo, conforme indica o STA, através de um juízo de equidade, descontando ao lucro obtido pela Recorrida a percentagem de 30%, exactamente igual à fixada pelo STA no Acórdão de 13 de Julho de 2021, proc. n.° 01676/14.7BEPRT-A, ou seja, entendendo que o “quantum indemnizatório” devido pela Recorrente à Recorrida deverá precisamente rondar “70% desse valor”, leia-se, do valor dos lucros cessantes. 17. Dessa forma, o Tribunal a quo tendo em consideração os lucros que a Recorrente logrou provar na presente acção descontou o valor de 30%, correspondente à chamada “perda de benefícios” e fixou o quantum indemnizatório em cerca de 70% do valor dos lucros cessantes, perfazendo o total de €9.649,50 (nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) - seguindo, portanto, exactamente da mesma forma o raciocínio fixado pelo STA no Acórdão supra referido - não havendo, por isso, nenhuma incongruência ou erro de julgamento a apontar à sentença proferida pelo Tribunal a quo. 18. Pecam, assim, as alegações de recurso por apresentar um argumento que seja válido e que justifique a presente instância recursiva. Na verdade, a mesma não parece senão uma manobra dilatória, por parte da Recorrente, que bem sabendo da bondade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (que está em sintonia com a jurisprudência do STA, que a própria invoca nas alegações de recurso), decidiu, na mesma, interpor recurso apenas para deferir no tempo, o pagamento da justa indemnização devido pela Recorrente à Recorrida, desde 2022! TERMOS EM que deverá o presente recurso improceder, por não provado, e manter-se a sentença recorrida, determinando-se que a Recorrente proceda ao pagamento à Recorrida do valor indemnizatório fixado em €9.649,50 (nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos).» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 36º nº 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir. II - Do objecto do recurso Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Assim, a única questão que a Recorrente pretende ver apreciada em apelação é a seguinte: 1ª Questão A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito em matéria de direito, violando os artigos 166° e 178° do CPTA, ao fixar o quantum indemnisatur em 9 649,50 €, já que o devia ter fixado, no máximo, em apenas 2 145 €? III – Apreciação do objecto do recurso A sentença recorrida operou a seguinte selecção de factos provados e não provados, relevantes: « I. FACTOS PROVADOS. Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: 1) No dia 03/11/2023, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou o saneador-sentença proferido no processo de contencioso pré-contratual n.° 1146/22.0BELRA e julgou procedente essa acção intentada pela ora Exequente contra a ora Entidade Executada; em consequência anulou o acto de adjudicação em causa nesses autos e condenou a Entidade Executada a admitir a proposta da Exequente e a adjudicar-lhe o contrato de fornecimento de 100 computadores portáteis (conforme acórdão constante em Petição Inicial (...20) Documentos da PI (005000039^ de 01/08/2024 17:01:36): 2) O acórdão referido no ponto anterior fundamentou a adjudicação do contrato à Exequente nos seguintes termos: . considerando que o critério de adjudicação definido no artigo 23. ° do PP, que é o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade monofactor, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato, neste caso, o preço, não havendo por conseguinte outros atributos a ponderar, tratando-se de um caso em que a discricionariedade está reduzida a zero, impõe-se a adjudicação à proposta apresentada pela Autora. “Na verdade, considerando que a proposta da Cl [SCom04...], LDA., apresenta o preço de 71,939,00€ (setenta e um mil novecentos e trinta e nove euros), ao passo que a proposta da Apelante apresenta o preço 71.500,00€ (setenta e um mil e quinhentos euros), perante o critério de adjudicação, sendo o preço mais baixo relativo à proposta apresentada pela Apelante, é claro como a água que não pode manter-se a adjudicação na proposta da contra interessada [SCom04...], LDA., o que violaria frontalmente o critério de adjudicação definido no artigo 23.° do PP’ (conforme pontos 12.8 e 12.9, respectivamente); 3) O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 14/03/2024, confirmou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte referido nos pontos anteriores (constante em Petição Inicial (...20) Documentos da PI (005000040) de 01/08/2024 17:01:36): 4) No dia 04/06/2024 a Entidade Executada comunicou à Exequente que tinha declarado a impossibilidade de execução do acórdão anulatório proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, dado que o contrato relativo ao fornecimento de 100 computadores portáteis já se encontrava totalmente executado (conforme ofício de notificação e declaração da Entidade Executada constantes em Petição Inicial Í2620201 Documentos da PI (0050000411 de 01/08/2024 17:01:36): 5) A Exequente ia adquirir os computadores em causa nesse procedimento ao preço unitário de € 577,15 (conforme e-mail do fornecedor da Exequente [SCom02...], SA. com a proposta da [SCom03...] constante em Petição Inicial (...20) Documentos da PI (0050000441 .... 1 de 01/08/2024 17:01:361: 6) As Partes não acordaram quanto ao montante da indemnização que devia ser fixado (conforme resulta da posição assumida pelas Partes nestes autos). II. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados» Retomemos, enfim, a questão acima enunciada. Questão A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito em matéria de direito, violando os artigos 166° e 178° do CPTA, ao fixar o quantum indemnisatur em 9 649,50 €, já que o devia ter fixado, no máximo, em apenas 2 145 €? Cumpre antes de mais notar que a recorrente não se insurge contra a selecção de factos relevantes provados e não provados. Designadamente, não reclama de qualquer omissão. Assim é nesta selecção que nos moveremos na discussão da questão supra. Segundo a Recorrente, o valor de 2 145 € é aquele a que conduziriam os seguintes factos e juízos: Desde logo, o lucro normal em fornecimentos de bens da espécie dos aqui em causa não vai além dos 7,5%, pelo que o valor de referência do que seria o lucro do exequente, se contratasse, não pode ir além dos 5 362,50 €. Depois, estando em causa o dano da inexecução, não seria justo indemnizar o exequente em função, sem mais, de todos os benefícios ligados à execução do contrato, porque não são absolutamente certos a celebração do contrato – cf. desde logo, o artigo 89º do CCP - nem o lucro, incertezas que, segundo jurisprudência, que cita do STA, implicariam que se considerasse apenas 70% do valor dos lucros estimados. O recorrido diz que não está de modo algum demonstrado que o lucro habitual em negócios quejandos seja apenas 7,5% e que, quanto ao mais, a própria sentença seguiu o acórdão do STA que a Recorrente invoca, tudo por que nada há a alterar à decisão recorrida. A fundamentação da Sentença recorrida é redutível, no que para aqui mais interessa, aos seguintes trechos: Nos presentes autos, a Exequente obteve ganho na acção que intentou contra a Entidade Executada relativa a um concurso para o fornecimento de 100 computadores portáteis à mesma. Todavia, encontrando-se esse contrato já totalmente executado aquando da decisão favorável à Exequente, a Entidade Executada, nos termos dos artigos 175°, n.° 2 e 163°, n.° 3 do CPTA, declarou a impossibilidade de execução do acórdão anulatório em causa. (…) na falta de acordo, há que determinar esse montante (conforme artigo 166°, n.° 2 por força do artigo 176°, n.° 7 do CPTA). Nesse cômputo, seguir-se-á o enquadramento e os critérios jurídicos delineados pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.° 01676/14.7BEPRT- A, de 13/07/2021 (disponível em www.dgsi.pt: as transcrições a seguir expostas, na falta de outra indicação, referem-se ao acórdão citado). (…) Ora, quando se está perante a “execução de sentença anulatória de «acto praticado em procedimento de formação de contrato», deverão, por regra, ser ponderados os danos integradores do interesse contratual negativo, mas, sempre que a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a poder fazer-se, conduzisse à forte probabilidade, ou até certeza, de que a adjudicação do contrato teria de ser feita ao exequente, podem e devem ser ponderados, na determinação do montante indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo”, sendo que “quando o «caso concreto» impuser que no montante indemnizatório pelo facto da inexecução sejam levados em conta os danos integradores do interesse contratual positivo estará arredada a hipótese de compensação do interesse contratual negativo”. Por outro lado, há que atender que “nos casos em que o tribunal deva -... - considerar no respectivo montante indemnizatório os danos que integram o interesse contratual positivo, não é a atribuição de indemnização pela totalidade desses danos que está em causa”, dado que o “«montante» da indemnização, ... deve ser aferido, mormente, através da ponderação do valor da «perda de benefícios» que a celebração e a execução do contrato traria para o exequente, sendo tal valor caldeado, nomeadamente, pela circunstância de se tratar de indemnização sem efectiva execução do contrato”. Finalmente, “nos casos em que não seja possível determinar, com o necessário rigor, quer o grau de probabilidade da celebração do contrato com o exequente, quero valor dos benefícios perdidos com a falta da sua execução, será a equidade a ditar a «fixação do quantum indemnizatório», dentro dos limites provados [artigo 566°, n°3, do CCJ’. Com estes ensinamentos em mente, apreciemos o caso concreto dos autos. Em primeiro lugar, há que atender que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nenhuma dúvida colocou quanto à probabilidade de a Exequente ser a adjudicatária do concurso em apreço (…). Pelo que, neste momento e para efeitos destes autos, este Tribunal assenta que era certo (ou seja, uma probabilidade a 100%) que a Exequente iria ser a adjudicatária desse procedimento. (…) os danos indemnizáveis são os correspondentes ao interesse contratual positivo da Exequente, ou seja, aos lucros que a mesma teria caso tivesse celebrado e executado esse contrato. Assim, tendo a proposta da Exequente para o fornecimento dos 100 computadores portáteis sido no montante de € 71.500,00 e considerando que a mesma iria adquirir esses computadores por € 57.715,00 (correspondente ao valor unitário de cada um - de € 577,15 - multiplicado pelo respectivo número a fornecer), o lucro para a Exequente desse contrato seria de € 13.785,00. Em terceiro lugar, a este lucro líquido deverá ser deduzido a “perda de benefícios” associados à efectiva celebração e execução do contrato em causa. (…) Daí que, não estando apurado e não sendo possível determinar-se qual o montante em concreto dos custos e despesas que a Exequente suportou e suportaria com a preparação, celebração e execução do contrato em apreço, o Tribunal julga - em juízo de equidade - fixar essa parcela em 30% dos lucros a atender, pelo que, o montante da indemnização que deve ser fixado é de € 9.649,50 (€ 13.758,00 x 70%).» Assim, a sentença invoca o mesmo acórdão do STA invocado pela Recorrente e opera ao montante abstracto de lucro potencial a mesma dedução (30%), que a recorrente, seguindo tal jurisprudência, sustenta dever ser feita. Apenas o lucro ponto de partida da recorrente é diverso e sensivelmente inferior àquele de que partiu a Mª Juiz a qua depois de comparar os preços de aquisição e de venda propostos. Para chegar ao “seu” valor do lucro potencial, porém, a recorrente faz a alegação de um facto que não integra a factualidade provada: que nos negócios quejandos a média da margem de lucro é de 7,5% - para concluir que o lucro potencial a considerar à partida deveria ser apenas esse que sustenta. Se não está provado, este facto non est in mundo. Tanto basta para não ter fundamento toda a alegação do recorrente, pelo que o recurso tem de improceder. Conclusão Do exposto resulta a improcedência do recurso, devendo manter-se na integra o disposto em primeira instância. Custas As custas, do recurso ficam a cargo da Recorrente, conforme artigo 527º do CPC. Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da subsecção de contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Porto, 7/3/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa Maria Clara Alves Ambrósio |