Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00150/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2004 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS – IVA ÓNUS DA PROVA ERRO DE QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos requisitos legais que a habilitam a proceder dessa forma. 2. Não se verificam tais requisitos se os próprios peritos que procederam ao exame pericial à escrita da contribuinte concluíram que aquela permitia o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável, não tendo sido encontrados indícios de omissão de vendas. 3. Por outro lado, sempre a quantificação encontrada pela Administração Tributária estaria afastada da realidade, uma vez que no apuramento da mesma se utilizou uma amostragem sem base científica nem foram tidos em conta descontos praticados pela contribuinte aos seus clientes. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “A .., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1992, e juros compensatórios, no montante, respectivamente, de 350 245$00 e de 248 960$00 (mais 7 005$00 a título de agravamento), dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações: A)- A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IVA do exercício de 1992; B)- No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários; C)- Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; D)- Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados; E)- As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada; F)- Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise; G)- A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal; H)- A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados; I)- A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito n° 8; J)- Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada; L)- Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC e 81° do CPT e 82º do CIVA. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e que relevam para a decisão: A)- Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, quanto ao exercício de 1992, procedeu-se, em face da informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários, no montante de 52 910 262$00, e à subsequente liquidação de IVA no montante de 350 245$00 e de juros compensatórios no montante de 248 960$00- cf. fls. 6, 29; B) Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do artº 84º do CPT, para a Comissão de Revisão – cf. fls. 30 e segs.; C) A qual deliberou manter o acto reclamado nos termos constantes de fls. 36 e 37; D) A impugnante requereu prova pericial, apresentando os respectivos quesitos a fls. 43 e 44; e, E) Do confronto dos quesitos formulados e das respectivas respostas dos peritos resulta, entre outros, o seguinte: - (...) a escrita comporta todos os elementos que permitem o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável; - através da análise à escrita comercial da impugnante não foram encontrados indícios que possam levar a concluir que a mesma procedeu à omissão de vendas ao seu volume de negócios; - a amostragem efectuada pelos serviços de inspecção tributária não seguiu os procedimentos científicos recomendados em estatística; - se colhida com base científica e para o volume de negócios verificado, a amostragem (...) seria representativa; - não foram encontrados elementos que permitam concluir da imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos; - a Inspecção Tributária não teve em consideração que a impugnante praticava descontos sobre o preço de venda aos seus melhores clientes – cf. fls. 50-51 e 61-62. III Tal como bem se salienta na sentença recorrida (fls. 78/79), são duas as questões que foram suscitadas na petição inicial por parte da Impugnante: a) Ilegalidade do recurso à utilização dos métodos indiciários por parte da Administração Tributária; b) Errónea quantificação da matéria tributável apurada através daqueles métodos. Atento o teor das conclusões das alegações da Recorrente, acima transcritas, são também estas as questões a apreciar no presente recurso. Ora, no Recurso nº 177/04, 25/11/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Valente Torrão e em que participámos como 1º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo ao ano de 1993, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma: «E desde já se dirá que a decisão a tomar está facilitada uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou das referidas questões com a suficiência e clareza necessárias. Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão - , iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente. Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 78 a 80): “A impugnante fundamenta a impugnação do acto tributário em causa na inexistência de fundamentos para o recurso aos métodos indiciários, e, designadamente, para se recorrer a qualquer tipo de amostragem (arts. 38° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e 84° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)) e na errónea quantificação do lucro tributável - já que a amostragem efectuada não teve em conta a realidade da empresa, e não seguiu qualquer regra estatística, científica ou técnica. Ora, retira-se do disposto nos artºs. 38° do CIRS, 51°, n° 1°, 52.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 81º do CPT que, a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige a indicação não apenas de um ou mais dos facto tipificados nas diversas alíneas do no n° 1 do artº 51º em referência, mas igualmente dos critérios utilizados na determinação da matéria colectável, isto é, de algum ou alguns dos elementos referidos no artº 52°. Com efeito, estabelece o art. 52° em referência que a determinação do lucro tributário por métodos indiciários será efectuada com base em todos os elementos de que a Administração Fiscal disponha, designadamente: a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; (...) d) Elementos e informações declarados à Administração Fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e bem assim os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte. No caso, resulta da matéria dada como provada que a determinação do lucro tributável da impugnante, relativa ao ano de 1992, foi efectuada pelos serviços de fiscalização com base numa amostragem que não obedeceu aos procedimentos científicos recomendados em estatística; que não foram encontrados elementos que permitam concluir pela imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos; que a inspecção tributária não teve em consideração descontos que a impugnante praticava sobre o preço de venda aos seus melhores clientes (Cf. alínea E)). Assim, a Administração Fiscal não tomou devidamente em consideração factos de índole económica e com influência sobre a quantificação da matéria colectável, tendo recorrido a uma amostragem que não seguiu as regras científicas recomendadas em estatística. Consequentemente, considero que: - não se encontram reunidos os pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiciários referidos no art. 52.° do CIRC - ilegalidade que implica a anulação da respectiva liquidação; - da prova produzida resulta findada dúvida sobre a quantificação do facto tributário impugnado — devendo a liquidação impugnada ser anulada, nos termos do que dispunha o n°1 do art. 121º do CPT”. Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.» IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 17 de Dezembro de 2004 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |