Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01817/18.5BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; CRITÉRIOS CUMULATIVOS DE DECISÃO DA TUTELA CAUTELAR.
Sumário:
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
II — Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:DdC
Recorrido 1:Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: DdC
Recorrido: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE)
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente o processo cautelar, no qual se peticionou o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de 11 de Junho de 2018, do Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, que aprovou por unanimidade, o teor da Proposta de Decisão no sentido de se proceder ao cancelamento da inscrição do requerente por falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos e para efeitos da alínea a) do art° 78° do Estatuto dos Solicitadores bem assim como de suspender a decisão de proibição de acesso do requerente as plataformas CITIUS, SISAAE/GPESE, ROAS e respectivo e-mail profissional, desbloqueando os respectivos acessos.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
CONCLUSÕES:
99º O ora, recorrente entende que a sentença proferida padece vícios, que se passam a identificar
- Da falta de pronúncia acerca da Ilegalidade da Resolução Fundamentada;
- Da falta de pronúncia acerca da aplicação do artº 174 do ECS;
- Da falta de pronúncia acerca da não lesão do interesse público do levantamento da suspensão;
- Da falta de pronúncia acerca do fumus boni iuris;
- Da Indevida Apreciação Do Periculum In Mora Por Parte do Tribunal ad quo;
- Da falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. B) do cpc, ex vi do artigo 1.º do cpta.
99º De facto, e no entendimento do recorrente, verifica-se uma falta de pronúncia da sentença ora recorrida, nomeadamente no que toca a vícios e ilegalidades alegadas pelo mesmo em sede do incidente de providência cautelar e que, necessariamente, deveriam ter sido objecto de análise por parte do Tribunal ad quo, facto pelo qual a mesma deve ser objecto de censura.
100º Desde logo, e segundo o recorrente, o Tribunal ad quo tinha, necessariamente, de se ter pronunciado acerca alegada ilegitimidade da Resolução Fundamentada.
101º Não devendo tal apreciação ser relegado para os autos da acção principal, uma vez que foi alegado que a Resolução fundamentada da OSAE tinha de ser emitida pelo mesmo órgão que tem competência disciplinar: o Conselho Superior da OSAE e não o seu Bastonário, e como tal era um acto ilegítimo.
102º Assim, a verdade é que o Tribunal ad quo, deveria ter apreciado a efectiva legalidade da Resolução fundamentada, pois que a mesma está directamente relacionada com os presentes autos e sua legalidade.
103º De facto, e se se entender que a Resolução Fundamentada padece de vício de ilegitimidade, a verdade é que todos os actos produzidos ao abrigo da mesma inquinam de tal vício e, como tal deveriam ser de imediato anulados.
104º Se, o acto em que se funda a execução imediata da decisão da OSAE é nulo, então o mesmo deve ser objecto imediato de censura.
105º Atente-se que, é por se ter dado execução imediata aos actos que derivam da Resolução Fundamentada, que se intentou a presente providência cautelar.
106º Esta ilegitimidade deve ser assim objecto de imediata análise, tal como o é o pericullum in mora e o fumus boni iuris (o que não também não se verificou), pois que de outra forma se desvirtua a essência de uma providência cautelar.
107º De facto, e não sendo a Resolução Fundamentada legítima cairá por terra a sua manutenção, situação que interessa analisar e acautelar em sede de providência cautelar, pois que é em sede deste incidente se pretende por cobros aos efeitos prejudicais de um acto ilegal.
108º Carece, pois, de sentido que se tenha de aguardar ou intentar nova ação quando é na Resolução Fundamentada que se estriba a execução imediata do acto administrativo, que aqui é posto em crise.
109º Importa não esquecer que, é essa mesma resolução fundamentada que deu origem a actos de execução por parte do órgão administrativo que se repercutiram de forma extremamente prejudicial na esfera do ora recorrente.
110º Atente-se que, a OSAE para além de ter bloqueado os acessos as plataformas CITIUS, SISAAE/GPESE, ROAS e e-mail profissional, colocou o mesmo como inactivo na Lista Pública de Solicitadores e Agentes de Execução e ainda procedeu à publicou a decisão de Suspensão de funções no seu Boletim.
111º Por outro lado, também não foi objecto de pronúncia por parte do Tribunal ad quo o disposto no nº 174 do ECS, tendo-se verificado uma total omissão da sentença no que toca a aplicação do referido normativo, situação que não deveria acontecido.
112º Determina a lei que, das decisões do Conselho Superior da OSAE cabe recurso para os Tribunais administrativos, sendo objecto de sindicância por parte dos Tribunais.
113º Atente-se que, nos termos do referido artº 174º “têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa.”, como é o caso em apreço.
114º Uma vez que, nos autos em discussão estamos perante uma sanção superior a multa, mais precisamente, a expulsão, era de elementar justiça e imprescindível que se tivesse, de imediato, aferir do referido efeito suspensivo.
115º De facto, e por força da aplicação do referido deste normativo que se impunha analisar, de imediato, se teria de ter determinado a ilegalidade/ ilegitimidade do acto e, por consequência, o deferimento da presente providência.
116º Entende, o recorrente, que a suspensão da execução do acto sobre o qual incide a presente providência resulta, inequivocamente, da lei e que deveria ter sido apurado em sede do presente incidente.
117º Mais, o ECS, previa expressamente que: “1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.” (art.º 182.º), regra esta que se mantém no EOSAE, o qual refere, igualmente, que: “1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.” (art.º 197.º), o que ainda não ocorreu.
118º Especialmente quando a, OSAE foi notificada pelo recorrente e pelo Tribunal de que o acto havia sido objecto de impugnação, facto pelo qual deveria ter de imediato suspendido a execução do mesmo, nos termos da lei.
119º Ao não ter sido apreciada a presente questão da aplicação do mencionado normativo a sentença padece de nulidade por vício de falta de apreciação e omissão de pronúncia.
120º E isto na medida em que, o artº - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil quanto a nulidade por omissão de pronúncia que é “1 - É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como é o caso.
121º Assim, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável vide arts. 1.º- e 140.º do CPTA, como foi o caso em apreço.
122º Dita nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
123º De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659). de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112).
124º Acresce ainda que, a sentença em causa apreciou indevidamente o pressuposto de pericullum in mora.
125º Importa não esquecer que, nos termos do artº 120 nº 2 al) a e 128º do CPTA a providência cautelar tem natureza conservatória, pretendendo-se com a mesma garantir o status quo ex ante à prolação da decisão suspenda, isto é manter a relação jurídica administrativa pré-existente inalterada assegurando assim a utilidade da sentença.
126º Não obstante, o tribunal ad quo entendeu que não assiste razão ao recorrente, porquanto no caso sub judice, não resultam comprovados ou demonstrados pelo requerente os factos concretos que permitam concluir por uma situação de risco de facto consumado, nem tão pouco de difícil reparação”, situação com a qual recorrente não se conforma, porquanto:
127º A verdade é que, o periculum in mora foi por si suficiente e sobejamente alegado e comprovado.
128º Neste contexto veja-se que foi dado pelo tribunal ad quo como provado que foram vedados os acessos ao ora recorrente as indicadas plataformas, e-mail e que a ordem profissional tinha comunicado/registado a respectiva suspensão.
129º Ora, de tal situação derivam imediatamente prejuízos na esfera do recorrente, pois que tal como o mesmo alegou este estava impedido de dar cabal cumprimento das notificações que os tribunais, exequentes e executados lhe enderecem nos processos executivos em que está nomeado
130º E isto em todos os processos que lhe estão adstritos e que existem são do conhecimento da OSAE.
131º De facto, um profissional que exerce de forma regular a sua profissão há mais de 16 anos sem nunca ter sido alvo de qualquer suspensão, nem sequer preventiva, tem necessariamente em curso processos.
132º Acresce que, ao não ter acesso ao CITIUS, GPESE/SISAAE, não recepciona, não acede, nem consegue dar resposta e informações às comunicações eletrónicas, o que ainda é mais grave pois que o requerente também foi impedido de aceder ao e-mail de solicitador, nem muito menos concretizar com valores e detalhe os prejuízos que lhe estão a ser impostos por força da execução da decisão.
133º É também, por demais evidente, que ao não conhecer, não responder, nem dar andamento aos processos o recorrente, está necessariamente a incorrer no incumprimento de normas estatutárias e deontológicas.
134º E ainda por força desta inércia ser condenado em multa por parte dos tribunais, nos termos do artigo 417º, nºs. 1 e 2 do CPC, por violação do seu dever de cooperação, nomeadamente, falta de informação e resposta a pedidos de relatórios de diligências.
135º De igual modo, estando bloqueado o acesso ao seu e-mail profissional, o ora recorrente, está impedido de efectuar ou receber notificações/comunicações, nem dar as respectivas respostas e tramitação devida, etc., pelo poderá ser alvo, igualmente e injustamente, de pedidos de destituição/substituição, de processos disciplinares e até de pedidos de indemnização cível.
136º Mais, o recorrente, informou ainda o Tribunal que os seus processos se encontram totalmente parados e sem qualquer intervenção, desconhecendo inteiramente aquele qual o andamento que deve dar aos mesmos, quais as tramitações a que poderá estar obrigado a levar a cabo e nas quais estará a incorrer e quais as solicitações, quer do tribunal, quer dos mandatários que sejam ou estejam efectuadas nos seus processos e as quais o mesmo está impossibilitado de responder e dar cumprimento.
137º O, recorrente, não consegue ser mais preciso ou dar mais detalhe sobre a concreta identificação dos prejuízos pois que não tem acessos aos seus processos, desconhecendo in concreto todas as situações acima já referidas.
138º Ao não ter acesso aos processos e plataformas, o recorrente, está impedido de alegar valores concretos de multas; prejuízos advindos de eventuais pedidos de substituição de substituição, atrasos e outras situações, é, pois, impossível neste contexto concretizar mais os prejuízos que a presente decisão de execução imediata lhe imputa.
139º O recorrente está “as cegas” no âmbito do exercício da sua única actividade profissional e, da qual, derivam todos os seus proveitos e rendimentos.
140º A verdade é que, o Tribunal ad quo não poderia ter deixado de ter em consideração que o recorrente tem por profissão o exercício de agente de execução/solicitador e, neste momento, desconhece o estado dos processos que lhe foram confiados, não tem acesso aos mesmos, os quais se encontram assim totalmente parados e sem qualquer intervenção, situação altamente penalizadora especialmente quando a sanção imposta pela OSAE se encontra em discussão nos Tribunais, haverá maior dano concreto do que um profissional, ficar impedido, sem qualquer pré-aviso (pois da decisão de suspensão não consta sequer qual o efeito da mesma), de poder exercer a sua profissão.
141º A verdade é que, esta falta de acesso traduz-se não só no impedimento do exercício da profissão, com os inerentes prejuízos que tal acarreta pois que o mesmo não pode retirar proveitos do seu trabalho, podendo ainda ser condenado em multa, substituído, etc.
142º Mais, tal circunstância acarreta ainda prejuízos morais com danos irreparáveis, retirando-lhe toda a sua credibilidade e respeito profissional, pois que ao não dar andamento aos processos perderá completamente a confiança dos seus clientes e demais entidades com as que se relaciona no exercício da sua actividade, o que só por si justifica que seja suspensa a execução da decisão.
143º A existência do perricullum in mora é real existe e agrava-se de dia para dia.
144º Pois que, a manter-se a decisão, a verdade é que, o ora recorrente fica impedido de tramitar os processos e, no momento, em que a decisão da acção principal venha a ter o lugar já o mesmo estará em incumprimento no dever de tramitação dos mesmos, poderá estar substituído, a incorrer em processos disciplinares, para além de até lá não poder auferir qualquer rendimento.
145º Actividade está que exerce há mais de 16 anos dependendo do seu efectivo exercício como forma de assegurar a sua sobrevivência económica.
146º Acresce que, para além dos prejuízos que a não suspensão da decisão imputa ao recorrente, a mesma também prejudica irreversivelmente os interesses de terceiros (mandatários, executados e exequentes dos processos executivos nos quais o recorrente é agente de execução).
147º Estão, assim mais do que alegados os fundamentos que justificam a natureza conservatória, prevista no art.º 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, que a providência em apreço o meio processual adequado para o efeito.
148º É evidente que, só com o deferimento da presente providência cautelar se obterá a concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagra do no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só do recorrente como dos de terceiros, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal.
149º De outra forma, não se conseguirá assegurar o efeito útil de um acórdão a proferir em sede de ação principal, impondo-se regular provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação/recurso, a contenda que opõe as partes.
150º Para além do já referido, importa ter ainda em atenção que o decretamento da suspensão da eficácia do ato administrativo de proibição do acesso ao GPESE/CITIUS/ROAS e da proibição ao seu e-mail na qualidade de solicitador não é lesiva na perspetiva do interesse público, nos termos do n.º 2, do art.º 120.º, do CPTA, situação que o Tribunal ad quo também não levou em linha de conta aquando da respectiva decisão.
151º Neste sentido veja-se o Acórdão TCAN de 14/02/08 (proc. 01205/07.9BEVIS-A) disponível em www.dgsi.pt “... não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, pois, no momento em que avalia e se decide pela elaboração da “resolução fundamentada” a mesma não pode partir do princípio de que o acto é legal visto, então, o diferimento da execução redundaria sempre em prejuízo, desvirtuando-se por completo aquilo que constitui a regra geral definida nesta matéria. Aquela resolução não serve, nem pode ser utilizada, para a explicitação das vantagens e utilidades do acto suspendendo na óptica da Administração, nem da sua urgência e vantagens da sua execução imediata, tendo como pressuposto que o acto é legal e que, assim, qualquer suspensão seria por natureza prejudicial e atentatória do interesse público que esteve na motivação da sua prática. Não pode ter-se, desta feita, como legal e válido o posicionamento da Administração expresso numa “resolução fundamentada” e que se estriba tão-só na consideração da estrita legalidade do acto suspendendo e/ou na sua inconveniência para a prossecução do interesse público que motivou a sua emissão.”
152º Ora, também relativamente a esta questão da não lesão do interesse público se deveria ter pronunciado o Tribunal ad quo pois, que é da ponderação destas dois interesses que se deve alicerçar, o decretamento ou indeferimento da providência cautelar.
153º Ao ter omitido pronúncia acerca desta ponderação da não lesão do interesse público pelo facto de a execução vir a ser objecto de suspensão, a sentença sofre mais uma vez de omissão de pronúncia.
154º De referir ainda que, a douta sentença, ora recorrida, também não se pronunciou nem ponderou sobre a existência do fumus boni iuris, ou seja, não foi tido em consideração a probabilidade de existência do direito que se pretende acautelar.
155º O Tribunal ad quo teria de ter necessariamente ponderado e emitido juízo de valor, para saber se encontram reunidos os pressupostos de decretamento da providência requerida (periculum in mora e fumus boni iuris), o que não se verificou, igualmente, no caso em apreço.
156º De facto, a douta sentença recorrida apenas analisou e ponderou o requisito do periculum in mora, o que, mais uma vez, constitui causa de nulidade de que padece a sentença ora recorrida pois que, para além da omissão acerca das pronúncias acima identificadas se verifica ainda a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
157º Prescreve o artigo 154.º do CPC que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
158º De facto, encontra-se prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma:
159º E isto porque, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.
160º A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras, como aconteceu na sentença agora objecto de recurso.
161º Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; Antunes Varela, in RLJ 122º, pág. 112; Alberto Dos Reis, CPC Anotado, pág. 143; Lebre De Freitas, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao artº 660º e ao nº 3 ao artº 668º.
162º Como é jurisprudência corrente, procede a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), o que se verifica em relação as questões acima referidas.
163º Atento o exposto deve ser a douta sentença recorrida ser revogada.
Termos em que, deve a decisão ora recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por sentença que suspenda imediatamente a decisão de expulsão, que se traduziu igualmente na proibição do acesso ao CITIUS, SISAAE/GPESE, ROAS e e-mail profissional, colocou o mesmo como inactivo na Lista Pública de Solicitadores e Agentes de Execução e ainda procedeu à publicou a decisão de Suspensão de funções no seu Boletim.
Assim se fazendo JUSTIÇA!!!”.
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, concluindo dever o recurso ser julgado improcedente.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e pronunciou-se, fundadamente, pela negação de provimento ao recurso.
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Questões dirimendas: Saber se se verificam as nulidades e erros de julgamento de direito arguidas e assacados à sentença recorrida, adiante pontualmente identificados.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida, relativamente ao mérito da causa cautelar:
«Com base na prova reunida nos autos e na posição processual das partes, consideram-se indiciariamente assentes os seguintes factos:
1) Em 26 de Junho de 2018, o requerente foi notificado do relatório Final e Acórdão referente ao processo de averiguação de idoneidade n° 103/2016, aprovado em plenário do Conselho Superior da OSAE, na data de 11 de Junho de 2018 – cfr. doc n° 6 junto com o r.i.
2) Da referida notificação consta o seguinte: ¯Fica v. Exa notificado na Qualidade de averiguado, do teor do relatório Final e acórdão referente ao processo de averiguação de idoneidade n° 103/2016, aprovado em plenário do Conselho Superior da OSAE, na data de 11 de Junho de 2018. Anexa-se relatório final e acórdão. – cfr. doc n° 6 junto com o r.i.
3) Após a referida comunicação, foram bloqueados todos os acessos do requerente às plataformas CITIUS, ROAS e e-mail profissional.
4) Na sua área do sistema CITIUS consta a seguinte mensagem: ¯A sua ordem profissional/entidade de registo comunicou a suspensão da actividade. Por favor contacte a sua ordem profissional/entidade de registo para mais informações ou alteração do estado da inscrição (Cf. art.° 5°/2 da portaria 280/2013)” - cfr. doc. n° 2 junto com o r.i.
5) O requerente consta ainda como inactivo na Lista Pública de Solicitadores e Agentes de Execução - cfr. doc. n° 7 e 8 juntos com o r.i.
6) Em 5/7/2018 o ora requerente deu entrada de acção administrativa que corre termos neste Tribunal sob o nº 1817/18.5BEPRT na qual vem impugnada decisão do Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução que determinou o cancelamento da inscrição do ora requerente, em resultado do processo de averiguação de idoneidade nº 103/2016.
7) A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução foi citada na referida acção em 12/7/2018 – cfr. Processo digital.
8) Após entrada da referida acção, o aqui requerente em 11 de Julho comunicou à requerida esse mesmo facto, tendo solicitado a suspensão imediata de decisão que lhe impede e bloqueou o acesso às plataformas CITIUS, SISAAE/GPESE, ROAS e E-mail profissional – cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial (r.i.).
9) Em 12/7/2018 deu entrada em juízo o requerimento inicial do presente processo cautelar que corre termos por apenso à acção referida em 6), com o nº 1817/18.5BEPRT-A.
10) Até 12/7/2018 a requerente não obteve resposta à comunicação referida em 8), continuando os seus acessos às indicadas plataformas bloqueados – cf. docs n° 2 a 5, juntos com o r.i..
11) A entidade requerida foi citada na presente acção cautelar em 20/7/2017 – cf. processo digital.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão cautelar.
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III — DIREITO
III.A — Da falta de pronúncia acerca da ilegalidade da resolução fundamentada
Citada para deduzir oposição no processo cautelar, a Requerida veio aos autos apresentar resolução fundamentada, a que alude o nº 1 do artigo 128º do CPTA.
O que suscitou um incidente que veio a ser julgado na parte inicial da sentença que se debruçou sobre o mérito da causa cautelar.
Lê-se naquela decisão:
«Notificado o requerente, da resolução fundamentada e da oposição apresentadas, sustentou o requerente a nulidade da resolução fundamentada em virtude de não se encontrar acompanhada do Despacho/ Acto administrativo que deu origem à resolução e na qual se baseia o pedido de suspensão do mesmo bem assim como a ilegitimidade do órgão que a proferiu, pertencendo essa competência ao Conselho Superior e não ao Bastonário. Mais sustenta o requerente que, na resolução fundamentada, foram apenas ponderados os interesses públicos quando deviam também ter sido ponderados os interesses privados e que não se encontra a mesma devidamente fundamentada, não tendo sido ponderadas todas as circunstâncias como seria devido.
(…)
Quanto ao incidente de ilegalidade da resolução fundamentada.
O requerente no incidente em causa suscitou a nulidade da resolução fundamentada proferida com fundamento em não se encontrar instruída com o despacho que lhe deu origem e não ter sido proferida por órgão com competência para o efeito ou, caso assim não se entenda, que seja a resolução fundamentada improcedente e em consequência seja atribuída imediata eficácia suspensiva ao acto suspendendo.
Vejamos.
O incidente que se encontra previsto no art.º. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão). É no âmbito desse incidente deduzido para declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que são apreciadas – a título incidental - as razões em que assentou a resolução fundamentada.
Efectivamente, e como esclarece Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016: - A pág. 438, “O n.º 4 do artigo 128º institui o incidente de declaração de ineficácia dos eventuais actos de execução indevida como o único instrumento de tutela de que os interessados podem lançar mão no contexto do regime do artigo 128º. Por conseguinte, quando o interessado considere que não existe fundamento para o levantamento unilateral, por parte da Administração, do seu dever legal de não executar o acto, o preceito só lhe permite reagir contra os actos de execução, pedindo, através da dedução de um incidente no processo cautelar, que o juiz os declare ineficazes. (…) Na verdade, o juiz procede, no âmbito do incidente, à apreciação incidental da resolução fundamentada emitida, em ordem a pronunciar-se sobre os actos de execução praticados (…) Mesmo que seja emitida uma resolução fundamentada manifestamente infundada, o interessado, tem, pois, de aguardar pacientemente que ela seja objecto de execução (…) para poder reagir (…).”; E a pág. 442, “Depois, o que o artigo 128º prevê é a possibilidade de o requerente da providência questionar os eventuais actos de execução indevida, no âmbito de um incidente do processo cautelar. O que resulta da letra da lei, é, portanto, que a jurisdicionalização do regime artigo 128º só ocorre na eventualidade de o requerente suscitar o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevidos.”.
E, como também explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 859, “Se o interessado considerar que não existia fundamento para o levantamento unilateral, por parte da Administração, do seu dever legal de não executar o acto, o Código permite-lhe reagir directamente contra os actos de execução, pedindo que o juiz cautelar os declare ineficazes através da dedução de um incidente que é processado nos autos do próprio processo cautelar e objecto de decisão autónoma, passível de recurso nos termos gerais. Para o fazer, o juiz cautelar vai proceder à fiscalização da resolução emitida, para o efeito de avaliar se esta, no plano formal, se encontra fundamentada e se, no plano material, se baseia em razões procedentes. Alguma jurisprudência parece assimilar tal fiscalização à verificação da legalidade dos actos administrativos, a que se procede no âmbito das acções de impugnação. Tal assimilação não se afigura, no entanto, exacta, na medida em que, em bom rigor, a resolução vai ser objecto de uma apreciação meramente incidental, para o efeito de se proceder à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. O regime deste modo configurado tem, como se vê, um carácter marcadamente limitativo. Em primeiro lugar, parece que não se pode questionar, só por si, a resolução eventualmente emitida, ainda na ausência de actos de execução, pelo que há que aguardar pela prática dos actos de execução para poder reagir contra eles.” – também neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 15ª Edição, 2016, pág. 333, “Discute-se, no entanto, o real alcance da proibição, na medida em que a lei não prevê a impugnação dessa resolução fundamentada no processo, referindo-se apenas ao pedido de declaração de ineficácia pelo tribunal dos actos de execução indevida(…)”.
Também em Acórdão do TCA Norte de 4.10.2007, proc. n.º 01312/05.2 BEBRG-C se pode ler no respectivo sumário que “I. O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa acção administrativa especial. II. A “resolução fundamentada” não constitui ou pode qualificar-se como um acto administrativo, pois, trata-se duma pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo judicial cuja legalidade cumpre ser exclusivamente sindicada através do competente incidente previsto no art. 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA. III. O tribunal no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da “resolução fundamentada” não tem de tomar em consideração os critérios e requisitos de decisão enunciados nomeadamente no art. 120.º do CPTA, mas apenas deve verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. (…)”.
Nesta medida, tendo em conta que os fundamentos invocados no incidente suscitado se prendem com alegadas invalidades de que padece a resolução e não com eventuais actos de execução indevidos, mostra-se improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada.».
O Recorrente imputa a esta decisão “…uma falta de pronúncia da sentença ora recorrida, nomeadamente no que toca a vícios e ilegalidades alegadas pelo mesmo em sede do incidente de providência cautelar e que, necessariamente, deveriam ter sido objecto de análise por parte do Tribunal ad quo, facto pelo qual a mesma deve ser objecto de censura.”
Mas não há qualquer falta de pronúncia sobre as alegadas ilegalidades da resolução fundamentada se a decisão recorrida invoca, como invoca, fundamentos para a não apreciação dessas invalidades.
Na verdade, com base nos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que a transcreveu, a decisão sob recurso concluiu: «Nesta medida, tendo em conta que os fundamentos invocados no incidente suscitado se prendem com alegadas invalidades de que padece a resolução e não com eventuais actos de execução indevidos, mostra-se improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada.».
Essa decisão não padece, assim, da suscitada nulidade por “falta de pronúncia acerca da ilegalidade da Resolução Fundamentada”.
III.B — Da falta de pronúncia acerca da aplicação do artigo 174 do ECS
Conclui o Recorrente que “…não foi objecto de pronúncia por parte do Tribunal ad quo o disposto no nº 174 do ECS, tendo-se verificado uma total omissão da sentença no que toca a aplicação do referido normativo, situação que não deveria acontecido.”.
Trata-se de uma não questão.
No requerimento inicial, o Requerente, ora Recorrente, alegou que “importa não esquecer que, das decisões do Conselho Superior da REQUERIDA cabe recurso para os Tribunais Administrativos”, invocando, a partir desta afirmação, o disposto no artigo 174º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), designadamente o seu nº 2 que reza: «Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa».
O que invocou para, logo após, alegar que “É evidente que, estamos perante uma sanção superior a multa, mais precisamente, estamos perante a mais gravosa das sanções que podia ser determina ao requerente. É igualmente, patente que a REQUERIDA ao bloquear os acessos do requerente está violar as disposições que lhe são impostas perlo ECS. Facto pelo qual é imperativo requerer a suspensão da eficácia desse acto administrativo que o se faz, uma vez que se verificam os pressupostos para o seu deferimento, conforme se demonstrará de seguida (…)”.
Portanto, o Requerente parece pretender um efeito suspensivo de um recurso administrativo.
A primeira das afirmações, em que se funda a alegação inconclusiva, mostra-se formulada em erro, pois desde a mudança de paradigma operada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, na sequência das revisões constitucionais de 1989 e de 1997, e que revogou a LPTA aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, desapareceu o recurso contencioso de anulação de actos administrativos para passar a haver impugnação de actos administrativos através de acções administrativas especiais e actualmente acções administrativas.
Em erro, ainda, por outra via: É que o artigo 174º do ECS, incluído na “secção IV recursos”, do “capítulo IX Acção disciplinar”, reportando-se aos recursos “Das deliberações das secções regionais deontológicas”, das quais “cabe recurso para o conselho superior”, como reza o nº 1 do artigo 172º do mesmo ECS e não a inexistentes recursos para os tribunais administrativos. De resto, o invocado artigo 9º do mesmo ECS é, outrossim, muito claro: “Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso administrativo, nos termos do presente Estatuto.” (nosso sublinhado). Sobre tais recursos administrativos veja-se o actual Código do Procedimento Administrativo, artigos 184 a 199º.
Em todo o caso, releva a inexistência de questão que devesse ser apreciada na concreta situação.
É que, na eventual relevância no âmbito do fumus boni iuris, este pressuposto não chegou a ser apreciado, obstando a tal a não verificação do primeiro pressuposto analisado (o periculum in mora), na medida em que são de verificação cumulativa.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta questão.
III.C — Da indevida apreciação do periculum in mora por parte do Tribunal a quo
Insurge-se o Recorrente contra a apreciação do pressuposto do periculum in mora a que alude o nº 1, primeira parte do artigo 120º do CPTA, operada na sentença sob recurso.
Entende que o periculum in mora “foi por si suficiente e sobejamente alegado e comprovado ”, dando-se aqui por reproduzido o já acima exarado nesta matéria, designadamente conclusões 125 a 151.
Lê-se na sentença recorrida, quanto ao periculum in mora:
«Importa, agora, analisar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 120.º do CPTA, de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, sendo certo que, a providência cautelar pode ser recusada se não estiverem preenchidos os referidos requisitos e, ainda, se a situação concreta for subsumível ao disposto no referido preceito legal mas a ponderação de interesses em causa seja desfavorável ao requerente, ou seja, que no caso concreto devam prevalecer os interesses públicos sobre os interesses privados do requerente, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.
Os requisitos constantes do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, são os seguintes: (i) existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (ii) seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, o mesmo é dizer, que os requisitos a preencher são o periculum in mora e o fumus boni iuris, este na sua vertente positiva.
As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
No que concerne ao primeiro requisito legalmente previsto, o periculum in mora, decorrente da primeira parte do preceito ora indicado, há que apurar se a não concessão da providência cautelar, neste caso, a não suspensão de eficácia do acto suspendendo, irá originar, por um lado, a constituição de uma situação de facto consumado ou, por outro, a produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, pretende-se apurar se, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade se tornará impossível ou difícil.
Tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adopção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito.
Na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, descrevem o periculum in mora como “o fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução condu iu produção de danos dificilmente reparáveis.”.
Para os mesmos Autores, “exige-se, antes de mais, um “fundado receio” quanto ocorrência de determinadas circunstâncias. Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação apenas eventual.”.
Quanto à admissibilidade da sua concessão, Mário Aroso de Almeida escreve ainda que deve ser concedida “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme legalidade” e ainda, quando “mesmo que não seja de prever que a reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação”, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de repara integralmente”, pelo que “o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar (…)” - A. cit., “Manual de Processo Administrativo”, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 449 e 450; no mesmo sentido José Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Liç es)”, 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 298).
Para apreciar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto, se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Para tanto, o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do referido requisito legal (e bem assim de todos os outros) recai sobre a requerente, nos termos gerais das regras probatórias vertidas no artigo 342.º, n.º 1 do CC.
Deste modo, impõe-se, desde logo, que o requerente alegue a factualidade concreta e circunstanciada do receio fundado que emerge na sua esfera jurídica, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advêm da não adopção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, realizando a sua prova, tendo ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que resultarão para a entidade requerida pela sua adopção.
Neste sentido, decidiram os Acs. TCAN de 30/11/2012, proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A e TCAS de 17/06/2004, proc. n.º 00166/04 e de 17/03/2011, proc. n.º 0679/10.
No caso em apreço, o requerente alega que a requerida ao atribuir eficácia imediata à sua decisão prejudicou seriamente a sua imagem e bom nome (artºs 31º e 32º do r.i.), prejudicando ainda os interesses de mandatários, exequentes, executados e outros intervenientes processuais (artº 36º do r.i.); que a requerida está em clara violação de lei e a imputar sérios prejuízos patrimoniais e não patrimoniais não só ao requerente como aos demais interessados/intervenientes nos processos, pois que a mesma deveria ter aguardado, pelo menos, pelo decurso do prazo para determinar se o impugnante iria ou não recorrer para depois, então, e no caso de o mesmo deixar deserto o recurso, dar execução ao cancelamento da inscrição (artºs 37º e 38º do r.i.); que a requerida coloca o requerente numa posição de total inércia e incumprimento dos seus deveres de conduta, zelo e de cumprimento das suas obrigações profissionais que se encontra obrigado no exercício das suas funções, perante terceiros, de acordo com o artigo 168° do Estatuto da OSAE, e artigo 4° e ss. do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução— Regulamento n°. 202/2015, de 28/04, nomeadamente, impede o requerente de dar cabal cumprimento das notificações que os tribunais, exequentes e executados lhe enderecem nos processos executivos em que está nomeado (artºs 53 e 59º do r.i.).
Tendo por base esta argumentação, a requerida, na oposição deduzida, sustenta que, no requerimento inicial, o requerente não alega um único facto concreto, limitando-se a formular alusões conclusivas à falta de acesso ao seu mail profissional, ao Citius, ao ROAS (e mesmo ao SISAAE/GPESE, cuja falta de acesso não decorre da actuação dos órgãos da OSAE) e às eventuais consequências que daí poderiam vir a decorrer, não alegando se tem algum processo em curso e, tendo, quantos seriam e por isso não pode ter-se por verificado qualquer dos prejuízos eventuais que o requerente alega (artºs 28º a 32º da oposição).
Mais sustenta a requerida que mesmo que tivesse algum processo em curso, nunca poderia o requerente vir a ser alvo de aplicação de multas, processos disciplinares, novos procedimentos de averiguação de idoneidade ou pedidos de indemnização, porquanto a falta de acesso aos meios informáticos e a impossibilidade de exercer a profissão é um efeito que resulta da decisão suspendenda (artº34º da oposição).
Finalmente refere a requerida que a tramitação de processos executivos foi impedida em definitivo pela deliberação da CAAJ que aplicou ao requerente a pena de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, tratando-se de questão que não se coloca nos presentes autos, não resultando da deliberação suspendenda qualquer prejuízo para o requerente ou para terceiros a este nível (artºs 39º e 40º do r.i.).
Conclui, assim, que o requisito do periculum in mora não se verifica e, por isso, que improcede a providência cautelar requerida.
Diga-se, desde já, que oferece inteira razão à requerida, porquanto, no caso sub judice, não resultam comprovados ou demonstrados pelo requerente os factos concretos que permitam concluir por uma situação de risco de facto consumado, nem tão pouco os prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, do requerimento inicial resulta que o requerente apenas tece considerações de índole conclusiva, sem alegar e, por conseguinte, provar os factos que subjazem a tais conclusões.
De notar que não é controvertido nos autos que o requerente, com a decisão proferida pela requerida fica impedido de aceder ao Citius e outras plataformas digitais bem assim como ao seu email profissional e que tal decisão resulta da declaração de falta de idoneidade do requerente para o exercício da profissão.
Contudo, tal não basta para concluir como faz o requerente no sentido de que essa circunstância causa prejuízos (para si e para aos interesses de mandatários, exequentes, executados e outros intervenientes processuais) que importa prevenir com o deferimento da medida cautelar de suspensão de eficácia da decisão de acesso às plataformas digitais, tanto mais que, desde logo, não concretiza quais os processos em curso e que acompanhava e que pudessem vir a ser afectados por impossibilidade de acesso às plataformas digitais e que é indiscutível que esta decisão é a consequência lógica e directa da decisão de cancelamento da inscrição do requerente, por falta de idoneidade para o exercício da profissão.
Ora, ainda que se tenha como referência o critério da sumariedade que caracteriza a tutela cautelar, o requisito do periculum in mora não se basta com meras declarações genéricas e conclusivas, como as que constam dos autos. Antes se exige uma alegação e concretização, ainda que mínima dos prejuízos (de facto) que o requerente sofrerá na respectiva esfera jurídica.
Em suma, resulta do exposto que o cancelamento dos acessos do requerente às plataformas (Citius e outras) e email profissional, que é o resultado de uma decisão de cancelamento da inscrição do requerente por falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artº 78º do ECS, não pode ser considerado, de per se, e sem mais, um prejuízo relevante, sendo ainda necessário que viesse invocado, em concreto, em que termos essa situação afecta a esfera do requerente no que tange à existência de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal e, muito menos, da ocorrência de uma situação de facto consumado, de forma a merecer a tutela cautelar requerida.
Na falta de tal alegação e prova, resulta manifestamente incumprido o ónus que impende sobre o requerente (em conformidade com a regra geral, estabelecida no artigo 342º, nº 1, do Código Civil), sendo que, como se concluiu no Acórdão do TCAS 1.10.2015, proc. n.º 12457/15: ¯(…) A prova do “fundado receio” a que a lei fa referência deve ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. // III – As diligências probatórias a realizar em sede de providências cautelares, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas, incidem sobre a concreta factualidade que tenha sido alegada pelas partes nos respectivos articulados, não podendo ser utilizadas para suprir a omissão ou deficiência que se verifique nos mesmos”.
Assim, tendo em conta que o requerente se limita a afirmar aquilo que parece óbvio e que é a impossibilidade de acesso às plataformas digitais e ao e-mail profissional, sem sequer alegar quaisquer outros prejuízos decorrentes dessa circunstância e que a mera invocação desse singelo facto não é suficiente para a demonstração do requisito do periculum in mora, impõe-se concluir pela improcedência da presente acção cautelar.
Na verdade, considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art. 120.º, 1 e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer uma delas para que a providência seja julgada improcedente, não havendo, pois, que conhecer os demais requisitos supra enunciados, ficando prejudicado o respectivo conhecimento.».
Sufraga-se esta apreciação, de resto, assertivamente assente em doutrina e jurisprudência firme sobre o tema.
Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Ora, constata-se resultar do probatório, não impugnado, a inexistência de atinentes factos e resultar ainda do requerimento inicial a total falta de alegação de factos nesta matéria.
A vedação do acesso às mencionadas plataformas CITIUS, ROAS e e-mail profissional é per se manifestamente insuficiente para julgar verificado o periculum in mora. Em primeiro lugar, essa proibição de acesso foi o objecto do pedido cautelar — “suspender imediatamente a decisão de proibição do acesso ao CITIUS, GPESE/SISAAE, e ROAS e respectivo e-mail profissional, desbloqueando os respectivos acessos”—, ficando por alegar os concretos prejuízos daí decorrentes ou um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, não podendo retirar-se concretas conclusões e juízos de prognose a partir de alegações não substanciadas ou concretizadas, num cenário, até, em que ao Requerente, aquando da instauração dos processos disciplinares, há muito já não eram, a seu pedido, distribuídos processos (o que veio a lume na petição do incidente relativo à resolução fundamentada).
Nada se sabe sobre a concreta situação do Recorrente, o qual, primando pela conclusividade, não alega com mínima suficiência factos concretos, no sentido de acção, omissão ou ocorrência concreta da vida real, subsumíveis às normas jurídicas aplicáveis à sua pretensão, designadamente o nº 1, primeira parte, do artigo 120º do CPTA quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Impõe-se a conclusão, tal como o fez a sentença recorrida, da não verificação do pressuposto do periculum in mora.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
III.D — Da falta de pronúncia acerca da não lesão do interesse público do levantamento da suspensão; Da falta de pronúncia acerca do fumus boni iuris
Na sequência do exarado na conclusão 151º — que transcreve acórdão deste TCAN — conclui o Recorrente: “152º Ora, também relativamente a esta questão da não lesão do interesse público se deveria ter pronunciado o Tribunal ad quo pois, que é da ponderação destas dois interesses que se deve alicerçar, o decretamento ou indeferimento da providência cautelar. 153º Ao ter omitido pronúncia acerca desta ponderação da não lesão do interesse público pelo facto de a execução vir a ser objecto de suspensão, a sentença sofre mais uma vez de omissão de pronúncia.”(nosso sublinhado).
Argui ainda a nulidade da sentença pela omissão de pronúncia sobre o fumus boni iuris.
Vejamos.
No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
Como tal, não se tendo verificado, no caso concreto, o periculum in mora, é inútil a apreciação do pressuposto do fumus boni iuris ou efectuar a aludida ponderação de interesses.
Falecem os fundamentos do recurso nesta parte.
III.E — Da falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA
O Recorrente argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação nas conclusões 157º a 162º, cujo teor se dá por reproduzido.
Discorre doutrinalmente sobre o que entende ser uma nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Mas não se vislumbra ali alegado uma mínima concretização ou aplicação dessa doutrina à decisão recorrida, com excepção do exarado na conclusão 162º in fine, que transcreve e sublinha: “Como é jurisprudência corrente, procede a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), o que se verifica em relação as questões acima referidas.”.
Reportado às arguidas nulidades por omissão de pronúncia – que, viu-se, nenhuma se verifica — é bem de ver que não poderia existir falta de fundamentação sobre matéria de que não se conheceu, sendo certo que os motivos pelos quais dela não se conheceu estão bem expressos, de facto e de direito, na decisão recorrida.
De resto, a sentença mostra exposição dos factos e do direito, com atinentes fundamentos que dela fazem uma decisão fundamentada.
Sobre a causa de nulidade prevista na citada al. b), pronunciou-se já, entre muitos outros, o Acórdão deste TCA Norte, de 18-06-2009, no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que:
A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu” .
Por outro lado, mas no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste TCAN, de 18-02-2011, proferido no Processo n.º 01503/10.4BEPRT, que: “Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”.
(Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140.) e a jurisprudência 2 (2Cfr., entre muitos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 10-10-90, no proc. nº 11946, em 31-1-90, no proc. nº 11921, em 29-5-91, no proc. nº 24722, em 22-2-1995, no proc. n.º 18494, em 5-2-1997, no proc. n.º 21024, em 12-7-2000, no proc. n.º 25056, em 21-1-2003, no proc. n.º 633/02, em 14-7-2008, no proc. n.º 510/08, e em 3-12-2008, no proc. n.º 540/08.), tal nulidade só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, na obra citada, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 21 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia