Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02297/21.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2023 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONCURSO. CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA; TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de B..., em acção administrativa intentada por BB contra Centro Hospitalar do ..., E.P.E, na qual, além da recorrente, foram indicados como contra-interessados CC e DD, acção julgada procedente condenando “a Entidade Demandada a praticar um novo ato administrativo, no âmbito do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica, para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 20831/2020, parte G – Diário da República, II série, de 24 de dezembro de 2020, que, ao invés de atribuir à Autora a média final de 16,51 valores, e de a graduar na 4.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 16,69 valores, e a gradue no 3.º lugar dessa lista”. Conclui: A. O presente recurso, versará sobre a contabilização do tempo de serviço na carreira de TSDT, efectuada pelo Tribunal “ a quo” para efeitos do preenchimento do subfactor avaliativo nº 4, do Anexo III à ata da primeira reunião do júri, referente ao fator “Experiência Profissional” no que concerne procedimento concursal comum destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do ..., E. P. E; B. Contabilização essa do tempo de serviço efectuada pelo Tribunal “a quo”, a qual influi na lista de ordenação final, graduando a Autora no 3º lugar dessa lista e a aqui recorrente no 4º lugar. C. O Tribunal “a quo” considerou que para efeitos de avaliação do factor “Experiência Profissional” deveria ter sido contabilizada a totalidade do período de trabalho da Autora nas funções de técnico de diagnóstico e terapêutica, quando é nosso entendimento que esse período não deveria ser contabilizado talqualmente o decidido na decisão do concurso. D. A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica foi regulada ao longo do tempo pelos seguintes DL: Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, DL º 564/99, de 21 de Setembro, DL nº 111/2017, de 31 de Agosto, o qual revogou o DL 564/99, de 21 de Dezembro, e, DL nº 25/2019. E. Dos normativos estatuídos nos DL supra transcritos conclui-se que todos os trabalhadores que transitaram para a nova carreira e categoria respectiva, têm obrigatoriamente contrato em funções públicas por tempo indeterminado, porque só esses estão integrados na carreira e podem transitar. F. O nº 1 do artigo 15º de tal DL 111/2017, sob a epígrafe “recrutamento” estabelece que: “O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal”. G. O artigo 8º do mesmo Decreto-lei estabelece as condições de admissão referentes ao recrutamento. H. Assim, estatui tal artigo 8º: “1 - O recrutamento para integração na carreira especial de TSDT faz-se na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de entre os detentores, na profissão correspondente, do título profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º 2 - O recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo. 3 - No recrutamento para integração na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal são exigidos, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, com avaliação que consubstancie desempenho positivo, nos termos da legislação aplicável”. I. Em face deste dispositivo legal formulamos a seguinte questão: Mas então os TSDT não estão todos integrados na carreira? J. Na verdade, todos os TSDT com habilitação académica e título profissional emitido pela entidade competente, estão integrados na carreira dos TSDT, no âmbito geral da carreira dos TSDT (artigo 2º do DL nº 111/2017 de 11 de fevereiro) e aptos a desempenhar as funções correspondentes à sua especialidade/área, a qual engloba várias profissões entre as quais análises clínicas e saúde pública, radiologia, audiologia, farmácia, entre outras. K. Estatui o artigo 79º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho): “1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras. 2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por referência a uma categoria integrada numa carreira. 3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo”. L. Assim, os trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado só podem candidatarem-se a procedimentos concursais de promoção na categoria, ou seja, para integração em categorias superiores. M. Ao invés, os trabalhadores com vínculo a termo resolutivo (ou por exemplo em regime de prestação de serviços) só podem candidatarem-se a concursos de recrutamento para integração na carreira, ou seja para início de um contrato em funções públicas por tempo indeterminado / ou sem termo. N. Constituíam requisitos de admissão, os seguintes, a saber: “Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, providos na categoria de base da carreira no âmbito das especialidades referidas no quadro preambular há, pelo menos, seis anos (contabilizados nos termos definidos do disposto no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro)” - ou seja, há um ponto de partida para o início desta contabilização, sendo ele o inicio do contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo) – “possuam avaliação de desempenho positiva, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017 e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto e reúnam, para além destes requisitos especiais, os requisitos gerais para constituição de relação jurídica de emprego na Administração Pública, previstos nos art. 17.º e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e para o exercício de funções na carreira, designadamente a posse de cédula profissional válida. Não podem ser admitidos os candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria a concurso e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita no presente procedimento”. O. Por seu turno, o supra referenciado n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro estatui: “O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista”. P. Ou seja, para integrar a categoria superior, o trabalhador primeiramente tem de estar integrado na carreira (contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo); Q. Em segundo, nesta condição de vínculo laboral público por tempo indeterminado ou sem termo, tem, obrigatoriamente, de permanecer seis anos para poder candidatar-se à categoria superior. R. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não restam dúvidas quanto ao ponto de partida para início da contagem do tempo de exercício profissional a considerar. S. Não será demais relembramos que a promoção na carreira, na categoria e na função pública só se processa a partir da data do contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo. T. No que concerne à modalidade do procedimento concursal e tipo de concurso ficou definido, no Aviso, que: “O procedimento concursal é comum, de acesso geral, podendo ser opositores todos os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada, sejam detentores dos requisitos de admissão, ressalvando-se, apenas, que, face ao cariz residual do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do ..., EPE, no caso de o profissional selecionado ser detentor de uma relação jurídica de emprego público com outra Instituição, o contrato a celebrar na nova categoria deverá obedecer às regras da legislação laboral privada - Código do Trabalho” – negrito e sublinhado nosso. U. Assim, em nosso modesto entendimento, de acordo com o supra descrito apenas podiam ser opositores ao concurso em causa, os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica com contrato em funções públicas sem termo/ e ou indeterminado. V. Deste modo, o tempo a ser contabilizado para o presente concurso – como requisito de admissão e para efeitos do preenchimento do subfactor avaliativo nº 4, do Anexo III à ata da primeira reunião do júri, referente ao fator “Experiência Profissional” – só pode ser relevado aquele a partir do qual o trabalhador possui vinculo publico por tempo indeterminado ou sem termo, pois só com este vinculo “efectivo” é dado, ao trabalhador, o reconhecimento, pela Administração Publica, de estar integrado na carreira, para efeitos de promoção na categoria, na carreira, através de concursos públicos. W. Acresce que, o subfactor avaliativo nº 4, do Anexo III à ata da primeira reunião do júri, referente ao fator “Experiência Profissional” refere: “Pelo exercício de funções no âmbito da carreira de TSDT-ACSP, serão atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos completos de exercício profissional na carreira. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade por regra de três simples”. (repare-se novamente que são funções no âmbito da carreira, naturalmente não poderiam ser outras funções). X. Ou seja, para o âmbito de recrutamento, como verificamos pela análise do artigo 79º nº 1 da LGTFP, a Administração Publica só considera o trabalhador integrado na carreira quando possui vínculo de emprego publico por tempo indeterminado ou sem termo, sendo considerado apenas, e tão-só, a experiencia efectiva, o que está integralmente de acordo com o subfactor avaliativo nº4. Y. Aliás, à luz do “homem médio da sociedade” e do “bom pai de família” não nos parece razoável que constitua requisito de admissão, o trabalhador possuir vínculo público por tempo indeterminado há pelo menos 6 anos; e, ao invés, na “experiencia profissional” se considere o período de tempo em que o trabalhador laborou com contrato a termo e/ou a recibos verdes. Z. Tal modo de contabilização do tempo de serviço para efeitos de experiencia profissional encontra respaldo na Circular Informativa nº 21/2020/ACSS da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, para Presidentes dos Conselhos Directivos e Presidentes de Administração das Entidades Publicas Empresariais, na qual consta que “o tempo de serviço dos trabalhadores titulares de contrato de trabalho sem termo, para efeitos do procedimento concursal, conta-se a partir da produção de efeitos do contrato de trabalho sem termo para o exercício das funções correspondentes à profissão, cuja titulação é conferida pela cédula profissional atribuída pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P”. AA. Na mesma senda, não podemos ignorar o Acordo Colectivo de Trabalho nº 93/2019 (Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS, o SINDITE, o SINTAP e o SFP) o qual prevê no nº 2 da Cláusula 1ª que “O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que exercem funções nos empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante empregador público)” BB. Ou seja, o Acordo Colectivo de Trabalho apenas se aplica aos trabalhadores com vínculo público por tempo indeterminado, porquanto apenas estes estão integrados na carreira, conforme prescreve o nº 1 do artigo 79ª da LGTFP. CC. Ressalva-se que, não sendo objecto desta acção, mas sendo a profissão de Radiologia pertencente à carreira dos TSDT e fazendo parte do mesmo aviso (extracto), verifica-se por consulta pública no site do CH... da ATA nº 4 da especialidade de Radiologia, que o júri através das alegações dos candidatos, foi levado atempadamente a corrigir um lapso igual ao que aqui descrevemos, solicitando a dois candidatos a apresentação de novas declarações de tempo de serviço emitidas pela entidade hospitalar de onde eram funcionários, onde constasse apenas o tempo de serviço, desde a data do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, por ser a partir dessa data que é feita a contagem na carreira, na categoria e na função pública. A lista de ordenação final foi corrigida, homologada e posteriormente publicada. DD. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituído por Acórdão no qual conste a recorrente como graduada no 3º lugar da lista de ordenação final e a recorrida BB no 4º lugar, repondo-se a decisão proferida no âmbito do concurso em análise. A recorrida/autora contra-alegou, sustentando a final que “deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se qua tale a douta sentença proferida pela Tribunal a quo.”. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Os factos fixados na decisão recorrida como provados: 1) Entre 18-04-1989 e 03-06-1990, o Contrainteressado DD exerceu funções de Técnico de 2.ª classe, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato de tarefa, no Hospital ... – Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A.; 2) Pelo menos entre 04-06-1990 e 17-11-1992, o Contrainteressado DD exerceu funções de Técnico de 2.ª classe, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Hospital ... – Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A.; 3) Desde data não concretamente determinada, mas nunca anterior a 17-11-1992, o Contrainteressado DD exerce funções correspondentes à de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, em lugar do quadro, na Entidade Demandada – Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A., conjugada com a declaração de fls. 475 do P.A.; 4) Desde 23-05-1994, a Contrainteressada EE exerce funções correspondentes à de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, em lugar do quadro, na Entidade Demandada (anterior Hospital ..., E.P.E.) – Cf. curriculum vitae da Contrainteressada, inserto a fls. 215 a 224 do P.A., conjugado com a declaração de fls. 214 do P.A.; 5) Entre 08-08-1997 e 07-08-1998, a Contrainteressada CC exerceu funções de Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Hospital ..., em ... – Cf. declaração, inserta a fls. 376 do P.A.; 6) Entre 01-10-1998 e 31-07-2000, a Contrainteressada CC exerceu funções de Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Hospital ..., em ... – Cf. declaração, inserta a fls. 372 do P.A.; 7) A Contrainteressada CC foi provisoriamente nomeada como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, pelo Diretor do Hospital de ..., em ..., onde se manteve entre 01-08-2000 e 31-03-2001, em lugar do quadro – Cf. documentos, insertos a fls. 169 a 171 do P.A.; 8) A Contrainteressada CC foi nomeada como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, pelo Administrador do Hospital Geral de ..., no P..., onde se manteve entre 01-04-2001 10-09-2001, em lugar do quadro – Cf. documentos, insertos a fls. 165 a 168 do P.A.; 9) A Contrainteressada CC aceitou, em 10-09-2001, a sua nomeação, a título definitivo, como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, pelo Administrador do Hospital ..., em ..., por despacho datado de 10-07-2001 – Cf. termo, de fls. 164 do P.A.; 10) A Contrainteressada CC aceitou, em 10-10-2005, a sua nomeação, a título definitivo, como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 1.ª classe, pelo Administrador do Hospital ..., em ..., por despacho datado de 09-08-2005, em lugar do quadro – Cf. termo, de fls. 163 do P.A.; 11) A Autora exerceu funções correspondentes à de Técnica de Análises Clínicas e Saúde Pública, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutico de 2.ª classe, no Hospital ..., em ..., em diversos períodos, em parte interpolados, compreendidos entre 02-09-2002 e 31-03-2006, ao abrigo dos regimes laborais seguintes: De 02.09.2002 a 01.03.2003, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; De 02.09.2003 a 01.09.2004, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; De 02.09.2004 a 28.02.2005, regime de prestação de serviços; De 01.03.2005 a 31.08.2005, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; De 01.09.2005 a 15.09.2005, regime de prestação de serviços; De 16.09.2005 a 15.03.2006, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; De 16.03.2006 a 31.03.2006, regime de prestação de serviços. – Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento ... da p.i. e a fls. 470 do P.A.; contratos de trabalho e de prestação de serviços juntos com os documentos ... a ...0 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 12) Entre 02-06-2003 e 01-09-2003, a Autora exerceu funções correspondentes à de Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, na carreira de técnico de diagnostico e terapêutica, no Hospital ..., em B... – Cf. extrato do Diário da República, inserto com o documento ...1 da p.i. e a fls. 494 do P.A.; Facto não controvertido; 13) Entre 01-04-2006 e 30-11-2008, a Autora exerceu funções na Entidade Demandada, na categoria de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato de trabalho a termo certo – Cf. documento ..., junto com a petição inicial; também o documento inserto a fls. 470 do P.A.; Facto não controvertido; 14) Desde 01-12-2008, a Autora exerce funções na Entidade Demandada, na categoria de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato individual de trabalho sem termo – Cf. documento ..., junto com a petição inicial; também o documento inserto a fls. 470 do P.A.; Facto não controvertido; 15) Através do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, com o n.º 9656/2020, datado de 29-09-2020 foi autorizada a promoção de 826 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de 80 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Por consulta, no exercício dos poderes funcionais, ao Diário da República n.º 195/2020, Série II de 2020-10-07, páginas 44 – 46; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a comunicação escrita, inserta a fls. 1 do P.A. e a circular informativa, junta a fls. 127 a 131 do SITAF; Facto não controvertido; 16) Em 17-11-2020, o Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., elaborou uma Circular Informativa, com o n.º 21/2020/ACSS, endereçada aos Presidentes dos Conselhos Diretivos e Presidentes dos Conselhos de Administração das Entidades Públicas Empresariais, contendo, entre o demais, o teor seguinte: «[…] ASSUNTO: Esclarecimentos sobre os procedimentos concursais para as categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal A coberto do Despacho n.º 9656/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 7 de outubro, proferido ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, e nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, da Portaria n.º 154/2020, de 23 de junho, e do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. e outros, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no Boletim do Emprego e do Trabalho (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2018, foi autorizada, no âmbito do Ministério da Saúde, a ¯promoção‖ de 826 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de 80 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, mediante o correspondentes procedimentos concursais. Nos termos do disposto do n.º 3 do mencionado Despacho, a abertura dos procedimentos concursais deve ocorrer no prazo máximo de dois meses, a contar da data da publicação do mesmo. A publicitação do mencionado Despacho tem vindo a levantar dúvidas de aplicação prática quanto aos procedimentos concursais a desenvolver, atentas as regras fixadas na Portaria n.º 154/2020, de 23 de junho, e as situações concretas vivenciadas. Assim, e com vista a enformar a abertura dos citados procedimentos concursais, na sequência de Despacho de concordância de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, transmitem-se as seguintes orientações: 1. Os procedimentos concursais, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho referidos na parte preambular, são abertos e desenvolvidos a nível institucional, competindo às Instituições e Entidades determinar as profissões que serão objeto dos procedimentos concursais, em função de uma adequada gestão dos seus recursos humanos. 2. Com efeito, para cada posto de trabalho submetido a procedimento concursal deve ser definida a profissão em causa. 3. Pode ser aberto apenas um procedimento concursal, quer para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, quer para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, desde que se identifiquem, por exemplo, por alíneas, o número de postos de trabalho para cada profissão e se identifique, por profissão, o júri designado. 4. Os serviços e estabelecimentos de saúde contemplados com postos de trabalho, nos termos do Despacho n.º 9656/2020, de 7 de outubro, devem proceder à abertura dos correspondentes procedimentos concursais no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do referido despacho em Diário da República. 5. O incumprimento do prazo fixado no n.º 3 do Despacho n.º 9656/2020, de 7 de outubro, prejudica a distribuição das vagas efetuadas, na parte que respeita àquelas cujo aviso não tenha sido publicado no prazo correspondente. 6. Por forma a permitir um permanente acompanhamento do desenvolvimento do presente processo, da abertura dos procedimentos aqui em causa e da sua evolução, os serviços e estabelecimentos de saúde contemplados com postos de trabalho informam, quinzenalmente, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre a situação em que estes se encontram, que informa o membro do Governo responsável pela área da saúde. 7. Constituem requisitos de admissão às categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal, a posse, no mínimo, de seis anos de experiência efetiva de funções na categoria imediatamente anterior e avaliação que consubstancie desempenho positivo. 8. Podem candidatar-se aos procedimentos concursais todos os profissionais detentores ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo que reúnam os requisitos de admissão. 9. O tempo de serviço dos trabalhadores titulares de contrato de trabalho sem termo, para efeitos do procedimento concursal, conta-se a partir da produção de efeitos do contrato de trabalho sem termo para o exercício das funções correspondentes à profissão, cuja titulação é conferida pela cédula profissional atribuída pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. 10. Em matéria de avaliação do desempenho, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, dispõe que a mesma se rege por sistema adaptado do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho […]». – Cf. circular informativa, inserta a fls. 127 a 131 do SITAF; 17) Em 03-12-2020, o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada determinou, através do Aviso n.º 20831/2020, a abertura de um procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica para a categoria de técnico especialista de diversas especialidades/profissões da respetiva carreira, de entre as quais se destacam 3 postos de trabalho para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista na especialidade / profissão de análises clínicas e saúde pública – Cf. por consulta ao Diário da República n.º 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 – 242 – Aviso n.º 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a comunicação escrita, de fls. 1 do P.A.; Facto não controvertido; 18) Do teor do Aviso referido no ponto antecedente, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Nos termos da autorização proferida por Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no Despacho n.º 9656/2020, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do ..., E.P.E. […] 1- Requisitos da admissão: Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, providos na categoria de base da carreira no âmbito das especialidades referidas no quadro preambular há, pelo menos, seis anos (contabilizados nos termos definidos do disposto no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro), possuam avaliação de desempenho positiva, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017 e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto e reúnam, para além destes requisitos especiais, os requisitos gerais para constituição de relação jurídica de emprego na Administração Pública, previstos nos art. 17.º e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e para o exercício de funções na carreira, designadamente a posse de cédula profissional válida. Não podem ser admitidos os candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria a concurso e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita no presente procedimento. 2 - Política de igualdade: Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 3 - Modalidade de procedimento concursal e tipo de concurso: O procedimento concursal é comum, de acesso geral, podendo ser opositores todos os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada, sejam detentores dos requisitos de admissão, ressalvando-se, apenas, que, face ao cariz residual do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do ..., EPE, no caso de o profissional selecionado ser detentor de uma relação jurídica de emprego público com outra Instituição, o contrato a celebrar na nova categoria deverá obedecer às regras da legislação laboral privada - Código do Trabalho. 4 - Prazo de apresentação de candidaturas: Quinze dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo extrato no Diário da República. 5 - Métodos de seleção: Será aplicado como único método de seleção a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no anexo IV da Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro. […]». – Cf. por consulta ao Diário da República n.º 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 – 242 – Aviso n.º 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 19) Ao teor do aviso mencionado no ponto “17)” foi dada publicidade, no Diário da República n.º 249/2020, Série II, em 24-12-2020 – Cf. por consulta ao Diário da República n.º 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 – 242 – Aviso n.º 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 20) O júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista na especialidade / profissão de análises clínicas e saúde pública era composto pelas seguintes pessoas: Presidente: Dr.ª FF, Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista do Centro Hospitalar ..., E. P. E. 1.º Vogal Efetivo: Dr.ª GG, Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista da Unidade Saúde Local de ..., E. P. E. 2.º Vogal Efetivo: Dr. HH, Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista do Instituto Português do Sangue e Transplantação, I. P. 1.º Vogal Suplente: Dr.ª II, Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista do Centro Hospitalar Universitário do P..., E. P. E. 2.º Vogal Suplente: Dr.ª JJ, Técnica Diagnóstico e Terapêutica Especialista, Hospital de B..., E. P. E. – Cf. por consulta ao Diário da República n.º 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 – 242 – Aviso n.º 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a comunicação escrita, de fls. 1 do P.A.; Facto não controvertido; 21) Em 05-12-2021, pelas 11h00, reuniu, em primeira reunião, o Júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, para a Entidade Demandada – Cf. ata, inserta a fls. 7 a 15 do P.A.; 22) Na reunião referida no ponto antecedente, deliberou o júri avaliar o fator A, relativo à apreciação do currículo dos candidatos, de acordo com uma grelha, identificada como «ANEXO III» à ata lavrada dessa reunião – Cf. ata e respetivos anexos, insertos a fls. 7 a 19 do P.A.; 23) Da grelha referida no ponto anterior, consta um subfactor de avaliação, identificado com o n.º 4, referente a «Experiência Profissional (EP)», de onde decorre o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. ata e respetivos anexos, insertos a fls. 7 a 19 do P.A.; também o documento ...2, junto com a p.i.; 24) À data de 05-01-2021, a Contrainteressada AA contava com 20 anos, 3 meses e 23 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – Cf. declaração, inserta a fls. 214 do P.A.; 25) À data de 05-01-2021, a Contrainteressada AA contava com 26 anos, 7 meses e 17 dias na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e, bem assim, com vínculo laboral em funções públicas por tempo indeterminado – Cf. declaração, inserta a fls. 214 do P.A.; 26) À data de 07-01-2021, o Contrainteressado DD contava com 23 anos, 2 meses e 26 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – Cf. declaração, de fls. 194 do P.A.; 27) Em 07-01-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada emitiu uma declaração, em nome do Contrainteressado DD, onde atestava a sua permanência na carreira de TSDT, bem como na função pública, há 31 anos, 8 meses e 25 dias – Cf. declaração, de fls. 194 do P.A.; 28) À data de 14-01-2021, a Autora contava com 14 anos, 9 meses e 13 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato individual de trabalho sem termo – Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento ... da p.i. e a fls. 470 do P.A.; 29) Em 14-01-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada emitiu uma declaração, em nome da Autora, onde, entre o mais, atestava a sua permanência na carreira de TSDT há 14 anos, 9 meses e 13 dias – Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento ... da p.i. e a fls. 470 do P.A.; 30) Do teor da declaração mencionada no ponto que antecede decorre, entre o demais, o seguinte: «[...] Declara-se para os devidos efeitos e a pedido da interessada, que BB exerce funções neste Centro Hospitalar, com a categoria de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica da área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, desde 01.12.2008, tendo iniciado funções em regime de contrato individual de trabalho a termo certo, em 01.04.2006, contando nesta data, o seguinte tempo de exercício profissional - 14 anos, 9 meses e 13 dias. Mais se declara que, exerceu as mesmas funções nos correspondentes períodos e regimes, mas que não estão incluídos no período acima mencionado: • De 02.09.2002 a 01.03.2003, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; • De 02.09.2003 a 01.09.2004, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; • De 02.09.2004 a 28.02.2005, regime de prestação de serviços; • De 01.03.2005 a 31.08.2005, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; • De 01.09.2005 a 15.09.2005, regime de prestação de serviços; • De 16.09.2005 a 15.03.2006, regime de contrato individual de trabalho a termo certo; • De 16.03.2006 a 31.03.2006, regime de prestação de serviços; […]». – Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento ... da p.i. e a fls. 470 do P.A.; 31) À data de 15-01-2021, a Contrainteressada CC contava com 15 anos, 3 meses e 6 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – Cf. declaração inserta a fls. 362 do SITAF; 32) Em 15-01-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada emitiu uma declaração, em da Contrainteressada CC, onde, entre o mais, atestava a sua permanência na carreira de TSDT, bem como na função pública, há 22 anos, 3 meses e 6 dias – Cf. declaração inserta a fls. 362 do SITAF; 33) A Autora e os Contrainteressados CC, DD e AA apresentaram candidatura ao procedimento concursal referido no ponto “17)” – Cf. requerimentos de candidatura insertos, respetivamente, a fls. 466 e 467; 347; 66; 211 do P.A.; 34) Juntamente com o requerimento da sua candidatura, a Autora juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos no ponto “12)” – Cf. documento, de fls. 494 do P.A.; 35) Juntamente com o requerimento da sua candidatura, o Contrainteressado DD juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos nos pontos “1)” e “2)” – Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A.; 36) Juntamente com o requerimento da sua candidatura, a Contrainteressada CC juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos nos pontos “5)”, “6)”, “7)”, “8)”, “9)” e “10)” – Cf. declarações de fls. 376, 372, 161 a 171, 165 a 168, 164 e 163 do P.A.; 37) Em 11-06-2021, pelas 14h00, reuniu, em terceira reunião, o Júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, para a Entidade Demandada – Cf. ata, inserta a fls. 692 a 693 do P.A.; 38) Na reunião referida no ponto antecedente, deliberou o júri aprovar o projeto da lista unitária de ordenação final dos candidatos, de cujo teor se destaca o seguinte: «[...] Candidatos Aprovados (valores) 1º CC......................... 16,90 2º DD................................... 16,83 3º AA.............................. 16,58 4º BB........................... 16,51 [...]». – Cf. ata, inserta a fls. 692 a 693 do P.A.; 39) No que tange, em concreto, ao subfactor, identificado com o n.º 4, referente a «Experiência Profissional (EP)», o júri deliberou atribuir à Autora, e a cada um dos Contrainteressados, as seguintes notações: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cf. grelhas, insertas a fls. 695, 700, 735 e 740 do P.A.; 40) De entre todos os candidatos do procedimento concursal referido no ponto “17)”, o que apresentava maior tempo de exercício de funções na carreira de TSDT, encontrava-se integrado na mesma há 34 anos – Cf. grelhas, insertas a fls. 695, 700, 735 e 740 do P.A.; 41) No respeitante ao fator de avaliação “A)”, relativo à apresentação do currículo, o júri do concurso, atribuiu à Autora e aos aqui Contrainteressados, as seguintes notações: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cf. fichas individuais de discussão curricular, de fls. 698, 701, 737 e 741 do P.A.; 42) No respeitante à globalidade dos fatores de avaliação considerados pelo júri do concurso, foram atribuídas à Autora e aos aqui Contrainteressados, as seguintes notações: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cf. fichas individuais de classificação final, de fls. 744, 704, 739 e 699 do P.A.; 43) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 14-06-2021, foi a Autora informada do teor do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, a que se alude no ponto ”38)” – Cf. comprovativo de envio de mensagem de correio eletrónico, inserto a fls. 751 do P.A.; 44) Em 20-07-2021, deu entrada, nas instalações da Entidade Demandada, um documento, elaborado pelos Mandatários da Autora, contendo a pronúncia escrita desta última, acerca do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, referido no ponto ”38)” – Cf. documentos de fls. 820 a 847 do P.A.; 45) Do teor do documento referido no ponto antecedente, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] 18.º Os valores atribuídos na "experiência profissional" são fruto de uma incorreta interpretação da lei e dos critérios objectivamente determinantes. 19.º Devendo a nota atribuída à oponente ser superior àquela que verdadeiramente foi, 20.º O que resultaria na passagem da oponente para o 3.º lugar da ordenação final do concurso, 21.º E, consequentemente, no seu recrutamento para o posto de trabalho em causa. Mas vejamos II. Dos Valores Atribuídos 22.º De acordo com a "Grelha de Classificação" do Fator A, a experiência profissional é avaliada da seguinte forma: "Pelo exercício de funções da carreira de TSDT-ACSP, serão atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos completos de exercício profissional na carreira. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade por regra de três simples." 23.º No caso concreto, o maior numero de anos completos foi fixado em 34 anos, tendo sido atribuído à oponente o valor de 14 anos!!! 24.º No entanto, a contagem de anos está incorreta. 25.º Desde logo, no Decreto-Lei n.2 25/2019, que veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e os respetivos requisitos de habilitação profissional, indica no seu artigo 3.2, n.22, alínea b) que "para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista." (sublinhado nosso) 26.º Ora, como aludido supra, apenas foram considerados na experiência profissional da oponente 14 anos de serviço, correspondente ao tempo de serviço que a mesma possuiu como TSDT no regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, cfr Declaração emitida pelo CHMA, em 14 de janeiro de 2021, junto pela oponente no procedimento concursal. 27.º olvidando o Exmo. Júri, como melhor explanaremos infra, que a oponente possui diversos períodos de trabalho como TSDT não contabilizados como experiência profissional neste concurso... 28.º Mas que estão devidamente identificados na aludida declaração.1 29.º Períodos esses que, como veremos, a oponente exerceu trabalho na categoria de TSDT como técnica de 2ª classe. 30.º Sendo que a todos os outros concorrentes foram contabilizados todos os períodos […] Nestes termos, requer-se a V. Exa. que, face a tudo que antecede, seja alterada a ata n.º 3, designadamente as classificações obtidas no Factor A - experiência profissional e, a final, seja a oponente classificada em conformidade com o exposto, ficando, em consequência, colocado em 3.º lugar no procedimento concursal para Recrutamento de Pessoal Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica para a Categoria de Técnico Especialista de Análises Clínicas e Saúde Pública do Centro Hospitalar ..., E.P.E […]». – Cf. documento de fls. 820 a 830 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 46) Com o documento mencionado no ponto “44)”, a Autora juntou uma procuração com poderes forenses gerais e especiais a favor de Advogados, com a data de 07-07-2021 – Cf. procuração, inserta a fls. 848 do P.A.; 47) Juntamente com o documento mencionado no ponto “44)”, a Autora juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos nos pontos “11)”, “12)”, “13)”e “14)” – Cf. documentos de fls. 831 a 847 do P.A.; 48) Em 04-08-2021, foi elaborado, por FF, na qualidade de Presidente do júri do concurso referido no ponto “20)”, uma comunicação escrita, endereçada à Autora, de cujo teor se destaca, de entre o mais, o seguinte: «[…] Ex. ma candidata BB No âmbito do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT Especialista de Análises Clínicas e Saúde Pública, publicado no Aviso (extrato) n.° 20831/2020 — Diário da República, 2.ª Série, n.° 249, Parte G, de 24 de Dezembro, veio a candidata, representada por mandatário judicial com procuração forense outorgada pela mesma para o efeito, exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do previsto no art 11.º e n.°s 1 a 5 do art. 24.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de Junho, ex vi n.° 1 do art 29.° do mesmo diploma, bem como arts. 100° e 122° do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No âmbito da mesma, e com relevo para a questão, invoca a candidata, em suma: […] Analisado o teor da pronúncia supra referida, cabe dizer o seguinte: 1 - Nos termos do n.° 1 do art. 15.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de Junho, “'Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, designadamente: (...) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que considere relevante para o procedimento. al. c) do mencionado artigo; 2 - O Júri teve em consideração a declaração emitida pelos serviços competentes do Centro Hospitalar do ..., E P. E, de onde consta, entre outras informações, o vínculo de emprego detido pela candidata, a carreira e o tempo de serviço prestado na categoria; 3 - De tal declaração, conforme aponta a própria candidata, resulta que a mesma possui, na data de 14 de Janeiro de 2021, o tempo de experiência profissional de 14 anos, 9 meses e 13 dias; 4 - Compete ao diretor do competente serviço de Recursos Humanos - e não ao Júri, diga-se - especificar qual período de tempo de exercício profissional, bem como o tipo de vínculo do candidato relativamente aos anos contabilizados, e, outros sim, especificar a mesma informação relativamente aos anos não contabilizados; 5 - Da leitura do já citado art. 15.° da Portaria 154/2020, de 23 de Junho, que define a competência do Júri no âmbito do procedimento concursal, não resulta qualquer competência do mesmo para fixar o tempo de experiência profissional de um determinado candidato, mas apenas para avaliar o mesmo, à luz dos critérios constantes da mencionada Portaria, bem como da Ata n.º 1; 6 - A verdade é que o ato do júri de fixação do período de experiência profissional da Autora em 14 anos não consubstancia verdadeiramente o resultado do exercício de um poder de escolha livre, uma vez que a sua discricionariedade, fruto das competências que para si decorrem do artigo 15.° da supra citada portaria, são reduzidas neste aspeto em concreto, a zero; 7- Equivalendo tal a dizer que deverá sempre o Júri seguir as indicações ou informações transmitidas pelos competentes serviços de Recursos Humanos ou equivalentes, como fez, limitando-se a valorar a informação delas constantes, em detrimento de estabelecer critérios próprios ou interpretativos em face da informação constante das mesmas; 8 - Desta forma, o Júri contabilizou, para efeitos de avaliação do parâmetro em questão, o período de 14 anos completos de exercício de funções na carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica da área de Análises Clínicas e de Saúde Pública, em conformidade com o constante na declaração emitida pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Desenvolvimento Profissional do Centro Hospitalar do ..., E.P.E; 9 - Desta forma, e atendendo a todo o exposto, forçoso é concluir pela regularidade de todo o procedimento de avaliação, inexistindo qualquer erro ou lapso no mesmo, carecendo, assim, de fundamento a pronúncia apresentada pela candidata, que não revela uma leitura quiescente do regulamento do procedimento concursal, motivo pelo qual se deverá manter a “lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados” nos termos em que foi elaborada […]». – Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 49) Da parte final da comunicação escrita referida no ponto que antecede, consta a menção “P’lo Júri” – Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A.; 50) A comunicação escrita referida em “48)” contém somente uma rúbrica, aposta sobre o nome “FF” – Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A.; 51) Em 17-09-2021, pelas 09h00, reuniu, em quarta reunião, o Júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, para a Entidade Demandada, tendo por objetivo a elaboração da lista unitária de ordenação final dos candidatos, após a auscultação destes relativamente ao projeto da mesma – Cf. ata, de fls. 855 a 857 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 52) Na reunião mencionada no ponto antecedente, participaram os seguintes membros do júri: Presidente: FF, TSDT Especialista de ACSP do Centro Hospitalar do ..., EPE. 1.º Vogal efetivo: GG, TSDT Especialista da Unidade Local Saúde ..., EPE, que substituiu a presidente nas suas ausências e impedimentos; 2.º Vogal efetivo: HH, TSDT Especialista do IPST Porto – Cf. ata, de fls. 855 a 857 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 53) Do teor da ata lavrada da reunião mencionada no ponto “51)”, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Na fase de audiência prévia, o Júri analisou e respondeu às alegações das candidatas BB e KK. Concluído o período regulamentar de audiência prévia, o Júri decidiu manter a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, nos termos em que foi elaborada, que se anexa a esta ata e dela faz parte integrante». – Cf. ata, de fls. 855 a 857 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 54) Na sequência da reunião referida no ponto “51)”, o júri do procedimento concursal, referido em “20)”, deliberou aprovar a lista unitária de ordenação final dos candidatos, de cujo teor se destaca o seguinte: «[...] Candidatos Aprovados (valores) 1º CC......................... 16,90 2º DD................................... 16,83 3º AA.............................. 16,58 4º BB........................... 16,51 [...]». – Cf. ata e respetivos anexos, insertos a fls. 855 a 857 do P.A.; 55) Em 20-10-2021, o Conselho de Administração da Entidade Demandada homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos, a que se alude no ponto antecedente – Cf. extrato do Diário da República – II Série, n.º 221, de 15-11-2021, inserto a fls. 861 do P.A.; 56) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 04-11-2021, um funcionário do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Desenvolvimento Profissional da Entidade Demandada comunicou, entre os demais, à aqui Autora, o teor da ata referida no ponto “53)” – Cf. comprovativo de mensagem de correio eletrónico, inserto a fls. 860 do P.A. * A apelação: O tribunal “a quo” definiu previamente o objecto do processo – tendo-o “em princípio, como relativamente inócuo aos vícios de forma invocados”, em favor do conhecimento da pretensão material da interessada -, enunciando que “cumpre ao Tribunal apreciar e decidir, no caso vertente, se estão preenchidos os pressupostos legais tendentes à atribuição, à Autora, no âmbito do Procedimento Concursal Comum para o Recrutamento de Pessoal Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica para a Categoria de Técnico Especialista de Análises Clínicas e Saúde Pública, em que foi opositora, da notação final de 16,69 valores, com a consequente graduação desta na 3.ª posição da lista de ordenação final dos candidatos.”. Por este guião, acabou por desconsiderar relevância invalidante ao vício formal de violação de audiência prévia que detectou, face à prevalente razão substantiva que reconheceu à Autora. No cerne de tal razão, como o tribunal “a quo” viu, “a Autora afronta, somente, a notação que lhe foi atribuída no já aludido subfactor avaliativo n.º 4, do Anexo III à ata da primeira reunião do júri do concurso, referente ao componente «Experiência Profissional (EP)», por entender que deveria ter sido contabilizado todo o período de exercício de funções na carreira de TSDT, e não apenas o abrangido por contrato de trabalho sem termo”, pelo que “Urge, então, apurar se, afinal, do ponto de vista jurídico-normativo, o período de tempo a atender para a contabilização do tempo de serviço na carreira de TSDT, para efeitos do preenchimento do subfactor avaliativo n.º 4, do Anexo III à ata da primeira reunião do júri, referente ao fator «Experiência Profissional», era todo o período de exercício de funções prestado, efetivamente, nessa carreira, ou apenas o hiato temporal abrangido por um contrato por tempo indeterminado / contrato de trabalho individual sem termo.”. Depois de (voltar a) lembrar que o “subfactor avaliativo 4, inscrito pelo júri do concurso, referia que «[p]elo exercício de funções no âmbito da carreira de TSDT- ACSP, serão atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos completos de exercício profissional na carreira. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade por regra de três simples» - e de entretanto ter assinalado alguma falta de congruência de aplicação de critério pela entidade demandada -, aportou o seguinte discurso fundamentador: «(…) Portanto, a menos que outros fatores normativos existam que sustentem a necessidade de valorar apenas o período de exercício de funções na carreira que se mostre titulado por um vínculo laboral por tempo indeterminado ou sem termo, deveria, em princípio, ter sido contabilizada a totalidade do período de tempo de trabalho da Autora na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Desde logo, afigura-se-nos não poder valer a argumentação dos Contrainteressados DD e AA, no sentido de que, nesse subfactor avaliativo, só deveria ser contabilizado como serviço relevante o que fosse prestado ao abrigo de vínculo de emprego público; é que, de acordo com o próprio aviso do concurso, é estabelecido que, ao mesmo, podem ser opositores todos os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada. Outra questão em que as partes do lado passivo da relação jurídica material controvertida fazem assentar a sua defesa por impugnação prende-se com o facto de ter sido emitida uma Circular Informativa que apenas fazia relevar, para efeitos da contagem dos tempos de serviço, o período profissional abrangido por um vínculo laboral por tempo indeterminado ou sem termo. Compulsada a matéria de facto provada, temos que, de facto, em 17-11-2020 [portanto, em momento anterior à abertura do concurso junto da Entidade Demandada], o Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., elaborou uma Circular Informativa, com o n.º 21/2020/ACSS, dirigida aos Presidentes dos Conselhos Diretivos e Presidentes dos Conselhos de Administração das Entidades Públicas Empresariais (facto 16) do probatório). Do teor desse ofício, retira-se que o mesmo teve em vista esclarecer dúvidas que foram sendo levantadas após a publicitação Despacho n.º 9656/2020, de modo a facilitar a abertura dos procedimentos concursais, postulando algumas orientações. Nos pontos 7 a 9 dessa Circular Informativa, são dadas orientações quanto os requisitos de admissão dos candidatos, esclarecendo-se que esta depende da demonstração de que os opositores ao concurso tenham, no mínimo, de seis anos de experiência efetiva de funções na categoria imediatamente anterior e avaliação que consubstancie desempenho positivo, podendo os candidatos ser detentores ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo, esclarecendo-se, depois, no ponto 9 que, para efeitos do procedimento concursal, o tempo de serviço dos trabalhadores detentores de contrato de trabalho sem termo só conta a partir da produção de efeitos do contrato de trabalho sem termo para o exercício das funções correspondentes à profissão. De facto, afigura-se-nos que o ponto 9 não pode ser lido de forma desintegrada dos pontos 7 e 8, conquanto resulta, em nosso entender, manifesto que existe uma linha de continuidade entre estes três pontos, que se vão adensando, em cadeia, conforme se demonstrou já. Note-se, todavia, e como ponto prévio, que estas orientações [de novo, insertas nos pontos 7 a 9] se referem aos requisitos de admissão dos candidatos, e nada mais, tanto assim que, no aviso de abertura do concurso em apreço, junto da Entidade Demandada, estas diretrizes foram seguidas, justamente, na parte atinente aos requisitos de admissão dos candidatos a concurso (factos provados 17) e 18)). E, cientes que já estariam da existência dessa circular informativa, não lograram os membros do júri, no campo referente ao subfactor avaliativo 4, indicar que apenas seria de contabilizar o tempo de serviço prestado pelos candidatos ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou de contrato de trabalho sem termo; referem, apenas, o tempo de exercício profissional na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Ainda assim, e segundo sustenta a Entidade Demandada, os membros do júri decidiram contabilizar, na prática, nesse subfactor, o tempo de serviço dos candidatos na mencionada carreira, mas apenas o período abrangido por um vínculo de emprego por tempo indeterminado ou sem termo, escudando-se, alegadamente, nas orientações da Circular Informativa atrás referida, circunstância que, na verdade, e conforme se demonstrou já, não foi linearmente seguida, pelo menos no tangente à Autora e aos Contrainteressados DD e CC. Ora, não só se nos afigura que essa Circular Informativa circunscreve o alcance das orientações enumeradas nos pontos 7 a 9 aos critérios / requisitos de admissão ao concurso [e não a outros critérios avaliativos dos candidatos depois de admitidos ao mesmo], como, em todo o caso, essa Circular nunca teria natureza vinculativa, em ordem a forçar que se antevisse, no texto consignado para o subfactor avaliativo 4, referente à experiência profissional dos candidatos, as orientações inscritas na Circular Informativa, isto é, não podem tais orientações ser consideradas elementos interpretativos do subfactor 4 [desde logo porque tal não foi feito constar, pelo júri do procedimento concursal, na Ata III, onde esse subfactor avaliativo foi densificado]. A Circular Informativa em apreço assume, se bem vemos, a natureza de uma recomendação, isto é, de um ato destituído de imperatividade, através do qual a Administração se limita a emitir uma opinião ou a fazer uma recomendação [propõe, aconselha ou incentiva outros órgãos, serviços ou entidades a seguir um determinado sentido], a dar um conselho ou a formular uma sugestão, consubstanciando uma forma de regulação jurídica de baixa normatividade, sem caráter vinculativo. E, assim sendo, feito este incurso, afigura-se-nos que, não só a Circular Informativa, com natureza de recomendação, não poderia ser entendida como elemento interpretativo vinculante de uma norma avaliativa do concurso [como o era o subfactor avaliativo n.º 4, do ponto A, em análise], desde logo porque isso não foi consignado em ata pelo júri do concurso, aquando da estabilização dos critérios de avaliação, como essa Circular, nos pontos aclamados pelas partes, não refere ou postula orientações quanto ao modo de avaliar os candidatos admitidos a concurso, mas antes quanto à forma de aferir do preenchimento dos requisitos da sua admissão a tal procedimento concursal, os quais constituem fatores de natureza assaz distinta. Nem nos parece ser de considerar irrazoável que se valorize, para o efeito da admissão dos candidatos ao concurso, o tempo de funções titulado por um vínculo de trabalho estável, como o é o contrato por tempo indeterminado ou sem termo, e que, para avaliar a experiência profissional dos candidatos na carreira em apreço, se contabilize toda a experiência profissional desenvolvida nessa carreira, independentemente da natureza do vínculo laboral ao abrigo da qual as funções foram exercidas; e se coisa diferente o júri pretendesse, isto é, se o júri quisesse, de facto, valorar apenas a experiência profissional obtida na carreira que fosse titulada por um vínculo laboral por tempo indeterminado ou sem termo, haveria de o ter dito nos próprios critérios avaliativos, em momento prévio à avaliação dos candidatos, o que, apreciando os elementos trazidos ao processo, não sucedeu. Aqui volvidos, perscrutado tudo o quanto se foi de expor, verifica-se que, efetivamente, o júri do concurso deveria ter contabilizado à aqui Autora todo o período em que esta exerceu funções na carreira de TSDT, o que corresponde, não a 14, mas a 18 anos (considerando, pois, o hiato temporal compreendido entre setembro de 2002 e janeiro de 2021 – cf. os factos provados 11), 12), 13), 14), 30), 34) e 47)), verificando-se, por isso, que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos fático-jurídicos em que a mesma assentou. (…) Feita esta resenha, urge concluir que, no caso de o júri ter considerado, relativamente à Autora, a totalidade do período de exercício de funções na carreira de técnica de diagnóstico e terapêutica, independentemente da data em que esta passou a exercer funções laborais ao abrigo de contrato individual de trabalho sem termo [portanto, contabilizando os 18 anos, e não apenas 14], esta teria obtido, no subfactor 4, a pontuação de 3,1765, e não de 2,4706 [tendo em conta o cálculo aritmético definido pelo júri do concurso para a notação desse subfactor avaliativo]. Assim, inalteradas as demais pontuações atribuídas, que não são aqui postas em causa, a Autora, ao invés de obter, no fator de Avaliação A – “Apresentação do curriculum”, a pontuação de 13,2706, teria obtido a de 13,9765. O que, contabilizados os demais fatores avaliativos considerados pelo júri, fariam com que lhe fosse atribuída a média final de 16,6885 [arredondado a 16,69] valores, colocando-a, pois, com uma notação superior à da Contrainteressada AA, que obtivera média ponderada final de 16,58 (factos 38), 39), 40), 41) e 42) do probatório). Não há, por outro lado, dúvidas de que este constitui um parâmetro vinculado do procedimento concursal, que não conferia à Entidade Demandada espaços discricionários, ou de valoração própria. Nesta conformidade, há que concluir que a razão legal está do lado da Autora, devendo, em virtude disso, ser a Entidade Demandada condenada a praticar um novo ato administrativo, que, ao invés de lhe atribuir a média final de 16,51 valores, e de a graduar na 4.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 16,69 valores, e a gradue no 3.º lugar dessa lista. (…)». Julga-se que há erro de julgamento. Vejamos. Num primeiro alinhamento, pelo que por princípio resulta. Realça que o que importa ao/no caso do presente procedimento concursal não é todo o tempo prestado em funções públicas, antes e mais especificamente um “exercício profissional na carreira”. Estatui o artigo 79º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LTFP]: “1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras. 2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por referência a uma categoria integrada numa carreira. 3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo”. Integração numa carreira, o que, em princípio, não sucede com a contratação a termo (cfr., entre outros, em lugar paralelo, os Acs. deste TCAN, de 14-10-2022, proc. n.º 408/21.8BEPNF, de 11-11-2022, proc. n.º 224/21.7BEMDL, e de 11-11-2022, proc. n.º 00170/21.4BEMDL). Nesta linha, não tem, pois, respaldo legal - no caso e para o efeito - o juízo do tribunal “a quo” ao considerar de boa e devida hipótese que pelo exercício por banda da Autora de “funções laborais ao abrigo de contrato individual de trabalho sem termo [portanto, contabilizando os 18 anos, e não apenas 14], esta teria obtido, no subfactor 4, a pontuação de 3,1765, e não de 2,4706 [tendo em conta o cálculo aritmético definido pelo júri do concurso para a notação desse subfactor avaliativo]. Assim, inalteradas as demais pontuações atribuídas, que não são aqui postas em causa, a Autora, ao invés de obter, no fator de Avaliação A – “Apresentação do curriculum”, a pontuação de 13,2706, teria obtido a de 13,9765. O que, contabilizados os demais fatores avaliativos considerados pelo júri, fariam com que lhe fosse atribuída a média final de 16,6885 [arredondado a 16,69] valores (…)”. Não advém esse acréscimo, já que, ao invés, a ditas “funções laborais ao abrigo de contrato individual de trabalho sem termo” não são prestadas na carreira, como seria mister. Se, por um lado, a avançada razão não se presta de alicerce à alteração da pontuação da Autora, também, por outro, nenhum refluxo se recolhe de uma diminuição de valor na pontuação atingida pela recorrente/contra-interessada AA, única posição atingida pela pretensão material da Autora formulada em juízo. Assim, não se justifica a alteração na graduação. O bastante, ditando o provimento do recurso e desfecho da acção. Ainda assim, se é o que é ditado pela enunciada posição de princípio, há que não olvidar hipótese de desvio, mesmo que ausente do armamentário até agora esgrimido. Hipótese que o quadro legal, na relação de especificidade do estatuto profissional em causa, até pode eventualmente proporcionar. Não tolhendo perspectiva, haverá que atentar no seguinte. Prevê a LTFP: Artigo 48.º Tempo de serviço durante o período experimental 1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso. Por seu turno, o DL nº 111/2017, de 31/8 [Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; solução não replicada no âmbito de aplicação do DL n.º 110/2017, de 31/8 - Define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde]: Artigo 16.º Período experimental 1 - O período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias. 2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, para o exercício de funções na correspondente profissão, no mesmo órgão ou serviço, em idêntico posto de trabalho, cuja duração tenha sido igual ou superior ao prazo acima estabelecido. [O CHMA,E.P.E., foi criado pelo DL nº 50-A/2007, de 28/2, por fusão do Hospital ... – Unidade de ..., e Hospital ..., E:P.E. – Unidade de ...; Estatutos - Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9/11, e alterações] Assim, nestas condições, um candidato com vínculo de emprego público por tempo indeterminado “imediatamente precedido da constituição de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, para o exercício de funções na correspondente profissão, no mesmo órgão ou serviço, em idêntico posto de trabalho, cuja duração tenha sido igual ou superior ao prazo acima estabelecido” pode ver contabilizado, para todos os efeitos legais, esse precedente e imediato tempo de serviço prestado por vínculo (público) a termo resolutivo como tempo de serviço na carreira e categoria nos termos previstos no citado art.º 48º da LTFP. Mas é hipótese que no caso concreto não se proporciona em favor da Autora. Pelo que não tem abalo a enunciação de princípio. Confirmando-se a conclusão. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e julgar improcedente a acção, absolvendo os demandados do pedido. Custas, da acção e do recurso: pela Autora. Porto, 13 de Janeiro de 2023. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa |