Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00117/08.3BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; RELATÓRIO MÉDICO TROCADO; FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS; EQUIDADE (496º N.º 3 DO CC) |
| Sumário: | Medidos e valorados os factos provados a título de danos não patrimoniais causados ao recorrido por relatório médico trocado, informando-o de padecer de carcinoma da próstata, o quantum indemnizatório arbitrado pela instância recorrida deve ser mantido por não se afastar manifestamente dos critérios normativos de aferição da razoabilidade desse quantum, a fixar com recurso à equidade, e que generalizadamente vêm sendo adoptados (v.g., os jurisprudenciais minimamente uniformizadores).* * Sumário elaboardo pelo Relator. |
| Recorrente: | H... – Dr. RP-Laboratório de Anatomia Patológica, SA.... |
| Recorrido 1: | MAL... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO H... – Dr. RP-Laboratório de Anatomia Patológica, SA e A... Portugal – Companhia de Seguros, SA, Ré e Chamada na Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, proposta por MAL contra si e outros, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de parcial procedência do petitório, na parte em que os condenou solidariamente a pagarem ao Autor a quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros) a título de danos não patrimoniais. * A Recorrente H... alegou, concluindo nos seguintes termos:1. “Tem o presente recurso por finalidade principal arguir a nulidade da sentença recorrida, por dever de cautela face ao disposto nos artigos 9.º n.º 4 e 614.º n.º 2 do C. P. Civil, na versão da nova lei processual aplicável ao recurso, c, subsidiariamente, uma vez mais por imperativo de decisão de mérito mas limitada à parte desfavorável, ou seja à que julgou a ação parcialmente procedente e condenou ao pagamento ao Autor da quantia de € 70.000,00 danos de indemnização por danos não patrimoniais. 2. Na base da nulidade, encontra-se a verificação de um erro clamoroso e de difícil] compreensão, do qual a ora recorrente de imediato alertou o Tribunal a quo, por requerimento autuado no mesmo dia em que tomou conhecimento da sentença recorrida c que, perante a dimensão do erro, entendeu poder enquadrar-se, sem excessiva interpretação, num caso de lapso manifesto, a corrigir por mero despacho, oficiosamente ou por requerimento das partes, ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 1 do C P. Civil, 3. Na verdade, numa ação identificada pelo próprio Tribunal na capa do processo e nas notificações às partes como sendo Rés a A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, e subsidiariamente, certo é que atendendo-se ao teor da sentença recorrida dela despareceu de todo a A... PORTUGAL. 4. A intervenção da A... PORTUGAL foi requerida pela Ré H... na contestação (fls. 179), foi como tal admitida a intervir por despacho proferido a 20 de Agosto de 2009, contestou a açâo a de 15 de Outubro de 2009, aí tendo assumido a responsabilidade que viesse a resultar para a sua segurada H... como corolário do contrato de seguro que com ela celebrou c que juntou por documento ao processo, passou a intervir em todas as diligências judiciais posteriores realizadas, designadamente nas sessões de audiência de julgamento como atas c, subitamente, sem qualquer explicação ou razão plausível foi totalmente excluída na decisão final, não havendo nesta qualquer referência à sua intervenção e responsabilidade. 5. Esta absoluta omissão de uma das Partes envolvidas no processo, não sendo sequer identificada no relatório, constitui pois um caso notório de omissão ou lapso manifesto rectificável nos termos do referido artigo 614.º n.º 1 do C.P. Civil. 6. Contudo, até ao momento, não foi proferido qualquer despacho a rectificar a sentença recorrida. 7. Tendo o Tribunal sido solicitado para o efeito pela recorrente e, mais tarde tendo sido no mesmo sentido igualmente interpelado à retificação de tal lapso pela A... PORTUGAL, como se pode ver pelo seu requerimento do passado dia 13 de Junho, e dependente da iniciativa mecanismo retifícativo previsto no n.º 1 do artigo 614.º n.º 1 do CPC, a realidade é que, transitando a sentença recorrida no dia 23 de Junho, enredou-se o Tribunal numa garantia do contraditório despoletada tardiamente tendo por base o requerimento aqui recorrente, concedendo às demais Partes um prazo de pronúncia que apenas termina a 26 de Junho 8. Deste modo, o presente recurso não tem a recorrente qualquer garantia sobre o subsequente eventual sanação processual seu pedido de de rectificaçao e subsequente sanação de lapso manifesto em que o Tribunal "a quo” incorreu apenas tendo por seguro que, à presente data, o Tribunal não se pronunciará durante o prazo de interposição do recurso, não podendo a recorrente dependente da bondade da que vier a incidir posteriormente sobre o tema, como resultaria se não recorresse, em face do que dispõe no n.º 3 o já citado artigo 614.º do CPC. 9. Consequentemente, em sede de recurso, arguí a recorrente nulidade da sentença ao abrigo artigo 615.º n.º 1 alínea b) e n.º 4 do CPC. 10. Porquanto, ao omitir em absoluto a responsabilidade da interveniente A... Portugal, condenando-a ou absolvendo-a, omitiu pronúncia que lhe cumpria apreciar, deixando deixar conhecer questão de que não podia deixar de tomar conhecimento. 11. Como corolário inevitável da omissão geradora da nulidade, foi a Ré H... condenada indevidamente ao pagamento ao Autor de uma indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, totalizando a quantia 71.000,00€. 12. Como já se viu, cabendo este valor da indemnização no capital segurado pela A... PORTUGAL e tendo esta inclusivamente assumido responsabilidade por via do contrato de seguro com aquela celebrado deveria ter sido esta interveniente e não a Ré recorrente a entidade a ser condenado ao pagamento. 13. Acresce que não pode a recorrente deixar de perfilhar o entendimento de que o valor fixado para a indemnização por danos não patrimoniais é “in casu” manifestamente excessivo, não encontrando suporte nos factos e indo ao arrepio dos critérios correntes da jurisprudência portuguesa no domínio da valoração indemnizatória dos ditos "morais", excedendo até valores fixados para o dano morte. 14. Na justa ponderação da exata relevância dos danos não patrimoniais “in casu” a valorar não pode ficar desde logo sem registo o notório esvaziamento de tais danos tendo em conta o que sobre eles foi alegado pelo Autor na petição e os que se revelaram provados em julgamento. 15. Na verdade, o Autor, ao contrário do que alegou, não foi submetido a intervenção cirúrgica gerada por carcinoma na próstata, pois a cirurgia a que foi submetido no dia 21 de Março de 2006 apenas teve a ver com a situação de retenção urinária de que padecia, destinando-se tal intervenção, a mera superação dessa retenção. Veja-se a propósito a matéria dada como provada nos itens 32 a 37. 16. Por outro lado, igualmente ao invés do que alegou, também o Autor não logrou provar ter sofrido disfunção eréctil com impossibilidade de manter trato sexual normal, ficando impotente, com inerente grande e sentimento de Inferioridade em aos outros e forte abalo no seu relacionamento conjugal.”. Conclui pedindo a declaração da nulidade da sentença recorrida e que, em face desta invalidade, baixem os autos ao TAF de Mirandela para que se conheça em concreto da responsabilidade da interveniente A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, e subsidiariamente seja a sentença recorrida revogada por forma a fixar-se em valor não superior a 20.000.00€ a indemnização devida ao Autor pelos danos não patrimoniais provados em sede de julgamento. * A fls 670 e ss dos autos ao Juiz de Direito a quo, face à arguição da nulidade da sentença no recurso interposto pela Ré H..., admitiu tal nulidade, por omissão de pronúncia quanto à responsabilidade da Chamada A... nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, proferindo despacho de admissão do recurso e suprindo nulidade mediante a elaboração de nova decisão – artigo 617.º n.º 1 e 2 do CPC.Entre o demais, consta do segmento decisório o seguinte: “(…) - Condena-se a R. H... – Dr. RP-Laboratório de Anatomia Patológica, SA e solidariamente a Chamada A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao A. o montante de 1.000,00 € (mil euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros) a título de danos não patrimoniais;”. * A Recorrente A... alegou, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “1 – Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial. 2 - O Direito não se compadece com decisões que se distanciem dos valores firmados pela maioria da jurisprudência, só assim se alcançará a Justiça, assegurando em simultâneo a certeza jurídica. 3 - É consensual que uma indemnização com fundamento em danos não patrimoniais tem como base juízos de equidade para aferir uma quantia adequada que proporcione ao ofendido alegrias ou satisfações que compensem as dores, desilusões ou outros sofrimentos que tenham sido provocados. 4 - A decisão proferida nos autos não é adequada a ressarcir os danos morais sofridos por MAL, veja-se o Acórdão do STJ de 26.06.2014, inhttp://www.dgsi.pt /jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5 f003fa814/2f0a1ebc63bbf87a80257d09003df71c?OpenDocument. Estando perante uma situação muitíssimo semelhante à dos autos, mas com a agravante das sequelas ao nível do desempenho sexual serem definitivas e não apenas temporárias, aquele tribunal fixou a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante global de € 100.000,00; 5 - Atribuir o montante de € 70.000,00 a quem apenas temporariamente sofreu sequelas ao nível do desempenho sexual é manifestamente desproporcional, quando a jurisprudência tem atribuído € 100.000,00 a quem padece definitivamente daquela sintomatologia. 6 - No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.01.2009, perante um ofendido que, como consequência de um erro médico na realização de uma cirurgia à coluna, «foi submetido a oito cirurgias, sofreu dores intensas, padeceu angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver incapacitado e dependente devido à degradação do seu estado de saúde, ficando com sequelas gravíssimas para o resto da vida (…) em consequência das lesões sofridas, o A. ficou incapacitado para todo e qualquer trabalho, designadamente, para o que desempenhava», o STA pronunciou-se no sentido de que uma indemnização por danos não patrimoniais no montante global de € 60.000,00 encontra-se dentro dos limites normais, afigurando-se esse mesmo montante, como equilibrado e ajustado numa lógica de equidade in http://www.centrodedireitobiomedico.org/files/STA_28.01.2009.pdf. 7 - Refira-se ainda o Acórdão proferido a 9.10.2014 pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo a ofendida sofrido uma lesão no nervo pudendo do lado esquerdo em virtude de uma intervenção cirúrgica, padece de dores, perda de sensibilidade, inchaço na zona vaginal e incontinência urinária e fecal, tendo sido atribuída uma IPG de 73%. 8 - Perante aquela factualidade, o STA entendeu como justo e equitativo fixar a título de danos não patrimoniais uma indemnização no montante de € 50.000,00. 9 - Sendo que, de entre as lesões definitivas de que padecia a ofendida se realça a circunstância de se estar perante lesões de carácter sexual permanente http://www.dgsi. pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/683aef3e81f7522480257d70004aee6f?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1. 10 - No caso sub judice, o recorrido não ficou com quaisquer lesões de caráter definitivo, pelo que, terá que se fixar uma indemnização manifestamente inferior. 11 - A douta sentença ora posta em causa, constitui também como fundamento para o montante relativo aos danos não patrimoniais a operação efetuada em M..., por o A. ter-se convencido de que tal procedimento estaria relacionado com o cancro na próstata que lhe foi indevidamente diagnosticado; 12 - O recorrido padecia de retenção urinária, motivo pelo qual foi alvo da intervenção cirúrgica a 21.03.2006 – Factos Provados n.ºs 31, 32, e 33; 13 - O referido procedimento cirúrgico de modo algum se relaciona com o errado diagnóstico de adenocarcinoma prostático, nem o mesmo se dirige ao tratamento de carcinoma da próstata – Factos Provados n.º 37; 14 - Pelo contrário, é realizada independentemente de tal diagnóstico – Factos Provados n.º 36; 15 - Uma vez que não se questionou o consentimento informado de MAL para a dita cirurgia, entende a recorrente que a sujeição daquele a tal procedimento cirúrgico, de que efetivamente carecia, nunca poderia ser tomada em consideração no cálculo do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais e, consequentemente, fundamentar tal indemnização.”. Termina pedindo o provimento do presente recurso de apelação, revogando-se, em parte, a decisão recorrida e substituindo-se por uma outra, que fixe em valor manifestamente inferior à indemnização fixada para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido. * O Recorrido não contra-alegou.* A Digna Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser negado provimento (fls.762 a 764). * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendasO presente recurso jurisdicional será apreciado de acordo com os parâmetros ínsitos nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, e assim, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação. São pois tais conclusões que delimitam as questões decididas (ou não) pelo tribunal a quo, nos termos ora suscitados e impugnados que serão sujeitas ao âmbito de intervenção deste tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA. *** III. FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO Com relevância para a decisão não se provaram os seguintes factos: a) O Autor até finais de 2006 sempre gozou de boa saúde, tendo o cuidado de fazer habitualmente um exame geral/check-up; b) Em face da gravidade de tal revelação, o primeiro exame deveria ter sido comprovado por um segundo exame ( cfr. factos provados 13 e 14); c) O tratamento aconselhável para o adenocarcinoma cingido à próstata é o curativo e não o cirúrgico; d) A hormonoterapia é uma forma química de castração; e) A retenção urinária, em relação à qual o A. veio a ser algaliado em 16/2/2006, tem relação com o tratamento a que se submeteu no IPO; f) Esta intervenção cirúrgica denominada Ressecção Transuretral de próstata consiste num cistoscópio passado pela uretra até a próstata, onde o tecido que circunda a próstata é removido. g) Em face do diagnóstico reportado ao exame realizado ao Autor em 04/10/2005, pela segunda ré, H... e que mais tarde se constatou ser absolutamente errado o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica que de modo algum se justificava; h) Diagnosticado o cancro, numa situação normal, a intervenção cirúrgica é a única solução recomendável se o cancro estiver confinado à próstata; i) Em 21/3/2006 o A. foi operado a um cancro na próstata; j) A cirurgia relativa à retenção urinária a que o A. foi submetido teve como consequência a não erecção do pénis de forma a manter relações sexuais normais de cópula completa; k) Até então o Autor tinha por semana uma média de duas a três relações sexuais de Cópula completa, com introdução total do pénis na vagina da sua mulher; l) Após a intervenção cirúrgica e como consequência desta, o Autor ficou completamente impotente; m) A circunstância de estar impotente causou, e contínua a causar, uma grande Depressão ao autor, acompanhada do sentimento de inferioridade em relação aos outros e de um profundo abalo ou alteração na relação mais íntima que mantém com a sua mulher; n) O A. auferia rendimentos nunca inferiores a € 500,00 da agricultura; o) A operação no Hospital de M... em 21/3/2006, em consequência da qual esteve sem trabalhar cerca de 6 meses, provocou uma perda de rendimentos do trabalho nunca inferior a € 3.000,00; p) O Autor despendeu quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em deslocações ao Hospital de M..., ao IPO do Porto e ao Hospital Psiquiátrico de B...; q) Teve gastos no valor nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros); r) O A. ficou completamente impotente com o tratamento a que foi submetido no IPO, bem como com a 2ª intervenção efectuada em 21/3/2006 no CHNE – Unidade de M...; s) A cirurgia da retenção urinária efectuada no Hospital de M... em 21/3/2006 não demanda 3 meses de convalescença. Cfr. Fundamentação dada na resposta aos quesitos. * Delimitadas as questões objecto do presente recurso, assente a factualidade relevante – não impugnada pelas Recorrentes – identificado o direito convocável, cumpre apreciá-las: * (I) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:Como resulta claramente dos trâmites processuais posteriores ao recurso interposto pela arguente da referida nulidade, o Juiz a quo supriu-a por despacho e substituição da primitiva sentença por outra nos termos pretendidos e permitidos pelo artigo 617º n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Termos em que, e sem mais considerandos, o seu conhecimento mostra-se prejudicado, por inutilidade. * (II) DO ERRO DE JULGAMENTO POR FIXAÇÃO DE QUANTUM EXCESSIVO, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAISNa medida em que as Recorrentes limitam a inconformidade com a decisão recorrida ao segmento decisório e fundamentador da fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais suportados pelo Autor/recorrido, por excessivo, apreciaremos tal questão em simultâneo. Questão que convoca afinal – e sem prejuízo das Recorrentes se limitarem a invocar factos e citar jurisprudência, não especificando os concretos preceitos legais tidos por violados – a equidade (ou falta dela) na fixação do valor de 70.000.00€ arbitrado para ressarcimento de danos não patrimoniais dados como provados. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é juridicamente incontestável: o artigo 496.º do Código Civil dispõe no seu n.º 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ou seja, danos sofridos que assumindo um grau de gravidade, intensidade e objectividade mereçam a tutela do direito, justificando a concessão de indemnização ao lesado. A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora considerando as circunstâncias de cada caso concreto, “e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” – Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª ed. p. 499. O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, assumindo diversos modos de expressão, incluindo, entre outros, o chamado quantum doloris (dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o dano estético; o prejuízo de afirmação social respeitante à inserção social do lesado nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da "saúde geral e da longevidade ", concretizado, desde logo, no dano da dor e no défice de bem-estar e de danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima” – cfr., entre outros, com o Acórdão do TR de Coimbra, de 06.10.2009, in www.dgsi.pt. * Na situação dos autos, atendendo à objectiva gravidade dos factos apurados – cfr matéria de facto provada – que configuram danos causados pela actuação/omissão do Réu Recorrente (“falta de cuidado devido no diagnóstico, ou na sua catalogação, dos exames do A. …”), os mesmos revestem-se de gravidade digna da tutela do direito – cfr. art. 496º nº 1 do Código Civil – devendo os mesmos ser ressarcidos pela atribuição de compensação por danos não patrimoniais, tal como julgado pelo Tribunal a quo e não contestado pelas Recorrentes.O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos artigo 496º n.º 3 do CC, tendo presente as circunstâncias referidas no art. 494º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstância do caso concreto. A equidade não significa, naturalmente, arbítrio, devendo partir do direito positivo “enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada.”. – cfr. Acórdão da TAC Norte, de 16.12.2011, Proc. n.º 00490/05.5BEBRG. O critério determinante, no entender do Tribunal a quo, para fixar o quantum indemnizatório radica num “prejuízo de cariz moral especialmente relevante”, em resultado da “acção (ou omissão) da H... pela falta de cuidado devido no diagnóstico, ou na sua catalogação, dos exames do A., traduzida na entrega ao lesado de diagnóstico médico de outra pessoa informativo de ter “carcinoma da próstata”, concretizado pelos seguintes elementos: “O A. foi submetido desnecessariamente a tratamentos traumatizantes por hormonoterapia de preparação para o tratamento curativo do carcinoma da próstata junto do Instituto Português de Oncologia; ficou completamente arrasado, angustiado, assolado pelo medo e trauma do perigo de perda da vida inerente à revelação de que tinha um cancro até ao momento em que o equívoco foi desfeito; teve profunda tristeza e depressão psicológica que se repercutiu na pessoa da sua mulher, filhos, outros familiares e até mesmo amigos; ficou triste, deprimido, revoltado e frustrado com a ideia da morte sempre presente, ou, na melhor das hipóteses, a perspectiva de um resto de vida com sequelas tão devastadoras como a impotência sexual e a incontinência; sofreu alterações físicas, nomeadamente alterações hormonais, com o crescimento do peito, acrescidas da impotência sexual com a qual se deparou ao longo do tratamento e que se arrastou ao longo de cerca de 3 a 4 meses desde o momento em que o tratamento terminou; sofreu enorme angústia, revolta e insatisfação porque, tendo tomado conhecimento do erro de diagnóstico relativamente ao carcinoma da próstata, pensou que a operação efectuada em M... estava relacionada com essa doença, e não com a retenção urinário de que padecia; sendo o A. um homem alegre e bem-disposto transformou-se numa pessoa infeliz, inapta, azeda e insatisfeita com a sua vida, desde o momento em que lhe foi erradamente diagnosticado o cancro até à data em que obteve a confirmação do contrário. O erro de diagnóstico relativamente ao carcinoma da próstata também o impediu, enquanto o erro não foi desfeito, de manter a vida social que até então mantinha.”. (…) Considerando aqueles factos que informam a culpa da Ré, e as circunstâncias do caso a que o art.º 494 do CC alude, designadamente a falta de cuidado devido no diagnóstico, ou na sua catalogação, e o reconhecimento do engano produzido, considera-se justo fixar equitativamente a título de danos não patrimoniais a quantia de 70.000,00 €.”. Ora, assim medidos e valorados os factos relevantes provados (v.g. pontos 45, 46, 47, 51, 58, 59, 60, 63 a 65), e tendo presente que o juízo de equidade “prudencial e casuístico” das instâncias a quo, alicerçado na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto deverá, em princípio, ser mantido, excepto se aquelas ultrapassaram a margem de avaliação concedida pela norma legitimadora do recurso à equidade, desde logo, por afastamento manifesto dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados (v.g., os jurisprudenciais minimamente uniformizadores), em detrimento dos valores da segurança na aplicação do direito e da igualdade – cfr. Acórdão do STJ, 7ª Secção, de 16.12.200, Proc. n.º 270/06.0TBLSD.P1.S – não assiste razão às Recorrentes. Na verdade, os danos não patrimoniais valorados (v.g. enorme sofrimento, trauma, medo constante de perda de vida, com consequências na integridade moral do lesado, culminada numa enorme depressão (sendo que, sempre foi um homem alegre e bem disposto) e repercussões na vida pessoal, familiar e social; submissão desnecessária a tratamentos traumatizantes por hormonoterapia de preparação para o tratamento curativo do carcinoma da próstata junto do IPO; alterações físicas, nomeadamente alterações hormonais, com o crescimento do peito, acrescidas da impotência sexual com a qual se deparou ao longo do tratamento e que se arrastou ao longo de cerca de 3 a 4 meses, não se afastam manifestamente dos critérios de aferição da razoabilidade do quantum indemnizatório fixado para ressarcimento de tais danos. Acresce que a indemnização por danos não patrimoniais visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada mas também reprovar ou castigar a conduta do agente infractor, como o demonstra o artigo 496.º do CC ao se reportar ao grau de “culpabilidade do agente” – culpabilidade do R. H... – Laboratório de Anatomia Patológica, S.A, bem como a situação económica deste e do lesado (agricultor) que o julgador a quo assumiu como circunstâncias a valorar, ao remeter, em geral, para os elementos base de equidade expressos no artigo 496º n.º 3 do CC. Por fim, importa referir que o montante em causa se situa dentro dos parâmetros convocados nos casos semelhantes julgados pelos Acórdãos da jurisdição administrativa citados pelas Recorrentes nas respectivas alegações como argumentos de convencibilidade deste Tribunal do alegado “exagero. Mais propriamente, e como bem o sublinha a Digna representante do MP no respectivo parecer, “na média entre os montantes indemnizatórios concedidos nos arestos em referência”. Improcedem assim os fundamentos dos presentes recursos. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos. Custas pelas Recorrentes. Notifique. DN. Porto, 5 de Junho de 2015 |