Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01318/06.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | ACIDENTE SERVIÇO - DL N.º 503/99 SUBSÍDIO ASSISTÊNCIA TERCEIRA PESSOA ACTUALIZAÇÃO IAS |
| Sumário: | I. As pensões suportadas pela CGA a título de acidentes de serviço e doenças profissionais decorrentes do regime do DL n.º 503/99 são afastadas na sua actualização e como tal não se lhes aplica a actualização por efeito do operar do regime do “IAS” previsto na Lei n.º 53-B/06, de 29/12. II. O “subsídio de assistência de terceira pessoa” regulado naquele DL n.º 503/99 nos seus arts. 04.º, 16.º, 17.º e 35.º quanto à sua actualização não está igualmente sujeito ao referido regime do “IAS”.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/05/2009 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 01/12/2008, que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito contra a mesma instaurada por M… e na parte em que a condenou a “… calcular o subsídio por assistência a terceiros atribuído à Autora pela C.G.A no ano de 2007 com base no salário mínimo nacional em vigor à data, tendo … por referência 14 meses ao ano (subsídios de férias e de natal), e, pagar, em conformidade, o diferencial em relação aos montantes já pagos, melhor identificados na alínea j) do probatório …”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 740 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1.ª A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabeleceu que, a partir da sua entrada em vigor, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o indexante dos apoios sociais (IAS) substituiria a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 53-B/2006. 2.ª O subsídio por assistência a terceira pessoa é uma dessas prestações sociais, independentemente da sua natureza compensatória, à qual deve ser aplicado o IAS em substituição da remuneração mínima mensal garantia, como sucede, aliás com a actualização de outras pensões que têm carácter eminentemente compensatório, como sejam as pensões de acidentes em serviço e doenças profissionais ou as pensões de preço de sangue, por exemplo. 3.ª Ou seja, em todas as prestações concedidas pela Caixa, independentemente da sua natureza - compensatória ou não -, e fundamento legal que prevejam como valor de referência o salário mínimo nacional ou retribuição mínima mensal garantida ou, ainda, por analogia, o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública, o valor a considerar é o fixado pela respectiva Portaria para o IAS. 4.ª Ao decidir de forma diferente, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro …”. Pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional e total improcedência da pretensão formulada nos autos. A A., aqui ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 746 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. A sentença recorrida condena o Recorrente ao pagamento dos retroactivos e dos proactivos subsídios por assistência de terceira pessoa em montante indexado ao valor do salário mínimo nacional; 2. O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a limitar o montante da indemnização a que têm direito os sinistrados que, por terem perdido a sua autonomia, precisam de contratar um terceiro para os auxiliar na satisfação de necessidades básicas. 3. O indexante de apoios sociais é de aplicação circunscrita às prestações sociais. 4. As indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional não são prestações sociais. 5. A aplicação do indexante de apoios sociais à indemnização por assistência de terceira pessoa prevista para os funcionários públicos é inconstitucional por violação dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (art. 01.º da CRP) e da igualdade (art. 13.º da CRP) …”. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 764/765), parecer esse que foi objecto de resposta discordante por parte da aqui recorrida (cfr. fls. 769/770). Sem vistos, dado o disposto conjugadamente nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20/11, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, e 08.º da Lei n.º 53-B/06, de 29/12 [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida [corrigido o n.º V) em face do teor de fls. 365/367 do PA apenso] resultaram provados os seguintes factos: I) A Autora entrou ao serviço da Direcção Geral de Viação, através de contrato administrativo de provimento, exercendo, ultimamente, as funções de Assistente Administrativa Principal - facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados; II) As funções da A. eram exercidas sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré - facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados; III) Em 29 de Janeiro de 2004, a Direcção Regional de Viação do Norte remeteu à Direcção-Geral de Viação uma participação de acidente ocorrido entre as 07.20 horas de 2004/01/13, em que foi interveniente a aqui Autora, conforme resulta da informação constante de fls. 367 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; IV) Por despacho do Subdirector-geral de Viação, exarado em 26 de Fevereiro de 2004, o evento comunicado pela Direcção Regional de Viação do Norte, referido em III), foi qualificado como acidente em serviço, conforme resulta de fls. 367 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; V) O despacho supra aludido teve por base uma informação dos serviços da Direcção-Geral de Viação, do seguinte teor: “1 - A Direcção Regional de Viação Norte remeteu, através do ofício nº. 212, (…) participação de acidente ocorrido pelas 07.20 horas do dia 2004-01-13, em que foi interveniente a assistente administrativa M…. 2 - Remeteu, ainda, o anexo II a que se refere o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, bem como declarações emitidas pelo Hospital Pedro Hispano e pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública. 3 - Resulta dessa documentação que a funcionária acima mencionada, quando se dirigia ao seu normal local de trabalho, e a escassos 50 metros do mesmo, terá sido vítima de assalto e agressão física por parte de desconhecidos, tendo sido transportada ao Hospital Pedro Hispano, onde ficou internada no Serviço de Neurocirurgia, com a verificação de uma situação de incapacidade temporária absoluta. (…) III - PROPOSTA 1.ª - Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos acima referidos, propõe-se que o evento comunicado pelo Sr. Director Regional de Viação do Norte, em que esteve envolvido o funcionário M…, seja qualificado como Acidente em Serviço ...” - conforme resulta da análise da informação constante de fls. 365/367 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VI) No decurso do pleito, foi julgada a lide parcialmente extinta, prosseguindo a mesma apenas para efeito de apreciação dos demais pedidos formulados pela Autora, a saber: “… o direito: (…) 1 - A receber uma pensão anual e vitalícia de 5.284,46€; 2 - Um subsídio de situação elevada incapacidade no montante de 4.381,44€; 3 - A receber da Ré o valor de 2.807,61€, referentes as despesas originadas no acidente de serviço ...” - conforme emerge do despacho exarado a fls. 291 a 297 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VII) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido ao abrigo da delegação de competências publicada no Diário da Republica, II Série, n.º 50, de 2007/03/11, foi definitivamente fixada a pensão por acidente de serviço à Autora, conforme resulta da análise de fls. 556 a 558 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VIII) Na mesma resolução pode ler-se “… A interessada tem ainda direito a um subsídio por elevada incapacidade permanente …. … Tem também direito ao subsídio de assistência por terceira pessoa, cuja atribuição é da competência da SAC 5 …” - conforme resulta da análise de fls. 556 a 558 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; IX) Em Julho de 2008, a Caixa Geral de Aposentações iniciou o pagamento da prestação relativa ao subsídio por assistência de terceiros, no montante de 407,41€/mês, conforme resulta da análise de fls. 651 a 653 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; X) Pagou ainda à Autora as quantias de 8.646,60€ e 5451,18€, a título de retroactivos devidos, tal qual resulta de fls. 651 a 653 e 677 a 679 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; XI) Com referência à Caixa Geral de Aposentações, a Autora julga satisfeita as pretensões jurisdicionais formuladas nos autos, com excepção da relativa à atribuição do aludido subsídio de assistência por terceiros, por entender que o mesmo, no ano de 2007, deve ser calculado com base no salário mínimo nacional (2007) e, bem assim, por considerar ser devido o pagamentos dos retroactivos relativos aos subsídios de férias e de Natal, tal qual emerge de fls. 598 e 715 a 717 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; XII) No que tange à entidade demandada, a Autora mantém interesse no pedido de atribuição de subsídio de assistência por terceiros no período compreendido entre 26 de Janeiro de 2004 a Junho de 2005, a calcular com base no salário mínimo nacional, e ainda no pedido de reembolso de despesas médicas que incorreu por conta dos acidente dos autos. XIII) Dá-se por reproduzido o teor de fls. 08 a 155 e 346 a 412 dos autos, e, bem assim, o teor dos documentos que integram os PA apensos aos autos. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada, que refira-se não foi objecto de qualquer impugnação, cumpre, então, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. A sentença recorrida no segmento ora objecto de apreciação por este Tribunal sustentou a decisão afirmando e passa-se a citar que “… Conforme emerge do exposto do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 503/99, o montante mensal do subsídio corresponde ao valor da remuneração paga a quem preste a assistência, com o limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, DÚVIDAS NÃO SUBSISTINDO no tocante à equiparação da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores domésticos ao SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Até aqui nada de novo. O dissídio entre as partes resulta do entendimento a dar à natureza do subsídio em questão, pois, com referência ao ano de 2007, a entidade demandada entende que o subsídio em questão, por configurar uma prestação social, deve ser calculado tendo por base o indexante de apoios sociais criado pela citada Lei 53-B/2006, que expressamente prevê que o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial de cálculo, opondo-se a Autora a esta configuração do subsidio em questão por parte da entidade demandada. Analisados os argumentos esgrimidos pelas partes, constitui convicção firme deste Tribunal que a razão pende para o lado da autora, pois não se vislumbra EM MOMENTO ALGUM que o subsídio por assistência de terceira pessoa tenha na sua génese uma motivação de solidariedade nacional, características das prestações sociais, a qual se aplica ao referido IAS. Com efeito, o subsídio em questão tem uma motivação reparadora, do tipo indemnizatório, nada identificável com o espírito social subjacente aos sistemas de protecção social da cidadania, providenciais e complementares, para os quais foi gizado o IAS como referência de cálculo das respectivas prestações sociais. A ser assim, mostra-se, pois, devido o cálculo do subsídio atribuído à Autora pela CGA no ano de 2007 com base no salário mínimo nacional em vigor à data, tendo, claro está, por referência 14 meses ao ano (subsídios de férias e de natal) …”. Sustenta a recorrente que a decisão judicial em recurso violou ou fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, e 08.º da Lei n.º 53-B/06, porquanto no caso o subsídio em questão deve ser calculado tendo por referência o IAS instituído pelo referido diploma legal. Analisemos. Dúvidas não existem nos autos que a A. sofreu ou foi vítima de acidente do qual lhe adveio incapacidade permanente e que esse acidente foi qualificado pela Administração como sendo “acidente de serviço”, regendo-se em termos legais pelo que resulta do DL n.º 503/99 (cfr. arts. 01.º, 02.º, 03.º, 07.º daquele diploma - diploma este entretanto sucessivamente alterado, mormente, pelo art. 09.º da Lei n.º 59/08, de 11/09, e pelo art. 27.º da Lei n.º 64-A/08, de 31/12). Por efeito ou consequência daquela qualificação assiste-lhe o direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes do acidente (cfr. n.º 1 do art. 04.º), sendo que o “… direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional …” (n.º 3 do art. 04.º) e o “… direito à reparação em dinheiro compreende: a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional; b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte …” (n.º 4 do mesmo artigo - sublinhados nossos) e a responsabilidade pela reparação mostra-se disciplinada pelos arts. 05.º e 34.º, prevendo-se neste último preceito, inserido no Capítulo IV relativo à “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, no seu n.º 1 que se “… do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral …” (remissão legal esta feita para o regime geral dos acidentes de trabalho disciplinado pelo DL n.º 100/97, de 13/09) e no n.º 4 que as “… pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição …”, sendo que nos termos do art. 42.º os “… valores das pensões previstas no presente diploma são actualizados nos mesmos termos em que o forem os das correspondentes pensões do regime geral …” [remissão esta também feita para o citado regime geral dos acidentes de trabalho - DL n.º 100/97 conjugado com DL n.º 143/99, de 30/04 e art. 06.º do DL n.º 142/99, de 30/04 alterado sucessivamente pelo DL n.º 16/03, de 03/02 (enquanto norma interpretativa) e pelo DL n.º 185/07, de 10/05, bem como entre as mais recentes as Portarias n.º 74/08, de 24/01, n.º 166/09, de 16/02 -, tal como se infere, inclusive, da análise das portarias que anualmente actualizam as remunerações e pensões ao nível da Administração Pública nas quais se ressalva o regime especial de actualização dos acidentes de serviço e doenças profissionais previsto no DL n.º 503/99, mormente e entre as últimas, arts. 12.º da Portaria n.º 88-A/07, de 18/01, 12.º da Portaria n.º 30-A/08, de 10/01, 07.º da Portaria n.º 1553-D/08, de 31/12]. Resulta, por sua vez, do art. 35.º do mesmo DL, sob a epígrafe de “subsídio por assistência de terceira pessoa”, que este subsídio “… é concedido e pago pela Caixa Geral de Aposentações a partir da passagem à situação de aposentação …” (n.º 1), sendo que à sua atribuição se aplica “… com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º …” (n.º 2), preceitos esses dos quais decorre o seguinte: “… Art. 16.º 1 - Confere direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa a situação resultante de acidente que não permita ao trabalhador praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem a assistência permanente de outra pessoa.Subsídio por assistência de terceira pessoa 2 - Consideram-se necessidades básicas os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal. 3 - A situação referida no n.º 1 é certificada pelo médico assistente ou pela junta médica nos casos, respectivamente, de incapacidade temporária absoluta ou permanente. 4 - A assistência de terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias, podendo ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário. 5 - O familiar do dependente ou quem com ele coabite, que lhe preste assistência permanente, é considerado terceira pessoa. 6 - Não se considera terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária. Artigo 17.º 1 - A atribuição do subsídio depende de requerimento do interessado ou de quem o represente, dirigido à entidade responsável pelo seu pagamento, acompanhado da certificação médica e de declaração passada por quem lhe preste assistência.Condições de atribuição e montante do subsídio por assistência de terceira pessoa 2 - O montante mensal do subsídio corresponde ao valor da remuneração paga a quem preste a assistência, com o limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. 3 - Na falta de prova de pagamento da remuneração, o montante do subsídio corresponde ao valor estabelecido para prestação com idêntica finalidade, no âmbito do regime jurídico das prestações familiares. 4 - O pagamento do subsídio inicia-se no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, com efeitos a partir da data da efectiva prestação da assistência, e cessa no fim do mês da verificação do facto determinante da extinção do direito. 5 - O direito ao subsídio suspende-se durante o internamento em hospital ou estabelecimento similar, por período superior a 30 dias consecutivos, em hospital ou estabelecimento similar, desde que não determine encargos para o trabalhador …”. Deriva, por seu lado, do art. 02.º da Lei n.º 53-B/06, de 29/12 (diploma que veio instituir o indexante dos apoios sociais - doravante “IAS” -, e fixar as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e que entrou em vigor em 01/01/2007 - cfr. arts. 01.º e 13.º) que o ”… IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares …” (n.º 1) sendo que para o “… efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial …”, podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste normativo, “… excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem …” (n.º 4). E no n.º 1 do art. 06.º, sob a epígrafe de “actualização as pensões”, estipula-se que o “… valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º …”, decorrendo do art. 08.º que com “… a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º …” (n.º 1), sendo que o “… IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável …” (n.º 2). Ora do cotejo deste quadro normativo e de outro a que se irá ainda aludir afigura-se-nos não assistir razão à recorrente na tese sustentada nos autos quanto à aplicação do “IAS” instituído pela Lei n.º 53-B/06 enquanto valor referencial para o cálculo do “subsídio de assistência de terceira pessoa” previsto nos citados arts. 04.º, 16.º, 17.º e 35.º do DL n.º 503/99. Na verdade, a pensão por acidentes de serviço/doença profissional e o subsídio ora em crise revestem, tal como se passa igualmente no domínio geral dos acidentes de trabalho, de natureza própria diversa e diferente daquela que subjaz às pensões e outras contribuições/prestações do regime geral da segurança social, na medida em que visam tão-só, no caso das pensões compensar a redução ou perda de rendimentos advenientes da actividade profissional e decorrentes da redução da capacidade de ganho e, no caso do subsídio ora em questão, o permitir que a pessoa afectada por aquela perda da capacidade de ganho e que, por força daquele acidente/doença, ficou impossibilitada de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem a assistência permanente de outra pessoa possa prover ao pagamento das despesas e encargos com a contratação desta terceira pessoa. Tal encargo ou custo com esta terceira pessoa que lhe irá dar ou ministrar a necessária e imprescindível assistência na execução e satisfação de necessidades básicas representa um valor patrimonial correspondente ou equivalente ao custo que derivará da normal contratação duma pessoa para o exercício daquele serviço/trabalho e da ulterior manutenção do vínculo laboral, mormente, em termos do valor de retribuição mínima legalmente prevista para tal trabalho doméstico (cfr. n.º 2 do art. 17.º do DL n.º 503/99) o qual, desde o DL n.º 19/2004, de 20/01, é idêntico ao salário mínimo nacional para as outras actividades. Disso é sintomático o facto do regime geral em matéria de acidentes de trabalho prever também quanto a este subsídio, ali denominado de “prestação suplementar à pensão”/”subsídio por situações de elevada incapacidade permanente”, regime quantitativo e de referência em termos muito idênticos aos previstos no regime para os acidentes de serviço/doenças profissionais [cfr. arts. 10.º, al. b), 17.º, 19.º da Lei n.º 100/97, 41.º e 48.º do DL n.º 143/99 - onde igualmente se manda atender na fixação daquela prestação/subsídio “… ao montante da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do serviço doméstico …”]. Tal subsídio pela natureza/carácter vitalício e função que visa prosseguir terá de se considerar como uma prestação actualizável nos mesmos e precisos termos em que o seja o valor do salário mínimo nacional garantido, visto só dessa forma se permitir facultar ou conceder ao sinistrado meios económico-financeiros que lhe possibilitem o suportar os encargos com a necessária e imperiosa contratação dum terceiro que irá assisti-lo na execução e satisfação de necessidades básicas. É que a entender-se de forma diversa, como sustenta a recorrente CGA, teríamos ou poderíamos chegar a situações ou a um momento em que, por força da actualização anual do “IAS” diferente para menos da actualização anual do salário mínimo garantido para o exercício daquela actividade, o valor do “subsídio de assistência de terceira pessoa” (previsto nos arts. 04.º, 16.º, 17.º e 35.º do DL n.º 503/99) vir ou poder vir a ser inferior ao custo que o sinistrado teria de suportar quer com a contratação duma terceira pessoa para o exercício daquela actividade de assistência doméstica quer com a manutenção do vínculo que o mesmo havia assumido anteriormente com essa terceira pessoa na sequência e em consequência da incapacidade derivada do acidente/doença profissional. Afigura-se-nos que tal não poderá ser o entendimento e propósito do legislador com a instituição do regime do “IAS”, não aplicável em nosso entendimento ao caso e ao regime legal dos acidentes de trabalho/serviço já que estes comportam particulares especificidades, aliás, reconhecidas pelo próprio legislador em vários e sucessivos momentos incluindo mesmo após a criação daquele indexante legal. Com efeito, a título de exemplo, atente-se no preâmbulo do DL n.º 16/03, no regime especial previsto na Lei n.º 100/97 e diplomas de execução como o DL n.º 143/99 e o DL n.º 142/99, sendo que quanto a este último DL o mesmo foi objecto de alteração pelo DL n.º 185/07, diploma este que, publicado já após a entrada em vigência da Lei n.º 53-B/06 que instituiu o “IAS” e ao mesmo fazendo aliás referência, veio expressamente definir regime especifico e especial de actualização para as pensões por acidente de trabalho autonomizando-o do regime geral da segurança social. Pode ler-se, aliás, no preâmbulo daquele DL que quanto ao “… regime de actualização de pensões de acidentes de trabalho, considera-se oportuno a sua autonomização face ao regime geral da segurança social, por se verificarem alterações significativas na metodologia de actualização das pensões deste regime, através da actualização por escalões, que se mostram inadequados face aos princípios subjacentes ao cálculo das pensões de acidentes de trabalho. É, assim, previsto um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera, todavia, os referenciais de actualização (índice de preços no consumidor - IPC e crescimento real do PIB) previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, afastando, no entanto, a actualização por escalões …” (sublinhados nossos). E não se diga que a lei de bases da segurança social aprovada pela Lei n.º 04/07, de 16/01, contraria ou infirma o nosso entendimento, porquanto o facto de na composição do sistema da segurança social estar abrangido não apenas o “sistema de protecção social de cidadania” e o “sistema complementar”, mas também o “sistema previdencial“ (cfr. art. 23.º daquele diploma) e que este, comportando entre as eventualidades protegidas os “acidentes de trabalho e doenças profissionais” [cfr. art. 52.º, n.º 1, al. d)], abranger “… o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º no sistema previdencial …” (cfr. art. 53.º), pois, é a própria lei de bases que ressalva e assegura a existência dum regime especial e específico para os acidentes de trabalho e sua reparação quando no seu art. 107.º dispõe que a “… lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respectiva responsabilidade …”, posicionamento este que, como vimos supra, foi reiterado e reafirmado escassos meses mais tarde, se dúvidas existiam, pelo DL n.º 185/07 e vem sendo executado anualmente com a publicação de portarias de actualização próprias e autónomas (cfr., v.g., em termos de actualização das pensões por acidente de trabalho a Portaria n.º 74/08, de 24/01, a Portaria n.º 166/09, de 16/02; por contraposição ver os diplomas de actualização para outras pensões do regime geral e de outros regimes especiais, bem como para outras prestações complementares como a Portaria n.º 09/08, de 03/01, a Portaria n.º 103/08, de 04/02, a Portaria n.º 1514/08, de 24/12). Refira-se, ainda, que se formos a analisar as portarias que anualmente são publicadas em e para actualização das remunerações, subsídios, ajudas de custo, suplementos remuneratórios e pensões ao nível da Administração Pública, nomeadamente e após 01/01/2007, temos que as pensões suportadas pela CGA a título de acidentes de serviço e doenças profissionais decorrentes do regime do DL n.º 503/99 são afastadas na sua actualização e como tal não se lhes aplica a actualização por efeito do operar do regime do “IAS” [cfr. arts. 12.º da Portaria n.º 88-A/07, de 18/01, 12.º da Portaria n.º 30-A/08, de 10/01, e 07.º da Portaria n.º 1553-D/08, de 31/12], sendo certo que, como vimos, o mesmo se passa quanto à actualização das pensões por acidentes de trabalho (cfr. DL n.ºs 142/99 e 185/07, e portarias atrás citadas). E o facto de nada se prever no DL n.º 503/99 quanto à actualização do “subsídio de assistência de terceira pessoa” quando se prevê a actualização da pensão por acidente de trabalho não deriva que tal subsídio não seja susceptível de actualização, pois, o que se passa é que a sua actualização é feita, mercê da sua natureza e finalidade, em função e com o limite do valor do salário mínimo nacional que é ou venha ser fixado anualmente para a actividade e não em função dum qualquer indexante geral/específico ou de uma fórmula de cálculo. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que a decisão judicial recorrida não incorreu em violação dos normativos invocados (arts. 02.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, e 08.º da Lei n.º 53-B/06), improcedendo “in totum” as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice” com todas as legais consequências. * Importa, todavia, reformular a decisão judicial em crise quanto a custas. De facto, a A. no âmbito dos autos “sub judice” estava isenta de custas à luz do disposto no art. 48.º, n.º 2 do DL n.º 503/99, isenção essa válida e vigente para o processo (cfr. arts. 25.º, n.º 1 “a contrario” e 27.º do DL n.º 34/08, de 26/02). Assim, não pode manter-se a decisão judicial na parte em que condenou a A. em custas e não considerou aquela isenção o que implica a sua reforma. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: I) Negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, manter, salvo quanto à condenação em custas, a sentença recorrida nos termos e com base na argumentação antecedente. Custas nesta instância a cargo da R., aqui ora recorrente, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, 18.º, n.º 2 do CCJ e 189.º do CPTA]. II) Reformar quanto a custas aquela decisão judicial, condenando-se nas custas em 1.ª instância A. e RR. na proporção, respectivamente, de 1/5 e 4/5 [cfr. arts. 446.º, 447.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-D do CCJ e 189.º do CPTA], sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza a A. [art. 48.º, n.º 2 do DL n.º 503/99]. Notifique-se. D.N.. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Porto, 12 de Março de 2009 Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |